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CRSFN · 27/03/2025

Recurso — Acórdão nº 35/2025

Recurso nº 10372.000011/2024-09

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM VERIFICAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS. Não ocorrência de b is in idem . Períodos de apuração distintos. Retroatividade benéfica. Aplicação da penalidade menos gravosa. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

83.138 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

491ª Sessão

Processo 10372.000011/2024-09

Processo na primeira instância BCB 185252

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda.

José Aparecido Cassiano Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Renato Duarte Franco de Moraes (OAB/SP 227714)

Tatiana Amar Kauffmann (OAB/SP 356.856)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CÂMBIO. COMERCIALIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM VERIFICAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS. Não ocorrência de b is in idem . Períodos de apuração distintos. Retroatividade benéfica. Aplicação da penalidade menos gravosa. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 35/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de J. ALVES ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e

1.2 multa no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c"), observando-se, entretanto, o limite no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas neste processo (art. 54, inciso I, alínea b, da Resolução BCB nº 131/2021).

2. negar provimento ao recurso de JOSÉ APARECIDO CASSIANO ALVES, para manter as penas de:

2.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 6 (seis) anos, por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a");

2.2 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "a"); e

2.3 multa no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49277098 e o código CRC 866FA237 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000011/2024-09

Processo na primeira instância BCB 185252

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda

José Aparecido Cassiano Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interporto por J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda. ("J. Alves") e José Aparecido Cassiano Alves ("José", em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - DECISÃO 1730/2023 - COPAS, de 5 de dezembro de 2023, que os condenou, em razão do cometimento das irregularidades abaixo descritas, às penalidades abaixo informadas:

1.1 irregularidade (a): realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, em violação ao art. 18 da Resolução n. 3.568/08 e aos artigos 18 e 137, parágrafo único, da Circular n. 3.691/13:

- J. Alves: multa de R$3200.000,00; e

- José: inabilitação pelo prazo de 6 anos para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro e multa no valor de R$80.000,00;

1.2 irregularidade (c): deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, em violação ao inciso II do art. 9º e aos incisos I e II.b do art. 11 da Lei n. 9.613/98, c/c inciso II do art. 13 da Circular n. 3.461/09, revogada e sucedida, a partir de 1º de outubro de 2020, pela Circular n. 3.978/20:

- J. Alves: multa de R$128.000,00; e

- José: multa de R$32.000,00.

1.3 no caso das multas aplicadas à J. Alves, contudo, deve-se observar o limite de R$175.000,00 para o somatório das multas aplicadas neste processo, nos termos da alínea b, do inciso I do art. 54 da Resolução BCB n. 131/21.

2. A mesma decisão arquivou o processo em relação aos ora Recorrentes pela irregularidade “b” (deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei n. 9.613/98), em razão de a irregularidade imputada já ter sido objeto de condenação em outro processo administrativo sancionador do BCB, conforme se extrai do voto condutor da decisão de primeira instância:

5. A irregularidade “b” do presente PAS coincide com o tipo apurado no PE 146405, que consiste em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Verifica-se que a avaliação dos controles no PAS anterior foi realizada a partir da ICR nº 201401804, de novembro de 2014 a julho de 2015, que resultou no Ofício 11213/2015- BCB/DECON, de 3.7.2015 (referenciado no doc. 16, pág. 2; e doc. 17, pág. 1, do PAS 146405) e da IDR, de maio a dezembro de 2017, que resultou no Ofício 25800/2017-BCB/DECON, de 27.12.2017 (doc. 16; e doc. 21 do PE 146405), que são as mesmas inspeções referenciadas neste PAS. Além dessas, o presente PAS informa a realização de uma segunda IDR para apurar sinalizações do monitoramento de câmbio e o relatório da Coinq (doc. 17), trabalhos que consolidaram o conjunto de tipologias que compõem a irregularidade “a”, e que, portanto, reiteram, mas não inovam na tipificação de deficiências de controles internos apuradas e sancionadas no PAS anterior. Portanto, para a irregularidade “b” uma nova sanção neste PAS caracterizaria bis in idem, restando procedente a preliminar e prejudicado seu exame de mérito.

3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador consta do Parecer 2876/2021-BCB/DECON, de 26 de agosto de 2021 (Inteiro Teor 1, fls. 5 e ss) e uma descrição dos principais fatos e atos processuais até a decisão de primeira instância está contida no relatório que acompanha citada decisão (Inteiro Teor 3, fls. 49 e ss).

4. A Decisão 1730/2023 - COPAS condenou os ora Recorrentes às penas acima mencionadas pelas seguintes razões, resumidamente (cfe. Voto, Inteiro Teor, fls. 60 e ss):

4.1 preliminares:

4.1.1 bis in idem

2. Verifica-se que o PAS 146405 foi instaurado em razão de irregularidades apuradas no âmbito da supervisão da entidade regulada [fatos ocorridos entre setembro de 2014 e maio de 2017], enquanto o presente PAS é instruído por outros trabalhos de supervisão e por apurações complementares realizadas no âmbito do inquérito instaurado em razão da decretação da liquidação extrajudicial da J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. (J. Alves), atualmente denominada J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda. Na forma do art. 5º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, não há óbice para que o BCB, diante da constatação, em diferentes momentos, de indícios de irregularidades praticadas em períodos distintos, instaure mais de um PAS para apurá-las.

(...)

4. Em relação à irregularidade “a” deste PAS, embora possua o mesmo tipo da apurada no PE 146405 — realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes — os fatos julgados naquele PAS diziam respeito a operações realizadas de setembro de 2014 a maio de 2017, enquanto neste processo as ocorrências dizem respeito ao período de junho de 2017 a outubro de 2019. Verificase que o PAS 146405 foi instaurado em razão de ocorrências apuradas no âmbito da Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201401804, conduzida por esta Autarquia, de novembro de 2014 a julho de 2015, e da Inspeção Direta Remota (IDR) realizada de maio a dezembro de 2017, enquanto o presente PAS tem como origem as apurações realizadas no âmbito da IDR, iniciada após sinalizações de novembro e dezembro de 2018, da área de monitoramento do BCB e finalizada em junho de 2019, e dos exames da Comissão de Inquérito (Coinq) instalada em 12.11.2019, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da Corretora. Uma vez que a eventual sanção decorre das operações efetuadas, e este PAS trata de operações diferentes das do PE 146405, ainda que com a mesma conduta, não se caracteriza a hipótese de novo julgamento pelos mesmos fatos.

(...)

6. Por fim, para a irregularidade “c”, o tipo apurado neste processo também coincide com o do PE 146405, que consiste em deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Contudo, as operações apontadas neste PAS ocorreram em períodos diferentes, em consonância com a irregularidade “a”, não havendo que se falar em novo julgamento sobre os mesmos fatos. No caso específico das ocorrências relacionadas às comunicações realizadas em 2018 que fazem expressa referência ao Ofício 25800/2017- BCB/DECON, resultado da primeira IDR ocorrida na Instituição, que foram consideradas extemporâneas, constata-se que já houve a punição por esse fato no PAS 146405, devendo essa parte ser excluída da apuração no exame de mérito.

4.2 mérito:

4.2.1 irregularidade (a):

9. Segundo a acusação, de junho de 2017 a outubro de 2019, a J. Alves realizou, diretamente ou por meio de seus correspondentes cambiais, 27.584 operações de venda de moeda estrangeira em espécie a pessoas físicas, a título de viagens internacionais, no total equivalente a US$52,7 milhões (considerando uma única vez as operações com mais de uma tipologia), sem assegurar a perfeita identificação das contrapartes, cujas características e atipicidades, listadas a seguir, não permitem assegurar a real identidade dos compradores e, consequentemente, a legalidade dessas operações, prática conhecida como “boletagem”:

(a) 306 operações registradas com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de pessoas já falecidas na data da operação, no montante equivalente a US$644 mil, realizadas majoritariamente por nove correspondentes que registraram 263 operações, totalizando US$575 mil;

(b) 2.952 operações atribuídas a um mesmo conjunto de clientes simultâneos registradas em datas distintas, como se retornassem “em bloco” à instituição em 261 pares de datas, no montante equivalente a US$6.490 mil, realizadas majoritariamente por sete correspondentes que registraram 2.871 operações, totalizando US$6.388 mil (foram considerados apenas pares de datas de repetentes com pelo menos dez clientes que se repetem e que representam pelo menos 10% do movimento do dia);

(c) 637 operações, realizadas por doze correspondentes, em que o ordenamento dos números dos contratos coincide com a ordem alfabética crescente ou decrescente da inicial dos nomes dos clientes, no montante equivalente a US$1.156 mil;

(d) 266 operações, realizadas por cinco correspondentes, em que o ordenamento dos números dos contratos registrados coincide com a ordem sequencial dos CPFs dos clientes, no montante equivalente a US$459 mil;

(e) 4.569 operações registradas em nome de clientes domiciliados em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes cambiais, no valor equivalente a US$8.157 mil, realizadas majoritariamente por quatorze correspondentes que registraram 4.184 operações, totalizando US$7.539 mil (considerando-se apenas correspondentes com mais de US$300 mil ou mais de 10% do valor contratado com clientes de outros estados);

(f) 626 operações de câmbio manual em espécie registradas por dois correspondentes em valores “quebrados” de moeda estrangeira nos centavos ou na unidade, no valor equivalente a US$687 mil, com percentual de ocorrências acima da média do mercado;

(g) 23.852 operações de câmbio em espécie, com concentração em faixas de valores destoante da média de mercado, no valor equivalente a US$46.977 mil (entre junho e dezembro de 2017, 69,6% das operações da J. Alves e de seus correspondentes foram concentradas na faixa de US$1,5 mil a US$3 mil, enquanto o mercado não bancário registrou média de 33,5% nesse intervalo; em 2018, a concentração se deu na faixa de US$1 mil a US$2,5 mil, com 57,4% das operações da J. Alves e de seus correspondentes nesse intervalo, enquanto no mercado não bancário essa proporção foi de 30,5%; e de janeiro a outubro de 2019 havia em diversos correspondentes concentração de operações nas faixas de valores mais elevadas).

(...)

11. As ocorrências relativas às tipologias (a) “falecidos” e (b) “blocos de datas” são evidências de operações celebradas à revelia dos verdadeiros titulares dos números de CPF utilizados em seu registro, conforme já sancionado em processo anterior, não havendo controvérsia quanto à existência de novas ocorrências dessas tipologias, demonstrando não ter havido a adequada identificação dos clientes, restando caracterizados os montantes apurados na acusação.

12. Quanto às ocorrências com as tipologias (c) “Nome ordenado” e (d) “CPF ordenado”, embora a defesa tenha apresentado hipótese alternativa para a ocorrência, não apresentou evidências de que essas hipóteses correspondiam à situação concreta dos autos. Ademais, a demonstração de que não houve novas ocorrências em 2018, após a adoção de medidas adicionais de controles, reforça o entendimento de que as operações realizadas eram atípicas por ser improvável que fosse possível que os clientes comparecessem ao correspondente para compra de moeda estrangeira em espécie na exata ordem alfabética de seus nomes ou na exata ordem sequencial de seus números de CPF, o que evidencia que os nomes e CPFs não correspondiam aos reais compradores da moeda estrangeira nessas operações, restando caracterizados os montantes apurados na acusação.

13. Relativamente às ocorrências da tipologia (e) “Localidade diferente”, as hipóteses da defesa, relacionadas aos titulares das operações estarem em trânsito em São Paulo ou de possuírem endereço diferente do cadastrado na RFB, não foram acompanhadas de qualquer evidência documental. Ademais, a própria defesa informa que, após a adoção de novos procedimentos de controle, essas ocorrências deixaram de existir completamente em 2018, o que reforça o caráter atípico das operações até então realizadas, indicando o uso dos números de CPF por terceiros à revelia dos seus titulares, restando caracterizados os montantes apurados na acusação.

14. No que diz respeito às operações com a tipologia (f) “Valor quebrado” no montante equivalente a US$687.070,00 (docs. 10/17, págs. 77-79), procede o argumento da defesa, de que o registro de operações de câmbio manual com valores fracionados, por si só, não é suficiente para caracterizar que o titular da operação não corresponde ao nome registrado, considerando o reconhecimento de que há ocorrência de valores fracionados em 9,2% das operações realizadas no segmento não bancário, o que indica que o evento, apesar de pouco corriqueiro, não é necessariamente atípico. Contudo, como parte das operações com a tipologia "Valor quebrado", também está presente em outras tipologias, não resta caracterizada a atipicidade em 484 operações, no valor de US$514.445,00, exclusivamente baseada em “Valor quebrado”.

15. Concernente às ocorrências com a atipicidade (g) “Faixa de valores”, também procedem as razões da defesa. O fato de um elemento extraído de uma população não coincidir com a média dessa população é o resultado lógico do conceito de média, não tendo a acusação apresentado qualquer análise estatística ou de contexto que pudesse indicar que as segmentações realizadas e os respectivos valores são explicativos de qualquer fato, exceto o de que são diferentes da média. Também não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre os valores encontrados e a ausência de perfeita identificação dos clientes.

16. Por oportuno, esclareça-se que as eventuais providências adotadas para que seus processos de identificação de clientes se adequassem, especialmente no que tange à implementação de sistemas informatizados buscando-se a redução de ocorrências, não elidem as irregularidades identificadas nas operações realizadas.

(...)

18. Fica, assim, caracterizada a irregularidade “a”, no período de junho de 2017 a outubro de 2019. A infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, pois as ocorrências analisadas possuem características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3 mil, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, vigente à época dos fatos, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco, não dispensando a instituição responsável do dever de identificação de seus clientes.

4.2.2 irregularidade (c):

20. Segundo a acusação, a J. Alves deixou de comunicar ao Coaf, na forma e no prazo determinados por este BCB, as 27.584 operações de câmbio, no total equivalente a US$52,7 milhões, realizadas no período de junho de 2017 a outubro de 2019, de que trata a irregularidade “a”, considerando os seguintes fatos:

a) sete comunicações foram realizadas entre fevereiro e março de 2018, logo após a finalização da IDR realizada na Corretora em 2017, e seis comunicações foram realizadas entre fevereiro e abril de 2019, após a citação da Corretora e do administrador responsável, em janeiro de 2019, para responder a PAS anterior;

b) a maior parte das comunicações realizadas em 2018 são extemporâneas e fazem expressa referência ao próprio ofício do BCB (Ofício 25800/2017-BCB/DECON), resultado da IDR ocorrida na Instituição;

c) as comunicações são genéricas e não trazem informações sobre quem seriam os envolvidos nas operações atípicas reportadas, tendo sido comunicado apenas o próprio correspondente pelo valor total das operações realizadas num período, sem detalhes que permitam divisar as operações atípicas por número de operação, especificação de cliente, data ou forma de pagamento da moeda;

d) não foram comunicados todos os correspondentes com atipicidades de operações para o período de junho de 2017 a dezembro de 2017 e no ano de 2018, com ao menos um dos indícios apontados.

(...)

22. Em consulta às comunicações ao Coaf registradas pela J. Alves no período de 1º.6.2017 a 31.5.2019 (doc. 22), conforme constou do relatório da IDR de 2019 (doc. 18, págs. 30–35), observa-se que houve comunicações realizadas no período, contudo, não abrangeram todos os correspondentes que realizaram as operações caracterizadas na irregularidade “a”.

23. Desse modo, conforme valores apurados para os correspondentes em cada tipologia (doc. 2, págs. 2-4) excluindo-se os sete correspondentes da Corretora que constavam como titulares das comunicações registradas em 2018 que faziam expressa referência ao Ofício 25800/2017-BCB/DECON do BCB, de 27.12.2017, consideradas extemporâneas, e que para as quais já houve aplicação de penalidade, conforme exame preliminar, cujas operações totalizaram US$8.046.882,37 e, tendo em conta que constam comunicações relativas a outros seis correspondentes com datas e valores compatíveis com as operações identificadas, que totalizam US$2.873.950,63, constata-se que restaram quinze correspondentes que realizaram operações com as tipologias efetivamente caracterizadas na irregularidade “a” e para os quais não houve a devida comunicação ao Coaf, no valor total de US$3.812.466,27.

24. Assim, fica caracterizada a irregularidade “c”, no período de junho de 2017 a maio de 2019, de natureza ordinária, dado que, neste caso, não se encontram presentes as condições previstas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no art. 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021, caracterizadores de infração grave.

4.3 responsabilização:

25. O ente jurídico age por intermédio da atuação de seus representantes legais e os atos desses, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde, de modo que está configurada a responsabilidade administrativa da J. Alves pelas irregularidades “a” e “c”.

26. A responsabilidade de José Aparecido Cassiano Alves decorre do cotejo entre a documentação do processo e sua conduta no cometimento das irregularidades, considerando seu período de mandato:

− era o diretor responsável pelas operações de câmbio de 19.10.2010 a 22.10.2019, nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 2008 (doc. 90), cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada identificação dos clientes, inclusive daqueles que contratam operações de câmbio por meio de seus correspondentes. Assim, responde pela irregularidade “a”; e

− era o diretor responsável por PLD/FT de 14.4.2000 a 22.10.2019, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (doc. 90), cabendo-lhe nesse período cuidar para que fossem comunicadas adequadamente às autoridades competentes as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Assim, responde pela irregularidade “c”.

4.4 dosimetria: o BCB calculou as penalidades conforme indicado pela norma vigente no dia em que for praticada a última infração, considerando que as infrações ocorreram de forma continuada de junho de 2017 a outubro de 2019 (irregularidade a) e de junho de 2017 a maio de 2019 (irregularidade c), sendo a irregularidade (a) grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, cabendo à pessoa física a aplicação da penalidade de inabilitação cumulada com a de multa. Ademais, o BCB registrou que há antecedentes para ambos os ora Recorrentes por condenação com trânsito em julgado em PAS. Havendo norma posterior mais benéfica, o BCB aplicou a penalidade mais branda.

5. A decisão de primeira instância foi publicada no Diário Eletrônico em 15 de dezembro de 2023 (Inteiro Teor 3, fls. 73) e os ora Recorrentes foram dela intimados por meio da publicação, no mesmo veículo, das Intimações n. 2026/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 e 2027/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, em 20 de dezembro de 2023 (Inteiro Teor 3, fls. 78 e 79).

6. O recurso conjunto foi interposto em 15 de janeiro de 2024 (cfe. INFORMAÇÕES E DESPACHO 1406/2024-BCB/DERAD, Inteiro Teor 3, fls. 116) e suas razões (Inteiro Teor 3, fls. 83 e ss) podem se assim resumidas:

6.1 panorama:

13. Em que pese o entendimento da decisão recorrida, essa deve ser reformada, pois (i) há claro bis in idem em relação ao PE 146405 com relação a todas as irregularidades apontadas, principalmente em razão da simultaneidade de inspeções realizadas na J. Alves; (ii) desconsiderando o período de inspeções simultâneas, o número de operações que se enquadram nas irregularidades “a-I” e “c-I” são irrisórias; (iii) as tipologias apresentadas na irregularidade “a-I” são todas justificadas; (iv) a irregularidade “c-I” é incabível, pois a J. Alves realizou a comunicação ao COAF, conforme determinado pelas regras do BCB; e (v) a dosimetria da pena aplicada não foi correta, na medida em que a reincidência considerada é artificial.

6.2 histórico das inspeções realizadas na J. Alves:

17. Em maio de 2017, antes do encerramento do Plano de Regularização 13926 , o BACEN entendeu por bem dar início a uma Inspeção Direta Remota (“Primeira Inspeção Direta”). A Primeira Inspeção Direta foi finalizada por meio do Ofício 25800/2017-BCB/DECON, em 27/12/2017 – período abrangido por esse Processo Sancionador –, apontando-se “a ausência ou insuficiência de políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com o volume das operações da instituição”, além de outras supostas irregularidades, todas diretamente relacionadas com a alegada conduta omissiva por parte da Corretora.

18. O Ofício 25800/2017-BCB/DECON foi respondido pela Corretora em 29/01/2018 (Documento nº 43). A devolutiva do BACEN veio mais de um ano depois, apenas em 28/03/2019, por meio do Ofício 6114/2019-BCB/DECON (Documento nº 44), também respondida pela Corretora (Documento nº 45). Na ocasião, foi alertado que “a não apresentação, a esta autarquia, da resposta ao requisitado no item 2, acompanhada de esclarecimentos individuais e detalhados sobre cada um dos itens “a” a “g”, no prazo de 30 (trinta) dias contados desta data, também é pressuposto para a aplicação das disposições da Lei nº 13.506, de 2017, e da Lei nº 6.024, de 1974, acima mencionadas” (grifos no original).

19. Paralelamente a essas comunicações, e antes de qualquer manifestação sobre a nova resposta da Corretora, foi instaurado o PE nº 146405, com base nas acusações trazidas pelo Parecer 4164/2018-BCB/DECON, de 14/11/2018, que foi fundamentado nas alegadas irregularidade apuradas no âmbito da Primeira Inspeção Direta – que, repise-se – findou-se em 27/12/2017. O PE nº 146405 resultou na condenação da Corretora e do Sr. José Alves, que foram sancionados pela ausência de mecanismos de PLD/FT e seus desdobramentos.

20. Pouco mais de uma semana após o Parecer 4164/2018-BCB/DECON, a autarquia federal, “movida por novas sinalizações da área de monitoramento”, deu início a uma Segunda Inspeção Direta Remota, em razão da Sinalização SIM nº 79.694, de 22/11/2018, cujas irregularidades supostamente apuradas, além de resultarem na instauração deste processo, “findaram por exigir a propositura da Liquidação Extrajudicial da instituição”, decretada em 10/10/2019, conforme exposto no Parecer 2876/2021.

21. Após a decretação da liquidação extrajudicial da Corretora, e a apresentação do Relatório 3698/2020-BCB/READ, de 03/06/2020, houve a conclusão do Parecer 2876/2021 que embasa este procedimento administrativo, datado de 26/08/2021, envolvendo supostas irregularidades entre junho de 2017 a outubro de 2019, que correspondem a fatos já apurados e sancionados no âmbito tanto do PE nº 146405 quanto da liquidação extrajudicial, mormente aqueles realizados até dezembro de 2017, data em que findou a Primeira Inspeção Direta.

(...)

37. Logo, o Ofício 25800/2017-BCB/DECON consiste em verdadeiro marco para a definição de possível reiteração de comportamento, pois é somente a partir de seu recebimento que os Recorrentes passaram a conhecer as medidas que deveriam ser adotadas para evitar nova punição.

(...)

39. Naquela oportunidade [segunda inspeção direta], o BACEN ignorou por completo que (i) a maioria das alegadas operações com atipicidades havia deixado de ocorrer ou teve drástica redução após o recebimento do Ofício 25800/2017-BCB/DECON pela Corretora; (ii) havia a indicação de atipicidades não indicativas de falha na identificação de clientes ou de prevenção à lavagem de dinheiro, com o aparente intuito de aumentar artificialmente o número de operações com supostas irregularidades; e (iii) até então, e sem prejuízo de extensa investigação realizada, a eventual divergência entre os CPFs indicados na operações de câmbio e aqueles destinatários das transferências não havia sido mencionada como indicativa de potencial irregularidade.

40. Por desconsiderar esses relevantes elementos, a Segunda Inspeção Direta concluiu pela adoção de “medidas administrativas definitivas, como a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira ou a cassação de sua autorização para operações de câmbio” (Relatório Comissão, p. 96). 41. Diante desse cenário, verifica-se que as mesmas potenciais irregularidades utilizadas como fundamento do PE nº 146405 serviram de fundamento para a decretação da Liquidação Extrajudicial da Corretora, bem como para a instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. A única diferença entre as supostas ilicitudes consistia na artificial e irrelevante segregação de intervalos temporais realizada pelo BACEN, sendo clara a existência de bis in idem em relação ao presente processo sancionador e o PE nº 146405, o que deve ser reconhecido por esse Conselho.

6.3 mérito

6.3.1 bis in idem

45. A decisão recorrida reconhece que “o PAS 146405 foi instaurado em razão de ocorrências apuradas no âmbito da Inspeção de Conformidade Remota (ICR) nº 201401804, conduzida por esta Autarquia, de novembro de 2014 a julho de 2015, e da Inspeção Direta Remota (IDR) realizada de maio a dezembro de 2017, enquanto o presente PAS tem como origem as apurações realizadas no âmbito da IDR, iniciada após sinalizações de novembro e dezembro de 2018, da área de monitoramento do BCB e finalizada em junho de 2019, e dos exames da Comissão de Inquérito (Coinq) instalada em 12.11.2019, em razão da decretação da liquidação extrajudicial da Corretora”. Pelo teor da decisão, o único critério definido pelo BACEN pois para definir a suposta duplicidade de irregularidades diz respeito ao processo e respectivo período de apuração da respectiva conduta.

46. Ao contrário daquilo afirmado pela decisão recorrida, os Recorrentes não incorreram em diversas condutas potencialmente irregulares. Até mesmo pela natureza omissiva das supostas ilicitudes apontadas pelo BACEN, os Recorrentes praticaram um único comportamento, que se prolongou ao longo do tempo, e jamais poderia ser objeto de processos sancionatórios diferentes, e muito menos sofrer penalidades diversas.

(...)

49. Por mais que exista alguma distinção nos elementos indicativos da suposta prática de irregularidade, tanto o PE 146405 quanto o PE 185252 imputam aos Recorrentes justamente a mesma conduta potencialmente ilícita, qual seja, a omissão quanto à implementação de “políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998”, que incluem – ou, ao menos, deveriam incluir – as regras sobre a identificação aos clientes e a eventual falha de comunicação de potenciais irregularidades ao COAF, com relação à ausência de implementação das políticas de PLD/FT a própria decisão recorrida já identificou a existência de bis in idem acusatório.

(...)

52. Como as condutas imputadas aos Recorrentes possuem natureza omissiva – vinculadas à não implementação de políticas de PLD –, é simplesmente impossível definir o momento no qual determinado comportamento se encerrou, e no qual a nova prática ilícita teria se iniciado. De fato, nada – absolutamente nada – ocorreu entre maio e junho de 2017, a ponto de autorizar o BACEN a concluir que naquele momento houve a cessação de determinada irregularidade, e o início da prática de nova ilicitude.

(...)

54. Os Recorrentes não podem sofrer dupla punição – e tampouco ser considerados reincidentes – apenas em razão da injustificada iniciativa da autarquia de investigar os mesmos fatos, separando-os em momentos distintos. Levando-se o raciocínio adotado pela decisão de primeiro grau ao extremo, o BACEN poderia iniciar um único processo administrativo sancionador ou milhares deles, com a divisão da omissão continuada dos Recorrentes em tantos períodos quanto lhes aprouvesse, e a consequente multiplicação das penalidades de acordo com a sua conveniência. Essa possibilidade não apenas contraria a lógica, como também viola noções elementares da legalidade aplicáveis ao agente público.

55. Em última análise, as práticas consideradas irregulares no PE 140405 e no PE 185252 estão inseridas no mesmo contexto fático, no qual os Recorrentes (i) realizavam operações de câmbio turismo; (ii) praticavam parcela de suas atividades por meio de correspondentes bancários; (iii) supostamente se omitiram na adoção de medidas voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro. Trata-se, em suma, exatamente da mesma conduta de que protraiu ao longo do tempo, e que deveria sujeitar o respectivo agente – caso fosse considerado responsável – a uma única punição.

(...)

59. Mesmo que houvesse potencial reiteração das regras de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, as imputações do BACEN se aproximariam, na pior das hipóteses, à figura criminal conhecida como crime continuado. Nesta hipótese, condutas diversas realizadas em condições semelhantes “de tempo, lugar, maneira de execução” (art. 71 do Código Penal) são consideradas como um único ilícito, justamente para se evitar a dupla punição do mesmo delito. Se até mesmo no âmbito penal – no qual se protege bens jurídicos de maior relevância –, impede-se a aplicação de duas penalidades por supostos ilícitos que se prolongam no tempo, a mesma lógica deve se aplicar na esfera administrativa, sob pena de se punir duplamente a mesma conduta.

(...)

61. Além disso, deve ser reforçado que ainda que não se reconheça o bis in idem por completo, relativo a todas as operações, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, deve ser reconhecida a existência de duplicidade de punição pelas condutas de junho a 27 de dezembro de 2017, data em que se encerrou o IDR que serviu como fundamento para a instauração do PE 146405. Até o dia 27 de dezembro de 2017, os Recorrentes não tinham ciência completa das irregularidades constatadas pelo BACEN e das medidas a serem adotadas, sendo que a instauração do presente PAS para sancionar condutas praticadas enquanto ainda estava em curso a IDR configura clara violação ao princípio da proibição do bis in idem. Tal fato é reconhecido pelos itens 5 e 6 do voto do Relator (Documento 92).

6.3.2 irregularidade a.1 - realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes:

66. Dentro desse contexto, a acusação identificou 7 (sete) tipologias que indicariam a ilegalidade das operações cambiais, quais sejam: operações (a) com o número de CPF de pessoas falecidas; (b) em datas distintas, atribuídas a um mesmo conjunto de clientes; (c) em ordem alfabética; (d) em ordem de CPF; (e) com pessoas físicas com residência declarada em UF sem dependência do correspondente; (f) com valores quebrados; e (g) com valores fora do padrão de mercado.

67. Cada um desses pontos foi impugnado pelos Recorrentes. Embora tenha reconhecido a insubsistência da acusação com relação às tipologias “f” e “g”, a decisão recorrida não acatou as razões de defesa de Recorrentes em relação às demais imputações, o que merece reforma, pois nenhuma das supostas atipicidades estão expressamente indicadas na Carta Circular nº 3.542 do BCB. Além disso, como será demonstrado adiante, todas as tipologias de atipicidades mencionadas não subsistem, pois foram artificialmente criadas pela acusação.

68. A decisão recorrida entendeu que as tipologias “a” – falecidos – e “b” – blocos de datas” – seriam “evidências de operações celebradas à revelia dos verdadeiros titulares dos números de CPF utilizados em seu registro, conforme já sancionado em processo anterior, não havendo controvérsia quanto à existência de novas ocorrências dessas tipologias”, o que demonstraria que não haveria a adequada identificação dos clientes, restando caracterizadas as infrações apuradas na acusação.

69. É essencial a reforma da decisão recorrida. Após o recebimento do Ofício 25800/2017-BCB/DECON, no qual as práticas acima foram apontadas pelo BACEN, a Corretora adotou diversas medidas para evitar a ocorrência de operações com essa alegada irregularidade, contratando o sistema IFaro, que confere as informações por meio de consulta a diversas bases de dados públicas, como Cartórios, ANS, Receita Federal do Brasil, Portal da Transparência e o próprio Sisobi (Documento 57).

(...)

76. Conclui-se, portanto, que após o BACEN finalizar a IDR que fundamentou o PE 146405 e orientar a Corretora, por meio do Ofício 25800/2017-BCB/DECON, as operações com alegados indícios de atipicidade em bloco praticamente cessaram.

77. Ainda que a decisão recorrida afirme que “as eventuais providências adotadas para que seus processos de identificação de clientes se adequassem, especialmente no que tange à implementação de sistemas informatizados buscando-se a redução de ocorrências, não elidem as irregularidades identificadas nas operações realizadas”, é necessário considerar que, se a acusação tivesse analisado apenas o período posterior ao encerramento da IDR, não haveria indícios de quaisquer irregularidades nas operações lançadas, ainda mais quanto às tipologias de “falecidos” e “blocos de datas”.

79. A decisão recorrida afirma que os Recorrentes deveriam ser sancionados pelas irregularidades nas operações contidas nas tipologias “c” – nome ordenado – e “d” – CPF ordenado” –, pois “embora a defesa tenha apresentado hipótese alternativa para a ocorrência, não apresentou evidências de que essas hipóteses correspondiam à situação concreta dos autos. Ademais, a demonstração de que não houve novas ocorrências em 2018, após a adoção de medidas adicionais de controles, reforça o entendimento de que as operações realizadas eram atípicas por ser improvável que fosse possível que os clientes comparecessem ao correspondente para compra de moeda estrangeira em espécie na exata ordem alfabética de seus nomes ou na exata ordem sequencial de seus números de CPF, o que evidencia que os nomes e CPFs não correspondiam aos reais compradores da moeda estrangeira nessas operações, restando caracterizados os montantes apurados na acusação.”

80. O argumento principal da decisão para reconhecer a atipicidade e irregularidade das operações consiste basicamente na ausência de novas ocorrências a partir de 2018, após a adoção de medidas adicionais de controles. Em paralelo, o entendimento do BACEN realiza inadmissível presunção de ilicitude, atribuindo aos Recorrentes o ônus de comprovar que determinada prática era regular, ao invés de reconhecer que a prova quanto à potencial ilicitude deve ser realizada por aquele que pretende impor a respectiva punição.

81. A falta de informações mais precisas sobre essa alegada atipicidade denota a fragilidade da acusação e a necessidade de reforma da decisão do BACEN. Embora o Parecer 2876/2021 afirme que a ordem alfabética indicaria a não observância da “ordem natural de chegada”, e em relação ao CPF que “seria inconcebível que clientes cheguem ao correspondente para compra da moeda em espécie na ordem sequencial de seus CPF”, há dois elementos que denotam a fragilidade da acusação: (i) o número baixo de operações em relação ao total realizados pelos correspondentes; e (ii) a ocorrência dessas operações no mesmo dia, denotando possível organização do correspondente e/ou de seus funcionários.

(...)

85. Neste ponto, causa surpresa e indignação a afirmação da decisão recorrida de que a parte “não apresentou evidências” quanto às potenciais razões subjacentes à existência de ordem nas operações. Pois, ao longo do processo administrativo, o BACEN tampouco apresentou evidências quanto à eventual irregularidade das práticas. Ainda assim, a autarquia prefere punir, presumindo a ilicitude da prática, em conduta que contraria a presunção de inocência que integra a essência de qualquer processo de natureza sancionatória (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

86. Pelo número e datas das operações, é muito mais provável que os correspondentes tenham organizado os lançamentos das operações de câmbio, do que tenha havido fraude dessas operações com a utilização de nomes e CPFs de terceiros. Prevalece aqui – ainda que por analogia –, a regra do direito processual civil que atribuir ao julgador a necessidade de seguir, no âmbito da prova, “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375).

(...)

88. A decisão recorrida assevera que, em relação às operações da tipologia “e” - localidade diferente -, as atipicidades restariam comprovadas, pois “as hipóteses da defesa, relacionadas aos titulares das operações estarem em trânsito em São Paulo ou de possuírem endereço diferente do cadastrado na RFB, não foram acompanhadas de qualquer evidência documental. Ademais, a própria defesa informa que, após a adoção de novos procedimentos de controle, essas ocorrências deixaram de existir completamente em 2018, o que reforça o caráter atípico das operações até então realizadas, indicando o uso dos números de CPF por terceiros à revelia dos seus titulares, restando caracterizados os montantes apurados na acusação.”

(...)

90. De outra parte, a ausência de operações sinalizadas a partir de 2018 apenas traz robustez ao argumento dos Recorrentes de que as operações anteriores a dezembro de 2017 não poderiam ser objeto do Parecer 2876/2021, já que a Corretora ainda estava sob a supervisão da IDR que fundamentou o PE 146405.

91. Conforme salientado na defesa, mas ignorado pela decisão recorrida, chega a ser contraditório admitir que a declaração de residência de uma determinada pessoa física à Receita Federal seja absoluta, verdadeira, incontestável e, sobretudo, atualizada, quando a mesma base de dados utilizada para apurar essa informação não é recomendada para fins de controle de PLD/FT, que vinha sendo adotado pela Corretora até o Ofício 25800/2017-BCB/DECON e cuja substituição foi recomendada à J. Alves por meio do Ofício 6114/2019-BCB/DECON.

(...)

94. Logo, a decisão recorrida deve ser reformada, pois aplicou inversão de ônus probatório incabível, decidindo meramente com base em “indícios”, que se revelam absolutamente insuficientes para demonstrar a atipicidade das operações. Além disso, ao realizar a inversão do ônus probatório fere frontalmente o in dubio pro reo.

6.3.3 irregularidade c-1 - ausência de comunicação ao Coaf, na forma e no prazo determinados pelo BCB, de operações atípicas

98. Por sua vez, os Recorrentes afirmam que (i) o Parecer 2876/2021 apontou números artificiais, ao aumentar o número de operações supostamente atípicas; (ii) o BACEN ignorou as comunicações realizadas pela Corretora a partir do recebimento das informações do Ofício 25800/2017-CNC/DECON (encerramento da IDR); e (iii) os Recorrentes já teriam sido sancionados pela mesma infração no PE 146405, o que reafirmaria o bis in idem desse processo sancionatório.

(...)

101. Os números mencionados na decisão não prosperam, pois se basearam em tendencioso e equivocado recorte temporal. Ao restringir as supostas atipicidades ao período entre junho de 2017 e dezembro de 2018, a tabela apresentada no Parecer 2876/2021 desconsidera – sem nenhum motivo aparente – diversas comunicações relevantes feitas pela Corretora em 2019, inclusive de operações com possíveis atipicidades do final de 201810 . Confira-se (Documento 22): (...)

102. Nesse ponto, o BACEN realizou temerário seleção a respeito do recorte temporal dos fatos sob análise. Pois, por um lado, propõe sanções relacionadas a operações realizadas entre junho de 2017 a novembro de 2019. Por outro, restringir as comunicações realizadas pela Corretora ao COAF a dezembro de 2018. Trata-se de contradição de difícil explicação, que apenas serve para penalizar aqueles que não cometeram irregularidades.

103. Observe-se que, no âmbito do PE 146405, a Corretora e o Sr. José Alves já foram sancionados pela alegada comunicação extemporânea das operações realizadas até 27.12.2017 (data do Ofício 25800/2017-CNC/DECON), devendo a decisão se ater apenas ao período posterior ao mencionado ofício. (...)

104. Diante disso, os Recorrentes só poderiam ter deixado de comunicar ao COAF as operações tidas como irregulares pela decisão recorrida e após o marco temporal de 27.12.2017, que após o reconhecimento da inexistência das tipologias “f” e “g” da irregularidade “a”, ficam restritas às operações da tipologia “a” e “b”, já que não existem operações atípicas nas tipologias “c”, “d” e “e” após dezembro de 2017.

6.3.4 dosimetria

110. Para a dosimetria da pena, a decisão recorrida registrou que “há antecedentes para ambos os acusados por condenação com trânsito em julgado em PAS”. Em suma, o BACEN considerou os Recorrentes como reincidentes, e deixou de aplicar o menor de valor de multa incidente para cada irregularidade.

111. Na hipótese de manutenção do reconhecimento das irregularidades apontadas na decisão recorrida, o que se admite em razão do princípio da eventualidade, a dosimetria da pena deve afastar eventual reincidência. Como exposto ao longo do presente recurso, as condutas ora tratadas (i) possuem natureza omissiva, não consistindo propriamente em comportamento repetido; (ii) se estenderam ao longo do tempo, como um único comportamento, e não como várias ações repetidas; (iii) foram interrompidas tão logo os Recorrentes tomaram conhecimento a respeito do posicionamento do BACEN a respeito da ocorrência de potencial irregularidade.

112. Consequência natural disso é que, seja sob a ótica formal, seja do ponto de vista material, a reincidência mencionada na decisão recorrida é artificial, e não pode ser aceita. Sob a perspectiva formal, houve um único comportamento continuado, e não condutas reiteradas. Já do ponto de vista material, os Recorrentes não insistiram em prática ilícita, e não merecem pena mais gravosa por isso, pois suspenderam as condutas tidas como irregulares tão logo tomaram conhecimento da eventual ilegalidade.

113. Ainda que não se reconheça o bis in idem entre os processos administrativos sancionadores, deve-se reconhecer que as condutas tratadas no PE 146405 são idênticas àquelas tratadas neste processo sancionador, configurando condutas “continuadas”, não sendo passível de admissão de reincidência, já que não cessaram ao longo do tempo.

114. Afastada a reincidência dos Recorrentes, as penalidades porventura aplicadas devem refletir o mínimo permitido pela norma, considerando a (ir)relevância da operação da Corretora no mercado de câmbio. (...)

7. Em 24 de janeiro de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho e em 28 de fevereiro de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 40401770).

8. Em 3 de setembro de 2024 encaminhei à PGFN pedido de parecer por escrito sobre algumas questões de direito (doc SEI n. 44330061). A resposta veio em 2 de dezembro de 2024 (cfe. Despacho doc SEI 46771276), por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 172/2024 (doc SEI 46755264).

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/02/2025, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44303256 e o código CRC 806E623E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.000011/2024-09

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda

José Aparecido Cassiano Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). MERCADO DE CÂMBIO. VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE SEM VERIFICAR AS REGRAS PARA A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS. A rt. 18 da Resolução n. 3.568/08; Artigos 18 e 137, parágrafo único, da Circular n. 3.691/13. Artigos 9, II e 11, I e II.b da Lei n. 9.613/98, c/c Art. 13, II da Circular n. 3.461/09. Bis in idem. Não ocorrência. Períodos de apuração distintos. Autoria e materialidade evidenciadas. Dosimetria. Antecedentes. Cumulação de penalidades possibilitada pela Lei n. 13.506/17. Retroatividade benéfica. Aplicação da penalidade menos gravosa. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interporto por J. Alves Assessoria em Comércio Exterior Ltda. ("J. Alves") e José Aparecido Cassiano Alves ("José", em conjunto, os "Recorrentes") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - DECISÃO 1730/2023 - COPAS, de 5 de dezembro de 2023, que os condenou a penalidades de inabilitação e multas, em razão do cometimento das irregularidades descritas no Relatório.

ADMISSIBILIDADE

2. A decisão de primeira instância foi publicada no Diário Eletrônico em 15 de dezembro de 2023 (Inteiro Teor 3, fls. 73) e os ora Recorrentes foram dela intimados por meio da publicação, no mesmo veículo, das Intimações n. 2026/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 e 2027/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, em 20 de dezembro de 2023 (Inteiro Teor 3, fls. 78 e 79). Tendo sido o r ecurso conjunto interposto em 15 de janeiro de 2024 (cfe. INFORMAÇÕES E DESPACHO 1406/2024-BCB/DERAD, Inteiro Teor 3, fls. 116), é tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. Os Recorrentes não alegaram a ocorrência de prescrição, em nenhuma de suas modalidades. Mas, sendo essa matéria de ordem pública, procedi a seu exame de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente.

5. O que os Recorrentes, sim, sustentam em seu recurso e que julgo adequado apreciar em sede de preliminar é a ocorrência de bis in idem. Ocorre que o presente PAS não é o primeiro envolvendo os ora Recorrentes. Antes dele, os ora Recorrentes já foram condenados por condutas do mesmo tipo das aqui analisadas, no âmbito do PE 146465. Quanto a isso, esclareço, desde já, que o próprio BCB reconheceu a existência de bis in idem neste caso em relação à irregularidade de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de PLDFT (irregularidade b - vide §5 do voto condutor da decisão de primeira instância). Contudo, quanto às outras duas irregularidades, consistentes na realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade a) e deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98 (irregularidade c), o BCB não acolheu a alegação de bis in idem, o que resultou em nova condenação dos ora Recorrentes.

6. Da leitura do voto condutor da decisão de primeira instância, depreende-se que o BCB não reconheceu a existência de bis in idem para as irregularidades (a) e (c) porque os períodos abarcados neste PAS e no processo anterior são distintos (junho de 2017 a outubro de 2019 x setembro de 2014 a maio de 2017). Ainda, para a irregularidade (c), o BCB fez a seguinte ponderação: "(n)o caso específico das ocorrências relacionadas às comunicações realizadas em 2018 que fazem expressa referência ao Ofício 25800/2017- BCB/DECON, resultado da primeira IDR ocorrida na Instituição, que foram consideradas extemporâneas, constata-se que já houve a punição por esse fato no PAS 146405, devendo essa parte ser excluída da apuração no exame de mérito" (§6 do voto condutor da decisão de primeira instância).

7. Contra isto se insurgem os ora Recorrentes, alegando que:

49. Por mais que exista alguma distinção nos elementos indicativos da suposta prática de irregularidade, tanto o PE 146405 quanto o PE 185252 imputam aos Recorrentes justamente a mesma conduta potencialmente ilícita, qual seja, a omissão quanto à implementação de “políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998”, que incluem – ou, ao menos, deveriam incluir – as regras sobre a identificação aos clientes e a eventual falha de comunicação de potenciais irregularidades ao COAF, com relação à ausência de implementação das políticas de PLD/FT a própria decisão recorrida já identificou a existência de bis in idem acusatório.

(...)

52. Como as condutas imputadas aos Recorrentes possuem natureza omissiva – vinculadas à não implementação de políticas de PLD –, é simplesmente impossível definir o momento no qual determinado comportamento se encerrou, e no qual a nova prática ilícita teria se iniciado. De fato, nada – absolutamente nada – ocorreu entre maio e junho de 2017, a ponto de autorizar o BACEN a concluir que naquele momento houve a cessação de determinada irregularidade, e o início da prática de nova ilicitude.

(...)

54. Os Recorrentes não podem sofrer dupla punição – e tampouco ser considerados reincidentes – apenas em razão da injustificada iniciativa da autarquia de investigar os mesmos fatos, separando-os em momentos distintos. Levando-se o raciocínio adotado pela decisão de primeiro grau ao extremo, o BACEN poderia iniciar um único processo administrativo sancionador ou milhares deles, com a divisão da omissão continuada dos Recorrentes em tantos períodos quanto lhes aprouvesse, e a consequente multiplicação das penalidades de acordo com a sua conveniência. Essa possibilidade não apenas contraria a lógica, como também viola noções elementares da legalidade aplicáveis ao agente público.

8. Sobre esse ponto, solicitei parecer por escrito à PGFN, que manifestou-se pelo não reconhecimento do bis in idem alegado em recurso (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 172/2024). Destaco os seguintes trechos do citado Parecer:

5. Apesar de não haver previsão expressa do princípio do n e bis in idem em nosso ordenamento jurídico, diferentemente do que ocorre em outros países (Portugal, Alemanha, Estados Unidos, etc), também no Brasil se repudia juridicamente um duplo apenamento por autoridades administrativas, dado consubstanciar-se em reprovável excesso punitivo.

6. Tem-se, então, por proibida a imposição de dupla sanção se ocorrente identidade de sujeito , de fato e de fundamento . É a verificação da presença dessa tríade que determinará a violação ou não do princípio do n e bis in idem.

(...)

9. O Superior Tribunal de Justiça – STJ não deixa dúvidas quanto à interpretação do princípio do ne bis in idem : apenas ocorrerá violação ao princípio se forem exatamente os mesmos fatos postos nas condenações , in verbis :

5. Inexistência, no caso, de bis in idem, pois os fatos pelos quais a impetrante havia respondido a um primeiro PAD foram excluídos no PAD em questão nestes autos.

(STJ; MS 20615/DF; Ministro BENEDITO GONÇALVES; Primeira Seção; julgamento em 08/03/2017)

3. Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990. Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis : "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso.

(STJ, MS 24036/DF; Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES; Primeira Seção; julgamento em 28/02/2024)

9. Conforme dito acima, os períodos de apuração no primeiro processo administrativo sancionador e neste que ora se julga são distintos, de modo que, conforme apontado pela PGFN, não existe a identidade de fatos necessária para o reconhecimento do bis in idem em relação às irregularidades (a) e (c).

10. Além disso, entendo que não deve prosperar o argumento recursal que pretende estender o bis in idem reconhecido pelo BCB em relação à irregularidade (b) para as demais irregularidades por estarem elas contidas, de certa forma, na irregularidade (b). Os três tipos administrativos descritos na peça acusatória são perfeitamente distintos entre si e não estão, uns em relação aos outros, em relação de dependência ou de meio-fim. Têm razão os Recorrentes ao apontar o fato de que controles internos inadequados podem facilitar o cometimentos das outras duas irregularidades, mas disto não se extrai a conclusão de que infração sobre a inadequação dos controles internos abarca as demais. Consequentemente, o reconhecimento de bis in idem em relação à irregularidade (b) em nada prejudica a condenação dos acusados pelas irregularidades (a) e (c).

11. Finalmente, entendo que a alegação de que os Recorrentes "não podem sofrer dupla punição – e tampouco ser considerados reincidentes – apenas em razão da injustificada iniciativa da autarquia de investigar os mesmos fatos, separando-os em momentos distintos" tampouco merece acolhida. Conforme assevera a decisão de primeira instância, o Art. 5º da Resolução BCB nº 131/21 possibilita ao BCB, diante da constatação, em diferentes momentos, de indícios de irregularidades praticadas em períodos distintos, a instauração mais de um PAS para apurá-las. Precisamente isto foi feito no caso em tela.

DO MÉRITO

12. No mérito, o recurso apresenta argumentos direcionados a cada uma das duas irregularidades pelas quais os ora Recorrentes foram condenados, que serão analisados na sequência. Antes, porém, parece-me adequado analisar o argumento transversal segundo o qual os ora Recorrentes somente poderiam ser responsabilizados, neste PAS, por irregularidades ocorridas depois de 27 de dezembro de 2017, data do Ofício 25800/2017-CNC/DECON, que comunicou as conclusões de inspeção realizada pelo BCB relativa ao período entre setembro de 2014 e maio de 2017.

13. Esse ponto foi objeto de questionamento à PGFN que assim se manifestou, no acima citado Parecer:

15. Levada [a tese dos Recorrentes] ao seu extremo literal, uma infração administrativa somente se materializaria após os entes reguladores determinarem a cessação de uma prática irregular, o que não encontra amparo em nenhuma norma legal.

16. Muito pelo contrário, deve-se aplicar ao presente caso o texto expresso da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dita:

Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

(...)

19. Fixadas as balizas acima, deve ser sumariamente rejeitada a alegação dos Recorrentes de que somente com o recebimento de um ofício do Bacen, em 28 de dezembro de 2017, restariam esclarecidos os parâmetros e as medidas esperados da instituição financeira. É basilar que as normas são conhecidas com a sua publicação e o dever de cumprimento decorre de sua vigência. Aqui, novamente se aplica o comando da LINDB:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

20. As normas cambiais estavam em vigor e seus efeitos independem de qualquer manifestação do órgão regulador do mercado, sendo certo que a transgressão de normas válidas e eficazes deve ser obrigatoriamente sancionada pela Administração.

14. Estou de acordo com a manifestação da PGFN também quanto a este ponto e, assim, entendo não haver qualquer impropriedade com relação ao período de apuração de irregularidades fixado neste PAS, a saber, de junho de 2017 a outubro de 2019.

15. No que toca especificamente à irregularidade (a), consistente na realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, alegam os Recorrentes, em primeiro lugar, que "todas as tipologias de atipicidades mencionadas não subsistem, pois foram artificialmente criadas pela acusação"; quer dizer, "nenhuma das supostas atipicidades estão expressamente indicadas na Carta Circular nº 3.542 do BCB".

16. Quanto a isto, observo que as ditas sete "tipologias" criadas pelo BCB não são, de fato, tipos administrativos criados ao arrepio das normas e sim elementos em torno dos quais a fiscalização do BCB agrupou as operações realizadas para fins de caracterização da infração de realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes, infração esta perfeitamente caracterizada pela Circular n. 3.691/13.

17. Com efeito, o Art. 18 da mencionada Circular diz que "devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas" e seu Art. 137, por sua vez, estabelece que "a realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental", sendo dispensado, para operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, somente a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de cópia do documento de identificação do cliente.

18. No caso ora em análise, a fiscalização do BCB constatou que "de junho de 2017 a outubro de 2019, a J. Alves realizou, diretamente ou por meio de seus correspondentes cambiais, 27.584 operações de venda de moeda estrangeira em espécie a pessoas físicas, a título de viagens internacionais, no total equivalente a US$52,7 milhões (considerando uma única vez as operações com mais de uma tipologia), sem assegurar a perfeita identificação das contrapartes, cujas características e atipicidades, listadas a seguir, não permitem assegurar a real identidade dos compradores e, consequentemente, a legalidade dessas operações, prática conhecida como “boletagem”". A "tipologia" mencionada refere-se tão somente aos tipos de indícios (" red flags ") considerados pelo BCB para a constatação da irregularidade. Assim, as 27.584 operações irregulares foram agrupadas pelo BCB em:

(a) 306 operações registradas com o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de pessoas já falecidas na data da operação;

(b) 2.952 operações atribuídas a um mesmo conjunto de clientes simultâneos registradas em datas distintas, como se retornassem “em bloco” à instituição em 261 pares de datas (foram considerados apenas pares de datas de repetentes com pelo menos dez clientes que se repetem e que representam pelo menos 10% do movimento do dia);

(c) 637 operações em que o ordenamento dos números dos contratos coincide com a ordem alfabética crescente ou decrescente da inicial dos nomes dos clientes;

(d) 266 operações em que o ordenamento dos números dos contratos registrados coincide com a ordem sequencial dos CPFs dos clientes;

(e) 4.569 operações registradas em nome de clientes domiciliados em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da Corretora ou de seus correspondentes cambiais (considerando-se apenas correspondentes com mais de US$300 mil ou mais de 10% do valor contratado com clientes de outros estados);

(f) 626 operações de câmbio manual em espécie registradas em valores “quebrados” de moeda estrangeira nos centavos ou na unidade, com percentual de ocorrências acima da média do mercado;

(g) 23.852 operações de câmbio em espécie, com concentração em faixas de valores destoante da média de mercado, no valor equivalente a US$46.977 mil (entre junho e dezembro de 2017, 69,6% das operações da J. Alves e de seus correspondentes foram concentradas na faixa de US$1,5 mil a US$3 mil, enquanto o mercado não bancário registrou média de 33,5% nesse intervalo; em 2018, a concentração se deu na faixa de US$1 mil a US$2,5 mil, com 57,4% das operações da J. Alves e de seus correspondentes nesse intervalo, enquanto no mercado não bancário essa proporção foi de 30,5%; e de janeiro a outubro de 2019 havia em diversos correspondentes concentração de operações nas faixas de valores mais elevadas).

19. Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade na forma como o BCB realizou a análise e a tipificação das operações tidas por irregulares. Observo, ademais, que a própria decisão de primeira instância, ao analisar os indícios trazidos pela área de fiscalização, decidiu afastar as operações listadas como irregulares e enquadradas somente nos tipos (f) e (g) acima, acatando as razões de defesa quanto a esses pontos (vide §§14 e 15 do voto condutor da decisão de primeira instância).

20. Quanto às demais irregularidades, analiso os argumento recursais conforme apresentados:

20.1 tipos (a) e (b): argumentam os Recorrentes que depois do recebimento do já citado Ofício 25800/2017-CNC/DECON foram tomadas várias providências de adequação e que "se a acusação tivesse analisado apenas o período posterior ao encerramento da IDR, não haveria indícios de quaisquer irregularidades nas operações lançadas, ainda mais quanto às tipologias de “falecidos” e “blocos de datas”". Rejeito o argumento, com base no quanto já dito acima acerca do peso a ser dado ao mencionado Ofício e também com base no que está dito no próprio voto condutor da decisão de primeira instância: “as eventuais providências adotadas para que seus processos de identificação de clientes se adequassem, especialmente no que tange à implementação de sistemas informatizados buscando-se a redução de ocorrências, não elidem as irregularidades identificadas nas operações realizadas”;

20.2 tipos (c) e (d): argumentam os Recorrentes que o BCB não apresentou evidências das irregularidades, tendo invertido o ônus probatório em desfavor dos administrados e tendo "presumindo a ilicitude da prática, em conduta que contraria a presunção de inocência que integra a essência de qualquer processo de natureza sancionatória". Trata-se aqui de operações em que o ordenamento dos números dos contratos coincide com a ordem alfabética crescente ou decrescente da inicial dos nomes dos clientes (tipo c) e de operações em que o ordenamento dos números dos contratos registrados coincide com a ordem sequencial dos CPFs dos clientes (tipo d). Estou de acordo com o BCB quanto à atipicidade de tais ocorrências. De fato, em que pese os ora Recorrentes tenham aventado explicação para tal fato ("pelo número e datas das operações, é muito mais provável que os correspondentes tenham organizado os lançamentos das operações de câmbio, do que tenha havido fraude dessas operações com a utilização de nomes e CPFs de terceiros") não trouxeram quaisquer elementos probatórios que corroborem tal hipótese e, considerando que a partir de 2018, quando foram implementadas medidas adicionais de controle, esses tipos cessaram, a conclusão pela sua irregularidade é acertada e indica que a explicação aventada pelos Recorrentes para essas ocorrências não encontra lastro na realidade;

20.3 tipo (e): argumentam os Recorrentes que o BCB se contradiz na atribuição de um valor "absoluto, verdadeiro, incontestável e atualizado" à declaração de residência de uma determinada pessoa física à Receita Federal "quando a mesma base de dados utilizada para apurar essa informação não é recomendada para fins de controle de PLD/FT, que vinha sendo adotado pela Corretora até o Ofício 25800/2017-BCB/DECON e cuja substituição foi recomendada à J. Alves por meio do Ofício 6114/2019-BCB/DECON". Anoto, quando a isso, que no referido Ofício 6114/2019-BCB/DECON o BCB teceu comentários quanto ao uso que a J. Alves vinha fazendo da base de dados da Receita Federal para fins de verificar se uma pessoa estava ou não falecida e, em relação a isso, o BCB assim se manifestou:

20.3.1 O que se discute, em relação às operações agrupadas no tipo (e) é outra questão: o fato de que 4.569 operações foram registradas em nome de clientes domiciliados em Unidades da Federação (UFs) sem dependências da J.Alves ou de seus correspondentes cambiais (considerando-se apenas correspondentes com mais de US$300 mil ou mais de 10% do valor contratado com clientes de outros estados) e, para tanto, o BCB usou como referência a base de dados da Receita Federal, o que me parece de todo adequado. As explicações que os ora Recorrentes propuseram para a ocorrência de tais operações (agências de turismo localizadas em São Paulo, onde se localiza o principal aeroporto internacional do País) não são suficientes para descaracterizar as irregularidades, mormente porque os ora Recorrentes não foram capazes de juntar aos autos qualquer documento que pudesse dar suporte a suas alegações. Uma rápida consulta à internet permite constatar os correspondentes cambiais envolvidos em operações do tipo (e), quando têm endereço na cidade de São Paulo, estão localizados no centro do cidade, bastante longe do aeroporto internacional, o que deita por terra a explicação trazida pelos Recorrentes;

21. No que toca à irregularidade (c), consistente em deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613/98, alegam os Recorrentes que o BCB fez um recorte temporal adverso para selecionar as operações consideradas anormais/atípicas não comunicadas e que "no âmbito do PE 146405, a Corretora e o Sr. José Alves já foram sancionados pela alegada comunicação extemporânea das operações realizadas até 27.12.2017 (data do Ofício 25800/2017-CNC/DECON), devendo a decisão se ater apenas ao período posterior ao mencionado ofício".

21.1 Sobre o peso que se deve dar ao Ofício 25800/2017-CNC/DECON, me reporto ao quanto já dito acima (§§ 14 e 15).

21.2 No mais, entendo que a decisão de primeira instância levou, sim, em consideração, ao contrário do que alegam os ora Recorrentes, as operações efetivamente comunicadas, ainda que a destempo, tendo aplicado multa somente àquelas não comunicadas, conforme se lê no voto condutor:

22. Em consulta às comunicações ao Coaf registradas pela J. Alves no período de 1º.6.2017 a 31.5.2019 (doc. 22), conforme constou do relatório da IDR de 2019 (doc. 18, págs. 30–35), observa-se que houve comunicações realizadas no período, contudo, não abrangeram todos os correspondentes que realizaram as operações caracterizadas na irregularidade “a”.

23. Desse modo, conforme valores apurados para os correspondentes em cada tipologia (doc. 2, págs. 2-4) excluindo-se os sete correspondentes da Corretora que constavam como titulares das comunicações registradas em 2018 que faziam expressa referência ao Ofício 25800/2017-BCB/DECON do BCB, de 27.12.2017, consideradas extemporâneas, e que para as quais já houve aplicação de penalidade, conforme exame preliminar, cujas operações totalizaram US$8.046.882,37 e, tendo em conta que constam comunicações relativas a outros seis correspondentes com datas e valores compatíveis com as operações identificadas, que totalizam US$2.873.950,63, constata-se que restaram quinze correspondentes que realizaram operações com as tipologias efetivamente caracterizadas na irregularidade “a” e para os quais não houve a devida comunicação ao Coaf, no valor total de US$3.812.466,27.

22. Pelo acima exposto, concluo pela materialidade das infrações imputadas aos ora Recorrentes e por sua responsabilização, não sendo as razões de recurso suficientes para afastar as conclusões a que chegou o órgão de primeira instância.

DA DOSIMETRIA

23. No que se refere à dosimetria, insurgem-se os ora Recorrentes quanto ao fato de terem sido considerados "reincidentes" pelo BCB e, por isso, as multas não terem sido fixadas em patamares mínimos. Nos termos do recurso: "seja sob a ótica formal, seja do ponto de vista material, a reincidência mencionada na decisão recorrida é artificial, e não pode ser aceita. Sob a perspectiva formal, houve um único comportamento continuado, e não condutas reiteradas. Já do ponto de vista material, os Recorrentes não insistiram em prática ilícita, e não merecem pena mais gravosa por isso, pois suspenderam as condutas tidas como irregulares tão logo tomaram conhecimento da eventual ilegalidade".

23.1 Observo, em primeiro lugar, que a decisão de primeiro grau não considerou os ora Recorrentes "reincidentes". O que a decisão fez, sim, foi levar em consideração, como antecedente (que informa a fixação da pena-base) sua condenação anterior, nos termos do inciso VI do Art. 46 da Resolução BCB 131/21. No mais, este ponto também foi objeto de análise pelo já citado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 172/2024, com destaque para os seguintes trechos:

22. Neste recurso se discute a importância dos a ntecedentes na fixação da dosimetria. O conceito de antecedentes está diretamente ligado à vida pregressa do recorrente, representada nos registros que se formam ao longo do tempo. Busca-se correlacionar os fatos ilícitos presentes com outros fatos ocorridos antes da prática do tipo de injusto pelo qual está sendo condenado. Diz respeito ao histórico do acusado.

(...)

24. Se os Recorrentes cometeram infrações administrativas em período anterior ao averiguado neste processo, é lícito fixar na decisão que eles têm histórico a ser considerado para fins de antecedentes . De tal arte, os antecedentes considerados na decisão ora recorrida são válidos porque os eventos citados antecederam (2014 a 2017) aos fatos deste processo (2017 a 2019).

23.2 O antecedente levado em consideração pelo BCB foi o PE 146465, citado pelos Recorrentes e apreciado por este Conselho em grau de recurso ainda em 2021, sob o n. 10372.100043/2021-52. Em tal processo, os ora Recorrentes foram condenados por infrações que envolveram pouco mais de 6.000 operações irregulares e que movimentaram pouco mais de US$11 milhões, entre setembro de 2014 e maio de 2017. Para a irregularidade (a), a J. Alves restou multada em R$100 mil e José restou inabilitado por 4 anos. Para a irregularidade (c), a J. Alves restou multada em valor equivalente a US$396.154,08 e José, a US$39.615,40.

24. Observo, ainda, que a infração (a) foi, no caso que ora se analisa, considerada grave pelo BCB, conforme dito no voto condutor da decisão de primeira instância:

18. (...) A infração é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, pois as ocorrências analisadas possuem características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3 mil, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, vigente à época dos fatos, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco, não dispensando a instituição responsável do dever de identificação de seus clientes.

25. Anoto, ademais, que a (então) J. Alves Corretora de Câmbio Ltda. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo BCB em outubro de 2019 em função de "graves violações às normas legais e regulamentares que disciplinam a atividade da instituição", o que certamente tem relação não somente com as irregularidades apuradas no âmbito do PE 146465, mas também com as irregularidades apuradas no âmbito do PAS que ora se julga (a liquidação extrajudicial foi encerrada em 2020, com a mudança do objeto social da sociedade).

26. No presente caso, a base legal para a imposição de penalidades está dada, para a irregularidade (a), pela Lei n. 13.506/17, o que o diferencia de casos anteriores já julgados por este Conselho em que ainda se dava a incidência da Lei n. 4.595/64. Importa destacar que a Lei n. 13.506/17 passou a permitir, nos termos do caput de seu Art. 5, a cumulação de penalidades, o que foi feito neste caso em relação à irregularidade (a), considerada grave, em que José, na qualidade de administrador da pessoa jurídica, foi apenado com inabilitação (por 6 anos) e multa (no valor de R$80 mil). Comparando-se as penas finais aplicadas aos mínimos estabelecidos pela regulamentação (vide §31 do voto condutor da decisão de primeira instância), percebe-se que a pena de inabilitação se afasta mais do mínimo regulamentar do que a pena de multa. Em minha opinião, disto se extrai que para a irregularidade (a), quando for considerada grave, o BCB entende a pena da inabilitação como mais importante e efetiva do que a pena de multa, mormente em casos como o que ora se analisa, em que o administrador já foi condenado anteriormente a pena de inabilitação pelo mesmo tipo de infração (conforme §23.2, acima), os valores das operações irregulares são ainda maiores do que aqueles apurados no processo anterior e as irregularidades apuradas em sucessivas inspeções levadas a cabo pelo BCB acabaram por determinar a decretação da liquidação extrajudicial da (então) corretora de câmbio.

26.1 Ao fixar as penalidades para este caso concreto, o BCB verificou, como de praxe, a possível existência de cenários alternativos, considerando a sucessão no tempo de normas infralegais (a saber: Circulares 3.857/17 e 3.910/18, vigentes à época dos fatos, e Resolução BCB 131/21, subsequente). A forma de cálculo das penalidades está bem explicada e fundamentada no voto condutor da decisão de primeira instância, em seus parágrafos 27 e ss. Foram levados em consideração, nos termos da regulamentação aplicável, para a fixação da pena-base: (i) a expressividade dos valores das operações irregulares (que alcançou US$52,7 milhões, valor muito superior, inclusive, ao apurado no PE 146465, considerado antecedente); (ii) a prática reiterada; e (iii) os antecedentes dos apenados.

26.2 Por tais razões, entendo perfeitamente cabível, no caso concreto, a pena de inabilitação cumulada com a pena de multa, nos patamares em que foram fixados pelo BCB.

27. Para a irregularidade (c), a base legal para a imposição das penalidades está dada pela Lei n. 9.613/98. Em nível infralegal verificou-se, também, a sucessão de normas no tempo (a saber: Circular 3.858/17, vigente à época dos fatos, e Resolução BCB 131/21, subsequente). Apuradas as multas com base em ambos os cenários, o BCB aplicou a penalidade menos gravosa aos Recorrentes, calculada com base na norma subsequente, em atenção ao inciso XL do Art. 5 da Constituição Federal e afastando, com isso, a incidência do Art. 39 da Resolução BCB n. 131/21, expressamente citado no §27 do voto condutor da decisão de primeira instância, segundo o qual se aplica, no caso de infrações continuadas, a norma vigente no dia em que for praticada a ultima infração. Também em relação a esta irregularidade, a forma de cálculo das penalidades está bem explicada e fundamentada no voto condutor da decisão de primeira instância. Foram levados em consideração para a fixação da pena-base: (i) a prática reiterada; e (ii) os antecedentes dos apenados.

28. Assim, entendo não haver reparos a serem feitos à decisão de primeira instância no que se refere à dosimetria das penas.

CONCLUSÃO

29. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter as penalidades aplicadas pela primeira instância:

- J. Alves: multa no valor de R$448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais), sendo R$320.000,00 pela irregularidade (a), e R$128.000,00 pela irregularidade (c), devendo-se, entretanto, observar o limite de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas neste processo (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021).

- José: inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do SPB pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade (a); e multa no valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade (a), e R$32.000,00 pela irregularidade (c).

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/03/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/03/2025, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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