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CRSFN · 13/05/2025

Recurso — Acórdão nº 42/2025

Recurso nº 10372.000104/2024-25

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ, DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO ADEQUADO, REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

491ª Sessão

Processo 10372.000104/2024-25

Processo na primeira instância BCB 197362

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

Eduardo Rosa Pinheiro

Nelson Nogueira Pinheiro

Valdir Moreno

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Daniel Brajal Veiga (OAB/SP 258.449 )

Fabiano Jantalia (OAB/DF 22232)

Paulo Rafael Borges Portuguez (OAB/DF 59.816)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ, DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR UM TÍTULO ADEQUADO, REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 42/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de MASSA FALIDA DE BRK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a"); e

1.2 multa no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b").

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de EDUARDO ROSA PINHEIRO, para manter as penas de:

2.1 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a"); e

2.2 multa no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a").

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de NELSON NOGUEIRA PINHEIRO, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade "a").

4. negar provimento ao recurso de VALDIR MORENO, para:

4.1 por maioria, manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b"). Vencidos os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da pena de inabilitação para 3 (três) anos.

4.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "b").

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em em 11 março de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49313295 e o código CRC D79D7080 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000104/2024-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

Eduardo Rosa Pinheiro

Valdir Moreno

Nelson Nogueira Pinheiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recursos Voluntários (“ Recursos ”) interpostos por Nelson Nogueira Pinheiro (“ Nelson Pinheiro ”) 1 ; Eduardo Rosa Pinheiro (“ Eduardo Pinheiro ”) em conjunto com Valdir Moreno (“ Valdir Moreno ”) 2 ; e Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 3 (“ BRK CFI ” e, em conjunto com Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro, “ Recorrentes ”); dirigidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 4 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 10/06/2024, que aplicou aos Recorrentes as seguintes penalidades, em razão das irregularidades “a” e “b” apontadas na Acusação, quais sejam, respectivamente, “ realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado, representativo da dívida ” e “ efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira ”:

a. BRK CFI : multas totalizando R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil) em razão da irregularidade “a” e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) em razão da irregularidade “b” , com fundamento no art. 5º, inciso II 5 , da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

b. Valdir Moreno : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ambas pela irregularidade “b” , com fundamento no art. 5º, incisos II e V 6 , da Lei nº 13.506, de 2017;

c. Eduardo Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, bem como multa de R$90.000,00 (noventa mil reais), ambas pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 2017;

d. Nelson Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade “a” , com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

Além disso, a Decisão Recorrida arquivou o processo com relação a Valdir Moreno, referente à irregularidade “a”, e em relação a Eduardo Pinheiro, referente à irregularidade “b”.

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação . Em 22/09/2021, por intermédio do Parecer-3320/2021-BCB/DESUC (“ Acusação ”) 7 , o BCB propôs a instauração de processo administrativo sancionador contra os Recorrentes em razão de 2 (duas) irregularidades, quais sejam: (a) “ realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado, representativo da dívida ”; e (b) “ efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira ”.

Irregularidade “a” . De acordo com a Acusação, no período compreendido entre 29/01/2015 e 31/12/2019 , a BRK deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os seguintes princípios: (i) seletividade , por falta de análise cadastral do tomador de crédito; (ii) garantia , por falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente; (iii) liquidez , por renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior, bem como falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados; e (iv) diversificação de risco , por concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Além disso, a BRK liberou recursos sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.

Para chegar a esta afirmação, avaliou 67 operações de crédito de 19 clientes ou grupos econômicos (Tabela A.I da Acusação) que, em dez/2019, acumulavam saldo devedor de R$ 122.006.989,31, equivalente a 453% do patrimônio líquido da BRK CFI e 57% da carteira de crédito da instituição. Essas operações possuíam, em dez/2020, o valor de R$68.526.265,31 registrado em provisões para perdas ou em baixas a prejuízo.

O BCB apurou que a BRK CFI, entre junho de 2018 e março de 2020, descumpriu o limite de diversificação de risco em operações de 13 clientes ou grupos econômicos. Para 4 (quatro) clientes concedeu crédito com valores superiores aos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 2.844/01; e, para 9 (nove) clientes deferiu crédito ou realizou renegociações com concessão de carência em desacordo com o limite estabelecido pela Resolução CMN nº 4.677/18 (que alterou a base de cálculo do limite para o PR Nível I a partir de 01/01/2020, data anterior ao vencimento das primeiras parcelas dessas operações). O valor total das operações desses 13 clientes ou grupos econômicos foi de R$ 116.387.318,53 (Tabela A.II da Acusação), valor que extrapolava em R$ 32.072.313,82 os limites regulamentares.

Com relação à inobservância do princípio da diversificação de risco , a Acusação sustenta que, em janeiro de 2020, a BRK descumpriu o limite de exposições concentradas (Tabela A.III da Acusação), pois deferiu créditos a clientes concentrados no final de 2019, com vencimento a partir de 2020, e efetuou novas concessões em 2020 a alguns desses clientes, desconsiderando a alteração da base de cálculo do limite de exposições concentradas (Resolução CMN nº 4.677/2018), que passou de "acima de 10% do PR Nível I" para ser de "600% do PR Nível I”, a partir de 01/01/2020.

Sobre a inobservância do princípio da seletividade , a Acusação sustenta que a BRK, em dezembro de 2019, adotava modelo de classificação do risco de crédito com fragilidades, o que resultava em avaliações insuficientes do risco de crédito dos clientes. Em razão dessas características do modelo e da desconsideração do atraso nas renegociações, haveria apenas dois clientes (Abengoa Bioenergia e outro cliente com saldo de R$66 mil) classificados no nível de risco “D” em dezembro de 2019, apesar de todas as ocorrências previamente descritas. No entender da acusação, isso teria evidenciado que ao adotar modelo deficiente para classificação do nível de risco de crédito, a BRK teria deixado de atender ao princípio da seletividade em relação a todos os seus clientes.

Para fins de responsabilização, além da própria BRK CFI, a Acusação imputou responsabilidade aos diretores Valdir Moreno , Diretor Vice-presidente e responsável pelo gerenciamento do risco de crédito (entre 31.7.2017 e 21.2.2018); Eduardo Pinheiro , Diretor Presidente e responsável pelo cumprimento dos limites máximos de exposição por clientes (desde 14/01/2015); e Nelson Pinheiro , Diretor Vice-presidente e responsável pelo gerenciamento do risco de crédito (entre 6.8.2013 e 31.7.2017).

Irregularidade “b” . A BRK CFI foi acusada de efetuar, no mês de dezembro de 2019, escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, constituindo provisão para operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação (deixando de provisionar R$ 121.609.296,22) e superavaliando bens não de uso (superavaliação de R$ 17.719.346,32). Os dirigentes da BRK CFI teriam concedido reiteradas renegociações de operações de crédito, nas quais se teriam verificado pioras nos seus níveis de risco determinadas pelos seus atrasos, sem aumentar as provisões relacionadas a elas, e incluíram no ativo da BRK CFI bens não de uso por valores superiores ao de avaliação ou do crédito que os originou. Consequentemente, a BRK CFI elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a sua real situação econômico-financeira, dificultando o conhecimento da situação patrimonial da instituição pelos usuários das informações contábeis.

O ajuste de R$139 milhões determinado pela Supervisão converteu a Situação Líquida Ajustada (SLA) de R$27 milhões em Passivo a Descoberto de R$112 milhões na data-base de 31 de dezembro de 2019, caracterizando situação de insolvência, apontada no Termo de Comparecimento 13/2020-BCB/Desuc e no Ofício 18598/2020-BCB/Desuc, ambos de 26 de agosto de 2020. Assim, teria restado caracterizada a elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da BRK na data-base de 31 de dezembro de 2019, dificultando, para a supervisão do Banco Central do Brasil (BCB) e para terceiros, o conhecimento da real situação econômico-financeira da instituição.

A responsabilidade pela irregularidade “b” foi imputada à pessoa jurídica, bem como aos diretores que exerciam, em dezembro de 2019: Valdir Moreno , Diretor Vice-presidente e responsável pela área contábil e pelo gerenciamento do risco de crédito (desde 27/05/2014); e Eduardo Pinheiro , Diretor Presidente e responsável pela estrutura de gerenciamento de capital (desde 14/01/2015).

Defesa . Devidamente citados entre 25/10/2021 e 28/10/2021 8 , os Recorrentes apresentaram suas Defesas em 24/11/2021 (BRK CFI) 9 , 25/11/2021 (Nelson Pinheiro) 10 e 29/11/2021 (Valdir Moreno e Eduardo Pinheiro) 11 , alegando, quanto à irregularidade “a”, em síntese, que (i) a BRK dispunha de manuais e procedimentos internos com critérios para avaliação tanto dos devedores e seus garantidores quanto das operações, e que a observância do princípio da seletividade não deve ser analisada com base apenas no modelo de avaliação de crédito, (ii) todas as operações atreladas a avalistas preencheriam o requisito da existência de garantia, (iii) as renovações das operações teriam sido efetuadas no âmbito de negociações que objetivavam criar melhores condições para o recebimento das dívidas, o que demonstra que tinham fundamento e racionalidade econômica, não tendo representado qualquer risco de liquidez, e (iv) à época da concessão do crédito, as operações estariam devidamente enquadradas, em razão da vacatio legis da Resolução CMN nº 4.677, de 2018. Além disso, os Recorrentes apresentaram uma série de argumentos específicos a cada uma das operações de crédito objeto da Acusação.

Em relação à irregularidade “b”, os Recorrentes alegaram, em síntese, que (i) a suposta contabilização inadequada de operações de crédito seria uma decorrência de tomadas de decisão relativas à atribuição de nível impróprio para classificação do risco de crédito, não podendo ser tomada de forma isolada, (ii) a BRK estaria convicta de que sua classificação de créditos estava correta, não lhe sendo exigível, portanto, que apresentasse provisionamento incompatível com tal classificação, (iii) não teria havido dolo da Instituição Financeira ou de seus diretores de supostamente inserirem informações inconsistentes nas demonstrações contábeis, (iv) não se poderia exigir por parte da Instituição Financeira aprovisionamento diferente do realizado, diante das notas de classificação de risco de crédito que já haviam sido apresentadas anteriormente, e (v) os eventuais aprovisionamentos equivocados teriam decorrido não de intenção deliberada, mas sim de um ponto de vista distinto daquele observado pela Supervisão. Além disso, os Recorrentes apresentaram impugnações específicas a cada uma das irregularidades contábeis apontadas.

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida, fundada no relatório específico que enfrentou cada um dos argumentos da Defesa 12 , entendeu pela caracterização da irregularidade “a” em relação a BRK CFI, Eduardo Pinheiro e Nelson Pinheiro, e pela caracterização da irregularidade “b”, em relação a BRK CFI e Valdir Moreno. Assim, foi determinado o arquivamento do processo, para Valdir Moreno, em relação à irregularidade “a”, e para Eduardo Pinheiro, em relação à irregularidade “b”.

Quanto à irregularidade “a” ( realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado, representativo da dívida), a Decisão Recorrida considerou caracterizada a infração e condenou a BRK CFI ao pagamento de multa de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais) e Eduardo Pinheiro ao pagamento de multa de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Além disso, a Decisão Recorrida aplicou a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, em relação a Eduardo Pinheiro, e inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, em relação a Nelson Pinheiro.

Quanto à irregularidade “b” ( efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira ), a Decisão Recorrida considerou caracterizada a infração e condenou a BRK CFI ao pagamento de multa de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e Valdir Moreno ao pagamento de multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Além disso, a Decisão Recorrida aplicou a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em relação a Valdir Moreno.

De acordo com a Decisão Recorrida, restou devidamente comprovado que a irregularidade “a” em 48 operações de crédito (das 67 inicialmente apontadas pela Acusação no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, e cujo saldo devedor daquelas ainda ativas, em dezembro de 2019, atingia R$100.718.271,21, equivalente a 374% do Patrimônio Líquido da Instituição. A Decisão Recorrida registrou que a irregularidade verificada é de natureza grave, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64, e do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506/17, pois as operações implicaram a assunção de riscos incompatíveis com a estrutura patrimonial da BRK CFI, causando danos à sua higidez.

Ainda de acordo com a Decisão Recorrida, restou comprovado que a irregularidade “b” foi caracterizada mediante elaboração de demonstrações financeiras com divergências patrimoniais no montante de R$ 98.648.776,62, composta por insuficiência de provisão para operações de crédito, no montante de R$ 82.161.270,00, e irregularidades no registro de BNDU, no montante de R$ 16.487.506,62. A Decisão Recorrida registrou que a irregularidade é de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17, visto que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da BRK CFI.

Em relação à dosimetria, a Decisão Recorrida apontou que os fatos objeto da irregularidade “a” ocorreram de forma continuada, de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, aplicando-se, conforme art. 39 da Resolução BCB nº 131/21, a norma vigente no dia em que foi praticada a última infração por cada um dos Recorrentes, individualmente considerados. Já a irregularidade “b” ocorreu em dezembro de 2019.

Aplicando a legislação mais benéfica aos Recorrentes, Nelson Pinheiro foi condenado a 2 (dois) anos de inabilitação, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, preterindo-se a aplicação da Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, que resultariam em inabilitação de 3 (três) anos.

BRK e Eduardo Pinheiro, a seu turno, foram condenados com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 2017, levando em consideração o grau de lesão à instituição (art. 46, inciso II) pelas perdas causadas pelas operações irregulares, a expressividade dos valores (art. 46, inciso IV), a prática reiterada (art. 46, inciso V) e os bons antecedentes dos infratores (art. 46 inciso VI).

BRK e Valdir Moreno, por fim, foram igualmente condenados com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 2017, considerando o perigo de lesão a terceiros (art. 46, inciso II) na divulgação de demonstrações financeiras com escrituração irregular, a expressividade dos valores irregularmente escriturados (art. 46, inciso IV), e os bons antecedentes (art. 46, inciso VI).

RECURSO VOLUNTÁRIO

As intimações da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 21/06/2024 13 .

Foi noticiado nos autos que a BRK CFI entrou em liquidação extrajudicial por força do Ato do BCB nº 1.359, de 15 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 16/02/2023 14 e que, em 21/03/2024, foi publicada a sentença de decretação de falência da BRK CFI proferida nos autos do pedido de autofalência nº 1181262-51.2023.8.26.0100, em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Devidamente intimados do resultado do julgamento, os Recorrentes interpuseram Recursos Voluntários, em 23/07/2024 e 25/07/2024 15 .

Nelson Pinheiro 16 e Eduardo Pinheiro em conjunto com Valdir Moreno 17 sustentam, em síntese:

a inviabilidade jurídica de punição com base em conceito jurídico não regulamentado. Argumentam que os princípios previstos no item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559/88 – quais sejam, seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – cuja violação fundamentaria a aplicação das penalidades na Decisão Recorrida, não estariam regulamentados por meio de parâmetros ou critérios suficientemente objetivos. Desta forma, a penalização dos Recorrentes com fundamento em sua violação violaria o art. 4º-A, inc. II, e § 1º, I, da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica);

exclusivamente para Nelson Pinheiro, postula-se a prescrição parcial de determinadas categorias 18 da irregularidade “a”, mais especificamente para as operações com os clientes Abengoa e Açucareira Virgolino, que teriam ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, anteriormente ao primeiro ato inequívoco de apuração dos fatos, que seria o envio do Ofício 1998/2020-BCB/Desuc, de 29 de janeiro de 2020 19 . Dessa forma, a prescrição parcial de parte das categorias de parte das operações deveria influir na dosimetria da pena de inabilitação ;

a ausência de fundamentação em relação à dosimetria da penalidade de inabilitação cominada aos recorrentes pela irregularidade “a” ( Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro ). O BCB não teria efetuado juízo de ponderação adequado na dosimetria da pena de inabilitação. Sustentam que a Acusação listou 67 operações de créditos, cada uma com várias ocorrências. Ao final, a Decisão Recorrida reconheceu a irregularidade em apenas 48 operações e com redução das ocorrências. Dessa forma, o fato de não ter sido confirmada a integralidade das acusações iniciais, essa redução de irregularidades inicialmente atribuída deveria ter sido considerada na dosimetria da pena ;

a não ocorrência de irregularidade “a”:

nas 4 operações que a Decisão Recorrida manteve contra Nelson Pinheiro 20 ;

nas 17 operações que a Decisão Recorrida manteve contra Eduardo Pinheiro 21 ; e

a regularidade do modelo de avaliação de risco de crédito adotada pela BRK CFI.

a não ocorrência de irregularidade “b”, para Valdir Moreno, em razão de ela ser uma consequência da irregularidade “a” e a correta constituição das provisões pela BRK CFI, bem como correta contabilização dos imóveis BNDU e correta divulgação de passivos contingentes.

A BRK CFI sustenta que:

teve contra si a decretação de falência em 07/03/2024 22 , o que faria com que somente as pessoas físicas que efetivamente cometeram as irregularidades deveriam ser punidas, uma vez que a punição da pessoa jurídica teria sido o próprio decreto de quebra. Argumenta que a penalidade administrativa foi aplicada após a falência da BRK CFI, e que sua consequência prática seria prejudicar os credores da instituição, que não tiveram relação com o cometimento das irregularidades.

Subsidiariamente, postulou a redução das penalidades aplicadas, em razão da desproporção entre a dosimetria aplicada a ela e aos demais Recorrentes.

Em 29/07/2024, o BCB determinou a remessa destes autos 23 a este CRSFN.

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recebidos neste CRSFN e, em 19/08/2024, foram distribuídos a este Relator 24 .

Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1Pgs. 498/524, do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

2 Pgs. 525/583, do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

3 Pgs. 584/603 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

4 Relatório: Pgs. 405/457 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787); Voto: Pgs. 458/469 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787); Decisão: Pgs. 470/471 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

5 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

6 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) V – inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei.

7 Pgs. 5/30 do Inteiro Teor 1º (SEI 43940760).

8 Pgs. 367 (BRK), 392 (Nelson Pinheiro), 799 (Valdir Moreno) e 883 (comparecimento voluntário em 28/10/2024, por Eduardo Pinheiro), todos do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780).

9 Pgs. 393/460 do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780).

10 Pgs. 800/829 do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780).

11 Pgs. 880/1000 do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780).

12 Pgs. 405/439 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

13 Pgs. 480 a 486 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

14 Pg. 494 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

15 Despacho com indicação da data do protocolo – Pgs. 605 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

16 Pgs. 498/524 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

17 Pgs. 525/602 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

18 Infrações materializadas em “falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente” (categoria B da irregularidade “a”) e “concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais” (categoria E da irregularidade “a”).

19 Pgs. 277 do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780).

20 (i) 2 operações do cliente Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda. com ocorrência C (renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior); (ii) 1 operação dos clientes ADM. Comércio e Roupas Ltda. e SPA Online Assessoria de Moda e Apoio Administrativo Ltda. com ocorrências B (falta de garantia ou aceitação de garantia insuficiente) e D (falta de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados); e (iii) 1 operação do cliente WTorre S/A com irregularidades ocorrências B e C .

21 (i) 1 operação do cliente WTorre S/A com irregularidades categorias B e C ; (ii) 4 operações do cliente M.C.R. Alvim Construções com ocorrências B e D (não contestou a ocorrência C em uma das operações); (iii) 1 operação do cliente FTX Assessoria e Eventos Eireli com ocorrência F (realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida.); (iv) 1 operação do cliente Agro Star Empreendimentos Imobiliários Eireli com ocorrências B e D ; (v) 4 operações do cliente Sentinela Participações Ltda. com ocorrências A (falta de análise cadastral do tomador do crédito), B e D ; (vi) 2 operações do cliente Itupetro Comércio e Transporte de Deriv. Petróleo Ltda. com ocorrências C e F ; (vii) 2 operações do cliente JRC Investimentos e Incorporações Ltda. com ocorrências B , D e E (concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais); (viii) 2 operações do cliente Angel K Agronegócios & Investimentos Ltda. com ocorrências B , D e E ; (ix) 1 operação dos clientes ADM. Comércio e Roupas Ltda. e SPA Online Assessoria de Moda e Apoio Administrativo Ltda. com ocorrências B e D ;

22 Pgs. 595/602 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

23 INFORMAÇÕES E DESPACHO 21089/2024-BCB/DERAD Pgs. 605 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

24 SEI 44391989.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/02/2025, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48580821 e o código CRC 21F56466 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000104/2024-25

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento

Eduardo Rosa Pinheiro

Valdir Moreno

Nelson Nogueira Pinheiro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA :

RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ, DA DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. Ausência de análise cadastral do tomador do crédito. Ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. Renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior. Ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados. Concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado representativo da dívida. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constituição incorreta de provisão em razão de equivocada classificação de risco de crédito de operações. Contabilização incorreta de bens não de uso. Incorreta divulgação de notas sobre passivos contingentes. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

VOTO DO RELATOR:

Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos constantes do Relatório:

Evento/Documento

Data

ID/folhas

Ocorrência das operações de crédito irregulares

Entre 29/01/2015 e 31/12/2019

Pgs. 5/30 do Inteiro Teor 1º (SEI 43940760)

Ofício 1998/2020-BCB/DESUC, de 29/01/2020

29/01/2020

Pgs. 277/280 do Inteiro teor 3º (43940780).

Acusação - Parecer-3320/2021-BCB/DESUC

22/09/2021

Pgs. 5/30 do Inteiro Teor 1º (SEI 43940760)

Citação

Entre 25/10/2021 e 29/10/2021

Pgs. 367 (BRK), 392 (Nelson Pinheiro), 799 (Valdir Moreno) e 883 (comparecimento voluntário em 28/10/2024, por Eduardo Pinheiro), todos do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780)

Defesas

Entre 24/11/2021 e 29/11/2021

Pgs. 393/460, 800/829 e 880/1000 do Inteiro Teor 3º (SEI 43940780)

Relatório Específico do BCB

17/06/2024

Pgs. 405/439 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Decisão Recorrida

18/06/2024

Pgs. 440/471 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Intimação da Decisão Recorrida

21/06/2024

Pgs. 480 a 486 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Recursos Voluntários

23/07/2024 e 25/07/2024

Despacho com indicação da data do protocolo – Pgs. 605 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Pgs. 498/524 e 525/602 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Remessa dos autos ao CRSFN

29/07/2024

Pgs. 605 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

Distribuição dos autos a este Conselheiro

19/08/2024

SEI 44391989

Conforme visto, tratam-se de Recursos Voluntários (“ Recursos ”) interpostos por Nelson Nogueira Pinheiro (“ Nelson Pinheiro ”) 1 ; Eduardo Rosa Pinheiro (“ Eduardo Pinheiro ”) em conjunto com Valdir Moreno (“ Valdir Moreno ”) 2 ; e Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 3 (“ BRK CFI ” e, em conjunto com Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro, “ Recorrentes ”); dirigidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 4 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 10/06/2024, que aplicou penalidades aos Recorrentes, em razão das irregularidades “ A ” e “ B ” apontadas na Acusação, quais sejam, respectivamente, “ realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez, diversificação de risco e sem constituir título adequado, representativo da dívida ” e “ efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira ”:

BRK CFI : multas totalizando R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil) em razão da irregularidade A e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) em razão da irregularidade B , com fundamento no art. 5º, inciso II 5 , da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

Valdir Moreno : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ambas pela irregularidade B , com fundamento no art. 5º, incisos II e V 6 , da Lei nº 13.506, de 2017;

Eduardo Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, bem como multa de R$90.000,00 (noventa mil reais), ambas pela irregularidade A , com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 2017;

Nelson Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade A , com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

Além disso, a Decisão Recorrida arquivou o processo com relação a Valdir Moreno, referente à irregularidade A , e em relação a Eduardo Pinheiro, referente à irregularidade B .

Preliminares ao mérito recursal.

Tempestividade, interesse e legitimidade.

A Decisão Recorrida foi proferida no dia 10/06/2024 7 .

As intimações aos Acusados 8 foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central entre 21/06/2024 e 26/06/2024 9 .

O termo inicial do prazo para recorrer foi, portanto, entre 01 e 02/07/2024, a teor do art. 24, §1º, inciso III da Lei nº 13.506/17 10 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 da Lei nº 13.506/17 11 , de forma que os prazos para interposição dos recursos findar-se-iam entre 30 e 31/07/2024.

Os Recursos foram interpostos em 23/07/2024 e 25/07/2024, antes do prazo de 30 dias, sendo, portanto, tempestivos .

No mais, presente legitimidade e interesse recursal dos Recorrentes, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Voluntários.

Mérito recursal.

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 12 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Segundo a Acusação a BRK CFI celebrou contratos ou aditivos com clientes (operações) entre 29/01/2015 e 31/12/2019.

Em 22/01/2020, em procedimento preliminar de investigação, o BCB expediu o Ofício 1998/2020-BCB/Desuc à BRK CFI solicitando informações sobre essas mesmas operações financeiras, o que configura ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 13 .

O BCB formulou a Acusação em 22/02/2023, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação. Os Recorrentes foram citados para apresentar defesa em outubro de 2021 , o que constituiu novo ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 14 .

A Decisão Recorrida foi proferida em 18/06/2024, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.

Questão específica . O Recorrente Nelson Pinheiro sustenta em seu recurso que a Decisão Recorrida não apreciou a sua alegação de prescrição parcial em relação às ocorrências “b” e “e” da irregularidade A para as operações nº 1384, 1390, 1317, 1320, 1321, 1538, 1539 e 1537A, dos clientes Abengoa Bioenergia e Açucareira Virgolino, uma vez que essas operações ocorreram entre setembro de 2013 e outubro de 2014 e que as irregularidades de referidas ocorrências se consumariam na data da contratação, ou seja, a irregularidade, se confirmada, teria se dado mais de 5 anos antes do início do processo, mesmo considerando a interrupção pelo Ofício 1998/2020-BCB/Desuc.

Especificamente sobre este ponto, as alegações do Recorrente não prosperam, pois:

O BCB, após as defesas dos Acusados, fez uma análise detalhada de cada uma das 67 (sessenta e sete) operações listadas pela Acusação e de cada uma das ocorrências a elas atribuídas, conforme relatório específico de análise (“ Relatório Específico ”) 15 . Nesse Relatório Específico, várias ocorrências iniciais foram afastadas pela Decisão Recorrida, gerando inclusive exclusão de operações inicialmente consideradas irregulares. Ao final, a Decisão Recorrida condenou os Recorrentes pela irregularidade A em razão de 48 (quarenta e oito) operações irregulares contratadas entre janeiro de 2016 e dezembro de 2019 e cujo saldo devedor, em dezembro de 2019, atingia R$100.718.271,21, equivalente a 374% do Patrimônio Líquido (PL) da BRK CFI 16 .

Especificamente para as operações 1384 e 1390 (ambas do cliente Abengoa), a Decisão Recorrida reconheceu que foi confirmada apenas a ocorrência “c” da irregularidade A . Ou seja, a Decisão Recorrida afastou a acusação das ocorrências “b” e “e” da irregularidade A para as operações 1384 e 1390. Ora, se não houve qualquer condenação do Recorrente pelas ocorrências “b” e “e” da irregularidade A, em razão das operações 1384 e 1390, não há qualquer questão a ser discutida sobre eventual prescrição ordinária parcial acerca dessas operações.

Para as demais operações indicadas pelo Recorrente Nelson Pinheiro, ou seja, operações com o cliente Açucareira Virgolino - 1317, 1320, 1321,1538, 1539 e 1537A, a Decisão Recorrida afastou todas as imputações contidas da Acusação. Em outras palavras, a Decisão Recorrida reconheceu que não restaram comprovadas quaisquer das ocorrências da irregularidade A imputadas pela Acusação com relação às operações com o cliente Açucareira Virgolino. Novamente, portanto, não há qualquer questão a ser discutida sobre eventual prescrição ordinária parcial destas operações, uma vez que a Decisão Recorrida afastou a acusação inicial com relação a elas.

Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária , integral ou parcial.

De igual modo, não houve prescrição intercorrente , considerando que, desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.

Análise dos demais argumentos recursais de mérito.

Como visto, na Decisão Recorrida foram constatadas 2 (duas) irregularidades.

A primeira irregularidade ( irregularidade A ) consiste na realização pela BRK CFI de operações de crédito: (i) em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e de diversificação de risco, conforme preceitua a alínea “a” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/88 17 ; e (ii) sem constituir título adequado representativo da dívida, conduta que viola as disposições da alínea “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/8818. Vale aqui pontuar que esta alínea “b” foi revogada pela Resolução CMN nº 5.004/22, mas esta mesma norma revogadora, em seu art. 2º 19 manteve a previsão de obrigação de formalização de instrumento representativo de crédito.

Essa irregularidade A possui uma subdivisão entre 6 (seis) ocorrências, ou seja, condutas específicas, que foram, conforme o caso, atribuídas a cada uma das operações analisadas pelo BCB, conforme “Tabela 1” do voto da Decisão Recorrida 20 : (a) ausência de análise cadastral do tomador do crédito (conduta que viola o princípio da seletividade ) 21 ; (b) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente (conduta que viola o princípio da garantia ) 22 ; (c) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior (conduta que viola o princípio da liquidez ) 23 ; (d) ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados (conduta que também viola o princípio da liquidez ) 24 ; (e) concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais (conduta que viola o princípio da diversificação de risco de crédito ) 25 ; e (f) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado 26 , representativo da dívida (conduta vedada pela alínea “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/88).

A segunda irregularidade ( irregularidade B ) diz respeito à realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, uma vez que a BRK CFI, na data-base de 31/12/2019: (i) constituiu provisões abaixo do valor correto, em relação a operações de créditos vencidas, cujo agravamento do risco de crédito foi ocultado por algumas das prorrogações de prazos injustificadas, constatadas na irregularidade A ; (ii) contabilização incorreta de bens não de uso (BNDU), sendo que a BRK CFI não detinha imóvel nesta situação e, para um único outro imóvel, pela contabilização ter sido realizada em valor acima da avaliação, e; (iii) por incorreta divulgação de passivos contingentes.

Feito esse breve resumo, passaremos à análise dos argumentos recursais.

Irregularidade A. Suposta violação à Lei de Liberdade Econômica por ausência de critérios claros, objetivos e previsíveis.

Os Recorrentes Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro sustentam que o fundamento legal da condenação seria um “conceito jurídico não regulamentado”, o que inviabilizaria a punição, inclusive por afronta ao art. 4º-A da Lei nº 13.874/2019, conhecida como "Lei de Liberdade Econômica".

Não obstante, o inciso I, do art. 3º da Lei 13.506/17 27 estabelece expressamente que a realização de operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas regulamentares constitui infração administrativa punível.

As alíneas “a” e “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/88, com redação dada pela Resolução CMN nº 3.258/05, expressamente veda às instituições financeiras realizar operações: (i) que não atendam aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de risco; e (ii) sem constituir contrato ou título de crédito que represente a dívida.

H á, portanto, fundamento legal expresso para a aplicação de sanção administrativa com fundamento na violação dos princípios indicados na Decisão Recorrida, inexistindo afronta ao art. 4º-A da Lei nº 13.874/2019.

Os Recorrentes afirmam que “[...] nem essa resolução do CMN, nem qualquer outro ato normativo legal ou regulamentar vigente estabelece qualquer parâmetro ou critério que permita às entidades supervisionadas saber, com mínima clareza, objetividade e previsibilidade, o que efetivamente define se e quando esses princípios são atendidos ” 28 . Tal redação parece levar a crer que os Recorrentes teriam agido da maneira que acreditavam ser a correta, no melhor de seu entendimento técnico-profissional, e teriam sido surpreendidos por uma punição inesperada.

Diferentemente do sustentado pelos Recorrentes, contudo, percebemos que não houve a sua condenação apenas por descumprimentos de princípios, argumento aplicável apenas com relação às ocorrências de “a” a “e”, constatadas em algumas das 48 operações pelas quais eles foram punidos, já que a ocorrência “f” não dizia respeito a princípios, mas sim à conduta explicitamente vedada. Houve, sim, conforme será visto mais adiante, a precisa atribuição de uma conduta/omissão específica que caracteriza a violação de cada um dos princípios indicados.

As irregularidades das operações em questão representavam a necessidade de constituição de provisão, em dezembro de 2019, que atingia 374% do patrimônio líquido da BRK, totalizando R$ 100.718.271,21. A irregularidade das condutas salta aos olhos de qualquer profissional diligente do mercado. Nesses termos, a densidade normativa de uma disposição principiológica, não pode servir de pretexto para chancelar a prática de condutas flagrantemente temerárias e que, se tornadas habituais pelos agentes de mercado, colocariam em risco a estabilidade do próprio Sistema Financeiro Nacional como um todo.

Nesses termos, resta afastado o pedido de arquivamento do processo pela alegada “inviabilidade jurídica” da penalidade aplicada pela Decisão Recorrida.

Irregularidade A. Análise das ocorrências de cada uma das operações listadas pelos Recorrentes.

Os Recorrentes Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro, em seus respectivos recursos, impugnaram as conclusões do Relatório Específico e da Decisão Recorrida com relação à caracterização das ocorrências em cada uma dos 48 (quarenta e oito) operações, conforme passaremos a destacar:

Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda 29

Em relação às operações do cliente Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda , os Recorrentes Nelson Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pela ocorrência “c”, d escrita como a " renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior", no âmbito da irregularidade A. Aqui foram considerados os diversos aditivos no âmbito de duas operações, totalizando R$ 7.500.000,00.

As duas operações foram celebradas em 17/01/2014. Foram celebrados seis aditivos para cada uma das operações, entre 2015, data do vencimento original das operações e 2019, mesmo após o cliente, também avalista, ter entrado em recuperação judicial em 2017.

Sobre o tema, o Recorrente afirmou que os aditivos foram celebrados no contexto de negociação para obtenção de garantia fidejussória prestada pela matriz da devedora, com o objetivo de criar melhores condições para o recebimento da dívida, bem como que houve pagamento parcial de juros em algumas das prorrogações, demonstrando assim, a racionalidade econômica para os aditivos.

Verifico que o Recorrente Nelson Pinheiro não apresentou nenhuma evidência dessa negociação que supostamente estaria em andamento. Aliás, a holding direta do cliente, detentora de 100% de seu capital social, já era avalista das duas operações, não sendo verossímil que a controladora da holding, sediada na Espanha, pretendia outorgar garantia fidejussória às duas operações, especialmente com relação aos dois últimos aditivos celebrados em 2018, após o cliente e o avalista terem entrado em recuperação judicial.

Mantida, portanto, a Decisão Recorrida em relação às operações da Abengoa.

Adm. Comércio e Roupas Ltda e SPA Online Assessoria de Moda e Apoio Administrativo Ltda 30

Em relação às operações dos clientes Adm. Comércio e Roupas Ltda e Spa Online Assessoria de Moda e Apoio Administrativo Ltda , integrantes do Grupo Colombo, o Recorrente Nelson Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente e “ d ”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados, no âmbito da irregularidade A , em três operações [6434, 6892 e 6710].

Em 2017, após a concessão da recuperação extrajudicial do Grupo Colombo, a BRK CFI deferiu 2 (duas) novas operações de crédito para a ADM Comércio, totalizando R$ 4,730 milhões. Os quadros resumos das CCBs indicavam a garantia de dois avalistas, que eram sócios beneficiários finais do grupo e de cessão fiduciária de duplicatas da emitente ADM Comércio.

Logo em seguida, em 2018, a BRK CFI deferiu mais uma operação para a SPA Online, que é empresa do grupo, no valor de R$ 400 mil. O quadro resumo da CCB indica a garantia de dois avalistas, sócios beneficiários finais do grupo, de cessão fiduciária de duplicatas da garantidora ADM Comércio e de cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis de cartão de crédito da emitente SPA Online.

Os Recorrentes Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro sustentam que a operação nº 6434, quando concedida, contava com avais e cessão fiduciária de duplicatas, sendo que, posteriormente, em aditivo, teria sido incluída a cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito de um terceiro garantidor. Não houve impugnação específica para as outras duas operações do Grupo Colombo [6892 e 6710], de forma que sobre elas resta incontroversa a caracterização da ocorrência “b” .

Todavia:

o Recorrente não apresentou evidências de que a BRK teria diligenciado minimamente para se certificar de que as garantias prestadas seriam suficientes para satisfazer a dívida, em caso de inadimplência do devedor principal. Aliás, a própria BRK CFI informou que não executou as garantias em função de " receios de questionamentos de credores submetidos aos efeitos da recuperação ”;

as garantias das duas operações deferidas para a ADM Comércio eram as mesmas garantias que a BRK CFI já possuía para uma outra operação que estava sujeita à recuperação extrajudicial do Grupo Colombo, valendo dizer que a Decisão Recorrida não condenou os Recorrentes em razão dessa operação sujeita à recuperação extrajudicial. Ficou demonstrado, portanto, que as mesmas garantias já estavam ofertadas no âmbito de um contrato submetido à recuperação extrajudicial que tinha valor expressivo de mais de R$ 3milhões; e

por fim, não constam dos autos deste processo os instrumentos de cessão fiduciária devidamente assinados pelas partes, sendo que há expressa indicação de que os termos e condições das cessões fiduciárias seriam formalizados em instrumentos apartados. Também não há a comprovação de registro em cartório dos contratos de alienação fiduciária, como determina a legislação de regência 31 .

Não houve impugnação específica no Recurso com relação à configuração da ocorrência “d” para as três operações do Grupo Colombo [operações 6434, 6892 e 6710), de forma que elas são incontroversas.

Por estas razões, restam configuradas as ocorrências “b” e “d” para as três operações do Grupo Colombo.

WTorre S/A 32

Em relação às operações do cliente WTorre S/A , os Recorrentes Nelson Pinheiro, Eduardo Pinheiro e BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente e “c”, renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior. No âmbito da irregularidade A , foram condenados por duas operações com a WTorre: (i) operação 2243 ( ocorrência “c” ) atribuída a ambos os Recorrentes; e (ii) operação 2952 ( ocorrência “b” ) atribuída apenas a Eduardo Pinheiro.

A operação 2243 foi contatada em 30/05/2017, sem garantias reais, mas apenas com aval do Sr. Walter Torre Junior e cônjuge, no valor de R$ 1,389 milhão para liquidar operações que já estavam inadimplidas. Segundo o BCB “ Em maio de 2018, sem que houvesse qualquer pagamento, o contrato foi renegociado, estendendo o prazo para novembro de 2018. Em novembro de 2018, quando deveria ocorrer o pagamento, o contrato foi novamente estendido para fevereiro de 2019. Já em fevereiro de 2019, o contrato foi postergado para pagamento do bullet em fevereiro de 2020, passando agora a ser devido o pagamento de juros mensais. Em setembro de 2019, o contrato foi novamente renegociado, incluindo-se uma garantia real referente aos direitos creditórios que a empresa Wtorre S.A. teria a receber por mútuo da Real Entretenimento Participações Ltda., empresa do mesmo grupo. (...) Em dezembro de 2019, a dívida foi repactuada com a amortização de 24 prestações de R$40 mil e o pagamento bullet de R$697 milhões ”, ou seja, o saldo devedor já estava em R$ 1,6 milhão, acompanhado da exclusão do aval da cônjuge do Sr. Walter Torre, e mais o acréscimo de cessões fiduciárias de direitos creditórios decorrentes de seis contratos de cessão de direito de uso de camarote.

No mesmo dezembro de 2019, foi deferida uma nova operação ( operação 2952 ), no valor de R$ 1,5 milhão, com as mesmas garantias da operação anterior repactuada (operação 2243), desta feita com aval apenas do Sr. Walter Torre, mais cessão fiduciária de diretos creditórios decorrentes de contrato de mútuo devido pela Real Entretenimento Participações Ltda e cessão fiduciária de direitos creditórios de seis contratos de cessão de direito de uso de camarote.

No Relatório Específico, o BCB sustenta que “ [o]s demonstrativos contábeis evidenciavam situação deficitária da cliente, com pareceres dos auditores independentes dos demonstrativos de dezembro de 2017 e de dezembro de 2018 com “incerteza relevante relacionada a continuidade operacional”, haja vista a existência de passivo a descoberto desde 2016, sendo que, em dezembro de 2018, esse foi de R$1.450 milhões, e prejuízo da ordem de R$566 milhões. O parecer de crédito elaborado pela BRK relatou essa situação bastante adversa, mas concluiu pela adequação do risco, em virtude do bom fluxo de créditos que transitavam em conta vinculada à BRK, os quais seriam suficientes para honrar as parcelas dos contratos ”.

Sobre esses apontamentos, os Recorrentes sustentam que: (i) todas as operações estariam garantidas por aval do sr. Walter Torre Júnior; (ii) a renovação das operações ocorreu no contexto de negociação para criar melhores condições para o recebimento da dívida; (iii) parte substancial das operações foram efetivamente pagas pelo tomador.

Com relação à operação 2243 , sobre a qual recai a condenação pela ocorrência “c”, renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior, os Recorrentes não foram capazes de demonstrar qualquer evidência dessa negociação que supostamente estaria em andamento. Assim, caracterizada a ocorrência “c” na operação 2243 .

Com relação à operação 2952 , sobre a qual recai a condenação pela ocorrência “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, a BRK CFI apresentou os instrumentos de garantia devidamente assinados pelas partes 33 , apesar de dois dos três instrumentos não estarem registrados em cartório, conforme exige a legislação. Realmente, do ponto de vista formal, as operações foram contratadas com garantias. Contudo, os Recorrentes não foram capazes de demonstrar a suficiência de referidas garantias para essa operação de R$ 1,5 milhão, uma vez que elas correspondem às mesmas garantias que já haviam sido ofertadas para uma outra operação da BRK CFI (operação 2243 que possuía saldo devedor de R$ 1,6 milhão). Assim, caracterizada a ocorrência “b” na operação 2952 .

MCR Alvim Construções 34

Em relação às operações do cliente MCR Alvim Construções , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente e “d”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados. No âmbito da irregularidade A , para duas operações (2705 e 2746).

A MCR era uma sociedade não operacional, sem faturamento até a tomada de crédito e que possuía patrimônio de R$ 29 mil. As duas operações foram deferidas pela BRK CFI em maio e junho de 2019 no valor total de R$ 1,750 milhão. Foram avalistas das operações o sr. Carlos Eduardo Alvim e a sócia da MCR Alvim. As cédulas também estabeleciam a cessão fiduciária de direitos creditórios outorgados pela Sigma Infraestrutura e Serviços Ltda., sociedade que deteria 20% de participação em uma Sociedade em Conta de Participação que, por sua vez, teria vencido uma licitação para prestar serviços de limpeza para o município de São Sebastião. Foram apresentados os contratos de garantia registrado em cartório 35 .

Sobre esses apontamentos, o Recorrente Eduardo Pinheiro sustenta que: (i) as operações possuíam aval e cessão fiduciária de lucros e dividendos que o garantidor teria de uma SCP; (ii) o cliente não possuía endividamentos e tinha uma alta capacidade de crescimento operacional; e (iii) as operações foram liquidadas, tendo sido substituídas por uma nova CCB emitida pela cliente que, aliás, na data de instauração deste processo, estava adimplente.

Não consta no dossiê do cliente a cópia do contrato da SCP para confirmar a efetiva participação da sua garantidora, bem como o seu percentual de participação, também não havendo a avaliação da capacidade econômico-financeira dos avalistas. Da mesma forma, não consta a avaliação de qual seria o lucro esperado que a garantidora faria jus para se avaliar a suficiência da garantia real. Formalmente, portanto, as operações realmente possuíam garantias. No entanto, materialmente, não foi demonstrado que elas seriam suficientes e adequadas diante do valor das operações deferidas e do porte do cliente. No mais, a liquidação das operações não afasta a existência das irregularidades constatadas nas operações anteriores.

Restam, portanto, configuradas as ocorrências “ b ” e “ d ” para as operações 2705 e 2746 celebradas com a MCR Alvim.

FTX Assessoria e Eventos EIRELI 36

Em relação às operações do cliente FTX Assessoria e Eventos EIRELI , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pela ocorrência “f”, realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado representativo da dívida, para uma única operação (2756).

No dossiê inicial, não foram apresentados os instrumentos contratuais que demonstrariam a contratação da operação 2756.

A BRK CFI, posteriormente, durante a fiscalização, apresentou cópias de dois aditivos 37 : (i) o primeiro documento era uma cópia do 1º Instrumento Aditivo à CCB nº 2756, cujo emitente seria a Sigma Infraestrutura e Serviços Ltda (CNPJ 30.579.377), datado de 28/10/2019; (ii) o segundo documento era uma cópia do 2º Instrumento Aditivo à CCB nº 2756, datado de 10/02/2020, cujo emitente passou a ser a FTX Assessoria e Eventos EIRELI (CNPJ 13.032.582) por ela supostamente ter assumido a condição de devedora da CCB, por instrumento particular de 27/12/2019. Assim, não foi apresentada a CCB original e nem o instrumento particular de assunção de responsabilidade.

O Recorrente sustenta em seu recurso que o Anexo A-8 da peça de defesa da BRK-CFI teria apresentado referido documento. No entanto, dentro dos anexos da Defesa da BRK-CFI 38 não foram apresentados os documentos apontados como faltantes, ou seja, a CCB original e o instrumento particular no qual a FTX teria assumido a condição de emitente e pagadora da CCB emitida pela Sigma. O único documento apresentado pela BRK-CFI em sua defesa e que faz menção à aludida CCB, corresponde ao espelho da operação, restando configurada a ocorrência “f” para esta operação.

Agro Star Empreendimentos Imobiliários EIRELI 39

Em relação às operações do cliente Agro Star Empreendimentos Imobiliários EIRELI , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente e “ d ”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados, no âmbito da irregularidade A , na operação 2821.

A referida operação de R$ 6,5 milhões tinha como garantia o aval do sócio da tomadora e de promessa de alienação fiduciária de um imóvel que a tomadora pretendia adquirir em um leilão judicial com deságio. A conclusão da Decisão Recorrida foi no sentido de que teria sido deferida “ modalidade de crédito incompatível com a natureza da operação de financiamento imobiliário e realizada sem a efetiva constituição da garantia ”.

Sobre essa operação, afirmou o Recorrente Eduardo Pinheiro que ela estava garantida por aval do sócio da tomadora, Sr. Hermes Rodrigues Bocci, bem como por promessa de garantia de alienação fiduciária de imóvel. Além disso, afirmou que “ [...] em que pese o valor da CCB 2821 de ser superior [sic] ao patrimônio líquido da empresa, os recursos da operação seriam destinados a compra de imóvel em leilão judicial, com deságio [...] ”, bem como que a operação teria sido, posteriormente, quitada pelo devedor.

Novamente, o Recorrente não apresentou evidências de que as garantias seriam suficientes e adequadas diante do valor das operações deferidas e o porte do cliente. A promessa de alienação de um imóvel, que nem era do tomador, também não é uma garantia adequada ou mesmo existente na data da concessão. O valor da operação era incompatível com o patrimônio da tomadora.

Portanto, fica mantida a Decisão Recorrida em relação a esta operação.

Sentinela Participações Ltda 40

Em relação às operações do cliente Sentinela Participações Ltda , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “ a ”, ausência de análise cadastral do tomador do crédito, “ b ”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente, “ d”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados e “ e ”, concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. No âmbito da irregularidade A , em quatro operações (2855, 2856, 2867 e 2915). A ocorrência “e” foi atribuída unicamente para a operação 2915, que foi a última concedida e que fez extrapolar os limites regulamentares de concentração.

As quatro operações foram deferidas no intervalo de dois meses e alcançaram o valor de R$ 9,3 milhões. Todas as operações contaram com aval do sócio da tomadora, Sr. Carlos Eduardo Cardoso Carneiro, e promessa de alienação fiduciária de imóvel, sendo um único imóvel para as três primeiras operações e um terreno para a quarta operação, sem avaliação própria de seu valor. A tomadora era uma holding de participação societária e não possuía atividade operacional, nem ativos líquidos. As operações teriam sido deferidas para a aquisição de dois imóveis que seriam adquiridos em leilão judicial com deságio e que, portanto, supostamente garantiriam a operação, por intermédio da promessa de alienação fiduciária.

Sobre essa operação, afirmou o Recorrente Eduardo Pinheiro que houve a devida análise cadastral da tomadora, que todas as operações estariam garantidas por aval, na figura do Sr. Carlos Eduardo Cardoso Carneiro, bem como alienação fiduciária de imóveis. Além disso, afirmou que teria havido reestruturação posterior da operação, na qual teriam sido prestadas garantias adicionais.

Todavia, a documentação apresentada pela BRK CFI consiste apenas nas demonstrações financeiras de 2018 não auditadas e de quase 1 ano antes da concessão, o que só demonstrava a ausência de receitas e indicava ausência de atividade operacional da tomadora. Não foram apresentados documentos básicos da tomadora e do avalista (contrato social, documentos de identificação) e capacidade patrimonial do garantidor/avalista. Além disso, a BRK aceitou como garantia a promessa de alienação fiduciária de imóveis que seriam adquiridos com os recursos cedidos, de maneira que o tomador sequer era proprietário dos imóveis no momento da operação. No âmbito da fiscalização, a BRK não apresentou evidências de que a alienação fiduciária dos imóveis foi de fato concretizada. Por fim, a tomadora era holding com capacidade operacional incompatível com a estrutura de pagamentos da operação. Eventuais reestruturações posteriores não elidem as irregularidades anteriormente cometidas.

Portanto, fica mantida a Decisão Recorrida em relação a esta operação.

Itupetro Comércio e Transporte de Deriv. Petróleo Ltda 41

Em relação às operações do cliente Itupetro Comércio e Transporte de Deriv. Petróleo Ltda , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “c”, renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior e “ f ”, realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado representativo da dívida. No âmbito da irregularidade A , em duas operações (7465 e 2909). A ocorrência “f” foi atribuída apenas na operação 7465.

A primeira operação (7465) era uma operação de conta garantida que, em 2019, tinha saldo devedor de R$ 2 milhões. O único documento apresentado pela BRK CFI foi o extrato da conta. A BRK CFI não apresentou o contrato ou a CCB que representaria a referida operação.

Já a segunda operação (2909) corresponde a um instrumento de confissão de dívida celebrado em 30/10/2019 e que consolidou o saldo devedor de 3 (três) operações anteriores (2671, 2767 e 2698) para o valor de R$ 1,3 milhão. O referido instrumento de confissão de dívida foi celebrado após a tomadora ter ajuizado pedido de recuperação judicial.

Sobre a operação 7465, o Recorrente sustentou que a operação seria apenas o número da Conta Garantida do tomador e alega que a BRK CFI teria apresentado o documento representativo da dívida em sua defesa. Já sobre a operação 2909, o Recorrente alegou que a repactuação dos empréstimos vencidos ocorreu com o objetivo de criar melhores condições para o recebimento da dívida.

O documento mencionado pelo Recorrente, contudo, corresponde apenas ao extrato da conta garantida, realmente, indicando o número da conta. No entanto, não há nos autos, a CCB ou o contrato que demonstre a sua regularidade, restando, portanto, confirmada a irregularidade “f”. Por outro lado, a justificativa para a repactuação das dívidas vencidas, após a tomadora ter ajuizado a recuperação judicial, se mostra insuficiente. A repactuação serviu apenas para a BRK CFI dar aparente situação de adimplência de operações vencidas e, com isso, não rebaixar as classificações de risco de crédito das operações já vencidas, mantendo-as no nível “c” ao invés de nível “h” em razão do ajuizamento da recuperação judicial.

Portanto, fica mantida a Decisão Recorrida em relação a esta operação.

JRC Investimentos e Incorporações Ltda 42

Em relação às operações do cliente JRC Investimentos e Incorporações Ltda , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente) , “d”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados e “e”, concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. No âmbito da irregularidade A , em duas operações (2919 e 2924A).

As duas operações foram contratadas em novembro de 2019, no valor total de R$ 9,5 milhões. Ambas as operações contam com aval do sócio da tomadora e promessa de alienação fiduciária de imóveis que seriam adquiridos em leilão judicial. Os valores das operações ultrapassaram os limites prudenciais previstos na legislação.

Sobre essas operações, afirmou o Recorrente Eduardo Pinheiro que todas as operações estariam garantidas por aval, na figura do Sr. Juliano Cunha de Paula Costa, bem como por promessa de garantia de alienação fiduciária de imóvel. Além disso, afirmou que a limitação à exposição por cliente prevista na Resolução nº 4.677/2018 somente passou a ser aplicável à BRK após 01/01/2020.

Conforme já indicado em operações similares já analisadas, o Recorrente não apresentou evidências de que as garantias eram suficientes e adequadas para o valor das operações deferidas e o porte do cliente. A promessa de alienação de um imóvel que não era do tomador, também não é uma garantia adequada ou mesmo existente na data da concessão. O valor da operação era incompatível com o patrimônio da tomadora.

Portanto, fica mantida a Decisão Recorrida em relação a estas operações.

Angel K Agronegócios & Investimentos Ltda 43

Em relação às operações do cliente Angel K Agronegócios & Investimentos Ltda , o Recorrente Eduardo Pinheiro e a BRK CFI foram condenados pelas ocorrências “b”, ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente e “d”, ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados. No âmbito da irregularidade A , na operação 2953.

A operação 2953 era uma operação de R$ 1,6 milhão, que foi celebrada em dezembro de 2019. A operação contava com aval do sócio, promessa de alienação fiduciária de imóvel, cessão fiduciária de direitos creditórios, decorrente de acordo celebrado nos autos de uma ação judicial em trâmite no estado do Pará, e cessão fiduciária de direitos creditórios de precatório futuro a ser expedido em ação judicial em trâmite no estado de São Paulo. Ambas as cessões fiduciárias foram prestadas por terceiros e já estavam compartilhadas com outras operações de outros clientes da BRK CFI.

Sobre essa operação, afirmou o Recorrente Eduardo Pinheiro que ela estaria garantida por promessa de garantia de alienação fiduciária de imóvel e cessão fiduciária de direitos creditórios. Além disso, afirmou que a limitação à exposição por cliente prevista na Resolução nº 4.677/2018, somente passou a ser aplicável à BRK após 01/01/2020.

Conforme já indicado em operações similares já analisadas, o Recorrente não apresentou evidências de que as garantias eram suficientes e adequadas para o valor das operações deferidas e o porte do cliente. A declaração de imposto de renda do avalista indica a inexistência de rendimentos, pois há informação de rendimento de apenas R$ 26.000,00 de um dependente, bem como a inexistência de patrimônio para o porte da operação. A promessa de alienação de um imóvel que não era do tomador, também não é uma garantia adequada ou mesmo existente na data da concessão. Além disso, foi constatado pelo BCB que o valor da operação era incompatível com o patrimônio da tomadora.

Portanto, fica mantida a Decisão Recorrida em relação a esta operação.

Irregularidade A. Demais argumentos recursais.

Da dosimetria das penalidades de inabilitação.

Alegam os Recorrente Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro que a Decisão Recorrida não teria efetuado juízo de ponderação adequado, de maneira que as ocorrências que não constituíram irregularidades deveriam ter sido sopesadas, quando do arbitramento do prazo de inabilitação pelo cometimento da irregularidade A.

Ao contrário do quanto afirmado pelos Recorrentes, as ocorrências efetivamente praticadas foram as únicas que efetivamente embasaram a Decisão Recorrida 44 . Dessa forma, seria incongruente que as imputações iniciais que foram rejeitadas pela Decisão Recorrida fossem utilizadas para fins redução da pena de inabilitação, uma vez que elas jamais integraram a fundamentação da Decisão condenatória. Ademais, em princípio não nos parece razoável que operações regulares sejam utilizadas como elemento de redução da penalidade que tenha sido aplicada sobre condutas irregulares.

Os critérios considerados na fixação da penalidade foram expostos na Decisão Recorrida. Foram eles:

em relação a Nelson Pinheiro: a natureza e a gravidade da irregularidade, os bons antecedentes, as competências estatutárias e o período de mandato.

em relação a Eduardo Pinheiro: o grau de lesão à instituição, as perdas causadas pelas operações irregulares, a expressividade dos valores, a prática reiterada e os bons antecedentes dos infratores 45 .

Esses critérios foram aplicados sobre a parcela das ocorrências efetivamente verificadas e que fundamentaram a Decisão Recorrida 46 , de maneira que as ocorrências não acolhidas não influenciaram, nem positiva nem negativamente, na fixação da pena de inabilitação.

Portanto, fica afastado o pedido de utilização das ocorrências não constatadas, no arbitramento do prazo de inabilitação do Recorrente Nelson Pinheiro e Eduardo Pinheiro com relação à irregularidade A , com o objetivo de reformar da Decisão Recorrida.

Regularidade do modelo de classificação de crédito

Alegam os Recorrentes que, em dezembro de 2019, a BRK dispunha de manuais e procedimentos internos que visavam ao pleno atendimento às exigências regulatórias. Além disso, a BRK teria revisto seu processo de concessão de crédito a partir dos apontamentos feitos pelo Desuc/BCB, apresentando uma nova Política de Crédito. Por essa razão, alegam que não haveria elementos suficientes para configurar o descumprimento do princípio da seletividade.

Sobre o tema, é necessário destacar que, sem adentrar no mérito da nova Política de Crédito elaborada pela BRK, a Decisão Recorrida expressamente consignou que nesse ponto a defesa estava correta e que, portanto, o exame da irregularidade A se limitaria a avaliar cada operação efetivamente realizada e os elementos utilizados pela BRK CFI para a tomada de decisão. Enfim, essa questão, portanto, já foi reconhecida pela Decisão Recorrida, não havendo matéria a ser reformada neste Recurso.

Irregularidade B. Recurso de Valdir Moreno.

O Recorrente Valdir Moreno sustenta, em síntese, que (i) a irregularidade B seria uma consequência natural dos elementos apontados na irregularidade A , de maneira que a sua punição caracterizaria bis in idem ; (ii) a provisão para empréstimos e títulos descontados teria sido realizada corretamente; (iii) a contabilização de BNDU teria sido efetuada corretamente; e (iv) a divulgação descritiva de passivos contingentes teria sido efetuada regularmente.

Correlação entre irregularidades A e B

O Recorrente Valdir Moreno sustenta que “ a análise da irregularidade “B” não pode ser tomada de forma isolada, porque, na verdade, a suposta contabilização inadequada de operações de crédito acabou sendo uma decorrência de tomadas de decisão relativas à classificação das operações de crédito – o que, portanto, estabelece uma relação direta entre as irregularidades “A” – já devidamente refutada – e “B”” . Dessa forma, não haveria culpabilidade, por ausência de exigibilidade de conduta diversa, no ato de provisão em compatibilidade com a classificação das operações de crédito segundo as normas e manuais da instituição então vigentes.

Não obstante, como corretamente lançado na Decisão Recorrida, “ as deficiências na classificação de risco atribuídas pela BRK não foram consideradas no âmbito daquela ocorrência [irregularidade A] para caracterizar o descumprimento do princípio da seletividade, não havendo, portanto, dupla valoração da conduta, sendo objeto de apuração na irregularidade “b” tão somente o efeito das classificações de crédito sobre o lançamento das provisões na contabilidade e seu impacto na elaboração das demonstrações financeiras ”. Aliás as inconsistências contábeis não foram apenas das provisões equivocadas, em decorrência de classificação de risco de crédito inadequada das operações de crédito apontadas como irregulares, mas houve também: (i) incorreta contabilização de bens não de uso (BNDU), e; (ii) não divulgação descritiva de passivos contingentes, conforme será visto mais adiante.

Fica afastado, portanto, o argumento de ausência de culpabilidade em relação à irregularidade “b”, por suposta correlação entre as irregularidades A e B . Não havendo qualquer bis in idem na Decisão Recorrida.

Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados

O Recorrente Valdir Moreno reproduziu, em seu Recurso, tabela do Desuc/BCB, sintetizando as provisões que a autoridade fiscalizadora entendeu estarem equivocadas. Na sequência, alegou que os posicionamentos da BRK foram devidamente justificados à época, concluindo que os eventuais provisionamentos equivocados não decorreriam de intenção deliberada do Recorrente ou dos demais diretores, mas sim de uma diferença de “ponto de vista”.

O argumento não procede. Parte substancial das operações analisadas na irregularidade A ocultavam irregularidades graves em relação à sua concessão ou renovação, como renovações sucessivas e injustificadas para ocultar atrasos de pagamentos ou incapacidade econômica do tomador, que resultaram na incorreta classificação do risco de crédito das operações e consequente provisionamento irregular.

O administrador responsável pela elaboração das demonstrações financeiras não pode receber passivamente as informações de outras áreas da instituição. É dever do responsável pela elaboração das demonstrações financeiras rever as informações recebidas, bem como solicitar a documentação correta que dê suporte aos lançamentos contábeis. Espera-se que um profissional probo e diligente, encarregado da contabilização das operações, seja capaz de identificar autonomamente as irregularidades e contabilizá-las corretamente.

Mantida, assim, a Decisão Recorrida em relação a este ponto.

Contabilização dos Bens Não de Uso Próprio (“BNDUs”)

Em relação a este ponto, a Decisão Recorrida teve por caracterizadas as irregularidades (i) de registro de bem não de uso (BNDU) sobre os quais a BRK não possuía domínio ou posse à época, ensejando registro indevido no montante de R$ 15.595.174,98, sendo que sobre esse ponto a Decisão Recorrida também indicou que as regularizações registradas após a data-base da infração, não elidem a irregularidade nas DF’s de dezembro de 2019, e; (ii) de registro contábil de imóvel em valor superior ao de avaliação, para um único caso que a BRK CFI concordou com a irregularidade. A Decisão Recorrida afastou todas as imputações iniciais de contabilização de valor superior ao do valor de avaliação.

O Recorrente Valdir Moreno sustenta, em relação a este ponto, que a percepção da autoridade fiscalizadora decorreria “da ausência de fornecimento anterior, a essa Autarquia federal, de documentação mais robusta sobre cada uma das matrículas de imóveis e, grande parte, ao atraso dos cartórios de registro na efetivação de registros já solicitados pela empresa”, e que a BRK teria posteriormente revisado sua política de gestão de BNDUs.

Como corretamente lançado na Decisão Recorrida, porém, o registro contábil do bem antes da efetivação dos devidos registros viola o quanto disposto no item “b”, incisos I, III, IV da Circular nº 909/1985 47 , posteriormente revogada, bem como no art. 4º, §§ 1º e 3º da Resolução CMN nº 4.747/2019 48 .

Sobre o posterior ajuste das políticas internas da BRK, foi corretamente decidido que “[a]s providências posteriores que foram adotadas para a regularização do registro não elidem o descumprimento normativo na data-base” .

Portanto, afastamos, também, esse argumento recursal.

Divulgação descritiva de passivos contingentes

Sobre este tema, o relatório específico do Desuc/BCB registrou que houve cinco ações classificadas como de perda possível que não foram registradas nas demonstrações financeiras do ano-calendário 2019. O relatório registrou, ainda, que “não houve repercussão negativa concreta sobre os valores constantes das demonstrações financeiras, já que as três demandas trabalhistas, classificadas como de perda provável, foram objeto de provisão” 49 .

O Recorrente concordou com a imputação em questão, conforme §283 do Recurso de Valdir Moreno, e destacou as medidas adotadas posteriormente, registradas em Plano de Readequação de Conformidade e Processos submetida ao Desuc/BCB.

Sem embargo, a posterior correção não elide a irregularidade originalmente cometida, e tampouco a sanção corretamente aplicada pelo órgão fiscalizador competente.

Recurso da BRK

A Recorrente BRK alegou, em síntese, que as irregularidades praticadas por seus antigos administradores devem levar somente à responsabilização deles, uma vez que (i) a BRK já teria sido punida com a sua própria falência; (ii) sua personalidade jurídica teria sido extinta no momento da decretação de falência, e; (iii) a aplicação da penalidade atuaria em prejuízo dos credores da massa falida, caracterizando transcendência da penalidade aplicada. Subsidiariamente, pugnou-se pela redução da penalidade até o mínimo legal, em particular diante da sua desproporção em relação às penalidades aplicadas aos demais Recorrentes.

Sem embargo, a sentença que decreta falência não extingue a personalidade jurídica. A extinção da personalidade jurídica se dá com a sentença que encerra a falência, após arrecadação e realização do ativo e pagamento do passivo. O eventual efeito econômico indireto no patrimônio de terceiros – ao qual, aliás, está sujeito todo ato da Administração Pública - não caracteriza transcendência da penalidade aplicada. Portanto, deve seguir a massa falida sendo devedora da penalidade administrativa.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Voluntários interpostos por BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Valdir Moreno, Eduardo Rosa Pinheiro e Nelson Nogueira Pinheiro e a eles NEGO PROVIMENTO , mantendo, na íntegra, a Decisão Recorrida que condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:

BRK CFI : multas totalizando R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), sendo R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil) em razão da irregularidade A e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) em razão da irregularidade B , com fundamento no art. 5º, inciso II 50 , da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

Valdir Moreno : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, bem como multa de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ambas pela irregularidade B , com fundamento no art. 5º, incisos II e V 51 , da Lei nº 13.506, de 2017;

Eduardo Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, bem como multa de R$90.000,00 (noventa mil reais), ambas pela irregularidade A , com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 2017;

Nelson Pinheiro : inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade A , com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pgs. 498/524, do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

2 Pgs. 525/583, do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

3 Pgs. 584/603 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

4 Relatório: Pgs. 405/457 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787); Voto: Pgs. 458/469 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787); Decisão: Pgs. 470/471 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

5 Lei nº 13.506/17: “ Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa”.

6 Lei nº 13.506/17: “ Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) V – inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei”.

7 Pgs. 440/471 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

8 Pgs. 480 a 486 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

9 21/06/2024 intimação para Eduardo Rosa Pinheiro [pg. 480/481 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)]; 24/06/2024 intimações para Valdir Moreno e Nelson Nogueira Pinheiro [pg. 482/484 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)]; e 26/06/2024 intimação para BRK S/A – CFI [pg. 485/486 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)].

10 Lei 13.506/17 : “ Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ”.

11 Lei 13.506/17 : “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”

12 Lei 9.873/99: “ Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

13 Lei nº 9.873/99: “ Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;”

14 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

15 Pgs. 405/439 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787)

16 A Acusação atribuiu mais ocorrências a 67 operações apontadas (das quais 64 estavam ativas na data-base de dezembro de 2019) e totalizavam o saldo devedor de R$122.522.731,48.

17 Resolução CMN 1.559/88 : " IX - É vedado às instituições financeiras: a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos ;"

18 Resolução CMN 1.559/88 : " IX - É vedado às instituições financeiras: (...) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida ."

19 Resolução CMN 5.004/22 : " Art. 2º A contratação de operações de que trata o art. 1º depende da formalização de instrumento representativo do crédito com o cliente. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se instrumento representativo do crédito o contrato ou o título de crédito que representa a dívida referente à operação de crédito ou ao arrendamento mercantil financeiro ".

20 Pgs. 460/461 Inteiro teor 4º (SEI 43940787).

21 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 4 operações.

22 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 39 operações .

23 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 13 operações.

24 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 30 operações .

25 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 4 operações.

26 A Decisão Recorrida atribuiu esta ocorrência a 4 operações.

27 Lei 13.506/17 : " Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil;"

28 Pg. 506 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

29 Dossiê às pgs. 131 a 234 do Inteiro teor 1º (43940760); Relatório Específico às pgs. 405/406 do Inteiro teor 4º (43940787).

30 Dossiê às pgs. 490 a 645 do Inteiro teor 1º (43940760); Relatório Específico às pgs. 407/408 do Inteiro teor 4º (43940787).

31 Lei 10.931/04 " Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei ."; Lei 4.728/65 : " Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos ." e Código Civil : " Art. 1.361 (...) §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. "

32 Dossiê às pgs. 926 a 1003 do Inteiro teor 2º (43940772) e pgs. 8 a 68 do Inteiro teor 3º (43940780); Relatório Específico às pgs. 434/435 do Inteiro teor 4º (43940787)

33 53 a 68 do Inteiro teor 3º (43940780).

34 Dossiê às pgs. 679 a 733 do Inteiro teor 2º (43940772); Relatório Específico às pgs. 419/420 do Inteiro teor 4º (43940787).

35 725 a 733 do Inteiro teor 2º (43940772).

36 Dossiê às pgs. 218 a 351 do Inteiro teor 2º (43940772); Relatório Específico às pgs. 413/414 do Inteiro teor 4º (43940787).

37 pgs. 126 a 131 do Inteiro teor 4º (43940787).

38 pgs. 461 a 795 do Inteiro teor 3º (43940780).

39 Dossiê às pgs. 646 a 670 do Inteiro teor 1º (43940760); Relatório Específico às pgs. 408/409 do Inteiro teor 4º (43940787).

40 Dossiê às pgs. 781 a 840 do Inteiro teor 2º (43940772); Relatório Específico às pgs. 421/422 do Inteiro teor 4º (43940787).

41 Dossiê às pgs. 567 a 633 do Inteiro teor 2º (43940772); Relatório Específico às pgs. 417/418 do Inteiro teor 4º (43940787).

42 Dossiê às pgs. 634 a 675 do Inteiro teor 2º (43940772); Relatório Específico às pgs. 418/419 do Inteiro teor 4º (43940787).

43 Dossiê às pgs. 708 a 814 do Inteiro teor 1º (43940760); Relatório Específico às pgs. 409/410 do Inteiro teor 4º (43940787).

44 Pgs. 460/461 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

45 Pgs. 467 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

46 Pgs. 460/461 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

47 “ b) para efeito de registro contábil, o valor do bem deve fundamentar-se em laudo de avaliação elaborado por três peritos ou por empresa especializada, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com documentos relativos ao bem avaliado, observadas, ainda, as seguintes condições: I - A documentação deve incluir elementos que certifiquem a posse e o domínio do bem; [...] III - No caso de o valor constante do laudo ser superior ao montante da dívida, prevalece este último; e IV - Na hipótese inversa, o valor atribuído ao bem ”.

48 “ Art. 4º Os ativos não financeiros mantidos para venda de que trata o inciso II do art. 2º devem ser reconhecidos inicialmente na adequada rubrica contábil do ativo circulante ou não circulante realizável a longo prazo, conforme o prazo esperado de venda, na data do seu recebimento pela instituição.

§ 1º Os ativos de que trata o caput devem ser avaliados pelo menor valor entre:

I - o valor contábil bruto do respectivo instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução; e

II - o valor justo do bem, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

[...]

§ 3º Para fins do disposto no caput , considera-se a data do recebimento a data em que a instituição obteve a posse, o domínio e o controle do ativo.”

49 Pg. 456 do Inteiro Teor 4º (SEI 43940787).

50 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

51 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) V – inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 03/04/2025, às 23:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000104/2024-25

Processo na primeira instância BCB 197362

Relator:

Gryecos Attom Loureiro

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. BCB. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, DA GARANTIA, DA LIQUIDEZ, DA DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO E SEM CONSTITUIR TÍTULO ADEQUADO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA. Ausência de análise cadastral do tomador do crédito. Ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente. Renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior. Ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados. Concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado representativo da dívida. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. ELABORAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constituição incorreta de provisão em razão de equivocada classificação de risco de crédito de operações. Contabilização incorreta de bens não de uso. Incorreta divulgação de notas sobre passivos contingentes. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *RENATO DA CÂMARA PINHEIRO*

Registro, desde logo, meus cumprimentos ao ilustre Relator, cujo voto se destaca pela clareza na exposição dos fatos e pela precisão na análise jurídica. Sem embargo, tendo em vista a relevância do tema e em deferência à qualificada sustentação apresentada pela defesa, aproveito a oportunidade para apresentar breves considerações complementares, com o objetivo de reforçar determinados aspectos da fundamentação, especialmente quanto à alegada violação ao art. 4º, inciso I, da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).

Conforme pontuado no voto condutor, um dos principais argumentos recursais reside na suposta incompatibilidade entre a Resolução CMN nº 1.559, de 1988, e o comando normativo da Lei nº 13.874, de 2019. Em síntese, alega-se que a decisão do Banco Central do Brasil teria aplicado sanção com base em princípios — notadamente os constantes do item IX da referida Resolução — sem o respaldo de norma regulamentadora que os dotasse de critérios objetivos, claros e previsíveis.

A defesa sustenta que a menção aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos configuraria a utilização de “termos subjetivos e abstratos”, em contrariedade ao princípio da segurança jurídica consagrado pela Lei de Liberdade Econômica.

Com a devida vênia, divirjo dessa interpretação. A meu ver, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos em questão. A bem da verdade, os princípios mencionados na Resolução aludem a um conjunto de standards consolidados que condensam critérios técnicos e boas práticas de mercado que são reconhecidas e exigidas pelas autoridades reguladoras e amplamente difundidas entre as entidades supervisionadas.

A seletividade exige análise criteriosa da capacidade de pagamento dos tomadores; a garantia impõe a adoção de salvaguardas eficazes contra inadimplementos; a liquidez exige compatibilidade entre montantes, prazos e condições de pagamento; e a diversificação de riscos previne concentrações excessivas que comprometam a saúde financeira da instituição. Todos esses princípios são concretamente operacionalizáveis por meio de procedimentos objetivos, rotineiramente adotados por instituições diligentes e em conformidade com as melhores práticas do setor.

Não se trata, portanto, de conceitos abertos ou de conteúdo subjetivo, mas de parâmetros relacionados à boa gestão de riscos, cuja a implementação admite distintos formatos conforme o porte da instituição e grau de complexidade de suas operações.

Registre-se que a formulação desse tipo de diretriz por meio de enunciados principiológicos, como no caso em exame, representa uma escolha regulatória legítima, inserida no modelo conhecido como regulação baseada em princípi os ( principles-based regulation ). Esse modelo privilegia a adoção de padrões abertos, dotados de conteúdo normativo substancial, capazes de proporcionar maior adaptabilidade, eficiência e alinhamento com as dinâmicas do mercado. Trata-se de uma estratégia regulatória amplamente empregada em sistemas fina nceiros sofisticados, justamente por sua flexibilidade e efetividade.

Cabe lembrar, ainda, que o art. 4º-A, inciso II, da própria Lei de Liberdade Econômica, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece que a aplicação de sanções deve ocorrer com base em critérios objetivos, claros e previsíveis — o que, na minha leitura, é plenamente atendido pela Resolução CMN nº 1.559/1988. Os princípios nela previstos possuem conteúdo técnico normativo sedimentado, respaldado por décadas de aplicação, práticas supervisionadas e jurisprudência administrativa consolidada, o que assegura elevado grau de objetividade e previsibilidade.

Não se verifica, assim, qualquer violação ao regime jurídico da liberdade econômica. Ao contrário, a longevidade e a estabilidade da norma reforçam sua legitimidade e demonstram seu alinhamento com os valores que a nova legislação busca proteger.

Por todas essas razões, reputo irretocáveis os fundamentos apresentados pelo eminente Relator quanto à tipicidade da Irregularidade “a”.

Por outro lado, no que se refere à infração “b”, relativa à escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, ouso divergir parcialmente do ilustre Relator quanto à autoria e grau de culpabilidade do diretor contábil.

Conforme descrito na decisão recorrida, a BRK teria elaborado demonstrações financeiras que não refletiam de maneira fidedigna e clara sua real situação econômico-financeira. As distorções apontadas decorreriam de três impropriedades: (a) insuficiência de provisionamento para operações de crédito no valor de R$ 121.609.296,00, em razão da classificação dos níveis de risco dos clientes em desacordo com a Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, o que resultou na aplicação de percentuais de provisão inferiores aos devidos; (b) registro de bem não de uso (BNDU) por valor superior ao saldo contábil do crédito ou ao laudo de avaliação, ou ainda sobre o qual a BRK não detinha posse ou domínio, totalizando R$ 17.719.346,32; e (c) omissão, nas notas explicativas, da descrição de passivos contingentes.

A responsabilidade por tais impropriedades foi atribuída exclusivamente ao diretor Valdir Moreno, responsável pela área contábil da companhia à época dos fatos.

Discordo parcialmente dessa conclusão, pois considero que o erro contábil referente à insuficiência de provisões não pode ser analisada de forma isolada, pois está diretamente relacionada às condutas tratadas na irregularidade “a”. No caso, a contabilização supostamente inadequada das operações de crédito decorreu de decisões anteriores quanto à classificação de risco dos clientes realizada por área competente da instituição. A meu ver, a classificação de risco — e, por consequência, a constituição da provisão — envolve julgamentos especializados que ultrapassam muitas vezes o campo de atuação típico da contabilidade. Sendo assim, não há como atribuir culpa exclusiva ao diretor contábil, com base meramente em previsão estatutária, quando haja clara segregação de funções dentro da instituição financeira e a classificação de risco tenha sido feita com base em modelo próprio de análise de crédito aprovado pela instituição.

Assim, no caso de estruturas segregadas, ausente prova de que o diretor contábil tenha participado da definição dos critérios de avaliação de crédito ou tenha negligenciado controles internos aplicáveis à matéria, não se mostra adequada sua responsabilização direta e pessoal pelas distorções nas provisões, sobretudo quando os lançamentos contábeis seguiram os parâmetros definidos pela área competente para o monitoramento de crédito.

Nesse tipo de situação, para que haja imputação de responsabilidade concorrente ao diretor contábil, seria necessário, a meu ver, demonstrar de forma precisa quais normas regulamentares ou estatutárias atribuiriam a ele o dever de rever ou recusar os critérios utilizados por outra unidade especializada da companhia.

De todo modo, forçoso reconhecer que permanecem as falhas referentes às condutas de registro de bem não de uso e de omissão de informações sobre passivos contingentes em nota explicativa. Por essa razão, entendo que não é possível afastar integralmente a aplicação de sanção ao agente. Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero adequado reduzir a penalidade de inabilitação imposta ao diretor para o mínimo legal, qual seja, três anos.

Diante do exposto, acompanho o relator quanto às conclusões relativas à irregularidade “a”, incorporando as considerações ora apresentadas para manter a penalidade aplicada à Recorrente, por entender legítima a utilização dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos como fundamento normativo da responsabilização administrativa, inexistindo, nesse ponto, violação à Lei nº 13.874, de 2019. Contudo, divirjo no que tange à penalidade aplicada ao diretor Valdir Moreno, propondo sua redução para três anos de inabilitação.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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