CRSFN · 14/04/2025
Recurso — Acórdão nº 37/2025
Recurso nº 10372.000088/2024-71
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
491ª Sessão
Processo 10372.000088/2024-71
Processo na primeira instância BCB 185636
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Aristeu Lespinasse Filho
Celso Mol Mariano Junior
Danillo Castaldi de Faria
Edirrelton Zanella
Ely Martim Vieira Brentin
Henrique Castilhano Vilares
Lourival Inácio da Silva
Luiz Claudio Cunha
Marcelo Marcos de Sousa
Rodrigo Pinto Pires
Rodrigo Sebastião do Couto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328)
Christian Abrão Barini (OAB/SP 18195)
Marília Ferraz Teixeira (Oab/df 37623)
Mônica Santiago Oliveira Amaral Carvalho (OAB/SP 228.719)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. SIMULAÇÃO OU ESTRUTURAÇÃO DE OPERAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA, PROPICIANDO PARA TERCEIROS VANTAGEM INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE ESTABELECER AS NORMAS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES E SERVIÇOS, DE VERIFICAR O DESENVOLVIMENTO DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES EM GERAL E DE VERIFICAR PERIODICAMENTE O ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SOCIEDADE. NÃO FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Apuração da responsabilidade de ex-administradores, ex-conselheiros de administração e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicoonai (incorporada). Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequadas. Conversão da pena de multa para advertência de Diretor Administrativo. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 37/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ARISTEU LESPINASSE FILHO, para manter as penas de:
1.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c");
1.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d"); e
1.3 multa no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades, e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d").
2. dar parcial provimento ao recurso de CELSO MOL MARIANO JUNIOR, para convolar a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da cooperativa (irregularidade "b").
3. negar provimento ao recurso de DANILLO CASTALDI DE FARIA, para manter as penas de:
3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e"); e
3.2 multa no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e").
4. negar provimento ao recurso de EDIRRELTON ZANELLA, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e").
5. negar provimento ao recurso de ELY MARTIM VIEIRA BRENTINI, para manter as penas de:
5.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente (irregularidade "a");
5.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c"); e
5.3 multa no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), por realizar operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente (irregularidade "a").
6. negar provimento ao recurso de HENRIQUE CASTILHANO VILARES, para manter as penas de:
6.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente (irregularidade "a");
6.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c");
6.3 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades, e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d"); e
6.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d").
7. negar provimento ao recurso de LOURIVAL INÁCIO DA SILVA, para manter as penas de:
7.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e"); e
7.2 multa no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e").
8. negar provimento ao recurso de LUIZ CLAUDIO CUNHA, para manter as penas de:
8.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c");
8.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades, e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d"); e
8.3 multa no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d").
9. negar provimento ao recurso de MARCELO MARCOS DE SOUSA, para manter as penas de:
9.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por realizar operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente (irregularidade "a");
9.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c"); e
9.3 multa no valor de R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), por realizar operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente (irregularidade "a").
10. negar provimento ao recurso de RODRIGO PINTO PIRES, para manter as penas de:
10.1 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva (irregularidade "c");
10.2 inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d"); e
10.3 multa no valor de R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades, e monitorar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (irregularidade "d").
11. negar provimento ao recurso de RODRIGO SEBASTIÃO DO COUTO, para manter as penas de:
11.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e"); e
11.2 manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa (irregularidade "e").
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em em 12 março de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/04/2025, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000088/2024-71
Processo na primeira instância BCB 185636
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aristeu Lespinasse Filho
Celso Mol Mariano Junior
Danillo Castaldi de Faria
Edirrelton Zanella
Ely Martim Vieira Brentin
Henrique Castilhano Vilares
Lourival Inácio da Silva
Luiz Claudio Cunha
Marcelo Marcos de Sousa
Rodrigo Pinto Pires
Rodrigo Sebastião do Couto
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Objeto
Tratam-se de Recursos Administrativos (“Recurso”) pelos Recorrentes acima identificados interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que os condenaram da forma que se segue:
a) Henrique Castilhano Vilares
- INABILITAÇÃO para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo:
3 (três) anos pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
5 (cinco) anos pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964;
2 (dois) anos pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
- MULTA de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela irregularidade “d”, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
b) Ely Martim Vieira Brentini e Marcelo Marcos de Sousa, individualmente
- INABILITAÇÃO para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo:
4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
5 (cinco) anos pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964;
- MULTA de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), pela irregularidade “a”, com base no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
c) Aristeu Lespinasse Filho, Luiz Claudio Cunha e Rodrigo Pinto Pires, individualmente:
- INABILITAÇÃO para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo:
5 (cinco) anos pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964;
2 (dois) anos pela irregularidade “d”, com base no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
- MULTA de R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), pela irregularidade “d”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
d) Danillo Castaldi de Faria e a Lourival Inácio da Silva, individualmente:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017;
– MULTA de R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), pela irregularidade “e”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;
e) Rodrigo Sebastião do Couto:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017;
– MULTA de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela irregularidade “e”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;
- MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“DCBE”).
f) Edirrelton Zanella:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
g) Celso Mol Mariano Junior:
– MULTA de R$10.000,00 (dez mil reais), pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;
2. Descrição das ocorrências
O processo administrativo sancionador foi instaurado com base no Parecer 841/2021-BCB/DESUC (78504376672). De acordo com a peça inicial, foram analisadas condutas cometidas por ex-administradores, ex-conselheiros de administração e ex-conselheiros fiscais da Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicoonai, cujas irregularidades consistem nas seguintes:
IRREGULARIDADE A:
Realização de operações de crédito de valores elevados em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados para uma gestão segura e eficiente. A responsabilidade recaiu sobre os ex-administradores do Sicoob Credicoonai (diretores e presidente do Conselho de Administração).
Capitulação:
Art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
Item IX, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
Os fatos ocorreram entre junho de 2016 e julho de 2018, quando o Sicoob Credicoonai aprovou e conduziu operações de crédito para onze associados, cujos contratos resultaram em liberações de crédito no total de R$49,5 milhões, em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez.
IRREGULARIDADE B:
Escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da cooperativa. A responsabilidade foi atribuída à Diretoria Executiva, em especial ao diretor responsável pela Área Contábil, conforme o Estatuto Social do Sicoob Credicoonai.
Capitulação :
Art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506, de 2017;
Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.10.2.1 e 1.10.2.7.
Na data-base de 31 de dezembro de 2019, a Credicoonai contabilizou bens como BNDU (Bens Não de Uso) em desacordo com as normas, resultando na necessidade de ajuste no montante de R$32.606.949,94. As irregularidades incluíram:
i) registro de imóvel com valor superior ao menor montante entre o laudo técnico e o saldo devedor da operação de crédito;
ii) compra direta de imóveis e benfeitorias, prática vedada;
iii) superavaliação do saldo de BNDU.
Foi determinada auditoria para verificar a integridade dos valores contabilizados. Relatório de auditoria, de 16 de setembro de 2020, indicou que o valor contábil dos imóveis estava superestimado, resultando em um Patrimônio Líquido (PL) de R$81.149.128,11, quando deveria ser R$32.606.949,94 inferior.
IRREGULARIDADE C:
Estruturação de operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros, sob responsabilidade dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, conforme o Estatuto Social do Sicoob Credicoonai.
Capitulação :
Art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506, de 2017;
Art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Entre outubro de 2016 e junho de 2019, a Credicoonai estruturou operações com imóveis de sua carteira de BNDU, recebidos por dação em pagamento (matrículas nºs 5363, 5537 e 5263) ou, no caso da matrícula nº 5574, adquiridos pela cooperativa.
IRREGULARIDADE D:
Descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle, verificar o desenvolvimento das operações e atividades, e monitorar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa. A responsabilidade recaiu sobre os membros do Conselho de Administração, conforme disposto no Estatuto Social.
Capitulação:
Arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os arts. 61 e 68 do Estatuto Social da Cooperativa, de 14 de março de 2016;
Art. 3º, XIII, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
Art. 28, incisos I, III, IV, V, VII e IX, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
De junho de 2016 a janeiro de 2020, os membros do Conselho de Administração da Credicoonai não cumpriram o dever de avaliar o estado econômico da cooperativa e o desenvolvimento de suas operações. Mesmo diante das irregularidades "a" e "b", as atas das reuniões do Conselho não registram qualquer tentativa de coibir essas práticas.
IRREGULARIDADE E:
Omissão na fiscalização dos atos da administração da cooperativa, atribuindo a responsabilidade aos membros do Conselho Fiscal.
Capitulação:
Art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017;
Arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os arts. 83, 89 e 90 do Estatuto Social da cooperativa, de 14 de março de 2016, e arts. 78, 82 e 83 do Estatuto Social da cooperativa, de 15 de fevereiro de 2019;
Art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015.
Entre junho de 2016 e fevereiro de 2020, os membros do Conselho Fiscal não cumpriram o dever de fiscalização assídua sobre a administração da cooperativa, aprovando as contas apresentadas às Assembleias Gerais sem mencionar as irregularidades “a”, “b” e “c” ou demonstrar qualquer intenção de corrigir as práticas irregulares.
3. Defesas
Instaurada a fase processual, os Recorrentes foram regularmente citados e apresentaram as defesas com os seguintes argumentos:
a) Henrique Castilhano Vilares
Apesar da defesa ter sido apresentada fora do prazo, os argumentos foram considerados, embora rejeitados, e as penas relacionadas às irregularidades “a”, “c” e “d” foram impostas.
Irregularidade A (Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez): O Recorrente concordou com a prática apontada pelo BCB e mencionou outro cooperado que tinha um perfil de tomador de crédito na cooperativa há mais de 20 anos. Ele afirmou que, devido a um relatório de auditoria ao qual a Cooperativa foi submetida no final de 2015, diversas diretrizes foram instituídas. No entanto, a falta de liquidez resultou nas dações em pagamento mencionadas.
Irregularidade C (Simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando vantagem indevida a terceiros): O Recorrente não contestou especificamente.
Irregularidade D (Não cumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de verificar o estado econômico-financeiro da cooperativa): O Recorrente também não apresentou uma defesa robusta para esta acusação.
b) Aristeu Lespinasse Filho
O Recorrente apresentou defesa mencionando suas atuações como membro do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Irregularidade C : Ele afirmou que na época da venda do imóvel não havia políticas internas estabelecendo regras para a venda de bens de não uso. Argumentou que as operações realizadas entre 2016 e 2019 visavam recuperar créditos inadimplentes e garantir uma maior segurança à cooperativa com a dação em pagamento de imóveis com valores superiores à dívida. Defendeu ainda que a ausência de formalização por documento público não era responsabilidade dele ou dos Conselhos.
Irregularidade D : Contestou as imputações alegando que os fatos apresentados eram genéricos e não indicavam com precisão as infrações cometidas. Destacou que as demonstrações financeiras eram elaboradas pela Área de Contabilidade Centralizada do SICOOB, demonstrando que o Conselho estava ciente da situação econômica da cooperativa.
Em sua defesa, também refutou as irregularidades "a" e "b", alegando que contribuiu significativamente para minimizar os impactos sobre os cooperados e pediu absolvição ou a aplicação de atenuantes.
c) Luis Claudio Cunha
Preliminarmente, solicitou a extinção do processo sem julgamento do mérito e a aplicação da Lei nº 13.506/17 apenas para fatos ocorridos após sua publicação. No mérito, repetiu os argumentos de Aristeu Lespinasse Filho em relação às irregularidades “c” e “d”.
d) Rodrigo Pinto Pires
Também solicitou a aplicação da Lei nº 13.506/17 apenas para fatos ocorridos após sua publicação e repetiu os argumentos de Aristeu Lespinasse Filho sobre as irregularidades “c” e “d”.
e) Celso Mol Mariano Junior
Afirmou que sua administração seguiu rigorosamente as orientações das auditorias da Sicoob Confederação e outras entidades. Defendeu que não tinha competência normativa para as ações mencionadas e que a contabilidade era realizada pela Cooperativa Central Sicoob SP, além de não estar plenamente informado sobre as ações cotidianas da cooperativa.
f) Ely Martim Vieira Brentini e Marcelo Marcos de Sousa
Apresentaram uma defesa conjunta e foram absolvidos em relação à irregularidade “e”.
· Irregularidade A : argumentaram que as operações consideradas irregulares pelo BCB passavam por várias instâncias de aprovação antes de serem analisadas pelos acusados.
· Irregularidade C: afirmaram que a compra e venda de imóveis não era de responsabilidade dos diretores e que o arrendamento rural, embora com rendimentos baixos, permitiu à cooperativa aumentar seus ganhos.
g) Danillo Castaldi de Faria, Lourival Inácio da Silva, Rodrigo Pinto Pires e Edirrelton Zanella
Embora as defesas tenham sido apresentadas separadamente, o conteúdo foi semelhante, sendo analisado de forma conjunta. Danillo Castaldi foi isentado das irregularidades “a” e “c”, restando apenas a irregularidade “e”. Edirrelton Zanella argumentou que seu mandato terminou antes da vigência da Lei nº 13.506/17. Todos sustentaram que as imputações de falta de fiscalização não poderiam ser atribuídas ao Conselho Fiscal, pois suas funções se baseavam na análise de auditorias externas e nos balanços elaborados pela SICOOB Confederação, conforme o Estatuto Social da cooperativa.
4. Decisão
Em 22/04/2024, conforme o documento interno 25945/2024-BCB/DERAD, foi publicada a decisão proferida pelo Banco Central (BCB), constante da DECISÃO 163/2024 – COPAS, de 15 de abril de 2024 (“Decisão”). O voto considerou as defesas apresentadas em conjunto, rejeitando os argumentos conforme descrito a seguir:
Irregularidade “A” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez):
Foi registrado que “os acusados não apresentam impugnação específica quanto às deficiências apontadas em cada operação” e que “O valor nominal das operações irregulares contratadas entre 7.6.2016 e 30.7.2018, de R$49.494.691,65 representava 38% do Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa, de R$130.137.660,40 em dezembro de 2018”. Concluiu-se que: “Diante do exposto, está caracterizada a irregularidade “a”, de junho de 2016 a julho de 2018, de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, por ter contribuído para causar danos à higidez da instituição”.
Irregularidade “B” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira):
O COPAS concluiu pela ocorrência da infração nos seguintes termos:
“Dessa forma, verifica-se que houve efetiva manutenção de escrituração contábil em desacordo com a norma em relação aos imóveis matrículas ns. 13.635 (R$2.797.380,97) e 7479 (R$64.769,55) do item 9.1, registrados por valor superior ao menor dentre o laudo de entrada e o saldo da ficha gráfica, e à reavaliação de R$19.199.811,00 para R$21,7 milhões do imóvel matrícula nº 37.169 (R$2.500.189,00), do item 9.3, restando caracterizado que a cooperativa manteve registrado o valor R$5.362.229,52, em desacordo com as normas de escrituração contábil.”
“Em 31.12.2019, as demonstrações financeiras da Credicoonai apresentavam PL de R$97.609.582,00 (doc. 129, pág. 7), de forma que o registro irregular representava 5% do PL, valor que não chega a afetar o conhecimento da situação patrimonial da entidade.”
“Fica, portanto, caracterizada a irregularidade “b”, consistente na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente no Balanço Patrimonial de 31.12.2019. A irregularidade é de natureza ordinária por não se encontrarem presentes os efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, caracterizadores de infração grave.”
Irregularidade “C” (simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando para terceiros vantagem indevida):
Os argumentos foram assim analisados: “(...) restou patente que entre 6.10.2014 e 5.6.2017 houve a prática continuada de realização de operação vedada pelo art. 35, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964, vedação que foi mantida pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017. Além disso, a forma como se processou a conduta nesse período e os valores envolvidos configuram, efetivamente, infração grave na condução dos interesses da instituição, na forma do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, vigente à época dos fatos, gravidade que foi mantida pelo art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, por afetar severamente a finalidade das atividades da instituição, cujos recursos captados dos associados foram destinados para atividade não autorizada e em desacordo com os interesses da sociedade. Deve-se ressaltar que a alteração na tipificação não compromete o direito de defesa dos acusados, uma vez que os fatos que se constituem infração punível foram devidamente narrados na citação e documentados nos autos, tendo as defesas se manifestado quanto às respectivas ocorrências.”
Nesse sentido, concluiu o Colegiado: “Diante do exposto, resta caracterizada a irregularidade de realizar atividades vedadas no período de 6.10.2014 a 5.6.2017. A infração é punível com irregularidade grave, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017”.
Irregularidade "D" (deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa):
Os membros do Conselho de Administração (CA) da Credicoonai foram acusados de descumprirem suas obrigações legais e estatutárias de avaliar mensalmente o estado econômico da cooperativa e monitorar as atividades. A conduta foi caracterizada pela ausência de registros nas atas das reuniões do CA, demonstrando a falta de intenção de coibir práticas irregulares. O argumento de cerceamento de defesa foi afastado, mas a omissão do CA em relação à irregularidade "A" foi mantida como de natureza grave.
Irregularidade “E” (deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa):
Embora o Conselho Fiscal não tenha sido responsabilizado pela irregularidade "B", manteve-se a condenação pela irregularidade "E", relacionada às irregularidades "A" e "C", entre junho de 2016 e julho de 2018. O BCB concluiu que a omissão do Conselho Fiscal possibilitou a continuidade das irregularidades, o que caracteriza infração grave.
A decisão acatou parcialmente as defesas de alguns recorrentes, resultando nas seguintes conclusões:
Aristeu Lespinasse Filho foi absolvido da irregularidade "E", mas mantidas as irregularidades "C" e "D";
Celso Mol Mariano Junior foi absolvido da irregularidade "D", porém condenado ao pagamento de multa pela irregularidade "B";
Dannilo Castaldi de Faria teve as acusações referentes às irregularidades "C" e "D" arquivadas, mantendo-se a condenação pela irregularidade "E";
Ely Martim Vieira Brentini e Marcelo Marcos de Sousa foram inocentados da penalidade referente à irregularidade "D", mas mantidas as condenações relativas às irregularidades "A" e "C".
Por fim, o colegiado decidiu pelo arquivamento do processo em relação aos acusados: Alexandre Ribeiro Correa, Divino de Carvalho Garcia, Gianne Maria Sant Ana Martelo, João Pedro Mantovani Junior, José Carlos Batistão e Lincoln Vilhena.
5. Recursos
Os acusados foram devidamente intimados entre os dias 23 e 24/04/2024, através do Diário Eletrônico do BC 25945/2024-BCB/DERAD (fls. 6633 e seguintes). Inconformados, os recorrentes apresentaram recursos ao CRSFN, protocolados nas datas abaixo, com as seguintes alegações:
Recurso de Henrique Castilhando Vilares (Presidente do Conselho de Administração CA)
O recorrente reiterou os argumentos apresentados em sua defesa, atribuindo a dação em pagamento à falta de liquidez. Ao final, solicitou a reforma da decisão e, subsidiariamente, a aplicação das penalidades no patamar mínimo.
Recurso de Aristeu Lespinasse Filho , Luis Claudio Cunha e Rodrigo Pinto Pires (conselheiros do Conselho de Administração – CA e Conselho Fiscal)
Em petição conjunta, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal apresentaram recurso reiterando as teses de defesa, sustentando a prescrição como preliminar e pedindo o arquivamento do processo. Alternativamente, solicitaram a conversão da multa em assinatura de termos de compromisso entre os recorrentes e a autarquia. Caso a multa fosse mantida, requereram a sua redução.
Recurso de Celso Mol Mariano Junior (Diretor Administrativo)
O recorrente argumentou que a decisão rejeitou seus argumentos defensivos ao afirmar que: “a inexistência de apontamento de auditoria anterior não afasta a ocorrência de descumprimento normativo em períodos subsequentes e que o arranjo estabelecido para a gestão da contabilidade por terceiro não descaracteriza a eventual elaboração de demonstração financeira em desacordo com a norma”.
Mesmo assim, reiterou o pedido de arquivamento do PAS, citando exemplos de seu trabalho e afirmando que não tinha pleno conhecimento das ações diárias da cooperativa. Subsidiariamente, solicitou a conversão da multa em admoestação pública.
Recurso de Ely Martim Vieira Brentini (Diretor Administrativo) e Marcelo Marcos de Sousa (Diretor de Negócios)
Os recorrentes, que apresentaram defesa conjunta, também interpuseram recurso conjunto, reiterando os mesmos argumentos em relação às irregularidades "A" e "C". Acrescentaram que não cabia ao Diretor Administrativo (Ely Martim Vieira Brentini) aprovar operações de crédito, enquanto o Diretor de Negócios (Marcelo Marcos de Sousa) era o responsável final pela concessão de crédito, tendo aprovado as medidas irregulares com base em avaliações de analistas especializados.
Solicitaram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o afastamento da autoria e materialidade ou, alternativamente, que a defesa fosse julgada procedente. Subsidiariamente, pediram a aplicação de admoestação pública ou a redução da multa.
Recurso de Danillo Castaldi de Faria , Lourival Inácio da Silva , Rodrigo Pinto Pires e Edirrelton Zanella (membros do Conselho Fiscal)
Os recorrentes argumentaram que não houve individualização das condutas de cada apenado e que sempre fiscalizaram o cumprimento dos ofícios do Banco Central e das auditorias contratadas. Transcreveram trechos de atas do período de 30/06/2016 a 24/04/2017, comprovando a atuação diligente do Conselho Fiscal. Destacaram que "em nenhum momento o Conselho Fiscal elaborou qualquer documento fiscal ou contábil por conta própria, sempre seguindo as normas previstas no art. 90, parágrafo único, do Estatuto Social, datado de 14/03/2016".
Ao final, solicitaram o arquivamento do processo, a conversão da multa em assinatura de termos de compromisso ou, caso mantida, a sua redução.
6. Remessa ao CRSFN
Em 10/06/2024, os presentes Recursos foram enviado ao CRSFN (Certidão nº 37254529549), sendo distribuído para minha relatoria em 22/04/2024 (Certidão nº 43820084).
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 21/11/2024, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45927865 e o código CRC 427BAC89 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.000088/2024-71
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ely Martim Vieira Brentin
Lourival Inácio da Silva
Luiz Claudio Cunha
Rodrigo Sebastião do Couto
Aristeu Lespinasse Filho
Celso Mol Mariano Junior
Danillo Castaldi de Faria
Edirrelton Zanella
Marcelo Marcos de Sousa
Henrique Castilhano Vilares
Rodrigo Pinto Pires
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO FINANCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRELIMINARES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONDUTAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CONSUBSTANCIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO IRREGULAR DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO. NORMAS NÃO SUJEITAS A FLUTUAÇÕES CONJUNTURAIS. INADEQUAÇÃO DA POLÍTICA DE CRÉDITO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA COSIF. CONTABILIZAÇÃO DE BENS NÃO DE USO - BNDU. REGISTRO CONTÁBIL DE IMÓVEL EM VALOR SUPERIOR AO MENOR MONTANTE ENTRE O LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO E O SALDO DEVEDOR DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES VEDADAS. ADQUIRIR BENS IMÓVEIS NÃO DESTINADOS AO PRÓPRIO USO SALVO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO NA GOVERNANÇA E NA FISCALIZAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AJUSTES.
1. A responsabilidade por infrações administrativas cometidas no âmbito de cooperativas de crédito pode ser atribuída aos seus administradores e membros dos conselhos de administração e fiscal desde que demonstrados os elementos objetivos e subjetivos da conduta, inclusive em casos de omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários.
2. Não viola o princípio da individualização de conduta, a decisão administrativa que reconhece a responsabilidade de dirigentes e conselheiros de entidades supervisionadas por omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários quando devidamente evidenciado pela autoridade julgadora: (i) os dispositivos legais e regimentais que fundamentam o seu dever de agir; (ii) a ausência de contra-indícios ou provas sobre atos praticados pelos agentes que demonstrem diligência de sua atuação; e (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o risco ao bem jurídico protegido pela norma.
3. A autoridade julgadora poderá poderá atribuir definição jurídica diversa da acusação desde que não haja modificação da descrição do fato contida na peça acusatória e nem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Interpretação sistemática dos princípios da correlação e consubstanciação
4. A observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos na concessão de crédito por entidades supervisionadas não está sujeita a flutuações conjunturais e não pode ser afastada por políticas internas de expansão da carteira de crédito.
3. O registro contábil de ativos em desacordo com os critérios previstos no Cosif compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras e caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 13.506/2017.
4. A aquisição e manutenção de bens imóveis não destinados ao uso próprio, sem observância do prazo e das condições estabelecidas na legislação, configura prática vedada às instituições financeiras, nos termos do art. 35, inciso II, da Lei nº 4.595/1964, ensejando responsabilização dos dirigentes.
5. A ausência de diligência na supervisão da situação econômico-financeira da cooperativa e na fiscalização dos atos da administração, por parte dos conselhos de administração e fiscal, configura infrações omissivas aos deveres previstos na Resolução CMN nº 4.434, de 2015.
6. Recursos conhecidos. Parcial provimento para abrandar a penalidade imposta a um dos recorrentes. Manutenção, nos demais aspectos, da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
Base normativa: Lei nº 13.506/2017, arts. 3º, incisos I, II, IX, XI, XIII e XV; Lei nº 4.595/1964, art. 35, inciso II; Lei nº 5.764/1971, arts. 21, 47, 56; Resolução CMN nº 1.559/1988, item IX; Resolução CMN nº 4.434/2015, arts. 28 e 31; Carta Circular BCB nº 2.899/2000; Estatuto Social da Cooperativa.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recursos interpostos contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB) que condenou os Recorrentes às penalidades de inabilitação e multa por irregularidades cometidas na condução da atividades da Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicoonai .
As infrações imputadas aos agentes foram as seguintes: (a) realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez; (b) escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação vigente; (c) realização de operações vedadas pela legislação ; (d) descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle e monitoramento do estado econômico-financeiro da cooperativa; e (e) omissão na fiscalização dos atos da administração.
A responsabilidade pelas infrações foi atribuída aos diretores, membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa responsáveis à época pela administração, gestão e fiscalização da instituição financeira conforme atribuições e deveres previstos em estatuto e nos limites da duração dos respectivos mandatos.
Recorreram da decisão condenatória os dirigentes: Ely Martim Vieira Brentin, Lourival Inácio da Silva, Luiz Claudio Cunha, Rodrigo Sebastião do Couto, Aristeu Lespinasse Filho, Celso Mol Mariano Junior, Danillo Castaldi de Faria, Edirrelton Zanella, Marcelo Marcos de Sousa, Henrique Castilhano Vilares, Rodrigo Pinto Pires.
Resumidamente, os recorrentes apresentam o contexto e as justificativas que motivaram as operações. Alegam ainda: (i) inexistência de dolo ou culpa grave, uma vez que teriam adotado medidas para sanar as irregularidades apontadas; (ii) ausência de fundamentação para a responsabilização individualizada de cada um dos acusados; (iii) inexistência de prejuízo efetivo à cooperativa; e (iv) a prescrição parcial das infrações.
Passo ao exame dos recursos.
2. Admissibilidade
Primeiramente, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível e atende aos demais pressupostos de constituição válida da relação processual, porquanto interpostos dentro do prazo legal, por parte legítima, devidamente representada, e que possui inequívoco interesse na reforma da decisão. Além disso, o recorrente demonstra de que maneira a decisão recorrida diverge de sua pretensão e apresentam o pedido de revisão de forma clara e objetiva, permitindo ao órgão julgador uma plena compreensão da matéria impugnada.
Logo, merecem ser conhecidos.
3. Preliminares
Em sequência, examino as questões preliminares suscitadas pelos Recorrentes e demais matérias de ordem pública que precedem ou prejudicam o exame sobre os fatos e direitos discutidos nos autos.
3.1. Dos atributos de legalidade
3.1.1. Do vício de motivação por ausência de descrição individualizada das condutas e elementos de culpabilidade
Os Recorrentes Dannilo Castaldi de Faria, Lourival Inácio da Silva, Rodrigo Sebastião do Couto e Edirrelton Zanella alegam que a decisão condenatória do BCB seria nula por falta de fundamentação. De acordo com os Recorrentes, a ausência de fundamentação é evidente diante da ausência de descrição de condutas individualizadas e da indicação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa de pertinente a cada um dos integrantes do Conselho Fiscal.
Os recorrentes reportam-se à infração 'e' que trata das omissões na fiscalização dos atos da administração. Sobre esse ponto, a decisão condenatória narra que, entre junho de 2016 e fevereiro de 2020, os membros do Conselho Fiscal não cumpriram o dever de fiscalização assídua sobre a administração da cooperativa, aprovando as contas apresentadas às Assembleias Gerais sem mencionar as irregularidades “a”, “b” e “c” ou demonstrar qualquer intenção de corrigir as práticas irregulares.
Apreciando o conjunto probatório, o Comitê de Processo Administrativo Sancionador deixou consignado que "os registros em atas das reuniões do CF realizadas no período não demonstraram a intenção dos membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da cooperativa, tendo ainda aprovado, conforme pareceres relativos aos anos de 2016 a 2020, as contas da Credicoonai apresentadas às Assembleias Gerais, recomendando também aos cooperados sua aprovação ."
Sem prejuízo de posterior discussão acerca da materialidade e autoria da conduta, parece-me incabível a alegação de vício de motivação por ausência de descrição individualizada das condutas haja vista que a decisão é expressa em consignar as falhas na fiscalização por parte do Conselho Fiscal, apontando as irregularidades detectadas na conduta dos administradores e a inércia do órgão responsável por sua fiscalização.
Não podemos perder de vista que os membros do conselho fiscal foram condenados por omissão na fiscalização dos atos da administração. No caso de infrações omissivas, a responsabilidade do agente decorre da inércia diante de um dever jurídico de agir. Nessas situações, basta que fique demonstrado que o agente possuía a obrigação legal ou contratual de adotar determinada conduta e, injustificadamente, deixou de fazê-lo. Portanto, a caracterização da infração omissiva depende fundamentalmente da demonstração da obrigação de agir, da omissão injustificada do agente e do nexo de causalidade entre a omissão e o resultado delitivo.
No caso dos autos, parece-me que a decisão expõe de forma clara: (i) os dispositivos legais e regimentais que fundamentam o dever de agir dos acusados; (ii) a inexistência de registros sobre atos praticados pelos agentes que descaracterizem a suposta omissão; e (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dever de agir. A omissão - seja por desconhecer fatos perfeitamente documentados ou por serem os membros do conselho incapazes de analisá-los -, revela indícios de negligência e imperícia, o que é suficiente para caracterizar conduta culposa.
Deste modo, sob o ponto de vista formal, no que toca especificamente à existência de motivos e adequação da fundamentação, a decisão recorrida não incorre em vício de legalidade, sendo incabível a decretação de nulidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
3.2. Nulidades processuais
3.2.1. Do erro de capitulação e consequente prejuízo à defesa
Ainda em sede de preliminar, os Recorrentes alegam que houve violação ao princípio da correlação ou adstrição. Esse princípio jurídico é um dos pilares do sistema acusatório e determina, basicamente, que a decisão condenatória guardar estreita relação com a descrição dos fatos deduzidos na peça de acusação.
A impugnação refere-se mais precisamente à requalificação jurídica dos fatos feita pela instância julgado por ocasião do julgamento em primeira instância. Na oportunidade, o Comitê julgador reconheceu que a conduta descrita na acusação não correspondia ao tipo previsto no inciso IX, do art. 3° da Lei 13.506, 2017, que prevê como infração o ato de " simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida ". Não obstante, entendeu que a conduta se enquadrava na hipótese do inciso II do art. 3° da Lei 13.506, de 2017, que descreve como punível a conduta de " realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil ".
Lembramos que o erro na capitulação jurídica da infração não compromete necessariamente a ampla def esa, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados na acusação e não da sua qualificação jurídica. Esse entendimento decorre do princípio da consubstanciação, segundo o qual a imputação deve descrever, de forma clara e precisa, os fatos que fundamentam a acusação, permitindo que o acusado compreenda plenamente a conduta que lhe é atribuída e exerça sua defesa de maneira efetiva.
Os tribunais brasileiros consolidaram esse entendimento em diversos precedentes. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 83292, reafirmou que “não é nulo acórdão (...) que, sem rever nem rediscutir os fatos da causa, lhes confere, nos exatos termos e limites proclamados na instância de origem, nova qualificação jurídica”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 2727949 / RS, decidiu que "o réu defende-se do fato narrado na peça acusatória e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída".
Dessa forma, eventuais equívocos na capitulação legal da cond uta não geram nulidade, desde que os fatos imputados sejam os mesmos e tenham sido corretamente delineados na acusação, garantindo ao acusado o pleno exercício da defesa e do contraditório.
No caso concreto, verifica-se que, além da descrição da operação vedada - no caso, adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano - também a expressa menção ao dispositivo legal violado, qual seja, o art. 35, inciso II, da Lei n° 4.595, de 1964.
Portanto, não há que se falar em prejuízo à defesa. Com base nesses fundamentos, rejeito a arguição de nulidade processual.
3.3. Prescrição
3.3.1. Prescrição ordinária
Importante assinalar que o regime prescricional aplicável ao caso é aquele previsto na Lei n° 9.873, de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, pois se trata de processo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa por infrações às normas que disciplinam o Sistema Financeiro Nacional.
Trata-se de norma especial, que disciplina de forma exaustiva a matéria, de modo que não há que se falar em aplicação por analogia ou interpretação extensiva de outros regimes jurídicos prescricionais.
De acordo com a Lei nº 9.873, de 1999, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999).
O prazo prescricional é contínuo, todavia, poderá ser interrompido nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (iii) decisão condenatória recorrível; e (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Uma vez interrompido, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato que a interrompeu.
A jurisprudência deste Conselho ao interpretar o art. 2° da Lei nº 9.873, de 1999, vem admitindo a interrupção da prescrição ordinária por mais de um ato dentro do mesmo processo administrativo. Essa também parece ser a orientação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em concreto, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 36.905 [1] , a ocorrência de várias causas interruptivas do lapso prescricional relativa à pretensão de ressarcimento ao erário, cujo prazo prescricional segue o regime da Lei da 9.873, de 1999.
No caso concreto, a acusação se reporta a fatos ocorridos a partir de junho de 2016.
Resumidamente, poderíamos destacar os seguintes marcos interruptivos: (i) início da atividade de supervisão - 04/01/2021; (ii) proposta de abertura de processo administrativo sancionador - Parecer n° 841/2021–BCB/DESUC - 30/03/2021; (iii) notificação dos acusados por via postal entre os dias de 06/05/2021e 11/05/2021; (iv) decisão recorrível lavrada em 15/04/2024
Observa-se que entre os fatos apurados e o primeiro ato interruptivo da prescrição não teria decorrido o prazo de cinco anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
3.3.2. Da prescrição intercorrente
A prescrição ordinária, como visto, se dá em virtude da inércia do titular da ação para apuração da infração, hipótese denominada prescrição ordinária.
Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz dessa pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
Diferentemente da prescrição ordinária cujo prazo é contínuo, a prescrição intercorrente leva em consideração o tempo de paralisação do processo. Assim, conta-se o tempo em que o processo ficou sobrestado aguardando julgamento ou despacho.
Deste modo, qualquer movimentação processual que impulsione o processo para o seu desfecho é apta a afastar a sua ocorrência, não estando a sua descaracterização restrita às hipóteses de interrupção da prescrição ordinária (material) prevista no art. 2° da Lei n° 9.873, de 1999.
Nesse sentido, inclusive o teor da súmula deste Conselho de n° 05 que admite a descaracterização da prescrição intercorrente nas hipóteses de distribuição e redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados.
No presente processo não visualizamos prazo de paralisação do processo superior a 3 anos, de modo que estaria afastada também a sua incidência.
4. Mérito
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
4.1. Infração 'a' - realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez;
O BCB constatou, no âmbito dos procedimentos de supervisão da Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicoonai, que a instituição realizou operações em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares. Essa conduta é tipificada como infração administrativa nos termos do inciso I do art. 3° da Lei n° 13.506, de 2017.
De acordo com a decisão proferida em primeira instância, a instituição teria violado o preceitos regulatórios que vedam às instituições financeiras de realizarem operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (Item IX, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988).
As irregularidades estariam materializadas diante das seguintes constatações: a) documentação cadastral do mutuário ou do coobrigado desatualizada, inexistente e/ou com informações divergentes entre si no deferimento da operação; b) inexistência do documento Súmula de Risco; implicando a concessão de crédito a mutuário sem limite de crédito disponível no sistema constante da plataforma de risco de crédito utilizado pela cooperativa e/ou acima do limite de crédito estabelecido para o mutuário, sem justificativas; c) inexistência do documento Súmula de Crédito com registro das análises previstas e parecer fundamentado da área de crédito e das alçadas competentes; d) ausência de análise técnica da capacidade de pagamento do avalista; e) ausência/inadequação de laudo de avaliação oferecido no momento da concessão ou renegociação de operações; f) operações sem garantias e/ou sem sua adequada formalização e registro, em desacordo com os critérios estabelecidos na regulamentação vigente, incluindo os previstos nas políticas e nos manuais do Sistema Sicoob; composição de dívida ou renegociação de operação em atraso, com incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem amortização de qualquer parcela do saldo devedor e com liberação de recursos adicionais; e h) ausência de comprovação da capacidade de pagamento do tomador.
Consta da decisão tabela descritiva com as operações e respectivas ocorrências para cada operação. Da mesma forma, foram produzidos dossiês referentes a cada um dos clientes contendo toda a documentação pertinente aos contratos de empréstimo e financiamento nos quais ficou devidamente evidenciado a ocorrência das falhas apontadas pela fiscalização.
A responsabilidade pelo cometimento da infração foi imputado à Henrique Castilhano Vilares, Presidente do Conselho de Administração, Ely Martim Vieira Brentini, Diretor Administrativo, Marcelo Marcos de Sousa, Diretor de Negócios.
Os Recorrentes não apresentaram impugnações específicas acerca da materialidade da conduta infracional e não produziram provas ou indícios contrários que contestem os fatos apresentados pela autoridade administrativa. Limitaram-se a alegar questões pertinentes a sua responsabilidade e sobre o contexto das operações. Diante disso, podemos reconhecer como incontroverso o fato de que as operações de fato ocorreram e estavam em desacordo com as normas e princípios aplicáveis à espécies, não havendo dúvida quanto a sua materialidade.
Em seu recurso, Henrique Vilares apresentou o contexto em que ocorreram as operações. Afirma que se tratava de um período de alta liquidez na Cooperativa e que a diretoria executiva chegou a incentivar, por meio de prêmios aos funcionários, o incremento da carteira de crédito; alega que, embora as contratações de crédito tenham sido realizadas no período de 2016 a 2018, as operações envolvem clientes com histórico perante a Cooperativa. Afirma ainda que a Cooperativa teria sido auditada pelo BCB em 2015, que não foram apontadas irregularidades naquela ocasião e que foram tomadas medidas de aperfeiçoamento da política de crédito no período em que esteve a frente do Conselho de Administração.
Os Recorrentes, Ely Martim Vieira Brentini e Marcelo Marcos de Sousa, por sua vez, alegam que não eram os responsáveis diretos pela aprovação as operações de Crédito. Conforme exposto, o Diretor Administrativo não era incumbido da aprovação das operações de crédito realizadas na Sicoob Credicoonai durante o período apurado; e no caso do Diretor de Negócio as operações apontadas pelo BCB como irregulares eram submetidas a diversas alçadas de concessão de crédito, sendo a do recorrente a última delas.
A despeito das justificativas apresentadas pelos Recorrentes, entendo que tais circunstâncias não se mostram aptas a afastar o juízo sobre a materialidade da infração e sua autoria. As ocorrências apontadas pelo BCB dizem respeito ao descumprimento de normas prescritivas de observância obrigatória pelas instituições financeiras cuja implementação, operacionalização e monitoramento integram a própria estrutura da atividade financeira e não estão sujeitas a flutuações conjunturais. As violações as regras do IX, alíneas “a” e “b”, da Resolução CMN nº 1.559, de 1988, revelam omissão por parte da instituições e dos agentes envolvidos na análise de crédito, o que expõem a instituição a riscos relevantes. O excesso de liquidez e necessidade de incremento da carteira de crédito não são motivos plausíveis que justifiquem a inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, que são fundamentais para o sucesso de uma política de crédito.
Assim, não há como afastar a tipicidade e ilicitude da conduta com base nesses fundamentos.
Quanto à autoria, observa-se que a responsabilização dos agentes não ocorreu em razão meramente das atribuições relacionadas aos cargos estatutários, conforme se depreende dos autos os agentes por integrarem o comitê executivo responsável pela análise e aprovação das operações de concessão de crédito, comitê integrante do sistema de alçadas da instituição nos termos da política de crédito vigente à época. Inclusive, constam como signatários das autorizações, de modo que não devem prosperar as alegações dos Recorrentes.
Concluo, portanto, com base no robusto conjunto probatório, pela materialidade e autoria da infração.
4.2. Infração 'b' - Escrituração contábil realizada em desacordo com a regulamentação vigente
Outra irregularidade apontada pelo Banco Central diz respeito à inserção de registros ou informações incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras da Cooperativa de Crédito. A infração em questão está tipificada no inciso XI do art. 3° da Lei n° 13.506, de 2017, segundo o qual constitui infração punível " inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria " de instituições sujeitas à supervisão do BCB.
As incorreções apontadas pela fiscalização referem-se a inobservância Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif no que toca aos procedimentos de contabilização de créditos recuperados mediante dação de bens em pagamento. No caso concreto, houve o registro contábil de imóvel em valor superior ao menor montante entre o laudo técnico de avaliação e o saldo devedor da operação de crédito o que violaria o disposto no no Item 12, inciso X, da Carta Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000.
A materialidade da conduta estaria evidenciada em relação à contabilização dos imóveis de matrículas ns. 13.635, 7479 e 37.169. Os dois primeiros teriam sido registrados por valor superior ao menor dentre o laudo de entrada e o saldo da ficha gráfica. Já o de matrícula n° 37.169, haveria diferença entre o valor contabilizado e o laudo de avaliação do imóvel quando do recebimento em pagamento de dívidas. Em decorrência disso, as demonstrações financeiras da Credicoonai em 31/12/2019 apresentaram uma distorção de ordem de R$ 5.362.229,52, não representando de forma fidedigna a situação econômico-financeira da instituição.
A documentação referente aos registros contábeis foram acostadas aos autos e permitem confirmar a impropriedade da contabilização dos imóveis.
A conduta infracional por irregularidades contábeis foi imputada ao Diretor Administrativo, Celso Mol Mariano Junior, diretor responsável pela área contábil, cujo mandato foi exercido entre 9/04/2019 a 18/12/2020.
Em seu recurso, Celso Junior alega que: (i) tomou medidas para aperfeiçoamento e ajustes nos procedimentos de avaliação de bens de não uso próprio da cooperativa, inclusive no que diz respeito à contratação de empresa idônea para realização das avaliações; (ii) encontrava muita resistência do Conselho de Administração para aprovação das suas propostas, que eram negadas sob o argumento de que as alterações eram exageradas e que atrapalhariam ainda mais as atividades da cooperativa; e (iii) permaneceu curto período como diretor, mas que a sua gestão foi marcada por melhorias e bons resultados da Cooperativa e que promoveu todos os ajustes nos registros contábeis solicitados pelo BCB.
Novamente, o Recorrente não impugna a materialidade da infração, reconhecendo inclusive a necessidade de serem promovidos ajustes para a regularização das demonstrações financeiras subsequentes. Também não é objeto de discussão a sua responsabilidade estatutária, restando inequívoco que na condução da a Diretoria Administrativo Financeira era o responsável por confirmar a regularidade e fidedignidade das demonstrações contábeis.
Diante disso, não há como afastar a materialidade e autoria das infrações, que encontram-se devidamente documentadas nos autos.
Quanto aos demais argumentos, considero que estariam no campo da culpabilidade do agente, razão pela qual postergo a análise para o capítulo específico dedicado à dosimetria.
4.3. Infração 'c' - r ealização de operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
Conjuntamente, os recorrentes foram acusados de realizar operações sem fundamentação econômica que teriam proporcionado vantagens indevidas a terceiros. De acordo com a acusação, entre 2016 a 2019, a Credicoonai estruturou operações envolvendo a carteira de Bens Não de Uso da Cooperativa em condições desvantajosas e inusuais de mercado, propiciando vantagem indevida a terceiros em detrimento da instituição.
As transações teriam beneficiado um grupo econômico em particular (Grupo Café Selo Verde) e envolveriam imóveis integrantes de uma Fazenda localizada no município de Barreiras na Bahia (Fazenda Oiti) dedicada à produção cafeeira. A Fazenda era integrada pelos imóveis registrados sob as matrículas n° 5363, 5537, 5263 e 5574. Abaixo uma breve descrição das operações realizadas.
Em um primeiro momento, uma empresa integrante do referido grupo econômico (Cafeeira Selo Verde Ltda.) teria dado uma fração da Fazenda cafeeira - no caso o imóvel registrado sob a matrícula 5363 - em pagamento de dívida contraída por ela própria junto à Sicoob Credicoonai. A fração foi avaliada em aproximadamente 33 milhões de reais enquanto o valor total da dívida girava em torno de 19 milhões de reais (contratos 8573345-4, 33696-3, 34588-1, 8573667-1 e 8573347-4). Como o valor total do imóvel superava o valor da dívida, ficou acertado que a Cooperativa deveria quitar outras dívidas da empresa com terceiros no valor total aproximado de 13 milhões de reais.
Na mesma ocasião, a Sicoob Credicoonai arrendou essa fração da Fazenda por dez anos à própria pessoa jurídica devedora. O contrato, contudo, não chegou a seu termo. Em 25 de outubro de 2016, o arrendamento foi rescindido. Na ocasião, a Sicoob Credicoonai promoveu o distrato e pagou à arrendatária o total de R$5 milhões, sendo R$ 4,2 milhões a título de indenização, e R$780 mil referente à aquisição de maquinários que foram integrados à fazenda.
Nessa mesma data, os sócios da pessoa jurídica deram as frações remanescentes, registradas sob as matrículas ns. 5263 e 5537, avaliadas em aproximadamente trinta e quatro milhões de reais em pagamento de dívida com a Credicoonai no valor de R$23.919.471,80. Novamente, a diferença entre o valor de avaliação e o da dívida foi paga pela Cooperativa (R$10 milhões), desta vez mediante transferência bancária a um dos sócios devedores.
Em 22 de dezembro de 2016, houve a tentativa de alienação dos imóveis pela Credicoonai. O imóvel de matrícula nº 5363 foi alienado pelo valor de R$38,5 milhões, tendo recebido sete imóveis urbanos a título de pagamento da primeira parcela, pelo valor total de R$7 milhões. Os imóveis de matrículas ns. 5263 e 5537, por sua vez , foram vendidos pelo valor total de R$31,5 milhões, a prazo. Posteriormente, ficaria evidenciado que as alienações se deram em favor de pessoas ligadas ao grupo econômico, que permaneceu na posse de imóvel em razão de contratos de arrendamento rural ou comodato.
Em 29 de setembro de 2017, foi excluída a matrícula nº 5537 da operação, a qual foi cedida em comodato aos promitentes compradores com opção de compra ao final de seis anos. A venda da matrícula nº 5263, por R$15.750 mil foi mantida, mas os únicos pagamentos registrados por essa venda foram de R$500 mil em 17 de outubro de 2018 e de R$1,5 milhão em 7 de novembro de 2018, relativos à primeira parcela do contrato, vencida em 15 de outubro de 2018.
Por fim, em Em 5 de junho de 2017, a Credicoonai adquiriu o imóvel matrícula nº 5574 pelo valor de R$180 mil, tendo como forma de pagamento o valor de R$34.874,15 como compensação do valor devido pela empresa à cooperativa, e o valor de R$145.125,85 por meio de depósito bancário na conta da vendedora
Em 28 de junho de 2019, ocorreu o distrato dos contratos de compromisso de venda e compra pertinente às matrículas ns. 5363 e 5263 e do contrato de comodato de imóvel matrícula nº 5537. Na mesma data foi firmado o contrato de arrendamento do imóvel matrícula nº 5537, juntamente com o imóvel matrícula nº 5363, pelo prazo de doze anos no valor de R$100 mil ao ano e o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel matrícula nº 5263, juntamente com imóvel de matrícula nº 5574, pelo valor total de R$15.930 mil. As negociações envolviam o abatimento de R$9 milhões já pagos (R$7 milhões da dação de sete imóveis em 2017 e R$2 milhões recebidos em 2018), e o restante a ser pago em duas parcelas anuais: R$3.557.706,64 em 15.10.2020 e R$3.628.860,78 em 15.10.2021, acrescidas de juros de 2% a.a.
Em síntese, a peça acusatória afirma que a Cooperativa estruturou operações sem fundamentação econômica ao realizar a venda de imóveis de sua carteira de Bens Não de Uso – BNDU, no montante de R$70 milhões, por meio de contratos de longo prazo, sem previsão de juros ou correção monetária, cuja quitação se dava mediante o recebimento de outros bens imóveis para pagamento de parcela. A conduta seria punível nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506, de 2017, que capitula como infração a ação de "simular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida".
O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionado, entretanto, discordou da qualificação jurídica. O voto condutor da decisão consignou que: "a s condutas não se amoldam ao tipo proposto na acusação, tendo em vista que foram operações devidamente formalizadas com o efetivo registro da transmissão dos imóveis para a titularidade da cooperativa, não havendo que se falar em simulação ou falta de fundamentação econômica. Ademais, o tipo previsto na Lei nº 13.506, de 2017, é posterior aos fatos."
A despeito disso, concluiu que as operações seriam incompatíveis com a regra do art. 35, inciso II, da Lei n° 4.595, de 1964, que proibia as instituições financeiras de adquirir imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deveriam vendê-los dentro do prazo de um ano. Assim, o Copas admitiu a nova capitulação e condenou os recorrentes por infração ao referido dispositivo da Lei n° 4.595, de 1964.
Quanto à possibilidade de requalificação jurídica dos fatos, reporte-me à seção desta decisão que abordou a questão sobre o erro de capitulação e consequente prejuízo à defesa. Naquela oportunidade, consignei que é assente em nosso ordenamento jurídico a possibilid ade de modificação da definição jurídica do fato desde que não haja prejuízo à defesa. No caso concreto, a despeito da capitulação da infração no inciso IX do art. 3° da Lei nº 13.506, de 2017 (s imular ou estruturar operações sem fundamentação econômica, propiciando para terceiros vantagem indevida), há menção expressa acerca da violação ao art. 35, inciso II, da Lei n° 4.595, de 1964, de modo que não há que se falar em prejuízo à defesa.
Os Recorrentes em sua defesa apresentam justificativas que demonstrariam a racionalidade econômica da decisão de aceitação dos bens imóveis para resguardar o pagamento da dívida.
Sem adentrar no mérito da decisão negocial, o que se verifica com total clareza é que as operações realizadas estavam em desacordo com a legislação e as diretrizes regulatórias aplicáveis às instituição financeiras, notadamente no que diz respeito ao gerenciamento das operações de Bens Não de Uso. Os imóveis foram adquiridos em valores superiores ao montante da dívida com dispêndios financeiros por parte da Cooperativa, o que equivale a uma operação de aquisição da fração excedente do imóvel. Além disso, o imóvel permaneceu sob a propriedade da Cooperativa por tempo superior a um ano, sem que fossem tomadas medidas para alienação. Ao contrário, as medidas adotadas pela entidade foram no sentido de mantê-los sob sua propriedade, mas em posse dos proprietários originais por meio de contratos de arrendamento rural ou comodato.
Logo, forçoso reconhecer que houve a prática continuada de operações vedadas pelo art. 35, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964. Registre-se que a vedação que foi mantida pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017.
4.4. Infração 'd' - descumprimento dos deveres legais e estatutários de estabelecer normas de controle e monitoramento do estado econômico-financeiro da cooperativa
Também foram apontadas infrações em razão da falta de diligência e prudência na condução dos interesses de Cooperativa de Crédito, tipo infracional constante do inciso XIII do art. 3° da Lei n° 13.506, de 2017.
A ausência de diligência e prudência refere-se a omissões por parte dos agentes no cumprimento de deveres regulamentares impostos ao Conselho de Administração das Cooperativas de Crédito conforme previstos no art. 28 da Resolução CMN n° 4.434, de 5 de agosto de 2015, e violação às disposições estatutárias previstas no art. 61 e art. 68 do Estatuto Social da Cooperativa da entidade, que ganham repercussão na esfera sancionatória diante dos comandos do art. 21, inciso V, e art. 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
A conduta emoldurada na hipótese normativa corresponde à omissão por parte do Conselho de Administração em seu dever de avaliar o estado econômico da cooperativa e o desenvolvimento das operações da Credicoonai durante o período de junho de 2016 a janeiro de 2020 mesmo diante dos indícios das irregularidades apontadas no item "a". A omissão restaria caracterizada diante do conteúdo das atas das reuniões do Conselho, que não registram qualquer tentativa de coibir a prática.
A responsabilidade pela infração foi imputada Henrique Castilhano Vilares, Aristeu Lespinasse Filho, Luiz Claudio Cunha e Rodrigo Pinto Pires, integrantes do Conselho de Administração no período de 2016 a 2020.
Em sede de recurso, Henrique Castilhano Vilares defende-se da acusação alegando que jamais deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários para controle das operações e serviços e que foram adotadas sim diversas medidas corretivas desde a auditoria do BCB cujo relatório foi entregue no início de 2016.
Aristeu Lespinasse Filho, Luiz Claudio Cunha e Rodrigo Pinto Pires também interpuseram recurso no qual contestam os termos da decisão do BCB. Em síntese, os Recorrentes alegam que: (i) houve descrição genérica das condutas, sem a indicação precisa da norma estatutária violada; (ii) imputação de infrações que não seriam de responsabilidade de membros do Conselho de Administração; (iii) as aprovações de contas e balanços só foram realizadas mediante o parecer favorável das auditorias externas contratadas; e (iv) o trabalho realizado pelos recorrentes nos anos de 2016 a 2018, contribuiu efetivamente para que a questão da escrituração do BNDU fosse finalizado a contento.
A despeito da justificativas apresentadas pelos Recorrentes, emerge de forma clara dos autos que os Conselheiros não atuaram de forma diligente, pois o Conselho de Administração fora alertado e tinha ciência de operações realizadas pela instituição que não apenas se mostravam desvantajosas ou demasiadamente arriscadas sob o ponto de vista econômico-financeiro como também eram contrárias a diretrizes regulatórias cogentes. Além disso, as operações tinham peso significativos na composição da carteira da instituição, o que demandaria maior empenho na exigência de medidas mais efetivas por parte do corpo diretivo.
A Resolução CMN nº 4.434, de 2015, que dispõe de forma ampla sobre o funcionamento das cooperativas de crédito, impõe ao Conselho de Administração o dever de fixar a orientação geral dos negócios da cooperativa de crédito e fiscalizar a gestão dos diretores. Entretanto, não foi isso o que aconteceu. Como bem apontado pela decisão:
35. (...) a cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados sem observar os princípios da boa técnica bancária, entre 7.6.2016 e 30.7.2018. 35.1.
35.1. As atas do CA do período demonstram que entre os principais assuntos discutidos rotineiramente estavam o estudo de propostas de recebimento de bens em dação de pagamento e de propostas de compra de imóveis não de uso, bem como renegociação de dívidas com postergações de prazo (docs. 120-122), sem que se verifique qualquer registro de questionamento dos membros quanto à origem e critérios para a realização das operações de crédito que transformavam a atividade imobiliária e renegociação de dívidas em foco da atuação do conselho.
35.2. As menções nas atas das reuniões atinentes aos fatos tratados na irregularidade “a” restringem-se a providências para tratar a inadimplência e recuperação de prejuízos, sem abordar, entretanto, a qualidade dos procedimentos adotados pela cooperativa na concessão de crédito, tampouco nas sucessivas renegociações irregulares, das quais o CA foi cientificado, conforme Ata 29/2017, de 30.11.2017 (doc. 121, pág. 188).
Assim, parece-me inequívoco que os conselheiros agiram com negligência ou imperícia em níveis incompatíveis com o grau de responsabilidade assumidas.
4.5. Infração ' e' - Omissão na fiscalização dos atos da administração
P or fim, temos a infração por omissão na fiscalização dos atos dos órgãos de administração, conduta punível nos termos do inciso XV do art. 3° da Lei n° 13.506, de 2017.
As condutas apontadas pela fiscalização violariam os deveres previstos no art. 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, que impõe ao Conselho Fiscal a obrigação de fiscalizar, assídua e minuciosamente, a administração da cooperativa de crédito, combinado com o art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015 . Igualmente, foram violadas as disposições estatutárias constantes dos arts. 83, 89 e 90 do Estatuto Social da cooperativa de 2016, e arts. 78, 82 e 83 do Estatuto Social de 2019, cuja relevância se sobressai diante do preceito do inciso V do art. 21 da Lei nº 5.764, de 1971.
Segundo o Banco Central, é possível concluir que houve falha de fiscalização em face dos " registros em atas das reuniões do CF realizadas no período (que) não demonstraram a intenção dos membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da cooperativa, tendo ainda aprovado, conforme pareceres relativos aos anos de 2016 a 2020, as contas da Credicoonai apresentadas às Assembleias Gerais, recomendando também aos cooperados sua aprovação ."
Foram responsabilizados pela falta os integrantes do Conselho Fiscal Dannilo Castaldi de Faria, Edirrelton Zanella, Lourival Inácio da Silva e Rodrigo Sebastião do Couto, que exerceram o cargo durante o período fiscalizado.
Os Recorrentes elenca uma série de registros constantes das atas do Conselho Fiscal que demonstram que os Conselheiros atuaram de assídua e minuciosa na fiscalização dos atos de administração; grande parte das informações relevantes não eram repassadas aos Conselhos; sempre fiscalizavam o cumprimento dos ofícios enviados pelo Banco Central do Brasil, através da DESUC, ou mesmo pelos apontamentos feitos pelas auditorias contratadas, sempre buscando a regularização dos apontamentos efetuados; todos os pareceres emitidos pelo conselho fiscal, foram embasados em Relatórios de Auditores independentes contratados; sempre se pautaram em atender todas as determinações emanadas pelo Banco Central, seja em realização de provisões adicionais, registros recomendados pelas auditorias e fiscalizações em que a cooperativa estava submetida.
Os argumentos, no entanto, não convencem. Conforme apontado pela área técnica "as atas de reuniões do CF do período abrangido pela acusação (docs. 131-133), verificam-se análises superficiais sobre as operações de crédito e que não se adentrava no exame da qualidade do processo de concessão das operações inadimplentes, renegociadas e liquidadas com dação em pagamento. De igual modo, não houve questionamento quanto às operações vedadas de aquisição de imóveis levadas ao conhecimento do CF, que desvirtuavam a finalidade das atividades da cooperativa. Dessa forma caracterizada a omissão do CF durante o período de junho de 2016 a julho de 2018 pela omissão em face das ocorrências das irregularidades “a” e “c”."
Assim, mantenho a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.
5. Dosimetria
A dosimetria das sanções aplicadas pelo Banco Central do Brasil no presente processo revela-se adequada, proporcional e fundamentada nos critérios estabelecidos na legislação de regência, notadamente na Lei nº 13.506/2017, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.
Conforme se observa dos autos, a autoridade sancionadora considerou, de forma objetiva, a gravidade das infrações cometidas, a extensão do dano potencial ou efetivo causado à cooperativa, o grau de reprovabilidade da conduta, a posição ocupada pelos agentes no organograma da instituição, o grau de participação de cada um nas irregularidades apuradas, bem como o histórico de atuação dos envolvidos.
Em relação à penalidade de inabilitação , aplicada aos dirigentes que atuaram diretamente na prática das infrações mais graves — como a concessão de crédito em desacordo com os princípios prudenciais, a estruturação de operações sem fundamentação econômica e a omissão na governança institucional —, entendo que a medida mostra-se compatível com o alto grau de comprometimento da conduta com a integridade da gestão da cooperativa e com os riscos sistêmicos que tais práticas poderiam ensejar. A inabilitação, nesses casos, não se configura como excesso, mas sim como resposta necessária para preservar a higidez do Sistema Financeiro Nacional e prevenir a reincidência de condutas lesivas.
Quanto às multas pecuniárias , estas foram fixadas com base no valor das operações irregulares ou no impacto contábil das condutas, conforme metodologia objetiva já consolidada pela jurisprudência administrativa no âmbito do Banco Central do Brasil e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). As quantias aplicadas respeitam o princípio da vedação ao excesso, sendo proporcionais à capacidade econômica dos autuados e compatíveis com o caráter dissuasório esperado das penalidades administrativas.
Entretanto, no caso do recorrente Celso Mol Mariano Junior, responsável por infrações contábeis entendo que seria cabível ajuste com base no princípio da individualização da sanção. A atuação pontual do agente, seu curto período de mandato, a adoção de medidas corretivas durante sua gestão e a ausência de dolo direto na conduta justificam o abrandamento da penalidade, sem que se comprometa a finalidade preventiva e educativa da sanção administrativa. Deste modo, proponho a conversão da multa pecuniária em advertência.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos pelos Recorrentes e no mérito negar provimento aos recursos interpostos por Ely Martim Vieira Brentin, Lourival Inácio da Silva, Luiz Claudio Cunha, Rodrigo Sebastião do Couto, Aristeu Lespinasse Filho, Danillo Castaldi de Faria, Edirrelton Zanella, Marcelo Marcos de Sousa, Henrique Castilhano Vilares, Rodrigo Pinto Pires, mantendo a decisão condenatória de proferida pelo Banco Central do Brasil; e em relação ao recurso interposto por Celso Mol Mariano Junior dar parcial provimento, convertendo a multa pecuniária em advertência.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro
____________________________
[1] Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/1999. OCORRÊNCIA DE FATOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do TCU que julgou irregulares as contas referentes a convênio firmado pelo recorrente com repasse de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 2. Nos termos da jurisprudência recente desta Casa, a pretensão de ressarcimento ao erário do TCU é prescritível, sendo aplicável a Lei nº 9.873/1999, seja quanto ao prazo de prescrição, seja quanto às causas de interrupção do respectivo prazo. 3. O art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 prevê que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, mesma ante de cientificada a parte interessada. No caso concreto, houve várias causas interruptivas do lapso prescricional, de modo que não se pode reconhecer a inércia da Administração Pública. 4. Impossibilidade de averiguação da prescrição intercorrente, na forma do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, em razão da ausência de cópia integral do processo de tomada de contas especial nos autos. Ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. 5. Agravo a que se nega provimento. (MS 36905 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 03/04/2025, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 11/04/2025, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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