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CRSFN · 02/04/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 34/2025

Recurso Voluntário nº 18600.048923/2024-24

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

491ª Sessão

Processo 18600.048923/2024-24

Processo na primeira instância BCB 270356

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marcelo Vieira Quindere

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Sanzio Teixeira de Paula (OAB/CE 11.683)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 34/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCELO VIEIRA QUINDERE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/03/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.048923/2024-24

Processo na primeira instância BCB 270356

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MARCELO VIEIRA QUINDERÉ

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Marcelo Vieira Quinderé (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2019

1/6/2020

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

2/2/2021

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

7/6/2024

Citação

22/6/2024

Defesa

19/7/2024

Decisão BCB

31/7/2024

Publicação da intimação da decisão

1/8/2024

Apresentação de Recurso ao CRSFN

30/8/2024

III. DEFESA

2. Regularmente citado, o Recorrente apresentou defesa em 19.7.2024, alegando, em síntese, que:

(i) entre a data em que as informações deveriam ter sido prestadas (1º.6.2020) e a citação do impugnante (22.6.2024) transcorreram mais de três anos, fazendo incidir a prescrição intercorrente estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, razão pela qual pugna que esse fato seja considerado para a extinção da pretensão punitiva do BCB;

(ii) embora tenha ocorrido atraso, não houve dolo ou intenção de burlar as normas estabelecidas, sendo certo que o atraso se deu em decorrência de circunstância excepcional, qual seja, o ambiente de lockdown durante a pandemia da Covid-19. A entrega da declaração demonstra a intenção de cumprir com suas obrigações regulamentares, o que deve ser considerado conforme o princípio da boa-fé, previsto no art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

(iii) a sanção imposta deve ser adequada, necessária e proporcional à infração cometida e deve ser revista à luz das circunstâncias apresentadas. Nesse trilhar, o art. 4º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, prevê a possibilidade de regularização das obrigações sem a aplicação imediata de penalidades; 2 Público − a entrega tardia da declaração de bens e valores não causou prejuízos ao BCB ou a terceiros, tampouco comprometeu a fiscalização e o controle das informações patrimoniais, devendo a regularização espontânea ser considerada como fator atenuante.

IV. DECISÃO

3. Conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 2.2.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020.

4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 246 dias.

5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.

6. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

7. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 308 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:

8. O Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, os quais se resumem a:

(i) A aplicar a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a decisão em proferida pelo BC deixou de levar em consideração a prescrição intercorrente que se mostra caracterizada no caso sob exame, bem como não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao aplicar a multa de que trata o art. 5º, II c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017;

(ii) O Recorrente não apresentou qualquer resistência em regularizar a situação que culminou na autuação, e o valor da multa aplicada, além de não observar a real gravidade da infração, desconsidera o contexto apresentado no tocante à regularização espontânea (autorregularização) da situação pelo recorrente, o que denota, iniludivelmente, sua manifesta boa-fé. Dessa forma, evita-se a aplicação de penalidades desproporcionais em situações em que o administrado demonstra boafé ao corrigir a irregularidade antes de qualquer intervenção estatal; e

(iii) merece destaque a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Conforme a Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional para a ação punitiva da Administração Pública Federal, o prazo para aplicação de penalidades administrativas é de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. No presente caso, as informações que fundamentaram a autuação deveriam ter sido prestadas até a data de 01/06/2020. Contudo, o Recorrente somente foi formalmente citado em 21/06/2024, ou seja, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o momento em que a Administração Pública tomou conhecimento do fato e a citação do Recorrente.

VI. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 4/10/2024, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 29/10/2024.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2025, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48571043 e o código CRC EB21F14F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.048923/2024-24

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

MARCELO VIEIRA QUINDARÉ

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I) Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto por MARCELO VIEIRA QUINDARÉ (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020. Em primeira instancia, o BCB condenou a Recorrente à penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro nos arts. 5º, II e 38 da Lei 13.506/17, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2019.

II) Admissibilidade

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício Intimação 546/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, datado de 31 de julho de 2024 e publicado no Diário Eletrônico de 1º de agosto de 2024. O Recurso foi interposto tempestivamente em 30/8/2024. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.

III) Preliminares

3. O Recorrente, em sua peça recursal, destaca, no seu entender, que haveria a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. Em síntese, sustenta que, conforme a Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo prescricional para a ação punitiva da Administração Pública Federal, o prazo para aplicação de penalidades administrativas é de 3 (três) anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. No presente caso, as informações que fundamentaram a autuação deveriam ter sido prestadas até a data de 1/6/2020. Contudo, o Recorrente somente foi formalmente citado em 21/6/2024, ou seja, transcorreram mais de 3 (três) anos entre o momento em que a Administração Pública tomou conhecimento do fato e a citação do Recorrente.

4. O argumento trazido pelo Recorrente não merece prosperar porque padece de erro conceitual, o Recorrente se refere à prescrição ordinária.

5. no âmbito do processo administrativo sancionador, a prescrição está prevista no artigo 1º da Lei 9.783/99 que apresenta a seguinte redação:

“Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou , no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2 o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” (grifo nosso)

6. A leitura do artigo 1º da Lei 9.783/99 acima transcrito descortina que há dois tipos de prescrição:

(i) a “ordinária” prevista no caput cujo prazo é de 5 anos contado da dato do ato; e

(ii) a “intercorrente” prevista no parágrafo primeiro e incidente em caso de procedimento administrativo instaurado, sendo que esse tipo de prescrição se verifica caso haja paralisação de 3 anos no andamento do processo.

7. O Recorrente alega prescrição intercorrente de 3 anos, mas, na verdade, na situação descrita trata-se da prescrição ordinária, logo, de 5 anos. Desta forma, se a data para a entrega da DCBE foi 1/6/2020, a administração pública teria 5 anos contados dessa data para instaurar o processo administrativo sancionador. No caso em questão, a administração instaurou o processo em 7/6/2024 e a citação se deu em 22/6/2024, portanto, não havia transcorrido o prazo de 5 anos previsto no caput do artigo 1º da Lei 9.783/99. Assim, não se configurou prescrição ordinária.

8. Com relação à prescrição intercorrente, essa se configuraria se houvesse paralisação do processo administrativo por 3 anos, cenário que também não se configurou pois, desde a instauração do processo administrativo, não houve paralisação que atingisse 3 anos (vide, no relatório que antecede este voto, o item II. Cronologia dos eventos).

9. Portanto, não há prescrição de qualquer natureza no presente processo.

IV) Mérito

10. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. A Recorrente apresentou a declaração com 246 de dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

11. Não cabem acolhida às alegações de desproporcionalidade da multa, já que seguiu critério previsto na norma aplicável com precisão, nem os argumentos de ausência de intenção ou de ganho e gravidade limitada, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está restrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.

12. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”

V) Conclusão

13. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/03/2025, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/04/2025, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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