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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/05/2025

Recurso — Acórdão nº 52/2025

Recurso nº 10372.000171/2024-40

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS À OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Oferta pública com esforços restritos. Companhia falida. Nulidade da citação reconhecida de ofício. Irregularidades caracterizadas, exceto para o agente fiduciário da oferta. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Provimento. Desprovimentos

Inteiro teor

33.232 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.000171/2024-40 - Apensos processos 19957.010194/2019-07 e 19957.001229/2018-28.

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010194/2019-07

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda.

ICLA Consultoria Ltda.

Cyro Santiago Rodrigues

Lorival Rodrigues

Luiz Eduardo Franco de Abreu

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Jaques Wurman (OAB/RJ 91.209)

Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)

Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678)

Pablo Freire Rodrigues (OAB/RS 77.102)

Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB/RS 46.049)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS À OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES. FALHAS NA DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Oferta pública com esforços restritos. Companhia falida. Nulidade da citação reconhecida de ofício. Irregularidades caracterizadas, exceto para o agente fiduciário da oferta. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Provimento. Desprovimentos.

ACÓRDÃO CRSFN 52/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar provimento ao recurso de GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA., para afastar a pena de advertência, por, na qualidade de agente fiduciário da oferta, infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM nº 28/1983.

2. negar provimento ao recurso de ICLA CONSULTORIA LTDA., para, manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de intermediário líder da oferta, infração ao art. 11, II, da Instrução CVM nº 476/2009.

3. negar provimento ao recurso de CYRO SANTIAGO RODRIGUES, para, na qualidade de administrador e controlador indiretos da M. Invest. e responsável pela emissão de debêntures, manter as penas de:

3.1 multa no valor de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018, em infração ao disposto no art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476/2009; e

3.2 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM, em infração ao disposto no art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476/2009.

4. negar provimento ao recurso de LORIVAL RODRIGUES, para, na qualidade de administrador e controlador indiretos da M. Invest. e responsável pela emissão de debêntures, manter as penas de:

4.1 multa no valor de R$ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018, em infração ao disposto no art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476/2009; e

4.2 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM, em infração ao disposto no art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476/2009.

5. negar provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO FRANCO DE ABREU, para, manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de administrador da ICLA, infração ao art. 11, II, da Instrução CVM nº 476/2009.

6. d e ofício, reconhecer a nulidade da citação da M. INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTER S.A., para afastar as penas de:

6.1 multa no valor de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018, em infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476/2009; e

6.2 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM , em infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476/2009.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50143753 e o código CRC 84A9B9CB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000171/2024-40

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.010194/2019-07

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Cyro Santiago Rodrigues

GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda.

ICLA Consultoria Ltda.

Lorival Rodrigues

Luiz Eduardo Franco de Abreu

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

RELATÓRIO

1. Temos dois processos conexos sobre fatos relacionados à oferta pública de debêntures da M.Invest S.A., iniciada em abril de 2015. A empresa integrava o M.Grupo, do Rio Grande do Sul, dono de participações em shopping centers e outros empreendimentos imobiliários. Em setembro de 2017, a Magazine Incorporações, outra empresa do grupo, teve decretada a sua falência - que o Judiciário gaúcho viria a estender às 102 empresas do grupo, incluindo a M.Invest S.A., afetando diretamente as debêntures objeto dos processos aqui julgados. Os processos nasceram de denúncia à CVM, de fevereiro de 2018, centrada na falência de empresas do M Grupo.

2. Quando fez a oferta pública, a M.Invest era administrada por Cyro Rodrigues e Lorival Rodrigues, que também detinham suas ações através do FIP Atlantis. Esse FIP tinha a ICLA DTVM como administradora, a MHFT como gestora e a Positiva como escrituradora e custodiante – as três compunham o Grupo NPF, do acusado Luiz Abreu, e foram sucedidas em 2019 pela ICLA Consultoria. Além de atuarem na estruturação e distribuição da oferta da M.Invest, empresas do Grupo NPF também atuaram na administração e gestão de fundos adquirentes das debêntures.

3. A escritura de debêntures é de 02.04.2015. A oferta foi de esforços restritos, pela Instrução CVM 476. Tinha a GDC DTVM como agente fiduciário até sua substituição pela Orla DTVM. Foram duas séries de debêntures não conversíveis em ações, com garantia real, e captação de cerca de R$225 milhões. Um aspecto importante que deve ser consignado são os CRIs lastreados em obrigações da M.Invest, emitidos em 2014, que tinham como garantia os mesmos imóveis previstos como garantia definitiva da emissão de debêntures. Em síntese, parte do dinheiro das debêntures seria destinada a liquidar o resgate dos CRIs pela M.Invest, mas, em setembro de 2015, a assembleia geral dos investidores dos CRIs declarou a recompra compulsória dos CRIs, em razão da não recomposição do fundo de reserva, e esta garantia terminou por não ser constituída para as debêntures.

4. O processo administrativo sancionador CVM nº 19957.010194/2019-07, denominado “PAS Emissão”, foca na relação entre a emissora e os adquirentes. Nesse processo, a acusação de prática de operação fraudulenta pela emissora, seus controladores e executivos (tanto no nível da M. Invest quando no do FIP que detinha suas ações), e a coordenadora líder (assim como o respectivo executivo), tendo como vítimas os adquirentes das debêntures. Também versa a acusação sobre quebra do dever de diligência, perante os debenturistas, pelos agentes fiduciários e a coordenadora líder (e respectivos executivos).

5. O PAS Emissão foi instaurado pela SER da CVM para acusar (i) M.Invest, Cyro, Lorival, ICLA Consultoria (como sucessora de Positiva) e Luiz Abreu por operação fraudulenta, sob a Instrução CVM 08; e, (ii) por falhas nos deveres fiduciários, M.Invest, como emissora, e seus administradores, Cyro e Lorival; Positiva, como coordenadora líder, e seu administrador Luiz Abreu; e, como agentes fiduciários, GDC DTVM e Orla DTVM.

6. O processo administrativo sancionador CVM nº 19957.010194/2019-07, denominado “PAS Gestão”, foca na relação entre gestoras e administradoras dos fundos adquirentes das debêntures e seus cotistas. Acusa algumas de operação fraudulenta – as que também prestavam serviços ao FIP controlador da emissora – e as demais, de quebra do dever de diligência.

7. O PAS Gestão foi instaurado pela SIN da CVM para acusar ICLA Consultoria, como administradora e gestora (por ter sucedido ICLA DTVM e MHFT), por operação fraudulenta sob a Instrução CVM 08, enquanto as gestoras BFL, Terra Nova e Trending, e seus administradores José Gadenz, José Vieira, e Fabricio Fernandes, respectivamente, são acusados de quebra de dever diligência para com os cotistas, em infração ao art. 92, I, da ICVM nº 555.

8. Em 13.6.2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu:

(i) Por unanimidade, pela absolvição de GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda. da acusação de infração ao art. 6°, e art. 12, I, V e IX, da Instrução CVM nº 28.

(ii) Por unanimidade, pela absolvição de Orla DTVM S.A. da acusação de infração ao art. 12, I, V, IX, da Instrução CVM 28, e ao art. 11, I, II e X, da Instrução CVM nº 583.

(iii) Por maioria, pela condenação de GDC DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM nº 28.

(iv) Por maioria, pela condenação de Orla DTVM S.A., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 15 da Instrução CVM nº 583.

(v) Por maioria, pela condenação de ICLA (sucessora da Positiva), na qualidade de intermediário líder da Oferta, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, seu administrador, à multa individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM nº 476.

(vi) Por unanimidade, pela absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.) , Luiz Eduardo Franco de Abreu, M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. , Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues da acusação de suposta realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79).

(vii) Por unanimidade, absolvição de ICLA Consultoria Ltda. (sucessora da Positiva CCTVM LTDA.) e Luiz Eduardo Franco de Abreu da acusação de infração ao art. 11, I, da Instrução CVM nº 476.

(viii) Por unanimidade, pela condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues (na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures) à: a ) multa individual de R $ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecerem informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

(ix) Por unanimidade, pela condenação de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. à: a ) multa de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

9. Cyro Santiago Rodrigues, GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., ICLA Consultoria Ltda., Lorival Rodrigues e Luiz Eduardo Franco de Abreu apresentaram recurso ao CRSFN, sendo tais recursos encaminhados em 6.11.2024 a este Conselho. Em síntese, os Recorrentes requerem:

a) A reforma da decisão do Colegiado da CVM , para a absolvição dos Recorrentes Luiz Eduardo Franco de Abreu e ICLA Consultoria Ltda., com base no voto proferido pelo Diretor Relator João Accioly (casos de condenação por maioria);

b) A anulação das multas aplicadas, uma vez que as exigências impostas por não encontrarem respaldo na regulamentação ou jurisprudência da CVM;

c) Caso mantida a multa, que seja reconhecida a responsabilidade do Diretor de Distribuição, Paulo Lima, eximindo Luiz Eduardo Franco de Abreu de qualquer responsabilidade individual.

10. O Recurso foi distribuído à minha relatoria em 30.12.24.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/03/2025, às 18:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49493359 e o código CRC C3B12676 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000171/2024-40

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

CYRO SANTIAGO RODRIGUES

GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DTVM LTDA.

ICLA CONSULTORIA LTDA.

LORIVAL RODRIGUES

LUIZ EDUARDO FRANCO DE ABREU

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. CVM. FALHA DIVULGAÇÃO INFORMAÇÕES. AGENTE FIDUCIÁRIO. OFERTA DEBENTURES. Oferta pública com esforços restritos. ICVM 476/09. Ausência divulgação conflito de interesse. Multas. Nulidade citação massa falida. Recusos parcialmente providos.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. Temos dois processos conexos sobre fatos relacionados à oferta pública de debêntures da M.Invest S.A., iniciada em abril de 2015. A empresa integrava o M.Grupo, do Rio Grande do Sul, dono de participações em shopping centers e outros empreendimentos imobiliários. Em setembro de 2017, a Magazine Incorporações, outra empresa do grupo, teve decretada a sua falência - que o Judiciário gaúcho viria a estender às 102 empresas do grupo, incluindo a M.Invest S.A., afetando diretamente as debêntures objeto dos processos aqui julgados. Os processos nasceram de denúncia à CVM, de fevereiro de 2018, centrada na falência de empresas do M Grupo.

2. A escritura de debêntures é de 02.04.2015. A oferta foi de esforços restritos, pela Instrução CVM 476. A GDC DTVM atuou como agente fiduciário até sua substituição pela Orla DTVM. Foram duas séries de debêntures não conversíveis em ações, com garantia real, e captação de cerca de R$225 milhões.

3. O processo administrativo sancionador CVM nº 19957.010194/2019-07, denominado “PAS Emissão”, foca na relação entre a emissora e os adquirentes. Nesse processo, a acusação se refere a prática de operação fraudulenta pela emissora, seus controladores e executivos (tanto no nível da M. Invest quando no do FIP que detinha suas ações) e a coordenadora líder (assim como o respectivo executivo), tendo como vítimas os adquirentes das debêntures. Também versa a acusação sobre quebra do dever de diligência, perante os debenturistas, pelos agentes fiduciários e a coordenadora líder (e respectivos executivos).

4. O PAS Emissão foi instaurado pela SER da CVM para acusar (i) M.Invest, Cyro, Lorival, ICLA Consultoria (como sucessora de Positiva) e Luiz Abreu por operação fraudulenta, sob a Instrução CVM 08; e, (ii) por falhas nos deveres fiduciários, M.Invest, como emissora, e seus administradores, Cyro e Lorival; Positiva, como coordenadora líder, e seu administrador Luiz Abreu; e, como agentes fiduciários, GDC DTVM e Orla DTVM.

5. O processo administrativo sancionador CVM nº 19957.010053/2021-09, denominado “PAS Gestão”, foca na relação entre gestoras e administradoras dos fundos adquirentes das debêntures e seus cotistas. Acusa algumas de operação fraudulenta – as que também prestavam serviços ao FIP controlador da emissora – e as demais, de quebra do dever de diligência.

6. O PAS Gestão foi instaurado pela SIN da CVM para acusar ICLA Consultoria, como administradora e gestora (por ter sucedido ICLA DTVM e MHFT), por operação fraudulenta sob a Instrução CVM 08, enquanto as gestoras BFL, Terra Nova e Trending, e seus administradores José Gadenz, José Vieira, e Fabricio Fernandes, respectivamente, são acusados de quebra de dever diligência para com os cotistas, em infração ao art. 92, I, da ICVM nº 555.

7 Em 13.6.2024, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários julgou os processos e impôs as seguintes sanções:

(i) Por maioria, pela condenação de GDC DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM nº 28.

(ii) Por maioria, pela condenação de Orla DTVM S.A., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 15 da Instrução CVM nº 583.

(iii) Por maioria, pela condenação de ICLA (sucessora da Positiva), na qualidade de intermediário líder da Oferta, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, seu administrador, à multa individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM nº 476.

(iv) Por unanimidade, pela condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues (na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures) à: a ) multa individual de R $ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecerem informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

(v) Por unanimidade, pela condenação de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. à: a ) multa de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

8. Os então acusados, ora Recorrentes, Cyro Santiago Rodrigues, GDC Partners Serviços Fiduciários DTVM Ltda., ICLA Consultoria Ltda., Lorival Rodrigues e Luiz Eduardo Franco de Abreu apresentaram recurso ao CRSFN, sendo tais recursos encaminhados em 6.11.2024 a este Conselho. Os recursos foram apresentados tempestivamente, como se depreende da análise dos autos considerando a cronologia dos eventos. Logo, o presente recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

9. Com relação às preliminares, a Recorrente GDC alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese a alegação, verificamos que não houve prescrição intercorrente assim como não ocorreu a prescrição ordinária. No voto do Diretor Relator da CVM, João Accioly, a questão da prescrição intercorrente suscitada pela GDC foi apreciada e refutada nos parágrafos 25 e 26 de seu voto. Por se tratar de assunto de ordem pública, mesmo sem haver alegação das partes, procedemos à análise da ocorrência de prescrição em relação a todos os Recorrentes e verificamos que não houve, em relação a nenhum deles, a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente.

10. Concordo integralmente com o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Doc SEI 50130639) que opinou pelo afastamento, de ofício, da condenação da Massa Falida de M. Invest. S.A ., posto que a relação processual não se formou validamente, em flagrante prejuízo ao seu direito à ampla defesa, em decorrência de vício na citação que, por se tratar de empresa falida, deveria ter sido feita na pessoa de seu administrador judicial.

11. Sem haver mais questões preliminares, passa-se a análise do mérito dos recursos.

III. DO MÉRITO

12. Em síntese, os Recorrentes requerem:

a) A reforma da decisão do Colegiado da CVM , para a absolvição dos Recorrentes Luiz Eduardo Franco de Abreu e ICLA Consultoria Ltda., com base no voto proferido pelo Diretor Relator João Accioly (casos de condenação por maioria);

b) A anulação das multas aplicadas, uma vez que as exigências impostas por não encontrarem respaldo na regulamentação ou jurisprudência da CVM;

c) Caso mantida a multa, que seja reconhecida a responsabilidade do Diretor de Distribuição, Paulo Lima, eximindo Luiz Eduardo Franco de Abreu de qualquer responsabilidade individual.

13. Os Recorrentes Lorival Rodrigues e Cyro Rodrigues, administradores da emissora de debentures (a M. Invest), em seu recurso, alegam que não houve infração aos incisos IV e VII do artigo 17 da Instrução CVM nº 476/09 porque houve fornecimento de informações, ainda que não tenha havido a juntada de arquivo com as informações, houve a indicação do local onde as informações poderiam ser obtidas. Este ponto foi abordado no voto do Diretor Relator na CVM, em seus parágrafos 86 a 88:

"86. Primeiramente, entendo estar comprovado, como afirma a SRE, o descumprimento do inciso IV do art. 17 da ICVM 476, no tocante às DFs de 31.12.2018, pois a M.Invest não as divulgou no prazo de três meses do encerramento do exercício social, como ela própria reconheceu em fato relevante (v. §82 do Relatório). De forma similar, no PAS CVM nº 19957.009863/2018-17, j. em 11.10.2022, Dir. Rel. Otto Lobo, Cyro e Lorival Rodrigues foram condenados por não elaborarem tempestivamente as DFs de 31.12.2015 e 31.12.2016 e por não elaborarem as DFs de 31.12.2017.

87. Entendo, ademais, que assiste razão à Acusação, ao imputar a infração à M.Invest e aos administradores/controladores, pois, nos termos do caput e do §4º do art. 172 da ICVM 476, o cumprimento das obrigações trazidas pelo dispositivo recai tanto sobre o emissor quanto sobre seus controladores e administradores.

88. Do mesmo modo, cabe à M.Invest e a Cyro e Lorival Rodrigues a responsabilidade pelo descumprimento do inciso VII do mesmo art. 17, em virtude do não fornecimento, à CVM, após solicitação e reiteração expressa (Relatório, §§91 e 92), do livro razão contábil da M.Invest e das informações sobre os valores subscritos por cada debenturista"

14. A meu ver, não há razão para reforma deste ponto da decisão. Assim, concordo e ratifico os argumentos contidos na decisão de primeira instância. A alegação de que houve indicação de onde as informações poderiam ser obtidas não merece ser aceita porque, como é sabido, o regime informacional é um dos pilares do adequado funcionamento do mercado e vital para tomada de decisões pelos investidores, portanto, a necessidade de forma e meios adequados e respeito a prazos são essenciais sob pena de haver informações dispersas e sem poderem ser acessadas, logo, afetando a integridade do mercado. Portanto, as informações devem ser prestadas tempestivamente e na forma e modo estipulado, devendo todos os emissores observar as regras ou os investidores teriam que fazer uma "busca no palheiro" de dados. De fato, a informação divulgada em local ou forma equivocados pode não ser encontrada e, portanto, perde seu sentido.

15. Os Recorrentes Luiz Abreu e ICLA apresentaram recurso conjunto no qual alegam que houve comunicação de potencial conflito de interesse aos debenturistas e, portanto, o voto divergente da Diretora Marina Copolla estaria equivocado. Apesar dos pontos trazidos no recurso, tenho mesmo entendimento da Diretora da CVM Marina Copolla e não vejo razão para reforma da decisão recorrida no que tange este aspecto.

16. O Alegado no recurso de que a comunicação de potencial conflito de interesse se dava pela ficha cadastral e termos de uso não tem o condão de afastar a caracterização da falha informacional verificada. O fato de haver dados na ficha cadastral (razão social de empresas próxima a área das assinaturas) e cláusula de conflito de interesses com letras miúdas nos Termos de Uso não excluem que haja zelo, além disso, se comunique, se de ciência de forma adequada, clara e objetiva. Assim, ratifico e concordo com os argumentos da Diretora Marina Copolla em sua manifestação de voto e repiso meu entendimento de manter a condenação da ICLA e seu administrador Luiz Abreu.

17. O Recorrente Luiz Abreu alega que na qualidade de diretor presidente não deveria ser responsabilizado por eventual falha na divulgação de potencial conflito de interesses já que esta responsabilidade caberia a terceiro, ao diretor responsável pela distribuição, Paulo Lima. Os parágrafos 23 a 25 da manifestação de voto da Diretora Marina Copolla que, na visão do Recorrente estariam equivocados, a meu ver estão corretos e explicitam bem as razões da condenação do Recorrente Luiz Abreu, então Diretor Presidente. A leitura dos parágrafos permite verificar que ele era o foco de potencial conflito. Ainda que se queira discutir se outro diretor deveria ser responsabilizado pela não divulgação do potencial conflito, isto não exclui a sua responsabilidade. O Recorrente Luiz Abreu deveria ter divulgado potencial conflito que derivavam de sua atuação, cargo e envolvimento com stakeholders da oferta. Portanto, não há equívoco algum a ser corrigido e imputar a terceiro a responsabilidade não o exime a sua responsabilidade. Seguem os parágrafos da manifestação de voto que elucidam o tema e, a meu ver, não estão equivocados:

"23. Além disso, em relação a Luiz Eduardo Franco, à época diretor presidente da Positiva, entendo que a Acusação conseguiu individualizar sua conduta.

24. Como apontado pela SRE em sede de manifestação técnica complementar, ele não apenas era diretor presidente da MHFT e exercia outros cargos na administração desta sociedade e da ICLA DTVM, como também participou ativamente da Oferta, tendo representado diversas sociedades do grupo econômico da Positiva na celebração do contrato de estruturação da Oferta, inclusive a MHFT.

25. A meu ver, a sua atuação ativa e concomitante em diferentes sociedades do grupo econômico da Positiva, por si só um elemento caracterizador da situação de potencial conflito de interesses, combinada à sua efetiva participação na Oferta, evidenciam, no mínimo, a omissão na divulgação de tal situação, o que justifica a sua responsabilização pela violação ao art. 11, inciso II, da Instrução CVM nº 476/2009, nos termos do então vigente parágrafo único do mesmo artigo."

18. A Recorrente GDC em seu recurso alega, sucintamente, que há equívocos no voto divergente da Diretora Marina Copolla e que, estando sanados estes equívocos, só resta a absolvição da GDC. Na visão da Recorrente, o voto do Diretor relator estaria correto e preciso devendo, portanto, prevalecer sobre o voto divergente.

19. Como alegado nos parágrafos 36, 37, 43 e 48 do recurso da GDC, entendo que há elementos suficientes para absolver a GDC da penalidade de advertência imposta:

"36. Ainda, a GDC destacou em sua defesa que a obrigação efetiva de apresentar o relatório sobre todo o exercício de 2016 recaía sobre o agente fiduciário que efetivamente exercia tais funções em 31.12.2016, e que, desse modo, não poderia a GDC ser responsabilizada por eventuais falhas relacionadas ao Relatório Anual de 2016. E que a GDC apresentara referido Relatório por excesso de zelo, já que o agente fiduciário que a sucedeu (Orla DTVM), a quem competia elaborá-lo, não o fez.

37. Não por outra razão, o Diretor João Accioly destacou em seu voto que, “[e]m relação ao relatório anual de 2016, trata-se de obrigação do agente fiduciário que estava atuando em 31.12.2016, que não era a GDC DTVM e sim a Orla DTVM (...)”. 24 Na mesma linha, a Diretora Marina Copolla, embora tenha votado pela condenação da GDC, reconheceu que “tendo deixado de exercer a função de agente fiduciário da Oferta no decorrer de 2016, não se poderia esperar que o relatório elaborado pela GDC DTVM referente apenas ao seu período de atuação tratasse das demonstrações financeiras daquele exercício, elaboradas em momento posterior.”

...

43. Trata-se, contudo, de claro equívoco da d. Diretora, pois como já fartamente explicado, há expressa indicação das falhas da emissora no item 12 do Relatório, acima transcrito, do qual constam as informações da “não apresentação das cópias dos balanços patrimoniais e as correspondentes demonstrações de resultado da Emissora”, bem como das falhas em relação à constituição de garantias. Da mesma forma, consignou-se que todos os investidores estavam cientes dos inadimplementos. É também fato incontroverso que todos concederam waivers a esse respeito.

...

48. Como visto, e é forçoso repetir, o Relatório Anual de 2015 indicou expressamente em seu item 12 a falta de apresentação, pela Emissora, de seu balanço patrimonial e demonstrações, dados estes necessários para que o agente fiduciário pudesse examinar a adequação do uso dos recursos captados. E isso ocorreu mesmo após terem sido feitas diversas solicitações, pela GDC, à Emissora para que fornecesse suas demonstrações financeiras."

20. Asim, entendo que assiste razão à Recorrente GDC e que o entendimento do Diretor Relator, em relação a sua conduta, me parece mais acertado e, assim, portanto opino por afastar a advertência imposta e absolver a GDC.

IV. DA DOSIMETRIA

21. Superadas as questões de mérito, em relação a dosimetria das penas, entendo que não há ajuste a ser feito. Houve zelo no cálculo levando em consideração os bons antecedentes também gravidade das condutas, com respeito as normas aplicáveis ao caso.

V. CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, voto por:

(i) absolver e, portanto, afastar a condenação de GDC DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da Oferta, à pena de advertência, por infração ao art. 12, XVII, da Instrução CVM nº 28;

(ii) manter a condenação de ICLA (sucessora da Positiva), na qualidade de intermediário líder da Oferta, e Luiz Eduardo Franco de Abreu, seu administrador, à multa individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 11, II, da Instrução CVM nº 476; e

(iii) manter a condenação de Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues (na qualidade de administradores e controladores indiretos da M. Invest e responsáveis pela emissão de debêntures) à: a) multa individual de R $ 103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), por não elaborarem tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa individual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não fornecerem informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

23. Além disso, diante na nulidade por vício de citação, voto por afastar a condenação de M. Invest Planejamento e Administração de Shopping Center S.A. à: a ) multa de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), por não elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2018 (infração ao art. 17, IV, da Instrução CVM nº 476). b ) multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por não fornecer informações e documentos solicitados pela CVM (infração ao art. 17, VII, da Instrução CVM nº 476).

24. Concluindo, voto pelo provimento do recurso da GDC DTVM Ltda. e pelo não provimento dos recursos de ICLA e Luiz Eduardo Franco de Abreu, Cyro Rodrigues e Lorival Rodrigues.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

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