CRSFN · 13/05/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 55/2025
Recurso Voluntário nº 18600.060451/2024-88
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
492ª Sessão
Processo 18600.060451/2024-88
Processo na primeira instância BCB 272217
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
AIG Seguros Brasil S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 55/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 18:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.060451/2024-88
Processo na primeira instância BCB 272217
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
AIG SEGUROS BRASIL S/A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por AIG SEGUROS BRASIL S/A (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019
1/6/2020
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
7/5/2021
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
10/7/2024
Citação
18/7/2024
Defesa
15/8/2024
Decisão BCB
18/11/2024
Publicação da intimação da decisão
26/11/2024
Apresentação de Recurso ao CRSFN
18/12/2024
III. DEFESA
2. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa em 15.8.2024, alegando, em síntese, que:
(i) não agiu com dolo e nem pretendeu reduzir a arrecadação de tributos, mas agiu imbuída de boa-fé, com lisura e transparência, visto que em maio de 2021, assim que tomou ciência de que deveria apresentar ao BCB a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) na data-base de 31.12.2019, enviou-a de forma espontânea, cumprindo integralmente com sua obrigação de declarar;
(ii) apesar do atraso na entrega da declaração, não houve nenhum prejuízo ao BCB, nem qualquer embaraço à fiscalização;
(iii) a grande margem de discricionariedade de que dispõe o BCB na regulamentação vigente não permite à AIG conhecer de forma objetiva e exata a penalidade a ela aplicável, o que fere o princípio da segurança jurídica ao colocar sob risco os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegurados constitucionalmente;
(iv) na definição da penalidade a ser imposta em PAS, o BCB deve submissão estrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais norteiam a administração pública e atuam para impedir ações que possam ser desproporcionais ou injustas;
(v) a aplicação da penalidade de multa não pode ter finalidade exclusivamente arrecadatória, sendo que a imposição da penalidade de multa, conforme descrita no presente PAS, afronta o princípio constitucional que veda a tributação com efeito de confisco; e
(vi) princípio da insignificância permite, em síntese, excluir as consequências das infrações de pouca relevância e absolver o réu; − diante do exposto, requer a extinção e o arquivamento desse PAS; e − na eventualidade de se considerar subsistente o PAS e conveniente a aplicação de penalidade à AIG, requer, desde já, a conversão da pena de multa pecuniária em admoestação pública.
IV. DECISÃO
3. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 7.5.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.
4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 340 dias.
5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
6. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
7. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 308 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. O Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa e trazendo também alegação de nulidade da decisão do BC por falta de adequada motivação.
VI. REMESSA AO CRSFN
9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 19/12/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 28/2/2025.
É o relatório.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/03/2025, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.060451/2024-88
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
AIG SEGUROS BRASIL S/A
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por AIG SEGUROS BRASIL S/A (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020. Em primeira instância, o BCB condenou a Recorrente à penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro nos arts. 5º, II e 38 da Lei 13.506/17, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019.
II) Admissibilidade
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 1478/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSPA, datado de 18 de novembro de 2024 e publicado no Diário Eletrônico de 26 de novembro de 2024. O Recurso foi interposto tempestivamente em 18/12/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.
III) Preliminares
3. Não foi alegado pelo Recorrente a ocorrência de prescrição. Mesmo assim, verificamos que não houve prescrição ordinária e nem intercorrente. A ausência de prescrição é comprovada pela tabela cronológica dos eventos do processo que consta do relatório que antecede o presente voto.
4. Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
IV) Mérito
5. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a declaração com 340 dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
6. Não merecem ser acolhidas as alegações de desproporcionalidade da multa, já que seguiu critério previsto na norma aplicável com precisão, nem os argumentos de ausência de intenção ou de ganho e gravidade limitada, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está restrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
7. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
V) Conclusão
8. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2025, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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