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CRSFN · 02/09/2025

Recurso — Acórdão nº 122/2025

Recurso nº 11893.100464/2020-86

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Re presentação processual irregular de Recorrente pessoa física. A plicação subsidiária do artigo 1.005 do CPC (art. 17 do RICRSFN). E xtensão dos efeitos do resultado do julgamento - idêntica situação fático-jurídica dos Recorrentes. Infrações caracterizadas, exceto, em parte, das condenações pela infração de não comunicação de pagamentos em espécie. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Recurso não conhecido - efeito extensivo. Parciais provimentos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/09/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

496ª Sessão

Processo 11893.100464/2020-86

Processo na primeira instância COAF 11893.100464/2020-86

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

T-Car Comércio de Veículos Ltda.

Sonia Maria Borrego

Tiago Borrego Fernandes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Allinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB/SP 453.759)

Tassio Renam Souza Botelho (OAB/GO Nº 58657)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Re presentação processual irregular de Recorrente pessoa física. A plicação subsidiária do artigo 1.005 do CPC (art. 17 do RICRSFN). E xtensão dos efeitos do resultado do julgamento - idêntica situação fático-jurídica dos Recorrentes. Infrações caracterizadas, exceto, em parte, das condenações pela infração de não comunicação de pagamentos em espécie. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Recurso não conhecido - efeito extensivo. Parciais provimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 122/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, conhecer do recurso da T-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e dar-lhe parcial provimento , para:

1.1 por unanimidade, manter a pena de multa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução COAF nº 25/ 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso; e

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução COAF nº 25/2013.

2. em relação à Recorrente SONIA MARIA BORREGO, por maioria, conhecer do recurso. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para não conhecer do recurso, por considerá-lo intempestivo.

2.1 no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para:

2.1.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013;

2.1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução COAF nº 25/2013;

2.1.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso; e

2.1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução COAF nº 25/2013.

3. por unanimidade, não conhecer do recurso de TIAGO BORREGO FERNANDES, em vista da ausência de mandato do procurador na data da interposição. Contudo, aplicando subsidiariamente o artigo 1.005 do CPC, por força do previsto no art. 17, RICRSFN, conferir efeitos extensivos do resultado do julgamento da Recorrente Sonia Maria Borrego, dando, quanto ao mérito, parcial provimento ao recurso, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013;

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução COAF nº 25/2013;

3.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4/2015; e

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução COAF nº 25/2013.

Iniciado na 489ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após a votação pelo Colegiado em relação ao conhecimento dos recursos e a prolação do votos quanto ao mérito dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Sérgio Varella Bruna. Presentes na 489ª Sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Prosseguindo no julgamento, na 496ª Sessão, foi preservado o voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, prolatado na 489ª Sessão (art. 34, V, RICRSFN). Participaram da sessão os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, em razão do término de mandato, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de agosto de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53053355 e o código CRC 1F7AF132 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100464/2020-86

Processo na primeira instância COAF 11893.100464/2020-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

T-Car Comércio de Veículos Ltda.

Sonia Maria Borrego

Tiago Borrego Fernandes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes T-Car Comércio de Veículos Ltda. (“ Companhia ”), Tiago Borrego Fernandes (“ Tiago Borrego ”) e Sônia Maria Borrego (“ Sônia Borrego ”), sendo os dois últimos imputados na qualidade de administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Não identificação de clientes e manutenção de cadastro - artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25/13.

a. Em relação a 137 operações, que somaram o valor de R$ 11.959.974,76, dentro de uma amostra de 180 operações considerada no referido trabalho de averiguação, verificaram-se falhas na identificação dos clientes com que foram realizadas aquelas 137 operações, bem como na manutenção das correspondentes informações cadastrais, conforme especificado abaixo (data dos fatos: 19 de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019):

· ausência ou inconsistência de todos os dados cadastrais mínimos em seis operações, sendo:

o quatro realizadas com pessoas físicas (sem dados de nome, CPF, documento de identidade e endereço), as quais somaram o valor de R$ 155.000,00;

o duas realizadas com pessoas jurídicas (sem dados de nome empresarial, CNPJ, endereço e identificação do preposto), as quais somaram o valor de R$ 88.290,00;

· ausência ou inconsistência dos dados do documento de identidade de clientes pessoas físicas e dos dados do seu endereço em 68 operações, as quais somaram o valor de R$ 5.298.984,00;

· ausência ou inconsistência dos dados do documento de identidade de clientes pessoas físicas em 33 operações, as quais somaram o valor de R$ 3.323.860,76;

· ausência ou inconsistência dos dados de endereço de clientes pessoas físicas em 12 operações, as quais somaram o valor de R$ 553.800,00;

· ausência ou inconsistência do endereço e ausência dos dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas em cinco operações, as quais somaram o valor de R$ 244.700,00; e

· ausência de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas em 13 operações, as quais somaram o valor de R$ 2.295.340,00.

(ii) Não manutenção do registro de operações - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, incisos I, II, III e VI, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em relação a 128 operações, que somaram o valor de R$ 11.772.834,76, dentro de uma amostra de 180 operações considerada no trabalho de averiguação, foram observadas falhas na manutenção do registro, conforme abaixo detalhado (data dos fatos: 19 de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019):

· ausência da descrição pormenorizada da mercadoria em duas operações, as quais somaram o valor de R$ 254.000,00;

· ausência do valor da operação em um caso;

· ausência de indicação do(s) meio(s) de pagamento em uma operação, no valor de R$ 130.000,00;

· inconformidade na identificação de clientes em 95 operações, que somaram o valor de R$ 8.780.504,76; e

· inconformidade na identificação de cliente e ausência de indicação do(s) meio(s) de pagamento em uma operação, no valor de R$ 415.000,00; e

· inconformidade na identificação de clientes e na descrição da mercadoria em 28 operações, que somaram o valor de R$ 2.193.330,00.

(iii) Não comunicação ao Coaf de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se – artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/13 e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4/15.

a. Não comunicação de 4 (quatro) operações, representando montante pecuniário total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) (data dos fatos: entre 20 de setembro de 2017 e 26 de fevereiro de 2019).

(iv) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT – artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13 (data dos fatos: 1º de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019).

III. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

3. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho.

4. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos a respeito dos argumentos trazidos pela Acusação e pela Defesa:

(i) Afirma que o Ofício nº 39.126 COAF/MJSP, datado de 12 de fevereiro de 2019 foi encaminhado para a Companhia e requisitou diversas informações, onde alertou a interessada que ela deveria estar cadastrada no Coaf, assim como estabeleceu um prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dessa correspondência para o envio de informações referentes às operações realizadas na forma lá descritas;

(ii) Que a Companhia se cadastrou no Coaf em 20 de março de 2019, após o recebimento do Ofício nº 39.126 COAF/MJSP;

(iii) Sobre a afirmação da Companhia de que, ao atender às requisições do Coaf, teria se equivocado e encaminhado ao órgão planilha contendo informações incompletas, o Relator entendeu que a própria Companhia teria reconhecido o equívoco, o que atestaria a conduta incompatível com o disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98;

(iv) Que houve um longo período entre a demanda original da supervisão do Coaf e a data efetiva em que as informações foram entregues em sua completude;

(v) Também rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva de Sonia Borrego, dado que constaria no TIPA como sócia-administradora da Companhia desde 29 de janeiro de 2008, informação que se repetiria, também, no Siscoaf;

(vi) Que não se coloca dúvida sobre a boa-fé dos Recorrentes, e que também não se sugeriu que, à época dos fatos, a Companhia não detinha a posse completa e precisa das informações, mas reiterou que não basta ter a posse de rol de dados, devendo também compartilhá-las tempestivamente na forma requerida pela autoridade competente;

(vii) Desse modo, entendeu que não seria possível descaracterizar as infrações de não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, e não manutenção do devido registro de operações – afirmou, no entanto, que consideraria a boa-fé da Companhia e a posterior remessa das informações, de forma completa e precisa, como atenuantes;

(viii) Com relação à imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, o Relator afirmou que não cabe a alegação de desconhecimento da obrigação de reporte, que é essencial ao funcionamento do sistema brasileiro de PLDFTP, podendo, inclusive, prejudicar a envio tempestivo de informações de inteligência para as autoridades de persecução penal;

(ix) Afirma, ainda, que o não cumprimento tempestivo de encaminhar tais comunicações para o Coaf não isenta o dever de posterior remessa desses reportes, o que foi sanado pela Companhia e seria considerado como atenuante para fins de dosimetria;

(x) Que, nesse ponto, a interessada não poderia, de fato, ter feito tempestivamente tais reportes dada a sua inércia em se cadastrar no Coaf, o que inviabilizava seu acesso ao Siscoaf;

(xi) Sobre o argumento de que o material de divulgação do Coaf induziria as supervisionadas a acreditarem que, em caso de pagamento mediante depósito de "dinheiro vivo" em conta bancária de pessoa sujeita à Resolução Coaf nº 25/13, a obrigação de reporte estaria restrita às instituições sob a supervisão do BCB, o Relator acatou a argumentação, de modo a manter a coerência com julgado do Coaf que, em vista de alegação semelhante, optou por arquivar a acusação;

(xii) Sobre a imputação de não comunicação de operações que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, o Relator analisou detalhadamente as operações e entendeu pela configuração da infração em relação a 4 (quatro) operações, representando montante financeiro total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais);

(xiii) Sobre as possíveis deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT, o Relator afirmou que as dificuldades da Companhia que foram observadas no curso do trabalho de averiguação preliminar, para o pronto, adequado e plenamente elucidativo fornecimento de informações e documentação requisitadas pelo Coaf, apresentam-se, de plano, como um primeiro elemento a evidenciar inobservância do dever em questão;

(xiv) Afirmou, ainda, que houve concessões de prazo para que a Companhia pudesse responder adequadamente as informações solicitadas pela supervisão do Coaf;

(xv) O Relator apontou a robusta variedade dos tipos de inconformidade que verificou no TIPA, o que também reforçaria a evidenciação da inobservância do dever de adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados; e

(xvi) Tais inconformidades, em conjunto, sinalizariam para a adoção inadequada de políticas, procedimentos e controles internos pela Companhia.

5. O Relator afirmou que a profusão da ocorrência de elementos e informações ausentes que pavimentaram o rol de anomalias verificas prejudica sensivelmente o estabelecimento de uma metodologia que possa apontar uma base de cálculo precisa, justa e adequada, especialmente quando da tentativa de utilização do rol das operações com irregularidades como parâmetro para o estabelecimento das respectivas penalidades. Destacou que tal expediente poderia resultar em multa com valor desproporcional para os fins da Lei nº 9.613/98, e que o foco da penalidade deve ser didático, e não arrecadatório.

6. Em relação às condutas descritas no item ( i ) da seção “Descrição da Infração” ( não identificação de clientes e manutenção de cadastro ) , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso da Companhia, e R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para cada uma das pessoas naturais.

7. Em relação às condutas descritas no item ( ii ) da seção “Descrição da Infração” ( não manutenção do registro de operações ) , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso da Companhia, e R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para cada uma das pessoas naturais.

8. Em relação às condutas descritas no item ( iii ) da seção “Descrição da Infração” ( não comunicação ao Coaf de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), no caso da Companhia, correspondente a 10% do valor das operações, e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para cada uma das pessoas naturais, correspondente a 2,5% do valor das operações.

9. Em relação às condutas descritas no item ( iv ) da seção “Descrição da Infração” ( deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso da Companhia, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada uma das pessoas naturais.

IV. DEFESA E RECURSO

10. Tendo havido o cumprimento da intimação aos Recorrentes sobre a decisão do Coaf em 21 e 22 de novembro de 2023, o Recurso foi protocolado no Coaf, para posterior remessa ao CRSFN, em 23 de novembro de 2023.

11. As razões de defesa e recurso dos Recorrentes apresentaram, em conjunto, os seguintes argumentos, em síntese:

(i) Que apenas por meio do Ofício nº 39.126 do Coaf que a Companhia tomou conhecimento de que a atividade que exercia a enquadrava no rol de pessoas obrigadas do artigo 9º da Lei nº 9.613/98, por comercializar “bens de luxo e alto valor”;

(ii) Que a Companhia encontrou muitas dificuldades para preencher as planilhas encaminhadas pelo Coaf e, por isso, encaminhou sucessivos e-mails com pedidos de informação e de dilação de prazo;

(iii) Que a planilha com as “infrações caracterizadas” foi encaminhada ao Coaf, pela Companhia, de forma equivocada, por e-mail, quando da resposta do ofício anterior;

(iv) Que Sonia Borrego é parte ilegítima para figurar no polo passivo do processo administrativo;

(v) Que a Companhia é administrada, de forma exclusiva, por Tiago Borrego;

(vi) Que Sonia Borrego figura no contrato social por questão meramente burocrática, não exercendo nenhuma função administrativa;

(vii) Que a decisão recorrida levou em consideração planilhas com informações inconsistentes e incompletas, e que o erro técnico do sistema de informática da Companhia foi prontamente corrigido e acompanhado de medidas preventivas;

(viii) Requerem que sejam consideradas as planilhas enviadas em substituição àquelas enviadas anteriormente;

(ix) Que mantém cadastro completo de seus clientes, inclusive dos prepostos das pessoas jurídicas;

(x) Que não possuía cadastro no Siscoaf e desconhecia a obrigatoriedade do reporte de operações;

(xi) Que, caso haja imposição de multa, que ela deveria ser calculada com base na comissão recebida e não no valor dos bens;

(xii) Que, no caso, não havia operações que apresentassem indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98;

(xiii) Que, embora a Companhia tenha encontrado dificuldades no preenchimento e encaminhamento de informações ao Coaf, tais problemas foram completamente sanados, não havendo deficiência em sua implementação de políticas, procedimentos e controles internos; e

(xiv) Que as multas aplicadas teriam sido abusivas.

12. Os Recorrentes requereram o provimento dos recursos, com absolvição ou redução das multas.

V. REMESSA AO CRSFN

13. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 6 de dezembro de 2023 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 19 de março de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100464/2020-86

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

T-Car Comércio de Veículos Ltda.

Sonia Maria Borrego

Tiago Borrego Fernandes

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Coaf. Concessionária de automóveis. Irregularidades na manutenção de cadastro e registro de operações. Redução da multa. Não comunicação ao Coaf de operações envolvendo pagamentos em espécie. Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. Recurso de um dos Recorrentes não conhecido por representação processual irregular. Provimento parcial dos Recursos válidos por descaracterização de parte das condenações por não comunicação de pagamentos em espécie. Extensão dos efeitos da decisão ao Recorrente que não teve o Recurso conhecido. Raciocínio analógico e aplicação subsidiária do artigo 1.005 do CPC.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes T-Car Comércio de Veículos Ltda. (“ Sociedade ”), Tiago Borrego Fernandes (“ Tiago Borrego ”) e Sônia Maria Borrego (“ Sônia Borrego ”), sendo os dois últimos imputados na qualidade de administradores da Sociedade à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

Cf. seção “Descrição da Infração”

Inteiro Teor, pp. 2-9

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

10 de março de 2021

Inteiro Teor, p. 9

Recebimento da citação pelos Recorrentes

30 de abril de 2021

Inteiro Teor, pp. 42-44

Decisão do Coaf

18 de outubro de 2023

Inteiro Teor, p. 105

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Coaf em relação aos Recorrentes

9 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 110

Recebimento, pelos Recorrentes, da intimação para que apresentem recurso em até 15 (quinze) dias

21 e 22 de novembro de 2023

Inteiro Teor, pp. 136-138

Protocolo eletrônico do Recurso conjunto ao CRSFN

23 de novembro de 2023

Inteiro Teor, p. 15 4

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

6 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 156

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

19 de março de 2024

Inteiro Teor, p. 1 64

III. ADMISSIBILIDADE

3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Tendo havido a intimação dos Recorrentes acerca da decisão do Coaf nos dias 21 e 22 de novembro de 2023, os recursos ao CRSFN foram protocolados em 23 de novembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo para os presentes fins.

4. Considerando que, ao tempo do proferimento deste voto, não havia sido juntada a procuração regularizando a representação processual do Recorrente Tiago Borrego — embora tenha havido a juntada de procuração em relação à Recorrente Sônia Borrego —, conheço os recursos da Sociedade e de Sônia Borrego, e não conheço o recurso de Tiago Borrego.

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

5. Considero que o presente caso trata de possíveis infrações relativas a cadastro de clientes, registro de operações, não comunicação de operações que podiam constituir sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 e deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos ocorridas nos períodos indicados na seção “Descrição da Infração”, que têm como marco final a data de 26 de fevereiro de 2019, data que considero como marco final para fins de contagem da prescrição ordinária.

6. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

a. 10 de março de 2021 . Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (ato inequívoco de apuração).

b. 30 de abril de 2021 . Recebimento das intimações pelos Recorrentes (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).

c. 18 de outubro de 2023 . Decisão do Coaf (decisão condenatória recorrível).

7. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

8. No dia 30 de abril de 2021, é dado o cumprimento da intimação em relação aos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

9. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item III (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. PRELIMINARES

10. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em relação à Recorrente Sônia Borrego. Nesse sentido, persistem os fundamentos apontados pelo Relator na 1ª instância. O não efetivo desempenho da função de administração por ela não ilide o fato de que ela havia sido indicada pela Sociedade como sócia-administradora da entidade entre as datas de 29 de janeiro de 2008 até 1º de setembro de 2023. Desse modo, é parte legítima para figurar no polo passivo do presente processo administrativo sancionador, impondo-se a rejeição da preliminar.

VI. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

11. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Não identificação de clientes e manutenção de cadastro - artigo 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º, inciso I, "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25/13.

a. Em relação a 137 operações, que somaram o valor de R$ 11.959.974,76, dentro de uma amostra de 180 operações considerada no referido trabalho de averiguação, verificaram-se falhas na identificação dos clientes com que foram realizadas aquelas 137 operações, bem como na manutenção das correspondentes informações cadastrais, conforme especificado abaixo (data dos fatos: 19 de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019):

· ausência ou inconsistência de todos os dados cadastrais mínimos em seis operações, sendo:

o quatro realizadas com pessoas físicas (sem dados de nome, CPF, documento de identidade e endereço), as quais somaram o valor de R$ 155.000,00;

o duas realizadas com pessoas jurídicas (sem dados de nome empresarial, CNPJ, endereço e identificação do preposto), as quais somaram o valor de R$ 88.290,00;

· ausência ou inconsistência dos dados do documento de identidade de clientes pessoas físicas e dos dados do seu endereço em 68 operações, as quais somaram o valor de R$ 5.298.984,00;

· ausência ou inconsistência dos dados do documento de identidade de clientes pessoas físicas em 33 operações, as quais somaram o valor de R$ 3.323.860,76;

· ausência ou inconsistência dos dados de endereço de clientes pessoas físicas em 12 operações, as quais somaram o valor de R$ 553.800,00;

· ausência ou inconsistência do endereço e ausência dos dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas em cinco operações, as quais somaram o valor de R$ 244.700,00; e

· ausência de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas em 13 operações, as quais somaram o valor de R$ 2.295.340,00.

(ii) Não manutenção do registro de operações - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, incisos I, II, III e VI, da Resolução Coaf nº 25/13;

a. Em relação a 128 operações, que somaram o valor de R$ 11.772.834,76, dentro de uma amostra de 180 operações considerada no trabalho de averiguação, foram observadas falhas na manutenção do registro, conforme abaixo detalhado (data dos fatos: 19 de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019):

· ausência da descrição pormenorizada da mercadoria em duas operações, as quais somaram o valor de R$ 254.000,00;

· ausência do valor da operação em um caso;

· ausência de indicação do(s) meio(s) de pagamento em uma operação, no valor de R$ 130.000,00;

· inconformidade na identificação de clientes em 95 operações, que somaram o valor de R$ 8.780.504,76; e

· inconformidade na identificação de cliente e ausência de indicação do(s) meio(s) de pagamento em uma operação, no valor de R$ 415.000,00; e

· inconformidade na identificação de clientes e na descrição da mercadoria em 28 operações, que somaram o valor de R$ 2.193.330,00.

(iii) Não comunicação ao Coaf de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se – artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/13 e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4/15.

a. Não comunicação de 4 (quatro) operações, representando montante pecuniário total de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) (data dos fatos: entre 20 de setembro de 2017 e 26 de fevereiro de 2019).

(iv) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT – artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 c/c os artigos 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25/13 (data dos fatos: 1º de janeiro de 2015 a 26 de fevereiro de 2019).

VII. MÉRITO

(i) Quanto aos obstáculos para cumprimento dos pedidos do Coaf

12. Argumentam os Recorrentes que a Sociedade teria enfrentado uma série de dificuldades para preencher as planilhas encaminhadas pelo Coaf e, por isso, encaminhou sucessivos e-mails com pedidos de informação e de dilação de prazo. Afirmam, ainda, que a decisão recorrida levou em consideração planilhas com informações inconsistentes e incompletas, e que o erro técnico do sistema de informática da Sociedade foi prontamente corrigido e acompanhado de medidas preventivas. Solicitam que sejam consideradas as planilhas enviadas em substituição àquelas enviadas anteriormente.

13. Os argumentos não merecem prosperar. Isso, porque tais alegações, com o envio em atraso das informações mesmo após a dilação de prazo, acabam por demonstrar que, de fato, a estrutura de PLDFT da Sociedade era inadequada para o cumprimento das normas de PLDFT. O sistema de PLDFT instituído pelo Coaf, com base na Lei nº 9.613/98 prevê que as instituições reguladas devem manter constantemente políticas, procedimentos e controles internos adequados para cumprimento das regras de PLDFT.

14. Nesse sentido, também deve ser rejeitado o argumento de ausência de dolo. A prestação inadequada de informações ao Coaf é o que permitirá que eventuais situações de LDFT sejam identificadas, sendo as falhas no cumprimento das obrigações pela entidade regulada potenciais fontes de prejuízos ao país e ao sistema de PLDFT, uma vez que impedirão o Coaf de exercer sua função de forma adequada.

15. Noto que, no presente caso, os Recorrentes nem sequer sabiam da obrigatoriedade de cadastro no Coaf. O reporte de operações seria impossível, dado que não possuíam acesso ao Siscoaf. O fato das infrações terem sido sanadas posteriormente deve ser considerado para fins de dosimetria, mas não descaracteriza a infração já verificada.

16. Desse modo, persistem as razões apontadas pelo Relator de 1ª instância acerca da materialidade e autoria das infrações de não identificação de clientes e manutenção de cadastro e não manutenção de registro de operações.

17. Entendo também que as reiteradas inconsistências nas informações enviadas, assim como a falta de cadastro no Coaf e acesso ao Siscoaf são demonstrações inequívocas da infração de deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT, persistindo as razões indicadas pela primeira instância acerca de sua materialidade e autoria.

(ii) Operações que constituíam indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98

18. Incluo abaixo tabela demonstrando os veículos correspondentes às operações que fundamentaram a sanção pela infração de não comunicação ao Coaf de operações que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98, ou com eles relacionar-se. Analiso cada uma das situações em detalhes abaixo:

Veículo

Placa

Valor depositado em espécie (R$)

BMW X4

FHX 7001

100000

Evoque Dynamic

FVN 4299

160000

Velar

ISE 1967

123000

Audi Q5

GAN 4846

157000

TOTAL

540000

19. No presente voto, levo em consideração o fato de que, conforme detalhado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 156/2024, entre as datas de 1º de abril de 2013 e 20 de abril de 2021, constou, no site do Coaf, a seguinte orientação:

“1. Devo comunicar ao COAF todas as vendas que eu fizer acima de R$ 30.000,00?

• Não. A comunicação ao COAF é obrigatória APENAS quando envolver pagamentos EM ESPÉCIE (‘dinheiro vivo’), de valor igual ou superior a R$30.000,00.

2. Se o cliente fez o depósito no banco, na minha conta, devo comunicar ao COAF?

• Não. A comunicação é obrigatória apenas quando o cliente entrega o dinheiro à própria loja. Depósitos feitos no banco devem ser controlados pelo banco, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil ” (grifos nossos).

20. Considerando a orientação dada pelo Coaf por meio de seu portal eletrônico, assim como o fato de o próprio Coaf ter descaracterizado a infração de não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite de R$ 30.000,00, entendo que um alto valor do depósito em espécie para conta bancária, isoladamente, não autoriza a sanção relacionada a indícios de crimes.

21. Desse modo, analiso, abaixo, cada uma das situações em detalhes, visando a analisar o seu enquadramento como operações com sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.

· BMW X4 (FHX 7001)

22. Como arguido no Recurso, entendo que, neste caso, a infração deve ser descaracterizada. Isso, porque, conforme extrato bancário da T-Car referente ao dia de 6 de março de 2018, houve, de fato, um crédito em favor da Sociedade com o lançamento “DEPOS ENTRE AGS DINHEIRO PRINCE AUTOMOVEIS LTDA - ME”. O valor é de R$ 100.000,00, que abrange o valor referente à aquisição da BMW X4. Considerando que a adquirente do veículo era a própria Prince Automóveis Ltda., identificada no lançamento, e que não houve pagamento por meio de terceiros, a situação parece se enquadrar exatamente na orientação dada pelo Coaf por meio de seu portal eletrônico, não havendo outros indícios que justifiquem a aplicação da sanção administrativa. Desse modo, voto pela descaracterização da infração.

· Evoque Dynamic (FVN 4299)

23. Como arguido no Recurso, entendo que, neste caso, a infração deve ser descaracterizada. Isso, porque, conforme extrato bancário da T-Car referente ao dia de 3 de dezembro de 2018, houve, de fato, dois créditos em favor da Sociedade com o lançamento “TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS CARLOS AUGUSTO SOUZA MELO”. Ambos os lançamentos são de R$ 80.000,00, totalizando o valor de R$ 160.000,00 atribuído à compra do Evoque Dynamic. Desse modo, não parece haver, no caso, depósito em espécie, mas transferência de recursos em nome do próprio adquirente dos veículos.

· Velar (ISE 1967) e Audi Q5 (GAN 4846)

24. No presente caso, entendo que há, de fato, infração administrativa, dado que os depósitos em espécie não teriam sido feitos pelos adquirentes dos veículos, mas por pessoas jurídicas das quais eram sócios. Tal situação, aliada ao valor expressivo dos depósitos em espécie, representa situação atípica que deveria ter sido objeto de comunicação ao Coaf.

25. Prossigo, agora, à análise de dosimetria.

VIII. DOSIMETRIA

26. Embora tenha rejeitado a apreciação do recurso de Tiago Borrego, entendo que as conclusões acerca da conduta de Sônia Borrego necessariamente irão, por um imperativo lógico, se aplicar a ele. Entendo, nesse sentido, que cabe raciocínio analógico com o artigo 1.005, caput , do CPC, segundo o qual “[o] recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” . Noto que a aplicação subsidiária do CPC é expressamente permitida pelo artigo 17 do Regimento Interno deste CRSFN. [2]

27. Apesar das multas totais representarem, para o porte da Sociedade , valores elevados, entendo que se justificam no caso concreto.

28. Como apontado anteriormente, a Sociedade nem sequer tinha ciência de sua obrigação de cadastro no Coaf. Mesmo com a concessão de prazo adicional pelo Coaf, o que se observou foi a profusão de diversas inconsistências que, caso observado o padrão sancionatório do Coaf, poderiam resultar em valores extraordinariamente altos. Tal fato foi reconhecido pelo Relator de 1ª instância, que transcrevo abaixo:

“60. Uma vez concluída a exposição detalhada dos pontos apresentados pela defesa, vale aqui registrar uma questão importante a respeito da dosimetria que eu apresentarei na conclusão do voto do processo aqui tratado. Vale notar a diversidade dos eventos identificados neste processo como desvios, considerando aqui o rol desses elementos faltantes, diga-se, alguns dos quais caracterizados com um maior protagonismo na composição das ditas anomalias, quais sejam, na (i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente (infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 29, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução COAF 25/2013), assim como da (ii) não manutenção de devido registro de operações (infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/98, e ao art. 39, incisos I, II, III e VI, da Resolução Coaf 25/2013). Desse modo, o meu entendimento é que tais pontos não devem ser tratados como uma mera irregularidade, mas sim como um descumprimento passível de aplicação de uma multa.

61. Todavia, a profusão da ocorrência de elementos e informações ausentes que pavimentaram o rol dessas anomalias prejudica sensivelmente o estabelecimento de uma metodologia que possa apontar uma base de cálculo precisa, justa e adequada, especialmente quando da tentativa de utilização do rol das operações com irregularidades como parâmetro para o estabelecimento das respectivas penalidades. Tal cenário poderia gerar uma multa com valor totalmente desproporcional aos fins da Lei de Lavagem de Ativos. Além disso, vale lembrar que o caráter de penalidade tem como foco o caráter didático, evidentemente não vislumbrando qualquer viés arrecadatório. Devido a todos esses pontos, este relator irá propor a aplicação de multas com o estabelecimento de valores absolutos na (i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente e (ii) não manutenção do devido registro de operações .” (grifos nossos)

29. Entendo, portanto, que o ineditismo da situação para os Recorrentes já foi reconhecido pelo Relator de 1ª instância, que visou à fixação de multa que tivesse caráter didático, mas não excessivo.

30. Por essa razão, entendo que se justifica a manutenção das multas referentes às infrações de (i) não identificação de clientes e manutenção de cadastro, (ii) não manutenção do registro de operações, e (iii) deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT.

31. No que se refere ao cálculo da multa por não comunicação ao Coaf de operações com indícios de crimes, os Recorrentes afirmam que a base de cálculo deveria ter sido a da comissão recebida, e não do valor da transação. Rejeito a argumentação. Noto que o cálculo da multa já é feito com base em um percentual do valor da transação que é considerado adequado para coibir a ocorrência da infração em questão. A comissão nada mais é do que também um percentual sobre o valor da transação. Caso acatada a argumentação dos Recorrentes, o percentual fixado pelo Coaf para cálculo da multa deveria ser elevado, de modo a garantir o fim didático da multa em questão.

32. Apesar disso, como tratado na seção “Mérito”, duas das operações utilizadas para formação da base de cálculo da multa por não comunicação de operações com indícios de crimes devem ser descaracterizadas. Desse modo, a base de cálculo para a multa, com as duas operações remanescentes, passa a ser de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).

33. Desse modo, voto por reformar a sentença de primeira instância, com alteração unicamente na multa pecuniária aplicada para a infração de não comunicação ao Coaf de operações com indícios de crime. Descrevo, abaixo, a totalidade das penalidades aplicadas aos Recorrentes no âmbito deste processo administrativo sancionador :

a. Em relação às condutas descritas no item ( i ) da seção “Descrição da Infração” ( não identificação de clientes e manutenção de cadastro ) , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso da Sociedade , e R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para cada uma das pessoas naturais.

b. Em relação às condutas descritas no item ( ii ) da seção “Descrição da Infração” ( não manutenção do registro de operações ) , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no caso da Sociedade , e R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), para cada uma das pessoas naturais.

c. Em relação às condutas descritas no item ( iii ) da seção “Descrição da Infração” ( não comunicação ao Coaf de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), no caso da Sociedade , correspondente a 10% do valor das operações, e R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada uma das pessoas naturais, correspondente a 2,5% do valor das operações.

d. Em relação às condutas descritas no item ( iv ) da seção “Descrição da Infração” ( deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso da Sociedade , e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada uma das pessoas naturais.

IX. CONCLUSÃO

34. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos Recursos da Sociedade e de Sônia Borrego, com extensão dos efeitos para Tiago Borrego, ainda que sem conhecer do recurso por ele interposto.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

[2] “Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/05/2025, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45471784 e o código CRC 3CA5A6CB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100464/2020-86

Processo na primeira instância COAF 11893.100464/2020-86

Relator :

Pedro Frade de Andrade

VOTO-VISTA

1. Pedi vistas do processo na sessão de n. 489 deste Conselho para melhor analisar a proposta do Conselheiro Relator de estender os efeitos do julgamento também a Tiago Borrego, condenado em primeira instância a penalidades de multa, na qualidade de administrador da sociedade, mas cujo recurso não foi conhecido por ter sido apresentado por advogado sem procuração nos autos.

1.1 Nos termos do voto do Conselheiro Relator:

26. Embora tenha rejeitado a apreciação do recurso de Tiago Borrego, entendo que as conclusões acerca da conduta de Sônia Borrego necessariamente irão, por um imperativo lógico, se aplicar a ele. Entendo, nesse sentido, que cabe raciocínio analógico com o artigo 1.005, caput , do CPC, segundo o qual “[o] recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” . Noto que a aplicação subsidiária do CPC é expressamente permitida pelo artigo 17 do Regimento Interno deste CRSFN.

2. Para auxiliar-me na análise questão, pedi parecer por escrito da PGFN (doc SEI 46970228), tendo a PGFN se manifestado por meio do Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 216 (doc SEI 51315549), que reconhece o ineditismo do debate, neste Conselho, acerca da possibilidade da extensão do provimento recursal a quem não recorreu no processo administrativo sancionador e, assim, exige interpretação cautelosa do art. 17 do RI-CRSFN, combinado com o art. 580 do Código de Processo Penal ("CPP"), bem como dos dispositivos próprios da Lei nº 9.784/99 (§12).

2.1 A PGFN inicia sua análise da questão contatando que não existem no RI-CRSFN normas impondo ou vedando a extensão do resultado do julgamento a quem não recorreu, o que torna possível buscar nas outras normas (Lei n, 9.784/99, Código de Processo Penal e Código de Processo Civil) princípios aplicáveis aos processos sancionadores em trâmite perante o CRSFN (§15).

2.2 Passando à análise da Lei n. 9.784/99, conclui a PGFN que "(a)inda que não haja direta referência à extensão do resultado de um determinado julgamento a todos que estejam em idêntica posição processual, transparece que o espírito da lei conclama padrões elevados de comportamento, vedando “ a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (§21). Ademais, considerando que o Art. 65 da mesma Lei dá, no entender da PGFN, ao apenado que não recorreu a oportunidade de postular perante a autoridade julgadora de primeira instância a “ inadequação da sanção aplicada ” com base em eventual julgamento do CRSFN que conclua pela inexistência de infração administrativa (§23), em atenção do princípio da economia processual seria mais razoável que o próprio CRSFN concedesse ao apenado que não recorreu, ou cujo recurso não preencheu os requisitos de admissibilidade, a mesma punição aplicada aos demais apenados, desde que não baseada em motivos exclusivamente pessoais .

2.3 Quanto aos efeitos da aplicação subsidiária do Art. 580 do CPP, aduz a PGFN, com base em decisão do STF, que essa norma persegue o claro objetivo de dar efetividade, no plano processual penal, à garantia de equidade em caso de concurso de agentes (§29). No caso concreto ora em exame, embora se possa discutir sobre a verificação ou não de relação processual semelhante a concurso de agentes entre a sociedade e seus administradores, fato é que Sônia e Tiago estão em idêntica situação fático-jurídica frente a este processo administrativo sancionador (ambos na qualidade de administradores da sociedade) (§34) e, assim, se recurso de Sônia for provido, poder-se-á dar homogeneidade ao resultado do julgamento, estendendo-o para Tiago naquilo que não for circunstância pessoal de Sônia (§35).

3. Curvo-me ao entendimento exarado pela PGFN neste caso e, assim, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator uma vez que, também no mérito, estou de acordo com sua conclusão.

3.1 Com efeito, entendo que acerca das duas operações excluídas pelo Conselheiro Relator da base de cálculo da multa pela infração de não comunicação ao COAF de operações suspeitas o COAF não apontou elementos adicionais de suspeição que não o depósito em dinheiro de quantia elevada. No entanto, tendo sido tais depósitos feitos durante o período em que estava disponível no site do COAF instrução no sentido de que tais operações não precisavam ser comunicadas (como operações em espécie), entendo que os ora Recorrentes não devem ser penalizados pela sua não comunicação.

É o voto.

Paula Christine Schlee – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/08/2025, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51551724 e o código CRC BB4FBCE1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100464/2020-86

Processo na primeira instância COAF 11893.100464/2020-86

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Recorrentes:

T-Car Comércio de Veículos Ltda. Sonia Maria Borrego Tiago Borrego Fernandes

Recorrido:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

Ementa : RECURSO VOLUNTÁR IO. FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR UM RECORRENTE E JUNTADA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO 5º, § 1º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994) , PELO OUTRO . INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE. NÃO CONHECIDO O RECURSO DO RECORRENTE QUE NÃO JUNTOU A PROCURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE, NO MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO. IMPERIOSA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO ACUSADO CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO, TANTO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO QUANTO PELA LEI PROCESSUAL. CRITÉRIOS.

1. O art. 76 do CPC exige que a parte ou seu patrono sejam intimados a regularizar sua representação processual em prazo razoável, antes de se decretar o não conhecimento do recurso. Recorrente que juntou sua procuração depois de expirado o prazo previsto no 5º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, antes de ser intimada a fazê-lo. Irrelevância. Recurso que deve ser conhecido. Não deve ser conhecido, porém, o apelo do Recorrente que não juntou sua procuração.

2. Sendo idêntica a situação de fato para todos os Recorrentes, a decisão que dá provimento parcial ao recurso para dois recorrentes, a empresa e uma administradora, deve ter seus efeitos estendidos para o acusado cujo recurso não foi conhecido.

3. Ao prover parcialmente o recurso, por julgar que a decisão recorrida não qualificou bem os fatos, deixando de a eles aplicar a lei de modo apropriado, este CRSFN reconhece a inexistência de "motivo" -- na accepção do termo em Direito Administrativo --, no ato administrartivo produzido pela instância de origem, o que é causa de sua invalidação, por dever de ofício. O princípio da moralidade não pode conviver com a condenação de um acusado pelo Fato A e abosolvição de outro em idêntica situação também pelo mesmo Fato A, salvo quando haja circunstâncias pessoais que não se comuniquem.

4. Hipótese de extensão da decisão recursal, ademais, prevista expressamente no art. 5 80 do CPP (aplicável subsidiariamente cf. art 17 da Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024, que aprovou o RICRSFN), assim como no art. 1.005 do CPC. Análise da jurisprudência do STJ quanto aos critérios da extensão dos efeitos da decisão recursal ao litisconsorte não recorrente.

DECLARAÇÃO DE VOTO vencedor

CONSELHEIRO SÉRGIO VARELLA BRUNA

Acompanhei o voto do ilustre relator tanto no que concerne ao conhecimento dos recursos, quanto ao seu provimento parcial.

Nesta declaração de voto formalizo as razões que me levaram a votar pelo conhecimento do recurso de Sonia Maria Borrego (“ Sonia ”), pelo não conhecimento do recurso de Tiago Borrego Fernandes (“ Tiago ”) e pela extensão a esse último dos efeitos do provimento parcial do recurso de T-Car Comércio de Veículos Ltda. (“ T-Car ”).

Conhecimento

Conforme destacado pelo Relator, no recurso juntado como documento SEI nº 3868914 figuraram como recorrentes tanto T-Car, quanto Sonia e Tiago. Por ocasião do protocolo (23.11.2023), todavia, não foram juntadas procurações aos patronos que subscreveram o recurso em nome dos recorrentes Sonia e Tiago.

Meses depois, sem que houvesse intimação pelo COAF ou pelo CRSFN para eu o fizesse, a recorrente Sonia providenciou a juntada de sua procuração em 4.3.2024 (SEI n° 40486929), “a fim de regularizar sua representação processual” , reiterando os termos do recurso anteriormente apresentado (SEI n° 40486927).

Conforme mencionado na sessão de julgamento, a Secretaria do CRSFN manteve contato telefônico com o patrono do Recorrente Tiago, para que regularizasse sua representação processual. Não encontrei nos autos nenhum registro de tal diligência, mas aqui a reputarei realizada, até porque a circunstância não tem impacto no resultado do julgamento. Fato é que o referido recorrente não promoveu a juntada da procuração aos patronos que subscreveram o recurso em seu nome, assim como no de T-Car e de Sonia (SEI nº 38689147), para os quais constam procurações nos autos.

Salvo melhor juízo, o Código de Processo Penal não contém disposição sobre a regularização da representação processual da parte. Torna-se, portanto, aplicável ao caso a disposição do artigo 76 do Código de Processo Civil, que dispõe verbis:

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”

Conquanto o art. 5º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), autorize o advogado atuar sem procuração mediante invocação de urgência, desde que promova a juntada do instrumento de mandato no prazo de quinze dias, entendo que a falta do cumprimento de tal providência não enseja automaticamente qualquer prejuízo ao recurso. Isso porque o CPC exige que o patrono seja intimado para regularizar a representação processual da parte, em prazo razoável a ser fixado para tal fim. Somente o não atendimento dessa intimação é que autoriza o não conhecimento do recurso.

No caso dos autos, antes de ser intimada, Sonia espontaneamente promoveu a juntada de sua procuração. Tiago, porém, não o fez, mesmo tendo sido provocado pela Secretaria para tal fim.

Desse modo, o recurso de Tiago não merece ser conhecido.

Em relação a Sonia, com a devida vênia dos que manifestaram entendimento em contrário, pouco importa que a juntada o instrumento de mandato tenha ocorrido posteriormente ao transcurso do prazo de 15 dias antes referido, em vista da disposição contida no art. 76 antes transcrito. Tampouco que o recurso originalmente desacompanhado da procuração, embora mencionasse expressamente o nome de Sonia como recorrente no preâmbulo, utilizasse a palavra "recorrente" em conotação relacionada exclusivamente à T-Car. Entendo que a menção a Sonia no preâmbulo e sua manifestação de número SEI 40486927 demonstram não apenas a efetiva intenção de recorrer, mas a inequívoca interposição do recurso de modo tempestivo.

Efeito extensivo dos recursos ao litisconsorte que não recorreu

Questão diversa do tema do conhecimento é a do aproveitamento dos efeitos do recurso quanto ao litisconsorte que não recorreu. Sim, porque a ausência de defesa ou de recurso por um litisconsorte não induz automaticamente à aplicação da pena de revelia, nem necessariamente à imutabilidade do julgado de primeiro grau.

No processo civil, vale a regra inscrita no art. 117 do CPC, segundo a qual os “litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar” . O litisconsórcio unitário é aquele em que, pela natureza da relação jurídica entre os litisconsortes, o juiz tiver decidir o mérito de modo uniforme para todos eles (art. 116). Deveras, na ação anulatória ajuizada por um terceiro, um casamento não pode ser válido para um dos nubentes e inválido para o outro.

O art. 1.005, por sua vez, estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses:

“Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.”

Regra semelhante existe no processo penal. Com efeito, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece:

“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

Por detrás de todos esses dispositivos existe um mesmo princípio, qual seja, o da uniformidade da aplicação do Direito. Justamente por ser um "sistema" normativo, o Direito prestigia a coerência e procura expurgar as antinomias, perturbadoras das suas aspirações de pacificação e harmonia. Assim, por vezes, a aplicação do Direito demanda o afastamento de formalidades processuais em prol do primado maior da isonomia de tratamento.

É assim, por exemplo, que o C. STJ, no REsp nº 1.829.945 (STJ, 3ª T., Rel. Nancy Andrighi, v.u., j. 27.4.2021, DJe 4.5.2021), afirmou que o art. 1.005 do CPC se aplica “ não apenas ao litisconsórcio unitário, mas também a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante ” :

“17) Anote-se que a regra do art. 1.005 do CPC/15 (antigo art. 509 do CPC/73) não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. A esse respeito, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello:

1. Espécies de litisconsórcio abrangidas pelo dispositivo. O dispositivo pode dar a impressão de que a situação descrita no caput ocorreria apenas quando se tratasse de litisconsórcio unitário, já que como se trata da mesma lide, não haveria como a decisão a espeito de um recurso interposto por um deles não dizer respeito à situação do outro. Litisconsortes unitários, em princípio, não têm interesses opostos, se estiverem do mesmo lado. 1.1. No entanto, embora seja esta a opinião de parte expressiva da doutrina, a nós nos parece que esta regra não se aplica única e exclusivamente ao litisconsórcio unitário. 1.2. Aplica-se também aos assistentes litisconsorciais e a todos os casos em que se não aplicada a regra, a situação configurada seria de uma irracionalidade inadmissível. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 3ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 1.541).

18) No mesmo sentido, confiram-se as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves :

A existência de uma decisão, que tenha em seu conteúdo um fato ora considerado verdadeiro, ora considerado falso, e que ao mesmo tempo acolha para uns e rejeite para outros a mesma tese jurídica, cria situação demasiadamente danosa ao ordenamento jurídico. Apesar da técnica inegável do sistema da pessoalidade do recurso, parece ser melhor ao sistema excepcioná-lo também no litisconsórcio simples, sempre que exista entre os litisconsortes uma comunhão de interesses e o acolhimento do recurso beneficie o não recorrente, como forma natural da manutenção da lógica interna da decisão (um fato será verdadeiro ou falso para todos; uma tese jurídica será adotada ou rejeitada para todos) . (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.779).

19) A hipótese em exame bem demonstra a correção desse entendimento, na medida em que não faria nenhum sentido reconhecer a nulidade das escrituras públicas em virtude da apelação interposta por R A P, mas não estender os efeitos dessa decisão ao espólio de J A A C e a W R G , de modo a manter a validade das escrituras em relação às partes cujos recursos supostamente não ultrapassariam a admissibilidade.”

Noutro julgado da mesma relatoria, o E. STJ tratou especificamente do efeito expansivo subjetivo dos recursos (STJ, REsp 1.993.772, 3ª T., Rel. Nancy Andrighi, v.u., j. 7.6.2022, DJe 13.6.2022):

“3. DO EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS

14. O efeito expansivo subjetivo dos recursos decorre da previsão no art. 1.005 do CPC/2015 de que ‘o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses’.

15. Dispõe, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo que ‘havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns’.

16. Como é cediço, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, nas hipóteses do art. 113 do CPC/2015.

17. A doutrina tradicionalmente classifica o litisconsórcio a partir de quatro critérios (I) posição processual na qual foi formado (ativo, passivo ou misto); (II) momento de sua formação (inicial ou ulterior); (III) sua obrigatoriedade ou não (necessário ou facultativo); (IV) o destino dos litisconsortes no plano material (unitário ou simples) (cf. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 309).

18. Especialmente em relação ao litisconsórcio unitário, este se dá quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015).

19. Nota-se que, segundo o art. 117 do CPC/2015, apenas no litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.

20. Não obstante, esta Terceira Turma, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, adotou a orientação segundo a qual esse dispositivo ‘não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante’ (REsp 1829945/TO, 3ª Turma, DJe 04/05/2021), conclusão que decorre da interpretação teleológica da norma.

21. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.960.747/RJ (3ª Turma, DJe 05/05/2022).

22. A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015) .” (g.n.)

Não é em todos os casos, porém, que se pode dar a extensão dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu. Como ensina Fernando Capez (“Curso de Processo Penal”, Ed. Saraiva, 1999, p. 380), um dos efeitos dos recursos é o:

“c) Extensivo : está previsto no art. 580 do Código de Processo Penal. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige que as situações processuais sejam idênticas (RTJ, 67/685).

Em caso de recurso, a decisão do tribunal só pode estender-se ao corréu que não apelou nos seguintes casos: "inexistência material do fato, atipicidade do fato ou este não constituir crime, e causa de extinção da punibilidade que não seja de caráter pessoal" (RT, 518/346). Por exemplo: "No caso de concurso de agentes, em que a acusação que se colocou na denúncia foi absolutamente a mesma para ambos os réus, a absolvição em recurso interposto por somente um deles, fundada na atipicidade do fato, aproveitará ao outro, ainda que desmembrado o processo, posto se tratar de motivo de caráter geral e não pessoal" (RT, 692/258).

Este efeito pode ser aplicado apelação, revisão criminal, habeas corpus, recurso em sentido estrito e aos recursos em geral.”

Nessa linha, a jurisprudência do E. STJ afirma (STJ, RHC 191995, 5ª T., Rel. Daniela Teixeira, v.u., j. 14.5.2024, DJe 23.5.2024):

“No que se refere ao pedido de extensão dos efeitos da decisão, tal como deduzido pela Defensoria Pública, não há como prosperar.

A rigor, a regra relativa a extensão, dispõe o art. 580 do CPP que "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

A jurisprudência desta corte é remansosa no sentido de que "(...) O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado , a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso, ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) - (AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). (AgRg no RHC 180888 / RS, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/08/2023. Grifo acrescido.)

São duas, portanto, “as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: I) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e II) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual” adotado como paradigma, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido (RE 1313494 Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).”

No mesmo sentido, confira-se a decisão na PExt HC 451.066 (6ª T., Rel. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 21.3.2019, DJe 28.3.2019):

“A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, verificada a identidade de situações fática e processual, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

Não verifico a identidade de situação fática, uma vez que o requerente, apesar de haver sido denunciado em decorrência da Operação Pão Nosso, nem sequer foi mencionado no decreto de prisão preventiva analisado no acórdão da Sexta Turma.

A situação narrada pela defesa é consequência de sua estratégia, adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Nestes autos, Sandro Alex Lahmann não é citado no édito prisional de fls. 342-348 nem é suspeito das mesmas condutas atribuídas ao paciente (lavagem de dinheiro por meio da empresa Intermundos). Se o postulante entende que os fatos diversos atribuídos a ele (também enquadrados nos crimes de lavagem de dinheiro e de pertencimento a organização criminosa) não são contemporâneos e que o Juiz de primeiro grau não justificou o risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, deverá deduzir a insurgência em impetração própria, pois não é possível aplicar em seu benefício o art. 580 do CPP.

O postulante almeja outro julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão . Para decidir sobre a legalidade, ou não, de sua prisão preventiva, é imprescindível a análise de decisão judicial diversa, bem como a ponderação sobre a data, os elementos acidentais de outras condutas (não relacionadas ao paciente) e as condições pessoais do requerente. Há, ainda, outras razões de pedir, não constantes da petição inicial. Por isso, não é possível simplesmente estender a ele o acórdão da Sexta Turma.

À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão. Não há prejuízo de que, em impetração própria, este Superior Tribunal seja instado a se manifestar sobre a situação do requerente, desde que inaugura sua competência para tanto.”

Tem-se, assim, que a extensão dos efeitos do julgamento em favor do litisconsorte que não recorreu é de rigor, contanto que exista identidade de situação fática e unicidade dos argumentos de defesa . Trata-se de cânone integralmente aplicável ao processo administrativo sancionador, ex vi do disposto no art. 17 do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:

“Art. 17. Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil.”

Não bastasse isso, entendo existirem razões de Direito Administrativo a impor a extensão dos efeitos do julgamento ao litisconsorte que não recorreu, especificamente no processo administrativo sancionador. Isso ocorrerá sempre que o julgamento do CRSFN reconheça a inexistência da situação de fato ou sua inadequada qualificação jurídica.

Isso porque a decisão recorrida é, obviamente, um ato administrativo, para cuja validade exige-se a presença dos elementos que lhe são próprios: (a) competência; (b) objeto lícito; (c) forma; (d) finalidade; e (e) motivo.

Seria ocioso discorrer sobre cada um de tais elementos, mas é importante lembrar que o motivo não se confunde com a motivação do ato, ou seja, as razões invocadas pela autoridade para praticá-lo. Conforme leciona, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 33. ed., Ed. Forense, 2020, versão eletrônica):

“7.7.5 Motivo

Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.

No ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou; no tombamento, é o valor cultural do bem; na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário; na exoneração do funcionário estável, é o pedido por ele formulado.

A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram. Para punir, a Administração deve demonstrar a prática da infração. A motivação diz respeito às formalidades do ato, que integram o próprio ato, vindo sob a forma de “consideranda”; outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes. O importante é que o ato possa ter a sua legalidade comprovada.” (g.n.)

Assim, o motivo é o pressuposto de fato e o pressuposto de direito que baseiam a prática do ato. Se o fato não existe, ou se a norma não ampara a prática do ato diante de fato existente, a ausência de motivo enseja a invalidade do ato praticado. E, em Direito Administrativo, as invalidades devem ser pronunciadas de ofício. Em outras palavras, é dever desse CRSFN proclamar a invalidade da decisão recorrida, estendendo ao litisconsorte que não recorreu os efeitos da decisão proferida em favor de outro que o tenha feito, sempre que a identidade de situação de fato não permita que o provimento do recurso para um conviva com a manutenção da condenação para o outro.

Se o fato é um só e a lei é a mesma, não pode a Administração Pública – por mais autônomos que sejam os seus órgãos – dizer que um único Fato A ocorreu para um, mas não ocorreu para o outro partícipe, pela mera circunstância de o segundo ter deixado de manejar o recurso cabível. Admitir essa hipótese seria, no meu entender, atentar contra a moralidade administrativa.

Da mesma sorte, não cabe pensar que a mesma Lei B seja aplicada de um modo para o litisconsorte que não recorreu e de modo diferente para o que tenha recorrido. Se o fato é um só e ambos estão na mesma situação, seria afrontoso à moralidade administrativa que um fosse condenado e outro absolvido em sede recursal.

Cumpre, finalmente, examinar as valiosas ponderações feitas pelo Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no que concerne à eventual falta de competência administrativa para o CRSFN reformar a decisão de origem em relação a um acusado que, em última instância, não recorreu (ou, o que vem a dar no mesmo, não teve seu recurso conhecido). A meu ver, porém, não falta competência ao CRSFN para estender efeitos da decisão ao acusado que não recorreu, na hipótese de que se cuida.

Em primeiro lugar, porque, no caso dos autos, a competência deste Conselho tem assento na Lei nº 9.610/1998, art. 16, § 2º ("Caberá recurso das decisões do Coaf relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional"). Disposição congênere consta do art. 27 do Decreto nº 9.663/2019, que regulamentou a Lei nº 9.610/1998. Já o artigo 28 do mesmo Decreto atribuiu ao então Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a competência para dispor sobre normas complementares para a regulamentação do processo administrativo sancionador no âmbito do COAF, competência essa que foi transferida ao Ministério da Fazenda. No exercício dessa função, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF nº 1.387/2024 que, ao aprovar o Regimento Interno deste Conselho, determinou a aplicação subsidiária, aos processos conduzidos no âmbito do colegiado, das disposições processuais estabelecidas no Código de Processo Penal e, em sua falta, as do Código de Processo Civil. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 15, declara suas normas aplicáveis aos processos administrativos, supletiva e subsidiariamente. Como se vê, há lei e normas infralegais que autorizam o CRSFN a aplicar as normas do CPP e do CPC aos processos administrativos conduzidos pelo colegiado.

No Direito Administrativo, a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) estatui, em seu art. 2º, "d", que atos administrativos carentes de motivo são nulos. A inexistência de motivos, diz o parágrafo único do mesmo artigo, verifica-se "quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido". É por isso que entendo, a despeito de não haver subordinação hierárquica das instâncias de origem e o CRSFN, que o primado da legalidade exija, por si só, a correção de ofício de ilegalidades como a aqui examinada.

Destaque-se que, no caso, não se trata de avocação de matéria de competência do COAF, porque houve recurso. Trata-se, apenas, do reconhecimento de que a reforma da decisão da instância de origem, pelas razões expostas, possui efeitos mais amplos, que devem ser estendidos a pessoas que não figuram entre os recorrentes. Essa extensão é obrigatória, em razão da identidade da situação de fato e da unicidade dos argumentos de defesa. É incompatível coma própria ideia de um "sistema" normativo que as regras "A" e "não-A" sejam válidas ao mesmo tempo para aqueles que se encontram em idêntica situação.

O caso dos autos – necessidade de extensão dos efeitos da decisão

No caso dos autos, o voto do relator entendeu improcedente a acusação de que deveriam ter sido comunicadas como suspeitas duas das operações objeto da condenação de primeira instância.

Em relação à venda da BMW X4 (FHX 7001), diz o relator que o “extrato bancário da T-Car referente ao dia de 6 de março de 2018, houve, de fato, um crédito em favor da Sociedade com o lançamento “DEPOS ENTRE AGS DINHEIRO PRINCE AUTOMOVEIS LTDA - ME”. O valor é de R$ 100.000,00, que abrange o valor referente à aquisição da BMW X4. Considerando que a adquirente do veículo era a própria Prince Automóveis Ltda., identificada no lançamento, e que não houve pagamento por meio de terceiros, a situação parece se enquadrar exatamente na orientação dada pelo Coaf por meio de seu portal eletrônico, não havendo outros indícios que justifiquem a aplicação da sanção administrativa. Desse modo, voto pela descaracterização da infração.”

Vigorava, à época do depósito, a orientação que constara do site do COAF entre 1.4.2013 e 20.4.2021, de que os depósitos em dinheiro em conta corrente de empresa comercializadora de veículos não deveriam ser por ela comunicados, o que caberia o banco que acolheu o depósito, na forma das normas definidas pelo Banco Central.

Pois bem, o depósito em dinheiro na conta bancária em questão é o mesmo para todos os acusados, T-Car, Sonia e Tiago. Não há como cindir a situação de fato para aplicar a mesma lei de modo desigual.

O relator votou pelo provimento ao recurso, igualmente, quanto à acusação relacionada à Evoque Dynamic (FVN 4299). Novamente, afirmou o relator que “conforme extrato bancário da T-Car referente ao dia de 3 de dezembro de 2018, houve, de fato, dois créditos em favor da Sociedade com o lançamento “TRANSF AUTORIZ ENTRE AGS CARLOS AUGUSTO SOUZA MELO”. Ambos os lançamentos são de R$ 80.000,00, totalizando o valor de R$ 160.000,00 atribuído à compra do Evoque Dynamic. Desse modo, não parece haver, no caso, depósito em espécie, mas transferência de recursos em nome do próprio adquirente dos veículos.”

Em se tratando dos mesmos dois depósitos para todos os acusados, não se lhes pode aplicar a lei de modo desigual. Se a imputação que lhes foi feita não encontra amparo nos fatos, falta motivo ao ato administrativo de condenação. Se o recurso deve ser provido para dois dos recorrentes, os efeitos dessa decisão devem ser estendidos de ofício a Tiago, a despeito de seu recurso não ter sido conhecido.

Conclusão

Por tais motivos, acompanho integralmente o voto do relator, pelo provimento parcial do recurso e a extensão dos efeitos da decisão a Tiago Borrego Fernandes, na forma do retro exposto.

É o meu voto.

Sérgio Varella Bruna

Conselheiro

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