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CRSFN · 13/05/2025

Recurso — Acórdão nº 44/2025

Recurso nº 11893.100142/2020-37

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. Infrações caracterizadas para a Recorrente pessoa jurídica e para o diretor responsável pela PLD/FT. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

491ª Sessão

Processo 11893.100142/2020-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100142/2020-37

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Center Automóveis LTDA.

Antonio Bordin Neto

Félix Archanjo Bordin

Ivo Luiz Roveda

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Daniel Augusto Mesquita (OAB/DF 26871)

Gabriel Lima Lopes Brito (OAB/DF 75.181)

Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB/DF 21.701)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES E DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. Infrações caracterizadas para a Recorrente pessoa jurídica e para o diretor responsável pela PLD/FT. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 44/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. negar provimento ao recurso de CENTER AUTOMÓVEIS LTDA., para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

1.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator), que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

1.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator), que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.608,00 (dez mil, seiscentos e oito reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao COAF, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea a, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

2. negar provimento ao recurso de ANTONIO BORDIN NETO, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "d", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

2.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator), que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

2.3 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator), que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao COAF, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea a, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

3. por unanimidade, dar provimento ao recurso de FÉLIX ARCHANJO BORDIN, para, nos termos do voto do Relator, afastar as penas de:

3.1 advertência, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea d, da Resolução COAF nº 25/2013;

3.2 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I ,da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;

3.3 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.4 multa no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao COAF, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea a, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.

4. por unanimidade, dar provimento ao recurso de IVO LUIZ ROVEDA, para, nos termos do voto do Relator, afastar as penas de:

4.1 advertência, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea d, da Resolução COAF nº 25/2013;

4.2 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;

4.3 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 3º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013; e

4.4 multa no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao COAF, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea a, da Lei 9.613/1998, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.

Iniciado na 490ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator). Presentes na 490ª Sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 491ª Sessão, participaram os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em em 11 março de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49316393 e o código CRC FE4E2C74 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100142/2020-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100142/2020-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Center Automóveis LTDA

Antonio Bordin Neto

Ivo Luiz Roveda

Félix Archanjo Bordin

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Center Automóveis Ltda. (“ Companhia ”), Antonio Bordin Neto (“ Antonio Neto ”), Felix Archanjo Bordin (“ Felix Bordin ”) e Ivo Luiz Roveda (“ Ivo Roveda ”), sendo os três últimos imputados na qualidade de administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro - artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em um total de 145 (cento e quarenta cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em todas as operações, e (ii) a ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação; e

b. Em um total de 13 (treze) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não houve a identificação e a manutenção de nome completo, número do CPF e dos documentos de identidade e órgão expedidor dos prepostos em todas as operações.

(ii) Não manutenção do registro de operações - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em um total de 145 (cento e quarenta cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não teria havido a manutenção do número do documento de identificação dos clientes em relação a todas elas; e

(iii) Não comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/13.

a. Foram identificadas 2 (duas) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em montante total de R$212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais).

III. EVOLUÇÃO TEMPORAL

3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

27 de janeiro de 2014 a 21 de junho de 2018

Inteiro Teor, p. 4

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

6 de agosto de 2020

Inteiro Teor, p. 7

Decisão do Coaf

18 de outubro de 2023

Inteiro Teor, p. 118

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Coaf em relação aos Recorrentes

9 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 124

Recebimento, pelos Recorrentes, da intimação para que apresentassem recurso em até 15 (quinze) dias

22 de novembro de 2023

Inteiro Teor, pp. 151-153

Protocolo dos Recursos

30 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 218

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

6 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 22 0

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

27 de fevereiro de 2024

Inteiro Teor, p. 221

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

4. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.

5. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos a respeito dos argumentos trazidos pela Acusação e pela Defesa:

(i) Que não ocorreu a prescrição ordinária ou intercorrente das infrações dada a ocorrência de causas interruptivas previstas como a instauração do procedimento de averiguação preliminar e o recebimento das intimações pelos Recorrentes ;

(ii) Que, apesar de os autos revelarem a disponibilidade de informações como nome completo, número de inscrição no CPF e endereço dos clientes pessoas físicas, verificou-se a ausência completa da descrição do domicílio de A.A.S.S., conforme identificado na linha 135 da aba "PF_Identificação" da Planilha de Infrações, sendo essa inconformidade não abordada nem sanada na planilha apresentada no Anexo 3.3 da petição de defesa, o que indica falha no cumprimento das obrigações legais de identificação e registro;

(iii) Que, embora a defesa alegue que a disponibilização de dados como denominação social, número de inscrição no CNPJ e endereço dos clientes pessoas jurídicas seria suficiente para atender às exigências do Coaf, tais informações não são suficientes para o consistente conhecimento dos clientes sob a ótica da prevenção à lavagem de dinheiro. É necessário obter e conservar elementos adicionais de particularização subjetiva, inclusive dos prepostos de pessoas jurídicas, por meio da coleta de documentos que contenham foto e outros elementos de individualização, conforme determina a Resolução Coaf nº 25/13 e os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98. Tal procedimento seria fundamental para assegurar que a veracidade da identificação pessoal dos clientes, fortalecendo os controles internos e a eficácia das medidas de prevenção;

(iv) Que a alegação de dificuldade técnica na compatibilização dos sistemas é pouco convincente, uma vez que a empresa conseguiu preencher outros campos na planilha solicitada pelo Coaf, mas não os relacionados às informações faltantes, indicando possível falta de prontidão em fornecer os dados durante o procedimento de averiguação preliminar;

(v) Que, embora o esforço probatório na apresentação, já no âmbito do processo administrativo, de documentação contendo as informações cadastrais seja reconhecido e demonstre compromisso em colaborar, tais informações, se estivessem prontamente acessíveis como seria esperado em controles internos eficientes, deveriam ter sido apresentadas durante os trabalhos de supervisão e não apenas em sede de defesa, indicando possíveis falhas na gestão cadastral e nos controles internos da Recorrente;

(vi) Que seria pouco crível que existisse imediata acessibilidade às informações cadastrais completas durante o procedimento de averiguação preliminar, dado que a Recorrente teria conseguido preencher todos os campos da planilha solicitada pelo Coaf, exceto aqueles relacionados aos documentos de identificação dos clientes;

(vii) Que, se a Recorrente realmente possuísse, organizados em cadastro atualizado, os dados de identificação pessoal exigidos pelo Coaf, não há justificativa para o não preenchimento completo da planilha disponibilizada por meio do Siscoaf não se deu mediante solução customizada adotada pelos técnicos de seu próprio departamento de informática, ou, então, mediante inserção, campo a campo, dos dados de clientes e prepostos;

(viii) Que a defesa se limitou a afirmar que mantém em seus arquivos os documentos de identificação dos clientes;

(ix) O Relator afirmou que "arquivos" não são "cadastros", não sendo suficiente apenas a coleta e o armazenamento de documentos sem que se crie e mantenha mecanismos que permitam o conhecimento imediato das informações relevantes, o que comprometeria a eficácia, efetividade e eficiência da atuação da Recorrente no regime de prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente considerando a obrigação de comunicar operações ao Coaf no prazo de 24 horas, conforme os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98;

(x) Que, a despeito de trazerem à colação dados planilhados em ordem a comprovar ter a Companhia procedido à coleta de informações destinadas à realização das operações, os Recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar cabalmente que a Companhia era dotada de base cadastral consistente com os parâmetros regulamentares, nomeadamente quanto aos elementos que, por seu evidente protagonismo em processos de identificação, são essenciais à completa particularização dos adquirentes de bens e serviços por ela ofertados, comprometendo, a olhos vistos, a tempestividade na obtenção, no acesso, no conhecimento e no compartilhamento de registros referentes a clientes e operações, consoante exigido pelo Coaf, a demonstrar a existência de fragilidades na execução de procedimentos de due diligence;

(xi) Que a falta de informações subjetivas exigidas pelo regulamento comprometeu o procedimento de manutenção de registro de operações, e que a alegação de "bis in idem" (dupla punição pelo mesmo fato) não procede, pois a ausência desses elementos configura infração a dispositivos legais distintos, podendo acarretar responsabilizações autônomas;

(xii) Que é possível a incidência normativa simultânea sobre fatos comuns a duas ou mais regras jurídicas, resultando em efeitos específicos, e que a ausência dos elementos documentais exigidos configura desatendimento a ambos os deveres legais (identificação de clientes e manutenção de registros de operações), justificando a responsabilização administrativa conforme previsto na Lei nº 9.613/98;

(xiii) Que, com base nas provas dos autos, a empresa não manteve cadastros e registros de operações com dados completos de identificação dos clientes, justificando a aplicação de sanção pelo descumprimento desses deveres legais , embora se admita certa atenuação na penalidade devido à potencial utilidade dos elementos apresentados em defesa, apesar de sua apresentação extemporânea em relação à ação de supervisão do Coaf;

(xiv) Que a empresa descumpriu o dever de comunicar ao Coaf operações com recebimento em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00, conforme determinam o artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98, e o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/13;

(xv) Que os autos evidenciam certa aderência da Companhia ao cumprimento de seus deveres legais, tendo procedido à expedição de 72 comunicações ao Coaf nos anos compreendidos no período considerado no processo;

(xvi) Que não se acolhem as razões de defesa quanto às duas operações realizadas em 2014, pois não ocorreu a prescrição administrativa e ficou comprovado que ambas envolveram recebimentos em espécie acima do limite regulamentar;

(xvii) Que, em relação à operação de 2016, acolhe-se a defesa, reconhecendo que o valor recebido em espécie foi inferior a R$ 30.000,00, isentando a empresa do dever de comunicação nessa operação específica;

(xviii) Que há nexo causal entre a Companhia e as infrações reconhecidas, evidenciando a responsabilidade administrativa da Recorrente e de seus sócios-administradores, que agiram com culpa ao não adotarem as medidas necessárias para cumprir as obrigações legais; e

(xix) Rejeitou-se a alegação de boa-fé e erro material no preenchimento de planilhas, pois, no Direito Administrativo Sancionador , a culpa é suficiente para caracterizar a infração, não sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção deliberada de violar a lei.

6. Em relação à conduta descrita no item i.a.ii (ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de advertência .

7. Em relação às condutas descritas nos itens i.a.i (ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas) e i.b (ausência de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a Companhia e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para as pessoas físicas.

8. Em relação à conduta descrita no item ii (ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Companhia e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as pessoas físicas.

9. Em relação à conduta descrita no item iii ( não comunicação ao Coaf de 2 (duas) operações envolvendo pagamentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de multa pecuniária de R$ 10.608,00 (dez mil seiscentos e oito reais) para a Companhia e R$ 5.304,00 (cinco mil trezentos e quatro reais) para as pessoas físicas, valores equivalentes a, respectivamente, 5% (cinco por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie.

V. DEFESA E RECURSO

10. Tendo havido o cumprimento da intimação à Companhia sobre a decisão do Coaf em 22 de novembro de 2023, os Recursos foram protocolados no Coaf, para posterior remessa ao CRSFN, em 30 de novembro de 2023.

11. As razões de defesa e recurso dos Recorrentes apresentaram, em conjunto, os seguintes argumentos, em síntese:

(i) Que os administradores não são parte legítima para figurar no polo passivo do processo administrativo, e que eventual responsabilidade caberia apenas à Companhia;

(ii) Que não houve demonstração clara dos atos dolosos ou culposos praticados pelos administradores;

(iii) Que não houve descrição individualizada dos fundamentos da culpabilidade de cada um dos sócios, de modo que a decisão recorrida apresentaria vício de motivação;

(iv) Que o administrador Antônio Neto seria o único administrador responsável pelo programa de PLD indicado perante o Coaf, devendo o arquivamento do processo em relação aos demais administradores;

(v) Que houve apenas um erro no preenchimento das planilhas enviadas pelo Coaf na Averiguação Preliminar, o que não demonstraria a real situação da Companhia;

(vi) Que as empresas do Grupo Barigui – e, em especial, a Companhia – teriam ficado impossibilitadas de informar o documento de identificação dos clientes pessoas físicas por motivo de força maior, o que justificaria o afastamento da sanção administrativa;

(vii) Que a Companhia somente foi ter ciência da suposta ausência de dados relativos ao documento de identificação (RG) dos clientes pessoas físicas com a instauração do Processo Administrativo Sancionador, haja vista que o Relatório da Averiguação Preliminar (RAP) não foi juntado nos autos em epígrafe, até o presente momento, e o Ofício nº 39.205 (SEI 9702252) enviado pelo Coaf em 15 de fevereiro de 2019, a Coordenação-Geral de Supervisão não exigiu esclarecimentos acerca das operações;

(viii) Que, apesar das dificuldades no preenchimento da planilha enviada pelo Coaf, a Companhia possuiria em seu cadastro os números das cédulas de identidade (RG) de todos os seus clientes, o que teria ficado comprovado na planilha do Anexo 3.1 da Defesa, que apresenta, ao lado do nome e do CPF, o número do documento de identificação (RG) dos clientes que adquiriram veículos da Companhia;

(ix) Que as informações fornecidas ao Coaf permitiriam a qualquer órgão fiscalizador identificar com precisão quem seria o cliente envolvido na operação, de forma que a finalidade no envio da documentação se viu devidamente cumprida, uma vez que o CPF é documento individual e imutável, sendo o número de RG mera formalidade;

(x) Que, em 1º de março de 2022, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 10.977/22, que criou um número único de RG para todo o país como sendo o número do CPF, tornando o número de RG extinto;

(xi) Que, após tramitação no Congresso Nacional, o Presidente da República, em 11 de janeiro de 2023, sancionou a Lei nº 14.534/23, que estabelece “ o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos ”, sendo o número de inscrição do CPF o novo número de registro geral da Carteira de Identidade;

(xii) Que deve ser aplicada a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica;

(xiii) Que as informações referentes ao número de identificação (RG) dos clientes pessoas físicas podem ser consideradas como “ informações acessórias para o pleno conhecimento do cliente” cuja eventual inconformidade, no limite, somente deve ser passível de aplicação da pena de advertência;

(xiv) Que a exigência de que uma empresa deva manter em cadastro o número de RG e órgão emissor de seus clientes se mostra em completa desconformidade com o cenário e a legislação atual, sendo certo que, na prática, a Resolução Coaf nº 25/13 se encontraria desatualizada;

(xv) Que não mereceria prosperar a alegada ausência de endereço de um dos clientes, uma vez que esse fato decorreu de um erro no preenchimento da planilha, com o endereço do cliente descrito na linha “8” tendo sido colocado na linha “9” e assim sucessivamente – tal erro teria sido corrigida na planilha do Anexo 3.3 da Defesa, demonstrando que a Companhia possuía as informações;

(xvi) Que, conforme entendimento do CRSFN, o erro no preenchimento de informações, quando comprovado, enseja o reconhecimento da ausência de irregularidade e boa-fé da empresa investigada;

(xvii) Que a Companhia mantém em seus arquivos, pelo prazo legal, todos os dados de seus clientes que são exigidos por lei, inclusive os dados dos prepostos quando a compra é feita por pessoa jurídica;

(xviii) Que, após a solicitação de informações pelo Coaf, a Companhia enviou a planilha no Anexo 4 à Defesa contendo os nomes, CNPJs e identificação de cada preposto de cada uma das empresas que adquiriram bens da Companhia, demonstrando que mantém em seus arquivos todos os dados cadastrais exigidos pela legislação aplicável;

(xix) Que a Companhia mantém o cadastro de todos os clientes que realizam operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, com exceção de uma operação no valor de R$ 28.900,00, datada de 26 de dezembro de 2017, e que tal fato teria ficado comprovado a partir da correção das planilhas inicialmente apresentadas ao Coaf para inclusão de todas as informações faltantes;

(xx) Que, quanto à operação de 15 de junho de 2016, as informações transmitidas ao Coaf estavam, de fato, equivocadas, o que levou à uma interpretação sobre a realização da operação a partir do recebimento “em espécie” do valor – o erro ocorrido, entretanto, teria sido dos funcionários responsáveis pelo cadastramento das operações no sistema da Companhia;

(xxi) Que, com a finalidade de sanar dúvidas sobre a natureza de tal operação e a forma como os pagamentos foram efetuados, a Companhia detalhou em sua defesa a operação em questão e apresentou os documentos que comprovavam a efetiva forma de pagamento, demonstrando também que, na operação descrita, não houve recebimento de R$ 30.000,00 em espécie, mas sim R$ 13.750,00, de modo que não seria necessária a comunicação ao Coaf;

(xxii) Que, quanto às outras duas operações questionadas, datadas de 22 de maio de 2014 e 23 de junho de 2014, que envolveram o recebimento de total de R$ 212.160,00 em dinheiro, a Companhia, em seu mais estrito dever de boa-fé, admite que, por equívoco, deixou de fazer a necessária comunicação ao COAF;

(xxiii) Afirmaram que o erro ocorreu devido à mudança de funcionários da Companhia, que não tinham domínio de todas as obrigações decorrentes do recebimento em dinheiro, o que acarretou a ausência do envio da comunicação;

(xxiv) Que tal situação seria atípica, uma vez que, entre 2014 e 2020, a Companhia teria enviado 72 comunicações ao COAF, de acordo com o previsto na legislação;

(xxv) Que, no Processo SEI nº 11893.100030/2018-61, ao apreciar a existência de irregularidades na apresentação do nome completo de pessoas físicas e prepostos, do CPF, do número do documento de identidade e do órgão expedidor em operações que totalizavam o valor de R$ 32.153.315,87, o Coaf decidiu aplicar o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa para a pessoa jurídica, e que, no presente caso, as operações consideradas irregulares pela averiguação preliminar totalizam – ao máximo – o valor de R$ 13 milhões, sendo necessário observar a proporcionalidade adotada pelo CRSFN no precedente, a fim de se priorizar a segurança jurídica e a realidade financeira e societária da empresa;

(xxvi) Que a Companhia agiu com boa-fé, diligência, colaboração, e demonstrou que as aparentes irregularidades que ensejaram a abertura de processo administrativo sancionador decorreram de erro no preenchimento das planilhas envidas pelo Coaf;

(xxvii) Que as supostas irregularidades se deram por equívoco de seus funcionários e constituem exceção à regra da Companhia;

(xxviii) Que a Companhia não praticou, deliberadamente, nenhuma conduta irregular e sempre visou a colaborar com o Coaf;

(xxix) Que as penas aplicadas, caso não houvesse arquivamento, não deveriam superar a penalidade de advertência;

(xxx) Que as multas aplicadas estão em desacordo com a jurisprudência do COAF e do CRSFN;

(xxxi) Que a multa aplicada pela ausência de dados de prepostos de pessoas jurídicas foi excessiva; e

(xxxii) Que a Companhia possui um robusto procedimento de KYC.

VI. REMESSA AO CRSFN

12. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 6 de dezembro de 2023 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 27 de fevereiro de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/09/2024, às 01:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45173517 e o código CRC 89E359C3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100142/2020-37

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Center Automóveis LTDA

Antonio Bordin Neto

Ivo Luiz Roveda

Félix Archanjo Bordin

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Coaf. Concessionária de automóveis. Irregularidades na manutenção de cadastro e registro de operações. Redução da multa. Não comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie. Manutenção integral da multa. Absolvição de dois diretores em razão da indicação de diretor responsável ao Coaf. Parcial provimento em relação à Sociedade e ao diretor responsável.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Center Automóveis Ltda. (“ Sociedade ”), Antonio Bordin Neto (“ Antonio Neto ”), Felix Archanjo Bordin (“ Felix Bordin ”) e Ivo Luiz Roveda (“ Ivo Roveda ”), sendo os três últimos imputados na qualidade de administradores da Sociedade à época dos fatos (“ Administradores ”, e, em conjunto com a Sociedade, os “ Recorrentes ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

8 de janeiro de 2014 a 21 de junho de 2018

Inteiro Teor, p. 4

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

6 de agosto de 2020

Inteiro Teor, p. 7

Recebimento de intimação pelos Recorrentes

27 de novembro de 2020

Inteiro Teor, pp. 29-32

Decisão do Coaf

18 de outubro de 2023

Inteiro Teor, p. 118

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Coaf em relação aos Recorrentes

9 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 124

Recebimento, pelos Recorrentes, da intimação para que apresentassem recurso em até 15 (quinze) dias

22 de novembro de 2023

Inteiro Teor, pp. 151-153

Protocolo do recurso conjunto

30 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 218

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

6 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 22 0

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

27 de fevereiro de 2024

Inteiro Teor, p. 221

III. TEMPESTIVIDADE

3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Tendo havido a intimação dos Recorrentes acerca da decisão do Coaf em 22 de novembro de 2023, o recurso conjunto ao CRSFN foi protocolado em 30 de novembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo para os presentes fins e deve ser conhecido.

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. Considero que o presente caso trata de possíveis infrações relativas a cadastro de clientes, registro de operações e não comunicação de operações envolvendo pagamentos em espécie ocorridas entre 27 de janeiro de 2014 e 21 de junho de 2018, data que considero como marco final para fins de contagem da prescrição ordinária.

5. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

a. 6 de agosto de 2020 . Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (ato inequívoco de apuração).

b. 27 de novembro de 2020 . Recebimento das intimações pelos Recorrentes (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).

c. 18 de outubro de 2023 . Decisão do Coaf (decisão condenatória recorrível).

6. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

7. Em 27 de novembro de 2020, é dado o cumprimento da intimação em relação aos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item III (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. PRELIMINARES

9. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Recorrente. Nesse sentido, persistem os fundamentos apontados pelo Relator na 1ª instância, sendo a legitimidade de administradores para figurarem no polo passivo de processos administrativos sancionadores expressamente autorizada pelo artigo 12, caput , da Lei nº 9.613/98. [2]

10. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada pelos Recorrentes.

VI. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

11. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro - artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em um total de 145 (cento e quarenta cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em todas as operações, e (ii) a ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação; e

b. Em um total de 13 (treze) operações analisadas com clientes pessoas jurídicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não houve a identificação e a manutenção de nome completo, número do CPF e dos documentos de identidade e órgão expedidor dos prepostos em todas as operações.

(ii) Não manutenção do registro de operações - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em um total de 145 (cento e quarenta cinco) operações analisadas com clientes pessoas físicas de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não teria havido a manutenção do número do documento de identificação dos clientes em relação a todas elas; e

(iii) Não comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/13.

a. Foram identificadas 2 (duas) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em montante total de R$212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais).

VII. MÉRITO

(i) Quanto à inadequação da penalização conjunta da Sociedade e de seus administradores

12. Argumentam os Recorrentes que haveria nulidade na impugnação em razão da imputação simultânea das condutas à Sociedade e aos Administradores, afirmando que apenas um dos agentes deveria ser responsabilizado e que as condutas não deveriam ser imputadas aos sócios.

13. O argumento é improcedente, sendo a imputação conjunta dos administradores e da pessoa jurídica prevista em lei e amplamente aceita e consolidada na jurisprudência do Coaf e deste CRSFN. A punição de administrador responsável pelo cumprimento de obrigações legais e regulatórias é forma legítima de criar incentivos para que tais normas sejam cumpridas e atendem ao princípio da criação de um centro de imputação, presente não apenas nos julgados do Coaf, mas, também, nos julgados da CVM e do BCB.

14. Desse modo, rejeito a argumentação referente à incompatibilidade da aplicação simultânea da sanção aos Administradores e à Sociedade.

15. Com base nesse raciocínio, rejeito também a argumentação de que os administradores deveriam ter a conduta individualizada, dado que são responsáveis pela implementação de políticas e procedimentos de PLDFT adequados para atendimento às exigências do Coaf e da Lei nº 9.613/98. A ocorrência de falhas reiteradas nos procedimentos da Sociedade demonstra falha suficiente no exercício de seus deveres dentro da estrutura regulatória de PLDFT, apta a fundamentar a sanção administrativa. Não há, dessa forma, vício de motivação referente a essa matéria na sentença combatida.

(ii) Sobre a indicação de diretor responsável por PLDFT

16. Antes de avançar à análise acerca da verificação efetiva das condutas, chamo a atenção para a necessidade de melhor delimitação das responsabilidades de seus Administradores.

17. Ressalto que, como apontado no Recurso, apesar de Felix Bordin e Ivo Roveda terem sido ambos condenados sob a condição de administradores da Sociedade, existe uma diferença crucial entre eles: Antonio Neto, conforme evidência de fl. 161 do Recurso, era o diretor designado perante o Coaf como responsável por prevenção à lavagem de dinheiro .

18. Noto que os fatos ocorreram durante a vigência do artigo 3º da Carta Circular Coaf nº 01/14 – revogada pela Instrução Normativa Coaf nº 05/20, de modo que aplico ao caso o entendimento que manifestei no precedente Sara Joias (PAS SEI nº 10372.100215/2019-73).

19. Nesse caso, a interpretação mais adequada para a aferição de responsabilidade deve considerar as obrigações específicas de cada administrador, sob pena de responsabilização objetiva por obrigações fora da alçada de um administrador, com o que não posso concordar.

20. Além disso, condenar administradores pelo simples fato de estarem listados nos documentos societários da pessoa jurídica enfraquece a necessidade de criar centros de imputação de responsabilidade e não gera os incentivos adequados para que os administradores ajam de modo que as regulações aplicáveis sejam cumpridas integralmente em relação às áreas de responsabilidade.

21. Tanto o BCB quanto a CVM delimitam as responsabilidades regulatórias de administradores de forma muito clara, devendo qualquer responsabilização além dos centros de imputação de responsabilidade ser consequência de conduta individualizada e participação ativa em determinada infração. Não me parece ser o que ocorre aqui com relação ao Recorrente Antonio Neto.

22. Conforme venho me posicionando neste CRSFN, é importante individualizar a responsabilidade de cada acusado, conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico - a figura de um responsável por PLD perante o Coaf - não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que implica o ônus de " accountability " sobre o indivíduo designado.

23. Após a solicitação de diligência ao Coaf, ficou comprovado que, de fato, Antônio Neto havia sido indicado como diretor responsável. Desse modo, considerando que o centro de imputação perante o Coaf foi designado como o Diretor Antonio Neto, indicado pela Sociedade para esses fins, voto pela total absolvição de Felix Bordin e Ivo Roveda quanto às infrações ora em análise.

(iii) Quanto ao cumprimento parcial dos pedidos do Coaf em razão de força maior

24. Argumentam os Recorrentes que o envio de informações ao Coaf com ausência do número e órgão expedidor do documento de identidade dos clientes teria resultado de falha na migração de softwares de gestão empresarial da Sociedade, o que teria afetado todas as empresas do Grupo Barigui.

25. Entendo que o argumento é improcedente, cabendo à própria Sociedade adotar as precauções necessárias para que não haja a perda ou indisponibilidade de dados armazenados em seus sistemas eletrônicos.

26. Noto que, mesmo que tal argumento fosse apto a descaracterizar a infração administrativa, não foram acostadas aos autos provas de tal indisponibilidade. Noto, também, que a Sociedade é responsável pela completude e veracidade das informações que fornece ao Coaf, sendo também incabíveis os argumentos de que possuiria as informações, que somente teve ciência da ausência de tais informações após a instauração do processo administrativo sancionador e que os erros seriam atribuíveis a funcionários.

27. Nesse sentido, também devem ser rejeitados os argumentos de ausência de dolo, culpa e de prestação de informações de boa-fé. A prestação adequada de informações ao Coaf é o que permitirá que eventuais situações de LDFT sejam identificadas, sendo as falhas no cumprimento das obrigações pela entidade regulada potenciais fontes de prejuízos ao país e ao sistema de PLDFT, uma vez que impedirão o Coaf de exercer sua função de forma adequada.

28. As infrações objeto do presente caso são de natureza objetiva, sendo irrelevante se os envolvidos agiram com dolo ou culpa.

29. Aponto, também, que o envio intempestivo das informações não descaracteriza a infração administrativa, mas deve ser considerado para fins de dosimetria.

(iv) Sobre a suficiência dos dados armazenados pela Sociedade

30. Rejeito o argumento de que a infração de não encaminhamento de dados referentes ao RG não seria mais aplicável em razão do Decreto Federal nº 10.977/22, que teria substituído o RG pelo CPF. Entendo que, naquela conjuntura, o RG compunha o conjunto de informações consideradas essenciais para identificação do cliente, e a substituição, hoje, desse número pelo CPF não anula o fato de que, à época, o número do RG era exigido pelo Coaf.

31. Na realidade, o que entendo ter ocorrido, considerando o texto do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.977/22, não foi uma extinção da Carteira de Identidade, mas, sim, a unificação dos dois documentos sob um mesmo número. [3] Onde havia dois códigos diferentes, hoje há apenas um. Desse modo, não há como se falar em retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.

32. Apesar disso, entendo que a similaridade entre os dois documentos, sendo, no presente caso, possível a identificação dos clientes a partir do número do CPF deve ser considerada para fins de dosimetria.

(v) Não comunicação de transações em espécie

33. No presente voto, levo em consideração o fato de que, entre as datas de 1º de abril de 2013 e 20 de abril de 2021, constou, no site do Coaf, a seguinte orientação:

“1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?

• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.

2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?

• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil ” (grifos nossos).

34. Apesar dos Recorrentes terem se manifestado no sentido de que os pagamentos teriam sido realizados por meio de depósito bancário pelo próprio cliente, entendo que tal alegação não foi comprovada pelas provas juntadas aos autos. Nesse sentido, faço referência à própria manifestação dos Recorrentes em memoriais ao Coaf, no sentido de que a comunicação das operações em espécie não teria sido feita por equívoco, em razão da falta de conhecimento dos funcionários acerca das obrigações perante o Coaf.

35. Nesse sentido, entendo pela materialidade da infração de não comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie.

VIII. DOSIMETRIA

36. Primeiramente, em relação às condutas penalizadas com advertência, as infrações foram devidamente caracterizadas, sendo a pena de advertência a mais branda aplicável e tendo proporcionalidade em relação aos descumprimentos verificados. Por essa razão, as condutas apenadas com advertência não serão analisadas em detalhe nesta seção.

37. Com fundamento no princípio da dialeticidade recursal, não tendo havido demonstração de desacerto do Relator de 1ª instância no que se refere à seleção das operações que compõem a base de cálculo referente à infração de n ão comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie, considero a questão preclusa . Nessa linha, entendo que os percentuais de 5% e 2,5% sobre o valor das operações não comunicadas é pequeno para o padrão do Coaf, não cabendo nenhum ajuste na fixação da multa referente a essa infração.

38. Destaco que as comunicações obrigatórias ao Coaf envolvendo pagamentos em espécie são elemento basilar do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro brasileiro, fundado sobre a Lei nº 9.613/98. Desse modo, um descumprimento do dever de reportar determinadas operações impede o COAF de exercer a sua função de fiscalização e verificação de transações com chances substanciais de caracterização efetiva de lavagem de dinheiro.

39. Entendo, no entanto, que as multas referentes às infrações de não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro e não manutenção do registro de operações foram fixadas de forma desproporcional. Tem razão os Recorrentes, nessa linha, quando fazem referência ao Processo CRSFN nº 11893.100030/2018-61.

40. Como já afirmei anteriormente, entendo que a ausência de dados referentes ao RG não impossibilitava a identificação dos clientes. Embora necessários à época, a sua unificação com o RG por meio do Decreto Federal nº 10.977/22 é indício adicional da sobreposição entre os dois registros na identificação de pessoas físicas.

41. Além disso, noto que a ausência de dados referentes ao RG fundamentou ambas as imputações. Embora entenda que não é um caso de bis in idem , não se nega que o registro irregular da operação estava provavelmente associado também à infração cadastral. Destaco, também, o menor potencial ofensivo do setor de venda de automóveis.

42. Desse modo, voto por reduzir em 50% as multas aplicadas para a Sociedade e Antonio Neto em razão das infrações de não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro e não manutenção do registro de operações.

43. Portanto, reforma a sentença de primeira instância para fixar as seguintes penalidades à Sociedade e a Antonio Neto:

a. Em relação à conduta descrita no item i.a.ii (ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação) da seção “Descrição da Infração”, a penalidade de advertência .

b. Em relação às condutas descritas nos itens i.a.i (ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas) e i.b (ausência de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas) da seção “Descrição da Infração”, as penalidades de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Sociedade e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para Antonio Neto.

c. Em relação à conduta descrita no item ii (ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas) da seção “Descrição da Infração”, as penalidades de multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Sociedade e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Antonio Neto.

d. Em relação à conduta descrita no item iii ( não comunicação ao Coaf de 2 (duas) operações envolvendo pagamentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ) da seção “Descrição da Infração as penalidades de multa pecuniária de R$ 10.608,00 (dez mil seiscentos e oito reais) para a Sociedade e R$ 5.304,00 (cinco mil trezentos e quatro reais) para Antonio Neto, valores equivalentes a, respectivamente, 5% (cinco por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie.

IX. CONCLUSÃO

44. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento a os recursos da Sociedade e de Antonio Neto e por dar total provimento aos recursos de Felix Bordin e Ivo Roveda, absolvendo-os quanto às penas de advertência e multa pecuniária impostas pelo Coaf.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

[2] Lei nº 9.613/98

“Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções; (...)”

[3] Decreto Federal nº 10.977/22

“Art. 3º A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, de ofício, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 21.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 07/04/2025, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100142/2020-37

Processo na primeira instância COAF 11893.100142/2020-37

Relator :

Pedro Frade de Andrade

Voto VISTA

1. Depois de melhor analisar os autos, manifesto minha divergência parcial em relação ao voto do Conselheiro Relator. Com efeito, não acompanho sua proposta de reduzir em 50% o valor das multas aplicadas pelo COAF pelas infrações de não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro e não manutenção do registro de operações.

2. No julgamento do Processo n. 11893.100194/2021-94, de relatoria do Conselheiro Igor Muniz, também veio à baila discussão sobre a consideração a ser dada, no caso concreto, ao fato de que os administrados haviam comprovado que coletaram, no momento da venda, e informaram ao COAF, no procedimento de averiguação preliminar, o número do CPF dos clientes pessoas físicas e prepostos dos clientes pessoas jurídicas. Naquela oportunidade, votei no sentido de:

(i) reafirmar que todos os elementos de identificação listados pela Resolução COAF n. 25/13 são obrigatórios e devem ser coletados pela entidade regulada/supervisionada no momento da realização da operação;

(ii) tais elementos de identificação são tradicionalmente divididos, pelo Plenário do COAF, entre "acessórios" e "protagonistas", sendo a falta dos primeiros considerada uma irregularidade no cumprimento da obrigação, sujeitando o administrado a advertência, e, a falta dos segundos, um verdadeiro descumprimento da obrigação, sujeitando o administrado a multa;

(iii) informações sobre número e órgão expedidor do documento de identificação do comprador pessoa física e do preposto do comprador pessoa jurídica são considerados elementos protagonistas;

(iv) a coleta do número do CPF não dispensa a coleta do número do documento de identificação porque o cartão do CPF, por não conter foto de seu portador, não é documento que permita comprovar visualmente a identidade de quem se apresenta para efetuar a compra;

(v) o fato de a Lei n. 14.534/23 estabelecer que o número de inscrição no CPF passa a valer como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos (Art. 1) e que o número de inscrição no CPF deve passar a ser utilizado como número de registro geral da Carteira de Identidade (art. 2, que determina alterações à Lei n. 7.116/83) pode ter efeitos (se tiver) sobre as obrigações estabelecidas pela Resolução COAF n. 25/13 somente a partir de sua data de entrada em vigor da lei (11 de janeiro de 2023), não antes, até para que o próprio COAF tenha tempo para refletir sobre as alterações trazidas pela citada norma e providenciar os ajustes que julgar necessários (se algum) em seus próprios normativos.

3. Não tendo os Recorrentes, neste caso, conseguido trazer evidências de que coletavam, no momento da operação, todas as informações requeridas pela Resolução COAF n. 25/13 (ao contrário do que, em meu entendimento, lograram fazer os recorrentes no caso n. 11893.100194/2021-94), não vejo razões para diminuir o valor das multas que foram aplicadas pelo Plenário do COAF. O fato de os ora Recorrentes terem juntado à sua defesa em primeira instância as informações que não conseguiram entregar por ocasião do procedimento de averiguação preliminar não deve ter, em minha opinião, qualquer efeito sobre o valor das multas aplicadas, vez que, para o preenchimento tardio da planilha a empresa poderia, sim, ter tratado de obter, a destempo, as informações que deveria ter coletado no momento da realização do negócio.

4. Reitero que, segundo meu entendimento, as empresas sujeitas à fiscalização do COAF para fins de PLDFT devem organizar seus registros internos de modo a possibilitar a entrega tempestiva das informações solicitadas em procedimentos de averiguação, vez que a obrigação de manter registros de clientes e operações efetuadas não se esgota na manutenção mesma de tais registros e tem como um de seus fundamentos justamente a possibilidade de que tais informações sejam requisitadas pelo COAF em procedimento de averiguação, situação em que devem poder ser prestadas tempestivamente.

5. Desta forma, divirjo parcialmente do Relator e voto por manter as penalidades de multa originalmente impostas pelo COAF à pessoa jurídica e a Antônio para as infrações de:

(i) não identificação de clientes pessoas físicas e manutenção de cadastro - no valor de R$200 mil para a pessoa jurídica e de R$ 40 mil para seu administrador;

(ii) não manutenção do registro de operações - no valor de R$100 mil para a pessoa jurídica e de R$ 20 mil para seu administrador.

6. Esclareço, ademais, que embora não concorde com a tese vitoriosa no citado caso Sara Jóias, em respeito ao princípio da colegialidade, acompanharei o voto do Conselheiro Relator para excluir a responsabilidade dos Recorrentes Félix e Ivo, restando a responsabilidade, como administrador da empresa, somente a Antônio.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 09/04/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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