CRSFN · 27/03/2025
Embargos de Declaração — Acórdão nº 118/2024
Embargos de Declaração nº 18600.020841/2023-34
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 18600.020841/2023-34
Processo na primeira instância BCB 228404
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Humberto Torloni Filho
EMBARGADO:
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Juliano Di Pietro (OAB/SP 183410)
Alex Costa Pereira (OAB/SP 182.585)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 118/2024. Prova negativa. Erro da decisão por exigir prova negativa de inexistência de valores no exterior. Inexistência dos vícios alegados na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 36/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por HUMBERTO TORLONI FILHO, em razão da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.020841/2023-34
Processo na primeira instância BCB 228404
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Humberto Torloni Filho
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO sISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Humberto Torloni Filho (doc SEI 47022004) em 11/12/24 alegando a necessidade de reforma da decisão em decorrência de erro, cuja correção levaria à absolvição ou, pelo princípio da eventualidade, à redução da multa aplicada ao Embargante.
Segundo o Embargante, que teve a penalidade imposta pelo BC em primeira instância confirmada no CRSFN, a decisão embargada estaria maculada por erro por ser impossível a produção de provas de fato negativo, qual seja, a alegada ausência de recursos no exterior em 2017.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2025, às 19:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.020841/2023-34
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Humberto Torloni Filho
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENTREGA DCBE FORA DO PRAZO. Prova negativa. Erro da decisão por exigir prova negativa de inexistência de valores no exterior. Embargos conhecidos. Embargos desprovidos.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE E QUESTÕES PRELIMINARES
1. Humberto Torloni Filho (“Embargante”) interpôs embargos de declaração à decisão deste Conselho, que não deu provimento a seu recurso voluntário e, assim, manteve a multa imposta pelo Banco Central do Brasil (“BC”) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela entrega em atraso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") referente à data base de 31.12.2017, que foi feita com atraso de 1.436 dias.
2. Segundo alega o Embargante, a decisão embargada estaria maculada por erro por ser impossível a produção de provas de fato negativo, qual seja, a alegada ausência de recursos no exterior em 2017.
3. Com relação a ocorrência de prescrição, verificamos, de ofício, que não houve prescrição ordinária e nem intercorrente.
4. Os embargos foram interpostos tempestivamente, portanto, devem ser recebidos.
II - DO MÉRITO
5. O Embargante alega, nos itens 5 e 6 dos Embargos:
“05. De plano, salientamos que, em se tratando de mero erro formal no momento de preenchimento de informações, trocando apenas um ano (2021) por outro (2017), torna-se impossível juntar provas de fato negativo, visto que, conforme já foi amplamente esclarecido e demonstrado, estamos diante APENAS de um erro de indicação do exercício no qual o Embargante possuía bens e valores no exterior.
06. O Embargante demonstrou não possuir, no ano de 2017, capitais brasileiros no exterior a serem declarados, de modo que o envio da referida DCBE decorreu de equívoco no momento do preenchimento das informações no sistema, uma vez que os bens e valores informados são referentes aos capitais que possuía no exterior ao final do ano de 2021.” (grigo nosso)
6. Sucintamente, o Embargante alega que não é possível, sendo este o vício da decisão embargada, a produção de provas de fato negativo, ou seja, de que não possuía valores no exterior no exercício de 2017.
7. Entendo que as alegações apresentadas nesses embargos não devem prosperar e, portanto, o Embargante não tem razão. Assim, não vejo nenhum vício na decisão embargada.
8. A respeito da questão da prova negativa, a decisão do BC, decisão de primeira instância, deixa evidente como tal prova poderia ser feita. O Embargante alegou, ainda na primeira instância, que ocorrera um erro formal no preenchimento da declaração ao, por equívoco, ter informado a data base de 31.12.2017 na DCBE de 31.12.2021. O BC em sua decisão, ao não acolher a pretensão do então Recorrente, ora Embargante, afirmou que poderia ter sido apresentada a declaração de imposto de renda referente a 2017 na qual, então, deveriam inexistir capitais no exterior. Entretanto, esta declaração fiscal não foi trazida aos autos nem na primeira instância e nem no recurso cuja decisão ora é embargada.
9. Na decisão de primeira instância, do BC, destaco seus parágrafos 6 a 8, abaixo transcritos:
"6. Quanto aos argumentos de que houve erro no preenchimento da informação relativa à data-base da declaração, o que levou à emissão de uma nova DCBE, e de que, no ano de 2017, o acusado não possuía capitais brasileiros no exterior a serem declarados, verifica-se que não foi juntada à defesa documentação que comprovasse tais afirmações. Diferentemente do que alega o acusado, não se trata de prova impossível, uma vez que a inexistência de investimentos no exterior poderia ter sido demonstrada por meio do envio da declaração de imposto de renda da correspondente data-base, por exemplo – o que não foi feito.
7. No que concerne ao fato de que as declarações referentes às datas-bases de 2017 e de 2021 foram emitidas no mesmo dia e contêm as mesmas informações de valores mantidos no exterior, impende observar que tal circunstância, embora possa constituir indício de que se tratava de apenas uma declaração emitida em duplicidade como tentativa de reparar um equívoco de preenchimento, longe está de comprovar esse fato.
8. Relativamente à alegação de que não possuía valores a serem declarados em períodos anteriores a 2021, razão pela qual não haveria DCBEs referentes aos anos situados entre 2017 e 2021, trata-se de informação inverídica, uma vez que se pode constatar que, em 5.4.2021, o acusado enviou a esta Autarquia sua declaração de capitais brasileiros no exterior referente à data-base de 2020 (doc. 7)." (grifo nosso)
10. Como se depreende da leitura acima, o BC enfrentou a questão de forma clara e, ainda, se o Embargante desejasse, indicou como poderia provar que não teria capitais no exterior: apresentando sua declaração de renda referente a 2017 sem a menção a recursos no exterior, mas este não o fez nem ao BC e nem a este CRSFN ao apresentar recurso. Somado a isto, há a alegação de que não teve recursos no exterior antes de 2021, mas o BC recebeu uma DCBE referente a 2020 com capitais declarados, logo, houve uma afirmação inverídica feita ao BC na defesa apresentada àquela autarquia e que não foi objeto de contestação no recurso apresentado a este conselho.
11. A decisão embargada, acolhida por unanimidade por este colegiado, assim dispõe, quanto ao mérito:
4. O Recorrente alega, nulidade da Decisão recorrida por vício de fundamentação, pois, teria deixado de manifestar-se com precisão acerca dos esclarecimentos fornecidos pelo Recorrente, no que diz respeito ao equívoco por ele cometido ao informar incorretamente a data-base de 31/12/2017 na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior da data-base de 31/12/2021.
5. A alegação não merece prosperar. Verifico que os argumentos foram devidamente enfrentados na decisão recorrida e rechaçados por ausência de documentos que respaldassem as alegações do Recorrente, tais como do erro ocorrido para retificação da declaração de bens e valores, ou da sua Declaração de Renda à Receita Federal do Brasil da data-base de 2017, demonstrando que não haveria valores no exterior a declarar.
6. No entanto, verifico que embora pudessem ter sido apresentados a este Colegiado, o Recorrente novamente se furta a juntar provas de suas alegações, de forma que não vejo razões para reforma da decisão de primeira instância.
7. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a declaração com 1.436 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
8. Por fim, aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
11. Como se vê, não há qualquer omissão ou vício a ser sanado, muito menos contradição, e a alegação de prova negativa e sua impossibilidade não prospera e já fora enfrentada desde a primeira instância.
III - DA CONCLUSÃO
12. Diante do exposto, com fulcro em todo o conjunto probatório contido nos autos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Humberto torloni Filho tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão CRSFN objeto dos embargos apresentados.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/03/2025, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 26/03/2025, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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