CRSFN · 04/06/2025
Recurso — Acórdão nº 72/2025
Recurso nº 11893.100212/2022-19
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 11893.100212/2022-19
Processo na primeira instância COAF 11893.100212/2022-19
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Paíto Comércio de Veículos Ltda.
Heraldo Cesar Campagna Boldrin
Heraldo Cesar Gagliardi Boldrin
José Paulo Gagliardi Boldrin
Maria Sílvia Gagliardi Boldrin Pacheco
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
ADVOGADOS :
Leonardo Profili Allegro (OAB/SP 418.527)
Filipe Gonçalves Borges (OAB/SP 187.764)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES DE CLIENTES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DO COAF, PODERIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 72/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para:
1.1 manter a pena de multa no valor de R$ 311.865,00 (trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores de 33 (trinta e três) operações relacionadas no montante de R$ 31.186.500,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25//2013;
1.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021; e
1.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 1.049.250,00 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), para R$ 863.250,00 (oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do montante das operações não comunicadas no valor de R$ 8.632.500,00 (oito milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013 e c/c os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4 /2015.
2. dar parcial provimento ao recurso de HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, para:
2.1 manter a pena de multa no valor de R$ 69.463,75 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 27.785.500,00 (vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 30 das 33 operações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021; e
2.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 216.312,50 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) para R$169.812,50 (cento e sessenta e nove mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, no valor de R$ 6.792.500,00 (seis milhões, setecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
3. dar parcial provimento ao recurso de HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN, para:
3.1 manter a pena de multa no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/ 1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021; e
3.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) para R$ 194.812,50 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, no valor de R$ 7.792.500,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
4. dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, para:
4.1 manter a pena de multa no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
4.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013;
4.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/ 1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021; e
4.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) para R$ 194.812,50 (cento e noventa e quatro mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas, ocorridas durante sua gestão, no valor de R$ 7.792.500,00 (sete milhões, setecentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
5. dar parcial provimento ao recurso de MARIA SILVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, para:
5.1 manter a pena de multa no valor de R$ 70.601,25 (setenta mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 28.240.500,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 31 das 33 operações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
5.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013;
5.3 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, e Resolução COAF nº 36/2021; e
5.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 237.312,50 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) para R$ 190.812,50 (cento e noventa mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão, no valor de R$ 7.632.500,00 (sete milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), por ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, c/c os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50731325 e o código CRC 2AF57B2F .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100212/2022-19
Processo na primeira instância COAF 11893.100212/2022-19
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Paíto Comércio de Veículos LTDA
Maria Sílvia Gaglia Boldrin Pacheco
José Paulo Gagliardi boldrin
heraldo cesar campagna boldrin
heradlo cesar gagliardi boldrin
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto, em 21/11/2024, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), por Paíto Comércio de Veículos Ltda. (“ Paíto ”) e por seus sócios administradores Maria Sílvia Gaglia Boldrin Pacheco, José Paulo Gagliardi Boldrin, Heraldo Cesar Campagna Boldrin e Heraldo Cesar Gagliardi Boldrin (em conjunto, “ Recorrentes ”) (Doc. SEI nº 46552607), contra a Decisão nº 41/2024 (“Decisão”), proferida, em 02/10/2024, pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”).
2. Na referida decisão, foi reconhecida, por unanimidade, a responsabilidade administrativa dos Recorrentes, com a consequente aplicação de multas pecuniárias, em razão do descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução COAF nº 25/2013. As infrações apuradas dizem respeito às seguintes condutas: (i) falhas na identificação e manutenção de cadastro atualizados de clientes; (ii) falhas na manutenção do registro adequado de operações; (iii) ausência de comunicação obrigatória de operações ao COAF; e (iv) deficiências na implementação efetiva de políticas, procedimentos e controles internos voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“ PLD/FTP ”).
II – Acusação (Doc. SEI nº 24286974)
3. As infrações foram apuradas a partir de procedimento de averiguação instaurado em 22/06/2021, ocasião em que o COAF requisitou informações sobre as operações de vendas de veículos de luxo realizadas pela Paíto entre os anos de 2017 e 2021. Em razão dos elementos de prova colacionados aos autos durante a investigação, foi lavrado, em 26/04/2022, o Termo de Instauração de Processo Sancionador (“TIPA”) [i] , cujos principais trechos são parcialmente transcritos a seguir:
a) Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes , em violação ao artigo 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/998 [ii] , combinado com o artigo 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013 [iii] ;
Esse conjunto de informações, contudo, não constou, conforme o indicado pela própria empresa imputada, no cadastro por ela mantido em relação aos clientes com os quais foram realizadas 33 operações, perfazendo o total de R$ 31.186.500,00, dentro da amostra de 227 operações examinadas no aludido trabalho de averiguação. Nesse aspecto, verificou-se, particularmente, a ausência de dados de identificação de um cliente pessoa física, bem como a ausência de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas com os quais foram realizadas 32 operações.
b) Falhas na manutenção dos registros das operações , com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 [iv] , e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013 [v] ;
O art. 3º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, inclui, entre as informações a serem mantidas no registro das operações realizadas, as correspondentes aos dados de identificação dos clientes e à forma de pagamento.
Essas informações, contudo, não constaram, conforme o indicado pela própria empresa imputada, nos registros por ela mantidos em relação às operações destacadas no tópico precedente (33 operações, no valor total de R$ 31.186.500,00, dentro da amostra de 227 operações examinadas no trabalho de averiguação) desta terceira seção, "III) Descrição circunstanciada das infrações imputadas", por força de falhas no item dos correspondentes registros de operações relativos à identificação dos clientes.
Além disso, identificou-se também que, nos registros de 24 operações, que somadas alcançaram R$ 16.693.000,00, não constava indicação da forma de pagamento.
c) Ausência na comunicação ao COAF das operações sujeitas a reporte obrigatório, seja por envolverem pagamento em espécie acima do limite regulamentar, seja por apresentarem características que configuram sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 ou com eles relacionados, em desacordo com o art. 11, inciso II, da mesma Lei [vi] , com os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013 [vii] , e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015 [viii] ;
Os arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, determinam, naquilo que importa ao presente caso, que sejam comunicadas ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), quaisquer operações que envolvam pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação em espécie – COE, na forma do inciso I do art. 4º e do art. 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013) e/ou que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, considerando eventual(is) característica(s) atípica(s) ou suspeita(s) dessas operações relacionada(s) a suas partes ou demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou legal (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação suspeita – COS, na forma dos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013).
À luz desse quadro normativo, verificou-se, no contexto do referido trabalho de averiguação, que, em relação a pelo menos 16 operações, que somam R$ 10.492.500,00 e se encontram especificadas na planilha "Infrações Caracterizadas" (doc. SEI nº24248013, aba "Comunicações"), se impunha o dever de efetuar COE e/ou de examinar as operações com especial atenção para fins de enviar ao Coaf COS a respeito.
A esse respeito, é importante destacar que a legislação de caráter administrativo regulatório que estabelece os deveres de comunicação ao Coaf não impõe restrição a que se concretizem negócios. Diversamente, essa legislação apenas impõe o dever de comunicação quando constatadas características nas operações ou transações, considerando partes e demais envolvidos, valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, que possam configurar hipótese de COE e/ou de COS, acaso presente(s) sinal(is) de prática(s) compatível(is) com aquelas utilizadas nos crimes definidos na Lei nº 9.613, de 1998, segundo os parâmetros estabelecidos, no caso de uma pessoa obrigada a comunicar como a empresa ora imputada, na regulamentação do Coaf aplicável ao seu segmento de atuação.
(...)
Registre-se que a legislação exige a comunicação ao Coaf de operações que por suas características, considerando as partes envolvidas, os valores, modo de realização e meio de forma de pagamento, ou ausência de fundamento econômico, possam constituir indícios dos crimes previsto na Lei nº 9.613, de 1998, ou de outros com eles relacionados. Nesse sentido, operações em que se verifiquem condições não usuais, incluindo o pagamento por terceiro sem justificativa aparente, devem ser examinadas com especial atenção para fins de comunicação ao Coaf, com fundamento no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, como é o caso, por exemplo, de operações em que se constata a utilização de elevadas quantias em espécie.
d) Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa , em descumprimento ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 [ix] , e aos artigos 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como às disposições da Resolução COAF nº 36/2021, aplicável ao período mais recente:
As inconformidades antes relatadas evidenciam a ausência de política, procedimentos e controles internos de PLD/FT compatíveis com o porte e o volume de operações, para assegurar o cumprimento do conjunto de deveres de PLD/FTP estabelecido nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, notadamente aqueles voltados à identificação de clientes, ao registro de operações e, principalmente, ao envio das devidas comunicações Coaf quando observados elementos de suspeição decorrentes de pagamento realizados por terceiros ou da constatação de práticas compatíveis com as que se observa em procedimentos de lavagem de dinheiro.
Tal cenário é agravado pelo fato de a empresa já ter sido submetida a anterior ação de fiscalização do Coaf em 2014, a qual resultou na instauração do PAS nº 11893.000055/2014-32, por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, feito julgado pelo Plenário do Coaf em outubro de 2015, com consequente aplicação de pena de multa pecuniária à empresa, confirmada posteriormente, em sede de julgamento de recurso administrativo, pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Contudo, mesmo diante da sanção imposta, a empresa não adotou medidas visando a promover a conformidade com o que dispõe e legislação de PLD/FTP.
Ademais, o porte da empresa, o volume de operações e o segmento de mercado em que atua, com a comercialização de bens de luxo e de alto valor, exigem a definição de uma robusta política de PLD/FTP, assim como a implantação de efetivos procedimentos e controles internos, que possa assegurar o cumprimento dos deveres dispostos nos arts. 10 e 11 da Lei n 9.613, de 1998.
III – Defesa (Doc. SEI nº 26790306)
4. Citados em 14 e 15/07/2022 (doc. SEI nº 26682907 e seguintes), os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, em 28/07/2022, na qual argumentaram, em síntese, que:
a) Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes: a defesa afirma que todas as operações são formalizadas por meio de contratos de compra e venda, que contêm os dados de identificação dos compradores, bem como são emitidas notas fiscais. Além disso, todas essas informações ainda ficam armazenados no sistema Customer Relation Management (“CRM”) contratado pela Paíto, onde existiriam campos específicos com dados obrigatórios para a manutenção do cadastro de clientes. Argumenta, assim, que os cadastros de clientes estão atualizados e disponíveis em sistemas eletrônicos internos. Para comprovar o quanto alega, a defesa juntou contratos de 33 operações com todas as informações preenchidas e telas do CRM com dados relativos ao documento de identidade.
b) Falhas na manutenção dos registros das operações: s ustenta que os registros das operações são mantidos de forma adequada, com base nos contratos celebrados e nos controles internos referidos no item anterior, com a indicação da forma de pagamento. Assim, não haveria qualquer violação à norma do COAF em função da alegada falta de informações sobre a forma de pagamento.
c) Ausência de comunicação ao COAF de operações sujeitas a reporte obrigatório: a defesa destaca que a Paíto realiza comunicações regulares ao COAF, por meio do sistema SISCOAF, especialmente de operações em espécie. Informa que o volume de comunicações entre 2017 e 2021 atingiu 64 comunicações obrigatórias, o que evidenciaria a boa-fé da empresa. A falha imputada se refere à obrigação de comunicação de operações que pudessem configurar “sérios indícios” da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro, sendo o conceito extremamente subjetivo e discricionário. Afirma que o Termo de Instauração teria se valido, assim, de critérios subjetivos que não necessariamente indicariam existência de sérios indícios de crimes nas operações listadas, especialmente se confrontados com os documentos existentes na Paíto. Argumenta que os casos apontados como omissos não configurariam, de fato, operações suspeitas ou sujeitas a comunicação obrigatória, seja por terem origem lícita e justificada, seja por corresponderem a adimplemento de contratos válidos. Nos contratos de compra e venda celebrados nos quais se estipula o pagamento por terceiro, há justificativa expressa para tanto: trata-se de situações em que existe relação de débito e crédito entre o comprador e o terceiro responsável pelo pagamento. Em outras palavras, nos casos em que o preço — total ou parcial — é quitado por terceiro, isso ocorre porque o terceiro é credor do comprador. Em todos os contratos que preveem pagamento por terceiro, a empresa exigiria a apresentação formal da operação subjacente que justifica tal pagamento. Essa formalização geralmente ocorre por meio de Termo de Cessão de Crédito (“TCC”) celebrado entre as partes envolvidas, justamente para documentar a origem dos valores recebidos, identificar os participantes da operação e assegurar conformidade com as exigências da política de prevenção à lavagem de dinheiro. Nas hipóteses em que não é apresentada comprovação da relação jurídica entre o terceiro e o cliente, ou quando inexiste justificativa plausível para o pagamento por terceiro, a empresa imputada opta por não concretizar o negócio. Ilustra-se essa conduta com um caso específico em que a empresa, tendo recebido valores de terceiros sem vínculo comprovado com o comprador, procedeu à devolução dos valores e à rescisão do contrato, conforme relatado no capítulo anterior.
d) Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de (“ PLD/FTP ”): a defesa afirma que possui política formal de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, aprovada e disponível internamente. Informou que realiza treinamentos periódicos com os funcionários e possui rotinas de controle sobre recebimentos em espécie e perfil dos clientes. Sustenta que a ausência de menção à IN COAF nº 4/2015, na política apresentada, não compromete sua validade, pois as diretrizes essenciais estariam atendidas.
IV – Decisão (Doc. SEI nº45595240)
5. Em 02/10/2024, o voto condutor da Decisão em primeira instância concluiu pela caracterização das infrações apontadas pela área de fiscalização do COAF, consoante razões resumidas a seguir (Doc. SEI nº 45209578):
a) Falhas na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes: a apresentação de documentos e informações realizada apenas em sede de defesa não teria o condão de afastar a infração constatada. Durante o procedimento de fiscalização, os interessados tiveram oportunidade para apresentar os dados cadastrais de seus clientes, mas não o fizeram tempestivamente. Ressaltou a quantidade significativa de ocorrências descritas nos autos, todas relacionadas à ausência de informações essenciais à adequada identificação e ao pleno conhecimento dos clientes da empresa. Destacou que as informações cadastrais exigidas pela Resolução COAF nº 25/2013 representariam o mínimo necessário, e sua importância não deveria ser tratada de forma genérica no contexto do cumprimento das obrigações decorrentes da Política "Conheça seu Cliente". Não se poderia equiparar a ausência do endereço de um cliente pessoa natural com a ausência de informações sobre o preposto de um cliente pessoa jurídica, cuja identificação é obrigatória. Não se estaria diante da ausência de informações acessórias, cuja omissão poderia, eventualmente, ensejar a aplicação de advertência, mas sim uma lacuna relevante no cumprimento do dever de coleta e registro de dados essenciais.
b) Falhas na manutenção dos registros das operações: a despeito de a defesa afirmar que manteria o registro de todas as operações, foram constatadas a ausência de registro da forma de pagamento em 24 operações e falhas na identificação de clientes em 33 operações.
c) Ausência de comunicação ao COAF de operações sujeitas a reporte obrigatório: as oito operações identificadas na Planilha de Infrações Caracterizadas (Doc. SEI nº 24248013), indicariam que os respectivos pagamentos foram efetuados por terceiros não identificados como partes nas operações contratuais. Tais situações configurariam indícios de crime previsto na Lei nº 9.613/1998, emergindo o dever de comunicação imediata ao COAF. Além dessas, outras oito operações que envolveram pagamentos em espécie de alto valor, realizados por meio de depósitos na conta bancária da Paíto. Os valores variaram entre R$ 70.000,00 e R$ 920.000,00, sendo todos considerados atípicos sob a ótica da rotina operacional da empresa. A fiscalização do COAF também apresentou elementos adicionais de suspeição quanto à origem e à justificativa desses recursos. Pagamentos em espécie de valores elevados, fora do padrão de comportamento usual do cliente, dificultam a rastreabilidade e a identificação precisa do real pagador e/ou beneficiário da operação. Por isso, tais transações deveriam ter acionado os sistemas internos de monitoramento das pessoas obrigadas e, quando presentes os critérios legais, deveriam ter sido comunicadas ao COAF no prazo previsto na legislação.
d) Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP : Configuradas as infrações já devidamente evidenciadas, impõe-se o reconhecimento de que as falhas identificadas na política, nos procedimentos e nos controles internos da empresa Paíto revelam-se particularmente graves e estruturais, tendo como consequência direta a omissão na comunicação de operações suspeitas, inclusive em situações que claramente demandariam análise prévia. A ausência de qualquer avaliação interna prévia em casos envolvendo pagamentos realizados por terceiros ou valores elevados em espécie, fora dos padrões usuais da empresa, revela que os mecanismos de prevenção em tais situações não funcionou. Diante desse cenário, entende-se plenamente configurado o descumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis à política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Com base nesses fundamentos, e considerando o porte da empresa, precedentes do COAF e aspectos específicos do caso concreto, a Decisão aplicou aos Recorrentes as penalidades a seguir descritas:
a) Paíto Comércio de Veículos Ltda.:
i. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$311.865,00 , correspondente a 1% do valor do montante das operações relacionadas (R$31.186.500,00) ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$1.049.250,00, equivalente a 10% do montante das 16 operações não comunicadas no valor de R$ 10.492.500,00, seja por envolverem pagamento em espécie, seja pela existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$200.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
b) Maria Sílvia Gagliardi Boldrin Pacheco:
i. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$70.601,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 31 das 33 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V e VI, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$237.312,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$ 9.492.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, seja por envolverem pagamento em espécie, seja pela existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
c) José Paulo Gagliardi Boldrin:
i. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$76.828,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 241.312,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$9.652.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, seja por envolverem pagamento em espécie, seja pela existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
d) Heraldo César Campagna Boldrin:
i. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$ 69.463,75 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 30 das 33 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 216.312,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$8.652.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, seja por envolverem pagamento em espécie, seja pela existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 14 das 16 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
e) Heraldo César Gagliardi Boldrin:
i. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c", inciso II, artigo 12, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$76.828,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 , no valor de R$ 241.312,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$9.652.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, seja por envolverem pagamento em espécie, seja pela existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações, caracterizando infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
V – Recurso (Doc. SEI nº 46552607)
7. Em 11/11/2024, os Recorrentes foram intimados da Decisão (doc. SEI nº 2146075).
8. Em 21/11/2024, os Recorrentes apresentaram Recurso, no qual reiteraram os principais argumentos apresentados em sua defesa, sustentado a inexistência das infrações que lhes foram imputadas.
9. De forma subsidiária, requerem a redução das multas aplicadas, com fundamento na: (i) alegada ausência de critérios objetivos para a caracterização das infrações, o que teria resultado em penalidades desproporcionais; (ii) subjetividade dos elementos considerados pela autoridade sancionadora, comprometendo, segundo os Recorrentes, a segurança jurídica; (iii) adoção de medidas eficazes de controle adotada e no comportamento de boa-fé, que afastariam qualquer intenção de omissão deliberada.
VI – Encaminhamento dos autos para o CRSFN
10. Em 13.01.2025, o processo foi remetido para o CRSFN (Doc. SEI nº 4675625).
11. Em 28.02.2025, o presente processo foi distribuído para minha relatoria (Doc. SEI nº 48950952).
É o relatório.
Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator.
[i] OFÍCIO SEI N° 640/2021/COAF – Procedimento de Averiguação Preliminar - Notificação de Abertura - Requisição de documentos e informações. 22/06/2021 OFÍCIO SEI N° 607/2022/COAF - Intimação de instauração de Processo Administrativo Sancionador.
[ii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; (...) § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
[iii] Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: I - se pessoa física: (...) c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e II - se pessoa jurídica: (...) c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s);
[iv] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
[v] Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo: I - a identificação do cliente; (...) IV - data da operação;
[vi] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: (...) II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
[vii] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se. Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereçowww.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
[viii] Art. 2 º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção:(...) IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente. Art. 3º Consideradas suspeitas as operações ou propostas de operações de que trata o art. 2º, deverão ser comunicadas ao COAF nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
[ix] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100212/2022-19
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
MARIA SILVIA GAGLIA BOLDRIN PACHECO
JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN
HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN
HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF . PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLDFT. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS DE LUXO. LEI Nº 9.613/98. RESOLUÇÃO COAF Nº 25. IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS DAS OPERAÇÕES. ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA E PROCEDIMENTOS DE PLDFT. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE E SUSPEITAS. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. MULTAS E ADVERTÊNCIA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
I – Admissibilidade
1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto, em 21/11/2024, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), por Paíto Comércio de Veículos Ltda. (“Paíto”) e por seus sócios administradores Maria Sílvia Gaglia Boldrin Pacheco, José Paulo Gagliardi Boldrin, Heraldo Cesar Campagna Boldrin e Heraldo Cesar Gagliardi Boldrin (em conjunto, “Recorrentes”) (Doc. SEI nº 46552607), contra a Decisão nº 41/2024 (“Decisão”), proferida, em 02/10/2024, pelo Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).
2. Registre-se a tempestividade do Recurso, uma vez que os Recorrentes foram intimados da Decisão em 11/11/2024, tendo apresentado o Recurso em 21/11/2024, dentro, portanto, do prazo de 30 dias contados a partir do recebimento da intimação.
II – Questões Preliminares
3. A despeito de não terem sido suscitadas questões preliminares, cabe examinar de ofício a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
4. Para tanto, resumo a seguir os principais marcos temporais do processo: (i) em 22/06/2021, foram requeridas da Paíto informações sobre a venda de veículos realizadas entre anos de 2017 e 2021; (ii) em 26/04/2022, o presente processo sancionador foi instaurado; (iii) em 14 e 15/07/2022, os Recorrentes foram citados; (iv) em 02/10/2024, a decisão de primeira instância foi proferida; (v) em 11/11/2024, os Recorrentes foram intimados da Decisão; e (vi) em 13/01/2025, o processo foi remetido para o CRSFN.
5. Dessa forma, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre os fatos considerados irregulares pelo COAF e a instauração do processo sancionador. Também não se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por mais de três de anos, pendente de despacho ou julgamento.
6. Afasto, portanto, a incidência de prescrição no presente caso.
III – Mérito
7. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre mecanismos de prevenção à utilização do sistema financeiro para a prática de delitos, incluiu, em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso XII, as pessoas jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor entre os sujeitos obrigados ao cumprimento de deveres preventivos específicos.
8. Por meio dessas pessoas jurídicas, a legislação instituiu um sistema de controle e rastreabilidade de movimentações financeiras com o objetivo de dificultar a utilização de determinados setores da economia para práticas ilícitas.
9. Conforme relatado, o COAF reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade administrativa dos Recorrentes, com a aplicação de penalidades, em razão de descumprimentos dos deveres preventivos estabelecidos nos artigos 10 e 11 da referida lei e nas disposições da Resolução COAF nº 25/2013, os quais passo a analisar.
III.1 a) Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais (artigo 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/998 [i] , e artigo 2°, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013 [ii] ).
10. O COAF apontou que, em um universo de 227 operações examinadas, foram identificadas inconformidades no registro do documento de identificação de 1 (um) cliente pessoa física (ausência de número e órgão expedidor) e de 32 (trinta e dois) prepostos de pessoas jurídicas, igualmente com omissões quanto ao número e ao órgão expedidor do documento. As 33 operações de venda de veículos associadas a essas inconsistências totalizaram, no período da investigação, o montante de R$ 31.186.500,00.
11. Os Recorrentes alegam que todas as operações teriam sido formalizadas por meio de contratos de compra e venda, as quais conteriam os dados de identificação dos compradores, acompanhados da emissão de notas fiscais. Afirmam, ainda, que tais informações seriam registradas e armazenadas no sistema Customer Relationship Management (CRM), o qual disporia de campos específicos para o preenchimento dos dados obrigatórios.
12. Acrescentam que a falta de alguns dados nas planilhas enviadas ao COAF não comprovaria a ausência dos dados exigidos pela Lei 9.613/98 e pela Resolução nº 25, de 2013.
13. Sustentam, assim, que os cadastros dos clientes estariam devidamente atualizados e disponíveis em meio eletrônico. Para corroborar suas alegações, juntaram aos autos cópias de contratos, capturas de tela do sistema CRM e planilha na qual constariam os dados referentes às 33 operações em relação às quais foi imputada a falta de identificação dos clientes.
14. Não obstante os argumentos apresentados, entendo caracterizada a infração, uma vez que, à época da fiscalização, os Recorrentes não foram capazes de apresentar as informações exigidas, mesmo após terem sido formalmente intimados para complementação dos dados cadastrais.
15. A apresentação de documentos e informações apenas em sede de defesa administrativa, mais de um ano após os primeiros questionamentos da fiscalização, não é suficiente para afastar a irregularidade constatada, porquanto não é possível verificar, em sede recursal, a autenticidade e a confiabilidade das informações exibidas, bem como sua existência ao tempo da diligência, o que enfraquece sobremaneira a força probatória desses documentos.
16. A rigor, as empresas sujeitas à fiscalização do COAF devem organizar seus registros internos de forma a viabilizar a pronta e tempestiva entrega das informações solicitadas nos procedimentos de averiguação. Os dados devem estar disponíveis de modo a permitir sua pronta apresentação ao COAF, conforme exige o arcabouço normativo da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo [iii] .
17. O dever de manter registro do número e do órgão expedidor do documento de identificação de clientes encontra-se expressamente previsto na alínea “c” do inciso I do art. 2º da Resolução COAF nº 25/2013, norma editada em complemento ao inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998. A ausência dessas informações configura, portanto, violação ao dever jurídico aplicável.
18. O procedimento de identificação de cliente consiste na confirmação da identidade de quem se apresenta para realizar determinada operação. Tais dados devem ser registrados no cadastro do cliente e vinculados aos registros das operações por ele realizadas.
19. A ausência de dados cadastrais mínimos exigidos pela regulamentação, seja em relação ao cliente, seja ao preposto de cliente pessoa jurídica com o qual foi realizada a operação, pode indicar falhas no procedimento de identificação. Isso porque tal ausência sugere que não houve a devida confirmação da identidade do próprio cliente, se pessoa física, ou do preposto, no caso de pessoa jurídica.
20. Assim, a inobservância dessa etapa fundamental do processo de identificação compromete a confiabilidade dos demais dados cadastrais obtidos. Sem a validação documental da identidade de quem efetivamente se apresentou perante a empresa, torna-se substancialmente mais difícil assegurar a veracidade das demais informações registradas no cadastro.
21. Conforme bem destacado na decisão de primeira instância, as informações cadastrais exigidas pela Resolução COAF nº 25/2013 representam o mínimo normativo obrigatório e não podem ser relativizadas quanto à sua importância no cumprimento da Política “Conheça seu Cliente”. Não se trata, portanto, de mera formalidade, mas de requisito essencial para a adequada análise de risco e prevenção à lavagem de dinheiro.
22. Por todas essas razões, entendo plenamente configurada a infração descrita.
III.1 b) Falhas na manutenção dos registros das operações (artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 [iv] , e artigo 3º, incisos I e V, da Resolução COAF nº 25/2013 [v] );
23. O art. 3º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, inclui, entre os elementos mínimos que devem constar do registro das operações realizadas pelas pessoas obrigadas, a identificação do cliente e a forma de pagamento utilizada na comercialização de bens de luxo ou de alto valor .
24. No caso concreto, o COAF consignou que, nas 33 operações mencionadas no tópico anterior – que totalizaram R$ 31.186.500,00, dentro de uma amostra de 227 operações examinadas – não constavam as informações completas dos clientes. Ademais, em 24 operações, cujo valor agregado foi de R$16.693.000,00, não havia a indicação da forma de pagamento acordada nas respectivas vendas de veículos.
25. Os Recorrentes reiteram os argumentos apresentados no item anterior, afirmando que todos os clientes teriam sido devidamente identificados, com dados constantes dos contratos de compra e venda e das respectivas notas fiscais.
26. Sustentam, ainda, que os contratos firmados explicitariam as condições e os detalhes da forma de pagamento, de modo que seria inconcebível admitir a existência de um contrato de compra e venda de veículos que não contivesse essa informação. Afirmam que a ausência dessa informação na planilha enviada ao COAF não implicaria na inexistência do dado nos documentos e nos sistemas internos da empresa.
27. Diante da similitude das alegações, remeto-me aos fundamentos já expostos ao tratar da infração relativa à identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, as quais se aplicam, mutatis mutandis, à presente hipótese de omissão no registro das operações.
28. Tais informações, repita-se, integram o conjunto mínimo obrigatório para fins de conformidade com a política de prevenção à lavagem de dinheiro.
29. Cumpre destacar ainda que, em eventuais investigações conduzidas por autoridades competentes, a rastreabilidade do fluxo financeiro depende justamente da manutenção adequada e completa dos registros operacionais pelas empresas sujeitas à regulamentação. A omissão de informações essenciais, como a forma de pagamento, compromete a transparência da operação, prejudica o processo de reconstrução dos fatos e dificulta o trabalho de fiscalização e persecução estatal.
30. Por tais razões, entendo configurada a violação ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, bem como dos incisos I e V do art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013, caracterizando-se infração administrativa por deficiência nos registros de operações realizadas pela Recorrente.
III.1 c) Ausência na comunicação ao COAF das operações sujeitas a reporte obrigatório (artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998; artigos 4º, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013 [vi] ; e artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015 [vii] )
31. Nos termos dos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013, devem ser objeto de comunicação ao COAF, por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“ SISCOAF ”): (i) as operações que envolvam pagamento ou recebimento em espécie igual ou superior a R$30.000,00, conhecidas como Comunicação de Operação em Espécie (“ COE ”); e (ii) aquelas que, por suas características – relacionadas às partes envolvidas, valores, forma de pagamento, ausência de justificativa econômica ou fundamento legal – possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, denominadas Comunicação de Operação Suspeita (“ COS” ).
32. A norma impõe, portanto, um dever objetivo de comunicação, quando presentes sinais indicativos de operações atípicas ou suspeitas — considerando, entre outros elementos, as partes envolvidas, os valores, os meios e as formas de pagamento —, que possam indicar potencial vinculação com práticas de lavagem de dinheiro, nos moldes previstos pela regulamentação aplicável ao setor de atuação da empresa obrigada.
33. Conforme apontado pela fiscalização do COAF, 16 operações realizadas pela Recorrente, totalizando R$10.492.500,00, conforme arquivo Planilha de Infrações Caracterizadas (Doc. SEI nº 24248013), deveriam ter sido objeto de comunicação ao COAF, seja na forma de COE, em razão dos pagamentos em espécie de valores relevantes, seja como COS, diante da presença de características que impunham especial atenção, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor.
34. A seguir, apresenta-se quadro com informações das operações listadas pelo órgão fiscalizador:
Nº da Operação
Data
Valor (R$)
Valor Depósito em Espécie (R$)
Valor Pagamento por Terceiros (R$)
Infração
4348
10/11/2017
1.000.000,00
730.000,00
50.000,00
70.000,00
COS
4957
05/07/2018
840.000,00
220.000,00
COS
5173
27/09/2018
420.000,00
70.000,00
70.000,00
COE
5389
14/12/2018
700.000,00
400.000,00
100.000,00
COS
5446
15/01/2019
600.000,00
23.000,00
97.000,00
COS
5609
06/03/2019
950.000,00
530.000,00
930.000,00
COS
5976
04/07/2019
565.000,00
11.447,41
40.000,00
12.500,00
12.500,00
COS
6003
15/07/2019
230.000,00
230.000,00
COS
6051
25/07/2019
280.000,00
280.000,00
COS
6060
26/07/2019
1.050.000,00
300.000,00
COS
6088
02/08/2019
335.000,00
335.000,00
COS
6106
07/08/2019
1.020.000,00
499.850,00
COS
6213
05/09/2019
660.000,00
151.040,00
15.000,00
123.960,00
185.000,00
COS
7257
02/07/2020
262.500,00
50.000,00
18.000,00
15.000,00
50.000,00
15.000,00
15.000,00
33.000,00
19.200,00
10.800,00
COS
7285
08/07/2020
510.000,00
89.991,00
9.999,00
COS
7303
13/07/2020
1.070.000,00
920.000,00
COS
35. Os Recorrentes sustentam que o conceito de “ operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles se relacionar ”, previsto na regulamentação do COAF, possui caráter excessivamente subjetivo e discricionário.
36. Alegam, nesse sentido, que não há segurança jurídica ou clareza normativa quanto à definição do que seriam “sérios indícios” da prática de crime, especialmente diante da ausência de critérios objetivos ou parâmetros mínimos para a caracterização de tais indícios, o que dificultaria a delimitação do dever de comunicação e o exercício do contraditório.
37. Argumentam, ainda, que as operações listadas teriam sido selecionadas com base em critérios subjetivos, que não necessariamente demonstram a existência de indícios consistentes de infração penal, sobretudo quando analisadas à luz da documentação apresentada pela Recorrente. Por essa razão, entende que tais elementos não seriam suficientes para fundamentar a imputação de infração administrativa.
38. Com a devida vênia, os argumentos recursais não merecem acolhida.
39. Como bem destacado no voto condutor da primeira instância, as oito operações identificadas sob os números 5389, 5446, 5976, 6003, 6060, 6213, 7257 e 7285 indicam que os respectivos pagamentos foram efetuados por terceiros estranhos à relação contratual formalizada.
40. Tais circunstâncias configuram indícios suficientes de operação atípica, representando elementos de suspeição, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 25/2013. Nessas hipóteses, impõe-se à pessoa obrigada o dever de realizar a devida comunicação ao COAF, via SISCOAF, considerando o risco de ocultação do real pagador ou beneficiário do bem.
41. Cumpre ressaltar que houve alienação de veículo cujas parcelas foram pagas por até nove diferentes pessoas, sem que houvesse documentação hábil a demonstrar uma relação jurídica entre os pagadores e o comprador formal. O pagamento por terceiros, especialmente realizado por múltiplos pagadores, constitui hipótese típica de operação que demanda exame com especial atenção para fins de comunicação ao COAF.
42. A fragmentação dos pagamentos e a ausência de vínculo entre os envolvidos são indicativos de risco elevado, devendo gerar alerta interno e, se não elididos por justificativa adequada, comunicação ao COAF, a teor do disposto no art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinado com o art. 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021.
43. Nesse ponto, a própria Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Recorrente, constante dos autos, estabelece expressamente em seu item 2.1.3 (“Dever de Comunicar”), que pagamentos realizados por terceiros sem justificativa plausível devem ser comunicados ao COAF, estabelece que “ independentemente de análise ou de qualquer outra consideração ”.
44. Ainda com relação ao pagamento por terceiros, os Recorrentes alegam que tais situações decorreriam da existência de relação de débito e crédito entre o comprador e o terceiro responsável pelo pagamento. Informam que, em todos os contratos que preveem pagamento por terceiro, a Recorrente exigiria, como anexo contratual, a formalização da operação de extinção da dívida entre as partes. O referido documento serviria para registrar os dados da operação, identificando as partes envolvidas e a origem dos valores recebidos, de forma a atender às exigências da política de prevenção à lavagem de dinheiro.
45. A justificativa apresentada pelos Recorrentes não encontra amparo nas provas dos autos, pois não foi apresentada qualquer documentação hábil que comprovasse a referida relação jurídica entre os terceiros e os compradores formais dos veículos. Ausente, portanto, a formalização de instrumentos como alegado. A inexistência dessa documentação nas fases iniciais da fiscalização e do processo administrativo sancionador reforça a conclusão de que pagamentos expressivos foram realizados por terceiros sem a devida comprovação.
46. Em relação às operações identificadas sob os números 4348, 5173, 5609, 6051, 6088 e 7303, verificou-se a utilização de numerário em espécie, por meio de depósitos diretos na conta bancária da Recorrente, envolvendo valores expressivos e atípicos diante do perfil esperado das transações. Os montantes dessas operações variaram entre R$70.000,00 e R$920.000,00. Ademais, a fiscalização do COAF apontou elementos adicionais de suspeição, tais como a ausência de identificação do real pagador, estrutura cadastral incompatível, bem como perfil econômico do cliente divergente do padrão usual para este tipo de transação.
47. Para melhor ilustrar os fatos mencionados, passo a resumir as principais características das operações que, nos termos da regulamentação vigente, deveriam ter sido objeto de comunicação ao COAF.
48. A primeira delas refere-se à venda de um veículo modelo "Audi RS6 AV 566CV" (5173), pelo valor de R$420.000,00, realizada em 27/09/2018, na qual parte do pagamento — no valor de R$70.000,00 — foi efetuada, no dia seguinte (28/09/2018), por meio de depósito em espécie. Conforme os registros, a Recorrente declarou ser ela mesma a responsável pelo referido depósito em dinheiro, informando seu nome e CNPJ nos campos destinados à identificação do depositante.
49. Essa circunstância indica que os valores em espécie foram recebidos fisicamente nas dependências da empresa, configurando hipótese típica de operação em espécie de valor relevante, nos termos do art. 4º da Resolução COAF nº 25/2013, o que impunha à Recorrente a comunicação imediata da operação ao COAF.
50. Os Recorrentes alegam que foi o próprio cliente da operação quem, no momento da realização do depósito em espécie no banco, indicou erroneamente o CNPJ da empresa como sendo o depositante, informação que, por sua vez, foi registrada pela instituição financeira e incorporada à planilha que motivou a autuação pelo COAF. Segundo afirmam, seria um equívoco originado pela conduta do cliente e pela aceitação da operação, com esse dado incorreto, pelo banco responsável pelo processamento do depósito.
51. Essa alegação, todavia, carece de qualquer prova nos autos e, além disso, não se coaduna com o que ordinariamente ocorre em operações bancárias dessa natureza. Depósitos em espécie, especialmente quando envolvem valores expressivos, como no caso, exigem a identificação formal do depositante pela da instituição financeira, mediante coleta de dados pessoais, conferência documental e registro da operação, conforme normas internas dos banco e disposições regulatórias aplicáveis.
52. Não é verossímil, tampouco usual, que o banco tenha aceitado, sem verificação, a informação de que o depositante seria a própria beneficiária do depósito, como alegado pela Recorrente.
53. Assim, mesmo que se admitisse tal hipótese, ou seja, a possibilidade de erro operacional por parte do banco e do cliente, o fato incontroverso é que houve depósito em espécie de valor elevado (R$ 70.000,00) na conta da Recorrente, o que, por si só, impunha à empresa o dever de monitoramento reforçado e potencial comunicação ao COAF. No entanto, não há qualquer evidência nos autos de que a empresa tenha adotado providência nesse sentido, tampouco se verifica que o tema tenha sido trazido à fiscalização.
54. Ao identificar a entrada de numerário em sua conta corrente, cabe à pessoa obrigada avaliar a operação com especial atenção, sobretudo quando o valor movimentado for substancial e em espécie, conforme previsto nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro.
55. A própria lógica do sistema preventivo instituído pela Lei nº 9.613/1998 e pelas normas do COAF impõem às pessoas obrigadas o dever de atuar com diligência e tempestividade, com base em mecanismos internos de controle capazes de identificar e reportar tais movimentações atípicas, de forma a mitigar riscos e assegurar a integridade do sistema.
56. Ademais, a peça acusatória ainda apontou outras circunstâncias relevantes que reforçam o caráter suspeito das operações analisadas.
57. Nesse contexto, destaca-se a realização de uma operação de venda de veículo modelo "Ferrari California", pelo valor de R$1.070.000,00, em 13/07/2020, cujo pagamento, segundo informado pela própria Recorrente, foi efetuado parcialmente por meio de depósito em espécie, no valor de R$920.000,00, em conta bancária de titularidade da empresa.
58. Em relação à referida operação, os Recorrentes alegam que o mero fato de parte expressiva do preço ter sido paga em espécie não seria, por si só, suficiente para impor o dever de exame com “especial atenção”. Sustentam que, nessa hipótese, haveria apenas a obrigação de comunicação por envolver pagamento em espécie superior a R$30.000,00. Alegam, ainda, que não se pode presumir que a referida operação foi fruto de violência ou fraudes unicamente com base no elevado valor do depósito em numerário. Acrescentam que a circulação do papel-moeda não foi revogada em território nacional e que não há qualquer vedação legal ao seu recebimento como forma de pagamento.
59. Os argumentos recursais não merecem prosperar.
60. De fato, a legislação brasileira não proíbe o uso de papel-moeda como forma de pagamento, tampouco presume, de forma automática, que depósitos em espécie sejam fruto de atividade ilícita. No entanto, o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previsto na Lei nº 9.613/1998 e regulamentado pelo COAF se funda no monitoramento de riscos e no tratamento de operações atípicas, independentemente da configuração de crime antecedente.
61. Nesse contexto, pagamentos em espécie de valores elevados, representam, por sua própria natureza, operações que devem ser analisadas com especial atenção, conforme determina o art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013. A regulamentação não exige qualquer indício de violência, fraude ou ilicitude para que a operação seja considerada potencialmente suspeita. O que se requer é que a pessoa obrigada, diante de sinais de alerta, como o uso de numerário em patamares incomuns para o setor, avalie a operação quanto ao risco de lavagem de dinheiro e, se necessário, proceda à comunicação como operação suspeita (COS).
62. A utilização da moeda física em tais circunstâncias não pode ser banalizada, tampouco tratada como conduta ordinária. Em vez disso, deve ser objeto de tratamento específico pelos mecanismos de controle interno da empresa, com base no princípio da precaução que rege o regime de PLD/FT.
63. Não se trata, portanto, de presumir ilícito com base no valor ou na forma de pagamento, mas de exigir da pessoa obrigada uma conduta diligente e compatível com os riscos inerentes à operação.
64. E como destacado pela fiscalização do COAF, a quantia de R$920.000,00 em espécie corresponde, por exemplo, a 4.600 cédulas de R$200,00, ou 9.200 cédulas de R$100,00, ou ainda 18.400 cédulas de R$50,00, o que evidencia o expressivo volume físico de numerário manuseado, cujo modo de liquidação em papel-moeda representa grau de atipicidade e risco da operação. Tal cenário se torna ainda mais incomum diante da existência, no Sistema Financeiro Nacional, de infraestrutura tecnológica segura disponível para transferências eletrônicas, o que torna o uso de numerário, em valores tão elevados, ainda mais excepcional e questionável.
65. Agrava o quadro o fato de que o comprador, conforme sua razão social, é empresa de administração de bens e participações, o que poderia indicar aquisição do veículo em nome de terceiros, sem transparência quanto à identidade do real beneficiário final.
66. Diante desse conjunto de fatores, e inexistindo comunicação da operação ao COAF, constata-se infração aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, que impõem às pessoas obrigadas o dever de analisar e comunicar, de forma tempestiva, operações com indícios de irregularidade.
67. Além disso, o COAF identificou outras operações nas quais os pagamentos foram realizados integral ou parcialmente, com recursos em espécie, em valores que variaram entre R$151 mil a R$730 mil, mediante depósito em conta bancária da Recorrente. Essas operações foram também acompanhadas de circunstâncias adicionais que reforçam o caráter atípico e potencialmente suspeito das transações.
68. Dentre os elementos destacados, incluem-se: (i) pagamentos expressivos realizados por terceiros cuja relação com o comprador formal não foi comprovada; (ii) endereço informado pelo cliente corresponde à sede de outra empresa, o que indica estrutura física incompatível com o porte e a natureza da operação realizada; (iii) endereço de cliente, localizado no 17º andar de um centro comercial, circunstância atípica para uma empresa supostamente atuante no ramo de revenda de automóveis; (iv) cliente domiciliado em imóvel situado em área de padrão modesto, o que sugere incompatibilidade entre seu perfil cadastral e o valor elevado da operação.
69. Por tais razões, alinho-me à decisão de primeira instância, no sentido de que operações com essas características, além de serem injustificáveis sob a ótica prática e econômica, comprometem, de forma inequívoca, a rastreabilidade dos recursos e a identificação do real pagador e/ou beneficiário.
70. Tais circunstâncias devem acionar, obrigatoriamente, os mecanismos internos de alerta e monitoramento das pessoas sujeitas à lei. Uma vez verificados os critérios legais, impõe-se às pessoas obrigadas o dever de comunicar a operação ao COAF, no prazo estabelecido pela regulamentação, o que, conforme apurado nos autos, não foi observado no presente caso.
71. No que se refere às operações identificadas sob os números 4957 e 6106, embora envolvam pagamentos expressivos em espécie, entendo que é possível afastar a caracterização da infração por ausência de comunicação de operação suspeita, com o consequente ajuste na dosimetria da penalidade, pois o COAF não apresentou elementos adicionais de suspeição relativos a essas operações.
72. Sobre o tema, adoto o entendimento consolidado no âmbito do Processo nº 11893.100463/2020-31 (Acordão CRSFN nº 181/2024), de relatoria da Ilustre Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira, julgado em 03/12/2024, no qual se firmou que, em casos de depósitos em espécie realizados diretamente por clientes nas contas bancárias das pessoas obrigadas, a responsabilidade pelo reporte caberia à instituição financeira, à luz de orientação publicada no próprio site oficial do COAF, entre 01/04/2013 e 20/04/2021.
73. De acordo com tal entendimento, essas situações estavam dispensadas de comunicação pela pessoa obrigada, desde que ausentes outros elementos de suspeição, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Ressaltou-se, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da mudança interpretativa promovida a partir de 2021, não se podendo exigir que os sujeitos obrigados, à época dos fatos, agissem em sentido diverso daquele publicamente orientado pela autoridade competente.
74. Assim, afasto a caracterização de infração quanto às operações 4957 e 6106 por ausência de comunicação de operação suspeita, reconhecendo a inexistência de elementos adicionais que justificassem o dever de reporte.
d) Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 [viii] , artigos 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013, disposições da Resolução COAF nº 36/2021)
75. As inconformidades anteriormente detalhadas evidenciam de forma inequívoca a existência de graves deficiências no estabelecimento e na implementação da política, dos procedimentos e dos controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por parte dos Recorrentes.
76. Ficou demonstrado que a empresa não dispõe de estrutura compatível com seu porte e com o volume e o valor das operações que realiza, especialmente diante de sua inserção no mercado de comercialização de bens de luxo e alto valor, setor sabidamente sensível aos riscos de utilização indevida por agentes econômicos voltados à dissimulação de recursos ilícitos.
77. As falhas constatadas, como a não identificação adequada de clientes e prepostos, o registro incompleto de operações relevantes, o recebimento de pagamentos em espécie sem a devida comunicação ao COAF, e a aceitação de valores pagos por terceiros sem vínculo comprovado com os compradores formais, revelam não apenas descumprimento pontual de deveres normativos, mas um quadro sistêmico de fragilidade no modelo de conformidade adotado pela Recorrente, incompatível com os parâmetros fixados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998.
78. A situação é agravada pelo fato de a empresa já ter sido objeto de fiscalização anterior pelo COAF, que resultou na instauração do PAS nº 11893.000055/2014-32, por infração ao art. 10, inciso V, da referida lei, tendo sido aplicada pena pecuniária, posteriormente confirmada por este CRSFN.
79. Observa-se, portanto, que a Recorrente não promoveu adequações necessárias para assegurar a conformidade de suas práticas com a legislação de PLD/FTP.
80. Diante desse contexto, conclui-se que a Recorrente não implementou política efetiva, tampouco controles internos minimamente eficazes, sendo patente a inobservância dos princípios basilares da prevenção à lavagem de dinheiro, o que justifica a responsabilização administrativa pela deficiência no estabelecimento e na implementação de PLD/FTP.
IV – Dosimetria
81. No que se refere à dosimetria das penalidades, verifico que os valores aplicados no presente caso estão em consonância com critérios utilizados em outros processos de mesma natureza [ix] , tendo as multas sido fixadas com base em percentuais incidentes sobre o valor das operações vinculadas às infrações apuradas, e, em relação aos administradores, os períodos específicos em que cada um exerceu tal função à época da ocorrência das irregularidades.
82. Quanto às falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes, foi adotado o percentual de 1% sobre o valor das operações para a pessoa jurídica e 0,25% para as pessoas físicas envolvidas, parâmetro que considero moderado e compatível com a jurisprudência administrativa em casos que tais.
83. No tocante à ausência de comunicação de operações ao COAF, foram aplicados percentuais de 10% para a pessoa jurídica e 2,5% para as pessoas físicas, calculados sobre o montante financeiro das operações não reportadas. Entendo que tais patamares refletem adequadamente o grau de reprovabilidade das condutas apuradas, especialmente diante do uso de expressivo numerário em espécie e da presença de múltiplos terceiros não identificados como pagadores.
84. Todavia, considerando o afastamento da infração nas operações de números 4957 e 6106, pela inexistência de elementos adicionais, conforme razões antes mencionadas, determino a exclusão dos valores correspondentes a essas operações no montante de R$1.860.000,00 da base de cálculo da multa aplicada aos Recorrentes.
85. Com esse ajuste, considero que as penalidades fixadas pelo COAF atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequadas à gravidade dos fatos, ao porte da empresa no mercado de bens de luxo e aos critérios previstos no art. 12 da Lei nº 9.613/1998, notadamente quanto à natureza e à extensão das infrações.
V – Conclusão
86. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para ajustar as penalidades nos seguintes termos:
a) Paíto Comércio de Veículos Ltda.:
i. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$311.865,00 , correspondente a 1% do valor do montante das operações relacionadas (R$31.186.500,00), por descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. Manter a penalidade de advertência , por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. Reduzir a penalidade de multa pecuniária de R$1.049.250,00 para o valor de R$863.250,00, equivalente a 10% do montante das operações não comunicadas no valor de R$8.632.500,00, por ausência de comunicação ao COAF de operações, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
b) Maria Sílvia Gagliardi Boldrin Pacheco:
i. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$70.601,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e na manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. Manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V e VI, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. Reduzir a penalidade de multa pecuniária de R$237.312,50 para o valor de R$190.812,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$7.632.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
c) José Paulo Gagliardi Boldrin:
i. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$76.828,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. Manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98, combinado com inciso I do mesmo artigo, por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, em infração artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. Reduzir a penalidade de multa pecuniária de R$241.312.50 para o valor de R$194.812,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$7.792.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
d) Heraldo César Campagna Boldrin:
i. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 69.463,75 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. Manter a penalidade de advertência , por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. Reduzir a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 216.312,50 para o valor de R$169.812,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$6.792.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
e) Heraldo César Gagliardi Boldrin:
i. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$76.828,25 , correspondente a 0,25% do valor do montante das operações relacionadas ao descumprimento na identificação de clientes e não manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no artigo 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/13;
ii. Manter a penalidade de advertência , por irregularidades constatadas na manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25/13;
iii. Reduzir a penalidade de multa pecuniária de R$ 241.312,50 para o valor de R$194.812,50, equivalente a 2,5% do montante das operações não comunicadas ocorridas durante sua gestão (R$7.792.500,00), por ausência de comunicação ao COAF de operações, em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/13, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da IN Coaf nº 4/15; e
iv. Manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, caracterizando infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, combinado com os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13, e Resolução Coaf nº 36/21.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
[i] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; (...) § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
[ii] Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: I - se pessoa física: (...) c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e II - se pessoa jurídica: (...) c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s);
[iii] Neste sentido, ver voto condutor proferido pela Conselheira Paula Schlee no âmbito do Processo nº 11893.100142/2020-37, julgado em 11/03/2025 (Acordão CRSFN nº 44/2025).
[iv] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
[v] Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo: I - a identificação do cliente; (...) IV - data da operação;
[vi] Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se. Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereçowww.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
[vii] Art. 2 º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção:(...) IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente. Art. 3º Consideradas suspeitas as operações ou propostas de operações de que trata o art. 2º, deverão ser comunicadas ao COAF nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
[viii] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
[ix] Ver Processo n° 11893.100536/2018-71.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/06/2025, às 07:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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