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CRSFN · 13/05/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 60/2025

Recurso Voluntário nº 10372.000135/2024-86

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS . Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.000135/2024-86 Apenso processo nº 00783.000828/2022-11

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.000414/2023-62

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Rodrigo Storck Carvalho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Bruce Flávio de Jesus Gomes (OAB/DF 24.131)

Gustavo Henrique Moreira da Cruz (OAB/DF 23.166)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS . Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 60/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RODRIGO STORCK CARVALHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c art. 2º da Instrução CVM nº 558/2015, então vigente, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 08/05/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50173829 e o código CRC A97164A7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000135/2024-86

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.000414/2023-62

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Rodrigo Storck Carvalho

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

Relatório

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Rodrigo Storck Carvalho (“ Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 18/06/2024 e que condenou o Recorrente à multa pecuniária no montante de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) por infração de exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, em violação ao quanto previsto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 3 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015 4 , então vigente.

Tramitação na origem

Em 06/06/2022, a CVM recebeu ofício expedido pela 24ª Vara Cível da Comarca de Brasília/DF, nos autos da ação nº 0744169- 27.2021.8.07.0001, ajuizada por Eduardo Henrique dos Santos Celestino (“ Investidor ”) contra a Storck Trading Consultoria e Educação Financeira Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.842.456/0001-95. Em referido ofício foi solicitada a manifestação da CVM sobre os fatos indicados no processo.

Na ação, o Investidor alegou que, em 25/06/2019, celebrou com a Stork Trading contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira. Por força de referido contrato, a Stork Trading poderia realizar, por procuração, investimentos em nome do Investidor em corretoras.

Narra o Investidor que entregou R$ 1.323.330,63 à Stork Trading para que esta realizasse investimentos em seu nome, considerando seu objetivo de auferir renda complementar em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Contudo, em ago/2021, sua carteira de investimentos teria acumulado um prejuízo de 77,93% (seu patrimônio investido seria de R$ 291.997,81). Alega que descobriu, posteriormente, que a Stork Trading teria exercido ilegalmente a função, por não ter registro na CVM.

Em razão do recebimento do Ofício, a CVM instaurou o processo 00783.000828/2022-11 5 para apurar os fatos apresentados na ação.

Ao final, a área técnica da CVM concluiu que o Sr. Rodrigo teria cometido a prática irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 2º, da Instrução CVM nº 558/2015 c/c o art. 23, da Lei nº 6.385/1976, tendo lavrado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) 6 , uma vez que a própria Stork Trading teria reconhecido na ação judicial que realizou investimentos em nome do Investidor, tendo recebido remuneração, caracterizando “ (i) a gestão , pois foi firmado contrato (supostamente de consultoria) na prática para a gestão dos recursos do investidor no mercado de valores mobiliários; (ii) em caráter profissional , uma vez que fica clara o animus do acusado de prestar o serviço de forma especializada e sob remuneração para tanto, de forma que o contrato firmado entre a STORCK TRADING e o investidor previa inclusive uma remuneração total, a ser paga em parcelas mensais; (iii) de recursos entregues ao administrador , já que a operacionalização da entrega dos recursos foi feita com a constituição de procuração, na instituição intermediária, e a utilização de login/senha do acusado em nome do investidor; e (iv) com autorização para compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor , afinal, as operações eram realizadas no mercado de bolsa através da procuração outorgada pelo investido ”.

Defesa . Apesar de devidamente citado em 13/03/2023 7 , o Recorrente não apresentou defesa contra a Acusação.

Decisão Recorrida

Em 18/06/2024, a Decisão Recorrida 8 referendou a Acusação quanto à extinção de punibilidade da Storck Trading, e, com relação ao Recorrente, sócio e administrador da Storck Trading, entendeu pela existência de todos os elementos necessários à verificação da infração de exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores imobiliários sem prévia autorização da CVM, a saber (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador; e (iv) com autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários.

Em especial, destacou como elementos probatórios os seguintes documentos: (i) as manifestações do Investidor na Ação Judicial; (ii) as afirmações da Storck Trading na Ação Judicial; (iii) troca de mensagens entre o Investidor e o Recorrente ao longo de maio de 2020 a setembro de 2021, e; (iv) esclarecimentos prestados pelo Recorrente na fase de investigações.

Assim, a Decisão Recorrida entendeu ter ocorrido a infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015, então vigente, fixando como pena-base a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e a reduzindo para R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) a título de dosimetria da pena, com fundamento no inc. II, do art. 11 da Lei nº 6.385/76, considerando os bons antecedentes do Recorrente.

Recurso

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 19/09/2024, e o advogado do Recorrente foi intimado em 20/09/2024 9 .

O Recorrente apresentou seu Recurso Voluntário em 16/08/2024, por meio do qual, em síntese, sustentou: (i) a nulidade do presente processo sancionador, tendo em vista a utilização como prova de documentos produzidos em ação judicial em que se discutem responsabilidades contratuais, e não a eventual infração às regras para administração de carteira de valores imobiliários; (ii) que o Recorrente atuou mediante procuração conferida por ex-cliente de sua extinta empresa de consultora financeira, não havendo provas de que tenha atuado como gestor de ativos financeiros; e (iii) a desproporcionalidade entre o montante da penalidade aplicada (R$ 340.000,00 [trezentos e quarenta mil reais]) e o valor do benefício econômico auferido pelo Recorrente (R$ 10.800,00 [dez mil e oitocentos reais], correspondente à remuneração que teria cobrado do Investidor).

Em 09/10/2024, a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN 10 .

Em 09/12/2024, os autos foram distribuídos a este Relator 11 .

Não foi solicitado parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pgs. 196 a 207 do SEI 45678650 (repetido às pgs. 208/219).

2 Pgs. 149 a 154 do SEI 45678650 (relatório). Pgs. 182 a 1920 do SEI 45678650 (voto). Pgs. 193 e 194 do SEI 45678650 (extrato).

3 Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

4 Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

5 SEI 45713537.

6 Pgs. 1 a 10 do SEI 45678650.

7 Pgs. 133 do SEI 45678650.

8 Pgs. 149 a 154 do SEI 45678650 (relatório); Pg. 182 a 1920 do SEI 45678650 (voto); Pg. 193 e 194 do SEI 45678650 (extrato).

9 Pgs. 223 do SEI 45678650.

10 Pgs. 247 e 248 do SEI 45678650.

11 Certidão SEI 46933753.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 17/02/2025, às 20:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48581198 e o código CRC BFD291E8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000135/2024-86

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

RODRIGO STORCK CARVALHO

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA :

RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI Nº 6.385/1976 C/C COM O ART. 2º DA INSTRUÇÃO CVM N° 558/2015, ENTÃO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR USO DE PROVA ILÍCITA. Documentos da ação judicial se limitam à inicial e contestação, enviadas pelo M.M. Juízo competente. Demais documentos e provas utilizadas pela CVM foram obtidos mediante solicitação de informações aos agentes do mercado e diretamente com o investidor. Oportunidade ao Acusado de contraditório e ampla defesa, quando da citação. Acusado que não apresentou defesa. MÉRITO. Fatos apurados demonstram a presença de elementos caracterizadores do exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários pelo Recorrente. Recurso Voluntário CONHECIDO e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Rodrigo Storck Carvalho (“ Recorrente ”) e dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 18/06/2024 e que condenou o Recorrente à multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), pelo exercício de atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015, então vigente

Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos citados no Relatório:

Evento/Documento

Data

ID/folhas

Data dos fatos

Desde Jun/2019 (contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira)

Pg. 75 a 79 do SEI 45678650

Acusação

22/02/2023

Pg. 1 a 10 do SEI 45678650

Citação

13/03/2023

Pg. 133 do SEI 45678650

Defesa

N/A

Não apresentada

Decisão Recorrida

18/06/2024

Pg. 149 a 154 do SEI 45678650 (relatório)

Pg. 182 a 1920 do SEI 45678650 (voto)

Pg. 193 e 194 do SEI 45678650 (extrato)

Intimação da Decisão Recorrida

20/09/2024

Pg. 223 do SEI 45678650

Recurso Voluntário

16/08/2024 (protocolo)

Pg. 195 do SEI 45678650 (protocolo)

Pg. 196 a 219 do SEI 45678650

Remessa dos autos ao CRSFN

09/10/2024

Pg. 247 e 248 do SEI 45678650

Distribuição dos autos a este Conselheiro

09/12/2024

Certidão SEI 46933753

Preliminares ao mérito recursal.

Tempestividade, interesse e legitimidade.

A Decisão Recorrida foi proferida no dia 18/06/2024 e publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 19/09/2024 3 .

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 20/09/2024 4 , tendo sido efetivada no próprio dia 20/09/2024 5 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 6 e 34 7 , ambos da Lei nº 13.506/17, de forma que o prazo para interposição do recurso findar-se-ia em 20/10/2024.

O Recurso foi interposto em 16/08/2024, antes do fim do prazo para sua interposição, sendo, portanto, tempestivo.

No mais, presente legitimidade e interesse recursal, diante da condenação a ele imposta pela Decisão Recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.

Mérito recursal.

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os fatos discutidos nos autos e imputados ao Acusado ocorreram entre junho de 2019 e setembro de 2021, tendo a CVM formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em 22/02/2023, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do prazo previsto na legislação.

O Recorrente foi intimado a apresentar defesa em 13/03/2023, que consideramos como ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 9 .

A Decisão Recorrida, por sua vez, foi proferida em 18/06/2024, não configurando, portanto, hipótese de consumação do decurso prescricional.

Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .

De igual modo, afasto a prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.

Análise dos argumentos recursais de mérito.

Em síntese, o Recorrente se insurge contra a penalidade aplicada, sustentando:

a nulidade do presente processo sancionador, tendo em vista a prova consistir em documentos produzidos na ação judicial nº n° 0744169-27.2021.8.07.0001 (“ Ação Judicial ”) cujo objeto é a rescisão contratual, cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por um investidor “ Investidor ”) contra a Storck Trading Consultoria e Educação Financeira Ltda. (“ Storck Trading ”), sociedade de titularidade do Recorrente;

que o Recorrente atuou mediante procuração conferida por ex-cliente de sua extinta empresa de consultora financeira, não havendo provas de que tenha atuado como gestor de ativos financeiros, e;

a desproporcionalidade entre o montante da penalidade aplicada (R$ 340.000,00 [trezentos e quarenta mil reais]) e o valor do benefício econômico auferido pelo Recorrente (R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), correspondente a um ano de remuneração do Contrato de Prestação de Serviços).

A nosso ver, todavia, nenhum dos argumentos recursais apresentados pelo Recorrente deve prevalecer.

Com relação ao argumento de nulidade do processo por suposta utilização de prova ilícita, o Recorrente sustenta que a comprovação da sua suposta atuação irregular teria como fundamento as peças e documentos produzidos na Ação Judicial, o que configuraria, portanto, uso de prova emprestada.

Segundo o Recorrente, o uso de prova emprestada deveria ser precedido de prévio direito ao contraditório e ampla defesa, sob pena de se constituir em prova ilícita.

O Recorrente sustenta que a ele não foi garantido tal direito, uma vez que a Acusação e a Decisão Recorrida teriam encampado informações das peças e dos documentos produzidas na Ação Judicial, na qual se discutira o cumprimento do contrato firmado entre aquelas partes, e não a eventual infringência de normas da CVM.

Sobre este argumento da defesa técnica, convém destacar que, em primeiro lugar, foi o próprio M.M. Juízo da Ação Judicial que, ao longo da instrução da Ação Judicial, enviou ofício à CVM buscando esclarecimentos sobre os fatos discutidos nos autos.

Na decisão de saneamento 10 da Ação Judicial, que também determinou a expedição do ofício à CVM, os fatos restaram assim consignados pelo M.M. Juízo: (i) o Investidor celebrou um contrato de prestação de serviços com a empresa do Recorrente (Storck Trading); (ii) o Investidor outorgou uma procuração ao Recorrente para realizar investimentos em seu nome, e; (iii) a ação foi ajuizada em razão das perdas sofridas pelo Investidor.

A defesa foi apresenta naquela ação judicial, tendo a demandada Stork Trading sustentado que: (i) o perfil do investidor estava classificado como “agressivo”, na medida em que esperava obter retorno acima do previsto para ativos de renda fixa, e; (ii) as perdas decorreram do abalo no mercado em razão da pandemia de COVID-19.

Em segundo lugar, vale destacar que quando a CVM ainda estava em sede de investigação, oportunizou ao ora Recorrente a apresentação de manifestação prévia. Em referido ofício, já havia indicação de que a apuração em curso levava em consideração fatos da Ação Judicial e outros fatos levantados pela CVM de maneira autônoma, tendo o ora Recorrente apresentado sua Manifestação 11 , que se limitou a sustentar que não haveria vedação para atuação no mercado financeiro por procuração.

Em terceiro lugar, a Acusação e a Decisão também consideraram como evidências da infração as informações prestadas pela XP Investimentos CCTVM S/A 12 , bem como os documentos e esclarecimentos prestados pelo Investidor 13 diretamente à CVM, que consistiram em (a) Contrato de Prestação de Serviços, (b) procuração outorgada pelo investidor; (c) ata notarial com trocas de mensagens entre o Recorrente e o Investidor, e; (c) informação de que o Recorrente realizava operações em nome do Investidor, com o uso de seu (do Investidor) login e senha pessoais.

Em quarto lugar, o Recorrente foi devidamente citado para apresentar defesa contra a Acusação, oportunidade na qual poderia ter apresentado seus argumentos contra os documentos advindos da Ação Judicial, bem como sobre os demais documentos e informações obtidos pela CVM. No entanto, o Recorrente quedou-se inerte e não apresentou Defesa nestes autos.

Enfim, por estes motivos, não vislumbramos qualquer nulidade por suposta utilização de provas ilícitas, dado que os documentos compartilhados da Ação judicial, inclusive, são documentos públicos. Os demais documentos e informações foram obtidos pela CVM diretamente da corretora pela qual o Investidor alegou que o Recorrente fazia investimento ou foram fornecidas diretamente pelo Investidor no âmbito da investigação. Fica afastado, portanto, o argumento de nulidade do processo .

Com relação à alegação de que o Recorrente teria atuado como mero procurador do Investidor, e não como gestor de valores mobiliários, as evidências trazidas nesses autos e destacadas pela Acusação e pela Decisão Recorrida não deixam dúvida da existência dos elementos caracterizadores da administração de carteira de valores mobiliários pelo Recorrente, independentemente do nome do contrato celebrado entre o Investidor e o Recorrente.

Destacamos ser entendimento pacífico de que a administração de carteira de valores mobiliários é caracterizada pela (i) gestão; (ii) a título profissional; (iii) de recursos entregues ao administrador, e; (iv) com autorização para a compra e venda de títulos de valores mobiliários. Evidenciando a existência desses elementos, a Decisão Recorrida assim destacou:

13. Por fim, destaco como prova do exercício da atividade de gestão de recursos de terceiros por parte do Acusado as mensagens trocadas com o investidor E.H.D.S.C ao longo de maio de 2020 a setembro de 2021. A título ilustrativo, destaco a conversa de 20.05.2020: “21:02 – Rodrigo Carvalho: Acima dos 20 só não será o cenário ideal para recuperarmos mais rápido, mas continuamos no controle. Pode ficar tranquilo. Ainda que com a posição em Petr4 reduzida, estamos conseguindo gerar um bom retorno. Estamos no caminho da recuperação, pode acreditar”.

(…) 16. Com efeito, concordo com a Acusação de que o que realmente importa para a caracterização do ilícito administrativo é o propósito para o qual a procuração foi empregada. No caso em questão, constato que a procuração foi indevidamente utilizada para facilitar operacionalmente a prestação do serviço de administração de carteiras de valores mobiliários por parte do Acusado.

17. O caráter profissional da gestão de recursos, por sua vez, também restou evidenciado pela Acusação, na medida em que a atividade (i) foi formalizada por contrato; (ii) mediante recebimento de remuneração; e (iii) prestada de maneira continuada.

18. Como se vê, a Cláusula 10ª do Contrato de Prestação de Serviços previa a cobrança de taxa de pela prestação dos serviços o que comprova que os serviços eram prestados pelo Acusado ao investidor de forma onerosa: (…)

21. Quanto ao requisito “entrega de recursos ao administrador”, compreende-se o ato do investidor disponibilizar os seus recursos financeiros a um terceiro contratado para que este realize a gestão desses recursos. A transferência desses recursos em casos de administração de carteiras de forma irregular ocorre predominantemente de duas maneiras: (i) por meio da entrega direta dos recursos financeiros ao administrador, geralmente realizada por transferência bancária; e/ou (ii) quando o investidor compartilha sua senha e login, permitindo ao administrador acessar diretamente sua conta para realizar as operações necessárias.

22. No presente caso, o investidor E.H.D.S.C entregou seus recursos ao Acusado ao compartilhar o login e senha de sua conta na corretora. Nos documentos que constam nos autos, verifica-se: (i) a afirmação do próprio investidor de que “a Storck Trading, na pessoa do Sr. Rodrigo Storck, e apenas ele, operava diretamente a minha conta - corretora C. - com o uso do meu login e senha, conforme resta evidente na ata notarial das transcrições de nossas conversas via whatsapp”; (ii) a resposta fornecida pelo Acusado em que reconhece que detinha uma procuração dada pelo investidor que lhe conferia tais poderes: “(...) foi assinado um contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira, consistente na realização de investimentos no mercado de capitais, e OUTORGADA PROCURAÇÃO PÚBLICA, sendo adotada, com a ANUÊNCIA DO SR. [E.H.S.C.], estratégia para aplicações no mercado de ativos e derivativos”; e (iii) as mensagens trocadas entre o investidor e o Acusado que demonstram que Rodrigo Carvalho possuía acesso a conta do investidor.

23. Por fim, também considero devidamente comprovado que houve autorização para a compra e venda de valores mobiliários por conta do investidor. O Acusado detinha total discricionariedade para tomar decisões sobre a alocação dos recursos fornecidos pelo investidor, sendo que este apenas recebia informações sobre as operações realizadas no mercado de valores mobiliários e seus resultados financeiros por meio de relatórios, conforme demonstrado na troca de mensagens. Não houve, portanto, qualquer intervenção por parte do investidor na forma como os recursos eram investidos.”

Entendemos estar configurado, portanto, o exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários pelo Recorrente.

Por fim, quanto a dosimetria, parece-nos que o Recorrente não trouxe elementos hábeis a infirmar a conclusão da decisão de piso.

Inicialmente, convém destacar que o § 1º, do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 é expresso ao estabelecer que a dosimetria na aplicação de penalidade pela CVM deverá observar (a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, (b) a capacidade econômica do infrator e, (c) os motivos que justifiquem sua imposição. Referida disposição, inclusive, é repetida no art. 61, da Resolução CVM nº 45/2021.

Além disso, os mesmo dispositivos normativos estabelecem valores máximos, apresentados de forma categorizada, como limitadores da atuação sancionadora daquela Autarquia, dentre eles o constante em seus incisos “iv” , que limita a sanção ao dobro do prejuízo causado aos investidores , para hipóteses de infração grave (§ 3º), que é o caso destes autos. Ademais, a pena base obedeceu à limitação constante no Anexo A, da Resolução CVM nº 45/2021.

Diante da documentação acostada aos autos, ficou demonstrado que o prejuízo suportado pelo investidor, com o insucesso do trabalho realizado pelo ora Recorrente, superou a casa do Milhão de Reais. Em que pese a decisão da CVM ter sido sucinta neste particular, o que não recomendamos, indicou precedentes que demonstraram que a penalidade aplicada está adequada ao julgamento de casos análogos. Indicou também a imprecisão no valor do benefício efetivamente auferido pelo Recorrente.

Neste particular, o Recorrente alegou que o seu benefício com a infração seria de R$ 10.800,00, equivalente, portanto, à remuneração de 12 meses prevista no Contrato de Prestação de Serviços, sendo este, portanto, o valor a ser utilizado como parâmetro para a aplicação da penalidade. Ocorre que este valor é impreciso e sequer corresponde aos elementos dos autos, na medida em que a ata notarial apresentada pelo Investidor 14 demonstra que os pagamentos mensais ao Recorrente foram efetuados pelo menos até Set/2021. Ademais, como mencionado no ponto 32 acima, o prejuízo do investidor superou em muito o valor da penalidade imposta, sendo este um dos balizadores analisados para a aplicação da penalidade em concreto.

Em síntese, o que se verifica, no caso, é que a pena base aplicada pela Decisão Recorrida (R$ 400.000,00), bem como sua atenuação em 15% em razão dos bons antecedentes do Recorrente, estão de acordo com os precedentes da CVM para casos semelhantes.

Por outro lado, não se desincumbiu a defesa de demonstrar documentalmente a suposta desproporcionalidade da penalidade aplicada, motivo pelo qual não há que se falar em redução por este argumento.

Sendo assim, não identificamos elementos fáticos ou probatórios que fossem capazes de infirmar a penalidade aplicada, motivo pelo qual a mantemos, na integralidade dos seus termos. Adequada, portanto, a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) aplicada pela Decisão Recorrida.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Rodrigo Storck Carvalho e a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo, na íntegra, a Decisão Recorrida que condenou o Recorrente à penas de multa pecuniária no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976 c/c com o art. 2º da Instrução CVM n° 558/2015, então vigente.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 Pg. 196 a 219 do SEI 45678650.

2 Pg. 149 a 154 do SEI 45678650 (relatório); Pg. 182 a 1920 do SEI 45678650 (voto); Pg. 193 e 194 do SEI 45678650 (extrato).

3 Pg. 193 e 194 do SEI 45678650 (extrato).

4 Pg. 221 e 222 do SEI 45678650.

5 Pg. 223 do SEI 45678650.

6 Lei 13.506/17: “ Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

7 Lei 13.506/17: “ Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários ”.

8 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

9 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

10 Pg. 48/51 do SEI 45713537.

11 Pg. 110 a 114 do SEI 45678650.

12 Pg. 67 a 72 do SEI 45678650.

13 Pg. 73 a 109 do SEI 45678650.

14 Pg. 90 a 104 do SEI 45678650.

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