CRSFN · 06/03/2025
Recurso — Acórdão nº 9/2025
Recurso nº 11893.100400/2020-85
Inteiro teor
38.954 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 11893.100400/2020-85
Processo na primeira instância COAF 11893.100400/2020-85
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
LC Factoring Fernandópolis Eireli
Luis Carlos Rodrigues
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADO :
Rubens Leandro de Paula (OAB/SP 124.814)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING ). IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. DEFICIÊNCIAS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 9/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de LC FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI, para manter as penas de:
1.1 advertência, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
1.2 multa no valor de R$ 31.771,20 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações relacionadas, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, inciso V, c/c os arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 21/2012;
1.3 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que deveriam ter sido comunicadas ao COAF nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 14 da Resolução COAF nº 21/2012; e
1.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º da Resolução COAF nº 21/2012, c/c os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14.
2. negar provimento ao recurso de LUIS CARLOS RODRIGUES, para manter as penas de:
2.1 advertência, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
2.2 multa no valor de R$ 15.885,60 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sanção aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, inciso V, c/c os arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 21/2012;
2.3 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que deveriam ter sido comunicadas ao COAF nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 14 da Resolução COAF nº 21/2012; e
2.4 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º da Resolução COAF nº c/c os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 20:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48578549 e o código CRC A00E21FB .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100400/2020-85
Processo na primeira instância COAF 11893.100400/2020-85
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
LC Factoring Fernandópolis Eireli
Luis Carlos Rodrigues
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por LC Factoring Fernandópolis EIRELI ("LC Factoring") e Luís Carlos Rodrigues ("Luís", em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho Administrativo de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 7/24 - de 6 de março de 2024, que os condenou a penalidades de advertência e multas, conforme abaixo:
1.1 para LC Factoring:
a) advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 31.771,20 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações relacionadas;
c) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1.2 para Luís:
a) advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
b) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 15.885,60 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sanção aplicada à pessoa jurídica;
c) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
d) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. O processo administrativo sancionador tem por base o Termo de Instauração de Processo Administrativo ("TIPA") de 19 de novembro de 2020 (doc SEI 11899554). O relatório que acompanha o voto condutor da decisão de primeira instância traz um resumo dos principais fatos processuais até aquele momento, bem como dos argumentos de defesa (doc SEI 39880420).
3. As razões da decisão de primeira instância, datada de 6 de março de 2024, podem ser assim resumidas:
3.1 com relação à irregularidade consistente descrita como " deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes":
16. Nesse cenário, malgrado os interessados tenham apresentado planilha contendo informações acerca dos faturamentos dos clientes, há de se reconhecer que em quase 30% das operações o dado se revelou incompleto ou deficiente, em contrariedade à regra prevista no art. 7, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012 , vigente ao tempo da infração, com a previsão atual do art. 13, inciso I, alínea a), da Resolução COAF nº 41, de 2022 , não trazendo a defesa qualquer justificativa frente à imprecisão das informações dispostas em planilha. Assim, entende-se pela incidência da infração prevista.
3.2 com relação à irregularidade descrita como " deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização": o Plenário do COAF rejeitou o argumento trazido em defesa, segundo o qual "(...) fizeram o uso da demonstração contábil e naquilo que não fizeram teria sido em decorrência do fato de que os clientes apontados não possuem contabilidade formal que instrua seus arquivos com demonstrações contábeis –em razão do sistema tributário de apuração de resultados e impostos, tal como o de Lucro Presumido, Simples Nacional, etc, sendo desarrazoado exigir o seu uso para tal público e impedir operações de fomento com tais pessoas físicas ou jurídicas". No entender do Plenário do COAF:
18. (...) Com efeito, o art. 1179 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
19. Essa obrigatoriedade se estende inclusive às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, por força dos arts. 26, §2º e 27, da Lei complementar nº 123/2006, apenas facultando o diploma regente a adoção opcional de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
(...)
21. Isso significa que, a despeito de haver obrigações acessórias simplificadas a esse público, elas não estão isentas de manter demonstrações contábeis que representem de forma estruturada a sua situação econômico-financeira, sendo, na verdade, motivo de exclusão do Simples Nacional a falta de escrituração do livro-caixa ou a ausência de elementos que permitam a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos do art. 29, inciso VIII, da LC nº 123/2006.
22. Tanto é assim que, na própria documentação trazida pelos interessados, constam declarações dos clientes afirmando que conservam em boa ordem " documentos que comprovam a origem de suas receitas e efetivação de suas despesas ", estando sujeitos, portanto, a regra da observância de demonstrações contábeis, senão vejamos: (...).
3.3 com relação à infração descrita como " não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018": o Plenário do COAF afastou, com base no Art. 3 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro o argumento apresentado pelas partes, de " desconhecimento por parte dos imputados quanto a esta obrigação de informar quando não há operações efetivadas ou propostas delas em determinados anos";
3.4 com relação à infração descrita como " não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP)": o Plenário do COAF entendeu que a defesa " limitou-se a trazer argumentos genéricos que sequer enfrentaram os pontos levantados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA), não sendo apresentadas justificativas ou elementos que pudessem demonstrar a suficiência e adequação das suas normas internas, com a atualização dos procedimentos, bem como a realização de medidas de capacitação na temática, além de haver, como visto, um quadro expressivo de descumprimento de deveres impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF".
4. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio dos Ofícios SEI Nº 388/2024/COAF (doc SEI 40990057), SEI Nº 389/2024/COAF (doc SEI 40990308) e SEI Nº 390/2024/COAF (doc SEI 40990732), recebidos em nos dias 10 e 11 de abril de 2024 (docs SEI 41638512, 41638542 e 41638562).
5. O recurso voluntário foi apresentado em 24 de abril de 2024 (doc SEI 41620325) e suas razões repetem, no mérito, ipsis litteris, as razões de defesa apresentadas à primeira instância e que já se encontram resumidas no item 3, acima; pugna pelo afastamento das multas aplicadas e requer a aplicação unicamente de penalidade de advertência; argumenta que as multas têm caráter confiscatório e que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; argumenta que houve bis in idem , uma vez que foram aplicadas multas à LC Factoring e também a Luís, único sócio, pelos mesmos fatos e requer o cancelamento das multas impostas a Luís.
6. Em 14 de maio de 2024 foi determinada a remessa dos autos a este Conselho, para julgamento do recurso (doc SEI 41695748) e em 17 de junho de 2025 os autos foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 42887144).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/12/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47183551 e o código CRC DDE58B58 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 11893.100400/2020-85
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
LC Factoring Fernandópolis Eireli
Luis Carlos Rodrigues
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. DEFICIÊNCIAS NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Autoria e materialidade evidenciadas. Advertência. Multas. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por LC Factoring Fernandópolis EIRELI ("LC Factoring") e Luís Carlos Rodrigues ("Luís", em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Conselho Administrativo de Atividades Financeiras ("COAF") - Decisão n. 7/24 - de 6 de março de 2024, que os condenou a penalidades de advertência e multas, conforme descrito no Relatório.
ADMISSIBILIDADE
2. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância por meio dos Ofícios SEI Nº 388/2024/COAF (doc SEI 40990057), SEI Nº 389/2024/COAF (doc SEI 40990308) e SEI Nº 390/2024/COAF (doc SEI 40990732), recebidos em nos dias 10 e 11 de abril de 2024 (docs SEI 41638512, 41638542 e 41638562). O recurso voluntário foi apresentado em 24 de abril de 2024 (doc SEI 41620325) e é, portanto, tempestivo.
3. Ademais, observo que, conquanto o recurso aparente ter sido apresentado somente pela LC Factoring e tenha localizado nos autos somente um procuração, outorgada pela mesma pessoa jurídica (doc SEI 15694296), observo que o recibo eletrônico de protocolo (doc SEI 41638392), a certidão de interposição de recurso ao CRSFN (doc SEI 41694999) e o despacho de encaminhamento dos autos a este CRSFN (doc SEI 41695748) mencionam como interessados, além da própria LC Factoring, também Luís. Considerando que a peça recursal também veicula pedidos específicos em nome de Luís e tendo em vista que se trata de uma EIRELI que tem Luís como seu único sócio e único administrador e que foi criada por meio da transformação do registro anterior de Luís como empresário (doc SEI 15837058), entendo cabível admitir, de forma excepcional, o recurso como tendo sido conjuntamente interposto
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os ora Recorrentes não alegaram preliminares mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, procedi ao exame de ofício da matéria e concluo pela sua não ocorrência, em qualquer das modalidades previstas no Art. 1 da Lei n. 9.873/99, estando de acordo com as conclusões a que chegou o relator do caso no COAF (cfe. §§7 e seguintes do voto condutor da decisão de primeira instância).
DO MÉRITO
5. Os ora Recorrentes foram condenados por quatro infrações: (i) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii) descumprimento da manutenção do registro de transações; (iii) deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98; e (iv) não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF.
6. No que toca à primeira delas, o TIPA aponta falta da informação sobre o valor do faturamento nos últimos três anos para clientes envolvidos em 119 operações examinadas no curso da averiguação realizada, as quais somadas alcançam o valor total de R$ 2.420.784,57, em descumprimento ao art. 7º da Resolução COAF n. 21/12.
6.1 Em seu recurso, os ora Recorrentes repetem os argumentos de defesa apresentados à primeira instância segundo os quais a informações alegadamente faltantes foram, sim, enviadas ao COAF em 08 de setembro de 2020, através de correio eletrônico.
6.2 O voto condutor da decisão de primeira instância descreve as providências tomadas pelo relator do caso no COAF na análise do argumento trazido, que incluíram diligência junto à Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação, e conclui pela caracterização da infração não para todas as 119 operações listadas no TIPA, mas para 33 delas:
Cliente
Informação trazida acerca do faturamento
Datas das operações
Valores
CMG FABRICA DE PISCINAS PEDRANOPOLIS LTDA
2018 (R$ 492.473,12)
2019 (R$ 2.057.498,00)
1) 20/11/2018
2) 04/09/2018
3) 11/09/2018
4) 17/09/2018
5) 22/10/2018
6) 31/10/2018
7) 20/11/2018
8) 13/12/2018
1) 36.837,00
2) 24.157,00
3) 28.114,50
4) 20.034,00
5) 46.000,00
6) 10.000,00
7) 36.837,00
8) 19.201,40
SIRLEI JOSE CACEANO
2015 (R$ 32.697,84)
9) 12/12/2017
9) 36.208,08
BRISA-PAN DIST. DE EMBALAGENS LTDA
2018 (R$ 1.959.75,40)
10) 03/03/2015
11) 13/05/2015
10) 42.666,45
11) 25.534,41
EZIO JEBER CAETANO ME
2017 (R$ 291.145,00)
2018 (R$ 142.880,00)
12) 03/09/2018
13) 10/09/2018
14) 21/11/2018
15) 21/11/2018
16) 28/11/2018
12) 10.030,00
13) 10.887,00
14) 12.940,00
15) 12.000,00
16) 14.055,00
JULIANE GUARNIERI DE OLIVEIRA CIA LTDA - ME
2015 (R$ 735.332,30)
2016 (R$ 721.154,87)
17) 10/09/2018
18) 24/10/2018
19) 09/11/2018
20) 21/12/2018
17) 11.554,95
18) 12.072,37
19) 15.588,70
20) 10.763,95
DEJAIR PAVANI - GARAGEM - ME
2017 (R$ 43.153,00)
2018 (R$ 121.983,00)
21) 17/09/2018
22) 24/09/2018
21) 19.538,50
22) 15.000,00
CASALI E CASALI ESTRUTURA METALICA LTDA ME
2015 (R$ 19.508,00)
2019 (R$ 27.200,00)
23) 11/10/2018
24) 03/12/2018
23) 10.500,00
24) 15.000,00
GRAZIELI BOARETO DE MELLO SEPULVEDA ELEOTERIO ME
2017 (R$ 217.075,00)
2018 (R$ 277.024,00)
25) 10.350,00
25) 10.350,00
IZELIA VAZARIM VIGIL ME
2015 (R$ 817.406,25)
2016 (R$ 935.136,45)
26) 07/11/2018
27) 19/11/2018
28) 11/12/2018
29) 26/12/2018
26) 11.412,33
27) 12.588,20
28) 10.635,28
29) 12.018,22
JONACIR BUONO ME
2017 (R$ 62.105,00)
2018 (R$ 81.120,00)
30) 21/11/2018
31) 28/11/2018
30) 17.000,00
31) 10.000,00
MTM TRANSFORMADORES E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRI
2018 (R$ 699.560,00)
2019 (R$ 3.333.870,10)
32) 04/12/2018
32) 14.600,00
ALEXANDRE DE FREITAS PIMENTA DA SILVA
2017 (R$ 507.264,33)
2018 (R$ 329.1998,58)
33) 24/12/2018
33) 13.500,00
TOTAL das operações : R$ 607.624,34
6.3 Assim, ante a ausência de explicação para a deficiência no envio das informações em relação aos clientes acima listados, conforme já apontado pelo voto condutor da decisão de primeira instância, e dado que não foram apresentados novos argumentos em grau de recurso, concluo pela materialidade da infração em relação às operações acima listadas, uma vez que para elas os ora Recorrentes não apresentaram informações de faturamento conforme o exigido pelo Art. 7 da Resolução COAF n. 21/12.
7. Quanto à segunda infração, o TIPA aponta que foi solicitado à LC Factoring, durante o procedimento de averiguação preliminar, que detalhasse, mediante o preenchimento de informações indicadas em planilha própria, a classificação de risco de dois clientes, como elemento necessário à avaliação de risco de 22 operações que foram realizadas com tais clientes e que perfizeram o valor total de R$ 635.424,00. Uma vez analisada a planilha preenchida e encaminhada em resposta ao Coaf (SEI 10466011, arquivo "Classificação de risco-preenchido"), verificou-se que nela não há sinal da obrigatória utilização de demonstrações contábeis na avaliação de risco, indicando que, no tocante à capacidade econômico-financeira dos seus clientes, era fundamentalmente o capital social destes últimos que a LC Factoring levava em conta para a categorização de risco, em descumprimento do Art. 11, inciso V, da Resolução COAF nº 21/12, combinado com os seus artigos 2º, VI, "a", e 4º, I, "e".
7.1 Em seu recurso, que repete a peça de defesa, os ora Recorrentes alegam que não enviaram as informações contábeis de alguns clientes porque "não possuem contabilidade formal que instrua seus arquivos com demonstrações contábeis – em razão do sistema tributário de apuração de resultados e impostos, tal como o de Lucro Presumido, Simples Nacional, etc. –, específica das sociedades que realizam feitura de contabilidade formal".
7.2 Por sua vez, o relator do caso perante o COAF assim se manifesta em seu voto:
18. Ocorre que não deve prosperar o argumento trazido pela defesa. Com efeito, o art. 1179 do Código Civil estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
19. Essa obrigatoriedade se estende inclusive às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, por força dos arts. 26, §2º e 27, da Lei complementar nº 123/2006, apenas facultando o diploma regente a adoção opcional de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
20. Nesse cenário, o Comitê Gestor Simples Nacional ao regulamentar a questão, por meio da Resolução nº 10/2007, faz a previsão de uma série de livros obrigatórios à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, incluindo o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária, sendo dispensada a sua apresentação, nas hipóteses em que houver a apresentação da escrituração contábil mediante Livro Diário e Livro Razão.
21. Isso significa que, a despeito de haver obrigações acessórias simplificadas a esse público, elas não estão isentas de manter demonstrações contábeis que representem de forma estruturada a sua situação econômico-financeira, sendo, na verdade, motivo de exclusão do Simples Nacional a falta de escrituração do livro-caixa ou a ausência de elementos que permitam a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos do art. 29, inciso VIII, da LC nº 123/2006.
22. Tanto é assim que, na própria documentação trazida pelos interessados, constam declarações dos clientes afirmando que conservam em boa ordem " documentos que comprovam a origem de suas receitas e efetivação de suas despesas ", estando sujeitos, portanto, a regra da observância de demonstrações contábeis, senão vejamos: (...).
7.3 Tenho por acertado o entendimento acima e, dado que não foram trazidos outros argumentos em grau de recurso, concluo pela materialidade da infração consistente em não manter registro de operações, por não contemplar registro da análise de categorização de risco que indique a utilização de demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, nos exatos moldes do Termo de Instauração de Processo Administrativo (TIPA) e na planilha de infrações caracterizadas (22 operações essas que perfizeram o valor total de R$ 635.424,00).
8. Quanto à terceira infração, o TIPA aponta para o não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas de operação passíveis de comunicação ao Coaf relativamente aos anos de 2017 e 2018, muito embora a LC Factoring não tenha, em relação a tais anos, dirigido nenhuma comunicação ao Coaf.
8.1 Em sua defesa, a LC Factoring admite o não envio, mas argumenta que isto se deu por descumprimento de que tal obrigação existia, tratando-se, assim, de um descumprimento "involuntário".
8.2 O voto condutor da decisão do COAF afasta o argumento de defesa, repetido no recurso, nos seguintes termos: (i) de acordo com o Art. 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a ninguém é dado escusar-se de cumprir a lei alegando que não a conhece; sendo a LC Factoring um agente supervisionado, tinha o dever de conhecer as regras e a observar as obrigações previstas para o atendimento às políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e (ii) constava o próprio Manual de Política e Procedimentos de PLD da LC Factoring destaque quanto à necessidade de se promover declaração de inocorrências ou declaração negativa, de forma que a LC Factoring incorreu, também, no descumprimento de seus documentos internos.
8.3 Não tendo sido trazidos novos argumentos em grau de recurso, concluo pela materialidade da infração consistente no não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas de operação passíveis de comunicação ao Coaf relativamente aos anos de 2017 e 2018, nos termos do voto condutor da decisão de primeira instância.
9. Quanto à quarta infração, o TIPA aponta para deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles de PLDFT a partir da caracterização das três infrações acima caracterizadas, ao lado da desatualização do Manual de Política e Procedimento de PLD (que não fazia referência à Resolução COAF n. 29/17, relativa a pessoas expostas politicamente, nem à Resolução COAF n. 31/19, que disciplina os procedimentos para a aplicação de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas no País.
9.1 Em sua defesa, cujos argumentos repetem-se nas razões de recurso, os ora Recorrentes argumentam que "enquadrar eventuais descumprimentos de módica relevância ou até descumprimentos em razão da impossibilidade de fazer, nas condições de prática de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros ilícitos, pode, ao revés, punir injustamente pessoas ou empresas que ainda não tinham todas as informações acerca do integral cumprimento das regras da referida lei, mesmo porque, admitamos, a lei traz filigranas que dificulta o cumprimento para a pessoa de boa-fé, como é o caso da empresa defendente que, em todas as imputações, sequer há um detalhe que configure, no mínimo, indício de prática de fraude ou ilícito deliberado".
9.2 O voto condutor da decisão de primeira instância, por sua vez, aponta para o fato de que:
29. (...) a defesa não trouxe argumentos concretos capazes de afastar a constatação, trazendo medidas efetivas promovidas pelos interessados com vistas ao cumprimento do seu dever de PLDFTP.
30. Deveras, limitou-se a trazer argumentos genéricos que sequer enfrentaram os pontos levantados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA), não sendo apresentadas justificativas ou elementos que pudessem demonstrar a suficiência e adequação das suas normas internas, com a atualização dos procedimentos, bem como a realização de medidas de capacitação na temática, além de haver, como visto, um quadro expressivo de descumprimento de deveres impostos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
9.3 Sendo idêntico o quadro no que toca às razões de recurso, considero caracterizada também essa última irregularidade, nos termos do voto do relator do caso perante o COAF.
10. Finalmente, cabe esclarecer que o presente PAS não acusou (e não condenou) os ora Recorrentes pelo crime de lavagem de dinheiro. Não se está, aqui, na seara criminal e sim na seara do direito administrativo sancionador. A Lei n. 9.613/98 de fato tipifica o crime de lavagem de dinheiro, mas não faz somente isso. Ela também traz, a partir de seu Art. 9, disposições que criam obrigações de natureza administrativa para determinados sujeitos e, neste PAS, os ora Recorrentes foram condenados em função do descumprimento de tais obrigações de cunho administrativo, não se discutindo, aqui, o cometimento do crime tipificado no Art. 1 da mencionada Lei.
DA DOSIMETRIA
11. Quanto à dosimetria, em primeiro lugar, deve ser afastada a alegação de bis in idem . De fato, o COAF aplicou advertência e multas tanto à LC Factoring quanto a Luís, na qualidade de administrador, mas entendo que isto não implica em bis in idem . Isto porque a Lei n. 9.613/98, no caput de seu Art. 12, deixa claro que estão sujeitos às sanções ali previstas as pessoas jurídicas e seus administradores. O fato de se tratar, neste caso, de uma EIRELI em que, como dito acima, convergem na mesma pessoa a titularidade do capital social e a administração, não tem o condão de fazer desaparecer a separação que existe entre a personalidade jurídica da empresa individual e a de seu único sócio, nem tampouco de fazer desaparecer a responsabilidade que esse único sócio tem em sua função de administrador.
12. No que toca às penalidades aplicadas, entendo estarem elas em consonância com a legislação de regência (Lei n. 9.613/98, Art. 12). Com efeito, o COAF aplicou advertência no caso da primeira irregularidade, uma vez que entendeu que a falta de informações relativas ao faturamento dos clientes, verificada somente em parte da amostra, equivale a irregularidade no cumprimento da obrigação de manter cadastro atualizado (Lei n. 9.613/98, Art. 10, I), e não a um descumprimento puro e simples. Já no caso das demais irregularidades, o COAF aplicou multa, por entender que houve descumprimento das obrigações de manter registro das transações (Lei n. 9.613/98, Art. 10, II), de comunicar a não ocorrência de operações passíveis de serem comunicadas (Lei n. 9.613/98, Art. 11, III) e de adotar políticas, procedimentos e controles internos adequados (Lei n. 9.613/98, Art. 10, III).
13. Quanto aos valores das multas, entendo consistirem reprimenda adequada e apta a prevenir futuras infrações, além de não destoarem da jurisprudência do COAF. Cabe, no entanto, um comentário acerca da multa aplicada pelo não envio de comunicação de não ocorrência (terceira irregularidade), que foi de R$10.000,00 por ano de descumprimento para a pessoa jurídica e 50% do valor para o administrador. Observo que nos processos n. 11893.100534/2022-68 e 11893.100521/2021-16, também de minha relatoria e julgados na sessão de n. 489, o COAF aplicou multa no valor de R$5.000,00 por ano de descumprimento para as pessoas jurídicas, valor menor, portanto, do que o aplicado no presente caso. Ocorre que, em tais casos já julgados, tratava-se de empresas que já não operavam, o que não é o caso da LC Factoring. Entendo que, para uma empresa que segue em operação, o descumprimento da obrigação de comunicar a não ocorrência de operações passíveis de serem comunicadas é mais grave, pois priva o COAF de informação que é mais relevante para sua atividade de supervisão.
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância em sua totalidade e manter as penalidades aplicadas, conforme abaixo:
14.1 para LC Factoring:
a) advertência, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes;
b) multa pecuniária, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, no valor de R$ 31.771,20 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações relacionadas;
c) multa pecuniária, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
d) multa pecuniária, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1.2 para Luís:
a) advertência, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes;
b) multa pecuniária, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, no valor de R$ 15.885,60 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sanção aplicada à pessoa jurídica;
c) multa pecuniária, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
d) multa pecuniária, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47353021 e o código CRC 48140D15 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49002511 e o código CRC 1A97C117 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.