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CRSFN · 13/05/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 58/2025

Recurso Voluntário nº 10372.000151/2024-79

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.000151/2024-79 - Apensos processos nº 19957.006528/2021-54 e 19957.003733/2023-20

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003733/2023-20

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caio Robazza Possiedi

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADA :

Josane Dalila Ferraz Rodrigues (OAB/PR 16.294)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 58/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIO ROBAZZA POSSIEDI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 08/05/2025, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50171332 e o código CRC 7CBBEB64 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000151/2024-79

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003733/2023-20

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

CAIO ROBAZZA POSSIEDI

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Caio Robazza Possiedi (“ Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 03/09/2024 e que condenou o Recorrente em multa pecuniária no montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por infração de exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, em violação ao quanto previsto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976 3 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21 (antiga Instrução CVM nº 558) 4 .

Tramitação na origem

Este processo administrativo teve origem em denúncia (“ Denúncia ”), intitulada "Comunicação de Atuação Irregular no Mercado de Capitais e Valores Mobiliários”, efetuada em 17/08/2021 5 , por M.C.M., doravante “Denunciante”. Narra o Denunciante que foi procurado pelo Recorrente, que lhe teria prometido grandes ganhos no mercado financeiro. Ainda segundo o Denunciante, o Recorrente “[…] se identifica como operador profissional do mercado financeiro e especialista em DAYTRADING oferecendo serviços na região de Curitiba” .

Para o alcance de tais ganhos, bastaria que o Denunciante o contratasse, que abrisse uma conta em uma plataforma eletrônica específica e que permitisse a administração e manutenção de tal conta pelo Recorrente. O Denunciante e seu marido anuíram com a proposta, afirmando terem sofrido um prejuízo de cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Por fim, o Denunciante afirmou que o Recorrente “[…] continua agindo como se fosse um broker autorizado por Esta Comissão, prometendo ganhos irreais e ludibriando vítimas em Curitiba e região” .

Ao longo das investigações, a CVM solicitou esclarecimentos ao Recorrente 6 , à XP Investimentos 7 , ao Itaú CV 8 e aos advogados do Denunciante 9 , os quais foram prestados em todas as oportunidades.

Após apurar os fatos e documentos, a CVM, em 04/01/2024, lavrou o Termo de Acusação (“ Acusação ”) 10 contra o Recorrente sustentando, a partir das evidências juntadas aos autos, que ele teria administrado carteira de valores imobiliários sem o prévio registro, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e ao art. 2º, da Resolução CVM nº 21 (antiga Instrução CVM nº 558), causando um prejuízo de aproximadamente R$ 500.000,00 ao Denunciante.

Defesa. Devidamente citado em 25/01/2024 11 , o Recorrente apresentou sua Defesa 12 em 04/03/2024, pleiteando a extinção da penalidade ou, alternativamente, sua minoração, visto que, em síntese, (i) o Denunciante e sua esposa possuem laço familiar com o Recorrente; (ii) o Denunciante e seu marido conheciam os riscos envolvidos nas operações com valores imobiliários; (iii) enquanto as operações realizadas pelo Recorrente eram lucrativas, o Denunciante não se importava com a ausência de autorização do Recorrente perante a CVM, e; (iv) o Denunciante devolveu ao casal parte relevante do prejuízo verificado em razão de instrumento de confissão de dívida.

Decisão Recorrida

Em 03/09/2024, o Colegiado da CVM proferiu a Decisão Recorrida 13 , concluindo pela existência de todos os elementos necessários à verificação da infração, consistente no exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, registrando que se trata de infração de natureza grave.

Sobre os argumentos de Defesa, a Decisão Recorrida destacou (i) que a existência de laços familiares, entre o Recorrente e o Denunciante, não afastaria o caráter profissional da gestão de recursos; (ii) que a ciência dos lesados a respeito da irregularidade não diminui a responsabilidade do Recorrente; (iii) que eventual abusividade do instrumento de confissão de dívida não seria objeto do presente procedimento, e; (iv) o eventual ressarcimento do prejuízo não descaracteriza o ilícito.

Assim, a Decisão Recorrida entendeu configurada a infração prevista no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21/21 (antiga Instrução CVM nº 558/15), fixando como pena-base a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 11, inc. II, da Lei nº 6385/76. Na etapa dosimétrica de aplicação da penalidade, a Autarquia a reduziu para R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando (a) os bons antecedentes do Recorrente; e (b) o baixo grau de lesividade da conduta.

Recurso

A intimação da Decisão Recorrida foi realizada por intermédio do Diário Eletrônico da CVM do dia 23/09/2024 14 , e a sua procuradora foi intimada da Decisão Recorrida em 24/09/2024 15 .

23/10/2024 16 , o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário 17 requerendo a diminuição da multa aplicada, tendo em vista que: (i) o Denunciante obteve ganhos financeiros com diversas operações por ele conduzidas; (ii) o Denunciante incentivou que o Recorrente realizasse operações em bolsa e, portanto, sabia dos riscos envolvidos; (iii) o valor da multa é injusta e o Recorrente não possui condições de pagá-la; (iv) os Denunciantes sabiam que o Recorrente não possuía autorização para atuar perante a CVM; e (iv) o Recorrente assinou confissão de dívida sob pressão dos Denunciantes, o que a eivaria de vício.

Em 25/10/2024, a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN 18 .

Em 09/12/2024, os autos foram distribuídos a este Relator 19 .

Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pg. 226 a 228 do SEI 46354117.

2 Pg. 213 a 219 do SEI 46354117.

3 Lei nº 6.385, de 07/12/1976. Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

4 Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

5 Pg. 4 a 8 do SEI 46354112.

6 Pg. 47 a 49 SEI 46354112

7 Pg. 72 e 73 SEI 46354112.

8 Pg. 74 e 75 SEI 46354112.

9 Pg. 82 e 83 SEI 46354112.

10 Pg. 172 a 179, SEI 46354117.

11 Pg. 194 e 195, do SEI 46354117.

12 Pg. 188 a 192 do SEI 46354117.

13 Relatório: Pg. 198 a 204 do SEI 46354117. Voto: Pg. 213 a 220 do SEI 46354117

14 Pg. 223 do SEI 46354117.

15 Pg. 225 do SEI 46354117.

16 Pg. 229 do SEI 46354117.

17 Pg. 226 a 228 do SEI 46354117.

18 Pg. 234 do SEI 46354117.

19 SEI 46933773.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/03/2025, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49318066 e o código CRC A3B7E151 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000151/2024-79

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Caio Robazza Possiedi

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES IMOBILIÁRIOS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CVM. Fato incontroverso. Autos demonstram a configuração da infração consistente na gestão, em caráter profissional, de recursos entregues ao agente, com autorização para compra e venda de valores mobiliários em nome do investidor. Argumentos de que o investidor teria auferido lucro com parte das operações conduzidas pelo agente, de que teria tido ciência de que o agente não possuía registro na CVM e de que teria ocorrido o ressarcimento do dano, não afastam a caracterização da irregularidade administrativa. Infração caracterizada. Infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c art. 2º da Resolução CVM nº 21/21. Recurso Voluntário CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

VOTO DO RELATOR

Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Caio Robazza Possiedi (“ Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 03/09/2024 e que condenou o Recorrente em multa pecuniária no montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por infração de exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em violação ao quanto previsto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976 3 e no art. 2º da Resolução CVM nº 21 (antiga Instrução CVM nº 558) 4 .

Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos citados no Relatório:

Evento/Documento

Data

ID/folhas

Data dos fatos

Entre ago/2018 (conversas entre a esposa do Denunciante e o Recorrente) e fevereiro/2019 (último e-mail apresentado pelo Denunciante)

Pgs. 78 a 137 do SEI 46354117

Denúncia

17/08/2021

Pgs. 4 a 8 do SEI 46354112

Acusação

04/01/2024

Pgs. 172 a 179, SEI 46354117

Citação (AR)

25/01/2024

Pgs. 194 e 195, do SEI 46354117

Defesa

04/03/2024

Pgs. 188 a 192 do SEI 46354117

Decisão Recorrida

04/09/2024

Pgs. 213 a 219 do SEI 46354117

Intimação da Decisão Recorrida

24/09/2024

Pg. 225 do SEI 46354117

Recurso Voluntário

23/10/2024

Pgs. 226 a 228 do SEI 46354117

Remessa dos autos ao CRSFN

25/10/2024

Pgs. 234 e 235 do SEI 46354117.

Distribuição dos autos a este Conselheiro

09/12/2024

Certidão CRSFN 46933773

Preliminares ao mérito recursal.

Tempestividade, interesse e legitimidade.

A Decisão Recorrida foi proferida no dia 04/09/2024 e publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 20/09/2024 5 .

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 23/09/2024 6 , e a advogada do Recorrente foi intimada em 24/09/2024 7 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 8 e 34 9 , ambos da Lei nº 13.506/17, de forma que o prazo para interposição do recurso findar-se-ia em 24/10/2024.

O Recurso foi interposto em 23/10/2024, antes do fim do prazo para interposição do recurso, sendo, portanto, tempestivo.

No mais, presentes legitimidade e interesse recursal do Recorrente, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.

Mérito recursal.

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/99 10 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os fatos discutidos nos autos e imputados ao Acusado ocorreram entre agosto/2018 e fevereiro/2019, tendo a CVM formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em 04/01/2024, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º, da Lei 9.873/99.

O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em 25/01/2024, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º, da Lei nº 9.873/99 11 .

A Decisão Recorrida foi proferida em 04/09/2024, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.

Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .

De igual modo, afasto qualquer alegação de prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.

Análise dos argumentos recursais de mérito.

Em síntese, o Recorrente se insurge contra a penalidade aplicada, sustentando que o Investidor: (i) teria obtido ganhos financeiros com diversas operações por ele conduzidas; (ii) teria incentivado que o Recorrente realizasse operações em bolsa e, portanto, sabia dos riscos envolvidos; (iii) o valor da multa é injusta e o Recorrente não possui condições de pagá-la; (iv) sabia que o Recorrente não possuía autorização para atuar perante a CVM, e; (iv) que ele, o Recorrente, teria assinado confissão de dívida sob pressão do Investidor.

Contudo, parece-nos que nenhum destes argumentos possuem o condão de infirmar as constatações da fiscalização da CVM, que culminaram com a prolação da Decisão Recorrida.

Ainda que os argumentos do Recorrente pudessem, em hipótese, suscitar algum debate no âmbito de eventual discussão patrimonial, fato é que este debate, caso ocorresse, o seria no âmbito da esfera judicial cível. No âmbito do presente PAS, o que sobressai é a constatação da ocorrência da infração administrativa, consistente na administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem prévia autorização da CVM, o que ofende o art. 23 da Lei nº 6.385/76 c/c com o art. 2º, da Resolução CVM nº 21/21.

Restou demonstrado nos autos o pleno exercício da atividade de administrador de carteira de valores mobiliários de forma profissional, sem o necessário registro na Autarquia Supervisora, pois, foram constatadas a presença dos seus quatro elementos caracterizadores, ou seja, (a) a Gestão , pois, foi constatado que o Recorrente tomou decisões de investimento em nome do investidor, comprando e vendendo ativos; (b) o Caráter Profissional , pois a prova dos autos assim demonstrou; (c) de recursos entregues ao administrador , o que efetivamente se verificou, em especial pela ocorrência de prejuízo aos investidores, e; (d) com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor , o que se identificou a partir do fornecimento das senhas para a movimentação direta da conta do Denunciante.

Observa-se, inclusive, que (i) em nenhum momento o Recorrente negou haver administrado de maneira irregular carteira de valores mobiliários em favor do Denunciante, restando tal fato incontroverso nesses autos; e (ii) a Denúncia e a Decisão Recorrida explicitaram as evidências dos elementos que configurariam a administração de carteira de valores mobiliários pelo Recorrente, a saber, a gestão, em caráter profissional, de recursos entregues ao Recorrente, com autorização para compra e venda de valores mobiliários em nome de terceiros.

Caracterizada a infração, parece-nos adequada a penalidade de multa no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) aplicada pela Decisão Recorrida, haja vista ter apresentado fundamentação que nos permite compreender quais os critérios dosimétricos utilizados e, em especial, sua relação específica com o caso concreto em julgamento. Destaque-se, por fim, que foram valorados os bons antecedentes do Recorrente e o baixo grau de lesividade do caso em análise.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Caio Robazza Possied e a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo, na íntegra, a Decisão Recorrida que condenou o Recorrente à penas de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da RCVM nº 21/21.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pgs. 226 a 228 do SEI 46354117.

2 Pgs. 213 a 219 do SEI 46354117.

3 Lei nº 6.385, de 07/12/1976. Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

4 Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 2º. A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

5 Pgs. 221/222 do SEI 46354117.

6 Pgs. 223 e 224 do SEI 46354117.

7 Pg. 225 do SEI 46354117.

8 Lei 13.506/17 : “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

9 Lei 13.506/17 : “ Art. 34 . Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários ”.

10 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

11 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 14/04/2025, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49737885 e o código CRC 1F5DB427 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50544409 e o código CRC F08DBFE9 .

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