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CRSFN · 13/05/2025

Embargos de Declaração — Acórdão nº 178/2024

Embargos de Declaração nº 11893.100194/2021-94

Embargos de DeclaraçãoParcialmente providotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO CRSFN 178/2024. Erro material reconhecido. Efeitos modificativos conferidos ao item 2.3 da decisão embargada. Demais penalidades do julgado mantidas. Embargos de declaração acolhidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 11893.100194/2021-94

Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gercino Coelho

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Giovanna de Abreu Castello Branco (OAB/SP 471.407)

YURI SAHIONE (OAB: OAB RJ 145879)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO CRSFN 178/2024. Erro material reconhecido. Efeitos modificativos conferidos ao item 2.3 da decisão embargada. Demais penalidades do julgado mantidas. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO CRSFN 48/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por GERCINO COELHO, conferindo-lhe efeitos modificativos, para ajustar o item 2.3 do ACÓRDÃO CRSFN 178/2024, a fim de reduzir a pena de multa no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos) para R$ 6.148,69 (seis mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 2,5% da fração em espécie das operações, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, ficando mantidas as demais penalidades da decisão embargada, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 08/05/2025, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50116592 e o código CRC 40E567E7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100194/2021-94

Processo na primeira instância COAF 11893.100194/2021-94

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gercino Coelho

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gercino Coelho ("Gercino" ou "Embargante") e m face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 489, realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2024, consubstanciada no Acórdão CRSFN n. 178/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de janeiro de 2025 ("decisão embargada").

2. A decisão embargada deu parcial provimento ao recurso do ora Embargante, conforme abaixo:

2.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração em pena de advertência, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso;

2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.

3. Em 5 de fevereiro de 2025 o Embargante protocolou os presentes Embargos de Declaração (recibo eletrônico de protocolo doc SEI 48233258) alegando que existe " patente contradição entre os fundamentos esposados pelo I. Conselheiro Relator para realizar a dosimetria da pena aplicada ao Embargante em razão da prática da “Irregularidade c” (não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapasse limite fixado pelo COAF) e o dispositivo da decisão". Em resumo, alega o ora Embargante que a redução em 50% da multa aplicada à pessoa jurídica pela irregularidade (c) (de 10% para 5% do valor das operações não comunicadas ao COAF) acabou não se refletindo em redução, também, da multa aplicada ao ora Embargante, que permaneceu em 3,33% do valor das citadas operações. Entende o Embargante que este percentual deveria ter sido reduzido para 2,5%, uma vez que o próprio Conselheiro Relator apontou em seu voto que o entendimento usualmente aplicado pelo COAF e pelo CRSFN é o de que a multa da pessoa física deve ser fixada em patamar correspondente à metade da multa aplicada à pessoa jurídica e, assim, mostra-se contraditório não o fazer ao reanalisar o caso em sede recursal. Ademais, aponta o ora Embargante para o fato de que a ata da Sessão de Julgamento inicialmente publicada pelo CRSFN (em 7 de janeiro de 2025 - doc SEI 47483104) não continha nenhuma omissão que justificasse sua retificação posterior, bem como declarou fielmente o teor do voto apresentado na sessão de julgamento e que somente a ata retificada, em razão de "erro material" (publicada em 22 de janeiro de 2025 - doc SEI 47812618), é que apresenta a contradição ora apontada.

4. Em 28 de fevereiro de 2025 os Embargos foram a mim distribuídos, tendo em vista o encerramento do mandato do Conselheiro Relator e a regra regimental segundo a qual, em tais hipóteses, os embargos de declaração devem ser distribuídos ao conselheiro que proferiu o primeiro voto convergente com o vencedor.

5. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora para os Embargos.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/03/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49267202 e o código CRC 88352EF0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100194/2021-94

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Gercino Coelho

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE. Voto escrito discrepante do proferido em sessão. Erro material. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gercino Coelho ("Gercino" ou "Embargante") em face de decisão tomada por este Conselho na sessão de julgamento de n. 489, realizada nos dias 3 e 4 de dezembro de 2024, consubstanciada no Acórdão CRSFN n. 178/2024, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de janeiro de 2025 ("decisão embargada").

ADMISSIBILIDADE

2. O Acórdão CRSFN 178/2025 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 29 de janeiro de 2025 (doc SEI 47973574) e os presentes Embargos foram apresentados em 5 de fevereiro de 2025, sendo, portanto, tempestivos, nos termos do Art. 50 do Regimento Interno deste Conselho (Anexo I da Portaria MF 1.387/24).

3. Ademais, a petição de Embargos aponta com a suficiente clareza a contradição que pretende atacar

DO MÉRITO

4. No mérito, argumenta o Embargante que existe " patente contradição entre os fundamentos esposados pelo I. Conselheiro Relator para realizar a dosimetria da pena aplicada ao Embargante em razão da prática da “Irregularidade c” (não comunicação de operações em espécie cujo valor ultrapasse limite fixado pelo COAF) e o dispositivo da decisão". Em resumo, alega o ora Embargante que a redução em 50% da multa aplicada à pessoa jurídica pela irregularidade (c) (de 10% para 5% do valor das operações não comunicadas ao COAF) acabou não se refletindo em redução, também, da multa aplicada ao ora Embargante, que permaneceu em 3,33% do valor das citadas operações. Entende o Embargante que este percentual deveria ter sido reduzido para 2,5%, uma vez que o próprio Conselheiro Relator apontou em seu voto que o entendimento usualmente aplicado pelo COAF e pelo CRSFN é o de que a multa da pessoa física deve ser fixada em patamar correspondente à metade da multa aplicada à pessoa jurídica e, assim, mostra-se contraditório não o fazer ao reanalisar o caso em sede recursal.

5. Tem razão o Embargante. Para a apreciação de seus argumentos revi a gravação da segunda parte da Sessão de n. 486 deste Conselho, disponível na plataforma YouTube, ocasião em que o Conselheiro Relator proferiu seu voto e entendo que, de fato, conforme prolatado em sessão (a partir do minuto 2:00:00), o voto do Conselheiro Relator foi no sentido de aplicar aos então Recorrentes pessoas físicas multa em valor equivalente a 50% do valor aplicado à pessoa jurídica. Como o próprio Conselheiro Relator propôs, em relação à irregularidade (c), redução da multa da pessoa jurídica para 5% do valor das operações não comunicadas, entendo que a multa aplicada às pessoas físicas foi de 2,5% do valor das operações não comunicadas (vide minutos 2:00:55 e 2:04:21 da gravação), e não de 3,33%, como ficou constando do Acórdão ora embargado.

6. Como houve pedido de vistas do processo, o julgamento foi suspenso e retomado na Sessão de n. 489, em que o Conselheiro Relator fez, a pedido da Presidente, um breve resumo de seu voto já proferido (a partir do minuto 1:20:57 da gravação da terceira parte da sessão). Nessa ocasião, o Conselheiro Relator limitou-se a dizer, em relação à irregularidade (c), que havia dado parcial provimento ao recurso, para diminuir a multa para valor equivalente a 5% das operações não comunicadas (a partir do minuto 1:24:02), o que se refere à multa da pessoa jurídica, embora isto não tenha sido dito. Prosseguindo o julgamento, o Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, restando vencida a Conselheira Ilene Najjarian, que votou por manter integralmente a decisão do COAF.

7. Assim, me parece claro que o voto do Conselheiro Relator, em relação à multa a ser imposta ao ora Embargante pela irregularidade (c), foi no sentido de fixá-la em 2,5% do valor das operações não comunicadas, no que foi acompanhado pela maioria do Colegiado. Entendo que, neste caso, havendo diferença entre o voto proferido em sessão e o texto do voto assinado, deve prevalecer o teor do voto proferido em sessão.

CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo erro material, para modificar o Acórdão CRSFN 178/2024, somente no que se refere ao Embargante e à penalidade abaixo mencionada, ficando mantidas as demais penalidades:

- dar parcial provimento ao recurso de GERCINO COELHO, para, em relação à irregularidade (c), diminuir a multa aplicada para R$6,148,69, correspondente a 2,5% da fração em espécie das operações não comunicadas.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49492081 e o código CRC D830F201 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50544549 e o código CRC 184DE6E7 .

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