CRSFN · 19/12/2024
Recurso — Acórdão nº 180/2024
Recurso nº 10372.000095/2024-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/12/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
489ª Sessão
Processo 10372.000095/2024-72
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.001549/2023-45
RECURSO ADMINSTRATIVO
RECORRENTE:
Marcello Macêdo Advogados
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo (OAB/RJ 65.541)
Guilherme Santos Macêdo (OAB/RJ 230.770)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. COMPANHIA ABERTA. NÃO ATUALIZAR E NÃO ENVIAR FORMULÁRIO CADASTRAL (FCA) À CVM. Regime informacional. Falência. Responsabilidade do Administrador Judicial. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 180/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCELLO MACÊDO ADVOGADOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por, na qualidade de administrador judicial da MMX, infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo não envio do FCA de 2021 atualizado com informações sobre a falência da Companhia, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, pelo não envio tempestivo do FCA de 2022, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 3 de dezembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/12/2024, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000095/2024-72
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.001549/2023-45
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcello Macêdo Advogados
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliário ("CVM") para apuração dos fatos relacionados à não entrega de documentos periódicos e eventuais por parte da companhia MMX - Mineração e Metálicos S.A. - FALIDA ("MMX" ou "Companhia") entre os anos de 2021 e 2022..
De acordo com o termo de acusação, a MMX não teria atualizado o Formulário Cadastral (“FCA”) de 2021 com informações sobre a decretação de falência da Companhia e não apresentou o FCA de 2022, violando o disposto no art. 23 da Instrução CVM nº 480, de 2009, e art. 42 da Resolução CVM nº 80, de 2022. Segundo a fiscalização, a responsabilidade pela infração deveria ser atribuída ao escritório M arcello Macêdo Advogados , na qualidade de administrador judicial, nos termos do art. 38 da Instrução CVM nº 480, de 2009.
Devidamente intimado, o Administrador Judicial apresentou defesa impugnando os termos da acusação. Em síntese, alegou que: (i) não recebeu qualquer intimação da CVM para fornecer atualização cadastral; (ii) estaria dispensado da obrigação de prestar informações periódicas à CVM em razão do efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela companhia contra a decisão que decretou a sua falência da Companhia; e (iii) o escritório de advocacia, enquanto Administrador Judicial, cumpriu rigorosamente os deveres previstos no art. 22, lei 11.101, de 2005 combinado com art. 4º, inciso I ao IV, da lei 9.784, de 1999;
Em seguida, o processo foi distribuído, por sorteio, à Diretora Marina Copola e incluído na pauta da sessão de julgamento de 12 de março de 2023.
Naquela oportunidade, a diretoria colegiado da CVM rejeitou os argumentos da defesa e decidiu, por unanimidade pela condenação de Marcello Macêdo Advogados , na qualidade de administrador judicial da MMX, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo não envio do FCA de 2021 atualizado com informações sobre a falência da Companhia, e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, pelo não envio tempestivo do FCA de 2022, nos termos do voto da relatora.
Conforme consta do voto condutor da decisão, (i) o acusado era o Administrador Judicial da Companhia e por esse motivo era responsável pela apresentação das informações periódicas para a CVM; (ii) há prova nos autos que demonstram que o acusado foi notificado acerca da ausência de atualização cadastral; (iii) a obrigação de prestar informações à CVM é cogente e independe de notificação; e (iv) o pedido de substituição da condição de Administrador Judicial é posterior aos fatos.
Inconformado, Marcello Macêdo Advogados interpôs recurso contra a decisão condenatória com base nos seguintes argumentos:
(i) não poderia ser punido pelo atraso na entrega do FCA de 2021, ocorrida em 16 de junho de 2021, pois o documento foi enviado pelo então Diretor de Relações com Investidores da Companhia, Sr. Joaquim Martiniano Ferreira;
(ii) os normativos da CVM (Instruções CVM nº 480/09 e CVM nº 80/22) estariam impondo deveres ao Administrador Judicial que não estão previstos na Lei n° 11.101, de 2005, exorbitando as obrigações ali dispostas;
(iii) o recorrente assumiu a posição de administrador judicial apenas em 21 de junho de 2022. Antes disso, a Companhia estava em estado de recuperação judicial, " sendo certo que o dispositivo infralegal não prevê tal incumbência ao administrador judicial de companhia aberta emissora de valores mobiliários em procedimento de recuperação judicial ";
(iv) por fim, conclui que, como teria requerido formalmente o desligamento definitivo dos autos falimentares em 29 de junho de 2022, permaneceu apenas 8 (oito) dias no cargo, o que afastaria a sua responsabilidade.
O recurso foi recebido no CRSFN e encaminhado inicialmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos regimentais. Em parecer exarado nos autos, a PGFN reforçou que a CVM tem poderes punitivos para "regular, investigar, processar e punir as condutas não aderentes aos objetivos primordiais do mercado de capitais, aí incluídos os deveres informacionais debatidos neste caso". Sustenta que tanto a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto o art. 11 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), conferem ao órgão a capacidade de impor e fiscalizar penalidades, conforme resoluções e outras normas legais.
Com o apoio dessa argumentação, defende que a norma da CVM nº 480/2009, que penaliza pelo não envio do FCA de 2021 atualizado com informações sobre a falência da Companhia, e a Resolução CVM nº 80/2022, que responsabiliza pelo não envio do FCA de 2022, são decididamente harmonizáveis com o ordenamento jurídico legal federal e constitucional.
O recurso foi distribuído a este relator em 01 de outubro de 2024.
É o relatório.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 21/11/2024, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.000095/2024-72
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcello Macêdo Advogados
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. COMPANHIAS ABERTAS. REGIME INFORMACIONAL. FALÊNCIA. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EVENTUAIS E PERIÓDICAS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA CVM. OMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO E ENTREGA DO FORMULÁRIO CADASTRAL (FCA). COMPANHIA FALIDA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete à CVM nos termos do inciso I do art. 8º e inciso I do § 1° do art. 22 da Lei nº 6.835, de 1976, expedir normas referente aos deveres informacionais de emissores de valores mobiliários.
- Não exorbita a competência normativa da CVM a instituição de obrigações para o Administrador Judicial de emissor em falência. Inteligência da Lei n° 11.101, de 2005, e Lei n° 6.835, de 1976.
- O Administrador Judicial de emissor em falência é responsável pelo cumprimento dos deveres informacionais previstos na Instrução CVM n° 480, de 2009, e Resolução CVM n° 80, de 2022. Precedentes.
- Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") por Marcello Macêdo Advogados ("Recorrente") em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em 26 de março de 2023, que lhe aplicou, na qualidade de administrador judicial da MMX - MINERAÇÃO E METÁLICOS S.A. - FALIDA (" MMX S.A. "), multas pecuniárias por infração ao art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009 e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, por não enviar o Formulário Cadastral ("FCA") de 2021 atualizado com informações sobre a falência da Companhia e por não enviar tempestivamente o FCA de 2022.
2. Admissibilidade
A intimação da decisão recorrida deu-se em 10 de junho de 2024, e o Recorrente interpôs o recurso voluntário em 4 de julho de 2024. Assim, se reconhece a tempestividade, devendo o recurso ser apreciado.
3. Questões preliminares
O Recorrente não suscitou questões preliminares e não foram constatados vícios formais ou materiais que maculem o processo administrativo razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
3. Mérito
O Recorrente, na qualidade de administrador judicial da MMX, foi responsabilizado pela violação ao art. 23 da Instrução CVM nº 480, de 2009 e ao art. 42 da Resolução CVM nº 80, de 2022, por não atualizar o Formulário Cadastral ("FCA") com informações sobre a falência da Companhia em 2021 e por não efetuar a confirmação das informações constantes do FCA em 2022.
Os atos normativos em questão dispõem sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados. A Instrução CVM nº 480, de 2009, foi revogada pela Resolução CVM nº 80, de 2022, que passou a reger integralmente a matéria.
No que toca às obrigações referentes à atualização do formulário cadastral, as normas infralegais citadas têm o seguinte conteúdo:
Instrução CVM n° 480, de 2009:
Art. 23. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.
(...)
Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único.
Resolução CVM n° 80, de 2022:
Art. 24. O emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano.
(...)
Art. 42. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 24 e seu parágrafo único.
Em caso de falência, a norma estabelece que o Administrador Judicial será o responsável pelo cumprimento do dever de atualização do formulário cadastral. Nesse sentido, o teor do art. 38 combinado com § 3° do art. 44 da Instrução CVM n° 480, de 2009:
Instrução CVM n° 480, de 2009:
Art. 38. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 23 e seu parágrafo único.
(...)
Art. 44. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.
(...)
§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Na mesma linha, as disposições do art. 42 combinado com § 3° do art. 48 da Resolução CVM n° 80, de 2022:
Resolução CVM n° 80, de 2022:
Art. 42. O emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral nos termos do art. 24 e seu parágrafo único.
(...)
Art. 48. O emissor deve atribuir a um diretor estatutário a função de relações com investidores.
§ 3º Sempre que um emissor em situação especial tiver seus administradores substituídos por um liquidante, administrador judicial, gestor judicial, interventor ou figura semelhante, essa pessoa será equiparada ao diretor de relações com investidores para todos os fins previstos na legislação e regulamentação do mercado de valores mobiliários.
Não há dúvida de que a hipótese descrita nos referidos dispositivos restou caracterizada no âmbito deste processo.
No caso concreto, o Recorrente foi nomeado administrador judicial da Companhia em 19/12/2016, quando do deferimento do pedido de recuperação judicial da sociedade pela 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Em 21/08/2019, o mesmo juízo convolou em falência a recuperação judicial da Companhia, mantendo o Recorrente como seu administrador judicial e, por conseguinte, afastamento dos administradores da MMX. Entretanto, os efeitos de tal decisão foram suspensos em razão de recurso interposto pela Companhia. O aludido recurso foi julgado em 19/05/2021, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de 1º grau, reestabelecendo os efeitos desta e a sua efetiva substituição. O Recorrente, em 21/06/2021, assinou termo de compromisso, data a partir da qual passou a exercer a representação ativa e passiva da Companhia.
Portanto, após assumir o encargo de Administrador Judicial em 2021, o Recorrente teria a obrigação de realizar atualizações relevantes à CVM, informando sobre o estado de falência, o que não foi cumprido. Da mesma forma, em 2022, o emissor em falência deve fazer a entrega do FCA de acordo com a data-base de 31 de maio de cada ano, atividade igualmente não concretizada.
O Recorrente sustenta que a decisão da CVM, que culminou em sua punição, é ilegal e indevida. Em seu favor, apresenta as seguintes ponderações: (i) não existe determinação em lei para que o Administrador Judicial seja obrigado a apresentar o Formulário Cadastral, bem como suas versões atualizadas; (ii) as Instruções CVM nº 480, de 2009 e a Resolução CVM nº 80, de 2022 não podem criar obrigações para além daquelas já previstas na Lei Federal 11.101/05; (iii) o Formulário Cadastral de 2021, enviado com atraso, em junho de 2021, foi apresentado pelo Sr. Joaquim Martino Ferreira, Diretor de Relações com Investidores da MMX; (iv) o Recorrente informa que apenas assumiu as funções e obrigações de Administrador Judicial da massa falida em 21 de junho de 2022, quando assinou o Termo de Compromisso com este encargo, de modo que as apresentações do FCA de 2021 e de 2022, ou suas atualizações, não eram de sua responsabilidade.
Os argumentos, no entanto, não merecem ser acolhidos, pois não encontram respaldo na legislação de regência ou destoam dos elementos probatórios constante dos autos.
Conforme mencionado, o Recorrente alega que as disposições da Instrução CVM n° 480, de 2009, e da Resolução CVM n° 80, de 2022, que impõem deveres ao Administrador Judicial extrapolariam a competência legal da CVM prevista na Lei n° 6.835, de 1976, e exorbitariam os deveres que lhes são impostos pela Lei nº 11.101, de 2005. Segundo o se raciocínio, por se tratar de atos infralegais, os normativos não poderiam criar novas obrigações para os administrados para além daquelas já previstas na Lei n°11.101, de 2005
Tal interpretação, a meu ver, não se sustenta, pois não resiste a uma leitura sistemática das normas que disciplinam o mercado de valores mobiliários e à própria legislação falimentar.
Nos termos do inciso I, do art. 8º, da Lei nº 6.835, de 1976, a CVM é competente para regulamentar as atividades e os serviços relacionados ao mercado de valores mobiliários e as matérias expressamente previstas na lei de sociedades por ações. Além disso, o inciso I do § 1° do art. 22 da referida Lei é expresso ao atribuir à CVM a competência para expedir normas aplicáveis às companhias abertas inclusive sobre a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação. Por óbvio, a definição de deveres aplicáveis às companhias abertas se extende aos seus respectivos representantes legais, que são os encarregados pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica.
As infrações apuradas no presente processo administrativo sancionador referem-se justamente a condutas praticadas no âmbito de companhia aberta cujas ações eram negociadas em bolsa. Trata-se, portanto, de um participante do mercado de capitais sujeito às normas editadas pelo regulador e submetido à sua supervisão, inclusive no que diz respeito ao regime informacional aplicável. O fato do emissor está em estado falimentar não tem o condão de afastar incidência desse regime, pois a pessoa jurídica não foi extinta, de modo que permanece o direito de seus acionistas e dos demais participantes do mercado de ter acesso às informações relacionadas à falência.
A responsabilidade do Administrador Judicial, consequentemente, decorre do papel que este exerce no âmbito da companhia aberta, notadamente no que toca à representação judicial e extrajudicial da massa falida consoante previsão da alínea 'c' do inciso III do art. 22 da Lei n° 11.101, de 2005, cabendo-lhe representar a Companhia e dar cumprimento ao seu regime informacional conforme normas editadas pela CVM no exercício de sua competência regulamentar prevista no inciso I do art. 8º e inciso I do § 1° do art. 22 da Lei nº 6.835, de 1976 .
Esse, inclusive, é o entendimento deste Conselho, que em caso análogo assim decidiu:
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EMISSOR EM FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEVERES INFORMACIONAIS PERANTE A CVM. LEI n. 6.385/76. LEI n. 11.101/05. INSTRUÇÃO CVM n. 480/09. Poderes regulamentares da CVM. Legalidade das obrigações criadas para o administrador judicial de emissores em falência. Dosimetria. Capacidade econômica do apenado. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(Processo: n.º10372.100097/2020-37; Conselheira Relatora: Paula Christine Schleen; Acórdão nº 49/2023; Julgado na 470ª Sessão do CRSFN em 11/04/2023)
Sobre o alegado afastamento da responsabilidade pelo atraso do FCA de 2021, enviado em atraso, resta completamente claro que a CVM não determinou qualquer punição ao Recorrente. O que, com bastante clareza, está sendo discutido em relação ao ano de 2021 é a não atualização e não o atraso de sua entrega. Nesse ponto, diz o voto de primeira instância: "Que fique claro: haja vista a data em que começou a exercer a função de administrador judicial, não se pode atribuir ao Acusado qualquer responsabilidade pela perda do prazo de 31/05/2021 na entrega do FCA daquele ano, mas somente por sua posterior não atualização e pelo não envio do documento em referência a 2022"
Por fim, a alegação de que (iv) o Recorrente informa que apenas assumiu as funções e obrigações de Administrador Judicial da massa falida em 21 de junho de 2022 não merece prosperar. Conforme o documento 45932390 (fls. 02 e ss), o senhor Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo compareceu ao cartório do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 21 de junho de 2021 e assinou o termo de compromisso como Administrador Judicial. Dessa forma, o raciocínio de que o Recorrente não teria responsabilidade por não ser Administrador Judicial à época não se sustenta.
3. Dosimetria
Quanto à dosimetria, verifico que a decisão proferida pela CVM levou em consideração a jurisprudência consolidada no âmbito da Autarquia em relação esse tipo de infração e observou as regras constantes da Resolução CVM nº 45, 2021, ponderando as circunstâncias administrativas e aplicando devidamente as atenuantes. A s penalidades aplicadas mostram-se suficientemente eficazes, proporcionais e dissuasivas e cumpra o seu papel repressivo e pedagógico, razão pela qual voto pela sua manutenção.
4. Conclusão
Diante do exposto, e também com base nas razões de decidir adotadas pela CVM, que ficam aqui incorporadas, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para confirmar a multa pecuniária aplicada em primeira instância, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 06/12/2024, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 18/12/2024, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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