CRSFN · 27/03/2025
Recurso — Acórdão nº 39/2025
Recurso nº 11893.100410/2021-00
Inteiro teor
49.843 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 27/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 11893.100410/2021-00
Processo na primeira instância COAF 11893.100410/2021-00
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda.
Fernando Luis Lopez Ortega
ManUel Ortega Blanco
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL (FACTORING) – DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 39/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA, para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 69.161,56 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 1% (um por cento) do montante das operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
1.2 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao disposto no art. 10, II, da lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução COAF nº 21/2012;
1.3 multa no valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no art. 11, II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012;
1.4 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11, da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º da Resolução COAF nº 21/2012; e
1.5 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012.
2. negar provimento ao recurso de FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
2.2 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução COAF nº 21/2012;
2.3 multa no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012;
2.4 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao disposto no art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º da Resolução COAF nº 21/2012; e
2.5 multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012.
3. negar provimento ao recurso de MANUEL ORTEGA BLANCO, para manter as penas de:
3.1 multa no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao disposto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 7º, I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21/2012;
3.2 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução COAF nº 21/2012;
3.3 multa no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicar operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução COAF nº 21/2012;
3.4 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao disposto no art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º da Resolução COAF nº 21/2012; e
3.5 multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 23 da Resolução COAF nº 21/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100410/2021-00
Processo na primeira instância COAF 11893.100410/2021-00
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA
MANUEL ORTEGA BLANCO
FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador oriundo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que tem por objeto a apuração de responsabilidade administrativa por descumprimento de deveres referentes à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) no âmbito da empresa OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda .
O processo tem origem em procedimento de Averiguação Preliminar, iniciado por meio do Ofício nº 39.103 - COAF/MJSP, datado de 12 de fevereiro de 2019, pelo qual foram solicitadas informações à empresa sobre operações realizadas no período de 2015 a 2018, conforme especificadas no referido ofício.
A empresa foi devidamente notificada e apresentou resposta à solicitação da Unidade de Inteligência Financeira. Em seguida foram solicitados novos esclarecimentos, tendo sido prestada informações complementares pela empresa conforme histórico de notificações e respostas constante dos autos.
Concluída a análise da documentação, o Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do COAF, por meio do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (TIPA), opinou pela existência de elementos suficientes de materialidade e autoria das seguintes infrações:
(i) não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
(ii) não manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
(iii) não comunicação de operações suspeitas, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
(iv) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
(v) não atendimento a requisições do Coaf na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
A descrição circunstanciada das infrações, os dispositivos legais e infralegais infringidos e a documentação comprobatória das infrações imputadas encontram-se devidamente elencados na peça acusatória.
A autoria das infrações foi imputada à OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda. e a Manuel Ortega Blanco e Fernando Luis Lopez Ortega , na condição de sócios-administradores da empresa.
Os acusados foram intimados para apresentar defesa em 28 e 29 de outubro de 2021. Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa administrativa.
Em sede de defesa, os acusados alegaram que: (i) empresa sempre adotou boas práticas de conformidade e que eventuais falhas no cadastramento de clientes foram pontuais, já corrigidas; (ii) não houve prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), tampouco envolvimento da empresa em atividades ilícitas; (iii) os controles internos de PLDFT sempre existiram e eram compatíveis com o porte e volume das operações da empresa; (iv) odas as requisições do COAF foram devidamente respondidas dentro dos prazos estabelecidos; (v) empresa e seus administradores atuam há mais de 20 anos no mesmo endereço, sem histórico de envolvimento em práticas ilegais.
Concluída a fase instrutória e instaurado o contraditório, o processo foi encaminhado ao Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e distribuído à relatoria o ilustre Conselheiro Gustavo da Silva Dias para decisão administrativa.
Em julgamento realizado em 7 de agosto de 2024, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) rejeitou os argumentos da defesa e concluiu pela autoria e materialidade das infrações, aplicando aos acusados as seguintes penalidades:
a) para OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. :
1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 69.161,56 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 1% (um por cento) do montante das operações relacionadas;
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para MANUEL ORTEGA BLANCO :
1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
c) para FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA:
1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
2. advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Os acusados foram intimados da decisão em 27 de setembro de 2024 e em 02 de outubro de 2024. Inconformados, apresentaram recurso para o Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Em recurso, alegam: (i) todas as informações de clientes estavam atualizadas e não houve operações suspeitas; (ii) histórico da empresa demonstra conformidade com as normas de PLDFT; e (iii) as penalidades aplicadas foram desproporcionais.
O recurso foi recebido pelo COAF e encaminhado ao CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/02/2025, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48817214 e o código CRC 58CB0248 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100410/2021-00
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLDFT. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. REGISTRO DE OPERAÇÕES. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISIÇÕES DO COAF. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações genéricas, desprovidas de provas ou indícios, não permitem descaracterizar as infrações aos deveres legais e regulamentares de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo evidenciadas a partir de informações colhidas junto à própria pessoa obrigada.
2. A responsabilização dos administradores é cabível quando comprovada sua ciência e inércia frente às deficiências estruturais da empresa, nos termos do dever de diligência aplicável à gestão empresarial.
3. As penalidades aplicadas observam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização, em conformidade com os parâmetros internacionais definidos pelo GAFI e a jurisprudência do COAF e do CRSFN.
4. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recurso interposto por OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que condenou o Recorrente por infrações à Lei nº 9.613, de 1998 e à Resolução COAF nº 21, de 2012, aplicando-lhes multas pecuniárias e advertências [1] .
As infrações imputadas aos agentes foram as seguintes: (a) não identificar corretamente os clientes e não manter os respectivos cadastros atualizados; (b) não manter registros adequados das operações realizadas; (c) deixar de comunicar operações suspeitas ao COAF; (d) deficiência na implementação de políticas e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro; e (e) não atender requisições do COAF dentro dos prazos estabelecidos.
Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso no qual alegam em síntese que: (i) mantem todos os dados atualizados dos seus clientes; (ii) as operações que foram mencionadas na defesa dizem respeito a clientes antigos, que não mais fizem parte da relação comercial com a empresa; (iii) não é possível, por mera abstração, concluir que a empresa não teria adotado políticas e procedimentos internos para atendimento de demandas do COAF; (iv) sempre analisou minuciosamente seus Clientes e suas respectivas operações, evitando com isso a quaisquer transações suspeitas; (v) são utilizadas diversas informações para avaliação de riscos de seus clientes, tanto para a capacidade econômico-financeira deles, como também para a devida utilização dos recursos captados das operações; e (vi) todas as requisições formuladas pelo COAF foram atendidas na periodicidade, forma e condições, não havendo que se falar em aplicação de qualquer multa neste sentido.
Passo ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual voto por conhecê-lo.
3. Questões Preliminares
Quanto as questões prévias, observo que não foram arguidas questões preliminares por parte da Recorrente. Da mesma forma, estariam ausentes quaisquer vícios de legalidade, nulidades processuais ou outras questões de ordem pública que impeçam a análise do mérito do recurso.
Avançamos ao mérito.
4. Mérito
(a) Não identificação de clientes e não manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente
A primeira conduta imputada diz respeito à ausência de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes conforme exigido pelas normas de PLD-FT.
A infração envolveu 48 operações, totalizando R$ 6.916.156,84. Nas referidas operações foram detectadas ausência de informações essenciais sobre o faturamento dos clientes. Em 18 dessas operações, não havia qualquer dado sobre faturamento e em 30 delas foi informado apenas um ano de faturamento. Além disso, foi constatado que a empresa utilizava formulários inadequados, comprometendo a identificação dos clientes, a classificação de risco e a detecção de operações suspeitas.
Registre-se que se trata de empresa do segmento de fomento comercial ou mercantil (factoring) sujeita às diretrizes da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
O dever de identificação de clientes, bem como os seus elementos essenciais, constam do artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigo 7º, inciso I, alínea “h”, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, in verbis :
Art. 7º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - para clientes classificados na categoria de risco mais baixa:
(...)
h) valor do faturamento em cada um dos últimos três anos;
A violação ao dever de cadastro de clientes é punível nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998
Não há dúvidas, portanto, quanto à tipicidade da conduta. Sendo assim, comprovada a irregularidade, se impõe a aplicação de medidas punitivas.
Em recurso, a empresa alega que mantem todos os dados atualizados dos seus clientes e que as operações que foram informadas por ocasião da requisição do Coaf dizem respeito a clientes antigos, que não fizeram parte da relação comercial com a empresa. Todavia, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar a veracidade de sua alegação. Limitou-se a anexar aos autos Comunicação de Não Ocorrência .
Relembramos que a Comunicação de Não Ocorrência ou “Declaração Negativa” é o ato pelo qual a pessoa obrigada comunica ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na periodicidade e forma definidas por eles. Registre-se que se trata de autodeclaração cujo conteúdo sequer guarda pertinência com o tipo infracional, que diz respeito a falhas de registro de clientes. Logo, não são aptos a descaracterizar a conduta delitiva.
A fiscalização, a seu turno, se apoia em um conjunto de informações prestadas pela própria empresa que dão conta da ausência dos dados de faturamento para diversos clientes. Além disso, há contradição entre as razões recursais e aquelas deduzidas em defesa prévia, na qual a empresa tinha expressamente reconhecido falhas da identificação e manutenção de cadastro de clientes.
Deste modo, na ausência de elementos de prova que sustentam a pretensão recursal, forçoso o reconhecimento de materialidade e autoria da infração.
(b) Não manutenção do devido registro de operações
A Recorrente também foi acusada de não registrar corretamente suas operações.
A Supervisão teria identificado falhas em cinco registros, totalizando R$ 2.972.099,99. Entre as irregularidades, estariam: (i) a ausência de informações sobre o meio de pagamento em duas operações (R$ 668.240,00) e a (ii) falta de demonstrativos contábeis mínimos para classificação de risco em três operações (R$ 2.303.859,99).
As condutas imputadas estariam em desacordo com as determinações constantes do do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e do art.11, incisos III, alínea “f”, e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012:
Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no minimo:
(...)
III - sobre a operação:
(...)
f) comprovante(s)/recibo(s) da quitação, contendo:
1. meio de pagamento;
2. data do pagamento; e
3. no caso de pagamento em espécie ou por meio de cheque ao portador, identificação do signatário representante da empresa e do portador;
(...)
V - registro da análise que determinou a categorização de risco da operação, nos termos do art. 5º;
As condutas são puníveis nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613/1998.
Em relação ao à primeira conduta, a recorrente alegou em sede de defesa que “ foi um lapso de interpretação quanto ao preenchimento da planilha ” e indicou que as operações teriam sido feitas por transferências bancárias e apresentando os respectivos comprovantes das operações, bem como a solicitação de depósito para terceiro de um dos clientes. Alegou ainda falha de interpretação da norma. Não obstante, Plenário do Coaf entendeu que estaria materializada a infração e aplicou aos recorrentes a penalidade de advertência.
Em sede de recurso, foram alegados argumentos genéricos relacionados à qualidade de seus registros e reputação da empresa, sem qualquer detalhamento a respeito dos apontamentos feitos pelo Coaf.
A despeito da superficialidade das razões recursais, tenho que a primeira conduta estaria descaracterizada haja vista que a norma exige apenas que a pessoa obrigada mantenha comprovante de meio de pagamento e esse foi apresentado, ainda que extemporaneamente, ao Coaf. Neste caso, eventual irregularidade em relação à primeira conduta seria apenas em relação ao não atendimento da requisição do Coaf na forma requerida. Assim, forçoso reconhecer a improcedência de aplicação de penalidade em relação a primeira falha apontada pela fiscalização.
De todo modo, resta caracterizada a segunda conduta uma vez que não foram apresentados os demonstrativos contábeis mínimos para classificação de risco das operações mencionadas.
A omissão de dados essenciais compromete a capacidade da empresa de identificar transações suspeitas, dificultando o rastreamento de operações e possíveis investigações sobre lavagem de dinheiro, sujeitando-a a penalidades.
(c) Não comunicação de operações suspeitas
Outra infração imputada ao agente refere-se à não comunicação de operações suspeitas.
Segundo a supervisão, a falha de reporte consistiria em violação aos deveres previstos no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/1998 e aos artigos 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
O inciso I do art. 12 Resolução Coaf nº 21, de 2012, trata das hipótese de " operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio ", enquanto o inciso V dispõe sobre a comunicação de " operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado ".
Foram identificadas três transações realizadas em 13 e 19 de dezembro de 2016 e 21 de janeiro de 2017 que deveriam supostamente ter sido comunicadas ao Coaf, mas não foram.
A primeira, realizada em 13/12/2016, envolveu a empresa Petfort - Reciclagem Eireli (CNPJ 20.857.902/0001-56), no valor de R$ 116.717,50, com cinco cheques totalizando R$ 52.109,50, sacados pela empresa ASC Participações e Representações Eireli (CNPJ 23.361.449/0001-80). As suspeitas em torno da operação decorrem do fato de se tratar de transação envolvendo empresas de setores distintos (reciclagem e representações), incorrendo na hipótese do art. 12, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012. Além disso, a supervisão apontou incoerência entre o capital social da Petfort (R$ 80.000,00, conforme contrato de 28/07/2014) e seu faturamento de aproximadamente R$ 1,9 milhão no mesmo ano.
Nas duas outras operações indicadas foram identificados pagamentos realizados a terceiros, consoante o informado pela própria empresa imputada.
Em sua defesa preliminar, os recorrentes alegaram que não comunicaram a primeira operação ao Coaf porque segundo eles não haveria indícios de irregularidades, uma vez que: (i) se tratava da venda de um ativo da empresa; (ii) os clientes mantinham boa relação comercial com a empresa; (iii) o baixo capital social não impede faturamento elevado; (iv) o cliente mantinha bom histórico com a empresa; e (v) os sócios da empresa em questão já atuavam no mesmo segmento e foram indicados por outra empresa do setor. Quanto à segunda, (i) atribuíram a situação a um erro de preenchimento da planilha de supervisão, já tratado anteriormente; e (ii) Declararam que o meio de pagamento foi transferência bancária, e anexaram novamente os comprovantes dessas transferências.
Não obstante as justificativas apresentadas pela Recorrente em primeira instância, o Plenário do Coaf concluiu pela materialidade e autoria da infração.
Em sede de recurso, não foram apresentadas alegações específicas.
Novamente, entendo que as alegações recursais não adentram nas peculiaridades do caso concreto. Além disso, as justificativas apresentadas em primeira instância não estavam devidamente documentadas e não parecem ser fruto de um procedimento formal de análise de operações suspeitas realizado quando de sua efetiva ocorrência, mas sim uma análise retrospectiva feita por ocasião da requisição do Coaf. Deste modo, em última análise, a pessoa obrigada não conferiu a devida atenção às referidas operações conforme determina o inciso I do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1996.
Registre-se que os enunciados do art. 15 Resolução Coaf nº 21, de 2012, contemplam situações objetivas que apresentam maior probabilidade de estarem relacionadas à tentativa de ocultação da origem ilícita de recursos e que devem ser apuradas de forma criteriosa pela pessoa obrigada. Exige-se dela, portanto, maior esforço analítico e argumentativo para que se afaste a necessidade de comunicação da operação ao Coaf, preferencialmente com base em critérios pré-definidos e devidamente documentados. Na ausência desse critérios e da referida documentação, não é possível afastar o grau de suspeita da operação com base em meras ilações.
Por estes motivos, compartilho do entendimento do Plenário do Coaf quanto à materialidade da conduta.
(d) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT)
A empresa OTG Informações e Fomento Mercantil Ltda. foi acusada de não implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT), em descumprimento ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21/2012.
Durante a análise, verificou-se que a empresa não apresentou documentação formalizada sobre sua política de PLDFT, mesmo após solicitação do Coaf por meio do Ofício SEI nº 6/2021. Além disso, apesar das recomendações feitas em Avaliações Eletrônicas de Conformidade (Avec) em 2018 e 2020, a OTG não corrigiu falhas na manutenção de registros sobre classificação de risco dos clientes e comunicação de operações suspeitas.
A ausência dessas medidas deixa a empresa vulnerável ao uso indevido em atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Além dos riscos legais e financeiros, essa falha compromete a integridade do sistema financeiro.
As alegações em recurso caracterizam-se pela superficialidade e ausência de elementos de prova que possam infirmar a peça acusatória e a decisão recorrida. Diante disso, forçoso concluir pela tipicidade, materialidade e autoria da infração.
(e) Não atendimento a requisições na forma e nas condições estabelecidas pelo Coaf
A última imputação aos interessados trata do não atendimento das requisições do COAF na forma e condições solicitadas. Como já apontado, o documento que formaliza a política de PLDFT foi solicitado por meio do Ofício SEI nº 6/2021/COAF, de 08/01/2021 (doc. SEI 12875103), mas, segundo o TIPA, não houve qualquer resposta até o fim da fiscalização.
Além disso, a supervisão identificou resposta insatisfatória à requisição constante do Ofício nº 39.103 - COAF/MJSP (doc. SEI 8358984), que solicitava informações sobre operações relacionadas a um depósito de R$ 1.376.605,00, realizado em 16/05/2017. O envio deveria ser feito por meio da planilha Excel “Planilha de Operações e Clientes - Depósito”.
Os investigados alegaram ter respondido ao ofício e apresentaram justificativas e documentos sobre o depósito. No entanto, quanto à política de PLDFT, a defesa permaneceu omissa.
A ausência do documento solicitado, sem justificativa, mesmo após encerrada a fiscalização, já configura a infração, agravada pelo silêncio da defesa.
Quanto ao depósito, a resposta apresentada foi insuficiente e gerou dúvidas que poderiam ter sido evitadas se os esclarecimentos agora trazidos tivessem sido incluídos desde o início. A planilha enviada não demonstrou relação clara com o valor depositado, nem houve tentativa de contato com o COAF para esclarecimentos, apesar de canais de apoio estarem disponíveis.
Diante disso, entendo caracterizada a irregularidade.
5. Dosimetria
As penalidades aplicadas pelo COAF no presente caso revelam-se proporcionais, efetivos e suficientemente dissuasórios, em consonância com os princípios estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) e em linha com os parâmetros adotados pela jurisprudência do próprio COAF e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). As sanções foram aplicadas com base em critérios objetivos, considerando a gravidade das infrações, a conduta dos envolvidos e os montantes financeiros envolvidos nas operações questionadas.
No caso da OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA, a aplicação de multas proporcionais ao valor das operações, aliadas à penalidade de advertência, evidencia o equilíbrio na dosimetria sancionatória. As infrações cometidas envolvem descumprimento de obrigações de controle e comunicação previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 21/2012, justificando a imposição de sanções que buscam reforçar a observância das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
De igual modo, as penalidades impostas a Manuel Ortega Blanco e Fernando Luis Lopez Ortega refletem a aplicação de critérios proporcionais, levando em conta suas respectivas responsabilidades e o impacto das infrações. As multas fixadas em percentuais razoáveis sobre o montante das operações, somadas às advertências, demonstram a busca por um efeito pedagógico e preventivo, sem incorrer em excessos punitivos.
Dessa forma, verifica-se que as sanções aplicadas pelo COAF foram pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade, alinhadas aos padrões internacionais do GAFI e às diretrizes jurisprudenciais do COAF e do CRSFN. A decisão não apenas observa os princípios do devido processo legal e da individualização da pena, como também reforça o compromisso com a integridade do sistema financeiro nacional.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo as penalidades aplicadas pelo Coaf nos seguintes termos:
a) Para OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 04.590.590/0001-00):
i. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 69.161,56 (sessenta e nove mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um porcento) do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii. advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 10% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e
v. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
b) Para MANUEL ORTEGA BLANCO (CPF: 095.442.328-34)
i. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), equivalente a 0,25% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii. advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), equivalente a 2,5% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e v multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
c) FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA (CPF: 106.623.938-05):
i. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), equivalente a 0,25% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii. advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), equivalente a 2,5% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv. multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e v multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
____________________________
[1] a) Para OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ: 04.590.590/0001-00):
i multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 69.161,56 (sessenta e nove mil cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente a 1% (um porcento) do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 10% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e
v multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
b) Para MANUEL ORTEGA BLANCO (CPF: 095.442.328-34)
i multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), equivalente a 0,25% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), equivalente a 2,5% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e v multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
c) FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA (CPF: 106.623.938-05):
i multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), equivalente a 0,25% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
ii advertência, nos termos do art. 12, §1°, da Lei 9.613, de 1998, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 11, inciso III, alíneas "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iii multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), equivalente a 2,5% do valor total das operações envolvidas, por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
iv multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012; e v multa pecuniária, nos termos do art. 12, §2°, da Lei 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 17/03/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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