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CRSFN · 04/06/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 67/2025

Recurso Voluntário nº 10372.000138/2024-10

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA VALORES MOBILIÁRIOS. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

493ª Sessão

Processo 10372.000138/2024-10

Processo na primeira instância CVM 19957.014206/2022-60

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Édipo Augusto Teodoro

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA VALORES MOBILIÁRIOS. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 67/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ÉDIPO AUGUSTO TEODORO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter as penas de: (i) multa no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea "d", da então vigente ICVM nº 8/1979; e (ii) multa no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da ICVM nº 558/2015, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50716294 e o código CRC 0FE3205C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000138/2024-10

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.014206/2022-60

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTE:

ÉDIPO AUGUSTO TEODORO

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Édipo Augusto Teodoro (“ Recorrente ”), qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 04/07/2024, que condenou o Recorrente à pena de (i) multa no valor de R$255.000,00, por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 08/1979 e (ii) multa no valor de R$255.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015.

II. Cronologia dos Fatos

2. Este processo teve origem no Inquérito Administrativo CVM n°19957.006710/2021-13, que, por sua vez, teve origem (i) no Processo Administrativo CVM n° 19957.007810/2020-78, o qual foi instaurado a partir do Comunicado 3060/2020-SAM-DAR-BSM, de 14.09.2020, por meio do qual a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) informou a CVM sobre operações irregulares nos mercados à vista e fracionário de ações realizadas para viabilizar transferência de recursos entre partes em operações de day trades executadas no período de 01.03.2020 a 26.08.2020 e (ii) no comunicado posterior da BSM à CVM (Comunicado 0229/2021-SAM-DARBSM), de 03.02.2021, no qual a BSM comunicou a CVM a respeito de operações irregulares realizadas no período de 01.05.2020 a 25.11.2020 (SEI 45688948, pág. 114).

3. O Inquérito Administrativo CVM n°19957.006710/2021-13 tinha por objetivo a “apuração de eventuais irregularidades em operações, nos mercados à vista e fracionário de ações, que promoveram transferência de recursos entre partes, em day trades executados no período de 01.03.2020 a 30.11.2020.

4. No âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.006710/2021-13, constatou-se que as operações em que o Recorrente figurava como parte vencedora não guardavam relação com as irregularidades atribuídas aos demais comitentes investigados no referido procedimento. Em virtude dessa constatação, em 17.11.2022, a apuração das supostas irregularidades relacionadas a tais operações foi desmembrada do Inquérito Administrativo nº 19957.006710/2021-13, sendo instaurado, para esse fim específico, o Inquérito Administrativo nº 19957.014206/2022-60, destinado exclusivamente à apuração desses fatos.

5. A cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data dos fatos

Entre 01.05.2020 e 30.11.2020

SEI 45688948, pág. 114

Início do Inquérito Administrativo 19957.014206/2022-60

17/11/2022

SEI 45688948, pág. 2

Peça de Acusação (Relatório nº 3/2023/CVM/SPS/GPS-3)

14.08.2023

SEI 45688948, pág. 114-125

Parecer nº 00108/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

23.08.2023

SEI 45688948, pág. 127-130

Conversão em Processo Administrativo Sancionador

27.09.2023

SEI 45688948, pág. 140

Citação do Recorrente

04.10.2023

SEI 45688948, pág. 148

Certidão de Cumprimento de Citação

11.10.2023

SEI 45688948, pág. 150

Defesa

17.10.2023

SEI 45688948, pág. 152

Decisão do Colegiado da CVM

04.07.2024

SEI 45689125

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

20.09.2024

SEI 45688948, pág. 190

Protocolo do Recurso

20.09.2024

SEI 45688948, pág. 194

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

08.10.2024

SEI 45688948, pág. 229

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933754

III. Acusação

6. De acordo com o Relatório nº 3/2023/CVM/SPS/GPS-3 (“ Acusação ”), elaborado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“ SPS ”) , a pós o envio do Comunicado 0229/2021-SAM-DAR-BSM, constatou-se que, no período de 01.05.2020 a 30.11.2020, o Recorrente obteve ganhos em operações com ativos de liquidez restrita. Especificamente entre 19.10.2020 e 09.11.2020, ocorreram os primeiros negócios do Recorrente tendo como contraparte G.S., em volume pequeno. A partir de 09.11.2020, G.S. aparece como contraparte nos negócios do Recorrente tanto na comprar quanto na venda de ativos de baixa liquidez, sempre com lucro ao Recorrente, tendo a Acusação apontado a ausência de qualquer lógica econômica nos negócios realizados por G.S.

7. Em resposta aos Ofícios nº 34/2022/CVM/SPS/GPS-3 e 131/2023/CVM/SPS/GPS-3, o Recorrente afirmou, em suma, que: (i) não conhecia G.S.; (ii) buscava ativos de baixa liquidez com potencial de valorização e (iii) não se lembrava dos motivos específicos das operações, por não manter registros das negociações anteriores.

8. Após ser questionada por meio do Ofício nº 36/2022/CVM/SPS/GPS-3 e do Ofício nº 443/2022/CVM/SPS/GPS-3, G.S. apresentou respostas contraditórias e foi intimada a depor. Em seu depoimento, declarou, resumidamente: (i) desconhecer o mercado de valores mobiliários; (ii) conhecer o Recorrente, que operava por ela com sua autorização; (iii) manter contato com o Recorrente apenas via WhatsApp; (iv) pagar-lhe 10% dos lucros das operações, via transferência bancária; e (v) que o próprio Recorrente redigiu suas respostas aos ofícios anteriores, a seu pedido.

9. Segundo a SPS, os documentos e informações constantes dos autos demonstram que o Recorrente realizou suas negociações lucrativas utilizando-se de seu domínio simultâneo de parte e contraparte, evidenciado pelas operações realizadas a partir do mesmo endereço de IP, colocando G.S. em indevida posição de desequilíbrio, o que configuraria prática não equitativa e administração irregular de carteira de valores mobiliários, propondo a responsabilização do Recorrente pelos seguintes ilícitos: (i) prática não equitativa, em infração aos item I c/c II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM n° 08/1979; e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da Instrução CVM n° 558/2015.

10. Além disso, a SPS também sugeriu encaminhar cópia da Acusação ao Ministério Público Estadual do Estado de Santa Catarina (“ MPF/SC ”), nos termos do art. 13, inciso I da Resolução CVM n°45/2021, em razão dos fatos ali narrados apresentarem indícios de crime.

11. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“ PFE-CVM ”), nos termos do artigo 9º da Deliberação CVM nº 538/2008, emitiu o Parecer nº 00108/2023/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU17, no qual concluiu pela adequação da Acusação às exigências estabelecidas nos artigos 6º e 11 da referida norma.

12. Sobre o encaminhamento de ofício ao MPF/SC, a PFE-CVM recomendou no referido parecer que o ofício fosse encaminhado ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (“ MPF/RS ”), domicílio do Recorrente e local das operações eletrônicas, e não ao MPF/SC. Também sugeriu a comunicação ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (“ DPDC ”) por possível prática de propaganda enganosa, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, em 21.09.2023, foram enviados os respectivos ofícios ao MPF/RS e ao DPDC. Posteriormente, em 10.01.2024, o MPF/RS arquivou o procedimento relacionado aos crimes previstos na Lei nº 6.385/76 por atipicidade das condutas.

IV. Defesa

13. Em 17.10.2023 , o Recorrente apresentou sua defesa admitindo a realização das operações investigadas descritas na Acusação e alegando que: (i) as operações irregulares resultaram em um lucro indevido de R$ 6.966,83; (ii) estava precisando do dinheiro e reconhece que usou método indevido para consegui-lo; (iii) se arrependeu e interrompeu todas as suas atividades no mercado financeiro, não tendo mais operado em seu nome ou em nome de terceiro; (iv) atualmente trabalha como motorista de aplicativo; (v) espera que os fatos de ser réu primário, ter infringido a norma somente uma vez, ter se arrependido e não mais operar no mercado financeiro, sejam levados em consideração na dosagem da pena e (vi) caso a sanção seja de multa, provavelmente terá que parcelar seu pagamento, já que sua renda mensal é de aproximadamente 2 salário mínimos, tendo dívidas e nenhuma reserva.

V. Decisão de 1ª Instância

14. A Decisão do Colegiado da CVM, acompanhando o voto do diretor relator, Dr. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, reconheceu a prática dos ilícitos apontados na Acusação e decidiu por aplicar ao Recorrente, as seguintes penalidades: (i) multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 8/1979 e (ii) multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais), por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015.

15. O Recorrente foi intimado da Decisão proferida em 04.07.2024 por meio da intimação no. 131/2024-CVM/SPS/GCP, publicada no Diário Eletrônico em 20.09.2024.

VI. Recurso ao CRSFN

16. Intimado da Decisão, o Recorrente interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 20.09.2024, no qual reitera os argumentos apresentados na defesa (Item IV acima) e ainda alega, adicionalmente, que: (i) o valor das multas aplicadas ignorou os valores envolvidos nas operações irregulares, bem como as informações apresentadas pelo Recorrente em sua defesa quanto à devolução de aproximadamente R$21.000,00 a G.S. por meio de pagamentos feitos a sua mãe; (ii) as multas aplicadas vão contra os itens II, III e IV da Lei no. 6.385/76, além de não considerarem a capacidade econômica do Recorrente e o princípio da razoabilidade e (iii) tem patrimônio no valor de R$35.000,00 e uma renda mensal de R$3.000,00, o que torna as multas impagáveis.

17. Com base nos argumentos resumidos no item 16 acima, o Recorrente requer a reforma da Decisão para que seja reduzida a multa aplicada.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

18. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao CRSFN em 08.10.2024, sob o no. 10372/000138/2024-10, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 09/12/2024.

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2025, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50195777 e o código CRC EF07AE31 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000138/2024-10

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTE:

ÉDIPO AUGUSTO TEODORO

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. PRÁTICA NÃO EQUITATIVA E ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA. Infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 08/1979 e ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015. Infrações caracterizadas. Multas adequadas aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. ADMISSIBILIDADE

1 . Trata-se de Recurso Voluntário (“Recurso”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Édipo Augusto Teodoro (“Recorrente”), qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em 04/07/2024, que condenou o Recorrente à pena de (i) multa no valor de R$255.000,00, por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 08/1979 e (ii) multa no valor de R$255.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015.

2. A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos relevantes do processo em referência:

Evento

Data

Doc.

Data dos fatos

Entre 01.05.2020 e 30.11.2020

SEI 45688948, pág. 114

Início do Inquérito Administrativo 19957.014206/2022-60

17/11/2022

SEI 45688948, pág. 2

Peça de Acusação (Relatório nº 3/2023/CVM/SPS/GPS-3)

14.08.2023

SEI 45688948, pág. 114-125

Parecer nº 00108/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

23.08.2023

SEI 45688948, pág. 127-130

Conversão em Processo Administrativo Sancionador

27.09.2023

SEI 45688948, pág. 140

Citação do Recorrente

04.10.2023

SEI 45688948, pág. 148

Certidão de Cumprimento de Citação

11.10.2023

SEI 45688948, pág. 150

Defesa

17.10.2023

SEI 45688948, pág. 152

Decisão do Colegiado da CVM

04.07.2024

SEI 45689125

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

20.09.2024

SEI 45688948, pág. 190

Protocolo do Recurso

20.09.2024

SEI 45688948, pág. 194

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

08.10.2024

SEI 45688948, pág. 229

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933754

3. De acordo com o cronograma de eventos acima, recebo o Recurso por atender às condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”) e o considero tempestivo.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

4. Apesar do Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico, com base na tabela constante do item 2 acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.

III. DO MÉRITO

5. Não há controvérsia a ser examinada quanto ao mérito, uma vez que o Recorrente reconheceu, tanto em sua defesa apresentada à CVM quanto no Recurso ora em análise, a prática dos atos ilícitos descritos pela Superintendência de Processos Sancionadores (“ SPS ”) no Relatório nº 3/2023/CVM/SPS/GPS-3 (“ Acusação ”), os quais configuraram as seguintes infrações: (i) prática não equitativa, em violação aos itens I e II, alínea “d”, da então vigente Instrução CVM nº 08/1979 e (ii) administração irregular de carteira de valores mobiliários, em afronta ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, combinado com o art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015.

IV. DA DOSIMETRIA

6. A discussão no Recurso apresentado pelo Recorrente está limitada à dosimetria da pena aplicada pela CVM, que apenou o Recorrente com (i) multa no valor de R$255.000,00, por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 08/1979 e (ii) multa no valor de R$255.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015.

7. No Recurso, o Recorrente expressa sua indignação com as multas aplicadas, alegando, em suma que: (i) o valor das multas aplicadas ignorou os valores envolvidos nas operações irregulares, bem como as informações apresentadas pelo Recorrente em sua defesa quanto à devolução de aproximadamente R$21.000,00 à titular da carteira por ele gerida de forma irregular; (ii) as multas aplicadas vão contra os itens II, III e IV da Lei no. 6.385/76, além de não considerarem a capacidade econômica do Recorrente e o princípio da razoabilidade e (iii) tem patrimônio no valor de R$35.000,00 e uma renda mensal de R$3.000,00, o que torna as multas impagáveis.

8. Primeiramente, vale destacar que ambas as infrações praticadas pelo Recorrente (prática não equitativa e administração irregular) configuram infrações consideradas graves para os fins previstos no §3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, conforme item III da ICVM n° 08/1979 e artigo 32 da ICVM 558/2015, estando a multa base sujeita aos limites previstos para o Grupo V do Anexo A à Resolução CVM 45, de 31 de agosto de 2021 (“ RCVM 45/2021 ”), que é de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

9. Nos termos do §4º do artigo 9º da Lei nº 6.385/1976, cumpre à Comissão de Valores Mobiliários, na apuração de infrações de natureza grave, assegurar que a sanção aplicada tenha caráter educativo e preventivo em relação aos participantes do mercado. Essa diretriz legal visa preservar a integridade do ambiente regulado, bem como desestimular condutas que possam comprometer a confiança dos investidores e o regular funcionamento do mercado.

10. No presente caso, restou caracterizada a prática de duas infrações relevantes: (i) a adoção de prática não equitativa na negociação de valores mobiliários e (ii) a administração irregular de carteira de valores mobiliários. Tais infrações são caracterizadas como infrações de mera conduta, prescindindo da apuração de efetivo ganho ou perda patrimonial por parte dos envolvidos. Conforme bem destacado no voto condutor da Decisão recorrida, trata-se de práticas que atentam contra os princípios da equidade, da transparência e da boa-fé, fundamentos indispensáveis à higidez e credibilidade do mercado de capitais.

11. Além disso, a dosimetria da pena neste caso específico não pode deixar de levar em consideração a valoração do comportamento do Recorrente, que, no curso das investigações, adotou postura manifestamente reprovável, orientando a titular da carteira por ele gerida de forma irregular a prestar informações falsas à CVM. Tal conduta revela intento deliberado de obstrução da atividade fiscalizatória da Autarquia, agravando o cenário fático e jurídico das infrações apuradas.

12. Não obstante os argumentos apresentados pelo Recorrente acerca de sua condição financeira atual — cuja relevância, de todo modo, não interfere na análise acima —, cumpre destacar que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório de sua renda ou patrimônio. Consta apenas seu cadastro como motorista de aplicativo, o que, por si só, não constitui elemento suficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira.

13. Diante desse conjunto de elementos, entendo que a penalidade de multa aplicada na Decisão ora recorrida mostra-se adequada e proporcional às irregularidades praticadas e às especificidades do caso concreto. A Decisão está devidamente fundamentada, com explicitação dos critérios utilizados para a dosimetria da pena e sua vinculação aos elementos concretos do caso, tendo levado em consideração os bons antecedentes do Recorrente, bem como o baixo impacto financeiro das condutas analisadas, sem perder de vista a relevância das irregularidades praticadas e a postura do Recorrente durante a fase de investigação.

V. CONCLUSÃO

14. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso apresentado e por seu não provimento , mantendo as penalidades de (i) multa no valor de R$255.000,00, por prática não equitativa, em infração ao item I c/c item II, alínea “d”, da então vigente ICVM n° 08/1979 e (ii) multa no valor de R$255.000,00, por administração irregular de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei n° 6.385/76 c/c art. 2° da ICVM n° 558/2015, imposta na primeira instância.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/05/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50574858 e o código CRC AF4668BE .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51149754 e o código CRC 08BDA69E .

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