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CRSFN · 15/05/2025

Recurso — Acórdão nº 46/2025

Recurso nº 10372.000103/2024-81

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Provisionamento inadequado. Verificação de passivo a descoberto após ajustes solicitados pelo BCB. Infração caracterizada. Dosimetria das penas de multas adequada. Desproporcionalidade da pena de inabilitação aplicada ao diretor contábil. Recurso conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento

Inteiro teor

53.443 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 15/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.000103/2024-81

Processo na primeira instância BCB 196461

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Caruana S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

Fábio Kiyoshi Yakushiji

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522)

Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/DF 18.357)

Marcel Mascarenhas dos Santos (OAB/DF 31580)

Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB/SP 389.758)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Provisionamento inadequado. Verificação de passivo a descoberto após ajustes solicitados pelo BCB. Infração caracterizada. Dosimetria das penas de multas adequada. Desproporcionalidade da pena de inabilitação aplicada ao diretor contábil. Recurso conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 46/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de CARUANA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b").

2. dar parcial provimento ao recurso de FÁBIO KIYOSHI YAKUSHIJI, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"); e

2.2 por maioria, afastar a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, aplicada cumulativamente pela Autarquia, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"). Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso.

Iniciado na 491ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após a prolação dos votos dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla e Valdir Carlos Pereira Filho. Presentes na 491ª Sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN) e Luiz Fernando Rolla. Declarou-se suspeita a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, conforme art. 27, V, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Prosseguindo no julgamento, na 492ª Sessão, participaram os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla, Renato da Câmara Pinheiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III e V, RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Declarou-se suspeita a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Vice-Presidente, conforme art. 27, V, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

Presidente em exercício do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 12/05/2025, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50036746 e o código CRC 8F94E351 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000103/2024-81

Processo na primeira instância BCB 196461

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caruana S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

Fábio Kiyoshi Yakushiji

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Caruana S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (“ Caruana ”) e Fábio Kiyoshi Yakushiji (“ Fábio Yakushiji ”, e, em conjunto com a Caruana, os “ Recorrentes ”) , na qualidade de diretor contábil da Caruana, em razão de decisão condenatória proferida pelo BCB referente à realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. Os Recorrentes foram condenados em razão da seguinte irregularidade:

(i) Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/17; e

o Artigo 4º, inciso I, e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99.

Descrição das ocorrências

o No mês de maio de 2019, a Caruana constituiu provisão para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, em razão da concessão de reiteradas renegociações de operações de crédito cujos níveis de risco haviam piorado em razão de seus atrasos, sem aumentar as correspondentes provisões;

o A reclassificação do risco das operações de 31 clientes, considerando-se os atrasos incorridos em cada renegociação e a ausência de amortização do principal, revelou insuficiência de provisão para perdas no montante de R$143 milhões;

o Consequentemente, foram elaboradas demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição, dificultando o conhecimento de sua situação patrimonial pelos usuários das informações contábeis;

o O ajuste de R$143 milhões, determinado pela Supervisão, converteu a Situação Líquida Ajustada (SLA) de R$89 milhões em Passivo a Descoberto de R$54 milhões, na data-base de 31 de maio de 2019, caracterizando situação de insolvência, revertida com aportes de capital, adoção de medidas de cobrança ou execução de garantias e baixa de algumas operações a prejuízo.

III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

3. O processo foi relatado, na 1ª instância, por Climério Leite Pereira, Chefe do DERAD/BCB.

Preliminares

4. O Relator rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de que as imputações seriam genéricas, sem descrição dos atos praticados pelo administrador.

Mérito

5. O Relator adotou os seguintes fundamentos relativos à caracterização da irregularidade:

“17. A propósito, não há controvérsia quanto à realização das renegociações que postergavam os fluxos de pagamento dos créditos, que, por sua vez, eram mantidos em classificação de risco que eram incompatíveis com as reais dificuldades de pagamento enfrentadas pelos devedores, levando à realização de registros contábeis de provisões em desacordo com o determinado pela Resolução CMN nº 2.682, de 1999. Embora pudesse haver diferenças de interpretação da norma quanto à nova classificação de risco que deveria ser adotada em cada caso após a respectiva renegociação, uma vez que a Supervisão adotou o critério próprio de somar os prazos de atrasos de diferentes épocas para chegar ao nível de classificação apontado, a defesa não apresentou critério alternativo, sendo certo que a manutenção do mesmo nível de risco da operação anterior à renegociação não é a interpretação correta, visto que as partes concordam que as empresas devedoras passaram a apresentar dificuldades de pagamento, que não correspondiam à situação que fora avaliada na origem das operações, implicando a necessidade de agravamento do risco.

18. Os procedimentos de cobrança adotados pela Instituição em relação aos créditos e os complementos de provisão realizados ao longo do tempo são medidas de correção da irregularidade, mas não constituem causa de sua descaracterização, tendo em vista que a imputação se refere à posição contábil de 31.5.2019.

19. Ainda que se considerasse que as diferenças de interpretação quanto à exata reclassificação do risco das operações dos 31 clientes poderia implicar insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito em montante inferior aos R$143 milhões apontados na acusação, a Caruana procedeu à provisão, em 30.6.2020, para parte das operações que representava, nos saldos de maio de 2019, o montante de R$56 milhões, relativos a devedores que efetivamente não foram capazes de honrar seus pagamentos. O valor representava o equivalente a 72% do Patrimônio Líquido então divulgado de R$77,5 milhões (doc. 41), sem a regular escrituração das provisões, que comprometia significativamente a correta compreensão da situação patrimonial da entidade pelos usuários das informações contábeis de 31.5.2019.

20. Assim, resta caracterizada a irregularidade consistente no descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Caruana, na data-base de 31.5.2019. A infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, pois dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Instituição.”

6. Os seguintes critérios foram considerados para fixação da dosimetria:

“37. Pelo princípio da responsabilidade subjetiva apura-se a responsabilização individual pela prática direta dos atos irregulares ou por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento.

38. O ente jurídico age não por si mesmo, mas por intermédio da atuação de seus representantes legais, de forma que os atos destes dirigentes no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde. Dessa forma, a Caruana responde pela irregularidade “b”.

39. Do cotejo entre a documentação juntada aos autos e os registros do BCB, constata-se o que segue, a respeito das responsabilidades dos administradores: - conforme estabelecido no artigo 10º, caput e parágrafo 6º, do Estatuto Social vigente em maio de 2019 (doc. 39), a companhia é administrada por uma Diretoria composta por, no mínimo, dois e, no máximo, seis diretores executivos, residentes no país, acionistas ou não, sendo um deles diretor presidente e os demais sem designação específica, com funções e responsabilidades distribuídas entre si em reunião de Diretoria;

(...)

- Fábio Kiyoshi Yakushiji ocupou a posição de diretor responsável pela área contábil durante todo o período de ocorrência da irregularidade apurada (doc. 107), respondendo, portanto, pela irregularidade “b”;

(...)

40. A irregularidade “b” foi verificada em 31.5.2019. Assim, sujeita os acusados às sanções previstas na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que estabeleceu, entre outros, critérios para a aplicação das penalidades pelo BCB, alterada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para as irregularidades tratadas neste processo e o tipo de instituição/atividade dos acusados, a referida Resolução utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o cenário aplicável é comum a essas duas normas.

41. Conforme o item 20, a irregularidade “b” é de natureza grave, considerando-se o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017. Cabe, nesta hipótese, a aplicação de inabilitação cumulada com a de multa para a pessoa física.

42. Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade “b” é enquadrada no art. 3º, inciso XVII, combinado com o art. 4º, inciso III. Para esse tipo de infração, e considerando a atividade dos apenados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de multa entre R$100.000,00 e R$2.500.000,00 (art. 47, inciso IV), a qual deve ser multiplicada pelo fator de ponderação 2, no caso da pessoa jurídica, e 0,5, no caso da pessoa física (Anexo I), o que resulta em faixas de pena-base entre R$200.000,00 e R$5.000.000,00 para a Caruana e entre R$50.000,00 e R$1.250.000,00 para Fábio Kiyoshi Yakushiji. Quanto à pena-base de inabilitação, a faixa prevista é de três a dez anos (art. 50, inciso II).

43. Considerando-se a capacidade econômica (art. 46, inciso I), esta aplicável apenas à pessoa jurídica, Instituição do segmento S4, que apresentou ativo total de R$1.137.518 mil em dezembro de 2023, o perigo de lesão a terceiros (art. 46, inciso II), pois as informações contábeis da Caruana apresentavam PL significativamente superior ao real, induzindo terceiros a erro na avaliação da Instituição, e os bons antecedentes dos acusados (art. 46, inciso VI), visto que não foram identificadas decisões anteriores com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, fixam-se as penas-base de multa em R$780.000,00 para a Caruana e em R$60.000,00 para Fábio Kiyoshi Yakushiji, com pena-base de inabilitação em 4 (quatro) anos, que se tornam as penas finais, dada a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

44. Dessa forma, VOTO pela aplicação das seguintes penalidades:

44.1 Caruana S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento: - MULTA de R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

44.2 Fábio Kiyoshi Yakushiji: - INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; - cumulativamente, MULTA no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.”

IV. RECURSOS AO CRSFN

7. Tendo havido a publicação das Intimações nº 334 e 337/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 sobre o julgamento no Diário Eletrônico do BCB em 24 de junho de 2024, houve protocolo do Recurso conjunto pelos Recorrentes em 18 de julho de 2024.

8. O Recurso conjunto apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:

(i) Que teria havido cerceamento de defesa;

(ii) Que teria havido ao direito constitucional à ampla defesa e à produção de provas;

(iii) Que a preclusão não deve ser aplicada, no direito administrativo, com o mesmo rigor do processo jurisdicional;

(iv) Que a negativa de juntada de documentos pelo BCB exige o arquivamento do processo;

(v) Que, se não havia provas para caracterizar a infração de inobservância aos princípios da seletividade e liquidez, também não há para caracterizar a infração contábil;

(vi) Que a recuperação de crédito pela Caruana não confirma a irregularidade, mas evidência a correção da análise de risco de crédito realizada e a capacidade econômica dos devedores;

(vii) Que o provisionamento adicional implicou punição à Caruana, que foi submetida a uma redução desnecessária do seu nível de alavancagem;

(viii) Que não havia passivo a descoberto no patrimônio líquido da Caruana;

(ix) Que a Caruana gozava de boa saúde patrimonial;

(x) Que operações de crédito no mercado de serviço de transporte público possuem particularidades que foram desconsideradas pelo BCB;

(xi) Que divergências quanto ao tratamento contábil mais adequado não representam, necessariamente, descumprimento de regulação ou ocultação da real situação patrimonial;

(xii) Que, caso verificada, a infração deveria ser caracterizada como violação aos princípios da seletividade e liquidez, o que implicaria a sua descaracterização como infração grave;

(xiii) Que é incabível a responsabilização administrativa de Fábio Yakushiji, na qualidade de diretor contábil da Caruana, além de não ter havido a individualização da conduta e demonstração de dolo ou culpa;

(xiv) Que a conduta imputada aos Recorrentes não representa infração grave;

(xv) Que a conduta dos Recorrentes não ensejou risco à estabilidade ou à solidez do Sistema Financeiro Nacional ou dos demais mercados regulados;

(xvi) Que a Caruana integra o segmento prudencial S4, não sendo uma instituição relevante sistemicamente;

(xvii) Que as penalidades aplicadas não atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e

(xviii) Que o BCB desconsiderou fatores redutores de penalidade previstos no artigo 52 da Resolução BCB nº 131/21.

V. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 23 de julho de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 19 de agosto de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/02/2025, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48514779 e o código CRC 19ABB00D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000103/2024-81

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Caruana S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

Fábio Kiyoshi Yakushiji

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Provisionamento inadequado. Verificação de passivo a descoberto após ajustes solicitados pelo BCB. Materialidade da conduta. Desproporcionalidade da inabilitação aplicada ao diretor contábil. Reforma da decisão de 1ª instância para retirar a penalidade de inabilitação, mantendo integralmente as multas pecuniárias. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Caruana S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (“ Caruana ”) e Fábio Kiyoshi Yakushiji (“ Fábio Yakushiji ”, e, em conjunto com a Caruana, os “ Recorrentes ”) , na qualidade de diretor contábil da Caruana, em razão de decisão condenatória proferida pelo BCB referente à realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

31 de maio de 2019

Inteiro Teor, p. 28

Emissão do PARECER nº 3308/2021-BCB/DESUC, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

21 de setembro de 2021

Inteiro Teor, p. 15

Assinatura dos Ofício BCB/DESUC nº 24077/2021 e 24079/2021, para citação dos Recorrentes

20 de outubro de 2021

Inteiro Teor, pp. 231, 267

Recebimento da citação pelos Recorrentes

28 de outubro de 2021

Inteiro Teor, p. 336

Lavratura da Decisão nº 226/2024 – COPAS

10 de junho de 2024

Inteiro Teor, p. 651

Envio da Intimação nº 334/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 por meio do BC Correio

21 de junho de 2024

Inteiro Teor, p. 661

Publicação da Intimação nº 337/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 no Diário Eletrônico do BCB

24 de junho de 2024

Inteiro Teor, p. 659

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelos Recorrentes

18 de julho de 2024

Inteiro Teor, p. 725

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 20598/2024-BCB/DERAD)

23 de julho de 2024

Inteiro Teor, p. 727

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

19 de agosto de 2024

Inteiro Teor, p. 729

III. TEMPESTIVIDADE

3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Tendo havido a intimação dos Recorrentes acerca da decisão do BCB em 21 e 24 de junho de 2024, o recurso ao CRSFN foi protocolado em 18 de julho de 2024, sendo, portanto, tempestivo para os presentes fins e deve ser conhecido.

IV. PRELIMINARES

(i) Prescrição ordinária

4. Considero que a infração ora em análise se consumou no mês de maio de 2019, com a alegada escrituração contábil irregular das operações de crédito e provisionamento inferior ao valor exigido pela regulação bancária. Considero, portanto, a data-base de 31 de maio de 2019 como marco inicial para a infração, sendo essa a data das demonstrações contábeis consideradas pelo BCB.

5. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

· 21 de setembro de 2021 . Emissão do PARECER nº 3308/2021-BCB/DESUC (ato inequívoco de apuração).

· 28 de outubro de 2021 . Recebimento das intimações pelos Recorrentes (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).

· 10 de junho de 2024 . Decisão do BCB (decisão condenatória recorrível).

6. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

7. Em 28 de outubro de 2021, foi dado o cumprimento da intimação em relação aos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo.

8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item II (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

(iii) Cerceamento de defesa e limitação à preclusão no processo administrativo sancionador

9. A defesa administrativa foi apresentada em 22 de novembro de 2021. Os Recorrentes afirmam que teria havido cerceamento de defesa pois, em 5 de dezembro de 2023, teriam apresentado petição com o objetivo de juntar documentos adicionais e solicitar novas diligências. Noto que, como afirmam os próprios Recorrentes, alguns desses documentos já haviam sido referenciados nas manifestações iniciais.

10. Embora concorde que o instituto da preclusão não deve ser aplicado de modo automático ou indistinto, no âmbito administrativo, com o mesmo rigor do processo jurisdicional, entendo que a conduta da defesa deve ser compatível com a necessidade de se garantir uma instrução processual eficiente. Não é compatível com essa boa instrução processual que, dois anos após a apresentação da defesa , os Recorrentes solicitem ao BCB a realização de diligências adicionais.

11. Pelo contrário, a intenção parece ser justamente a de fazer com que o processo se prolongue indefinidamente, ou criar dúvidas sobre a validade da decisão administrativa.

12. A princípio, deve ser adotada a regra geral de que toda matéria de defesa e pedido de produção de provas devem ser alegadas no momento da apresentação da defesa administrativa, exceto se surgirem fatos novos que justifique a indicação de provas posteriores. Fica a cargo do julgador decidir se a solicitação de diligências ou juntada de documentos adicionais, fora do prazo regular de defesa, é proporcional e contribui para a busca da verdade material no caso concreto.

13. Não fosse assim, o prazo para apresentação de defesa e pedido de produção de provas seria apenas um limite dentro do qual a Administração Pública não poderia julgar o processo, dado que provas poderiam ser apresentadas a qualquer tempo, a critério dos acusados.

14. Ainda assim, analiso as diligências que foram solicitadas ao BCB na data de 5 de dezembro de 2023:

“a) juntada de cópia de eventual PE ou dossiê em que tenha sido compilada a documentação atinente à inspeção realizada pelo Desuc;

b) juntada de eventuais avaliações ou manifestações do Desuc, para além daquelas citadas no parágrafo 5, sobre as respostas dadas pela Caruana ao fim da inspeção, especialmente as datadas de 4 de junho de 2020, 9 de outubro de 2020 e 12 de maio de 2021;

c) informação sobre eventual existência de proposta de convocação para assinatura de termo de comparecimento ou para imposição de medidas prudenciais preventivas e indicação das razões pelas quais providências acabaram não sendo necessárias;

d) esclarecimento sobre existência de ata, memória ou qualquer outro registro da videoconferência realizada com o Degef, salvo engano em 22 de dezembro de 2020, ou qualquer avaliação ou manifestação do Desuc ou do Degef sobre o novo modelo de crédito apresentado pela Caruana após a inspeção.”

15. A diligência “a” se trata de pedido de acesso da defesa a documento interno do BCB acerca da inspeção realizada na Caruana. Ora, tudo que foi analisado pelo Desuc durante a inspeção está à disposição dos Recorrentes. Tanto o Derad quanto este CRSFN possuem acesso à documentação que foi juntada aos autos. À acusação cabe reunir as informações que consideram suficientes para comprovação da infração, e à defesa cabe apresentar documentação que descaracterize a infração em questão.

16. As demais diligências referem-se a esforços para correção da infração — que, destaco, não descaracterizam a infração já ocorrida — e para os quais os Recorrentes não dependem da cooperação do BCB para produção das provas, podendo eles mesmos produzi-las e juntá-las aos autos para que o julgador avalie a sua suficiência.

17. Destaco, nesse sentido, que não houve desentranhamento das provas documentais juntadas pelos Recorrentes fora do período para apresentação de defesa, que ficaram à disposição do Derad para avaliação e agora também podem ser avaliadas por este CRSFN, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no presente caso.

V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

18. Os Recorrentes foram condenados em razão da seguinte irregularidade:

(i) Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira.

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/17; e

o Artigo 4º, inciso I, e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99.

Descrição das ocorrências

o No mês de maio de 2019, a Caruana teria constituído provisão para operações de crédito em atraso em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, em razão da concessão de reiteradas renegociações de operações de crédito cujos níveis de risco haviam piorado em razão de seus atrasos, sem aumentar as correspondentes provisões;

o A reclassificação do risco das operações de 31 clientes, considerando-se os atrasos incorridos em cada renegociação e a ausência de amortização do principal, revelou insuficiência de provisão para perdas no montante de R$143 milhões;

o Consequentemente, foram elaboradas demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição, dificultando o conhecimento de sua situação patrimonial pelos usuários das informações contábeis;

o O ajuste de R$143 milhões determinado pela Supervisão converteu a Situação Líquida Ajustada (SLA) de R$89 milhões em Passivo a Descoberto de R$54 milhões, na data-base de 31 de maio de 2019, caracterizando situação de insolvência, revertida com aportes de capital, adoção de medidas de cobrança ou execução de garantias e baixa de algumas operações a prejuízo.

VI. MÉRITO

19. Adianto que, em meu entendimento, a infração está devidamente caracterizada.

20. Rejeito o argumento de que , se não havia provas para caracterizar a infração de inobservância aos princípios da seletividade e liquidez, também não haveria para caracterizar a infração contábil. Isso, porque as infrações são autônomas e se consumam em momentos diferentes. Enquanto as infrações aos princípios da seletividade e da liquidez se consumam e se concretizam majoritariamente no momento da concessão do crédito, a infração contábil está associada à deterioração na qualidade do crédito, a qual não foi refletida nas demonstrações financeiras de maio de 2019.

21. Concordo com a acusação e com a decisão de primeira instância no sentido de que a renegociação da dívida não deve, para fins de avaliação do risco de crédito, representar uma renovação do relacionamento, como se a dívida originária tivesse sido adimplida regularmente. Não havendo o pagamento de principal e sucessivas renegociações, o que se observa em diversas das 31 operações de crédito analisadas pelo BCB, a presunção é de que, sim, houve uma deterioração do crédito. Qualquer decisão no sentido de manter o rating de crédito de tais operações, nesse contexto, deveria ser acompanhada de robusta análise de crédito, baseada em política de crédito estabelecida, corporificando a governança de crédito esperada para instituições financeiras.

22. Embora, do ponto de vista jurídico, possa haver a extinção da obrigação original, a constante renegociação da dívida é um indicativo da dificuldade de pagamento do devedor e deve ser levada em consideração para a constituição da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD).

23. Não é razoável que a ocorrência de atrasos sucessivos no adimplemento de contratos de crédito não esteja refletida no provisionamento da instituição regulada, efetuando-se a renegociação das operações e desconsiderando os atrasos já ocorridos.

24. O argumento de que a Caruana atuava em um nicho específico que contava com proteções não formais e que o transporte coletivo seria um dever do Estado e que, portanto, haveria uma responsabilidade subsidiária do Estado que foi levada em consideração na avaliação do risco de crédito não convence.

25. O Estado tem, sim, o dever de garantir a continuidade dos serviços públicos. Um raciocínio completamente diferente é afirmar que ele possuiria responsabilidade subsidiária pela insolvência desses prestadores de serviços. Ora, o artigo 35, inciso VI, da Lei nº 8.987/95 prevê a extinção ou falência do concessionário justamente como hipótese de extinção da concessão. Argumenta-se — a meu ver, com razão — que o Estado seria subsidiariamente responsável em caso de insolvência de empresas estatais , mas não pela garantia da saúde financeira de empresas privadas prestadoras de serviços públicos.

26. Além disso, o Recurso não demonstra se as atividades das devedoras da Caruana seriam exercidas com exclusividade ou em regime concorrencial, se haveria garantia de pagamentos mínimos pelo Estado, e, especialmente, qual seria a política de crédito diferenciada por ela adotada. Limita-se a afirmar que atua em um segmento diferenciado, sem dar maiores detalhes sobre quais seriam as implicações práticas disso para a escrituração contábil da Caruana e como legitimariam o desvio da regra geral da Resolução CMN nº 2.682/99.

27. É importante, no caso, que demos atenção ao montante de provisionamento exigido pela regulação. Entre os níveis A e D, nos quais estavam enquadrados todos, exceto um, dos devedores da Caruana, o provisionamento exigido variava entre 0,5 e 10%. No nível H, o provisionamento é de 100%. Isso significa que, para parte relevante de seus devedores, a Caruana estava provisionando um valor duzentas vezes inferior ao exigido pela Resolução CMN nº 2.682/99. O valor final de provisão, conforme fixado pela regulação, foi de mais de treze vezes o que havia sido originalmente provisionado.

28. A consideração de todo o período de concessão do crédito, mesmo diante de eventuais renegociações, é exigida de forma expressa pelo caput do artigo 8º da Resolução CMN nº 2.682/99. Nos termos do §1º, a reclassificação para categoria de menor risco só pode ocorrer havendo amortização significativa ou com “fatos novos relevantes que justifiquem a mudança do nível de risco”.

29. Ocorre que o recurso nunca demonstra quais seriam esses fatos novos. Limita-se a afirmar que “a Caruana utiliza avaliação de risco de crédito ampla”, considerando “garantias já existentes e adicionadas” e “a real perspectiva de pagamento da obrigação pelo devedor”. Não demonstra, efetivamente, como isso se refletiu na avaliação de risco que é objeto do presente processo administrativo sancionador.

30. Ainda que a decisão de primeira instância tenha reconhecido expressamente distinta interpretação do artigo 8º da Resolução CMN nº 2.682/99, dispositivo alegado pelos Recorrentes para manter o rating de crédito das operações, não restou demonstrada a metodologia informada de tomada de decisão responsável para justificar tal manutenção.

31. Afirmam que apresentaram inúmeras evidências de políticas, manuais e operações de crédito, mas que essas teriam sido desconsideradas pela acusação e nem sequer juntadas aos autos. Ora, por que não juntaram eles mesmos as evidências aos autos, dado que não dependem da acusação para isso? O recurso comportaria perfeitamente a apresentação dessas evidências, o que não ocorreu.

32. Por fim, rejeito o argumento de impossibilidade de responsabilização do diretor contábil da Caruana, Fábio Yakushiji, entendendo que a indicação no Unicad de diretor responsável pela área contábil representa a inegável formação de um centro de imputação de responsabilidades, com a atribuição de deveres positivos ao diretor, que deve diligenciar para prevenir infrações às normas referentes à área de que é responsável.

33. Caso constatada, portanto, a infração, compete ao diretor responsável demonstrar que adotou diligência compatível com a de um homem probo na administração dos próprios negócios, o que não ocorreu no presente caso. A pessoa jurídica é uma abstração criada pelo direito, e, no caso concreto, Fábio Yakushiji foi, por sua própria escolha, indicado perante o regulador como figura central na direção das atividades da Caruana em relação à área contábil, sendo uma técnica regulatória válida a sua responsabilização em conjunto com a pessoa jurídica.

34. Entendo, portanto, estar devidamente caracterizada ao artigo 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/17 e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99, em relação a ambos os Recorrentes. Prossigo à análise dosimétrica.

VII. DOSIMETRIA

35. Adoto integralmente os fundamentos considerados pela primeira instância para fixação da multa pecuniária para os Recorrentes, considerando que atendem aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

36. Entendo, ser excessiva, no entanto, a aplicação da pena de inabilitação para Fábio Yakushiji, considerando (i) seus bons antecedentes, (ii) os procedimentos de cobrança adotados pela Caruana, (iii) o aporte de capital realizado na instituição, reduzindo o risco de insolvência, (iv) a cooperação com o BCB, (v) o enquadramento da instituição no Segmento S4, representando baixo risco sistêmico, (vi) a não captação de depósitos pela Caruana, que atua como SCFI, e (vii) a ausência de intenção, dolo ou fraude, que tenham causado prejuízos concretos a terceiros.

37. Ainda que o artigo 5º, caput , da Lei nº 13.506/17 tenha trazido a novidade de que é possível apenar a mesma infração com penas cumulativas de multa pecuniária e inabilitação temporária, acredito que tal cumulação deve ser fundamentada de forma robusta. Não vejo na decisão recorrida fundamentação suficiente para impor a inabilitação ao Recorrente Fábio Yakushiji, em adição à multa pecuniária.

38. Os autos demonstram que a Caruana e seu diretor contábil contribuíram com o processo de remediação orientado pelo Desuc. Não houve prejuízo concreto a terceiros, decorrentes de atuação dolosa fraudulenta e ainda que possamos considerar que houve uma negligência grave, diante de todo o processo de remediação, as circunstâncias do caso e a relevância sistêmica da instituição, o Recorrente não deveria incorrer em uma pena de tal gravidade, como a inabilitação, que, como sabemos, tem o potencial de impedir que o profissional se reintegre ao mercado, mesmo depois de passados os anos de inabilitação temporária.

39. Por essas razões, voto por reformar a decisão de primeira instância para retirar a penalidade de inabilitação a Fábio Yakushiji, votando, portanto, pela aplicação das seguintes penalidades aos Recorrentes, por infração ao artigo 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/17 e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução CMN nº 2.682/99:

· à Caruana S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – multa pecuniária de R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais); e

· a Fábio Kiyoshi Yakushiji, multa pecuniária de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

VIII. CONCLUSÃO

40. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da Caruana S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e dar parcial provimento ao recurso de Fábio Kiyoshi Yakushiji.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/04/2025, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49094051 e o código CRC 52234C4B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000103/2024-81

Processo na primeira instância BCB 196461

Relator :

Pedro Frade de Andrade

VOTO-VISTA

1. Conforme já anunciado, meu pedido de vistas foi motivado pela proposta do Conselheiro Relator de dar parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a penalidade de inabilitação imposta a Fábio Yakushiji. Quanto a isso, seu voto diz:

36. Entendo, ser excessiva, no entanto, a aplicação da pena de inabilitação para Fábio Yakushiji, considerando (i) seus bons antecedentes, (ii) os procedimentos de cobrança adotados pela Caruana, (iii) o aporte de capital realizado na instituição, reduzindo o risco de insolvência, (iv) a cooperação com o BCB, (v) o enquadramento da instituição no Segmento S4, representando baixo risco sistêmico, (vi) a não captação de depósitos pela Caruana, que atua como SCFI, e (vii) a ausência de intenção, dolo ou fraude, que tenham causado prejuízos concretos a terceiros.

37. Ainda que o artigo 5º, caput , da Lei nº 13.506/17 tenha trazido a novidade de que é possível apenar a mesma infração com penas cumulativas de multa pecuniária e inabilitação temporária, acredito que tal cumulação deve ser fundamentada de forma robusta. Não vejo na decisão recorrida fundamentação suficiente para impor a inabilitação ao Recorrente Fábio Yakushiji, em adição à multa pecuniária.

38. Os autos demonstram que a Caruana e seu diretor contábil contribuíram com o processo de remediação orientado pelo Desuc. Não houve prejuízo concreto a terceiros, decorrentes de atuação dolosa fraudulenta e ainda que possamos considerar que houve uma negligência grave, todo o processo de remediação, as circunstâncias do caso e a relevância sistêmica da instituição não deveria incorrer em uma pena de tal gravidade, como a inabilitação, que como sabemos tem o potencial de impedir que o profissional se reintegre ao mercado, mesmo depois de passados os anos de inabilitação temporária.

2. No que toca à aplicação de sanções, a Lei n. 13.506/17 trouxe algumas novidades em relação ao cenário que até então existia.

3. A primeira delas tem a ver com a aferição de gravidade. No regime da Lei n. 13.506/17 não existem infrações prévia e abstratamente consideradas graves; cada uma das infrações tipificadas no Art. 3 poderá ou não ser considerada grave a depender dos efeitos que produza ou possa produzir e que estão listados no Art. 4, a saber:

I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;

III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

4. A segunda novidade é, como bem mencionado pelo Conselheiro Relator, a possibilidade de cumular penalidades, a teor do caput do Art. 5.

5. Além disso, a teor do Art. 9, as penalidades de proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º da Lei; proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação; inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º da Lei; e cassação de autorização para funcionamento só podem ser aplicadas nos casos em que a infração for considerada grave.

6. Então, temos que, no caso que ora se analisa, o Banco Central: (i) considerou a infração (b) grave, pois a infração dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Instituição (Art. 4, III); (ii) sendo grave a infração, aplicou a Fábio a penalidade de inabilitação, nos termos do que faculta o Art. 9; e (iii) cumulou a penalidade de inabilitação com a de multa pecuniária, nos termos do que faculta o Art. 5.

7. Neste caso, estamos tratando de provisões para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, ocasionadas pela concessão de reiteradas renegociações de operações de crédito cujos níveis de risco haviam piorado em razão de seus atrasos, sem aumentar as correspondentes provisões. De acordo com a acusação, a reclassificação do risco das operações de 31 clientes, considerando-se os atrasos incorridos em cada renegociação e a ausência de amortização do principal, revelou insuficiência de provisão para perdas no montante de R$143 milhões, montante de ajuste determinado pela Supervisão, que converteu a Situação Líquida Ajustada (SLA) de R$89 milhões em Passivo a Descoberto de R$54 milhões, na data-base de 31 de maio de 2019, caracterizando situação de insolvência da Caruana, que foi revertida com aportes de capital, adoção de medidas de cobrança ou execução de garantias e baixa de algumas operações a prejuízo.

8. Depois de analisar os argumentos da defesa, a decisão de primeira instância chegou a valores menores, mas ainda assim concluiu pela relevância dos valores não provisionados:

19. Ainda que se considerasse que as diferenças de interpretação quanto à exata reclassificação do risco das operações dos 31 clientes poderia implicar insuficiência de provisão para perdas em operações de crédito em montante inferior aos R$143 milhões apontados na acusação, a Caruana procedeu à provisão, em 30.6.2020, para parte das operações que representava, nos saldos de maio de 2019, o montante de R$56 milhões, relativos a devedores que efetivamente não foram capazes de honrar seus pagamentos. O valor representava o equivalente a 72% do Patrimônio Líquido então divulgado de R$77,5 milhões (doc. 41), sem a regular escrituração das provisões, que comprometia significativamente a correta compreensão da situação patrimonial da entidade pelos usuários das informações contábeis de 31.5.2019.

9. Anoto que, em meu entender, o Conselheiro Relator não afastou a gravidade da infração, com o que eu concordo. De acordo com a decisão de primeiro grau, cujos números são bem menores do que aqueles propostos pela acusação, os valores não provisionados de forma adequada eram da casa das dezenas de milhões de reais e representavam uma porcentagem relevante do PL da Caruana. Não me parece que caibam dúvidas sobre o quanto essa provisão em níveis menores do que os exigidos pela regulamentação aplicável tenha dificultado o conhecimento da real situação patrimonial da empresa.

10. Que, ao final, em razão das provisões adicionais feitas não se tenha verificado patrimônio líquido negativo não retira gravidade da situação. Ao contrário, penso que se o PL da Caruana tivesse ficado negativo em razão do correto provisionamento estaríamos diante de um caso duplamente grave, porque neste caso teríamos também a possibilidade de "causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial" da instituição (inciso I do Art. 4 da Lei n. 13.506/17).

11. Entendo que o BCB, quando decide pela aplicação de pena de inabilitação em razão do cometimento de uma infração grave, não extrapola os poderes que a Lei n. 13.506/17 lhe conferiu. E entendo que a caracterização da infração como grave é, sim, motivação suficiente para a aplicação da pena de inabilitação. Observo, ademais, que não vejo na decisão ora recorrida uma alegação genérica de gravidade, uma vez que fundamentada, em minha leitura, no quantum dos valores não provisionados em comparação com o PL da Caruana.

12. Observo, ainda, que nem a Lei n. 13.506/17, nem a Resolução BCB n. 131/21, que a regulamenta, estabelecem algum tipo de gradualismo na aplicação das sanções. Afora o já citado Art. 9, que estabelece que a pena de inabilitação somente pode ser aplicada caso a infração seja considerada grave, nada há na Lei ou na Resolução que indique que, por exemplo, para alguém que ostente bons antecedentes não se possa aplicar, já por ocasião do primeiro PAS, uma penalidade de inabilitação. Os antecedentes do infrator são elemento a ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do Art. 46, VI da Resolução BCB n. 131/21 mas não informam a escolha do tipo de penalidade a ser aplicada (multa ou inabilitação, por exemplo).

13. Seguindo na análise dos elementos que levaram o Conselheiro Relator a afastar a penalidade de inabilitação, entendo que os procedimentos de cobrança adotados pela Caruana em nada impactam a tipificação da irregularidade ou sua gravidade. A infração, lembre-se, é de descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, relativas a contabilidade. Procedimentos de cobrança, em meu entender, teriam sido tomados de toda forma, ainda que a escrituração contábil tivesse sido feita de acordo com o que exigiam os normativos, uma vez que a cobrança de valores emprestados é de vital importância para a própria sobrevivência da instituição. Em todo caso, anoto que isto não passou despercebido pela primeira instância, de vez que o voto do relator menciona expressamente os procedimentos de cobrança adotados pela Instituição em relação aos créditos, bem como os complementos de provisão realizados ao longo do tempo, anotando que, embora sejam medidas de correção da irregularidade, não constituem causa de sua descaracterização.

14. Quanto ao aporte de capital realizado na instituição, que contribuiu, como apontado pelo Conselheiro Relator, para diminuir o nível de insolvência, tampouco me parece que desnaturem a gravidade da infração que é, como já dito, de natureza contábil e dificultou o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira da Caruana.

15. Quanto à cooperação com o BCB, nos termos do Art. 52 da Resolução BCB 131/21, a colaboração do infrator será um atenuante sempre que "resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil". Não me parece que tenha sido o caso dos presentes autos. E, em todo caso, o §1 do Art. 52 é expresso em dizer que "a incidência de circunstâncias atenuantes não descaracteriza a gravidade da conduta". Entendo, ademais, que isto já foi levado em consideração de forma adequada pela primeira instância.

16. De sua parte, o enquadramento da Caruana no S4 e o fato de não captar depósitos não autorizam, a meu ver, qualquer "desconto regulatório" além daquele que já é determinado pelas regras de segmentação e daquelas em geral aplicáveis às SCFI. A alegação de que, por seu porte, a Caruana não representaria risco sistêmico carece de evidências que a suportem. Ademais, a Resolução BCB n. 131/21 incorporou explicitamente a segmentação como um dos elementos a serem levados em conta na aplicação das penalidades de multa, sem repercussão, contudo, nas penalidades de inabilitação. Anoto, também, que considerações relativas à não existência de risco sistêmico não têm sido levadas em consideração, de forma determinante, por este Conselho quando do julgamento de casos envolvendo inabilitação de administradores de outras instituições financeiras.

17. Finalmente, quanto à ausência de intenção, dolo ou fraude, que tenham causado prejuízos concretos a terceiros, novamente entendo que isto não desnatura a gravidade da infração e anoto que: (i) o cometimento de infração mediante fraude é circunstância agravante (Resolução BCB 131/21, Art. 51, IV) e (ii) o grau de lesão a terceiros é, também, circunstância que informa a fixação da pena-base (Resolução BCB 131/21, Art. 46, II).

18. Em suma, parece-me que a gravidade da infração, estabelecida nos termos do Art. 4 da Lei n. 13.506/17 tem sido o fator determinante para que o BCB aplique penalidades de inabilitação e entendo que tal raciocínio encontra guarida na própria Lei e na Resolução BCB 131/21, que regulamenta de forma bastante minuciosa a aplicação de penalidades pelo BCB. Conquanto os argumentos trazidos pelo recurso sejam meritórios, é meu entendimento que não lograram desconstituir o caráter grave da infração cometida pelos Recorrentes e nem autorizam conclusão pelo não cabimento da penalidade de inabilitação imposta a Fábio. Desta forma, voto por manter a decisão de primeira instância em sua integralidade.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49504338 e o código CRC DCDE79C4 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/05/2025, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50612410 e o código CRC B8C53CF1 .

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