CRSFN · 04/06/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2025
Recurso Voluntário nº 18600.113310/2024-75
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 18600.113310/2024-75
Processo na primeira instância BCB 279294
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
PERBRAS Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB/BA 20.800)
Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277)
Tainá do Nascimento Passos Vernier (OAB/RJ 235.037)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 70/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113310/2024-75
Processo na primeira instância BCB 279294
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2020
5/4/2021
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
16/6/2021
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
28/11/2024
Citação
17/12/2024
Defesa
-----------------
Decisão BCB
21/1/2025
Publicação da intimação da decisão
22/1/2025
Apresentação de Recurso ao CRSFN
21/2/2025
III. DEFESA
2. Regularmente citada, a Recorrente não apresentou defesa.
IV. DECISÃO
3. Conforme consta no extrato da declaração, a acusada apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 16.6.2021. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021.
4. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que a acusada apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 72 dias.
5. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
6. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
7. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 72 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
8. A Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), alegando, sucintamente:
(i) houve nulidade de citação;
(ii) reconhecimento de retroatividade de norma mais benéfica e reconhecimento de revogação da norma que embasou a punição;
(iii) reiterando os argumentos apresentados na defesa e trazendo também alegação de nulidade da decisão do BC por falta de adequada motivação; e
(iv) ausência de lesão a bem jurídico tutelado pelo Banco Central.
VI. REMESSA AO CRSFN
9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 24/2/2025, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 2/4/2025.
É o relatório.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2025, às 22:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113310/2024-75
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ATRASO NO ENVIO DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). Aplicação do Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”). A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020. Em primeira instância, o BCB condenou a Recorrente à penalidade de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro nos arts. 5º, II e 38 da Lei 13.506/17, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2020.
II) Admissibilidade
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 68/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, datado de 21 de janeiro de 2025 e publicado no Diário Eletrônico de 22 de janeiro de 2025. O Recurso foi interposto tempestivamente em 21/2/2025. Portanto, deve ser conhecido e apreciado.
III) Preliminares
3. Não foi alegado pelo Recorrente a ocorrência de prescrição. Mesmo assim, verificamos que não houve prescrição ordinária e nem intercorrente. A ausência de prescrição é comprovada pela tabela cronológica dos eventos do processo que consta do relatório que antecede o presente voto.
4. Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
IV) Mérito
5. A natureza da sanção aplicada pelo BACEN ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a declaração com 72 dias atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.
5. Não cabe acolhida às alegações de desproporcionalidade da multa, já que seguiu critério previsto na norma aplicável com precisão, nem os argumentos de ausência de intenção ou de ganho e gravidade limitada, tampouco de espontaneidade da DCBE, haja vista que a norma não exige a averiguação da intenção do agente ou resultado, e que a atuação da Administração está restrita ao princípio da legalidade, que veda o tratamento aos administrados de forma discriminatória e contrária à lei.
6. Aplica-se a súmula 1 deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
V) Conclusão
7. Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2025, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/06/2025, às 07:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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