CRSFN · 13/05/2025
Recurso — Acórdão nº 54/2025
Recurso nº 10372.000177/2024-17
Inteiro teor
32.423 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
492ª Sessão
Processo 10372.000177/2024-17
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005213/2021-90
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Fábio Antonio Garcez Barbosa
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
ADVOGADA :
Mona Samara El Kutby Vaz (OAB/SP 224.592)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. FALHA NA GESTÃO DE LIQUIDEZ. Responsabilidade pelo funcionamento regular do fundo. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 54/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FÁBIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Fornax, falha na gestão de liquidez do Fundo Sculptor, em infração ao disposto no art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Alexandre Evaristo Pinto. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50150385 e o código CRC B30E8408 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000177/2024-17
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005213/2021-90
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fábio antonio garcez barbosa
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Fábio Antonio Garcez Barbosa (“ Recorrente ”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), proferida em 06 de agosto de 2024, que o condenou à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00, na figura de diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Fornax , por falha na gestão de liquidez do Fundo Sculptor , em infração ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014.
Referida decisão também condenou a Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A , na qualidade de administradora fiduciária do Fundo Sculptor , e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas , sua Diretora responsável pela administração da carteira de valores mobiliários:
à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$500.000,00 e R$250.000,00, respectivamente, por falha na gestão de liquidez do Fundo Sculptor, em infração ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014; e
à penalidade de multa pecuniária nos valores de R$287.500,00 e R$143.750,00, respectivamente, por prestação de informações incorretas no informe diário do Fundo, em infração ao art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014.
Em relação à Fornax Consultoria Empresarial S.A , gestora da carteira do Fundo Sculptor , a decisão recorrida reconheceu a extinção da punibilidade, em razão da dissolução da Sociedade.
O Termo de Acusação, datado de 25 de junho de 2021, esclarece que a instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") tem origem no Processo CVM nº 19957.010455/2017-19, instaurado pela SIN para apurar os motivos que levaram ao fechamento do Fundo de Investimento Multimercado Sculptor Crédito Privado (“ Fundo Sculptor ” ou “ Fundo ”) para aplicações e resgates.
Apurou-se irregularidades relacionadas ao gerenciamento do risco de liquidez do Fundo Sculptor praticadas pela sua administradora Gradual e pela Fornax , responsável por sua gestão, considerando a inadequação da liquidez do Fundo ao atendimento de pedidos de resgate de seus cotistas, apesar de o prazo para pagamento ser de quase quatro anos, o que resultou no fechamento do Fundo em outubro de 2017.
O Recorrente , na qualidade de diretor da Fornax , foi acusado de infringir o art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014, com base na ausência de políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do Fundo fosse compatível com os prazos previstos em seu Regulamento para pagamento de pedidos de resgate, o que teria resultado no fechamento do Fundo em 11/10/2017.
Segundo o Regulamento (art. 19), o resgate poderia ser solicitado a qualquer momento após a integralização das cotas, observado um prazo de 1.440 dias corridos, a contar da data da solicitação para a conversão das cotas e, adicionalmente, de 1 dia útil, para a liquidação financeira do resgate. Caso o cotista solicitasse a realização do resgate em prazo inferior, estaria sujeito a uma taxa de saída de 30% sobre o valor do resgate, observado, de todo modo, um prazo mínimo de 90 dias.
O fechamento do Fundo decorreu de resgates solicitados em 30/10/2013 e em 04/11/2013, pelos cotistas Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia – IPREMU e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia (“ Hortoprev ”), respectivamente, que totalizavam em conjunto, em 11/10/2017, cerca de R$13,61 milhões. As datas de conversão e liquidação estavam programadas para 09/10/2017 e 10/10/2017, respectivamente.
Para a Acusação, já seria evidente que não haveria caixa para fazer frente aos resgates programados para outubro de 2017 antes do fechamento do Fundo , tendo em vista a composição de sua carteira em 10/11/2017 e as movimentações feitas pela Fornax nos meses anteriores.
Isso porque, em tal data, a carteira era composta sobretudo por ativos ilíquidos: títulos de crédito privado com vencimentos longos (cerca de R$132,29 milhões) e cotas de fundos de investimento em participações – FIP (cerca de R$78,18 milhões). Além disso, R$613.162,10 do ativo estava alocado em letras do tesouro nacional e outros cerca de R$10,82 milhões em cotas de fundo de investimento multimercado (Tercon FICFIM CP Multicrédito, FIM Oslo e Top Cash 1 FIM CP).
O resgate das cotas do Tercon FICFIM CP Multicrédito e do FIM Oslo estava sujeito a limitações, tendo em vista as datas em que essas aplicações haviam sido realizadas e os correspondentes regulamentos dos fundos investidos.
O aporte do Fundo Sculptor no Tercon FICFIM CP foi feito em setembro de 2017, pouco antes da data programada para a liquidação financeira do resgate solicitado por IPREMU e Hortoprev . Por sua vez, as cotas do Tercon FICFIM CP poderiam ter seu resgate solicitado somente após 1.460 dias corridos contados de cada aplicação efetuada pelo cotista.
Já no caso do FIM Oslo, o Fundo Sculptor realizou um aporte em maio de 2015, já após a solicitação de resgate dos cotistas. As cotas do FIM Oslo só poderiam ser resgatadas em um prazo de resgate de 84 meses contados de sua integralização, a não ser que se pagasse uma taxa de saída de 30% sobre o valor do resgate.
Destaca-se que, em agosto de 2017, após alienar um título de crédito, em vez de gerar caixa para assegurar o pagamento dos resgates programados para outubro seguinte, a Fornax optou por aplicar os recursos somente em ativos ilíquidos – debêntures, CRI e cotas de FIP.
Antes de todas essas operações, de acordo com a Acusação, haveria liquidez suficiente para efetuar os pagamentos dos resgates solicitados desde 2013.
Diante dessas decisões de investimento, a Acusação aponta que a Fornax consultou a Gradual somente a partir de 04/10/2017, menos de uma semana antes da data prevista para o pagamento do resgate de IPREMU , sobre a viabilidade de venda de títulos de crédito privado da carteira do Fundo para conseguir pagar referido resgate.
A Fornax contatou a Gradual inclusive no dia originalmente previsto para realização do pagamento, data na qual ficou evidente que havia pendências na documentação de tais ativos de crédito privado, inclusive junto à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados – CETIP.
Vale mencionar que a liquidez, caso a venda de ativos tivesse ocorrido, seria oferecida pela própria Fornax , uma vez que o Fundo Sculptor Fteria por contraparte um outro fundo de investimento gerido pela Fornax , que também tinha por cotistas RPPS de servidores municipais.
Ainda assim, ao que tudo indica, a Fornax não teria tentado prosseguir com a alienação dos referidos ativos para gerar liquidez para o pagamento dos resgates programados com maior antecedência.
Após o fechamento do Fundo para resgates, o plano de ação apresentado pela Fornax se basearia apenas em medidas para regularizar referidas pendências, de modo a permitir a alienação daqueles títulos de crédito a outro fundo gerido pela Fornax .
De todo modo, não foi dessa maneira que os resgates de IPREMU e Hortoprev foram pagos em 30/11/2017. Segundo a Acusação, isso teria ocorrido por acaso, graças a uma nova aplicação de R$15 milhões no Fundo pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari CP, em 21/11/2017.
Levando em consideração tais fatores, a Acusação entendeu que não seria possível atribuir o fechamento do Fundo a qualquer situação excepcional, uma vez que os longos vencimentos ou o risco de inadimplência dos ativos de sua carteira seriam características prévias conhecidas. O fechamento teria ocorrido, na visão da área técnica, por consequência das próprias decisões de investimento tomadas pela Fornax .
Quadro cronológico dos fatos:
Data
Evento
30/10/2013
IPREMU solicita resgate
04/11/2013
Hortoprev solicita resgate
Agosto/2017
Fornax vende um título de crédito, mas reinveste os recursos em ativos ilíquidos
Setembro/2017
Fornax faz um aporte no Tercon FICFIM CP, cujas cotas tinham prazo de resgate de 1.460 dias
04/10/2017
Fornax consulta a Gradual sobre a viabilidade de vender ativos para pagar os resgates
09/10/2017
Data programada para conversão das cotas
10/10/2017
Data programada para liquidação financeira dos resgates
11/10/2017
O Fundo é fechado para resgates por falta de liquidez
01/11/2017
Assembleia de cotistas decide reabrir o Fundo para resgates
21/11/2017
Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari CP faz aporte de R$15 milhões no Fundo
30/11/2017
Os resgates de IPREMU e Hortoprev são pagos
As razões de decidir da primeira instância podem ser assim resumidas, com base no voto condutor da Diretora Relatora Marina Copola:
Quanto à extinção da punibilidade da Fornax :
“ 6. Ao consultar as páginas da Internet da Receita Federal e da JUCESP, constatei que a Fornax foi extinta por liquidação voluntária, o que teve efeito em 25/06/2024 ”;
“ 7. Conforme entendimento consolidado do Colegiado da CVM, com base no princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, a dissolução da sociedade pode levar à extinção da punibilidade da pessoa jurídica na esfera sancionadora, a não ser que reste demonstrado que o processo de liquidação foi realizado de má-fé, de maneira simulada, fraudulenta ou, de qualquer outra forma, exclusivamente a fim de evitar a aplicação de eventuais sanções pela CVM ”; e
“ 10. Dessa forma, não tendo sido evidenciada má-fé ou fraude em tal ato, com o objetivo de se furtar da ação sancionadora da CVM, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade da Fornax ”.
Quanto à alegação de nulidade processual suscitada pelo ora Recorrente , em virtude da suposta ausência de base legal para as condutas ilícitas:
“ 18. Entendo que a SIN apresentou no Termo de Acusação uma análise detalhada, demonstrando com clareza as deficiências na metodologia de gerenciamento de risco de liquidez da Gestora e da Administradora , bem como a falta de diligência de ambos os prestadores de serviço, o que acabou por minar a capacidade do FIM Sculptor CP de reter liquidez suficiente para atender aos pedidos de resgates dos cotistas, que de excepcional, aliás, nada tiveram. Foram esses elementos específicos que embasaram as acusações formuladas no âmbito deste PAS ”; e
“ 19. Diante do exposto, considero improcedente a preliminar suscitada pela defesa do diretor responsável da Gestora ”.
Quanto à alegada extinção de punibilidade da Gradual , em virtude do regime falimentar:
“ 21. (...) não é possível acolher a extinção de punibilidade em razão do acusado estar em regime especial de liquidação extrajudicial ou de falência. Com efeito, há inclusive previsão específica no art. 11, §15, da Lei nº 6.385/197651, que estabelece que a pena de multa permanece como um crédito subordinado da autarquia ”; e
“ 22. Por esse motivo, voto pelo não acolhimento da preliminar arguida pela Gradual ”.
Quanto à condenação do Recorrente , da Gradual e de Fernanda , pelas falhas na gestão de liquidez e o fechamento do Fundo:
“ 40. (...) o Fundo foi fechado após dois cotistas solicitarem o resgate de cotas representando aproximadamente 6% do patrimônio total do fundo, dentro de um prazo de cotização de quatro anos. Tal situação, por si só, não deveria ter comprometido a capacidade de liquidez do Fundo ”;
“ 41. (...) A Fornax , tendo ciência dos pedidos de resgate de IPREMU e Hortoprev, deveria ter tomado, ao longo dos quase quatro anos para cotização, medidas proativas para garantir que, na data da liquidação, os recursos estariam disponíveis para honrar os resgates ”;
“ 42. (...) nos meses anteriores ao pagamento do resgate, diante de operações que aumentaram a liquidez da carteira do Fundo , ela (a Gestora) ativamente aplicou recursos em ativos ilíquidos, reduzindo-a ainda mais”.
“43. Isto levou à ausência de liquidez em 10/10/2017 para efetuar o pagamento solicitado quatro anos antes, e à necessidade de se adiar a liquidação ”;
O pagamento dos resgates “ 46. (...) só foi possível devido a um aporte realizado por outro cotista do fundo. Tal fato, longe de mitigar a falha da Gestora , apenas reforça a falta de diligência desta na gestão do fundo, uma vez que o resgate apenas pôde ser honrado, e mesmo assim fora do prazo, por um evento fora de seu control e”.
“ 49. Seria esperado de um gestor diligente a adoção de medidas preventivas, como a venda gradual de ativos menos líquidos, a manutenção de reservas adequadas em caixa, e a diversificação dos ativos para garantir a liquidez necessária sem recorrer a soluções emergenciais ”;
“ 53. Quanto a isso, não há nos autos deste PAS indício algum de que Fábio Barbosa tenha promovido quaisquer esforços para assegurar o cumprimento das normas que foram violadas pela Gestora , da qual era diretor responsável, o que chama ainda mais atenção dado o intervalo de tempo durante o qual essas infrações persistiram ”;
“ 54. Ante o exposto, entendo ter restado caracterizado o descumprimento de Fábio Barbosa ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014” ;
Quanto ao administrador “ 56 (...) é seu dever supervisionar a gestão de riscos implementada pelo gestor, sobretudo à luz do perfil e das movimentações observadas no passivo dos fundos ”;
“ 59. (...) a Gradual não apresentou qualquer evidência de que teria tomado as medidas proativas esperadas de um administrador diligente em relação à gestão de liquidez do FIM Sculptor CP ”;
“ 60. Ao contrário: como bem apontado pela Acusação, a partir de maio de 2017 houve uma diminuição significativa nos ativos líquidos da carteira do fundo, sem que a Gradual tenha sequer questionado a Gestora sobre a redução da liquidez do fundo, e a impossibilidade iminente de pagamento dos pedidos de resgates ”,
“62. (...) não há nos autos deste PAS indícios de que Fernanda Freitas tenha promovido quaisquer esforços para assegurar o cumprimento de tais deveres pela Administradora , de que ela era diretora responsável, ela também deve ser responsabilizada por essa irregularidade”; e
“63. Em conclusão, entendo ter restado comprovado que a Gradual, na qualidade de administradora fiduciária do FIM Sculptor CP, e Fernanda Freitas, sua diretora responsável, descumpriram o previsto no art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014”.
Quanto à condenação da Gradual e de Fernanda pela prestação de informações incorretas no informe diário do Fundo:
“ 65. (...) a Gradual não forneceu qualquer justificativa que explicasse a razão do erro, limitando-se apenas a reconhecer o envio incorreto da informação ”;
“ 66. E esse erro informacional perdurou por um longo período, de 01/08/2017 a 05/01/2018, não sendo, portanto, um erro pontual ou isolado, ou, tampouco, sem grandes repercussões. A ausência desses controles parecia ser a regra ”;
“ 70. No mais, conforme bem apontado pela Acusação, o envio de informações erradas compromete significativamente a supervisão ativa da CVM sobre os fundos de investimento. As informações devem ser verdadeiras, completas e consistentes para que a área técnica possa identificar riscos e adotar medidas regulatórias apropriadas para mitigá-los. Não há dúvidas de que informações incorretas podem atrasar ou prejudicar intervenções necessárias, aumentando o risco de prejuízos para os investidores e comprometendo a eficácia da supervisão regulatória ”;
“ 71. (...) considerando não haver indícios de que Fernanda Freitas , na qualidade de diretora responsável de administração de carteiras da Gradual , tenha promovido qualquer medida para assegurar o correto envio de tais informações, ela deve ser responsabilizada por essa infração ”; e
“72. Dessa forma, entendo que a Gradual e Fernanda Freitas também descumpriram o disposto no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014”.
Os Acusados foram intimados da decisão de primeira instância por meio de publicação da intimação n. 159/2024-CVM/SPS/GCP, publicada no Diário Eletrônico da CVM em 15.10.2024.
No entanto, apenas Fábio Barbosa interpôs recurso voluntários, cujas razões podem ser assim resumidas:
Preliminarmente, o Recorrente argumenta que o processo deveria ser anulado devido à ausência de provas concretas sobre sua responsabilidade na infração apontada, o que teria ferido seu direito à ampla defesa;
No mérito, sustenta que não houve omissão ou negligência na administração da carteira do Fundo Sculptor, de forma que adotou todas as medidas necessárias para garantir a liquidez, bem como que o fechamento temporário do Fundo foi uma estratégia legítima para evitar prejuízos aos cotistas;
Argumenta que algumas das responsabilidades que lhe foram atribuídas pertenciam, na verdade, ao administrador do fundo, e que houve uma confusão de competências entre gestor e administrador;
A decisão recorrida desconsiderou o cenário econômico e as entraves burocráticos (como bloqueios na CETIP) que impactaram a liquidez do Fundo; e
Enfatiza que sempre atuou com diligência e dentro dos padrões de governança exigidos, adotando as melhores práticas para mitigar riscos e proteger os interesses dos cotistas.
A partir dessas razões, o Recorrente requer a absolvição da penalidade de multa de R$ 200.000,00 ou, subsidiariamente, a redução do valor para um percentual menor.
Em 30.12.2024 os autos foram remetidos a este Conselho, sendo distribuídos originalmente à Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira.
Em razão do impedimento, em 13.02.2025 os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
LUIZ FERNANDO ROLLA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 13/03/2025, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49234331 e o código CRC 255170DC .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000177/2024-17
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Fundo Sculptor Falha de Gestão de Liquidez. infração ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014 . Não provimento do recurso. Dosimetria adequada. . RecursoDesprovido.
VOTO DO RELATOR
Objeto
Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, que condenou o Recorrente , Fábio Antonio Garcez Barbosa , à penalidade de multa, por falha na gestão de liquidez do Fundo Sculptor , em infração ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014.
Considerando que Massa Falida da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas não apresentaram recurso contra a decisão do Colegiado, terão as suas condenações mantidas.
Passo ao exame das razões recursais.
Admissibilidade
O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021 para interposição de recurso, iniciou-se em 15.10.2024, quando da intimação do Recorrente acerca da decisão.
No entanto, considerando que o Recorrente interpôs seu recurso em 03.09.2024, antes mesmo da publicação da intimação, tem-se que o presente recurso é tempestivo.
Ademais, os recurso também é cabível e atende aos demais pressupostos processuais de admissibilidade, porquanto interposto por parte legítima, com inequívoco interesse na reforma da decisão.
Logo, merece ser conhecido.
Preliminares
Prosseguindo, examino a questão preliminar suscitada pelo Recorrente .
Um dos argumentos trazidos no recurso diz respeito à nulidade do PAS, uma vez que a decisão recorrida “ se dá por conclusão de deduções sem evidência concreta de deficiência na metodologia, falta de diligência ou culpa e/ou prejuízos aos Cotistas e Fundo de Investimento, imputando ao Gestor, conduta não praticada ”.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirmou que utilizou das melhores práticas, da expertise e metodologia adquiridas através de anos de atuação no mercado de capitais, na prevenção de riscos aos cotistas. Neste sentido, concluiu que jamais infringiu qualquer parágrafo ou alínea do art. 91 da Instrução CVM n° 555.
No entanto, não há que se falar que não houve evidências concretas para a responsabilização do Recorrente . Pelo contrário, o Termo de Acusação é precedido de investigação prévia instaurada pela SIN (Processo CVM nº 19957.010455/2017-19), na qual foram apurados os motivos que levaram ao fechamento do Fundo .
Dessa forma, a Acusação analisa detalhadamente todas as decisões de investimento e o histórico do Fundo que precederam o seu fechamento, demonstrando com clareza as deficiências na metodologia de gerenciamento de risco de liquidez, bem como a falta de diligência da Gestora e da Administradora .
Assim, não se verificam afirmações genéricas ou que impossibilitem o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório por parte do Recorrente . Há nos autos todos os documentos que embasam a Acusação, bem como a descrição de todas as condutas interpretadas como falha, isto é, todo o necessário para o Recorrente .
Diante do exposto, improcedente a preliminar suscitada pelo Recorrente .
Passo a tratar do mérito deste recurso.
Mérito
No mérito, aduz o Recorrente que a Gestora não se manteve inerte em momento algum, seja no período que esteve aberto, seja no que esteve fechado momentaneamente, de forma que o Fundo nunca se tornou ilíquido perante aos cotistas, tratando-se apenas de iliquidez momentânea.
Como prova de sua atuação diligente, o Recorrente menciona o fechamento temporário do Fundo , os mecanismos e estratégias desenvolvidas pela Gestora para que o Fundo ou os cotistas não sofressem nenhum prejuízo ou fossem submetidos a qualquer risco.
Além disso, aduz que a responsabilidade em relação ao gerenciamento de risco de liquidez caberia exclusivamente à Administradora , vez que a exigência é que o administrador supervisione a atuação de todos os terceiros contratados em nome dos fundos administrados.
Alega também que a liquidez momentânea se verificou em razão da dificuldade de transformação dos créditos previstos para a venda, em caixa, como também um atraso na captação de novos recursos, especialmente por entraves verificados junto à CETIP e por razões alheias à conduta da Gestora . Ademais, a deterioração do cenário macroeconômico supostamente teria impactado o mercado de crédito privado, sem que isso fosse culpa da Gestora .
É importante mencionar que referidos argumentos já haviam sido trazidos na manifestação prévia do Recorrente , de forma que o seu recurso em nada adicionou quanto às medidas efetivamente realizadas para evitar a iliquidez do Fundo e o atraso no pagamento do resgate dos cotistas IPREMU e Hortoprev . A Acusação não questiona os remédios adotados após o fechamento, mas sim as medidas preventivas que poderiam ter sido adotadas para evitar este cenário.
Como Diretor da Gestora , cabia ao Recorrente a adoção de medidas preventivas que garantissem a existência de saldo para o pagamento dos resgates, a exemplo da venda gradual de ativos menos líquidos, da manutenção de reservas adequadas em caixa, e a diversificação dos ativos.
Indiferentemente da atuação do Fundo se pautar na existência de um caixa mínimo para a maximização da performance dos ativos, uma gestão diligente deveria garantir a manutenção de reservas adequadas, para não depender de eventos incertos.
Insta salientar que o prazo de resgate de cotas era bastante longo, de forma que a Gestora teve quatro anos para adotar as medidas necessárias para garantir a existência de aproximadamente 13,5 milhões no caixa em outubro/2017 (soma dos resgates devidos ao IPREMU e ao Hortoprev ) .
Em 29/09/2017 poucos dias antes do fechamento, o Fundo Sculptor detinha um patrimônio líquido de cerca de R$228 milhões e 15 cotistas, dos quais 14 eram RPPS de servidores municipais – os cinco maiores cotistas detinham, em conjunto, posição representativa de aproximadamente 84% do patrimônio líquido. Dessa forma, o valor do resgate representava em torno de 6% do patrimônio do Fundo .
Ou seja, o Fundo foi fechado após dois cotistas solicitarem o resgate de cotas representando aproximadamente 6% do patrimônio total do fundo, dentro de um prazo de cotização de quatro anos. Tal situação, por si só, não deveria ter comprometido a capacidade de liquidez do Fundo .
Além disso, nos meses anteriores ao pagamento do resgate, a Gestora ativamente aplicou recursos em ativos ilíquidos, mesmo diante da necessidade iminente de pagamentos, o que ocasionou à ausência de liquidez em 10/10/2017 para efetuar o pagamento solicitado quatro anos antes, e à necessidade de se adiar a liquidação.
De igual modo, há elementos que corroboram a falta de diligência do Recorrente na supervisão e controle da gestão de liquidez. A decisão de consultar a Gradual somente em 04/10/2017, a menos de uma semana da data prevista para os pagamentos, evidencia que não houve qualquer planejamento adequado para mitigar riscos de liquidez.
Somado a isso, a tentativa tardia de alienação de ativos ilíquidos, frustrada por pendências documentais, reforça a negligência na condução da gestão.
Esta sequência de decisões de investimento demonstram claramente a falta de planejamento e de estratégias de contingências que são essenciais para a gestão adequada de um fundo de investimento.
Ademais, importante ressaltar que o pagamento dos resgates só foi possível devido a um novo aporte de R$ 15 milhões realizado por um novo cotista. Ou seja, nem mesmo as estratégias adotadas como remédios pela Gestora foram eficientes, vez que sem o novo aporte, evento totalmente incerto, o Fundo não teria caixa suficiente para honrar com os pagamentos.
A necessidade de um aporte externo para cumprir uma obrigação previamente programada reforça a ausência de planejamento adequado, resultado de uma gestão de liquidez deficiente por parte da Gestora .
Ao invés de implementar uma estratégia mínima de gestão de ativos e passivos ao longo dos quatro anos desde a solicitação de resgate, a Gestora permitiu que a situação de liquidez do fundo se deteriorasse a ponto de depender de uma intervenção externa para evitar um colapso financeiro.
Quanto à alegação de ausência de danos aos cotistas, primeiramente, é importante ressaltar que a ausência de dano não é um fator determinante na avaliação do cumprimento do dever de diligência.
Não fosse isso suficiente, não é possível afirmar que os cotistas não foram de nenhuma forma prejudicados ao receber seus resgates intempestivamente, porque estes certamente tiveram problemas com seus fluxos de pagamentos.
Por último, o Recorrente afirma que atuou de forma diligente, mas que uma série de atividades quanto à liquidez do Fundo cabia exclusivamente à Administradora , havendo uma confusão entre as responsabilidades de ambos os prestadores.
No entanto, a decisão é clara ao admitir que gestor e administrador possuem deveres e atribuições distintas para fins de gestão de liquidez, coerentes com as funções exercidas por cada um no âmbito do fundo. O gestor ocupa-se da tomada de decisões de investimento e sua relação com a gestão da liquidez da carteira do fundo; e o administrador, do acompanhamento dos pedidos de resgate.
Tanto que ambos foram devidamente responsabilizados por suas falhas. A Gradual , enquanto Administradora , e Fernanda Freitas , sua diretora responsável, também foram penalizadas pela CVM, justamente porque não exerceram a devida supervisão sobre as decisões da Fornax .
Portanto, não há que se falar em confusão de responsabilidades que pudesse justificar a irresignação do Recorrente , visto que tanto a gestora quanto a administradora falharam em suas obrigações e ambas foram sancionadas proporcionalmente às suas condutas.
Diante do exposto acima, no mérito, o recurso não merece prosperar.
Dosimetria
Com relação à dosimetria, embora o Recorrente pugne pela absolvição ou redução da pena, a decisão de primeira instância está correta e adequada, não merecendo reparo.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a penalidade aplicado ao Recorrente, qual seja:
(ii) Condenação de Fábio Antonio Garcez Barbosa , diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Fornax, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) , por infração ao art. 91, inciso I e §1º, da Instrução CVM nº 555/2014.
É o voto.
Luiz Fernando Rolla
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 11/04/2025, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49750966 e o código CRC A8F34001 .
Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50580495 e o código CRC A13E443B .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.