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CRSFN · 05/12/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 155/2025

Recurso Voluntário nº 19957.014308/2024-47

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. AUDITORIA INDEPENDENTE. DESCUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (ART 34 da ICVM 308). Sócia gestora de firma de auditoria que não atuava em trabalhos de auditoria independente. Processo anterior pelo mesmo fato objeto de ofício de alerta em 2023. Impossibilidade. Infração não caracterizada. Pena de advertência afastada. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 19957.014308/2024-47

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.014308/2024-47

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Inforcont Auditores Independentes

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. AUDITORIA INDEPENDENTE. DESCUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (ART 34 da ICVM 308). Sócia gestora de firma de auditoria que não atuava em trabalhos de auditoria independente. Processo anterior pelo mesmo fato objeto de ofício de alerta em 2023. Impossibilidade. Infração não caracterizada. Pena de advertência afastada. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 155/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento , para afastar a pena de advertência, aplicada pela Autarquia por suposta inobservância do item 4.b da NBC PG 12 (R3) e ao art. 34 da Instrução CVM nº 308/1999 e da Resolução CVM nº 23/2021, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999 e, posteriormente, da Resolução CVM nº 23/2012, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55571523 e o código CRC 02C459FB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.014308/2024-47

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.014308/2024-47

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Inforcont Auditores Independentes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário interposto à r. decisão que condenou a Recorrente à pena de advertência, em razão de não cumprimento da obrigação de educação continuada por parte de uma de suas sócias, no exercício de 2021, em violação do artigo 34 da Instrução CVM Nº 308, de 14/05/1999, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021.

Segundo referido dispositivo regulamentar, todos os profissionais e firmas de auditoria independente cadastrados na CVM devem manter uma política de educação continuada para todo o seu quadro societário e funcional, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. A determinação se aplica aos sócios da firma de auditoria registrada na CVM, quer exerçam ou não a atividade de auditoria, seus responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes.

A regulamentação do Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”), pelo CFC, foi instituída pela Resolução CFC nº 945/2002, posteriormente alterada pela Resolução CFC n° 995/2004 e o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003. Atualmente, a norma que rege o programa é a NBC PG 12 (R3), de 07/12/2017.

3. Os Auditores Independentes devem comprovar o cumprimento das exigências pertinentes ao PEPC mediante o envio do relatório anual das atividades realizadas, utilizando o sistema específico disponibilizado no site do CFC (sistema Web EPC), até o dia 31 de janeiro do ano subsequente. Esse relatório será validado pelos respectivos CRCs, que têm até 30 de abril de cada ano para dar conta do atendimento ao referido programa, por meio de certificado. Decorrido o prazo de envio dos respectivos relatórios de atividade ao CFC, de acordo com o disposto no item 26 da NBC PG 12 (R3), o CFC encaminha à CVM uma relação dos sócios e responsáveis técnicos de empresas de auditoria independente com as pontuações alcançadas para o PEPC, que é utilizada para a análise da Gerência de Normas de Auditoria para identificar os auditores que tenham potencialmente descumprido o programa.

No caso de que trata este Relatório, o processo de origem foi aberto após comunicação recebida do CFC mediante o Ofício nº 006/2023/DIREX/CFC, de 02/01/2023 (com data retificada pelo OFÍCIO Nº 2.209/2024/DIREX/CFC, de 28/11/2024 - Processo 19957.008081/2023-10), informando o descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada por parte de diversos sócios e responsáveis técnicos de firmas de auditoria e auditores pessoas naturais.

Naquela comunicação, constava o nome de Gisele da Silva Pinto, sócia na firma Recorrente. Assim, em 17 de julho de 2023, foi emitido o Ofício nº 367/2023/CVM/SNC/GNA à Recorrente, solicitando esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao PEPC, regulamentado pela NBC PG 12 (R3), da sócia Gisele da Silva Pinto, referente ao exercício de 2021.

Idêntica infração havia sido objeto da ação fiscalizadora da GNA/SNC em relação ao exercício de 2020. Depois de intimada a prestar esclarecimentos, a firma de auditoria informou à área técnica da CVM que, até então, entendia pela desnecessidade da participação da sócia em questão em cursos de educação continuada do CFC, uma vez que a Sra. Gisele da Silva Pinto nunca exercera a atividade de auditoria ou participara das auditorias realizadas pela Inforcont, bem como jamais havia assinado qualquer relatório de auditoria. Suas atribuições restringiam-se a tarefas de ordem administrativa. Na oportunidade, a Recorrente afirmou, verbis:

“Não obstante, a partir do presente exercício social, a sócia em questão participará de cursos em entidades credenciadas visando atender à norma de educação continuada.”

Na ocasião, a área técnica da CVM decidiu pela expedição à Recorrente de ofício de alerta, com fundamento na letra "b", do inciso I, do art. 4º da Resolução CVM nº 45/2021, em lugar da lavratura de termo de acusação, em razão da “pouca relevância da conduta” e da “baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado”.

No Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA, de 14 de junho de 2023, constou o seguinte parágrafo final:

“5. Desta forma e, considerando que o Programa de Educação Continuada tem um papel de suma importância na constante atualização e no aprimoramento técnico do auditor independente, alertamos que, doravante, a sociedade e V.Sa. tenham especial atenção para que fatos desta natureza não ocorram novamente. Em tempo, informamos que a ocorrência foi registrada nesta autarquia para acompanhamento específico nos próximos exercícios.”

Passados pouco mais de 30 dias, em 17 de julho de 2023, a mesma GNA/SNC decidiu intimar novamente a Recorrente a apresentar esclarecimentos sobre o descumprimento do PEPC pela mesma sócia Gisele da Silva Pinto, agora em relação ao exercício de 2021.

Em resposta, a Recorrente reiterou as informações que haviam sido anteriormente apresentadas, no sentido de que, até o exercício social de 2023, a firma era do entendimento de que a referida sócia não estaria obrigada a cumprir o PEPC. Não obstante, a partir de então, a firma se comprometeu a providenciar a correção de seu procedimento. Naquela oportunidade, apresentou certidão do CFC para comprovar o cumprimento do compromisso que havia assumido naquele mesmo ano de 2023.

Mesmo assim, a SNC houve por bem lavrar Termo de Acusação contra a ora Recorrente, pela falta de observância do PEPC em relação ao exercício de 2021. Em sua defesa, os Recorrentes reiteraram as informações que havia prestado, aduzindo o seguinte:

“Diante do exposto, pelo fato do PARECER TÉCNICO Nº 21/2023-CVM/SNC/GNA, bem como o Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA, conceder a prerrogativa de doravante não deixar de cumprir a Educação Continuada a partir de 2023, restou comprovado, conforme certificados emitidos pelo CRC RJ, anexos, que a sócia Gisele da Silva Pinto cumpriu rigorosamente a educação continuada do ano de 2023, bem como, vem cumprindo a educação continuada para o ano de 2024.

Importante salientar que o PARECER TÉCNICO Nº 21/2023-CVM/SNC/GNA, o Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA e o Ofício nº 367/2023/CVM/SNC/GNA foram emitidos no ano de 2023, não sendo possível retroagirmos para atender a Educação Continuada de 2020 e 2021.”

A decisão recorrida entendeu que não haveria razão para duvidar da alegação da Recorrente, de que entendia não ser aplicável à obrigação de educação continuada à sócia em questão, uma vez que não havia notícia de que esse dever tivesse deixado de ser cumprido pelos demais sócios da firma. Disse, ainda:

...”reconheço que a Inforcont corrigiu sua conduta em 2023, logo após ser questionada pela SNC a respeito do descumprimento do PEPC em relação ao exercício de 2020 – isto é, antes da instauração deste processo sancionador.

14. A esse respeito, chama atenção que, diante do esclarecimento prestado pela acusada em tal ocasião – no sentido de que G.S.P. não teria observado o PEPC antes de 2023 –, a área técnica não tenha constatado, desde então, o descumprimento relativo aos exercícios de 2021, que é objeto deste PAS, e de 2022, que sequer foi mencionado pela área técnica.

15. Digo isso apenas porque a expedição de um ofício de alerta relativo ao exercício de 2020, seguida da lavratura de um termo de acusação relativo a 2021, não me parece a maneira mais adequada de lidar com este caso, uma vez que, à época em que o ofício de alerta foi expedido, já era perfeitamente possível constatar que o descumprimento em questão havia ocorrido não apenas em 2020, mas também nos dois anos seguintes.”

Não obstante, a r. decisão recorrida deu por caracterizada a infração ao art. 20, em inobservância ao item 4(b) da NBC PG 12 (R3) e ao art. 34, ambos tanto da Instrução CVM nº 308/1999 quanto da Resolução CVM nº 23/2021, no que concerne ao não cumprimento da já citada sócia no exercício de 2021.

A instância de origem condenou a ora Recorrente à pena de advertência, em razão dos bons antecedentes da Recorrente, do baixo impacto da conduta à higidez do mercado de valores mobiliários e da boa-fé da firma de auditoria, que, desde a primeira interação com a área técnica se comprometeu a assegurar o cumprimento do PEPC pela sócia em tela, a partir de então, tendo comprovado o cumprimento desse compromisso em relação ao exercício de 2023, ainda antes da instauração do processo sancionador.

Em seu recurso voluntário, a Recorrente alega que o ofício alerta contra ela expedido havia afirmado que a Inforcont deveria cumprir a obrigação de educação continuada em relação à sócia em tela a partir de então (“doravante”). Nesse sentido, considerada a data de expedição do referido Ofício Alerta, 14/06/2023, a sócia cumpriu rigorosamente o Programa de Educação Continuada nos anos de 2023 e 2024, bem como, vem o cumprindo no exercício corrente, conforme certidões que fez juntar aos autos. Não seria possível, portanto, retroagir no tempo para o cumprimento do comando contido no Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA, de 14 de junho de 2023, ou seja, em relação aos exercícios de 2021 e 2022, que então já haviam terminado.

Com isso, pleiteia o provimento do recurso para absolvê-la da acusação.

É o relatório.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/10/2025, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54873740 e o código CRC 0B0EEAF1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 19957.014308/2024-47

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Inforcont Auditores Independentes

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE PROGRAMA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA (ART 34 da ICVM 308) POR SÓCIA GESTORA DE FIRMA DE AUDITORIA, QUE NÃO ATUAVA EM TRABAlHOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE. PROCESSO ANTERIOR PELO MESMO FATO OBJETO DE OFÍCIO DE ALERTA EM 2023. NOVO PROCESSO COM PENA DE ADVERTÊNCIA PARA FATOS ANTERIORES AO OFÍCIO DE ALERTA, QUE JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE. INADMISSIBILIDADE.

1. A área técnica da CVM solicitou esclarecimentos à Recorrente sobre o descumprimento do programa de educação continuada NBC PG 12(R3) no ano de 2020, que respondeu informando seu entendimento equivocado de que a exigência não se aplicaria à sócia gestora que não atuava em trabalhos de auditoria independente e se comprometeu a corrigir a irregularidade a partir daquele ano de 2023.

2. Novo processo foi instaurado em relação ao descumprimento do programa no ano de 2021, julgado com imposição de pena de advertência pela r. decisão recorrida.

3. O ofício de alerta pode ser utilizado para relevar a conduta de menor potencial ofensivo e impelir a correção de comportamentos futuros dos administrados. Utilizado esse instrumento de supervisão, é incompatível a instauração de processo sancionador por fato idêntico acontecido anteriormente à data do ofício de alerta, que por isso não poderia ser remediado já era de conhecimento do ente fiscalizador.

4. Recurso a que se dá provimento para absolver a Recorrente.

VOTO DO RELATOR

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido.

Insurge-se a Recorrente conta a decisão de primeira instância que lhe impôs a pena de advertência em razão do não cumprimento do programa de educação continuada Programa de Educação Profissional Continuada (“PEPC”), disciplinado pelo CFC nos termos da a NBC PG 12 (R3), de 07/12/2017, em relação ao exercício de 2021, por descumprimento do artigo 34 da Instrução CVM Nº 308/1999, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021.

Segundo referido dispositivo regulamentar, todos os profissionais e firmas de auditoria independente cadastrados na CVM devem manter uma política de educação continuada para todo o seu quadro societário e funcional, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. A determinação se aplica aos sócios da firma de auditoria registrada na CVM, quer exerçam ou não a atividade de auditoria, seus responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes.

Alega a Recorrente que, depois de instada pela CVM a prestar esclarecimentos em relação ao não cumprimento do programa de educação continuada pela mesma sócia no exercício de 2020. Na oportunidade, a Recorrente prestou os esclarecimentos solicitados no Ofício nº 24/2023/CVM/SNC/GNA, nos seguintes termos:

“Cabe esclarecer que a sócia Gisele da Silva Pinto nunca exerceu ou participou das auditorias realizadas pela Inforcont, bem como nunca assinou qualquer relatório de auditoria, restringindo-se a tarefas de ordem administrativa, tão somente. Em razão do exposto, entendíamos que não havia necessidade da participação da sócia em participação de cursos no âmbito da educação continuada do CFC.

Não obstante, a partir do presente exercício social, a sócia em questão participará de cursos em entidades credenciadas visando atender à norma de educação continuada .” (grifamos)

Subsequentemente, a Recorrente foi advertida com o Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA, de 14 de junho de 2023, em cujo parágrafo final se lê o seguinte:

“5. Desta forma e, considerando que o Programa de Educação Continuada tem um papel de suma importância na constante atualização e no aprimoramento técnico do auditor independente, alertamos que, doravante, a sociedade e V.Sa. tenham especial atenção para que fatos desta natureza não ocorram novamente . Em tempo, informamos que a ocorrência foi registrada nesta autarquia para acompanhamento específico nos próximos exercícios. ”

Em 17 de julho de 2023, pouco mais de 30 dias do envio do Ofício de Alerta, a mesma GNA/SNC decidiu intimar novamente a Recorrente a apresentar esclarecimentos sobre o descumprimento do PEPC pela mesma sócia Gisele da Silva Pinto, agora em relação ao exercício de 2021.

Em resposta, a Recorrente reiterou as informações que haviam sido anteriormente apresentadas, no sentido de que, até o exercício social de 2023, a firma era do entendimento de que a referida sócia não estaria obrigada a cumprir o PEPC. Não obstante, a partir de então, a firma se comprometeu a providenciar a correção de seu procedimento. Naquela oportunidade, apresentou certidão do CFC para comprovar o cumprimento do compromisso que havia assumido naquele mesmo ano de 2023.

A despeito desses esclarecimentos, a Recorrente foi autuada pelo descumprimento do programa de educação continuada pela aludida sócia no ano de 2021 e condenada à pena de advertência pela decisão recorrida, de cujo voto condutor se extrai a seguinte passagem:

...”reconheço que a Inforcont corrigiu sua conduta em 2023, logo após ser questionada pela SNC a respeito do descumprimento do PEPC em relação ao exercício de 2020 – isto é, antes da instauração deste processo sancionador.

14. A esse respeito, chama atenção que, diante do esclarecimento prestado pela acusada em tal ocasião – no sentido de que G.S.P. não teria observado o PEPC antes de 2023 –, a área técnica não tenha constatado, desde então, o descumprimento relativo aos exercícios de 2021, que é objeto deste PAS, e de 2022, que sequer foi mencionado pela área técnica.

15. Digo isso apenas porque a expedição de um ofício de alerta relativo ao exercício de 2020, seguida da lavratura de um termo de acusação relativo a 2021, não me parece a maneira mais adequada de lidar com este caso, uma vez que, à época em que o ofício de alerta foi expedido, já era perfeitamente possível constatar que o descumprimento em questão havia ocorrido não apenas em 2020, mas também nos dois anos seguintes.”

Entendo que o recurso voluntário deve ser provido justamente por concordar com a ilustre Relatora da decisão recorrida, quanto ao fato de que a expedição de um ofício de alerta, em 2023, relativo ao exercício de 2020, seguida da lavratura de um termo de acusação relativo a 2021, não é a maneira adequada de lidar com o caso em exame. A meu ver, entretanto, a expedição de ofício de alerta nos termos antes transcritos inviabiliza a imposição de penalidades à Recorrente por fatos anteriores à data do recebimento do ofício.

Em primeiro lugar, porque a os esclarecimentos prestados à área técnica da CVM foram claros ao informar os agentes fiscalizadores do entendimento da firma de auditoria de que sua sócia gestora não estaria sujeita à obrigação de educação continuada, porque não assumia responsabilidade técnica por trabalhos de auditoria. A despeito disso, a Recorrente assumiu o compromisso de remediar a situação, dizendo que “ a partir do presente exercício social, a sócia em questão participará de cursos em entidades credenciadas visando atender à norma de educação continuada .” A carta firmada pela Recorrente foi datada de 23 de janeiro de 2023.

Posteriormente, mas antes da lavratura do Termo de Acusação que resultou na sua condenação, a Recorrente recebeu o Ofício de Alerta nº 23/2023/CVM/SNC/GNA, de 14 de junho de 2023, advertindo-a para não mais incorrer no descumprimento, consignando que “a ocorrência foi registrada nesta autarquia para acompanhamento específico nos próximos exercícios .” Ao fazê-lo, vale frisar que a área técnica da CVM tinha conhecimento de que a situação da sócia era irregular até o ano de 2023, quando a Recorrente assumiu o compromisso de remediar a situação a partir daquele exercício social. E, pelo que consta dos autos, a Recorrente vem cumprindo aquilo a que se comprometeu, pois fez acostar ao seu recurso certidões expedidas pelo CFC, que comprovam o cumprimento do programa de educação continuada pela multicitada sócia tanto em 2023 quanto em 2024.

Pois bem, é inerente ao princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37) que a Administração não pode surpreender os administrados com atitudes contraditórias (venire contra factum proprium) . Como ensina Raquel Melo Urbano de Carvalho [1] , não “há dúvida que a confiança que os cidadãos têm nas ações estatais, decorrentes do seu presumido acerto do ponto de vista fático e jurídico, justifica sejam os mesmos protegidos do automatismo na incidência do ordenamento jurídico. Não se pode admitir um comportamento público que crie expectativas e que, posteriormente, frustre, de modo desarrazoado, o estado de confiança decorrente até mesmo da presunção de legitimidade reconhecida ao Estado.”

Como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro [2]

“O princípio da segurança jurídica apresenta o aspecto objetivo, da estabilidade das relações jurídicas, e o aspecto subjetivo, da proteção à confiança ou confiança legítima, este último originário do direito alemão, importado para a União Europeia e, mais recentemente, para o direito brasileiro. Ele foi elaborado pelo tribunal administrativo em acórdão de 1957; em 1976, foi inserido na lei de processo administrativo alemã, sendo elevado à categoria de princípio de valor constitucional por interpretação do Tribunal Federal Constitucional. A preocupação era a de, em nome da proteção à confiança, manter os atos ilegais ou inconstitucionais, fazendo prevalecer esse princípio em detrimento do princípio da legalidade. Do direito alemão passou para o direito comunitário europeu, consagrando-se em decisões da Corte de Justiça das Constituições Europeias como "regra superior de direito" e "princípio fundamental do direito comunitário".

O princípio da proteção da confiança leva em conta a boa-fé do cidadão que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” (...)

Entre nós, o princípio da confiança legítima está na raiz da modulação dos efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal, por meio das quais alguns efeitos de uma norma cuja inconstitucionalidade é declarada – e que, portanto, segundo a doutrina tradicional, deveria ser eliminada do mundo jurídico com efeitos ex tunc – são preservados em alguma medida, para mitigar os inconvenientes que a sua retirada abrupta de cena poderia causar.

Em outra vertente, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira [3] que o princípio da confiança legítima impõe uma limitação ao poder de autotutela da Administração, ao vedar a adoção de comportamentos contraditórios, ainda que a pretexto de corrigir ilegalidades:

“Nesse contexto, em ambos os efeitos (negativos e positivos), o princípio da confiança funciona como um mecanismo de redução da discricionariedade do administrador. Em algumas hipóteses, é possível conceber a redução total da discricionariedade (“redução da discricionariedade a zero”), quando as diversas possibilidades de escolhas colocadas pela norma, em abstrato, são reduzidas, tendo em vista as condições jurídicas em jogo, de modo a se retirar, na hipótese concreta, a discricionariedade do administrador.”

(...)

“Conforme mencionado anteriormente, o princípio da confiança legítima foi inicialmente utilizado no exercício da autotutela administrativa, tanto para os casos de anulação, quanto para as hipóteses de revogação. Na anulação, o controlador realizará a ponderação de interesses para resolver o conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da proteção da confiança. Já na revogação de atos legais, mas inconvenientes ou inoportunos, o citado conflito não ocorre e o princípio da proteção da confiança se apoia no princípio da legalidade. O exercício da prerrogativa da autotutela administrativa deve ser limitado no tempo por razões de segurança jurídica, bem como pela confiança legítima dos administrados gerada pela presunção de legalidade e de legitimidade dos atos administrativos.” (...)

“ A exceção se dá em relação aos atos ilegais quando configurada a má-fé do administrado , na forma da ressalva contida no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Conforme mencionado anteriormente, o pressuposto da decadência administrativa é a boa-fé do administrado. evidente que o administrado, que age com o propósito de enganar a Administração para obter vantagem indevida, não pode invocar a “confiança legítima” para pretender a permanência do ato administrativo.” (grifamos)

(...)

A proteção da confiança do administrado por meio da exigência de atuação leal e coerente do Estado ocorre, ainda, a partir da teoria dos atos próprios que é aplicável, modernamente, ao Direito Administrativo.

A Teoria dos atos próprios possui três requisitos:

a) identidade subjetiva e objetiva: o ato anterior e o ato posterior emanam da mesma Administração Pública e são produzidos no âmbito da mesma relação jurídica;

b) a conduta anterior é válida e unívoca, capaz de gerar a confiança (expectativa legítima) na outra parte da relação jurídica; e

c) atuação contraditória: incompatibilidade do ato posterior com o ato anterior.

No caso vertente, no meu entender, estão presentes todos esses requisitos. Foi a CVM que dirigiu decisões contraditórias à Recorrente, em relação ao cumprimento do programa de educação continuada de 2021 e 2022. A utilização do ofício de alerta era um expediente válido e autorizado por norma regulamentar, notadamente o § 2º da Resolução CVM 45/2021 [4]

Desse entendimento não destoa a doutrina de Danilo Moura Lacerda, em artigo publicado na Revista da AGU (v. 16, n. 02, p. 129-150, abr./jun. 2017):

“Nossa lei do processo administrativo traz mais uma inovação, que é a previsão em seu art. 54, de prazo decadencial de 05 (cinco) anos para que a Administração Pública possa anular os atos que tenham gerados efeitos favoráveis para o administrado, salvo comprovada má-fé. Esta regra incide nas situações que se pretende preservar os efeitos de atos ilegais geradores de direitos aos administrados de boa-fé.

Contudo, o campo de aplicação deste princípio não se esgota aí, como dito alhures, incide também na limitação do exercício da discricionariedade administrativa.

As condições exigidas para aplicação deste princípio à revogação ou modificação dos atos discricionários são diversas daquelas necessárias para preservação dos efeitos do ato ilegal, como por exemplo, ausência de necessidade de comprovação da boa-fé do administrado, visto que o ato discricionário é legal, e coberto pela presunção de legitimidade; assim como prescinde da passagem de um lapso temporal razoável para consolidar a situação, pelo mesmo motivo, o ato gerador da expectativa legítima ser lícito, e apesar de “discricionário”, produz a expectativa de estabilidade.

No direito administrativo, o princípio da proteção da confiança legítima visa proteger as expectativas do cidadão em situações jurídicas favoráveis criadas pela própria Administração, vinculando-se a administração à sua conduta inicial, tendo o efeito de no presente caso gerar a transição da expectativa de direito para o direito subjetivo à nomeação, e consequentemente, reduzindo a zero a discricionariedade da Administração pública.”

Peço vênia pela longa incursão doutrinária, mas a encerro com uma transcrição adicional, do trabalho de Mário Flávio Guimarães Meirelles, que merece espaço por seu didatismo [5] :

“Como visto acima, a aplicação do princípio da Proteção da Confiança Legítima é excepcional. A ponderação de interesses (que é demandada simultaneamente quando se invoca o princípio em análise) levará à “mais adequada tutela a ser concedida às expectativas de cada particular”. De forma que são necessários cinco requisitos para a caracterização da Confiança Legítima.

O primeiro requisito é a existência de ato da Administração suficientemente conclusivo de que a Administração age corretamente; de que a conduta do particular é lícita na relação com a Administração; ou de que as expectativas do particular são razoáveis.

O segundo requisito é a ocorrência de sinal externo, oriundo da Administração, que, ainda que não seja vinculante, oriente o particular a adotar certa conduta.

O terceiro requisito é que haja ato da Administração que reconhece ou constitui situação jurídica individualizada (ou referente a indivíduos determinados) com alguma durabilidade.

O quarto requisito é que haja causa idônea para provocar a confiança (que não pode ser gerada por negligência da Administração).

E o último requisito é o cumprimento, pelo particular, de seus deveres e obrigações.

A aplicação da Proteção da Confiança Legítima tem dois limites.

O primeiro limite é a má-fé do administrado. Não se reconhecem expectativas legítimas de particular que atua com má-fé. Há princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Logo, o particular não pode atuar (por exemplo, prestando informações falsas) ou se omitir (por exemplo, não prestando informações necessárias para a formação da correta decisão administrativa) para enganar o Poder Público.

O segundo limite é que não pode existir mera expectativa de direito por parte do particular. O princípio da proteção da confiança não se limita a proteger direito adquirido, já protegido pelo art. 5º, XXXVI, da atual Constituição Federal, tendo elasticidade maior. O que não significa que a mera expectativa do particular quanto à atuação administrativa seja suficiente. É essencial que a expectativa seja “qualificada”, a ser verificada conforme a presença dos requisitos elencados acima.

A Proteção da Confiança limita a possibilidade de o Estado modificar atos favoráveis a particulares, ainda que ilícitos, acarretando consequências patrimoniais por alterações de conduta estatal em razão de crença de que os atos eram legítimos, sendo razoável ter a expectativa de que seriam mantidos.”

Trazidas essas lições ao caso concreto, verifica-se que: (i) o ofício de alerta é ato da Administração suficientemente conclusivo quanto aos fatos apresentados nos esclarecimentos prestados pela Recorrente ao Ofício nº 24/2023/CVM/SNC/GNA, encaminhando em relação ao exercício de 2020, porém em cuja resposta a Recorrente deixou claro à CVM que a sócia em questão não cumpria o requisito de educação continuada, por equivocadamente entendê-lo inaplicável à sua condição, comprometendo-se a remediar a situação a partir daquele ano de 2023; (ii) o ofício de alerta foi enviado à Recorrente, antes de que ela tomasse conhecimento da abertura do presente PAS, relacionado ao descumprimento do programa de educação continuada de 2021, caracterizando o sinal externo gerador de legítima expectativa ao particular; (iii) tratava-se de aplicação do entendimento da autoridade à situação jurídica específica (individualizada) da Recorrente; (iv) cuidou-se de ato administrativo com aparência de legitimidade, que, inequivocamente, afirmou que medidas disciplinares seriam adotadas em caso de futuro descumprimento; e, finalmente, (v) a Recorrente cumpriu aquilo a que se comprometeu, produzindo prova do atendimento dos programas de educação continuada em 2023 e 2024. Agiu (vi) de boa fé e (vii) na legítima expectativa de poder confiar nas declarações contidas no ofício de alerta que recebera.

Como dispõe o art. 4º, § 3º, da Resolução CVM 45/2021, o ofício de alerta pode ser utilizado em situações de menor potencial ofensivo para relevar a lavratura de termo de acusação e impelir a correção de comportamentos dos administrados, para o que a norma em questão estabelece que o documento “deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção” .

É totalmente fora de propósito utilizar esse instrumento disciplinar para cobrar a correção de comportamentos pretéritos, que não mais podem ser alterados. Assim, não seria razoável interpretar que o ofício de alerta presente nos autos tivesse sido utilizado em 2023, em relação a fatos ocorridos no ano de 2020, mas com a ressalva dos acontecimentos de 2021 e 2022, dos quais a CVM já era conhecedora. E, com isso, justificar a aplicação de penas mais severas à Recorrente em relação a 2021, por não ter atendido retroativamente ao ofício de alerta de 2023.

A autoridade pública não pode agir de modo desarrazoado, irracional. Se optou por usar o ofício de alerta, foi para impelir comportamentos possíveis , portanto, futuros , a partir de 2023. Fê-lo com acerto, pois a infração ao dever de educação continuada é classificada como delito de menor potencial ofensivo, sujeita ao rito simplificado previsto na Resolução CVM nº 45/2021, talvez a única infração prevista para auditores independentes que não seja qualificada como grave, na interpretação que é dada pela CVM ao art. 37 da ICVM 308/1999 e ao dispositivo do mesmo número na Resolução CVM 23, cuja redação permaneceu idêntica.

Em tais condições, não é justo nem jurídico apená-la por uma infração cometida em 2021 ou mesmo em 2022, ainda que seja com simples advertência, sem que a Recorrente tenha transgredido a admoestação que lhe fora feita, depois de ter ela reconhecido o descumprimento do requisito de educação continuada em relação a uma sócia e se comprometido a remediar a situação a partir de então, ou seja, de 2023, o que efetivamente cumpriu.

Por essas razões, voto por dar provimento integral ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida e absolver a Recorrente da acusação que lhe foi formulada.

É o meu voto.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator

[1] Curso de Direito Administrativo. Salvador: Editora JusPodium, 2009. p. 111/112.

[2] O STJ e o princípio da Segurança Jurídica, disponível em: < https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica >.

[3] O princípio da Proteção da Confiança Legítima no Direito Administrativo Brasileiro, in Revista Carioca de Direito, v. 1, n. 1 (2010).

[4] “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem:

I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos; § 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros.” (...)

[5] “Normas de transição como concretização do Princípio da Proteção da Confiança Legítima”, Artigo científico apresentado como exigência de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/11/2025, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 19957.014308/2024-47

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.014308/2024-47

Relator:

Sérgio Varella Bruna

Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC). Descumprimento reiterado. Reincidência. Exercícios de 2020 e 2021. Poder de Polícia administrativa da CVM. Impossibilidade do jurisdicionado decidir o momento de cumprir o PEPC. Necessidade de manutenção da penalidade de advertência. Falhas reiteradas de Governança na empresa de Auditoria. Descumprimento reiterado da Política de educação continuada no quadro societário da pessoa jurídica, ora Recorrente. Recurso que merece ser conhecido e desprovido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

1. Cuida-se de recurso voluntário interposto por sociedade de auditoria INFORCONT AUDITORES INDEPENDENTES , (“Recorrente") em face de decisão proferida pelo Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que aplicou penalidade de advertência. Respeitosamente, ouso divergir do voto do i. Conselheiro Relator, Dr. Sérgio Varella Bruna , a respeito do provimento do Recurso. É certo que existe discricionariedade da Administração Pública, por meio de seus órgãos dotados de Poder de Polícia para que, considerando as particularidades do caso concreto, optem pela emissão de Ofícios de Alerta em um processo e, em outro processo, com a mesma tipologia, optem pela aplicação de penalidades, adotando, assim, procedimentos administrativos que compreendam como mais bem adequados.

2. A tipologia, no presente processo, encontra subsunção no artigo 34 da Instrução CVM Nº 308, de 14/05/1999, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021, o qual estabelece que todos os auditores independentes cadastrados na CVM para auditar Companhias abertas, emissores de valores mobiliários, os quais captam poupança popular, devem, manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de Pessoa Natural, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica , conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, com vistas a garantir a qualidade e o pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. A determinação se aplica aos Auditores Independentes – Pessoa Natural e aos sócios, que exerçam, ou não, a atividade de auditoria , responsáveis técnicos, diretores, supervisores e gerentes de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica .

3. Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da contabilidade, como características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil. A regulamentação do programa pelo CFC foi instituída pela Resolução CFC Nº 945, de 27 de setembro de 2002, posteriormente alterada pela Resolução CFC Nº 995/04 e o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003. Atualmente, a norma que rege o programa é a NBC PG 12 (R4), de 07/12/2023. Decorrido o prazo de envio ao CFC dos respectivos relatórios de atividade, de acordo com o disposto no item 26 da NBC PG 12 (R3), o CEPC/CFC encaminha à CVM uma relação dos sócios e responsáveis técnicos de empresas de auditoria independente contendo as pontuações alcançadas para o Programa de Educação Profissional Continuada, a qual é utilizada como base para a análise da GNA para detectar os auditores que tenham potencialmente descumprido o Programa.

4. O presente processo de origem, 19957.008460/2023-18 , foi aberto após comunicação recebida do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Ofício nº 006/2023/DIREX/CFC, de 02/01/2023, informando sobre o descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada por parte de diversos sócios e responsáveis técnicos de Auditores Independentes - Pessoa Jurídica e de Auditores Independentes - Pessoa Natural, referente ao exercício de 2021 (Processo CVM nº 19957.014308/2024-47 - SEI CRSFN 51315557 ) . Naquela comunicação constava o nome da sócia G. DA S. P. Nesse passo, em 17 de julho de 2023 foi emitido o Ofício, solicitando esclarecimentos, nº 367/2023/CVM/SNC/GNA ao Auditor Independente Pessoa Jurídica INFORCONT AUDITORES INDEPENDENTES, requerendo esclarecimentos e informações sobre o possível descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, regulamentado pela NBC PG 12 (R3), da sócia G. DA S. P. , referente ao exercício de 2021 .

5. O Ofício nº 367/2023/CVM/SNC/GNA foi enviado para os três endereços de e-mail que constam no cadastro do auditor na CVM, conforme consta dos autos. Como não foi obtida nenhuma resposta, este ofício foi reenviado, via Correios, em 28/11/23, também sem confirmação de recebimento. Dessa forma, em 11/12/2023, foi feito novo reenvio do ofício via e-mail. A resposta ao ofício foi recebida via Protocolo Digital em 13/12/2023 .

6. Ocorre que, a referida sócia, a sócia, G. DA S. P., já havia sido alertada em processo anterior, SEI CVM nº 19957.000278/2023-19 , (Documento SEI CVM 2126075 e SEI CRSFN 51315554 ) sobre a mesma irregularidade : descumprimento ao Programa de Educação Profissional Continuada, porém referente ao exercício de 2020, conforme consta dos presentes autos e, do Termo de Acusação, formulado para o exercício de 2021 (SEI CRSFN 51315559 ) .

7. Naquela ocasião a sociedade utilizou as mesmas justificativas de defesa citadas para o descumprimento do exercício de 2020 para o exercício 2021, a saber: que a sócia Gisele nunca esteve envolvida nas auditorias conduzidas pela empresa Inforcont Auditores Independentes, tampouco assinou quaisquer relatórios de auditoria. Sua contribuição seria restrita somente às tarefas administrativas. Portanto, com a devida vênia, descabida tal interpretação da sociedade, reiterada, de que seria considerada desnecessária a participação da sócia em cursos do Programa de Educação Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

8. Portanto, com a devida vênia, a autori dade pública não agiu de modo desarrazoado, irracional. Se optou por usar o Ofício de Alerta, foi para impedir comportamentos reiterados, como de fato ocorreu, logo após o recebimento do Alerta e, não somente a partir de 2023. Note-se que a hipótese em cotejo é de reincidência específica e, cometida, sob os mesmos argumentos de defesa apresentados nº 19957.000278/2023-19 , a nosso ver, tais argumentos de defesa são desprovidos de respaldo legal. Como se trata de Processos distintos, embora instaurados em datas próximas, não se pode falar que a CVM "agiu de modo desarrazoado, irracional", mas sim, agiu com aplicação de sanção diante da reincidência.

9. Releva lembrar que, em que pese a Recorrente ser empresa de auditoria e devesse primar por sua boa governança, é reincidente na mesma infração. Não se pode alegar, no Brasil, que a empresa Recorrente somente tomou conhecimento do seu dever de agir em conformidade com o PEPC, anualmente, mediante o Recebimento do Ofício de Alerta da CVM oriundo do Processo CVM nº 19957.000278/2023-19, referente ao exercício de 2020, pois o artigo 34 da Instrução CVM Nº 308, de 14/05/1999, vigente à época dos fatos, regra posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021, estabelece, claramente, que todos os auditores independentes cadastrados na CVM para auditar Companhias abertas, emissores de valores mobiliários, os quais captam poupança popular, devem, manter uma política de educação continuada para si próprio, no caso de Pessoa Natural, e de todo o seu quadro societário e funcional, se pessoa jurídica , conforme o caso, segundo as diretrizes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, porquanto em nosso país o desconhecimento da Lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

10. Ademais, o cumprimento de uma obrigação de fazer, instituída por norma que determina seu cumprimento em determinado período não pode ser declarada cumprida mediante seu cumprimento em exercício subsequente (2020 - reprimido mediante Ofício de alerta - reiterado e, portanto, advertido em 2021 - cumprimento em 2023), sob pena de inviabilizar o poder de polícia da CVM e, deixar nas mãos dos jurisdicionados a decisão do momento - que melhor lhes aprouver para cumprirem suas obrigações de fazer . Ora, se a política é de educação "continuada" , não se pode crer que seja possível cumprir "dois exercícios em um: 2020 e 2021", ambos em "2023". Com a devida vênia, a doutrina cabível para o caso em tela, é a que trata do Poder de Polícia administrativa. Veja-se, acerca do poder de polícia administrativa, o seguinte trecho, que a nosso sentir, encontra aderência com o caso concreto em cotejo [1] :

"Atuando a polícia administrativa de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições , mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade , estabelecendo as denominadas limitações administrativas (v. cap. IX, item II). Para tanto, o Poder Público edita leis e órgãos executivos expedem regulamentos e instruções fixando as condições e requisitos para o uso de propriedade e o exercício de atividades que devam ser policiadas ... ". Grifou-se.

11. Tem cabida recordar que a expedição de Ofício de Alerta é realizada sem prejuízo de ser dada a continuidade à apuração dos fatos em questão, estando em conformidade com a regulação vigente a fixação de penalidade, posto isso, ainda que a sanção de advertência tivesse sido aplicada no mesmo processo referente ao exercício de 2020, estaria em conformidade com a ordenação jurídica, quanto mais no processo em cotejo, referente ao exercício de 2021, de vez que restou caracterizada, cabalmente, a reincidência. Releva ainda traçar um paralelismo entre a tipologia dos presentes autos, que trata de obrigação de fazer, periódica, com os processos oriundos do Banco Central do Brasil referentes a não entrega ou entregas intempestivas de Declarações de Capital e Bens no Exterior, pois o fato de o declarante entregar, no prazo, no ano subsequente, não desnatura a infração da entrega, com atraso, no ano anterior.

12. Nos presente autos, com a devida vênia, restou evidente a falha na Governança da empresa de auditoria, ora recorrente, que audita emissores de valores mobiliários que captam poupança popular (atividade que afeta toda a coletividade de investidores em valores mobiliários do Brasil) e, neste sentido, em que pese a Recorrente não ser cia aberta, mas, pelo fato de estar habilitada para auditar companhias abertas, não fornece um bom exemplo para a sua equipe de auditores bem como para todas as demais empresas de auditoria sediadas em nosso país, de vez que um dos membros da própria pessoa jurídica, em entendimento, com a devida vênia, " contra legem " - posto que, segundo a interpretação da própria sociedade, era considerada desnecessária a participação da sócia em cursos do Programa de Educação Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Nesse contexto, vale relembrar a seguinte citação [2] :

"Especificamente sob o olhar do Direito, essas boas práticas de governança podem ser compreendidas como os " mecanismos formadores da estrutura de incentivos, desincentivos e proibições dentro da qual os administradores da companhia devem tomar as suas decisões ...". Grifou-se.

13. Assim, por tratar-se de processos distintos, referentes a períodos distintos de cometimento de infração de não cumprimento de obrigação de fazer, a saber: exercício de 2020 - CVM nº 19957.000278/2023-19 - o qual redundou em expedição de ofício de alerta (SEI 51315554 ) e o Processo em cotejo - exercício de 2021 - CVM 19957.014308/2024-47 - o qual redundou em advertência (SEI 51315557 - 51315610 ), voto, por conhecer do recurso e, no mérito, por negar provimento, para manter a penalidade de advertência aplicada em primeira instância administrativa à pessoa jurídica.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira titular.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 25. Ed. 2000. Malheiros Ed. SP. Página 129.

[2] VILELA, Renato. Conflito de Interesses nas Companhias. 2017. Ed. ALMEDINA. SP. Página 17.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/11/2025, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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