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CRSFN · 13/05/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 53/2025

Recurso Voluntário nº 18600.053481/2024-38

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 18600.053481/2024-38

Processo na primeira instância BCB 271050

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

D&G InvesTImentos e ParTIcipações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 53/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de D&G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50146199 e o código CRC 79007D96 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.053481/2024-38

Processo na primeira instância BCB 271050

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

D & G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por D&G Investimentos e Participações (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 1055/2024-DERAD/GECON/GTRJA (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 08/11/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 , da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação . O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 19/06/2024 5 (“ Acusação ”), que imputou à Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ”.

De acordo com a Acusação, a Recorrente enviou, em 06/01/2022 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade sobre a data-base de 31/12/2019 , no valor total equivalente a US$ 8.086.227,66, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração seria até o dia 01/06/2020 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.

Defesa . Não houve apresentação de defesa, apesar de a Recorrente ter sido citada por intermédio de edital publicado no Diário Eletrônico do Banco Central de 26/07/2024 6 . A publicação do edital se deu em razão da devolução da citação postal, conforme AR negativo com justificativa “ não existe o número ” 7 .

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.

No mérito, em razão da ausência de apresentação de defesa, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que a Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2019, somente em 06/01/2022 , sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 01/06/2020, configurado um atraso de 584 dias .

Desta forma, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:

“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a D&G Investimentos e Participações S/A, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 12/11/2024 8 .

Em petição datada de 28/11/2024, a Recorrente solicitou cópia integral dos autos 9 . Esta solicitação foi atendida pelo BCB em 09/12/2024 10 .

Em 11/12/2024, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário sustentado: (i) nulidade do processo por ausência de citação válida, uma vez que a informação dos correios de número inexistente seria equivocada, sendo que o BCB não poderia ter realizado a citação editalícia sem prévia tentativa de outras diligências de citação pessoal; (ii) a conversão da pena de multa em admoestação, reconhecendo que a Declaração foi entregue com atraso por “ dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19 […] sem contar os inúmeros atos normativos instituídos nas diversas esferas e órgãos da administração pública, […] acabando por confundir a própria noção de regularidade e tempestividade das obrigações assumidas pelos administrados ”, configurando referida situação “ como erro escusável, sem qualquer intenção de obstaculizar a ação fiscalizatória da autoridade administrativa, tanto é que uma vez percebida a falha, ela cuidou de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para regularizar a sua situação fiscal, ainda que em atraso ”.

Em 11/12/2024, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 11 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 28/02/2025, foram distribuídos para a minha Relatoria 12 .

Não foi solicitado parecer escrito da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 47037031.

2 SEI 47037020.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 47037012.

6 SEI 47037019.

7 SEI 47037017.

8 SEI 47037023.

9 SEI 47037027.

10 SEI 47037030.

11 SEI 47037033.

12 SEI 48950955.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/03/2025, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49319773 e o código CRC 29E76FC4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.053481/2024-38

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

D&G Investimentos e Participações S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA:

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativas à data-base de 31/12/2019. Regularidade da citação editalícia. Tentativa frustrada de citação postal no endereço fornecido pelo recorrente à RFB. Irregularidade configurada. Infração de entrega intempestiva de DCBE, equipara-se à infração de mera conduta. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Pandemia de COVID-19. Prorrogação do prazo original para entrega da DCB, regulado pela Circular BCB nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .

VOTO DO RELATOR

Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por D&G Investimentos e Participações S/A (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão 2 1055/2024-DERAD/GECON/GTRJA (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 08/11/2024, que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

Eis a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base da Declaração

31/12/2019

N/A

Prazo para apresentação da Declaração

01/06/2020

N/A

Apresentação da Declaração fora do prazo

06/01/2021

SEI 47037015

Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN

19/06/2024

SEI 47037012

Citação (Edital)

26/07/2024

SEI 47037019

Defesa

N/A

N/A

Decisão 1055/2024-DERAD/GECON/GTRJA

08/11/2024

SEI 47037020

Intimação da Decisão Recorrida

12/11/2024

SEI 47037023

Recurso Voluntário

11/12/2024

SEI 47037031

Distribuição dos autos a este Relator

28/02/2025

SEI 48950955

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 12/11/2024 5 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 18/12/2024, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 16/01/2025.

No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois a Recorrente interpôs o Recurso em 11/12/2024 8 .

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal da Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.

Mérito

Preliminar de mérito. Prescrição.

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo, que é o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da referida declaração.

Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

No caso específico destes autos, a Recorrente entregou a sua DCBE em 06/01/2022 e este Processo Administrativo foi instaurado em 19/06/2024 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que se iniciou em junho de 2024.

Análise dos argumentos recursais

Entrega intempestiva. Fato incontroverso.

De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pela Recorrente, reconhecida no próprio Recurso interposto.

Nulidade do processo por nulidade de citação editalícia.

Rejeito a preliminar de nulidade do processo em razão da citação da Recorrente por edital, considerando que houve tentativa de citação pela via postal no endereço constante na base de dados da Receita Federal do Brasil 11 à época da expedição da citação, como se verifica do AR negativo 12 juntado a este processo.

Nos termos do art. 20 da Lei 13.506/17 13 , a citação no âmbito dos processos administrativos instaurados pelo Banco Central, se dá por meio postal ou eletrônico.

O Banco Central dá publicidade em seu sítio eletrônico 14 , informando que as citações eletrônicas são realizadas por meio do Sistema de Correio Eletrônico do BC (BC Correio), utilizado por “ instituição supervisionada pelo BC ou integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), pessoa jurídica que presta serviço de auditoria independente para essas instituições ou, ainda, entidade de auditoria cooperativa ”, que não é o caso da Recorrente.

Assim, para os casos de DCBE de pessoas que não acessam o BC Correio, a única alternativa que remanesce ao BCB, ao receber dos Correios o AR negativo de citação enviada para endereço existente nas bases de dados acessíveis do BCB, é a de proceder à citação por edital, o que ocorreu no caso.

Outrossim, registramos que o presente caso é dotado de certa peculiaridade, na medida em que todos os documentos constitutivos da empresa indicam o mesmo endereço e mais, a defesa interpõe o presente recurso para afirmar que o endereço está correto e que a correspondência não teria sido entregue por suposta desídia do Carteiro no cumprimento de seu mister, ou seja, por não ter sido capaz de localizar o endereço.

Em que pese o inusitado da informação, somos de entendimento de que tal alegado equívoco, acaso existente, não seria oponível ao BACEN, havendo a empresa que perseguir eventual ressarcimento junto à empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em hipótese.

Destacamos que mesmo quando analisamos o caso sob o ângulo do cerceamento de defesa, não encontramos solução diversa, pois, em primeiro lugar verificamos que toda a matéria de defesa foi plenamente abordada no presente recurso e será individualmente considerada abaixo, quanto, em segundo lugar, estamos diante de infração de entrega intempestiva de Declaração de Bens no Exterior, cujo fato é incontroverso. Logo, não identificamos prejuízo algum para a defesa nestes autos.

Inexiste, portanto, a alegada nulidade do processo.

Conversão da penalidade de multa por admoestação.

Como visto, após a prorrogação de prazo para entrega estabelecida pela Circular BCB nº 3.995/2020, a Declaração deveria ter sido apresentada até 01/06/2020, às 18 horas, mas somente foi entregue pelo Recorrente em 06/01/2022, restando configurada a infração, portanto, em razão do atraso de 584 dias .

Esses fatos são incontroversos nos autos, o que caracteriza, portanto, a infração.

Em síntese, a Recorrente sustenta o afastamento da multa alegando “ dificuldades operacionais impostas pela pandemia de COVID-19 (...) sem contar os inúmeros atos normativos instituídos nas diversas esferas e órgãos da administração pública, (...) acabando por confundir a própria noção de regularidade e tempestividade das obrigações assumidas pelos administrados”, configurando referida situação “como erro escusável, sem qualquer intenção de obstaculizar a ação fiscalizatória da autoridade administrativa, tanto é que uma vez percebida a falha, ela cuidou de apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) para regularizar a sua situação fiscal, ainda que em atraso ”.

Estes argumentos, contudo, não prosperam.

Com relação à ausência de dolo no atraso da entrega do DCBE, cabe recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Em outras palavras, sendo a irregularidade objeto destes autos análoga aos delitos de mera conduta, sua configuração independe de seu resultado e de eventual configuração de culpa ou dolo do agente.

No mesmo sentido, a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar a caracterização da infração de atraso na entrega da DCBE. Isso porque: (i) em razão da Pandemia, o BCB emitiu a Circular BCB nº 3995/2020, que prorrogou o prazo para entrega da Declaração Anual relativa ao exercício de 2019, originalmente estabelecido pela Circular BCB nº 3.624/2013, alterando o dies ad quem de 05/04/2020, para 01/06/2020, e; (ii) a entrega da DCBE é realizada exclusivamente por meio eletrônico, em princípio não sendo impactada pelas medidas de distanciamento social adotadas à época, inexistindo nos autos prova hábil a criar uma exceção juridicamente relevante para o caso concreto.

Por fim, destacamos que a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da penalidade está objetivamente descrito na legislação de regência 15 .

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por D&G Investimentos e Participações S/A , pois tempestivo e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2019.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

_______________________________________________

1 SEI 47037031.

2 SEI 47037020.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 47037023.

6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

8 SEI 45969011.

9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

11 SEI 47037013.

12 SEI 47037017.

13 Lei nº 13.506/17 : “ Art. 21 . A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. §1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ”.

14 https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/citacao-do-acusado-em-processo-administrativo-sancionador , acesso em 11/03/2025.

15 RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 10:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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