CRSFN · 13/05/2025
Embargos de Declaração — Acórdão nº 180/2024
Embargos de Declaração nº 10372.000095/2024-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
492ª Sessão
Processo 10372.000095/2024-72
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.001549/2023-45
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Marcello Macêdo Advogados
EMBARGADO
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
Guilherme dos Santos Macêdo (OAB/RJ 230.770)
Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo (OAB/RJ 65.541)
Thiago Machado Araújo (OAB/RJ 221.819)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 180/2024. Inexistência dos vícios alegados. Embargos de declaração rejeitados
ACÓRDÃO CRSFN 57/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por MARCELLO MACÊDO ADVOGADOS, em razão da inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000095/2024-72
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.001549/2023-45
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marcello Macêdo Advogados
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo escritório Marcello Macêdo Advogados, com fundamento no art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.387/2024), contra decisão proferida pelo CRSFN.
A decisão embargada manteve a penalidade de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, com base no art. 23 da Instrução CVM nº 480/2009 e no art. 42 da Resolução CVM nº 80/2022, em razão da não atualização do Formulário Cadastral (FCA) de 2021 com a informação sobre a falência da Companhia e do envio intempestivo do FCA de 2022. As principais conclusões encontram-se sintetizadas na ementa do acórdão, que assim dispôs:
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. COMPANHIAS ABERTAS. REGIME INFORMACIONAL. FALÊNCIA. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EVENTUAIS E PERIÓDICAS. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA CVM. OMISSÃO DE ATUALIZAÇÃO E ENTREGA DO FORMULÁRIO CADASTRAL (FCA). COMPANHIA FALIDA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Compete à CVM nos termos do inciso I do art. 8º e inciso I do § 1° do art. 22 da Lei nº 6.835, de 1976, expedir normas referente aos deveres informacionais de emissores de valores mobiliários.
- Não exorbita a competência normativa da CVM a instituição de obrigações para o Administrador Judicial de emissor em falência. Inteligência da Lei n° 11.101, de 2005, e Lei n° 6.835, de 1976.
- O Administrador Judicial de emissor em falência é responsável pelo cumprimento dos deveres informacionais previstos na Instrução CVM n° 480, de 2009, e Resolução CVM n° 80, de 2022. Precedentes.
- Recurso desprovido.
Em sede de embargos, o recorrente suscita nulidades processuais referentes ao processamento do recurso voluntário neste Conselho. Em síntese, alega que: (i) decisão ora embargada foi proferida sem que houvesse intimação prévia do acusado ou de seus representantes legais, o que configura vício insanável e cerceamento de defesa; e (ii) não houve a devida publicação da pauta de julgamento no portal SEI, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se requer o reconhecimento da nulidade do acórdão e a realização de nova sessão de julgamento com a participação regular do acusado.
No mérito, o Embargante sustenta a existência de omissões relevantes no voto condutor da decisão, especialmente no que tange: (i) à ausência de análise da transição normativa da Instrução CVM nº 480/2009 para a Resolução CVM nº 80/2022; e (ii) ao não enfrentamento do argumento de que a Administração Judicial não foi regularmente intimada ou notificada pela CVM, sendo esta questão essencial à correta apreciação dos fatos imputados. Afirma ainda que o acórdão limitou-se a afirmar a prevalência da normativa interna da CVM em detrimento dos deveres atribuídos ao Administrador Judicial pela Lei nº 11.101/2005, sem, no entanto, considerar que referida lei não prevê a aplicação de normativos infralegais da CVM ao exercício da função de Administração Judicial.
Ao final, o recorrente requer o reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, o provimento dos Embargos de Declaração para suprir as omissões apontadas, notadamente quanto à ausência de intimação da Administração Judicial e à inaplicabilidade das normas infralegais da CVM em detrimento da legislação federal.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/03/2025, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000095/2024-72
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
MARCELLO MACÊDO ADVOGADOS
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ADMINISTRADOR JUDICIAL. COMPANHIA ABERTA EM FALÊNCIA. DEVERES INFORMACIONAIS. INSTRUÇÃO CVM Nº 480/2009. RESOLUÇÃO CVM Nº 80/2022. COMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRECEDENTE DO CRSFN. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica omissão no acórdão recorrido quanto à alegada incompatibilidade entre os deveres informacionais previstos em normas da CVM e o regime da Lei nº 11.101/2005, tendo sido expressamente reconhecida a competência normativa da Autarquia, nos termos da Lei nº 6.385/1976, e a sujeição do administrador judicial da companhia aberta ao regime informacional aplicável aos emissores em funcionamento.
2. Também foi expressamente enfrentada a alegação de ausência de responsabilidade do embargante pela entrega dos formulários cadastrais referentes aos anos de 2021 e 2022, com análise detalhada dos elementos constantes dos autos, não havendo omissão a ser suprida.
3. A alegação de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento foi afastada, diante da comprovação de regular publicação da pauta, com observância do prazo mínimo legal e de todas as informações exigidas pelo Regimento Interno do CRSFN.
4. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados.
VOTO DO RELATOR
1. Introdução
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELLO MACÊDO ADVOGADOS, com fundamento no art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Portaria MF nº 1.387, de 2024), em face do acórdão proferido nos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 10372.000095/2024-72.
O Embargante aponta omissões no acórdão em relação aos seguintes pontos: (i) suposta ausência de enfrentamento, no voto recorrido, da alegada impossibilidade de sobreposição de normas infralegais da CVM à Lei nº 11.101/2005; e (ii) ausência de manifestação sobre a responsabilidade do embargante pela entrega dos formulários cadastrais referentes aos anos de 2021 e 2022.
Alega ainda a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação do acusado e de publicação da pauta de julgamento do CRSFN.
Passo à análise.
2. Admissibilidade
Os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, estando devidamente fundamentados quanto aos vícios que pretendem ver sanados. Devem, portanto, ser conhecidos.
3. Preliminares
3.1. Da suposta nulidade por falta de intimação e ausência de publicação de pauta
Segundo o Embargante, a realização do julgamento ocorreu sem que o acusado ou seus representantes tenham sido intimados ou que tenha sido publicada a pauta de julgamento. Diante da ausência de publicidade da sessão de julgamento, requer que a decisão seja anulada por violação ao princípio do contraditório e de ampla defesa.
A despeito dos limites dos embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada ao cumprimento do devido processo legal, conheço de ofício a questão suscitada pelo Embargante e passo ao exame do pedido.
Inicio pela análise das disposições regimentais que disciplinam o julgamento dos recursos e as comunicações processuais no âmbito do CRSFN.
O Regimento Interno deste Conselho, ao dispor sobre o julgamento dos recursos, estabelece que a pauta das sessões de julgamento serão publicadas no sítio eletrônico do Conselho e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência, indicando o dia, hora e local da sessão de julgamento e para cada processo: (a) o nome do Relator; (b) o número do processo; (c) os nomes dos recorrentes e, quando houver, o de seus advogados, ou da sociedade de advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB; (d) o nome do recorrido; e (e) a modalidade de sessão.
Consta dos autos registro que a pauta de julgamento da 489ª Sessão de Julgamento deste Conselho, agendada para o dia 04 de dezembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2024. Examinando o teor da publicação, podemos verificar que o ato publicado contém todas as informações exigidas pela norma e observou a antecedência mínima de oito dias. A pauta foi igualmente publicada no sítio do CRSFN, na internet, no dia 22 de novembro de 2024 [1] . Tal informação consta do 10372.000156/2024-00, relacionado ao presente feito, referente à organização da sessão de julgamento.
Registre-se, por oportuno, que a referida pauta foi republicada em 27 e 28 de novembro, apenas para divulgar a retirada de pauta de processos, sem qualquer alteração em relação à data ou modo de realização da sessão.
Quanto à comunicação dos atos processuais, o RI-CRSFN estabelece que as intimações poderão ser realizadas por meio de (i) ciência no processo, (ii) meio eletrônico, (iii) via postal ou (iv) publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN. Na última hipótese, considera-se efetuada a intimação na data da publicação do ato no sítio eletrônico do CRSFN. Como dito, a pauta foi disponibilizada no sítio do CRSFN na internet em 22 de novembro de 2024.
Percebe-se, portanto, que a publicação da pauta e respectiva intimação das partes seguiu rigorosamente o rito processual previsto na norma de regência. Logo, não há que se falar em falta de publicidade ou nulidade de intimação.
4. Mérito
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos de declaração à luz dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie com o objetivo de verificar se efetivamente subsiste a contradição, obscuridade ou omissão apontada pela Embargante no Acórdão recorrido.
4.1. Da alegada omissão quanto à hierarquia normativa entre a Lei nº 11.101/2005 e as normas da CVM
Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão teria se omitido quanto à suposta ilegalidade das normas infralegais da CVM – em especial a Instrução CVM nº 480/2009 e a Resolução CVM nº 80/2022 – , observo que a questão foi devidamente enfrentada no voto embargado.
Veja-se o que expressamente constou do voto recorrido:
14. (...) o Recorrente alega que as disposições da Instrução CVM n° 480, de 2009, e da Resolução CVM n° 80, de 2022, que impõem deveres ao Administrador Judicial extrapolariam a competência legal da CVM prevista na Lei n° 6.835, de 1976, e exorbitariam os deveres que lhes são impostos pela Lei nº 11.101, de 2005. Segundo o se raciocínio, por se tratar de atos infralegais, os normativos não poderiam criar novas obrigações para os administrados para além daquelas já previstas na Lei n°11.101, de 2005.
15. Tal interpretação, a meu ver, não se sustenta, pois não resiste a uma leitura sistemática das normas que disciplinam o mercado de valores mobiliários e à própria legislação falimentar.
16. Nos termos do inciso I, do art. 8º, da Lei nº 6.835, de 1976, a CVM é competente para regulamentar as atividades e os serviços relacionados ao mercado de valores mobiliários e as matérias expressamente previstas na lei de sociedades por ações. Além disso, o inciso I do § 1° do art. 22 da referida Lei é expresso ao atribuir à CVM a competência para expedir normas aplicáveis às companhias abertas inclusive sobre a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação. Por óbvio, a definição de deveres aplicáveis às companhias abertas se extende aos seus respectivos representantes legais, que são os encarregados pelo cumprimento das obrigações da pessoa jurídica.
17. As infrações apuradas no presente processo administrativo sancionador referem-se justamente a condutas praticadas no âmbito de companhia aberta cujas ações eram negociadas em bolsa. Trata-se, portanto, de um participante do mercado de capitais sujeito às normas editadas pelo regulador e submetido à sua supervisão, inclusive no que diz respeito ao regime informacional aplicável. O fato do emissor está em estado falimentar não tem o condão de afastar incidência desse regime, pois a pessoa jurídica não foi extinta, de modo que permanece o direito de seus acionistas e dos demais participantes do mercado de ter acesso às informações relacionadas à falência.
18. A responsabilidade do Administrador Judicial, consequentemente, decorre do papel que este exerce no âmbito da companhia aberta, notadamente no que toca à representação judicial e extrajudicial da massa falida consoante previsão da alínea 'c' do inciso III do art. 22 da Lei n° 11.101, de 2005, cabendo-lhe representar a Companhia e dar cumprimento ao seu regime informacional conforme normas editadas pela CVM no exercício de sua competência regulamentar prevista no inciso I do art. 8º e inciso I do § 1° do art. 22 da Lei nº 6.835, de 1976.
19. Esse, inclusive, é o entendimento deste Conselho, que em caso análogo assim decidiu:
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. EMISSOR EM FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEVERES INFORMACIONAIS PERANTE A CVM. LEI n. 6.385/76. LEI n. 11.101/05. INSTRUÇÃO CVM n. 480/09. Poderes regulamentares da CVM. Legalidade das obrigações criadas para o administrador judicial de emissores em falência. Dosimetria. Capacidade econômica do apenado. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
(Processo: n.º10372.100097/2020-37; Conselheira Relatora: Paula Christine Schleen; Acórdão nº 49/2023; Julgado na 470ª Sessão do CRSFN em 11/04/2023)
Assim, o voto recorrido analisou com clareza o ponto central levantado pelo Embargante: a compatibilidade entre os deveres informacionais impostos pela CVM e o regime legal da falência previsto na Lei nº 11.101/2005. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não configura omissão, mas mera divergência interpretativa, não passível de reexame por meio de embargos.
4.2 Da alegada omissão quanto ao termo inicial das obrigações do Administrador Judicial
O voto embargado também enfrentou com clareza a questão relativa ao início da responsabilidade do Embargante pela entrega e atualização do Formulário Cadastral (FCA), transcrevo trecho pertinente:
20. Sobre o alegado afastamento da responsabilidade pelo atraso do FCA de 2021, enviado em atraso, resta completamente claro que a CVM não determinou qualquer punição ao Recorrente. O que, com bastante clareza, está sendo discutido em relação ao ano de 2021 é a não atualização e não o atraso de sua entrega. Nesse ponto, diz o voto de primeira instância: "Que fique claro: haja vista a data em que começou a exercer a função de administrador judicial, não se pode atribuir ao Acusado qualquer responsabilidade pela perda do prazo de 31/05/2021 na entrega do FCA daquele ano, mas somente por sua posterior não atualização e pelo não envio do documento em referência a 2022"
21. Por fim, a alegação de que (iv) o Recorrente informa que apenas assumiu as funções e obrigações de Administrador Judicial da massa falida em 21 de junho de 2022 não merece prosperar. Conforme o documento 45932390 (fls. 02 e ss), o senhor Marcello Ignácio Pinheiro de Macêdo compareceu ao cartório do Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em 21 de junho de 2021 e assinou o termo de compromisso como Administrador Judicial. Dessa forma, o raciocínio de que o Recorrente não teria responsabilidade por não ser Administrador Judicial à época não se sustenta.
Logo, também neste ponto não há omissão a ser suprida, mas apenas discordância do embargante quanto à valoração do conjunto probatório e à interpretação jurídica adotada.
5. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, por tempestivos, e no mérito rejeitá-los por ausência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
____________________________
[1] Cf. Doc SEI -CRSFN - Pauta Eletrônica - 46524276 .
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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