CRSFN · 06/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 27/2025
Recurso Voluntário nº 18600.060415/2024-14
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.060415/2024-14
Processo na primeira instância BCB 272200
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Paulo Vieira de Souza
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 27/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO VIEIRA DE SOUZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.060415/2024-14
Processo na primeira instância BCB 272200
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Vieira de Souza
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso voluntário interposto por Paulo Vieira de Souza ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - DECISÃO 886/2024-DERAD/GECON/GTRJA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.
2. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") consta de PARECER-DSTAT/DICIN, DE 10 DE JULHO DE 2024 (doc SEI 46053486). O ora Recorrente recebeu o ofício de citação em 19 de julho de 2024 (doc SEI 46053492) e apresentou defesa (doc SEI 46053493).
3.O recorrente apresentou defesa em 13.8.2024, portanto dentro do prazo de trinta dias, alegando, em síntese, que:
– ainda que intempestivamente, a declaração foi transmitida, devendo ser cancelada a infração e a multa aplicável ou ainda sua redução substancial;
– o atraso em que incorreu na apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DBCE) é plenamente justificável por circunstâncias excepcionais de vida àquela época, devido à pandemia de Covid-19, durante a qual se encontrava em segregação cautelar preventiva, em regime fechado, ao longo do ano de 2018 e de fevereiro de 2019 até março de 2020;
–os bens que possui fora do território nacional foram declarados e constam de sua declaração de imposto de renda, demonstrando não haver ânimo de ocultação de patrimônio.
4. Em 2 de outubro de 2024 sobreveio a citada DECISÃO 886/2024-DERAD/GECON/GTRJA, cujas razões podem ser assim resumidas:
4.1 A declaração foi enviada em 25 de novembro de 2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º de junho de 2020;
4.2 Os impactos ocasionados pela pandemia de Covid-19 foram devidamente considerados pelo BCB, que, por meio da Circular nº 3.995/2020, estendeu, de 6 de abril de 2020 para 1º de junho de 2020 o termo final para a entrega das DCBEs, prazo esse estabelecido em caráter termina4vo ante aquela circunstância, não se prestando, portanto, para afastar a irregularidade a alegação de que a intempestividade no cumprimento da obrigação se deu em razão de as dificuldades relacionadas à pandemia de Covid19 terem-se estendido além daquele prazo;
4.3 No que diz respeito ao fato de o atraso ter sido sanado voluntariamente em curto prazo, ou à alegação de que o atraso deveu-se a segregação cautelar preventiva, registre-se que o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, nem das razões que levaram ao atraso, isto porque a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não.
4.4 No que diz respeito ao fato de o recorrente ter estado privado de sua liberdade até março de 2020, observa se que, com o propósito de atenuar eventual impacto ocasionado pela pandemia de Covid-19, este Banco Central editou normativo específico (Circular nº 3.995, de 2020), estendendo, de 6.4.2020 (conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013) para 1º.6.2020, conforme consignado na citação, o termo final para entrega de DCBE relativa à data-base 31.12.2019, não havendo portanto impedimento para que cumprisse com a obrigação.
4.5 Sobre a alegação de que os recursos foram informados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observe-se que a DCBE e a declaração de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
4.6 Conforme consta no extrato da declaração, o recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 25.11.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020. 10. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 542 dias.
Desta forma, ficam demonstrados os requisitos para aplicação de penalidades .
4.7 no caso sob discussão, a legislação prevê a aplicação de multa pecuniária (observados determinados critérios, limites e redutores) e uma possível redução da pena se dá em função única da extensão do atraso na prestação das informações;
4.8. O ora Recorrente foi informado da decisão de primeira instância pela INTIMAÇÃO 1196/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, (doc SEI 46053495)
5. Apresentou recurso em 13 de agosto de 2024 (cfe. DESPACHO SUMÁRIO BCB/DEMAP-2024/244157, (doc SEI46053500), cujas razões podem ser assim resumidas:
5.1 A declaração CBE referente ao ano base 2019 foi entregue, mesmo que com atraso;
5.2 Os bens que possui fora do território nacional foram declarados, há anos, em todos as Declarações de Imposto de Renda perante a Receita Federal do Brasil, dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, ânimo de ocultação de patrimônio;
5.3 Que se encontrava em situação de segregação cautelar preventiva, em regime fechado, em quase todo o ano de 2018 e durante o período de FEV/2019 até MAR/2020, momento que o mundo viveu a pandemia do COVID-19;
5.4 Houve a entrega da declaração efetiva ao Banco Central do Brasil, o que, ao menos, deveria ser objeto de consideração para cancelamento da infração e multa, ou mesmo a sua redução substancial;
5.5 Pugna , uma vez demonstrada a insubsistência e improcedência da infração e penalidade aplicada, o Requerente que seja acolhido a presente defesa/impugnação para o fim de ser afastada a infração e multa aplicada".
6. Em 29 de outubro de 2024, os autos foram remetidos a este Conselho e em 9 de dezembro de 2024 foram distribuídos a este Relator (doc SEI 45402164).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Luiz Fernando Rolla– Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 13/01/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.060415/2024-14
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Inexistência de cerceamento de defesa. Impacto pandemia COVID-19. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
A proposta de instauração do processo administrativo sancionador ("PAS") consta de PARECER-DSTAT/DICIN, DE 08 DE JULHO DE 2024 (doc SEI 46307029). O ora Recorrente recebeu o ofício de citação em 18 de julho de 2024 (doc SEI 46307036) e apresentou defesa (doc SEI 466307037), em 05.8.2024, portanto dentro do prazo de trinta dias.
Desta forma, não havendo impedimentos, reconheço o recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
Também, não houve por parte do recorrente nenhuma alegação de irregularidade do processo, tendo sido garantido o pleno exercício do direito de defesa.
DO MÉRITO
Não resta dúvida quanto ao fato da declaração ter sido entregue com atraso, reconhecimento mesmo do Recorrente: a declaração foi enviada em 25.10.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1º.6.2020. e fica assim caracterizado que o Recorrente apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 511 dias.
As alegações levantadas pela defesa não atacam o fato inequívoco do atraso o que levou na primeira instancia o julgador a optar pela condenação. A alegação da espontaneidade, mesmo com atraso, e a declaração em anos pretéritos não são em si mitigantes do fato .
DA DOSIMETRIA
Quanto à dosimetria, o julgador optou pelo menor dos valores permitidos pela legislação o que em si já é uma demonstração da adequabilidade da punição aplicada ao Recorrente. Quanto à aplicação de penalidade alternativa de admoestação pública, julgo também em face de decisões anteriores do próprio Conselho e pela duração da infração ( 511 dias de atraso) não aplicável ao caso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por:
Reconhecer o recurso e acompanho o BC em primeira instância da DECISÃO 874/2024-DERAD/GECON/GTSPA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024, que o condenou a multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempes4vo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativos à data-base 31 de dezembro de 2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.
É o voto.
Luiz Fernando Rolla
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 08/02/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48324407 e o código CRC 73F99DCC .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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