CRSFN · 27/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 41/2025
Recurso Voluntário nº 18600.053582/2024-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 18600.053582/2024-17
Processo na primeira instância BCB 271101
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Recurso interposto fora do prazo regulamentar. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 41/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO, em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.053582/2024-17
Processo na primeira instância BCB 271101
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
ANA LUIZA BATISTA TEODORO RIBEIRO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Ana Luiza Batista Teodoro Ribeiro ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 502/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 6 de agosto de 2024 - que a condenou a pena de multa no valor de R$25 mil reais pela entrega intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior ("DCBE") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os Artigos. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o Art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o Art. 1º da Circular nº 3.995/20.
2. O Parecer/DSTAT/DICIN que propõe a abertura de processo administrativo sancionador data de 19 de junho de 2024 (doc SEI 45482516).
3. A ora Recorrente foi citada em 3 de julho de 2024 (AR juntado aos autos - doc SEI 45482525) e apresentou defesa datada de 1 de agosto de 2024 (doc SEI 45482526). A ora Recorrente não se fez representar por advogado na primeira instância, fato que se repete na interposição do presente recurso.
4. A Decisão 502/2024-DERAD/GECON/GTSUL (doc SEI 45482527), que concluiu pela aplicação de multa à ora Recorrente, pode ser assim resumida:
4.1 a declaração foi enviada em 23 de julho de 2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1 de junho de 2020;
4.2 a aplicação da penalidade de multa nos casos de prestação intempestiva de informações ao BCB estava originalmente prevista no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, dispositivo que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.506/17, cujos Artigos 5º, inciso II, e 38 se constituíam na base legal para a imposição da penalidade à época da irregularidade; desta forma, não procede a alegação de defesa de que não há previsão legal para imposição de multa; a Circular nº 3.857/17, referida na citação, tão somente fixou os critérios, limites e redutores do valor da multa e, embora a Circular tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB n. 131/21;
4.3 em obediência ao princípio da legalidade, o BCB não pode deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatar uma situação tipificada como irregular; assim, a alegação de que a pena não seria razoável e proporcional não pode ser acatada; o próprio regramento já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a extensão do atraso é considerada quando da eventual redução da multa porventura aplicada;
4.4 o argumento de que o atraso na entrega da DCBE não teria ocasionado lesão aos cofres públicos ou ao bem jurídico tutelado tampouco pode ser aceito, vez que a irregularidade é de mera conduta, cuja caracterização independe de efetivo resultado lesivo;
4.5 sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 417 dias.
5. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 616/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico em 7 de agosto de 2024 (doc SEI 45482530) e apresentou recurso em 9 de setembro de 2024 (cfe. Despacho Sumário 21516/2024-BCB/DERAD - doc SEI 45482535), cujas razões (doc SEI 45482533) repetem aquelas já apresentadas como defesa na primeira instância, centrando-se na alegação de violação do princípio da legalidade e nulidade processual daí decorrente, da ausência de prejuízo e da desproporcionalidade da penalidade de multa aplicada.
6. Em 4 de outubro de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho e em 29 de outubro de 2024 foram a mim distribuídos (doc SEI 46034997).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.053582/2024-17
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
ANA LUIZA BATISTA TEODORO RIBEIRO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). Recurso intempestivo. Lei n. 13.506/17, artigos 22, §1, I e §2 e 24, caput e §1, I. Recurso não conhecido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Ana Luiza Batista Teodoro Ribeiro ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 502/2024-DERAD/GECON/GTSUL, de 6 de agosto de 2024 - que a condenou a pena de multa no valor de R$25 mil reais pela entrega intempestiva de declaração de bens e capitais no exterior ("DCBE") relativa à data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os Artigos. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o Art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o Art. 1º da Circular nº 3.995/20.
ADMISSIBILIDADE
2. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 616/2024-DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico em 7 de agosto de 2024 (doc SEI 45482530), acessou os autos na mesma data (doc SEI 45482532) e apresentou recurso em 9 de setembro de 2024 (cfe. Despacho Sumário 21516/2024-BCB/DERAD - doc SEI 45482535).
3. Considere-se o quanto disposto no Artigo 22 da Lei n. 13.506/17:
Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil .
§ 1º Considera-se efetuada a intimação na data :
I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído;
II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ;
III - em que for atestada a recusa; ou
IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo .
§ 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica.
4. Considere-se, ademais, o quanto disposto no Artigo 24 da mesma Lei:
Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento .
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo :
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ;
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
5. Sendo incontroverso que o acesso aos autos se deu em 7 de agosto de 2024, o prazo para interposição do recurso expirou em 6 de setembro de 2024. Considerando que há, nos autos, despacho do BCB informando que o recurso foi apresentado por via digital em 9 de setembro de 2024 (DESPACHO SUMÁRIO 21516/2024-BCB/DERAD, doc SEI 45482535) e que a própria peça recursal está datada de 9 de setembro de 2024, concluo pela intempestividade do recurso .
QUESTÕES PRELIMINARES
6. A ora Recorrente não alegou preliminares mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei a questão de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades. Com efeito, a entrega intempestiva da DCBE se deu em 23 de julho de 2021 (doc SEI 45482520), a partir de quando começou a fluir o prazo da prescrição ordinária, conforme entendimento reafirmado por este Conselho em várias oportunidades. Em 19 de junho de 2024 sobreveio o PARECER-DSTAT/DICIN que propôs a abertura de processo administrativo sancionador e que perfaz, nos termos do Enunciado n. 2 da Súmula deste Conselho, ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper a contagem do prazo da prescrição ordinária. A partir daí, os autos não ficaram mais de três anos paralisados, pendentes de julgamento ou despacho, pelo que tampouco se verifica no caso concreto a existência de prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
7. No mérito, a ora Recorrente repete argumentos que foram apresentados e, a meu ver, corretamente refutados pela decisão de primeira instância. O argumento central do recurso é alegada ofensa ao princípio da legalidade: não estando a Recorrente legalmente obrigada a apresentar a DCBE não poderia ser multada por sua entrega intempestiva.
8. O argumento não merece prosperar. A obrigação de apresentar a DCBE estava prevista (para a data-base discutida nestes autos), no Art. 1 do Decreto-lei n. 1.060/69 e encontra-se prevista, a partir de dezembro de 2021, no Art. 11 da Lei n. 14.286/21.
9. No que se refere à multa aplicada, a decisão de primeira instância explica que a multa estava originalmente prevista no Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, dispositivo que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.506/17, cujos Artigos 5º, inciso II, e 38 se constituíam na base legal para a imposição da penalidade à época da irregularidade; a Circular nº 3.857/17, referida na citação, tão somente fixou os critérios, limites e redutores do valor da multa e, embora a Circular tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB n. 131/21.
DA DOSIMETRIA
10. No que se refere à dosimetria, observo que a multa foi fixada no valor exato preconizado pela regulamentação da matéria, tendo em vista que a DCBE foi entregue com mais de um ano de atraso.
CONCLUSÃO
11. Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso, por intempestivo .
12. Não sendo este o entendimento da maioria do Colegiado, e prosseguindo o julgamento, então, para apreciação do mérito, voto pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da penalidade aplicada pela primeira instância, no valor de R$25 mil.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/03/2025, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/03/2025, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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