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CRSFN · 06/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 28/2025

Recurso Voluntário nº 18600.059533/2024-80

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.365 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.059533/2024-80

Processo na primeira instância BCB 271946

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Carlos Alberto Isaac

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADO :

Pedro Teixeira Leite Ackel (OAB/SP 261.131)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 28/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLOS ALBERTO ISAAC e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48693516 e o código CRC 5C63ED30 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.059533/2024-80

Processo na primeira instância BCB 271946

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

CARLOS ALBERTO ISAAC

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por CARLOS ALBERTO ISAAC ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - DECISÃO 874/2024-DERAD/GECON/GTSPA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempes4vo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.

2. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") consta de PARECER-DSTAT/DICIN, DE 08 DE JULHO DE 2024 (doc SEI 46307029). O ora Recorrente recebeu o ofício de citação em 18 de julho de 2024 (doc SEI 46307036) e apresentou defesa (doc SEI 466307037).

3.O recorrente apresentou defesa em 05.8.2024, portanto dentro do prazo de trinta dias, alegando, em síntese, que:

3.1 A Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020. Em outras palavras, está caracterizada a entrega tardia da DBE.

– 3.2 A multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017 e art.60, I, da Circular BACEN nº 3.857/2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor

3.3 Ocorre que o mero atraso na entrega da DBE não deve ser elemento suficiente para a imposição de multa. Isso porque, ainda que a entrega da DBE tenha sido intempestiva, o Sr. Carlos Alberto Isaac a entregou de forma espontânea, antes de qualquer fiscalização por parte do Banco Central do Brasil.

3.4 N unca entregou a DBE em atraso, tampouco teve qualquer processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil. Em outras 4 palavras, a espontaneidade e primariedade do Recorrente são elementos suficientes que deveriam ensejar a não cobrança da multa ou, ao menos, a sua conversão em penalidade de admoestação pública, prevista no art. 5, I, da Lei nº 13.506/2017.

3.5 Pugna por julgar sua defesa procedente para não aplicar a penalidade de multa prevista no art. 60, I, da Circular BACEN nº 3.858/2017, mas no seu lugar aplicar a penalidade de admoestação pública, prevista no art. 5, I, da Lei nº 13.506/2017.

4. Em 2 de outubro de 2024 sobreveio a citada DECISÃO 874/2024-DERAD/GECON/GTSPA, cujas razões podem ser assim resumidas:

4.1 A declaração foi enviada em 25.10.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º.6.2020. fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 511 dias

4 2 Sobre a espontaneidade da entrega, cabe registrar que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, da boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação espontânea da declaração indique a boa-fé do acusado, tal fato não é suficiente para afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada.

4.3 Quanto à entrega tempestiva de outras declarações, a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado, com o regramento disciplinando todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa considerar o comportamento anterior ou posterior do acusado no momento da aplicação da penalidade.

4.4 À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

4.5 Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

4.6. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 511 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Carlos Alberto Isaac, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017

5.. O ora Recorrente foi informado da decisão de primeira instância pela INTIMAÇÃO 1185/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, (doc SEI 460307039)

6. Apresentou recurso em 13 de agosto de 2024 (cfe. DESPACHO SUMÁRIO BCB/DEMAP-2024/244157, (doc SEI46053500), cujas razões podem ser assim resumidas:

6.1 O Julgador poderia aplicar a penalidade de admoestação pública no lugar da penalidade de multa uma vez que não há nenhum impedimento legal a fazê-lo conforme a sistemática do processo administrativo sancionador previsto pela Lei nº 13.506/2017 que estabeleceu, dentre seus princípios norteadores o da proporcionalidade entre a pena aplicada e a violação ao bem jurídico tutelado.

6.2 Mesmo que a norma preveja piso e teto de aplicação de multa , sua efetivação está ligada à hipótese da pessoa física não entregar a declaração de bens e direitos no exterior.

6.3 Não se pode aplicar a mesma penalidade para situações distintas. Isto é, o comportamento mais gravoso (não entregar a declaração de capitais brasileiros no exterior) deve ter penalidade distinta do comportamento menos gravoso (entregar em atraso a declaração de capitais brasileiros no exterior).

6.4 E, no caso, não havendo previsibilidade de penalidade menor para o comportamento da não entrega da DBE, a única alternativa ao qual o Julgador também está vinculado é a aplicação de penalidade alternativa mais branda, ou seja, aplicar a penalidade de admoestação pública, prevista no art. 5, I, da Lei nº 13.506/201

6.5 O julgador também está adstrito ao art. 19, §1º, da Lei nº 13.506/2017, segundo o qual o “Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência.

6.6 Se a DBE foi entregue, ainda que a destempo, é evidente que se trata de caso de baixa lesão ao bem jurídico tutelado (conhecer da informação de capital brasileiro no exterior), não havendo interesse ou significância a punibilidade, mormente movimentar a máquina pública para instauração de processo administrativo sancionador.

6.7 Importante dizer que a decisão ora recorrida não apreciou o pedido subsidiário de aplicação de penalidade alternativa de admoestação pública, motivo que deve ser objeto de apontamento também por esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).

6.8 Requer que seja recebido o presente recurso e a ele dar provimento para afastar a responsabilização do Recorrente, ou caso se decida pela aplicação de alguma sanção, que seja aplicada a penalidade de admoestação pública, prevista no art. 5, I, da Lei nº 13.506/2017.

6.9 Por fim, pleiteia o Recorrente seja deferida a realização de sustentação oral por oportunidade do julgamento do recurso.

Em 08 de novembro de 2024, os autos foram remetidos a este Conselho e em 9 de dezembro de 2024 foram distribuídos a este Relator (doc SEI 45402164).

6. Não houve pedido de parecer por escrito .da PGFN neste caso.

É o relatório.

[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 13/01/2025, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47577246 e o código CRC FD701448 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.059533/2024-80

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PARECER-DSTAT/DICIN, DE 08 DE JULHO DE 2024 propondo instauração do PAS. Inexistência de irregularidade no processo. Inequívoca constatação do atraso na entrega da DCBE.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

A proposta de instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") consta de PARECER-DSTAT/DICIN, DE 08 DE JULHO DE 2024 (doc SEI 46307029). O ora Recorrente recebeu o ofício de citação em 18 de julho de 2024 (doc SEI 46307036) e apresentou defesa (doc SEI 466307037), em 05.8.2024, portanto dentro do prazo de trinta dias.

Desta forma, não havendo impedimentos, reconheço o recurso.

QUESTÕES PRELIMINARES

Também, não houve por parte do recorrente nenhuma alegação de irregularidade do processo, tendo sido garantido o pleno exercício do direito de defesa.

DO MÉRITO

Não resta dúvida quanto ao fato da declaração ter sido entregue com atraso, reconhecimento mesmo do Recorrente: a declaração foi enviada em 25.10.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º.6.2020. e fica assim caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 511 dias.

As alegações levantadas pela defesa não atacam o fato inequívoco do atraso o que levou na primeira instancia o julgador a optar pela condenação. A alegação da espontaneidade, mesmo com atraso, e a declaração em anos pretéritos não são em si mitigantes do fato .

DA DOSIMETRIA

Quanto à dosimetria, o julgador optou pelo menor dos valores permitidos pela legislação o que em si já é uma demonstração da adequabilidade da punição aplicada ao Recorrente. Quanto à aplicação de penalidade alternativa de admoestação pública, julgo também em face de decisões anteriores do próprio Conselho e pela duração da infração ( 511 dias de atraso) não aplicável ao caso.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por:

Reconheço o recurso e acompanho o BC em primeira instância da DECISÃO 874/2024-DERAD/GECON/GTSPA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempes4vo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.

É o voto.

Luiz Fernando Rolla.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 08/02/2025, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48324492 e o código CRC 9D16155E .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49002766 e o código CRC B1E4034F .

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