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CRSFN · 06/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2025

Recurso Voluntário nº 18600.047388/2024-94

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.047388/2024-94

Processo na primeira instância BCB 270054

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORAÇÕES & PROJETOS LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADA :

Nathália Mattos e Silva (OAB/RJ 199.484)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 20/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORAÇÕES & PROJETOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48657827 e o código CRC 62D2B8AC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.047388/2024-94

Processo na primeira instância BCB 270054

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019

1/6/2020

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

24/8/2020

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

4/6/2024

Citação

2/7/2024

Defesa

---------------

Decisão BCB

8/11/2024

Publicação da intimação da decisão

12/11/2024

Apresentação de Recurso ao CRSFN

9/12/2024

III. DEFESA

2. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa.

IV. DECISÃO

3. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 24.8.2020. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.

4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 84 dias.

5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

6. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 84 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

7. Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o BC decidiu, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

8. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando, sucintamente, que:

a. deve ocorrer o cancelamento da multa aplicada, já que a obrigação legal para a entrega da declaração é inexistente, dada a ausência de ativos no exterior;

b. houve erro exclusivo do antigo contador, que agiu sem ciência ou autorização da empresa; e

c. deve ser desconsiderada a declaração apresentada fora do prazo, reconhecendo sua nulidade pela ausência de fato gerador.

VI. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 9/12/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 30/12/2024.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/01/2025, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47585369 e o código CRC 741D5F91 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.047388/2024-94

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso cohecido e desprovido .

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por IMMOBRAZ ASSESSORIA, INCORPORACOES & PROJETOS LTDA (“Recorrente”) , contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019.

II) Admissibilidade

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1484/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, datado de 8 de novembro de 2024 e publicado no Diário Eletrônico de 12 de novembro de 2024. O Recurso foi interposto tempestivamente em 9/12/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.

III) Preliminares

3. Embora não tenha sido suscitado pela Recorrente, verifico de ofício, a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme a cronologia dos eventos descrita no Relatório.

IV) Mérito

4. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 84 dias de atraso considerando o prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

5. Não cabem acolhida às alegações de que a Recorrente não estaria obrigada a entregar DCBE pois não teria “movimentações ou ativos mantidos no exterior” e que a declaração que fora entregue intempestivamente decorreu de um erro do contador que registrou equivocadamente informações. Neste sentido, a Recorrente alega, no item 3 da peça recursal: “...nunca realizou investimentos no exterior e não possui valores que exigissem a entrega de declaração ao Banco Central do Brasil nos moldes indicados.” No mesmo parágrafo afirma que: “a única relação financeira internacional existente refere-se a um empréstimo obtido junto a uma das sócias estrangeiras”. O entendimento da Recorrente está errado porque a empréstimo obtido no exterior se constitui em valores mantidos no exterior pela Recorrente que é pessoa jurídica brasileira. Também está equivocado o entendimento da Recorrente que não houve operação de câmbio de saída de recursos do país no período abrangido pela declaração em questão, mas a detenção de valores ou bens no exterior não requer necessariamente a existência de operação de câmbio.

6. Para os demais argumentos de mérito, aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”

V) Conclusão

7. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 19:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48083133 e o código CRC 91EDB833 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49002844 e o código CRC BF339CDA .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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