CRSFN · 04/06/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 77/2025
Recurso Voluntário nº 18600.113978/2024-12
Inteiro teor
23.203 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 18600.113978/2024-12
Processo na primeira instância BCB 279556
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Carlos Barbosa Andreo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB/PR 69.617)
Maria Victória Castilho (OAB/PR 104.414)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Prova da condição de não-residente. Observância do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior e da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Irregularidade não caracterizada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 77/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLOS BARBOSA ANDREO e, por unanimidade, dar-lhe provimento , para afastar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada pela Autarquia pelo suposto fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, pela infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113978/2024-12
Processo na primeira instância BCB 279556
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Carlos Barbosa Andreo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Carlos Barbosa Andreo (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 336/2025-DERAD/GECON/GTSUL, de 07/02/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 29/11/2024 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 25/04/2022 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2020 , no valor total equivalente a US$ 1.093.334,00, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2021 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.
Defesa . Não houve apresentação de defesa, apesar de o Recorrente ter sido citado em 30/12/2024, conforme AR juntado aos autos 6 .
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
No mérito, em razão da ausência de apresentação de defesa, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2020, somente em 25/04/2022 , sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 05/04/2021, restando configurado um atraso de 385 dias .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a CARLOS BARBOSA ANDREO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 10/02/2025 7 .
Em 11/03/2025, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário sustentado que: (i) à época dos fatos, o Recorrente não se enquadrava na condição de residente no Brasil, de forma que seria inexigível a obrigação de enviar a Declaração, considerando tratar-se de obrigação apenas aos residentes no Brasil; (ii) o BCB deveria ter consultado informações nos bancos de dados a que tem acesso antes de proferir decisão condenatória; (iii) a entrega da Declaração ocorreu em 2022 por um descuido, pois, na época, cogitou retornar em definitivo ao Brasil; (iv) caso afastada a alegação de inexigibilidade de entrega da Declaração, a multa deve ser afastada ou reduzida, ante a ausência de prejuízo e em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e até mesmo convertida em advertência, e; (v) a conversão do julgamento em diligência para comprovar a sua condição de não-residente.
Para demonstrar a sua condição de não-residente no Brasil, apresentou a seguinte documentação: (i) certidão de movimento migratório (SEI 49185104) expedida pela Polícia Federal do Brasil demonstrando que o Recorrente saiu do País com seu passaporte brasileiro em 17/08/2019 e ingressou no País com seu passaporte brasileiro em 14/06/2022; (ii) cópia de seu passaporte italiano (SEI 49185092) contendo a indicação que sua residência seria na Austrália; (iii) foto da carteira de motorista (49185092) possivelmente emitida pelo governo da Nova Gales do Sul (Austrália) com validade até 04/03/2029; (iv) conta de consumo de energia do mês de fevereiro de 2025 (SEI 49185094); (v) conta de consumo de operadora de telefonia dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 (SEI 49185105); e (vi) minuta não assinada, de um contrato de locação de imóvel residencial (SEI 49185107), datada de 05/11/2019, com vigência entre 30/11/2019 a 27/11/2020.
Em 12/03/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 8 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 02/04/2025, foram distribuídos para a minha relatoria 9 .
Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 49185089.
2 SEI 49185083.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49185075.
6 SEI 49185081.
7 SEI 49185088.
8 SEI 49185109.
9 SEI 49724784.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50070907 e o código CRC 664FB9A5 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113978/2024-12
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Carlos Barbosa Andreo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. DATA-BASE DE 31/12/2020. Prova da condição de não-residente. Observância do Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior e da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Infração não configurada. RECURSO PROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Carlos Barbosa Andreo (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 336/2025-DERAD/GECON/GTSUL, de 07/02/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ”).
Eis a cronologia dos principais fatos do processo 5 :
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2020
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2021
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
25/04/2022
SEI 49185078
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
29/11/2024
SEI 49185075
Citação
30/12/2024
SEI 49185081
Defesa
N/A
N/A
Decisão 336/2025-DERAD/GECON/GTSUL
07/02/2025
SEI 49185083
Intimação da Decisão Recorrida
10/02/2025
SEI 49185086
Recurso Voluntário
11/03/2025
SEI 49185089
Distribuição dos autos a este Relator
02/04/2025
SEI 49724784
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do Brasil, no dia 10/02/2025 6 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17.
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 17/02/2025, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, III 7 , da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 18/03/2025.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois, o Recorrente o interpôs em 11/03/2025 8 .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
Mérito
Preliminar de mérito. Prescrição.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária, para o tipo administrativo objeto destes autos, é a data da efetiva entrega da DCBE ao Banco Central. Antes do protocolo intempestivo, estaria em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo, que seria a ausência de entrega da DCBE.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O Recorrente entregou a sua DCBE em 25/04/2022 e este Processo Administrativo foi instaurado em 29/11/2024 , ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que se iniciou em novembro de 2024.
Análise dos argumentos recursais
Entrega intempestiva. Fato incontroverso.
De início, constato que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente.
Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2021, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 25/04/2022, restando configurado um atraso de 385 dias , portanto.
Em síntese, o Recorrente sustenta que: (i) à época dos fatos, não se enquadrava na condição de residente no Brasil, de forma que seria inexigível a obrigação de enviar a Declaração; (ii) o BCB deveria ter consultado informações nos bancos de dados a que tem acesso, antes de proferir decisão condenatória; (iii) a entrega da Declaração ocorreu em 2022 por um descuido, pois, à época, cogitou retornar em definitivo ao Brasil; (iv) alternativamente, a multa deveria ser afastada ou reduzida, ante a ausência de prejuízo e em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo, inclusive, ser convertida em advertência, e; (v) a conversão do julgamento em diligência para comprovar a sua condição de não-residente.
Para demonstrar a sua condição de não-residente no Brasil, o Recorrente apresentou a seguinte documentação: (i) certidão de movimento migratório 11 , expedida pela Polícia Federal, demonstrando que o Recorrente saiu do País com seu passaporte brasileiro em 17/08/2019 e ingressou no País com seu passaporte brasileiro em 14/06/2022; (ii) cópia de seu passaporte italiano 12 contendo a indicação que sua residência seria na Austrália; (iii) imagem de carteira de motorista 13 possivelmente emitida pelo governo da Nova Gales do Sul, Austrália, com validade até 04/03/2029 e sem indicação de sua primeira emissão; (iv) conta de consumo de energia do mês de fevereiro de 2025 14 ; (v) conta de consumo de operadora de telefonia dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 15 , e; (vi) minuta não assinada de contrato de locação de imóvel residencial 16 , datada de 05/11/2019, com vigência entre 30/11/2019 e 27/11/2020.
Quanto ao último documento mencionado acima, vale destacar que o contrato de locação juntado aos autos não está assinado, mas indica o mesmo endereço para o qual a conta de telefone/internet, de fevereiro de 2020 17 , foi endereçada ao Recorrente, motivo pelo qual consideramos o contrato de locação como um documento válido para a finalidade pretendida, ou seja, para a finalidade de demonstrar uma realidade fática.
A regra estabelecida pelo Banco Central, para a aferição da condição de residente daqueles que deixam o país, é clara quando estabelece que o declarante somente será considerado residente durante os primeiros doze meses de ausência do Brasil, conforme disposição literal do Manual do Declarante, divulgado pelo BCB 18 , cuja transcrição é de rigor:
"1.4.2 Conceito de Residência
A definição de residência utilizada para pessoa física é a mesma da legislação tributária. Assim, considera-se residente no Brasil , conforme definição da legislação tributária, a pessoa física :
[…] V. que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País , durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência .” (g.n.)
Ao tratamos de DCBE, é importante relembrar que a jurisprudência consolidada e remansosa deste CRSFN é no sentido de que a entrega da declaração de bens à Receita Federal, não atende à obrigação de entregar a DCBE ao Banco Central. Tratam-se, no entendimento do CRSFN, de obrigações distintas e sujeitas, cada qual, à regulamentação própria. Descaberia, portanto, utilizar uma regra da Receita da Federal sobre o conceito de “residência", em um caso de DCBE submetido, como dissemos, às regras estabelecidas pelo Banco Central.
Todavia, sequer esse seria o caso, pois, a Receita Federal converge integralmente com o Banco Central, trazendo ambas as instituições, portanto, disposições idênticas em seu conteúdo material. Vejamos, neste particular, o que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 208/2002.
"Art. 3º Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física :
[…] V - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência ."
Como mencionado acima, um dos elementos de prova trazidos pelo Recorrente aos autos, foi a Certidão de Movimentos Migratórios, expedida em 11/02/2025 pela COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍCIA DE MIGRAÇÃO - CGMIG/DPA/PF 19 , que quanto ao período que interessa para o presente julgamento, nos informa que:
Em 17/08/2019, às 14:58hs, o Recorrente saiu do Brasil, e;
Em 14/06/2022, às 21:54hs, o Recorrente entrou no Brasil.
Os movimentos indicados na referida Certidão são consecutivos, não havendo indicação de que tenha ocorrido qualquer outro movimento entre as referidas datas.
Parece-nos restar demonstrado, portanto, que o Recorrente esteve ausente do Brasil por mais de doze meses consecutivos, entre 17/08/2019 e 14/06/2022, configurando, portanto, a sua condição temporária de não-residente. O reconhecimento da condição de não-residente teria como termo a quo o dia 18/08/2020 , primeiro dia útil após os doze meses de ausência, com dies ad quem em 14/06/2022 , data de seu reingresso no País.
O período coincide integralmente com os três marcos relevantes para a discussão ora posta em julgamento. Percebemos que tanto a Data-base da Declaração (31/12/2020), quanto o prazo para apresentação da Declaração (05/04/2021), bem como a data da efetiva entrega, intempestiva da DCBE (25/04/2022), estão contidas no período em que o Recorrente deve ser reconhecido como não-residente.
Inexistindo a obrigação de entrega de DCBE, inexistirá a irregularidade objeto de condenação em primeira instância, motivo pelo qual a reforma integral da decisão de piso é medida que se impõe.
Conclusão.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Carlos Barbosa Andreo , pois, tempestivo e, no mérito, a ele DOU PROVIMENTO , reformando a Decisão Recorrida e o absolvendo da imputação de entrega intempestiva de declaração de capitais e bens no exterior, diante do reconhecimento de sua condição de não-residente no Brasil, no período considerado
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________________
1 SEI 48902908.
2 SEI 49185083.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49185088.
6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 49724784.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 SEI 49185104.
12 SEI 49185092.
13 SEI 49185093.
14 SEI 49185094.
15 SEI 49185105.
16 Standard Form Residential Tenancy Agreement. SEI 49185107.
17 SEI 49185105.
18 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cambiocapitais/Manuais_CBE/Manual_CBE_a_partir_de_2017.pdf , acesso em 10/05/2025.
19 SEI 49185104.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50592506 e o código CRC F9EFEF57 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51149021 e o código CRC 04E49F30 .
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