CRSFN · 04/06/2025
Recurso — Acórdão nº 69/2025
Recurso nº 10372.000178/2024-61
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 10372.000178/2024-61
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003999/2021-19
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Roberto Bellissimo Rodrigues
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Anelise Paschoal Garcia Duarte (OAB/SP 356.139)
Maria Abreu de Moura Guido (OAB/SP 290.119)
Otavio Yazbek (OAB/SP 144.506)
Vanessa Fiusa (OAB/SP 224.381)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR NA DIVULGAÇÃO DE PROPOSTA DELIBERADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Apuração da responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (DRI) do Magazine Luiza S.A. Remessa intempestiva de Ata da RCA. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 69/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao Art. 30, inciso V, da Instrução CVM nº 480/2009, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000178/2024-61
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.003999/2021-19
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Roberto Bellissimo Rodrigues ("Roberto" ou "Recorrente") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 6 de agosto de 2024 que o condenou a penalidade de multa no valor de R$85 mil por infração ao inciso V do Art. 30 da Instrução CVM n. 480/09.
1.1 A mesma decisão absolveu o Recorrente da imputação de violação do §4 do Art. 157 da Lei n. 6.404/76 e do Art. 3 da Instrução CVM n. 358/02 c/c Art. 14 da Instrução CVM 480/09.
2. O Termo de Acusação data de 19 de maio de 2021 e esclarece que o PAS teve origem no Processo CVM nº 19957.003617/2020-68, que foi instaurado pela SEP – Superintendência de Relações com Empresas com o objetivo de analisar a intempestividade na divulgação de proposta deliberada pelo Conselho de Administração da Companhia, referente ao cancelamento do pagamento de dividendos adicionais aos acionistas (fls. 293 e ss).
3. O ora Recorrente foi citado por meio da Citação n. 10/2021-CVM/SPS/GCP (fls. 312), cumprida por consulta direta em 28 de agosto de 2021 (fls. 316), e apresentou defesa em 7 de outubro de 2021 (fls. 317 e ss). Ademais, em 25 de novembro de 2021 o ora Recorrente apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 409 e ss), em 28 de fevereiro de 2022 reapresentada com alterações (fls. 449 e ss) e da qual o ora Recorrente acabou desistindo (fls. 459 e ss). O relatório que acompanha a decisão de primeira instância (fls. 526 e ss) contém uma descrição dos fatos processuais e dos argumentos de defesa até o julgamento do caso pela CVM.
4. O voto condutor da decisão de primeira instância, no que interessa à infração objeto do presente recurso, diz do seguinte (fls. 552 e ss):
4.1 a acusação de descumprimento do inciso V do Art. 30 da Instrução CVM n. 480/09 decorre da divulgação da ata da RCA de 22 de março de 2020 com atraso de 64 (sessenta e quatro dias), descumprindo assim o prazo de sete dias úteis prescrito na regulamentação;
4.2 os fatos narrados no termo de acusação não são contestados pelo acusado, ora Recorrente;
4.3 as acusações originalmente feitas, embora guardem alguma conexão entre si, por terem raiz na RCA de 22.03.2020, são autônomas;
4.4 sobre as razões do atraso para a divulgação da ata da RCA de 22 de março de 2020, o acusado afirmou que se tratou de um "lapso" ocorrido porque "logo depois da RCA de 22.03.2020, os funcionários das áreas jurídica e de relações com investidores da companhia entraram em regime de trabalho remoto como consequência da pandemia de Covid-19";
4.5 ocorre que em 23 de março de 2020, ou seja, nas mesmas circunstâncias alegadas, a Companhia logrou divulgar Fato Relevante derivado de matéria decidida na citada RCA; "(d)ado que o canal de remessa dos fatos relevantes e das atas de RCA para a CVM é exatamente o mesmo, e o procedimento e o esforço para remessa de ambos, muito similar. Assim, parece claro que a companhia não se via prejudicada de cumprir suas obrigações informacionais em razão da pandemia"; "(a)lém disso, a Companhia teve a capacidade operacional de remeter ata de RCA realizada em 25.05.2020 naquele mesmo dia, ainda durante a fase aguda da pandemia de Covid-19, quando as reuniões e os trabalhos presenciais permaneciam desaconselhados, em circunstâncias semelhantes às dos dias em que transcorreu o prazo para remessa da ata da RCA de 22.03.2020"; "(p)ortanto, não é plausível que a pandemia não tenha impedido a Companhia de encaminhar via sistema um fato relevante decorrente de decisão tomada em RCA, mas a tenha impedido de encaminhar a ata de RCA que deu origem a este mesmo fato relevante";
4.6 estando evidenciado o atraso na remessa da ata da RCA de 22 de março de 2020, sem justa causa para o retardo na entrega da informação, resta caracterizada a infração; nos termos dos artigos 44, caput, e 45 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade pela prestação das informações é atribuída ao DRI, sendo, portanto, a intempestividade na remessa da ata da RCA de 22 de março de 2020 de responsabilidade do acusado, ora Recorrente.
5. O ora Recorrente foi intimado da decisão da CVM por meio de publicação no Diário Eletrônico em 15 de outubro de 2024 (fls. 567) e interpôs recurso em 22 de novembro de 2024 (fls. 576 e ss), cujas razões podem ser assim resumidas:
5.1 tratou-se de erro pontual e escusável: o ora Recorrente não tem antecedentes na CVM; a divulgação, ainda que intempestiva, foi constatada e corrigida espontaneamente pela própria equipe sob supervisão do ora Recorrente; tratou-se de tão somente uma ata de reunião do Conselho de Administração; "(...) os fatos objetos do PAS ocorreram entre 14/03/2020 e 25/05/2020, época em que o Brasil experimentava a imposição de diversas medidas restritivas nunca vivenciadas no país, principalmente em relação à circulação de pessoas e ao funcionamento de lojas físicas, centros de distribuição e escritórios, em decorrência da pandemia de COVID-19"; "(...) o Fato Relevante foi publicado com o intuito de informar o mercado a respeito das matérias deliberadas na RCA que, naquele momento, foram entendidas pela administração como mais relevantes. Uma das deliberações tomadas na RCA e que foi divulgada no âmbito do Fato Relevante foi justamente o cancelamento da AGO convocada previamente para deliberar sobre a distribuição dos dividendos adicionais"; o arquivamento intempestivo da ata não trouxe prejuízos ao mercado e não houve reclamação de investidores;
5.2 aplicação do princípio da insignificância: o §4 do Art. 9 da Lei n. 6.385/76 autoriza expressamente que a CVM deixe de instaurar processos administrativos sancionadores nos casos de pouca relevância da conduta e de baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado; uma conduta, ainda que formalmente típica, precisa também ter materialidade, sem o que a punição perde sua efetividade; foi o próprio Departamento de Relações com Investidores da companhia que identificou a falha e a corrigiu prontamente, sem qualquer provocação da CVM – o que, em tese, deveria atrair o disposto no art. 4º, §1º, inciso VII, da Instrução CVM nº 607/2019, de modo que uma acusação, neste caso, sequer seria cabível; "(...) o cancelamento da distribuição dos dividendos complementares deliberado na RCA era presumível pela notícia do cancelamento da convocação da AGO, que constou expressamente do Fato Relevante. A despeito disso, tais dividendos eram pouco relevantes para o mercado, por uma série de motivos33. Assim, não há que se falar em qualquer dano aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários que justifique a sua responsabilização administrativa";
5.3 a pena aplicada ao ora Recorrente é desproporcional e está descolada da jurisprudência da CVM e do CRSFN; multas em valor equivalente ao que foi imposto ao ora Recorrente costumam ser aplicadas em razão do envio de documentos mais relevantes (demonstrações financeiras e formulários de referência, por exemplo); a Instrução CVM n. 608/19, que trata da aplicação de multas cominatórias, prevê multas mais severas para descumprimentos de obrigações informacionais relacionadas a formulário de referência, ITR e demonstrações financeiras do que para o descumprimento de obrigações informacionais relacionadas a outro documentos; a dosimetria da pena não levou em consideração a autocorreção da irregularidade apontada, tampouco o fato de que a informação constante da RCA ter sido divulgada previamente e tempestivamente via o Fato Relevante.
6. Os autos foram remetidos a este Conselho por meio do Ofício n. 282/2024/CVM/SPS/GCP, de 27 de novembro de 2024 (fls. 614) e foram distribuídos a esta Relatora em 30 de dezembro de 2024 (doc SEI 47355881).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000178/2024-61
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
ROBERTO BELLISSIMO RODRIGUES
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES (DRI). ENVIO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES EVENTUAIS. INSTRUÇÃO CVM N. 480/09, ART. 30, V. Autoria e materialidade evidenciadas. Pandemia de Covid-19 não afasta a irregularidade. Multa. Regularização da infração. Ajuste na dosimetria. Recurso parcialmente provido.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recurso interposto por Roberto Bellissimo Rodrigues ("Roberto" ou "Recorrente") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 6 de agosto de 2024 que o condenou a penalidade de multa no valor de R$85 mil por infração ao inciso V do Art. 30 da Instrução CVM n. 480/09.
ADMISSIBILIDADE
2. O ora Recorrente foi intimado da decisão da CVM por meio de publicação no Diário Eletrônico em 15 de outubro de 2024 (fls. 567) e interpôs recurso em 22 de novembro de 2024 (fls. 576 e ss).
2.1 Considerando-se que a intimação foi dada por cumprida em 21 de outubro de 2024 (fls. 569), o prazo de 30 dias corridos previsto no Art. 70 da Resolução CVM 45/21 começou a fluir em 22 de outubro de 2024 e findaria em 20 de novembro de 2024. Dado que 20 de novembro é feriado nacional - Dia da Consciência Negra -, a teor do §2 do Art. 24 c/c Art. 34 da Lei n. 13506/17 o prazo foi prorrogado para o dia 21 de novembro de 2024 (próximo dia útil).
2.2 Conforme e-mail juntado aos autos (fls. 609), a parte tentou protocolar seu recurso em 21 de novembro de 2024 mas não conseguiu, em razão de instabilidade no site disponibilizado pela CVM para protocolos digitais. Assim, o protocolo do recurso foi feito no dia seguinte, 22 de novembro de 2022.
2.3 Dado que o §3 do Art. 25 da Resolução CVM 45/21 determina que "(o) vencimento do prazo será prorrogado quando demonstrada a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico da CVM", fato comprovado nos autos, tenho o recurso por tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição. No entanto, sendo esta uma matéria de ordem pública, procedi a seu exame de ofício e concluo pela não ocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades.
DO MÉRITO
5. O ora Recorrente foi condenado em primeira instância por violação do inciso V do Art. 30 da Instrução CVM n. 480/09, que diz o seguinte:
Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais:
(...)
V – atas de reuniões do conselho de administração, desde que contenham deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros, acompanhadas das eventuais manifestações encaminhadas pelos conselheiros, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua realização;
(...).
5.1 No caso, deu-se a divulgação da ata da RCA do Magazine Luiza S.A. ("Companhia") realizada em 22 de março de 2020 com atraso de 64 (sessenta e quatro dias), descumprindo assim o prazo de sete dias úteis prescrito na regulamentação.
5.2 N os termos dos artigos 44, caput , e 45 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade pela prestação das informações é atribuída ao DRI, sendo, portanto, a intempestividade na remessa da ata da RCA de 22 de março de 2020 de responsabilidade do acusado, ora Recorrente.
6. Em suas razões de recurso o Recorrente não nega o atraso. Busca, contudo, justificá-lo: (i) a divulgação, ainda que intempestiva, foi constatada e corrigida espontaneamente pela própria equipe sob supervisão do ora Recorrente; (ii) tratou-se de tão somente uma ata de reunião do Conselho de Administração; (iii) " (...) os fatos objetos do PAS ocorreram entre 14/03/2020 e 25/05/2020, época em que o Brasil experimentava a imposição de diversas medidas restritivas nunca vivenciadas no país, principalmente em relação à circulação de pessoas e ao funcionamento de lojas físicas, centros de distribuição e escritórios, em decorrência da pandemia de COVID-19"; (iv) "(...) o Fato Relevante foi publicado [em 23 de março de 2020] com o intuito de informar o mercado a respeito das matérias deliberadas na RCA que, naquele momento, foram entendidas pela administração como mais relevantes. Uma das deliberações tomadas na RCA e que foi divulgada no âmbito do Fato Relevante foi justamente o cancelamento da AGO convocada previamente para deliberar sobre a distribuição dos dividendos adicionais"; (v) o arquivamento intempestivo da ata não trouxe prejuízos ao mercado e não houve reclamação de investidores.
6.1 Entendo, em linha com o decidido pelo Colegiado da CVM, que nenhuma das justificativas apresentadas pelo Recorrente é suficiente para descaracterizar a infração. A menção ao Fato Relevante publicado em 23 de março de 2020 é de especial relevância, uma vez que, conforme apontado pelo voto condutor da decisão de primeira instância "(d)ado que o canal de remessa dos fatos relevantes e das atas de RCA para a CVM é exatamente o mesmo, e o procedimento e o esforço para remessa de ambos, muito similar. Assim, parece claro que a companhia não se via prejudicada de cumprir suas obrigações informacionais em razão da pandemia". As demais justificativas apresentadas podem, se muito, impactar no cálculo da pena aplicada. Cito, abaixo, trechos do voto condutor da decisão de primeira instância que, a meu ver, afastam em definitivo as justificativas centradas na pandemia de Covid-19:
13. Além disso, a Companhia teve a capacidade operacional de remeter ata de RCA realizada em 25.05.2020 naquele mesmo dia, ainda durante a fase aguda da pandemia de Covid-19, quando as reuniões e os trabalhos presenciais permaneciam desaconselhados, em circunstâncias semelhantes às dos dias em que transcorreu o prazo para remessa da ata da RCA de 22.03.2020.
14. Portanto, não é plausível que a pandemia não tenha impedido a Companhia de encaminhar via sistema um fato relevante decorrente de decisão tomada em RCA, mas a tenha impedido de encaminhar a ata de RCA que deu origem a este mesmo fato relevante.
15. Além disso, a remessa do fato relevante no dia seguinte ao da realização da RCA – repita-se, pelos mesmos meios utilizados para remessa de atas de RCA – demonstra a inexistência de caso fortuito ou força maior capaz de impedir o cumprimento da obrigação relativa ao fato relevante e, portanto, indício veemente de que inexistia fator não controlado pela Companhia que impedisse a remessa da ata da RCA de 22.03.2020
7. O Recorrente alega, ainda, que o §4 do Art. 9 da Lei n. 6.385/76 autoriza expressamente a CVM não instaurar processos administrativos sancionadores nos casos de pouca relevância da conduta e de baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Tem razão o Recorrente, mas essa é uma faculdade que a lei confere à CVM e que não está, em meu entender, sujeita a revisão por este Conselho. Quanto à alegada falta de materialidade da conduta, entendo que não assiste razão ao Recorrente. Tratamos aqui de companhia aberta, apta a captar poupança popular e que, por isso, está sujeita a obrigações de cunho informacional mais abrangentes do que companhias fechadas, de acordo com o princípio de full and fair disclosure .
8. Desta forma, entendo caracterizada a infração e também a responsabilidade do ora Recorrente, na qualidade de DRI da Companhia.
DA DOSIMETRIA
9. No que toca à dosimetria da pena, o ora Recorrente alega que: (i) a pena que lhe foi aplicada é desproporcional e está descolada da jurisprudência da CVM e do CRSFN; (ii) multas em valor equivalente ao que foi imposto ao ora Recorrente costumam ser aplicadas em razão do envio de documentos mais relevantes (demonstrações financeiras e formulários de referência, por exemplo); (iii) a Instrução CVM n. 608/19, que trata da aplicação de multas cominatórias, prevê multas mais severas para descumprimentos de obrigações informacionais relacionadas a formulário de referência, ITR e demonstrações financeiras do que para o descumprimento de obrigações informacionais relacionadas a outro documentos; (iv) a dosimetria da pena não levou em consideração a autocorreção da irregularidade apontada, tampouco o fato de que a informação constante da RCA ter sido divulgada previamente e tempestivamente via o Fato Relevante.
9.1 O voto condutor de primeira instância, por sua vez, fixou a pena-base em R$100.000,00 u sando como balizadores os precedentes do Colegiado da CVM. Entendo, a partir da leitura do Anexo A à Resolução CVM n. 45/21 que a infração objeto do presente PAS se encaixa no Grupo I, IV – não divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante, com pena-base no valor máximo de R$300 mil. Assim, a pena-base no valor de R$100.000,00 está na metade inferior do intervalo estabelecido pela regulamentação e não destoa dos precedentes citados pela própria CVM (PAS CVM n. 19957.002348/2023-65 e 19957.001549/2023-45), todos já decididos sob a égide da Lei n. 13.506/17 e da Resolução CVM n. 45/21.
9.2 Sobre o valor da pena-base, o Colegiado da CVM aplicou redutor de 15% em atenção aos bons antecedentes do ora Recorrente (Resolução CVM n. 45/21, Art. 66, II). Entendo que cabe, ademais, redutor de 15% em função da regularização da infração (Resolução CVM n. 45/21, Art. 66, III), dado que o envio da RCA em 25 de maio de 2020, conquanto tardio, foi feito antes de qualquer interpelação nesse sentido pela CVM. Assim, fixo o valor final da penalidade de multa em R$70.000,00.
CONCLUSÃO
10. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de R$85.000,00 para R$70.000,00.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/06/2025, às 07:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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