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CRSFN · 13/05/2025

Recurso — Acórdão nº 47/2025

Recurso nº 18600.060413/2024-25

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

12.796 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 18600.060413/2024-25

Processo na primeira instância BCB 272198

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Luis Emílio Aguirre Prado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 47/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIS EMÍLIO AGUIRRE PRADO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50104070 e o código CRC A4FD87F1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.060413/2024-25

Processo na primeira instância BCB 272198

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

LUÍS EMÍLIO AGUIRRE PRADO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Luís Emílio Aguirre Prado ("Luís" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 882/2024-DERAD/GECON/GTRJA, de 2 de outubro de 2024 - que o condenou a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/20.

2. O Parecer DSTAT/DICIN que propõe a abertura do presente processo administrativo sancionador ("PAS") data de 10 de julho de 2024 (doc SEI 46023789).

3. O ora Recorrente foi citado por via postal (AR juntado aos autos - doc SEI 46023799), acessou os autos em 30 de julho de 2024 (Termo de Vista - doc SEI 46023795) e apresentou defesa datada de 7 de agosto de 2024 (doc SEI 46023796). O ora Recorrente não se fez representar por advogado na primeira instância, fato que se repete na interposição do presente recurso.

4. A Decisão 882/2024-DERAD/GECON/GTRJA (doc SEI 46023801), que concluiu pela aplicação de multa ao ora Recorrente, pode ser assim resumida:

4.1 a declaração foi enviada em 20 de dezembro de 2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 1 de junho de 2020;

4.2 a obrigação de enviar informações sobre bens e valores que possuídos fora do território nacional foi mantida pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 ;

4.3 o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, nem das razões que levaram ao atraso, isto porque a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não ;

4.4 as circunstâncias excepcionais ocasionadas pela pandemia de Covid-19 foram levadas em conta pelo BCB, que editou normativo específico (Circular nº 3.995/20), estendendo, de 6 de abril de 2020 (conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624/13) para 1º de junho de 2020, conforme consignado na citação, o termo final para entrega de DCBE relativa à data-base 31.12.2019 ;

4.5 sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 567 dias.

5. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 1192/2024-DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico em 9 de outubro de 2024 (doc SEI 46023808) e apresentou recurso em 24 de outubro de 2024 (cfe. Despacho Sumário 25948/2024-BCB/DERAD - doc SEI 46023816), cujas razões (doc SEI 46023810) podem ser assim resumidas:

5.1 em razão da pandemia de Covid-19 o Recorrente não conseguiu obter a tempo as informações necessárias para o envio tempestivo da DCBE ao BCB;

5.2 o Recorrente não deu causa à entrega intempestiva da declaração;

5.3 em razão de sua idade, o Recorrente era considerado grupo de risco para Covid-19 e, assim, foi impedido por seu familiares de sair de sua residência durante a pandemia;

5.4 não houve má-fé por parte do Recorrente;

5.5 a decisão que rejeitou a defesa apresentada carece de fundamentação, cerceando o direito de defesa do ora Recorrente;

5.6 o art. 5º, II da Constituição Federal dispõe que somente a lei obriga; o regulamento, por mais completo que seja, é destinado em essência à atividade administrativa; do que resulta: “nullum tributum sine praevia lege".

6. Em 29 de outubro de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho e em 9 de dezembro de 2024 foram a mim distribuídos (doc SEI 46933760).

7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/03/2025, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49265022 e o código CRC B8AE62CB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.060413/2024-25

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

LUÍS EMÍLIO AGUIRRE PRADO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Autoria e materialidade comprovadas. Sem ajustes na dosimetria. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por Luís Emílio Aguirre Prado ("Luís" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 882/2024-DERAD/GECON/GTRJA, de 2 de outubro de 2024 - que o condenou a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/20.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio da publicação da Intimação 1192/2024-DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico em 9 de outubro de 2024 (doc SEI 46023808) e apresentou recurso em 24 de outubro de 2024 (cfe. Despacho Sumário 25948/2024-BCB/DERAD - doc SEI 46023816) sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes. Anoto, ademais, que o ora Recorrente não se faz representar por advogado, assinando ele próprio seu recurso administrativo.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição em nenhuma de suas modalidades. Sendo esta, no entanto, uma questão de ordem pública, procedi a seu exame de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição em qualquer de suas modalidades.

DO MÉRITO

5. No mérito, o recurso não merece provimento.

6. Com efeito, trata-se aqui de uma infração de mera conduta e os argumentos segundo os quais o Recorrente não deu causa à entrega intempestiva da declaração e que não houve má-fé de sua parte não afastam a irregularidade, a teor do Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho:

Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

7. Quanto aos impactos da Covid-19 anoto, em primeiro lugar, que o próprio BCB estendeu o prazo original de entrega da declaração de 6 de abril de 2020 para 1 de junho do mesmo ano. Em segundo lugar, trata-se de uma declaração feita por meio eletrônico, que não envolvia qualquer deslocamento por parte do ora Recorrente. O mesmo se pode dizer, em tempos atuais, quanto à obtenção as informações necessárias para fazer a declaração de forma que, não tendo o Recorrente trazido elementos que comprovem a impossibilidade de acesso aos dados necessários em razão da pandemia de Covid-19, a mera alegação de que estava impossibilitado de sair de sua residência não é suficiente para afastar a irregularidade.

8. Quanto ao argumento de que a decisão da primeira instância carece de fundamentação, cerceando o direito de defesa do ora Recorrente, tampouco merece guarida. Observo que a Decisão 882/2024-DERAD/GECON/GTRJA (doc SEI 46023801) cumpre com os requisitos normativos aplicáveis, tendo analisado os argumentos apresentados na peça de defesa e os rejeitado de forma suficientemente motivada, fundamentando adequadamente a condenação do ora Recorrente.

9. Finalmente, quanto ao argumento de que a obrigação de apresentar a DCBE não está prevista em lei e que, portanto, a imposição de multa é ilegal, tampouco pode ser admitido. A o brigação de declarar bens e valores havidos fora do território nacional estava prevista no Art. 1 do Decreto-Lei n. 1.060/69 e, conforme esclarecido na decisão ora recorrida, foi mantida pela Lei nº 14.286/21.

DA DOSIMETRIA

10. Quanto à dosimetria, observo que multa foi aplicada de acordo com o que determina a regulamentação aplicável, não havendo espaço para modificações em seu valor.

CONCLUSÃO

11. Desta forma, diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa imposta pelo BCB, no valor de R$25.000,00.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49644418 e o código CRC E260EEE1 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50492545 e o código CRC A9C0D5B0 .

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