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CRSFN · 13/05/2025

Embargos de Declaração — Acórdão nº 152/2024

Embargos de Declaração nº 10372.100036/2023-12

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL EM PREJUÍZO DAS PARTES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 152/2024. Divisão de centros de imputação. Fracionamento de processos. Utilização de provas externas. Inexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados

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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.100036/2023-12

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005866/2018-73

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE :

PETRO RIO S.A. (ATUALMENTE DENOMINADA PRIO S.A)

EMBARGADO :

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR:

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS:

Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678)

Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL EM PREJUÍZO DAS PARTES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 152/2024. Divisão de centros de imputação. Fracionamento de processos. Utilização de provas externas. Inexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 56/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por PETRO RIO S.A. (ATUALMENTE DENOMINADA PRIO S.A), em razão da inexistência de vícios no Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Gryecos Attom Valente Loureiro. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50156758 e o código CRC 21610854 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100036/2023-12

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.005866/2018-73

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Petro Rio S.A., atualmente denominada Prio S.A.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PRIO S.A., com fundamento no art. 50 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – RI-CRSFN, com o objetivo de corrigir supostas contradições identificadas no Acórdão CRSFN nº 152/2024.

No referido julgamento, o CRSFN, em linha com o entendimento adotado pela CVM em primeira instância, concluiu que a PRIO S.A. teria infringido o art. 12 da Instrução CVM (ICVM) nº 358, de 2002, ao deixar de comunicar à Oi S.A. sobre negociação relevante envolvendo ações da referida companhia. A negociação relevante estaria caracterizada diante da aquisição conjunta pela PRIO S.A. e pelo Fundo de Investimento em Ações Société Mondiale des Energies de participação acionária da Oi S.A., uma vez que ambos atuavam no interesse do investidor N.R.S.T., de modo que os limites previstos na norma para comunicação deveriam ser considerados de forma consolidada e não isolada.

Naquela ocasião, o Colegiado rejeitou os argumentos recursais e reconheceu a materialidade e autoria da infração. Não obstante, o Conselho entendeu cabível ajustes na dosimetria e, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa inicialmente fixada de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em sede de embargos, a Recorrente sustenta que há contradições relevantes no voto condutor da decisão, notadamente em relação à divisão dos centros de imputação de responsabilidade. Argumenta que os fatos apurados no presente processo administrativo sancionador estão diretamente relacionados ao objeto do PAS CVM nº 19957.009206/2018-61, razão pela qual não haveria sentido na fragmentação das imputações em distintos processos, em desconformidade com o princípio da unicidade processual. Além disso, a decisão embargada teria se valido de provas colhid as exclusivamente no outro processo (PAS CVM nº 19957.009206/2018-61) para fundamentar a responsabilização da Embargante, sem que tais elementos constassem validamente nos autos do presente processo. Com base nesses fundamentos, alega que a conclusão do i. Relator configura evidente contradição lógica e processual na imputação de responsabilidade à PRIO S.A. pois decorre de elementos externos ao presente feito.

Ao final, a Recorrente requer que os Embargos sejam conhecidos e providos com a consequente retificação da decisão anteriormente proferida, de forma a reconhecer as contradições apontadas e absolver a Embargante das imputações que lhe foram atribuídas.

Em razão do fim do mandato do Conselheiro Relator, Pedro Frade de Andrade, o processo foi distribuído por prevenção à minha relatoria nos termos do § 3° do art. 50 do RI-CRSFN.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/03/2025, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49289064 e o código CRC 333F1D73 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100036/2023-12

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Petro Rio S.A., atualmente denominada Prio S.A.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DIVISÃO DE CENTROS DE IMPUTAÇÃO. FRACIONAMENTO DE PROCESSOS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTERNAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 50 do Regimento Interno do CRSFN, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. A cisão de processos administrativos sancionadores pela CVM, ainda que haja relação entre fatos ou elementos probatórios, pode ser legítima, desde que motivada e amparada por critérios de racionalidade e eficiência processual, conforme dispõe o art. 36, § 6º, da Instrução CVM nº 607/2019.

3. A eventual menção a fatos ou provas constantes de outro processo não configura vício, desde que os elementos de convicção utilizados na responsabilização constem validamente nos autos.

4. Embargos conhecidos e não providos.

VOTO DO RELATOR

1. Introdução

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Petro Rio S.A., com fundamento no art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – RI-CRSFN, contra a decisão proferida por este Colegiado no julgamento de recurso voluntário interposto nos autos do processo administrativo sancionador nº 10372.100036/2023-12.

A Embargante alega, em síntese, a existência de contradições no voto condutor do acórdão, especialmente quanto: (i) à divisão dos centros de imputação de responsabilidade; (ii) ao fracionamento da persecução sancionatória em processos distintos; e (iii) à utilização de elementos probatórios colhidos em outro feito como fundamento para sua condenação.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Quanto à sua admissibilidade, verifico que os embargos são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, estando devidamente fundamentados quanto aos vícios que pretendem ver sanados. Merecem, portanto, ser conhecidos.

3. Mérito

Avançando ao mérito, cabe ao Colegiado verificar se efetivamente subsiste a contradição apontada pela Embargante no Acórdão recorrido à luz dos elementos constantes dos autos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie.

No caso em exame, a Embargante alega a existência de contradição lógica na decisão notadamente no que diz respeito ao fracionamento da persecução sancionatória em processos autônomos que estariam ligados por circunstâncias fáticas comuns.

A controvérsia envolve especificamente dois processos sancionadores distintos: (i) o processo nº 10372.100112/2023-90 - originado no PAS CVM nº 19957.009206/2018-61 - que trata da aquisição do controle acionário indireto da Petro Rio pelo investidor Nelson Tanure.; e (ii) o processo nº 10372.100036/2023-12 - originado no PAS CVM nº 19957.005866/2018-73 -, que trata do aumento de participação acionária na Oi S.A. pela Petro Rio S.A., em conjunto com o Fundo Société Mondiale supostamente representando o interesse deste mesmo investidor. Este último processo é o objeto dos presentes embargos.

No primeiro processo, o investidor Nelson Tanure foi acusado e condenado pela CVM pelas seguintes infrações envolvendo a aquisição do controle indireto da Petro Rio S.A.: (i) omissão de informações relevantes à companhia (art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002); (ii) prestação de informações incompletas ou inverídicas à CVM (art. 1º, III e parágrafo único, I, da Instrução CVM nº 491/2011); e (iii) falha na comunicação de aquisição de controle ao Diretor de Relações com Investidores – DRI (art. 10 da Instrução CVM nº 358/2002). Tais condenações foram confirmadas por este Conselho por ocasião do julgamento de recurso interposto pelo investidor.

Na mesma oportunidade, apurou-se a conduta do então DRI, Blener Braga Cardoso Mayhew, por ter qualificado como independentes conselheiros que mantinham vínculos com o controlador indireto. O DRI foi condenado em primeira instância pela CVM e absolvido por este Conselho. O fundamento para a absolvição foi que não se poderia exigir do diretor que tivesse conhecimento da aquisição de controle indireto, uma vez que as informações foram sonegadas e eram de difícil obtenção.

O segundo processo, por sua vez, trata da omissão na divulgação de aumento de participação acionária na Oi S.A. por investidores atuando sob o mesmo interesse, o que configuraria infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 358/2002. Os investidores investigados eram Petro Rio S.A, Fundo Société Mondiale e a Bridge Administradora de Recursos Ltda, que supostamente atuariam representando interesse de Nelson Tanure.

Segundo a embargante, os processos seriam conexos e deveriam ter sido julgados em conjunto. Em sua visão, a comprovação do controle indireto da Petro Rio por Nelson Tanure, apurada no PAS nº 19957.009206/2018-61, influenciaria o desfecho do processo ora embargado ou, ao menos, caracterizaria uma circunstância fática comum. Argumenta que o relator do recurso rejeitou a necessidade de julgamento conjunto dos processos, mas utilizou de elementos probatórios colhidos no outro feito como fundamento para sua condenação, incorrendo assim em uma contradição lógica.

A despeito dos bens lançados argumentos da defesa e dos esforços argumentativos da Embargante, entendo que tal situação não se confirma. A meu ver, não há contradição lógica ou processual na decisão embargada. Ao contrário do que sustenta a parte, a cisão das investigações em dois processos distintos decorreu de decisão legítima da autoridade competente, baseada em critérios objetivos de conveniência administrativa e racionalidade processual.

A questão jurídica subjacente envolve a interpretação do art. 36 da Instrução CVM nº 607, de 2019, vigente à época, que dispõe sobre as conexões no âmbito dos processos sancionadores instaurados pela CVM. Conforme previsto no artigo, há conexão entre processos sancionadores quando: (i) a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares influenciar a prova de outra infração; ou (ii) as condutas estiverem ligadas por circunstâncias fáticas comuns. Esses critérios visam evitar duplicidade de análises probatórias e garantir uniformidade na aplicação das normas sancionadoras.

Todavia, o § 6º do mesmo artigo estabelece que a existência de conexão não impõe, obrigatoriamente, o julgamento conjunto dos processos. Cabe ao Colegiado da CVM avaliar, de forma fundamentada, se a separação não compromete a coerência das decisões, permitindo maior eficiência processual.

As razões que levaram à tramitação em autos separados encontra-se devidamente documentadas tanto na decisão de primeira instância quanto na tramitação dos recursos. Como bem apontado nas duas oportunidades, os processos tem objetos distintos e as condutas investigadas são autônomas e independentes entre si.

Conforme dito anteriormente, o processo nº 10372.100036/2023-12 investiga o descumprimento da regra do art. 12 da Instrução CVM nº 358, de 2002, em transações envolvendo o aumento de participação acionária de forma conjunta e em comunhão de interesse pela Petro Rio S.A, Fundo Société Mondiale e a Bridge Administradora de Recursos Ltda.

O art. 12 da ICVM 358, de 2002, estabelece que os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, deverão enviar à companhia informações sobre negociações relevantes conforme parâmetros definidos na referida instrução.

Percebe-se que o dispositivo impõe a obrigação de comunicar à companhia a negociação de valores mobiliários relevantes não apenas por acionistas controladores, mas também por qualquer pessoa ou grupo que atue de forma coordenada ou sob o mesmo interesse. Trata-se de dispositivo voltado à promoção da transparência e da simetria de informações no mercado, aplicável a situações tanto formais quanto fáticas de influência ou controle.

Dessa forma, a responsabilização da Embargante poderia se dar independentemente da comprovação do controle formal por Nelson Tanure, bastando a verificação da atuação coordenada da Companhia com outros investidores – o que, no presente caso, restou devidamente caracterizado com base na conduta da própria Embargante.

Tal conclusão encontra-se, a meu ver, detalhada no seguinte trecho da decisão recorrida:

"14. Isso porque o DRI e a Recorrente são centros de imputação de responsabilidade totalmente distintos. Se por um lado o DRI tem suas obrigações regulatórias centradas no cumprimento do regime informacional de uma companhia aberta, a Recorrente, no presente caso, foi condenada na qualidade de investidora no mercado de capitais, sem relação com a sua posição de emissora de valores mobiliários.

15. Se a Recorrente fosse uma sociedade de capital fechado, ou mesmo um veículo offshore , atuando, como quer fazer crer a CVM, sob o mesmo interesse de outro investidor (cujo mérito, repita-se, ainda será avaliado), estaria também sujeita ao dever de informar participação relevante de forma consolidada com o outro investidor. Isso nada tem a ver com a conclusão a que se chegou, por ocasião do acórdão do PAS SEI nº 10372.100112/2023-90, de que o DRI não teria meios de saber — e, portanto, comunicar ao mercado — que N.S.R.T. havia se tornado seu controlador."

Ou seja, a questão principal no presente processo era demonstrar se houve atuação de forma conjunta e em comunhão de interesse entre os investidores, independentemente da existência do controle formal entre eles. Logo, não há que se falar em risco de decisões conflitantes.

Quanto à suposta utilização indevida de provas de outro processo, também não assiste razão à Embargante. A decisão embargada foi baseada em elementos constantes dos próprios autos, regularmente juntados, analisados e valorados. O voto faz menção detalhada a cada um dos indícios considerados e eventuais referências a outros processos tiveram caráter meramente ilustrativo ou contextual, sem comprometer a fundamentação do julgado.

Além disso, o princípio da unicidade processual, embora relevante, não possui caráter absoluto no âmbito sancionador. A autoridade administrativa pode, respeitados o contraditório e a ampla defesa, desmembrar procedimentos em razão da complexidade fática, da pluralidade de imputações e da conveniência processual – como ocorreu neste caso.

Por fim, no tocante à alegada contradição entre a absolvição do DRI no processo nº 19957.009206/2018-61 e a condenação da Companhia no processo nº 19957.005866/2018-73, entendo não haver qualquer incoerência. Trata-se de condutas distintas, atribuídas a sujeitos diferentes, com fundamentos autônomos. A condenação da Embargante decorreu da prática de infração demonstrada por um conjunto consistente de indícios que indicam que a administração da Petro Rio tinha ciência de que as aquisições de ações da Oi S.A. estavam sendo realizadas em alinhamento com os interesses do Société Mondiale.

Concluie-se, portanto, que imputação de responsabilidade foi firmada com base na conduta específica da Embargante e no contexto fático e probatório dos autos. A decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, não apresentando qualquer vício que justifique sua alteração nos termos do art. 50 do RI-CRSFN.

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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