CRSFN · 04/06/2025
Recurso — Acórdão nº 80/2025
Recurso nº 18600.113982/2024-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 18600.113982/2024-81
Processo na primeira instância BCB 279560
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Candido da Silveira Quinderé
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
ADVOGADO :
Sanzio Teixeira de Paula (OAB/CE 11.683)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 80/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113982/2024-81
Processo na primeira instância BCB 279560
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Cândido da Silveira Quinderé
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de Cândido da Silveira Quinderé pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
O processo teve origem na declaração protocolada em 06/01/2022 , referente à data-base de 31/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/2021, às 18 horas.
A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior em montante superior ao limite de dispensa estabelecido em Resolução do Conselho Monetário Nacional, caracterizando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Diante da irregularidade, o Departamento de Supervisão de Conduta (DESUC), por meio da DICIN/DSTAT, propôs a instauração de processo administrativo sancionador com base na legislação vigente à época.
O acusado foi citado em 18/12/2024 , tendo apresentado defesa administrativa em 17/01/2025 .
Em sua defesa, o Recorrente alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que entre o vencimento da obrigação (05/04/2021) e a citação (18/12/2024) decorreu prazo superior a três anos conforme previsto no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. No mérito, sustentou que agiu de boa-fé, sem dolo ou intenção de ocultar patrimônio, e que a entrega fora do prazo decorreu de dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19. Invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da suposta regularização espontânea da obrigação.
Encerrada a fase de instrução, a autoridade administrativa concluiu pela autoria e materialidade da infração, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)³.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos apresentados na fase de defesa.
O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 24/04/2025, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113982/2024-81
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTE:
Cândido da Silveira Quinderé
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DCBE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA CULPOSA. MULTA DEVIDA. DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES REGULAMENTARES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) fora do prazo regulamentar configura infração formal, cuja responsabilização independe da ocorrência de dano, sendo irrelevantes a boa-fé do declarante, a ausência de prejuízo ou a regularização espontânea da obrigação, nos termos do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN.
2. A entrega de declaração intempestiva constitui o termo inicial do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
3. A mera instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional (Súmula nº 2 do CRSFN).
4. A prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 9.873, de 1999, é de natureza endoprocessual - ou seja, interna ao processo administrativo -, de modo que o período de paralisação deve ser analisado após a sua instauração e durante a sua tramitação e não da data da infração.
4. A aplicação da multa no valor de R$ 25.000,00 observa os parâmetros previstos na Circular BCB nº 3.857/2010, estando amparada em critério objetivo proporcional ao atraso e ao valor sujeito à declaração, não configurando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou individualização da pena.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Base normativa: art. 1º da Lei nº 9.873/1999; art. 5º, II, e art. 38 da Lei nº 13.506/2017; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013; art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2010; art. 66, I, da Resolução BCB nº 131/2021.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recurso interposto por Cândido da Silveira Quinderé contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31/12/2020 .
O recorrente alega, em síntese, que a multa aplicada é desproporcional e inadequada, pois não considerou sua atuação de boa-fé e a regularização espontânea da obrigação, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, argumentando que transcorreram mais de três anos entre a data em que a Administração tomou conhecimento da infração e a citação formal, sem qualquer causa interruptiva imputável ao administrado. Diante disso, requer a extinção da pretensão punitiva ou, alternativamente, a redução da penalidade aplicada.
Passo ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Inicialmente, verifico que o recurso sob exame preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto de ordem formal quanto material. A petição foi interposta tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, e a parte revela interesse recursal evidente. Estão, portanto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à sua apreciação, motivo pelo qual conheço do recurso.
3. Preliminar
Antes de adentrar na análise de mérito, impõe-se o exame da preliminar suscitada pelo Recorrente, com o objetivo de aferir sua pertinência e eventual impacto sobre a regularidade dos atos processuais ou a própria continuidade da marcha processual.
O Recorrente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, sob o argumento de que transcorreu lapso superior a três anos entre a data em que a infração teria se tornado conhecida pela Administração e a citação formal, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva imputável ao administrado.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento.
No caso em tela, o Recorrente apresentou a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31/12/2020, em 06/01/2022, fora, portanto, do prazo regulamentar, que se encerrava em 05/04/2021. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Ademais, nos termos da Súmula nº 2 do CRSFN, a instauração do processo sancionador, formalizada por meio eletrônico ou físico e contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração, apto a interromper o curso da prescrição.
Assim, não se configura a prescrição ordinária, pois entre a data da entrega extemporânea da DCBE (06/01/2022) e a data do parecer que propôs a instauração do processo (Parecer DSTAT/DICIN, de 29/11/2024), não transcorreu o prazo legal de cinco anos.
No que se refere à prescrição intercorrente, igualmente não há que se falar em sua ocorrência. O processo não permaneceu inativo por período superior a três anos em qualquer de suas fases, circunstância que afasta a incidência da causa extintiva alegada.
Oportuno registrar que a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 9.873, de 1999, é de natureza endoprocessual - ou seja, interna ao processo administrativo -, de modo que o período de paralisação deve ser analisado após a sua instauração e durante a sua tramitação e não da data da infração.
Por fim, registre-se que, ainda que a defesa tenha sido protocolada intempestivamente, a Administração procedeu à sua análise, observando os princípios da autotutela, da legalidade e da verdade material. Tal conduta revela o respeito ao contraditório substancial e afasta a alegação de qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo concreto ao Recorrente. Desse modo, inexiste nulidade processual a ser reconhecida.
4. Mérito
O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade normativo-típica.
Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 06/01/2022 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2021 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 276 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Em sede recursal, o Recorrente alega que multa aplicada pela decisão recorrida é desproporcional e desarrazoada, pois desconsidera sua conduta de boa-fé e a regularização espontânea da obrigação, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2020 fora entregue de forma intempestiva.
No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente, em particular aquelas referentes à boa-fé e a regularização espontânea da obrigação , o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que prescreve:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
O principal fundamento da súmula é que infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Não se trata hipótese de responsabilização objetiva. No caso, estamos diante de infração que se aperfeiçoa independentemente da intenção específica do agente, sendo suficiente que este tenha agido de forma imprudente, negligente ou por imperícia, sendo irrelevante igualmente que haja resultado lesivo concreto, pois no caso o perigo é ínsito à própria conduta e presumido pela norma.
Diante disso, restam caracterizadas a materialidade e a autoria da infração, nos termos definidos pela autoridade de origem.
5. Dosimetria
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.
Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.
Por fim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Sr. Cândido da Silveira Quinderé a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 22/05/2025, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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