CRSFN · 11/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 23/2025
Recurso Voluntário nº 18600.047398/2024-20
Inteiro teor
21.651 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.047398/2024-20
Processo na primeira instância BCB 270058
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Georges Hajjar
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 23/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GEORGES HAJJAR e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.047398/2024-20
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
GEIRGES HAJJAR
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Georges Hajjar (“ George ” ou “ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 02/08/2024 e publicada em 05/08/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 04/06/2024 5 (“ Acusação ”), que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 17/08/2020 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2019 , no valor total equivalente a US$ 1.101.170,26, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até o dia 01/06/2020 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/2013.
Defesa. Não houve apresentação de defesa pelo Recorrente.
A citação do Recorrente foi realizada por via postal no dia 20/06/2024 6 , conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
DECISÃO RECORRIDA
De início, a Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos de fundamento da acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
No mérito, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos (ante a revelia) que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2019, somente em 17/08/2020, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 01/06/2020, fazendo com que se configurasse um atraso de 77 dias .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a GEORGES HAJJAR, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
Por fim, a Decisão Recorrida apontou que os critérios, limites e redutores do valor da multa foram mantidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021 e, com base nesses critérios e nos dias de atraso, a multa deveria ser aplicada no valor de R$ 25.000,00.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação 7 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 05/08/2024.
Em 05/09/2024, o Recorrente interpôs o Recurso Voluntário sustentando em síntese que:
O atraso seria justificável em razão (i) da ocorrência da pandemia de COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em março de 2020; e (ii) da troca do responsável pelos serviços de contabilidade contratado pelo Recorrente;
Apesar de atrasada, a Declaração foi entregue pelo Recorrente, o que deveria ser considerado para fins de aplicação de penalidades, nos termos do inciso VII do art. 10 da Lei nº 13.506/2017 8 . Ainda, nos termos do §1º do art. 19 da Lei nº 13.506/2017 9 , em razão da baixa lesão ao bem jurídico tutelado, não deveria ser instaurado processo administrativo sancionador;
Nos termos do art. 186 do Código Civil 10 , não haveria responsabilidade do Recorrente, visto que o atraso na Declaração “não foram produzidas direta ou indiretamente” pelo Recorrente, mas sim por um terceiro (prestador de serviço de contabilidade).
Em 05/09/2024, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 11 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 29/10/2024, foram distribuídos para a minha relatoria 12 .
Não foi solicitado parecer da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 44825529.
2 Decisão: SEI 44825524. Publicação: SEI 44825528.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 44825516.
6 SEI 44825520. AR: SEI 44825522.
7 Intimação: SEI 44825525. Publicação: SEI 44825526.
8 Lei nº 13.506/2017: Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados: (...) VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
9 Lei nº 13.506/2017: Art. 19. § 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.
10 Lei nº 10.406/2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
11 SEI 44825530.
12 SEI 46034984.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 09/01/2025, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.047398/2024-20
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
GEORGES HAJJAR
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2019. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos ( entrega intempestiva de DCBE ) é de mera conduta. Pandemia de COVID-19 que não alterou o prazo para a entrega da DCBE e não dificultou a sua entrega, visto ser realizada por meio eletrônico. Irrelevância de culpa de terceiro quando este foi contratado pelo próprio Recorrente para a prestação de serviços contábeis em seu nome. Culpa in eligendo . Inexistência de colaboração para apuração da infração. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Georges Hajjar (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 02/08/2024 e publicada em 05/08/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/2017, em razão da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional em 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2019
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
01/06/2020
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
17/08/2020
SEI 44825519
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
04/06/2024
SEI 44825516
Citação
04/06/2024
SEI 44825520
Citação (AR)
20/06/2024
SEI 44825522
Decisão 475/2024-DERAD/GECON/GTRJA
02/08/2024
SEI 44825524
Decisão 475/2024-DERAD/GECON/GTRJA (publicação no Diário Eletrônico)
05/08/2024
SEI 44825528
Intimação da Decisão Recorrida
02/08/2024
SEI 44825525
Intimação da Decisão Recorrida
(publicação no Diário Eletrônico)
05/08/2024
SEI 44825526
Recurso Voluntário
05/09/2024 (assinatura)
SEI 44825529
Remessa dos autos para o CRSFN
06/09/2024
SEI 44825531
Distribuição dos autos a este Relator
29/10/2024
SEI 46034984
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 05/08/2024 (SEI 40576138).
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 5 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 12/08/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 6 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 12/09/2024.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 05/09/2024 (SEI 44825529).
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
Mérito
Prescrição
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos, é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 7 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Neste caso específico destes autos, o Recorrente entregou a sua DCBE em 17/08/2020 e este Processo Administrativo foi instaurado em 04/06/2024 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 . Na verdade, como visto, o processo se iniciou ainda no ano de 2024.
Análise dos argumentos recursais
De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da declaração, sendo que tal fato não foi objeto de impugnação pelo Recorrente.
Como visto, a declaração, que deveria ter sido apresentada até 01/06/2020, às 18 horas, foi entregue pelo Recorrente apenas em 17/08/2020, restando configurada a infração com atraso de 77 (setenta e sete) dias .
Esses fatos são incontroversos nos autos, restando, portanto, caracterizada a infração .
O Recurso se limita a três temas principais: (i) ausência de responsabilidade do Recorrente em razão da pandemia de COVID-19; (ii) ausência de responsabilidade do Recorrente em razão de ocorrência de fato de terceiro; e (iii) colaboração do Recorrente com a efetiva entrega da Declaração e baixa lesão ao bem jurídico.
Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.
Em que pese a relevância e impacto da Pandemia de COVID-19 na vida pessoal e profissional de todas as pessoas, fato é que o Recorrido havia editado norma específica para cuidar de casos desta natureza, sendo esta também inobservada pelo ora Recorrente. Com efeito, o prazo de 01º/06/2020 já havia sido instituído (art. 1º, CIRCULAR BCB nº 3.995), editada especificamente para tratar da prorrogação de prazos motivada pela calamidade mundial em questão.
Digno de nota, inclusive, que os incisos I e II, do §1º, do art. 66 da Resolução BCB nº 131, estabelecem redução da penalidade para atrasos inferiores a 30 e 60 dias, respectivamente, não sendo nenhuma destas a hipótese destes autos, na medida em que o atraso, como visto, foi de 77 dias.
O fato de o Recorrente alegar haver trocado seu prestador de serviços contábeis e, por isso, haver perdido o prazo para a entrega da Declaração, é igualmente irrelevante. Inicialmente, convém registrar que não foi apresentada prova desta troca de profissional, havendo apenas a alegação em sede recursal. Em segundo lugar, e ainda que a prova tivesse vindo aos autos, vale registrar que, nos termos do inciso III do art. 932 e do art. 933 do Código Civil 9 , o comitente é responsável pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, no exercício do trabalho que lhes compete. Trata-se do instituto da culpa in eligendo , sendo que, vale registrar, a eventual responsabilidade do preposto perante o seu contratante poderá ser resolvida pelas vias próprias.
Por fim, melhor sorte não encontra o argumento de que houve colaboração do Recorrente com a efetiva entrega da Declaração e de que o atraso na entrega se trata de conduta com baixo potencial lesivo ao bem jurídico tutelado. A irregularidade objeto destes autos é análoga à infração de mera conduta, cuja configuração independe de seu resultado e de eventual configuração de culpa ou dolo do agente. Ademais, a entrega da Declaração com atraso se trata de mero cumprimento tardio de obrigação legal, não havendo nenhum ato do Recorrente que colaborasse com a apuração da infração cometida.
É exatamente nesse sentido que aponta a Súmula CRSFN nº 01, cuja transcrição é de rigor
“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”), de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Georges Hajjar , pois tempestivo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2019.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 44825529.
2 SEI 44825528.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9 Lei nº 13.506/2017: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 05/03/2025, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47496341 e o código CRC FF98598A .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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