CRSFN · 06/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 19/2025
Recurso Voluntário nº 18600.048891/2024-67
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.048891/2024-67
Processo na primeira instância BCB 270335
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Gauss Indústria e Comércio Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 19/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GAUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.048891/2024-67
Processo na primeira instância BCB 270335
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
GAUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Gauss Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019
1/6/2020
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
5/4/2021
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
7/6/2024
Citação
18/6/2024
Defesa
15/7/2024
Decisão BCB
12/8/2024
Publicação da intimação da decisão
12/8/2024
Apresentação de Recurso ao CRSFN
5/9/2024
III. DEFESA
2. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa em 15.7.2024, alegando, em síntese, que:
a. os créditos a declarar encontravam-se na China, país mais fortemente atingido pela crise sanitária (pandemia de Covid-19) já no final do ano de 2019, com bloqueio de cidades e locais de trabalho, de modo que não foi possível obter dados fidedignos para cumprir tempestivamente a obrigação. As informações sobre os bens naquele país foram recebidas somente em 2021, quando então a declaração foi enviada a esta Autarquia;
b. diante de tal circunstância excepcional, requer a não imposição de multa ou, no caso de entendimento diverso por parte deste Banco Central, pleiteia a produção de provas com base nas alegações apresentadas.
IV. DECISÃO
3. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 5.4.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.
4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 308 dias.
5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
6. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
7. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 308 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, os quais se resumem a:
a. prescrição para o exercício da ação punitiva Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública, quando o procedimento administrativo de notificação, para apresentação de defesa e a constituição do crédito tributário, permaneceram paralisados por mais de 03 (três) anos. Relacionado ao fato concreto, ocorreu a não entrega da declaração de bens no exterior do Requerente, relativo a competência 2019, cujo prazo extinguiu-se em 31 de julho de 2020, devido as prorrogações sucessivas concedidas, em virtude da crise sanitária do COVID-19, assim estando a Parte sujeitos as sanções legais. Porém, o ente Público, por paralisação, veio a notificar a Requerente para apresentação de defesa/justificação, através da citação datada de 07/06/2024, com a complementação do Ofício nº 19456/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 PE 270335, de 23/07/2024, que comunicava o Processo Administrativo Sancionador nº 270335, cuja ciência se deu em 25/06/2024. Logo, entre a data do fato gerador (31/07/2020) e a notificação do procedimento administrativo (07/06/2024) ocorreram 1.407 (um mil quatrocentos e sete) dias, ou seja, aproximadamente 3 anos e 11 meses, prazo maior do que o permitido na legislação, para permanência paralisado o procedimento administrativo pendente de despacho. Assim, prevê a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, §1º: Conclui-se que, devido a paralisação, por pendência de despacho, superior a 3 anos da constituição do crédito tributário de atraso na entrega da Declaração de capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) competência 2019, deve o Processo Administrativo Sancionador nº 270335 e suas publicações serem arquivados conforme legislação.
b. Do não julgamento da complementação da resposta a citação Ocorre o não julgamento do complemento da resposta a citação, solicitado pelo Ofício nº 19456/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 PE 270335, de 23/07/2024. Foi protocolado pelos NUP nº 18600.071332/2024-51 e 18600.071334/2024-40 de 08 de agosto de 2024 e NUP nº 18600.071728/2024-06 e 18600.071729/2024-42 de 12 de agosto de 2024, prova documental e argumentos de provas, os quais não foram considerados o processamento. A falta da análise dos documentos justificantes, implica na indiferença do Ente Público em compreender a dificuldade que foi ao Requerente extrair as informações necessárias a DCBE da sua origem (China), no momento da ocorrência da crise sanitária de COVID-19. Conclui-se, pelo impedimento do exercício do Direito de Defesa, praticado pela Administração, ao não analisar todas as peças justificadoras concernentes ao processo.
c. Verifica-se a confusão administrativa na Decisão nº 500/2024- DERAD/GECON/GTSUL, 06/08/2024 e da Decisão nº 533/2024- DERAD/GECON/GTSUL, 12/08/2024. A documentação do Requerente enviada com as informações necessária sua justificação, não estão sendo analisadas, as manifestações protocoladas tem sido impedida de processamento. Concluindo, pelo impedimento ao exercício de defesa, deve os atos de decisão do qual o Requerente foi intimado serem anulados, bem como todo o processo administrativo sancionador.
VI. REMESSA AO CRSFN
9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 6/9/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 9/12/2024.
É o relatório.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/01/2025, às 23:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47582533 e o código CRC 7FF06817 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.048891/2024-67
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
GAUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Inocorrencia de prescrição. Inexistência de cerceamento de defesa. Impacto pandemia COVID-19. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por Gauss Indústria e Comércio Ltda. (“Recorrente”) , contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019.
II) Admissibilidade
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 647/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, datado de 12 de agosto de 2024 e publicado no Diário Eletrônico na mesma data. O Recurso foi interposto tempestivamente em 5/9/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.
III) Preliminares
3. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando, como já fizera e sua defesa na primeira instancia, a ocorrência de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública, quando o procedimento administrativo de notificação, para apresentação de defesa e a constituição do crédito tributário, permaneceram paralisados por mais de 03 (três) anos. Relacionado ao fato, ocorreu a não entrega da declaração de bens no exterior do Requerente, relativo à competência 2019, cujo prazo extinguiu-se em 31 de julho de 2020, devido as prorrogações sucessivas concedidas, em virtude da crise sanitária do COVID-19, assim estando a Parte sujeitos as sanções legais. Porém, o ente Público, por paralisação, veio a notificar a Requerente para apresentação de defesa/justificação, através da citação datada de 07/06/2024, com a complementação do Ofício nº 19456/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 PE 270335, de 23/07/2024, que comunicava o Processo Administrativo Sancionador nº 270335, cuja ciência se deu em 25/06/2024. Logo, entre a data do fato gerador (31/07/2020) e a notificação do procedimento administrativo (07/06/2024) ocorreram 1.407 (um mil quatrocentos e sete) dias, ou seja, aproximadamente 3 anos e 11 meses, prazo maior do que o permitido na legislação, para permanência paralisado o procedimento administrativo pendente de despacho. Assim, prevê a Lei nº 9.873/99, em seu art. 1º, §1º: Conclui-se que, devido a paralisação, por pendência de despacho, superior a 3 anos da constituição do crédito tributário de atraso na entrega da Declaração de capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) competência 2019, deve o Processo Administrativo Sancionador nº 270335 e suas publicações serem arquivados conforme legislação.
4. Em relação a alegação de prescrição, os argumentos trazidos pela Recorrente não merecem prosperar. A análise da cronologia dos fatos e eventos, contida no relatório que precede este voto, demonstra que não houve ocorrência de prescrição ordinária (5 anos - caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99) e nem intercorrente (paralisação por 3 anos - §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99). Importante frisar, também, que a Recorrente, tanto na defesa perante o Banco Central e no presente recurso, confunde a prescrição ordinária com a intercorrente, ou seja, tece argumentos de prescrição considerando o prazo de 3 anos da intercorrente, quando, na verdade, se trata de prescrição ordinária de 5 anos.
5. Também alega a Recorrente suposto cerceamento de defesa, pois, no seu entender provas produzidas não foram apreciadas. Este argumento não procede, já que a decisão considerou os as provas apresentadas conforme se verifica no Despacho Sumário 21074/2024-BCB/DERAD (doc. SEI 44829162). Vale ressaltar que as mesmas informações e documentos foram repetidos e já haviam sido apresentados anteriormente, ou seja, nada de novo foi acrescentado e, reitero, a decisão recorrida considerou todas as provas pertinentes e cabíveis. Logo, não houve cerceamento de defesa algum. O que há é inconformismo da parte com a decisão.
IV) Mérito
6. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 308 dias de atraso em relação ao prazo regulamentar, portanto, resta caracterizada a infração.
7. Não cabem acolhida as alegações de que a pandemia de COVID-19 teria impedido o cumprimento da obrigação. Neste sentido, reitero, por concordar integralmente, a fundamentação da decisão de primeira instância, notadamente os itens 6 e 8, a saber:
"6. Como prova, anexou matéria da Wikipedia a respeito do bloqueio da Covid-19 na China (doc. 18), cujo conteúdo genérico e de conhecimento público não é, no entanto, suficientemente hábil para comprovar as restrições específicas à empresa alegadas pela acusada, não podendo, assim, ser aproveitado em benefício da defesa.
...
8. Esclareça-se, ainda, que eventual impacto ocasionado pela pandemia de Covid-19 em face do cumprimento da obrigação sob discussão no âmbito do presente processo administrativo foi devidamente considerado por esta Autarquia, que, por meio da Circular nº 3.995, de 2020, estendeu, de 6.4.2020, conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013, para 1º.6.2020, conforme consignado na citação, o termo final para a entrega das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBEs)."
8. Diante do exposto, não há, no mérito, nenhum ponto da decisão recorrida que mereça correção. Neste sentido, nos termos do §1º do artigo 50 da Lei nº 9.784/99, concordo , acolho e tomo como meus o teor e fundamentação da decisão recorrida.
V - Conclusão
9. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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