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CRSFN · 28/03/2025

Recurso — Acórdão nº 32/2025

Recurso nº 10372.000141/2024-33

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVA A LIMITES OPERACIONAIS. Extrapolação do limite de exposição por cliente. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

26.145 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

491ª Sessão

Processo 10372.000141/2024-33

Processo na primeira instância BCB 224613

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Banco Clássico S.A.

José João Abdalla Filho

Raquel da Fonseca Cantarino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

José Carlos de Alvarenga Mattos (OAB/SP 62.674)

José Eduardo Victória (OAB/SP 103.160)

Marilda Fernandes da Costa (OAB/SP 276.439)

Johan Albino Ribeiro (OAB/SP 64.743)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVA A LIMITES OPERACIONAIS. Extrapolação do limite de exposição por cliente. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de BANCO CLÁSSICO S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais), por descumprir norma regulamentar do Sistema Financeiro Nacional relativa a limites operacionais, em infração ao disposto no art. 2º, caput , da Resolução CMN nº 2.844/2001, e do art. 2º, caput , I, e §§ 2º e 3º; art. 3º, caput ; e art. 8º, II, da Resolução CMN nº 4.677/2018, c/c o art. 3°, XVII, alínea 'g', da Lei nº 13.506/2017;

2. negar provimento ao recurso de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, para manter a pena de multa no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), por descumprir norma regulamentar do Sistema Financeiro Nacional relativa a limites operacionais, em infração ao disposto no art. 2º, caput , da Resolução CMN nº 2.844/2001, e do art. 2º, caput , I, e §§ 2º e 3º; art. 3º, caput ; e art. 8º, II, da Resolução CMN nº 4.677/2018, c/c o art. 3°, XVII, alínea 'g', da Lei nº 13.506/2017; e

3. negar provimento ao recurso de RAQUEL DA FONSECA CANTARINO, para manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir norma regulamentar do Sistema Financeiro Nacional relativa a limites operacionais, em infração ao disposto no art. 2º, caput , da Resolução CMN nº 2.844/2001, e do art. 2º, caput , I, e §§ 2º e 3º; art. 3º, caput ; e art. 8º, II, da Resolução CMN nº 4.677/2018, c/c o art. 3°, XVII, alínea 'g', da Lei nº 13.506/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se suspeito o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em em 12 março de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/03/2025, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000141/2024-33

Processo na primeira instância BCB 224613

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Banco Clássico S.A

José João Abdalla Filho

Raquel da Fonseca Cantarino

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) que tem por objeto a apuração de irregularidades envolvendo o Banco Clássico S.A. e seus administradores em razão de inobservância de norma regulamentar do Sistema Financeiro Nacional referente a limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras (art. 3°, XVII, alínea 'g', da Lei n° 13.506, de 2017).

O processo tem origem em ação de supervisão realizada pelo Departamento de Supervisão Bancária do BCB pelo qual se buscava avaliar a situação econômico financeira e o nível de risco e controles da entidade supervisionada e reporta-se a fatos ocorridos no período de 06/2017 a 12/2022.

Em meio aos procedimentos de avaliação da situação econômico-financeira e nível de risco, a fiscalização do BCB concluiu que o conglomerado prudencial Clássico - formado pelo Banco Clássico, o Fundo de Investimento de Ações Dinâmica Energia e o Banclass Fundo de Investimento em Ações - teria excedido o limite máximo de exposição por cliente (LEC) ao concentrar investimentos em ações de um número reduzido de empresas. A conduta estaria em desconformidade com os preceitos do art. 2º, caput, da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, vigente até 31/12/2019, e do art. 2º, caput, inciso I, e §§ 2º e 3º; artigo 3º, caput; e artigo 8º, inciso II, da Resolução nº 4.677, de 31 de julho de 2018, vigente a partir de 01/01/2020.

O cometimento da infração foi atribuído conjuntamente à pessoa jurídica e aos seus administradores, José João Abdalla Filho e Raquel da Fonseca Cantarino, respectivamente, Diretor-Presidente e Diretora Vice-Presidente do Banco Clássico, por violação às normas regulamentares e aos deveres previstos em estatuto.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram tempestivamente defesa administrativa. Em síntese, alegaram que: (i) a conduta descrita pela acusação seria atípica pois não oferece risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma prudencial; (ii) os desenquadramentos do LEC ocorrem por fatores alheios à vontade dos agentes; (iii) a metodologia de cálculo do valor da exposição adotada pelo BCB é contestável; e (iv) aplicação de penalidade simultaneamente ao Banco Clássico e seu controlador, José João Abdala Filho, configura dupla penalização, vedada pelos princípios gerais do Direito.

O processo foi então submetido ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador conforme competência regimental para decisão administrativa.

Em sessão de 6 de setembro de 2024, o Copas proferiu decisão em que rejeitou os argumentos de defesa e concluiu pela autoria e materialidade das infrações, condenando os acusados as seguintes penalidades: (i) Banco Clássico S.A., multa pecuniária no valor de R$ 2.010.000,00 Reais; (ii) José João Abdalla Filho, Multa pecuniária no valor de R$ 84.000,00; (iii) Raquel da Fonseca Cantarino, multa no valor de R$ 60.000,00.

Os acusados foram intimados da decisão em 13 de setembro de 2024.

Inconformados com a decisão, os recorrentes interpuseram recurso administrativo junto ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional no qual reiteram os termos da defesa de primeira instância.

O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado ao CRSFN, onde foi distribuído, por distribuição, à minha relatoria.

É o relatório. Passo ao exame do recurso.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/01/2025, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.000141/2024-33

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO CLASSICO S.A.

JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO

RAQUEL DA FONSECA CANTARINO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO FINANCEIRO. SEGMENTO BANCÁRIO. NORMAS PRUDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LIMITES OPERACIONAIS. LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE - LEC. PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS. VALORIZAÇÃO DE ATIVOS. DESENQUADRAMENTO. CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS ESPECÍFICAS. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA.

1. As normas prudenciais que estabelecem limites de exposição por cliente visam preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e prevenir riscos sistêmicos, sendo de observância obrigatória para todas as instituições sujeitas à regulação, independentemente de suas características operacionais.

2. A valorização dos ativos que compõem a carteira de investimentos não afasta a exigência de cumprimento permanente dos limites regulatórios, cabendo à instituição adotar medidas efetivas para garantir a adequação à regulamentação vigente.

3. A estrutura e o modelo de negócios da instituição não justificam tratamento regulatório diferenciado, sendo vedada a flexibilização dos limites normativos com base em peculiaridades operacionais.

4. A ausência de risco imediato à poupança popular não exclui a relevância da observância dos limites prudenciais, uma vez que a concentração excessiva de investimentos pode comprometer a disciplina de mercado e gerar impactos adversos ao sistema financeiro.

5. Recurso conhecido e desprovido.

Base normativa: artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506/2017; artigo 2º, caput, da Resolução CMN nº 2.844/2001; artigo 2º, caput, inciso I, §§ 2º e 3º; artigo 3º, caput; e artigo 8º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.677/2018.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Clássico S.A. e seus administradores contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que impôs penalidade de multa aos Recorrentes em razão do descumprimento reiterado do Limite Máximo de Exposição por Cliente (LEC) previsto nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.844, de 2001 e nº 4.677, de 2018.

As violações aos limites operacionais teriam ocorrido entre junho de 2017 a dezembro de 2022 em razão de investimentos realizadas por Fundos de Investimento em Ações integrantes do conglomerado prudencial capitaneado pela instituição financeira. De acordo com os autos, os investimentos estariam concentrados em ações emitidas por um número reduzido de empresas, de forma que os montantes aplicados pelo conglomerado prudencial em determinadas companhias corresponderiam a percentuais do Patrimônio de Referência (PR) superiores aos limites permitidos pelas referidas Resoluções.

A conduta imputada aos recorrentes constituiria infração punível nos termos do no artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017, que se refere ao descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas aos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras.

Os agentes foram condenados à penalidade de multa nos seguintes valores: (a) Banco Clássico S.A.: multa de R$2.010.000,00 (dois milhões e dez mil reais); (b) José João Abdalla Filho: multa de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); (c) Raquel da Fonseca Cantarino: multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais).

Os recorrentes argumentam, basicamente, que o modelo de negócios do Banco Clássico distingue-se substancialmente das instituições bancárias tradicionais, pois não capta depósitos à vista junto ao público em geral, e que em razão disso as regras prudenciais merecem ser flexibilizadas, pois sua atuação não oferece risco ao Sistema Financeiro Nacional. Além disso, argumenta que: (i) a violação aos limites de exposição teriam ocorrido em razão da valorização dos ativos investidos, e não por novas aquisições; (ii) houve tentativa de regularização da situação, mas que as tentativas não prosperaram devido as particularidades do Banco; e (iii) a forma de contabilização dos investimentos na forma estabelecida pelo BCB gera uma distorções no cálculo do limite de exposição, uma vez que é necessário contabilizar provisões para pagamento de impostos, o que resulta em uma redução do patrimônio de referência tomado como base do cálculo do LEC.

Subsidiariamente, alegam a desproporcionalidade da penalidade aplicada.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, motivo pelo qual voto por conhecê-lo.

3. Questões prévias

Quanto às questões preliminares, noto que os Recorrentes não suscitaram questões dessa natureza e não há nos autos qualquer vício de legalidade, nulidade processual ou questões de ordem pública que impeçam o exame dos fatos discutidos nos autos. Tenho-as, portanto, como superadas e prossigo para a análise de mérito do recurso.

4. Mérito

O principal argumento do recurso diz respeito à suposta ausência de tipicidade material da conduta imputada à instituição financeira e seus administradores. De acordo com os Recorrentes, a conduta não teria potencial lesivo ao bem jurídico tutelado pelas normas prudenciais haja vista que se trata de uma instituição com alto grau de liquidez e solvência. Além disso, o Banco não atua com a captação de depósitos à vista junto ao público em geral, restringindo-se sua atividade ao depósito e gestão dos recursos de seu acionista majoritário, fatos que reduziriam sobremaneira o risco sistêmico da instituição.

Em Direito Administrativo Sancionador, a tipicidade pode ser compreendida como o postulado jurídico segundo o qual uma conduta só pode ser punida se estiver previamente descrita como infração em norma legal ou regulamentar. Ou seja, não há infração sem a correspondente previsão normativa (tipificação). A análise sobre a tipicidade, por sua vez, admite duas dimensões: uma de ordem formal - a infração deve está descrita expressamente em norma legal ou regulamentar; e outra material (ou substantiva) - a conduta, além de estar descrita, deve ser apta potencialmente a causa lesão ou risco relevante ao bem jurídico tutelado.

Sob o ponto de vista formal, a infração imputada ao Banco Clássico e seus administradores encontra amparo em normativos expressos, que estabelecem limites prudenciais para evitar riscos de concentração indevida e consequente comprometimento da segurança financeira.

No presente recurso discute-se a violação dos preceitos do art. 2º, caput, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e do art. 2º, caput, inciso I, e §§ 2º e 3º; artigo 3º, caput; e artigo 8º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018.

O art. 2º, caput, da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, cuja vigência se encerrou em 31 de dezembro de 2019, tem a seguinte redação:

Art. 2º Fica estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições citadas no art. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas.

A Resolução nº 2.844, de 2001, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018, que estabeleceu novos limites e forma de cálculo para exposição de risco a clientes. No que toca ao presente processo sancionador, relevante a regra do caput do art. 3°:

Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.

Logo, nã há que se cogitar de atipicidade da conduta sob a ótica formal.

Quanto à perspectiva material, a conclusão depende do exame de aspectos do caso em particular. Melhor dizendo, devemos verificar se a conduta, em concreto, oferece potencial lesivo ao bem jurídico tutelado pela norma.

De acordo com o Banco Clássico, as peculiaridades de seu modelo de negócio justificariam um tratamento regulatório diferenciado. Nesse sentido, o Recorrente destaca o seu alto nível de liquidez e solvência e a ausência de captação de depósitos junto a outros clientes que não o próprio controlador.

A despeito dos bens lançados argumentos, entendo que a tese não merece prosperar. A meu ver, o fato de o Banco Clássico ter uma estrutura específica, baseada majoritariamente em investimentos próprios, não o exime do cumprimento integral das normas prudenciais estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Cabe lembrar que as instituições financeiras operam no mercado com base em autorização concedida pela autoridade bancária, sendo condição para o exercício desta atividade que atuem em conformidade com as regras estabelecidas pelo regulador e nos limites deste mandato. Dentre as normas cogentes às quais estão submetidas as instituições bancárias, destacam-se as normas pru denciais " que estabelece(m) requisitos para as instituições financeiras com foco no gerenciamento de riscos e nos requerimentos mínimos de capital para fazer face aos riscos decorrentes de suas atividades e nos limites operacionais ".

As normas prudenciais têm por objetivo resguardar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e prevenir riscos sistêmicos, sendo imperativas e não meramente dispositivas. Sua observância é obrigatória para todas as instituições sujeitas à regulação, independentemente da forma como operam ou de suas fontes de captação de recursos. Tais normas se traduzem em custos de observância para todos os participantes, sendo inviável dispensá-las de forma casuística para qualquer entidade, sob pena de que tais instituições serem paulatinamente desvirtuadas de sua principal finalidade. Além disso, ao permitirmos exceções estaríamos flexibilizando esses limites, o que comprometeria a previsibilidade regulatória e abriria precedentes que poderiam fragilizar a disciplina do mercado. A flexibilização também iria impor às autoridades administrativas custos de monitoramento e de supervisão incompatíveis com a natureza das atividades, algo igualmente indesejável sob o ponto de vista regulatório.

De resto, ainda que os recorrentes aleguem que sua estrutura não representa riscos ao Sistema Financeiro Nacional, tal afirmação a meu ver carece de respaldo teórico, pois a concentração excessiva de investimentos em determinados ativos por uma entidade supervisionada pode gerar riscos para o mercado como um todo, afinal se trata de segmento econômico regulado cujos agentes estão sujeitos a regras prudenciais e de conduta que podem reduzir drasticamente o grau de discricionariedade na tomada de decisões de (des)investimentos em relação a estes ativos. Ilustrando, caso o Banco Clássico necessite desfazer rapidamente suas posições para atendimento a obrigações regulatórias ou financeiras, tal operação poderá provocar oscilações bruscas no preço dos ativos negociados, impactando o mercado. Portanto, ainda que os impactos sob a poupança popular sejam reduzidos, há riscos potenciais que não podem ser desprezado pela Supervisão.

Portanto, ainda que se cogite de uma menor potencial lesivo da conduta no que diz respeito à proteção da poupança popular e risco sistêmico, existem outras circunstâncias e bens jurídicos tutelados pela norma que merecem ser sopesados e que autorizam a aplicação de penalidade à instituição.

Feitas essas ponderações, considero que os argumentos apresentados pelos Recorrentes mostram-se insuficientes para afastar a tipicidade material da infração.

Quanto ao exame de materialidade da conduta, observo que alta concentração em determinados emissores de valore mobiliários restou devidamente evidenciada pela fiscalização que valeu-se de informações fornecidas pelo próprio conglomerado que dão conta de que a proporção do valor da posição em determinadas ações em relação ao patrimônio de referência da instituição era bem superior a 25%. Tais fatos sequer foram objeto de questionamento por parte dos Recorrentes, que restringem os seus argumentos à ausência de tipicidade material.

A fim de justificar o excesso de exposição, os Recorrentes sugerem apenas que a forma de cálculo do Patrimônio de Referência, conforme definido pelo BCB, repercute indevidamente no cálculo do LEC pois o provisionamento de tributos incidentes sobre os investimentos é deduzido do PR, reduzindo-o mesmo na hipótese dos ativos serem mantidos de forma perene pela instituição. Em meu sentir, a objeção é incabível, afinal a norma de contabilização é aplicável as entidades supervisionadas em geral e não ficou demonstrado que a metodologia proposta pelo Recorrente seria suficiente para promover a adequação do Banco Clássico aos Limites de Exposição.

No tocante à autoria, os recorrentes alegam que o desenquadramento do LEC decorreu da valorização dos ativos e que à época das aquisições os montantes não excediam os limites máximos. Contudo, a regulamentação exige que os limites sejam observados de forma permanente, conforme o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.677/2018.

A gestão de riscos em uma instituição financeira requer monitoramento contínuo para evitar inconformidades regulatórias. Ao permitir a manutenção da exposição excessiva sem a adoção de medidas concretas de adequação, os administradores assumiram o risco da infração.

Demais disso, observa-se que a extrapolação do limite prudencial decorre de uma estratégia ou opção negocial do Banco, eis que os ativos são classificados pelo Banco como de "livre negociação" conforme previsão do inciso I do art. 1° da Circular BCB 3068, de 2001, que estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários. Tal classificação obriga a entidade supervisionada a realizar a precificação das ações à mercado, o que faz com que a valorização dos ativos impacte no LEC.

Ainda no que diz respeito à culpabilidade, é possível constatar que o Banco Clássico foi reiteradamente notificado pelo Banco Central para corrigir a situação, mas as soluções apresentadas foram insuficientes. Estratégias como reclassificação contábil e operações de swap e aluguel de ações não resultaram na regularização definitiva. O tempo transcorrido e a persistência da infração evidenciam a negligência dos administradores na adoção de medidas concretas, conforme exigido pela regulamentação aplicável.

Diante disso, concluo pela materialidade e autoria da infração.

5. Dosimetria

No que tange à dosimetria das penalidades aplicadas, verifico que a decisão de primeira instância bem ponderou as circunstâncias da infração, levando em consideração a gravidade da conduta, sua reiteração ao longo de um período significativo e os impactos potenciais sobre a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

As multas foram estabelecidas dentro dos limites normativos aplicáveis e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação dos valores levou em conta não apenas o descumprimento reiterado dos limites prudenciais, mas também a natureza e a relevância das atividades da instituição financeira no contexto regulatório. Além disso, a penalidade individualizada imposta a cada um dos administradores reflete sua participação e responsabilidade específica na infração apurada.

A tese recursal de desproporcionalidade não se sustenta, pois as sanções impostas são compatíveis com a gravidade da infração e suficientemente dissuasórias, desestimulando a reincidência e reforçando a observância das normas prudenciais. O descumprimento reiterado de limites prudenciais compromete a previsibilidade regulatória e pode gerar riscos sistêmicos, motivo pelo qual a penalidade deve ser suficiente para inibir condutas similares no mercado.

Diante disso, concluo que a decisão do Banco Central do Brasil atendeu aos critérios legais e normativos na fixação das penalidades, sendo desnecessária qualquer revisão dos valores aplicados.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de do BCB que condenou os acusados por infração ao art. 2º, caput, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 2.844, de 29 de junho de 2001, e do art. 2º, caput, inciso I, e §§ 2º e 3º; artigo 3º, caput; e artigo 8º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018, combinado com o art. 3°, XVII, alínea 'g', da Lei n° 13.506, de 2017, às seguintes penalidades: (i) Banco Clássico S.A., multa pecuniária no valor de R$ 2.010.000,00 Reais; (ii) José João Abdalla Filho, Multa pecuniária no valor de R$ 84.000,00; (iii) Raquel da Fonseca Cantarino, multa no valor de R$ 60.000,00.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 17/03/2025, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 27/03/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49506104 e o código CRC A843D832 .

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