CRSFN · 06/03/2025
Recurso — Acórdão nº 26/2025
Recurso nº 18600.060040/2024-92
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.060040/2024-92
Processo na primeira instância BCB 272106
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
NILCY EIDY MARTINS CINTRA CARNEIRO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADO :
Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (OAB/SP 241.338)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 26/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de NILCY EIDY MARTINS CINTRA CARNEIRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/02/2025, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.060040/2024-92
Processo na primeira instância BCB 272106
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Nilcy Eidy Martins Cintra Carneiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
Trata-se de processo administrativo sancionador oriundo do Banco Central do Brasil (BCB) que tem por objeto a apuração de responsabilidade administrativa de Nilcy Eidy Martins Cintra Carneiro por fornecimento fora do prazo de informações regulamentares relativas a capitais brasileiros no exterior.
O processo tem origem em Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) protocolada pela Declarante em 24/07/2020 referente ao período-base de 2019, cujo prazo para entrega havia se encerrado às18 horas do dia 01/06/2020.
Diante do manifesto descumprimento do prazo regulam entar, o BCB exarou, em 09/07/2024, parecer opinando pela necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para fins de apuração de responsabilidade subjetiva.
A acusada foi devidamente citada acerca da instauração do processo e apresentou defesa administrativa em 15/08/2024.
Em sua defesa a Declarante alegou que: (i) não houve ofensa material ao bem jurídico tutelado; (ii) não houve intenção de ocultar seu patrimônio; (iii) agiu de boa-fé e que a entrega intempestiva da DCBE se deu em razão de dificuldades no acesso ao sistema do BCB por parte da defendente, uma senhora idosa, em pleno contexto da pandemia de Covid-19; e (iv) devem ser aplicados os princípios da insignificância, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente extirpação da multa.
Encerrada a fase do contraditório, o processo foi encaminhado ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador para decisão administrativa.
Em julgamento realizado em 03/10/2024, o Copas rejeitou as razões da defesa e concluiu pela autoria e materialidade das infrações e aplicou à Nilcy Eidy Martins Cintra Carneiro a pena de MULTA prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A Declarante foi intimada da decisão em 06/11/2024.
Inconformada, a Declarante apresentou recurso contra a decisão ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional. Na oportunidade, a recorrente reiterou os termos da defesa e requereu a reforma da decisão do BCB.
O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado ao CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório. Passo ao exame de recurso.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/01/2025, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.060040/2024-92
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. BOA-FÉ. INFRAÇÃO FORMAL. SÚMULA 01 DO CRSFN. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.
2. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recurso interposto por Nilcy Eidy Martins Cintra Carneiro contra decisão do BCB que condenou a recorrente à penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 por fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020.
2. Admissibilidade
Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, voto por conhecê-lo.
3. Preliminares
Quanto às questões preliminares, prejudiciais e outras de ordem pública que merecem ser conhecidas de ofício, noto que não foram suscitadas pela Recorrente e que não há nos autos qualquer vício processual que impeça o exame de mérito do recurso. Ausentes questões prévias, passo ao exame do mérito.
4. Mérito
O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, não houve descontinuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade normativo-típica.
Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 18/07/2019 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2019 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 104 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Em sede recursal, o Recorrente alega: (i) não houve ofensa material ao bem jurídico tutelado; (ii) não houve intenção de ocultar seu patrimônio; (iii) agiu de boa-fé e que a entrega intempestiva da DCBE se deu em razão de dificuldades no acesso ao sistema do BCB por parte da defendente, uma senhora idosa, em pleno contexto da pandemia de Covid-19; e (iv) devem ser aplicados os princípios da insignificância, da eficiência, da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente extirpação da multa.
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2018 fora entregue de forma intempestiva em 18/07/2019 .
No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente, o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que prescreve:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
O principal fundamento da súmula é que infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Não se trata hipótese de responsabilização objetiva. No caso, estamos diante de infração que se aperfeiçoa independentemente da intenção específica do agente, sendo suficiente que este tenha agido de forma imprudente, negligente ou por imperícia, sendo irrelevante igualmente que haja resultado lesivo concreto, pois no caso o perigo é ínsito à própria conduta e presumido pela norma.
Quanto ao argumento de que a entrega intempestiva da DCBE se deu em razão de dificuldades no acesso ao sistema do BCB em razão do contexto da pandemia de Covid-19, entendo que a justificativa não é suficiente para afastar responsabilidade subjetiva da Recorrente pela infração administrativa, pois não é possível traçar uma relação direta de causalidade entre o evento e o atraso na entrega da declaração.
Lembramos que a entrega da DCBE é realizada via internet e que esse serviço não foi afetado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social. Além disso, os prazos para cumprimento da obrigação foram mantidos pelo BCB, consoante Circular BCB n° 3.624/2013. Portanto, não havia qualquer causa excludente que afastasse a priori o dever de apresentar a declaração em razão do estado de calamidade pública.
Embora não seja possível descartar que eventuais restrições decorrentes da pandemia possam ter causado transtornos aos declarantes e que tais situações eventualmente possam caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, tais fatos precisam estar devidamente evidenciados nos autos. Ou seja, caberia à Recorrente comprovar de que forma o evento representou fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.
A Recorrente, no entanto, não se incumbiu do seu ônus probatório pois não apresentou qualquer evidência que comprove a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa. Nesse sentido, precedentes deste Conselho:
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). INAPLICABILIDADE DA IN RFB N° 1930/2020 À DCBE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.
2. O prazo para entrega de DCBE é aquele previsto nos normativos editados pelo BCB (Circular BCB n° 3.624/2013), portanto não se aplica à obrigação às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que tratam do prazo de entrega de DIRPF para o exercício 2020, ano base 2019.
3. Recurso desprovido.
( Processo n° 18600.047425/2024-64)
Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE.
5. Dosimetria
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no valor R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), incidindo a regra do § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, uma vez que o atraso na entrega foi inferior a 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem. 29. Atualmente, a violação dos disposiIvos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de do BCB que condenou Nilcy Eidy Martins Cintra Carneiro à penalidade de MULTA de R$12.500,00 (doze mil quinhentos reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 17/02/2025, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/03/2025, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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