CRSFN · 13/05/2025
Recurso — Acórdão nº 59/2025
Recurso nº 11893.100002/2020-69
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
492ª Sessão
Processo 11893.100002/2020-69
Processo na primeira instância COAF 11893.100002/2020-69
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Vitória Motors Ltda.
Cláudio Mario Chieppe Kroeff
Patrícia Pretti Asseff de Souza
Riguel Chippe
Uarlem de Nazaré Oliveira
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Caio Guerra Nascimento (OAB/SP 463.406)
Isabela Amorim Diniz Ferreira (OAB/SP 297.012)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLDFT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 59/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de VITÓRIA MOTORS LTDA., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 10.946,51 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e
1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 8.459,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao COAF, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 1.033,69 (um mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e
2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao COAF, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 1.033,69 (um mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e
3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao COAF, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de RIGUEL CHIEPPE, para:
4.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 1.033,69 (um mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
4.2 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e
4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao COAF, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
5. dar parcial provimento ao recurso de UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, para:
5.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 1.033,69 (um mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
5.2 por maioria, reduzir a pena de multa no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 (novecentos e quarenta e cinco mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao art. 10, inciso I, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e
5.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao COAF, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100002/2020-69
Processo na primeira instância COAF 11893.100002/2020-69
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador oriundo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF instaurado em face de Vitória Motors Ltda para apuração de responsabilidade administrativa da empresa e seus administradores por supostas violações às normas de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT extensíveis ao segmento de comércio de Bens de Alto Valor.
O processo tem origem em Procedimento de Averiguação Preliminar conduzido pela Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação da Diretoria de Supervisão do Coaf, que tinha como objetivo avaliar o grau de conformidade da empresa com a legislação de PLDFT. Naquela ocasião, foram requisitadas informações referentes às maiores operações e àquelas que, no todo ou em parte, envolvessem recebimento de valores em espécie, na forma orientada pelo Ofício nº 38.360 (SEI nº 5842111 ). O ofício, datado de 16 de agosto de 2018, reportava-se a operações ocorridas no período de 2014 a 2018,
Em resposta à requisição, a empresa encaminhou, em 19 de setembro de 2018, planilhas com as informações solicitadas pela Unidade de Inteligência Financeira por meio de mensagem eletrônica (E-mail - SEI nº 5842500 ).
Após o exame do material enviado, a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação concluiu pela ocorrência de infrações às normas de PLDFT em razão das seguintes condutas: (a) inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física (número e/ou órgão expedidor) em 1 operação, no montante de R$413.478,00; (b) inconformidade no registro do documento de identificação dos prepostos das pessoas jurídicas em 9 operações, totalizando R$1 .094.651 ,47; e (c) não comunicação ao COAF 6 operações em espécie, ou conjunto de operações do gênero, cujo valor totalizou R$ 743.329,72.
As condutas foram capituladas nos seguintes dispositivos legais e regulamentares: (i) n ão identificação de clientes e manutenção de cadastro de cliente pessoa física - violação ao art. 10, I, da Lei n.º 9.613/98, c/c art. 2º, I, "c", da Resolução COAF n.º 25/2013; (ii) n ão identificação de clientes e manutenção de cadastro de cliente pessoa jurídica - violação ao art. 10, I, da Lei n.º 9.613/98, c/c art. 2º, II, "c", da Resolução COAF n.º 25/2013); e (iii) não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF - art. 11, II, "a", da Lei n.º 9.613/98, c/c art. 4º, I, da Resolução COAF n.º 25/2013.
As conclusões da Coordenação foram condensadas no Relatório de Averiguação Preliminar 63.839 (SEI n° 5829789 ), no qual consta a descrição pormenorizada das condutas e dispositivos legais e regulamentares violados. Intimados para apresentar defesa (ofícios SEI nº 5875547 , 5875637 , 5875757 , 5875897 , 5875961 e 5876016 ), os Interessados apresentaram tempestivamente seus esclarecimentos (SEI nº 6231274 e anexos).
Em síntese, a empresa alegou que: (i) dos 120 registros de clientes pessoa física analisados, apenas 1 não continha o número e órgão expedidor do RG; (ii) a não informação de cinco prepostos se deu por inviabilidade prática, uma vez que as operações consistiam na venda de peças e serviços à seguradoras e não de veículos, não havendo, portanto, a figura do preposto; (iii) as operações tidas como suspeitas não apresentavam características que indicassem atipicidade ou suspeição, as vendas foram feitas dentro dos padrões de mercado e que não havia sinais de inconsistências, como pagamentos de terceiros ou devolução de valores; e (iv) implementou melhorias no sistema interno para evitar futuras falhas na identificação de transações que precisassem ser comunicadas ao COAF. Mencionou ainda que realizou as comunicações de operações em espécie (COEs) ao COAF nos casos em que acharam necessário, apresentando recibos como evidência disso.
Após redistribuições, o processo foi concluído para o Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho e incluído na pauta de julgamento da na pauta da 89ª Sessão de Julgamento do Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), realizada em 18 de dezembro de 2024.
Em seu voto, o Conselheiro relator rejeitou os argumentos apresentados pela defesa com base nos seguintes fundamentos: (i) a falha individual não descaracteriza a infração, pois a identificação correta é essencial para prevenir operações ilícitas e o dado faltante refere-se a informação protagonista; (ii) a natureza das operações (venda de peças e serviços a seguradora) não isenta a obrigação de identificação, reafirmando a responsabilidade da empresa em garantir a conformidade com as normas; (iii) as operações em espécie acima dos valores fixados na norma devem ser comunicadas independentemente de análise ou de qualquer outra consideração e devem levar em consideração conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses.
O Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) acolheu os fundamentos do voto e decidiu, por unanimidade: (i) pelo arquivamento das imputações em desfavor de ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA , haja vista sua não participação na administração da empresa interessada à época das infrações; e (ii) pela responsabilidade administrativa de VITÓRIA MOTORS LTDA., RIGUEL CHIEPPE, UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA, e CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para VITÓRIA MOTORS LTDA. :
i. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% (um porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
ii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 10.946,51 (dez mil e trinta, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
iii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.459,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para RIGUEL CHIEPPE :
i. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
ii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
iii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA :
i. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
ii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
iii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA :
i. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
ii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
iii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF :
i. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
ii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.736,62 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 1.094.651,47 (um milhão, noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); e
iii. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf.
Inconformados, os acusados interpuseram recurso no qual reiteram os principais argumentos da defesa.
Devidamente processado, o recurso foi distribuído por sorteio à minha relatoria em 28 de fevereiro de 2025.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/03/2025, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49261786 e o código CRC AEDCD3B9 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100002/2020-69
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
VITÓRIA MOTORS LTDA.
RIGUEL CHIEPPE
UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA
PATRÍCIA PRETTI ASSEFF DE SOUZA
CLÁUDIO MÁRIO CHIEPPE KROEFF
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLDFT. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS DE LUXO. DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTRO. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. TIPICIDADE E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. AFASTAMENTO PARCIAL DE CULPABILIDADE. DOSIMETRIA AJUSTADA.
1. As pessoas obrigadas aos deveres de PLDFT devem manter rigoroso controle sobre a identificação e o registro de seus clientes, sendo vedada a flexibilização do cumprimento das normas com base em alegadas dificuldades operacionais ou suposta irrelevância das informações omitidas.
2. A ausência de número e órgão expedidor do documento de identificação de cliente pessoa física, mesmo que em uma única operação de alto valor, configura violação ao art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 2º, I, “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, não sendo afastada por alegações de insignificância ou existência de outros dados identificadores.
3. Da mesma forma, configura infração o não registro de dados de prepostos de pessoas jurídicas em operações de valores relevantes, ainda que realizadas por meio de sistemas informatizados, cabendo às empresas adotar mecanismos de diligência e controle compatíveis com o risco das atividades desenvolvidas.
4. A não comunicação de operações em espécie que ultrapassam o limite fixado pela regulamentação vigente constitui infração objetiva, independentemente da existência de indícios de suspeição, nos termos do art. 11, II, “a”, da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 4º, I, da Resolução COAF nº 25/2013.
5. Em caráter excepcional, admite-se o afastamento da culpabilidade em relação à ausência de registro de prepostos em operações vinculadas a contratos automatizados com companhias seguradoras, diante da plausibilidade jurídica do erro escusável de interpretação normativa e do reduzido risco de opacidade dessas transações.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a penalidade relativa à falha de registro de prepostos em operações com seguradoras, mantendo-se as demais sanções aplicadas com ajuste da dosimetria.
Base normativa: arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998; arts. 2º e 4º da Resolução COAF nº 25/2013.
VOTO DO RELATOR
1. Introdução
Trata-se de recurso interposto contra decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf que condenou os recorrentes à penalidade multa por descumprimento aos deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLDFT) relacionados às atividades de comercialização de bens móveis de luxo ou de alto valor.
O caso concreto envolve a atuação de empresa concessionária de veículos de luxo.
As condutas imputadas aos agentes seriam as seguintes: (a) inconformidade no registro do documento de identificação de cliente pessoa física em uma operação, no montante de R$413.478,00, por ausência de informação sobre número e órgão expedidor do documento de identificação; (b) inconformidade no registro do documento de identificação de prepostos das pessoas jurídicas em nove operações, totalizando R$1.094.651,47, por ausência de número do CPF e número e órgão expedidor do documento de identificação; e (c) não comunicação ao COAF de seis operações em espécie, ou conjunto de operações do gênero, cujo valor totalizou R$ 743.329,72.
De acordo com a decisão recorrida, as condutas seriam puníveis nos termos do art. 12 da Lei n° 9.613, de 1998, por representarem violação aos deveres instrumentais do art. 10, I, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinado com art. 2º, I, "c", da Resolução COAF n.º 25, de 2013, no que toca à n ão identificação e manutenção de cadastro clientes pessoas físicas e jurídicas; e ao art. 11, II, "a", da Lei n.º 9.613/98, combinado com art. 4º, I, da Resolução COAF n.º 25, de 2013, concernente à não comunicação de operações suspeitas.
Em sede de recurso, os Recorrentes alegam que agiram de boa fé e que as falhas apontadas pela fiscalização são pontuais e não comprometeram o grau de conformidade da empresa. Quanto às infrações em espécie, alegam que: (i) a falha na identificação e registro de cliente pessoa física foi ínfima, circunscrita a um único cliente, e que os dados faltantes (número e órgão expedidor do documento de identificação) eram de menor relevância, sendo possível identificá-lo com base em outras informações registradas pela empresa; (ii) as faltas relacionadas à identificação e registro de clientes pessoas jurídicas ocorreram por inviabilidade prática, uma vez que as operações consistiam na venda de peças e serviços à seguradoras por meio de canal eletrônico, não havendo, portanto, a figura do preposto; (iii) por fim, no tocante à ausência de comunicação de operações suspeitas, argumentam não havia elementos que indicassem atipicidade ou suspeição, as vendas foram feitas dentro dos padrões de mercado e que não havia sinais de inconsistências, como pagamentos de terceiros ou devolução de valores.
Subsidiariamente, caso superados esses argumentos, os Recorrentes pretendem que sejam reconhecidas circunstâncias atenuantes que demonstram a boa-fé da empresa e sua colaboração com o Coaf e, por conseguinte, reduzida a penalidade de multa ou sua conversão em advertência.
Passo ao exame das razões recursais.
2. Admissibilidade
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é cabível e atende aos demais pressupostos de constituição válida da relação processual, porquanto interpostos dentro do prazo legal, por parte legítima, devidamente representada, e que possui inequívoco interesse na reforma da decisão. Além disso, o recorrente demonstra de que maneira a decisão recorrida diverge de sua pretensão e apresentam o pedido de revisão de forma clara e objetiva, permitindo ao órgão julgador uma plena compreensão da matéria impugnada.
Logo, merecem ser conhecidos.
3. Preliminares
Quanto às questões preliminares, noto que os Recorrentes não suscitaram questões dessa natureza e não há nos autos qualquer vício de legalidade, nulidade processual ou questões de ordem pública que impeçam o exame dos fatos discutidos nos autos. Tenho-as, portanto, como superadas.
4. Mérito
Prossigo então para a análise de mérito do recurso com o objetivo de verificar se a decisão de primeira instância comporta ratificação, reforma ou invalidação, à luz dos fundamentos recursais e das provas constantes dos autos.
Inicio pelas alegações pertinentes às inconformidades na identificação de clientes pessoas físicas.
4.1. Falha de identificação de clientes e manutenção de cadastro de cliente pessoa física
Conforme narrado inicialmente, os Recorrentes foram condenados por falha na identificação e manutenção de cadastro de cliente pessoa física. De acordo com a peça acusatória, em um universo de 160 (cento e sessenta) operações analisadas no procedimento de averiguação preliminar, constatou-se omissão em relação a informações sobre o número e órgão emissor do documento de identificação de um dos clientes pessoa física. O montante da operação perfazia o valor de R$413.478,00.
Em sua defesa, os Recorrentes alegaram que a falha foi pontual, circunscrita a um único cliente, e que os dados faltantes eram de menor relevância, sendo possível identificá-lo com base nas demais informações registradas pela empresa. Informa, ainda, que a informação foi fornecida antes da decisão de primeira instância.
Esses argumentos não foram acolhidos pelo Plenário do Coaf que, em decisão fundamentada, considerou que as justificativas apresentadas seriam insuficientes para afastar a materialidade e autoria da infração. Em sua decisão, o Coaf reforçou o caráter cogente das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e a impossibilidade de se afastar a incidência da norma de forma casuística, simplesmente por se tratar de um fato isolado. Reforçou ainda que se trata de um dado importante, tido inclusive como informação protagonista, nos termos da jurisprudência administrativa do Coaf.
De fato, o dever de registro da informa ção sobre número de identificação e nome do órgão expedidor do documento de identificação de clientes consta expressamente da alínea 'c' do inciso I do art. 2° da Resolução Coaf n° 25, de 2013, editada em regulamentação ao disposto no inciso I do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998. A ausência da referida informação consiste, em tese, em violação ao referido dever jurídico.
Sob o ponto de vista material, a Recorrente pondera que a falha seria insignificante e que a empresa apresentou alto grau de conformidade e aderência regulatória às normas de PLDFT. Argumenta que tal circunstância deveria ser ponderada tanto sob a ótica da tipicidade material, haja vista a insignificância e baixa lesividade ao bem jurídico protegido pela norma, quanto da culpabilidade do agente, por ser menor o grau de reprovabilidade da conduta.
A respeito da tipicidade material, compartilho do entendimento que as violações aos deve res instrumentais de PLDFT se consumam de forma pontual e independem de habitualidade ou da intenção de ser uma prática contínua. Deste modo, ainda que sob a perspectiva da punibilidade as condutas contínuas ou reiteradas possam ser agrupadas para fins de aplicação de uma única penalidade, nada impede que um ato omissivo eventual possa ensejar, isoladamente, cominação de sanção, afinal uma única operação pode ser apta à colocação de recursos ilícitos em circulação. Por esse motivo, exige-se maior rigor e cautela por parte das pessoas obrigadas, que deverão instituir mecanismos de controle que impeçam falhas de registro dessa natureza. Além disso, no caso concreto, verifico que os valores da operação ( R$ 413.478,00) são significativos, de modo que os deveres não poderiam ser negligenciados.
Com base nesses fundamentos, rejeito o argumento recursal a respeito da irrelevância da conduta, haja vista que a falha apresenta risco potencial ao bem jurídico tutelado.
Outro argumento relacionado à lesividade diz respeito à existência de meios alternativos de identificação do cliente e da menor relevância do dado faltante.
Novamente, discordo do entendimento defendido pelos recorrentes. Conforme exposto na decisão de primeira instância, o número e o órgão emissor do documento de identificação são considerados dados protagonistas pela jurisprudência do Coaf, pois esses documentos apresentam características especiais - notadamente o registro fotográfico e/ou datiloscópico - que permitem a identificação visual do cliente e a rastreabilidade da informação, por isso são amplamente utilizados para fins de investigação criminal e podem auxiliar na identificação da origem ilícita dos recursos. Ocorre que a emissão desse tipo de documento é feita de forma descentralizada por institutos vinculados à administração estadual ou entidades representativas de classe, o que implica em múltiplos cadastros. É justamente por esse motivo que os dados referentes ao número e órgão emissor tornam-se imprescindíveis para a identificação do clientes. A relevância desta informação tem sido reconhecida também por este Conselho que em recente decisão confirmou que o dado faltante seria indispensável.
Seguindo, no tocante à antijuridicidade da conduta, observo que não foram apresentadas qualquer causa de justificação ou excludentes de ilicitude que pudessem afastar a ilegalidade da conduta.
No que diz respeito à materialidade, observo que o registro da operação e do cliente encontra-se na Planilha - Parte II (SEI nº 5842622), cujas informações foram fornecidas pela própria empresa. Na tabela é possível verificar a ausência de dados de número de identificação e órgão emissor em relação a um dos clientes. Ademais, não houve contestação fática acerca da omissão dos dados por parte da empresa, que inclusive promoveu em seguida a regularização com obtenção das informações. Este fato não afasta a ilicitude da conduta e será analisado no exame de culpabilidade do agente.
Por fim, quanto à autoria, a conduta foi imputada conjuntamente à pessoa jurídica e aos sócios-administradores responsáveis pela gestão da empresa durante o período objeto de averiguação. Tal entendimento está em linha com precedentes do Coaf e deste Conselho a respeito do tema.
Estamos, portanto, diante de fato típico e antijurídico nos termos do art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro.
4.2. Falha de identificação e manutenção de cadastro de cliente pessoa jurídica
Da mesma forma, foram encontradas inconsistências na identificação e registro de clientes pessoas jurídicas.
A falha estaria na não identificação ou incompletude de dados dos prepostos das pessoas jurídicas em 9 (nove) operações, cujos valores totalizavam R$1.094.651,47. Desses 9 registros, (a) 5 dizem respeito a operações de compra e venda de peças e/ou prestação de serviços em que os clientes eram companhias seguradoras para as quais não havia informação sobre os prepostos da empresa; (b) em 2 dessas operações, estava ausente apenas o número do CPF do preposto; e nas outras (c) 2 operações, as informações ausentes eram exclusivamente o número e órgão expedidor do RG.
As condutas estariam em desacordo com as diretrizes constantes do art. 10, I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com art. 2º, II, "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, que estabelece que, em operações acima de R$ 10.000,00, os cadastros de clientes deverão conter, no mínimo, nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor dos seus prepostos.
Nesse grupo de infração é possível distinguir entre duas hipóteses: (a) a ausência de registro de informações dos prepostos em operações envolvendo companhias seguradoras; (b) a incompletude de dados dos registros mantidos pela empresa envolvendo clientes adquirentes de veículos.
4.2.1. Operações envolvendo clientes companhias seguradoras em atendimento a sinistros
Quanto às inconformidades por ausência de registro de informações dos prepostos em operações envolvendo companhias seguradoras, a recorrente informou que nas operações não haveria propriamente a figura de um preposto, pois se tratava compra e venda de peças e serviços em atendimento a sinistros e não propriamente a comercialização de veículos. Nesse caso, as informações sobre os destinatários finais dos produtos e serviços eram lançadas diretamente no sistema da seguradora, que providenciava a sua aquisição perante a concessionária.
Na perspectiva da empresa, haveria uma impossibilidade operacional de obter a referida informação pois os negócios são formalizados por meio de sistema informatizado, sem intermediação por pessoas naturais.
Sobre esse ponto, o voto condutor do acórdão recorrido considerou que, apesar das peculiaridades operacionais alegadas - como o atendimento eletrônico a seguradoras - tais circunstâncias não eximem a empresa do cumprimento das normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A negligência por parte da empresa estaria comprovada pela ausência de consulta prévia ao Coaf para esclarecimento da dúvida, a falta de governança adequada dos dados dos clientes e a não apresentação tempestiva das informações requisitadas, evidenciando falhas no cumprimento das obrigações legais. Diante disso, as justificativas da defesa foram consideradas insuficientes para afastar as lacunas informacionais e não descaracterizaram a infração apurada.
No que se refere à ausência de registro de informações dos prepostos em operações envolvendo companhias seguradoras, entendo que as justificativas apresentadas pela recorrente, embora pertinentes, não afastam a tipicidade e materialidade da conduta.
Não podemos perder de vista que a finalidade essencial das normas de PLDFT é garantir a plena rastreabilidade, legitimidade e transparência das operações, não apenas em sua dimensão financeira, mas também quanto aos seus elementos subjetivos, isto é, às pessoas naturais envolvidas direta ou indiretamente na operação.
A identificação dos prepostos de pessoas jurídicas – ainda que em transações mediadas por sistemas eletrônicos – é obrigação legal e não comporta relativização com base em supostas dificuldades operacionais. Isso porque, em última instância, tais indivíduos são os responsáveis por autorizar, instruir, acompanhar ou supervisionar as transações realizadas pela pessoa jurídica, sendo, portanto, potenciais canais para o uso abusivo da estrutura empresarial com finalidades ilícitas.
Logo, a ausência dessa informação compromete a efetividade do processo de verificação da identidade e da legitimidade dos envolvidos na operação, além de dificultar a detecção de padrões atípicos de conduta, o que é particularmente relevante no setor de comércio de bens de luxo – reconhecidamente sensível ao risco de lavagem de capitais. A mera vinculação das operações ao nome da seguradora não é suficiente para cumprir os requisitos previstos na regulamentação vigente, pois esta exige o mapeamento dos agentes, pessoas naturais, que atuam em nome da pessoa jurídica contratante, justamente para evitar a ocultação de beneficiários finais ou de práticas fraudulentas.
Quanto à alegada “impossibilidade prática” de coletar tais dados, considero que isso deveria ter sido enfrentado por meio de mecanismos formais de diligência e controle, com a reavaliação de procedimentos internos ou, ao menos, mediante consulta prévia ao órgão regulador. A ausência dessa iniciativa revela descuido com as obrigações normativas, agravado pelo fato de a empresa já atuar em um setor de alto risco.
Deste modo, não há como afastar a tipicidade e materialidade da infração.
Estão igualmente presentes os elementos de materialidade da infração, haja vista que as informações prestadas pela própria empresa confirmam a ausência de registro original da informação. A respeito da autoria, parece fora de dúvida a possibilidade de imputação de responsabilidade à pessoa jurídica e seus diretores em conformidade com a jurisprudência do Coaf e do CRSFN ante a ausência de indicação de diretor responsável por PLDFT junto ao Coaf ou de designação estatutária nesse sentido.
Diante do exposto, reconheço a tipicidade e materialidade da infração, reservando o juízo de culpabilidade e punibilidade do agente para seção própria do voto dedicada à análise de culpa e dosimetria.
4.2.2. Operações envolvendo clientes adquirentes de veículos
Ainda no que tange às falhas de identificação de clientes pessoas jurídicas, a Recorrente foi condenada a multa por não manter em seus registros o número de CPF de preposto em duas transações e do número e órgão expedidor do RG em outras duas.
De fato, o dever de registro da informação sobre o CPF e número de identificação e nome do órgão expedidor do documento de identificação de clientes consta expressamente da alínea 'b' (CPF) e 'c' ( número de identificação e órgão emissor) do inciso I do art. 2° da Resolução Coaf n° 25, de 2013. A ausência da referida informação consiste, em tese, em violação ao referido dever jurídico. Ou seja, estamos diante de fato punível nos termos do art. 12 da Lei de Lavagem de Dinheiro.
Sobre esse ponto, os Recorrente reiteram os argumentos apresentados em relação às falhas de registros de clientes pessoas físicas, reforçando a insignificância e baixa lesividade da conduta.
Dada a similitude das alegações, reporto-me as razões de decidir que fundamentam a manutenção de penalidade em relação às inconsistências verificadas no cadastro de pessoas físicas por serem perfeitamente aplicáveis ao caso. Reafirmo que as violações aos deve res instrumentais de PLDFT independem de habitualidade e se consumam de forma pontual e sem a intenção de ser uma prática contínua. Logo, não há como afastar a tipicidade da conduta.
No tocante à materialidade da conduta, observo que o registro da operação e do cliente encontra-se na Planilha - Parte II (SEI nº 5842622), cujas informações foram fornecidas pela própria empresa. Na tabela é possível verificar a ausência de dados de CPF e número de identificação e órgão emissor em relação a quatro dos clientes. Ademais, não houve contestação fática acerca da omissão dos dados por parte da empresa.
4.3. Não comunicação ao COAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pela norma
Por fim, a Recorrente foi condenada ao pagamento de multa por não comunicação ao Coaf de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado em norma. Ao total seriam 6 operações não reportadas à Unidade de Inteligência Financeira envolvendo pagamentos em espécie:
(a) operação no valor de R$ 119.800,00, realizada em 07 de dezembro de 2017, supostamente em espécie;
(b) operação no valor de R$ 148.129,72 realizada em 27 de fevereiro de 2015, sendo um depósito de R$111.129,72 e R$ 37.000,00 em espécie;
(c) operação no valor de R$ 111.500,00, realizada em 09 de maio de 2014, sendo um depósito de R$ 44.070,00, cheques no total de R$ 29.640,00 e R$ 37.790,00 em espécie;
(d) operação no valor de R$ 119.000,00, realizada em 28 de janeiro de 2014, sendo um depósito de R$ 84.000,00, cheque de R$ 4.600,00 e R$ 30.400,00 em espécie;
(e) operação no valor de R$ 101.000,00, realizada 07 de janeiro de 2016, sendo um depósito de R$ 12.700,00, financiamento de R$ 54.300,00, e 2 (dois) pagamentos em espécie, o primeiro no valor de R$ 19.000,00, em 11 de dezembro de 2015, e o segundo no valor de R$ 15.000,00, em 07 de janeiro de 2016 (total em espécie de R$ 34.000,00);
(f) A operação no valor de R$ 143.900,00, realizada em 28 de dezembro de 2015, sendo um depósito de R$ 56.340,00, financiamento de R$ 57.560,00, e 2 (dois) pagamentos em espécie, o primeiro no valor de R$ 10.000,00, em 15 de dezembro de 2015, e o segundo no valor de R$ 20.000,00, em 28 de dezembro de 2015 (total em espécie de R$ 30.000,00).
Após esclarecimentos prestados pela empresa, a primeira operação, no valor de R$ 119.800,00, foi descaracterizada como operação em espécie diante da comprovação que a transação teria sido realizada mediante cheque.
Quanto às demais operações, não houve impugnação quanto a sua ocorrência e ausência de comunicação, a Recorrente apenas alegou que não havia elementos que indicassem atipicidade ou suspeição. Conforme justificativas apresentadas, as vendas foram feitas dentro dos padrões de mercado e que não havia sinais de inconsistências, como pagamentos de terceiros ou devolução de valores.
Os argumentos não foram acolhidos pelo plenário do Coaf, haja vista que se tratava de hipótese de Comunicação de Operações em Espécie (COE), cujo dever de reportar independe de qu alquer análise ou qualquer outra consideração. Nesse sentido, o teor do inciso I do art. 4° da Resolução Coaf n° 25, de 2013.
Realmente, as transações informadas pela empresa amoldam-se a hipótese do inciso I do art. 4° da Resolução Coaf n° 25, de 2013, que trata da Comunicação da Operações em Espécies. De ac ordo com o dispositivo, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração. Diferem, portanto, da hipótese do art. 5° da referida Resolução, que trata da Comunicação de Operações Suspeitas, cuja comunicação pressupõe prévia análise por parte da pessoa obrigada.
Como visto, as operações envolveram valores em espécie acima dos limites definidos na norma, as quais não foram comunicadas tempestivamente. Tal fato, reitero, sequer foi objeto de impugnação por parte da Recorrente, que reconheceu a ausência de comunicação e promoveu a regularização extemporânea da situação junto ao Coaf.
Diante do exposto, restou caracterizada a infração ao dever objetivo de comunicação de operações em espécie, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25/2013. A alegação de inexistência de indícios de atipicidade ou de suspeição não afasta a obrigação legal de reporte, por se tratar de hipótese de comunicação automática, vinculada exclusivamente aos parâmetros objetivos definidos pela norma. Assim, tendo a Recorrente deixado de comunicar tempestivamente as referidas operações, limitando-se a regularizar a situação apenas após a instauração do processo sancionador
5. Culpabilidade e dosimetria
No tocante à dosimetria, entendo que, em linhas gerais, as penalidades aplicadas pelo Coaf mostram-se razoáveis e proporcionais às infrações apuradas e observam os critérios legais estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 9.613/1998 e os parâmetros fixados pelo Coaf e por este Conselho. As multas fixadas no percentual de 1% do valor das operações para a pessoa jurídica e de 0,25% para cada uma das pessoas físicas refletem, a meu ver, um juízo de reprovabilidade compatível com o reduzido número de falhas verificadas durante a fiscalização e parecem efetivas e suficientemente dissuasórias, distinguindo-se dos patamares habituais adotados em casos de maior proporção.
Por oportuno, faço aqui uma breve distinção deste caso e aquele invocado como paradigma pelo Recorrente (11893.100194/2021-94) no qual houve a conversão da pena de multa em advertência. Naquele julgamento, este Conselho considerou algumas circunstâncias fáticas que reduziam o grau de reprovabilidade da conduta do agente. As circunstâncias fáticas consideradas foram as seguintes: (i) havia evidências que a empresa coletava as informações necessárias quando da realização dos negócios e que, possivelmente, a falha teria ocorrido no preenchimento da planilha enviada ao Coaf por causa do contexto de pandemia de Covid 19; e (ii) um número de grande operações foi realizada com empresas do próprio grupo, sendo conhecida a identidade do preposto.
Tais circunstâncias não estão presentes neste processo ou pelo menos não foram devidamente evidenciadas pelos Recorrentes, não havendo elementos de prova suficientes para afirmar que a Recorrente coletava as informações necessárias por ocasião da realização dos negócios. Deste modo, não haveria perfeita adequação entre este caso em concreto e aquele citado como paradigma.
Entretanto, entendo cabível um ajuste na dosimetria de modo a refletir o grau de culpabilidade da empresa em relação à conduta de falhas de identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoa jurídicas em operações relacionadas a atendimento de sinistros de companhias seguradoras.
A despeito dos bens lançados argumentos pelo ilustre Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho , entendo que os registros em questão revestem-se de certas particularidades que os afastam das situações corriqueiramente analisadas por este colegiado e que justificariam o reconhecimento da excludente de culpabilidade por erro escusável do agente. A meu ver, a Resolução Coaf nº 25, de 2013, comporta interpretações divergentes a respeito de sua aplicação ao caso concreto e não havia até então uma orientação clara do Coaf sobre o registro desse tipo de operação.
Relembro que o preposto é a pessoa designada pela empresa para representá-la em determinados atos ou situações, especialmente em relações contratuais. No caso do comércio de bens de luxo, há especial preocupação na identificação de prepostos em hipóteses envolvendo aquisição de bens por pessoas jurídicas, pois são eles, os prepostos, que tornam a empresa presente no ato.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que as operações questionadas não configuram a hipótese típica de aquisição de bens de luxo por pessoa jurídica com intermediação direta e presencial de um representante. Trata-se, na verdade, de transações decorrentes da execução de contratos de seguro, cujo objeto compreendia, predominantemente, a prestação de serviços de reparo e reposição de peças automotivas em razão de sinistros cobertos pelas apólices contratadas. Em tais casos, a relação contratual se estabelece diretamente entre a concessionária e a companhia seguradora, mediante fluxos operacionais automatizados por sistemas integrados, nos quais a figura do preposto, entendido como representante ativo e consciente da pessoa jurídica contratante, mostra-se esvaziada de sentido prático.
A natureza eminentemente operacional dessas interações – muitas vezes regidas por contratos de parceria entre a montadora e a seguradora, e executadas por meio de ordens eletrônicas de serviço – evidencia que a concessionária não dispõe de interlocutores fixos ou identificáveis para cada transação, sendo razoável a alegação de que, nesses casos, não há propriamente uma atuação humana individualizada em nome da seguradora.
De certo modo, a ausência da informação sobre o preposto, no contexto específico analisado, não comprometeria de forma tão acentuada a rastreabilidade da origem dos recursos envolvidos nas operações – o chamado “ follow the money ” –, uma vez que os pagamentos são realizados diretamente pelas companhias seguradoras, com registro formal e documental de toda a cadeia financeira. Trata-se, portanto, de operações com baixa opacidade e alto grau de auditabilidade, o que mitiga o risco de utilização do setor para fins ilícitos.
Também não podemos perder de vista que as companhias seguradoras estão inseridas em setor regulado e sujeito a normas próprias de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cabendo-lhes, também, adotar medidas diligentes na formalização e execução das transações que realizam. Tal circunstância reforça a confiança legítima da recorrente na integridade das operações, especialmente diante da ausência de indícios concretos de má-fé ou de intenção de ocultação de dados relevantes.
Ainda que se reconheça a importância da manutenção de dados cadastrais consistentes e atualizados, entendo que, diante das circunstâncias específicas do caso, não restou caracterizada conduta culposa ou dolosa da recorrente apta a ensejar sanção administrativa. A ausência de registro de prepostos – cuja atuação, repita-se, sequer se materializou de forma reconhecível nas operações – não se revelou suficiente para comprometer a rastreabilidade das transações ou indicar fragilidade sistêmica nos controles adotados pela empresa.
Por fim, embora a ausência de consulta prévia ao órgão regulador possa, em outros contextos, ser considerada como elemento indicativo de descuido ou negligência, neste caso tal providência não se mostra imprescindível à configuração da boa-fé da recorrente, diante da plausibilidade jurídica e fática da dúvida operacional enfrentada.
Dessa forma, reconheço que em relação ausência de registro de informações dos prepostos nas operações envolvendo companhias seguradoras não se encontram presentes os elemento subjetivo da culpa, motivo pelo qual afasto a aplicação de penalidade ao agente especificamente em relação a esta conduta.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação de penalidade em relação às falhas de identificação e manutenção de cadastro de clientes pessoa jurídicas em operações relacionadas a atendimento de sinistros de companhias seguradoras , promovendo os seguintes ajustes de dosimetria:
para VITÓRIA MOTORS LTDA. :
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 4.134,78 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), correspondente a 1% (um porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.450,00 ( n ove mil, quatrocentos e cinquenta reais ), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 ( novecentos e quarenta e cinco mil reais ); e
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.459,50 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 5% (cinco porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para RIGUEL CHIEPPE :
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.362,50 ( dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 ( novecentos e quarenta e cinco mil reais ); e
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA :
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.362,50 ( dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 ( novecentos e quarenta e cinco mil reais ); e
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para PATRICIA PRETTI ASSEF DE SOUZA :
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.362,50 ( dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 ( novecentos e quarenta e cinco mil reais ); e
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf;
para CLAUDIO MARIO CHIEPPE KROEFF :
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas físicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.033,69 (mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do valor da operação relacionada, no montante de R$ 413.478,00 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e setenta oito reais);
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro de seus clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.362,50 ( dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do somatório dos valores das 9 (nove) operações relacionadas, no montante de R$ 945.000,00 ( novecentos e quarenta e cinco mil reais ); e
multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 2.114,87 (dois mil, cento e catorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento) do valor total em espécie de R$ 169.190,00 (cento e sessenta e nove mil, cento e noventa reais), referente a 5 (cinco) operações, no montante de R$ 616.429,72 (seiscentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), não comunicadas tempestivamente ao Coaf.
É o voto.
RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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