CRSFN · 27/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 40/2025
Recurso Voluntário nº 10372.000163/2024-01
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 10372.000163/2024-01
Processo na primeira instância BCB 202816
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Alpha Administradora de Consórcios Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADA :
Bárbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB/299.563)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 40/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:
(i) multa no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"); e
(ii) multa no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio (irregularidade "b").
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em em 12 março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000163/2024-01
Processo na primeira instância BCB 202816
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Alpha Administradora de Consórcio Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionar instaurado pelo Banco Central do Brasil (BC) tendo como acusados Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (“Alpha” ou “Recorrente”), Everton André Tonial, Altair João Tonial, Anderson Paulo Tonial e a Olinda Salete Tonial, em razão das seguintes irregularidades:
(i) irregularidade “a”: utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, cuja capitulação está prevista no art. 3º, incisos I e X, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; e
(ii) Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, cuja capitulação se encontra no art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 2017; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5. 1.2.2.
2. Com relação a irregularidade “a”, no período compreendido entre janeiro de 2018 e outubro de 2020, a Alpha utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas pela norma; – foram realizadas transferências bancárias de contas de grupos de consórcio para contas da Alpha, que não se tratava de repasses de valores arrecadados, como taxa de administração, multa rescisória ou demais encargos contratuais. – o montante retirado das contas dos grupos e as devoluções realizadas, que incluíam a remuneração referente à aplicação financeira, estão descritos na Tabela 1 que consta do relatório da decisão de primeira Instancia (Doc SEI 46678505 – pág. 212). A utilização indevida de recursos de grupos foi detectada em atividade de supervisão e comunicada à administração da Alpha, que admitiu a ocorrência da irregularidade, informando que esta se deu por deficiência de controle interno.
3. No que se refere a irregularidade “b”, no período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, a Alpha ocultou da contabilidade a utilização indevida de recursos de grupos de consórcio. Assim, a retirada dos recursos dos grupos de consórcio, descrita na irregularidade “a”, resultavam na inscrição de passivo, rubrica “4.6.2.10.00-5 Obrigações por Empréstimos no País”, e, como contrapartida, registrava-se ativo inexistente na rubrica “1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários”, haja vista que a Administradora não reconhecia as correspondentes despesas e no dia seguinte ao fechamento da data-base, a Alpha realizava o estorno desse lançamento contábil; a Demonstração dos Recursos de Consórcio, documento contábil 4110, apresentou ativo insubsistente, indicando a existência e a disponibilidade dos recursos financeiros que haviam sido transferidos indevidamente para a Administradora; nas Demonstrações das Variações nas Disponibilidades dos Grupos, documento contábil 4350, foram contabilizados valores repassados à Administradora em montantes significativamente diferentes das efetivas transferências bancárias, indicando falsamente o adequado repasse da taxa de administração.
4. Regularmente citados, Alpha e seus administradores, observada a delimitação temporal exposta no Quadro 3 do Relatório da decisão do BC (Doc SEI 46678505 – pág. 214), apenas a Alpha apresentou, tempestivamente, sua defesa, alegando, em síntese, que:
(i) no que se refere à irregularidade "a", foi a Administradora quem forneceu todas as informações sobre os fatos apontados para os auditores e para o Banco Central do Brasil, ficando evidenciado não ter havido má-fé; a Administradora admitiu a ocorrência dos fatos e regularizou todas as pendências à época, não tendo havido nenhum prejuízo para os consorciados e para o Sistema Financeiro Nacional (SFN); a instabilidade administrativa da Alpha deveu-se ao afastamento de seu administrador e sócio majoritário em janeiro de 2018; não houve apropriação dos valores, mas um problema contábil; e
(ii) em relação a irregularidade "b", a prática apontada também foi admitida e corrigida de pronto pela Administradora e foi, também, ocasionada pela troca forçada de administrador, não tendo havido prejuízo para os consorciados e para o SFN; o processo sancionador fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois configura formalismo excessivo, afastando-se da finalidade pretendida pela lei.
5. Em 6.9.2024, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:
(i) R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à Alpha Administradora de Consórcio Ltda., sendo R$76.000,00 pela irregularidade “a” e R$68.000,00 pela irregularidade “b”;
(ii) R$20.000,00 (vinte mil reais) a Everton André Tonial, sendo R$10.000,00 pela irregularidade “a” e R$10.000,00 pela irregularidade “b”; e
(iii) R$10.000,00 (oito mil reais), individualmente, a Altair João Tonial, a Anderson Paulo Tonial e a Olinda Salete Tonial, pela irregularidade “a”.
6. Também, por unanmidade, foi decidido ARQUIVAR o processo quanto a Altair João Tonial, em relação à irregularidade “b”, em razão do afastamento de sua responsabilidade.
7. A decisão de primeira instância foi publicada em 13.9.2024.
8. Em 24.9.2024, a Alpha apresentou recurso voluntário dirigido a este CRSFN, alegando, sucintamente, que:
(i) a decisão recorrida demonstra um rigor formalista excessivo, aplicando as normas de maneira estritamente literal, sem atentar para os princípios que orientam o processo administrativo sancionador e a própria função do Direito Administrativo. O formalismo exagerado, ao invés de assegurar a justiça e a equidade, torna-se um fim em si mesmo, o que pode levar a decisões injustas e desproporcionais;
(ii) a decisão recorrida peca ao imputar sanções severas sem considerar a inexistência de dolo específico por parte da Recorrente e de seus sócios-administradores;
(iii) os fatos apurados demonstram que as irregularidades detectadas decorreram de falhas operacionais e descontrole administrativo, sem qualquer intenção deliberada de violar a norma ou causar prejuízo a terceiros; e
(iv) a decisão recorrida impõe penalidades separadas para as condutas descritas como irregularidades “a” e “b”, sem atentar para o fato de que a irregularidade relativa à escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente é, na verdade, uma consequência direta e reflexa da suposta utilização inadequada dos recursos dos grupos de consórcio. Nesse contexto, o princípio da absorção, amplamente aceito tanto no direito penal quanto no direito administrativo sancionador, deve ser aplicado para evitar uma dupla penalização por condutas que, em essência, são partes de um mesmo contexto fático e jurídico.
9. Em 26.11.2024, o presente processo foi encaminhado ao CRSFN, por força do recurso referido acima e, em 30.12.2024, foi atribuído, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/02/2025, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000163/2024-01
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO. USO INDEVIDO DE RECURSOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO. ESCRITURAÇÃO CONTABIL IRREGULAR. Falha da administradora. Ausência de dolo específico. Princípio da absorção. Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I – OBJETO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BC) tendo como acusados Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (“Alpha” ou “Recorrente”), Everton André Tonial, Altair João Tonial, Anderson Paulo Tonial e a Olinda Salete Tonial, em razão das seguintes irregularidades:
(i) irregularidade “a”: utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, cuja capitulação está prevista no art. 3º, incisos I e X, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009; e
(ii) Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, cuja capitulação se encontra no art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 2017; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5. 1.2.2.
2. Com relação a irregularidade “a”, no período compreendido entre janeiro de 2018 e outubro de 2020, a Alpha utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas pela norma; – foram realizadas transferências bancárias de contas de grupos de consórcio para contas da Alpha, que não se tratava de repasses de valores arrecadados, como taxa de administração, multa rescisória ou demais encargos contratuais. – o montante retirado das contas dos grupos e as devoluções realizadas, que incluíam a remuneração referente à aplicação financeira, estão descritos na Tabela 1 que consta do relatório da decisão de primeira Instancia (Doc SEI 46678505 – pág. 212). A utilização indevida de recursos de grupos foi detectada em atividade de supervisão e comunicada à administração da Alpha, que admitiu a ocorrência da irregularidade, informando que esta se deu por deficiência de controle interno.
3. No que se refere a irregularidade “b”, no período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, a Alpha ocultou da contabilidade a utilização indevida de recursos de grupos de consórcio. Assim, a retirada dos recursos dos grupos de consórcio, descrita na irregularidade “a”, resultavam na inscrição de passivo, rubrica “4.6.2.10.00-5 Obrigações por Empréstimos no País”, e, como contrapartida, registrava-se ativo inexistente na rubrica “1.1.2.00.00-2 Depósitos Bancários”, haja vista que a Administradora não reconhecia as correspondentes despesas e, no dia seguinte ao fechamento da data-base, a Alpha realizava o estorno desse lançamento contábil; a Demonstração dos Recursos de Consórcio, documento contábil 4110, apresentou ativo insubsistente, indicando a existência e a disponibilidade dos recursos financeiros que haviam sido transferidos indevidamente para a Administradora; nas Demonstrações das Variações nas Disponibilidades dos Grupos, documento contábil 4350, foram contabilizados valores repassados à Administradora em montantes significativamente diferentes das efetivas transferências bancárias, indicando falsamente o adequado repasse da taxa de administração.
4. Em 6.9.2024, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:
(i) R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à Alpha Administradora de Consórcio Ltda., sendo R$76.000,00 pela irregularidade “a” e R$68.000,00 pela irregularidade “b”;
(ii) R$20.000,00 (vinte mil reais) a Everton André Tonial, sendo R$10.000,00 pela irregularidade “a” e R$10.000,00 pela irregularidade “b”; e
(iii) R$10.000,00 (oito mil reais), individualmente, a Altair João Tonial, a Anderson Paulo Tonial e a Olinda Salete Tonial, pela irregularidade “a”.
II – ADMISSIBILIDADE
5. A decisão de primeira instância foi publicada em 13.9.2024. Em 24.9.2024, a Alpha apresentou recurso voluntário dirigido a este CRSFN. Assim, o presente recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Os demais acusados, administradores da Alpha, condenados em primeira instância não apresentaram recurso.
III – QUESTÕES PRELIMINARES
6. Não foi alegado pela Recorrente a ocorrência de prescrição, mas, por ser questão de ordem pública, verificamos de ofício e atestamos que não ocorreu prescrição ordinária e nem intercorrente no presente processo administrativo. Portanto, deve ser analisado o seu mérito.
IV - MÉRITO
7. No mérito, sucintamente, o recurso apresentado traz as seguintes alegações:
(i) a decisão recorrida demonstra um rigor formalista excessivo, aplicando as normas de maneira estritamente literal, sem atentar para os princípios que orientam o processo administrativo sancionador;
(ii) a decisão recorrida peca ao imputar sanções severas sem considerar a inexistência de dolo específico por parte da Recorrente e de seus sócios-administradores;
(iii) os fatos apurados demonstram que as irregularidades detectadas decorreram de falhas operacionais e descontrole administrativo, sem qualquer intenção deliberada de violar a norma ou causar prejuízo a terceiros; e
(iv) a decisão recorrida impõe penalidades separadas para as condutas descritas como irregularidades “a” e “b”, sem atentar para o fato de que a irregularidade relativa à escrituração contábil em desacordo com a legislação vigente é, na verdade, uma consequência direta e reflexa da suposta utilização inadequada dos recursos dos grupos de consórcio. Nesse contexto, o princípio da absorção deve ser aplicado para evitar uma dupla penalização por condutas que, em essência, são partes de um mesmo contexto fático e jurídico.
8. A decisão recorrida, de modo diverso do alegado pela Recorrente, está integralmente alinhada com os princípios do processo administrativo sancionador, ou seja, não há qualquer formalismo exagerado ou desproporcionalidade nas penas impostas. Ressaltamos que as infrações foram devidamente verificadas, documentadas, foram respeitados os princípios da a ampla defesa e do contraditório e, na dosimetria e aplicação da pena, foram consideradas as atenuantes presentes. Desta forma, nenhum princípio de processo administrativo foi violado.
9. Ressaltamos que os grupos de consórcio são independentes de sua administradora e têm patrimônio próprio, assim, o processo em tela envolve falha no zelo e cuidado com recursos de terceiros, com quebra de dever fiduciário. Deve haver sanção já que a irregularidade foi devidamente demonstrada e não há dúvida de sua ocorrência. Dentre os princípios do processo administrativo, impera a proteção ao interesse público, higidez do sistema financeiro e o caráter educativo, visando ser indutor de boas práticas. Assim, a necessidade de punição é aspecto inerente ao caso e a pena foi aplicada com razoabilidade, coerência e cuidado. Ademais, verifica-se que, ao determinar as penas-base, foram tomadas as cautelas para sopesar a real gravidade e alcance justo das penalidades considerando, inclusive, a capacidade econômica e bons antecedentes. Portanto, não há espaço para alegação de violação de princípios.
10. Com relação ao elemento subjetivo de dolo, esclarecemos que a penalização administrativa, neste caso, requer a demonstração de culpa do agente, por se tratar de responsabilidade subjetiva. Entretanto, a culpabilidade da conduta não se restringe a dolo específico. No caso em tela, está evidente que houve falta de cuidado, falta de diligência , exercício de atividade profissional de forma negligente e sem respeito mínimo às regras, ou seja, conduta que não condiz com o exercício de uma atividade profissional de ente regulado no exercício de atividade que envolve recursos de terceiros. Assim, houve negligência e imperícia, para dizer o mínimo, e, neste caso, é esperado que os profissionais de administração de consórcio, no mínimo, conheçam as regras aplicáveis e as respeitem, ajam no interesse dos consorciados e zelem pelo patrimônio de cada grupo sob sua administração. Desta forma, o elemento subjetivo é evidente e está presente. Os Recorrentes deveriam ter atuado de forma diligente, mas, ao contrário, foram negligentes. Como é sabido, logo não requer que seja descrito no presente voto, negligência, imperícia e imprudência são elementos que configuram culpa. Sem falar que a alegação de “descontrole operacional” só evidencia e reforça a negligência da Recorrente.
11. A alegação de "falhas operacionais" não descaracteriza o ocorrido e nem afeta a responsabilização dos agentes. As falhas operacionais derivaram diretamente do descontrole, negligência e falta de zelo da Recorrente no exercício da atividade de administração de consórcios. Além disso, o fato de não haver prejuízo não afasta a irregularidade e nem desqualifica o tipo de ilícito administrativo. Houve violação de norma, independentemente de seu resultado, portanto, deve haver sanção. Se houvesse prejuízo poder-se-ia dizer que seria um fator agravante que poderia impactar na dosimetria, mas a falta de prejuízo não justifica absolvição. Lembramos que não se trata de responsabilidade civil, pautada por elementos de direito privado, mas estamos na seara do direito administrativo e, portanto, o prejuízo ou dano efetivo não é necessário para caracterizar a responsabilização do agente. Houve conduta irregular por ente e pessoas reguladas que deveriam exercer sua atividade de modo aderente às regras e no interesse de terceiros, no caso, dos grupos de consórcios. Portanto, a ausência de prejuízo não afasta a caracterização da responsabilidade e, portanto, nem a sua penalização.
12. De modo diverso do alegado pela Recorrente, não entendo que seja o caso de aplicação do princípio da absorção. Houve, de fato, duas condutas, mas não que uma seja decorrência, pressuposto ou dependente da outra. Poderia haver ocorrido a irregularidade “a” e não ter havido a irregularidade “b” e vice-versa. E o uso indevido de recursos dos grupos não requer, necessariamente, a escrituração inadequada. Assim, como poderia ter havido escrituração errada por outras razões ou situações sem que houvesse o uso indevido de recursos dos grupos. A vedação de utilização de recursos dos grupos decorre da segregação patrimonial entre os grupos de consórcios e a administradora, decorre do respeito ao patrimônio de terceiros, dever de zelo com recursos de terceiros. Já escrituração contábil deve ser correta porque é por meio da contabilidade que se realizam controles, supervisão, divulgação de dados etc. Os registros contábeis são a forma de demonstrar a situação e evolução patrimonial dos grupos, forma de evidenciar o patrimônio dos grupos e isto visa assegurar prestação de contas, responsabilização, transparência, acesso a dados para mitigar assimetria informacional, controles por terceiros entre outros. Assim, não se pode reduzir a irregularidade “b” como decorrência da irregularidade “a”, ambas têm sua relevância e devem ser observadas de maneira irrestrita. Desta forma, entendo ser acertada a decisão recorrida de penalizar ambas independentemente até por terem funções distintas e visarem garantir diferentes interesses que requerem proteção por meio de regulação.
V- DOSIMETRIA
13. Como já referido acima, a decisão recorrida fixou as penas- base nos estritos termos da lei, considerou as situações atenuantes e reconheceu que não se trata de infração grave. Portanto, não merece reparo no que se refere à dosimetria.
VI – CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, voto pela improcedência do recurso, devendo, portanto, ser mantida a decisão de primeira instância que aplicou penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à Alpha Administradora de Consórcio Ltda., sendo:
(i) R$ 76.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, cuja capitulação está prevista no art. 3º, incisos I e X, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; art. 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; e arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009); e
(ii) R$ 68.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, cuja capitulação se encontra no art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 2017; Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – itens 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.5. 1.2.2.).
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/03/2025, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48990688 e o código CRC 47EC3E72 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/03/2025, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49505713 e o código CRC 980812DF .
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