CRSFN · 04/06/2025
Recurso — Acórdão nº 68/2025
Recurso nº 10372.000073/2024-11
Inteiro teor
46.795 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 10372.000073/2024-11
Processo na primeira instância CVM 19957.004286/2022-45
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Caroline Schiafino Andreis
Dirk Adamski
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Eduardo Secchi Munhoz (OAB/SP 126764 )
Laura Amaral Patella (OAB/SP 313.970)
Luiz Gustavo Garrido (OAB/RS 88661)
Valentine Marzulo Reverbel (OAB/RS 115.367)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. NÃO DILIGENCIAR PARA FAZER ELABORAR E ENVIAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DEIXAR DE ELABORAR E DE ENTREGAR INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS. NÃO CONVOCAR ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. NÃO DILIGENCIAR PARA RECOMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR E DE CONSELHEIRO. Apuração da responsabilidade de administradores da Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 68/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de CAROLINE SCHIAFINO ANDREIS, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por, na qualidade de Diretora-Presidente e Diretora de Relações com Investidores, não diligenciar para: (a) fazer elaborar e enviar as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao período encerrado em 31.12.19, em infração ao art. 176, caput¸ da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 21, III e 25, §2º da ICVM 480/2009; e (b) elaborar e entregar os ITRs referentes aos períodos encerrados em 31/03/2020 e 30/06/2020, em infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, da ICVM 480/2009; e
2. negar provimento ao recurso DIRK ADAMSKI, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) por, na qualidade de Membro do Conselho de Administração, deixar de: (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (arts. 142, IV, e 132 da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 21, VII, da ICVM 480/2009); e (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por C.S.A. e M.S., após suas respectivas renúncias (arts. 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976).
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50720709 e o código CRC 393F4E58 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000073/2024-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004286/2022-45
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Caroline Schiafino Andreis
Dirk Adamski
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos interpostos por Caroline Schiafino Andreis ("Caroline") e Dirk Adamski ("Dirk" e ambos em conjunto os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 21 de dezembro de 2023 que os condenou a penalidades de multa, conforme abaixo:
1.1 Caroline: multa no valor total de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por, na qualidade de Diretora-Presidente e Diretora de Relações com Investidores, não diligenciar (a) para fazer elaborar e enviar as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao período encerrado em 31.12.19, em infração ao art. 176, caput¸ da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 21, III e 25, §2º da ICVM 480; e (b) para elaborar e entregar os ITRs referentes aos períodos encerrados em 31/03/2020 e 30/06/2020, em infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, da ICVM 480; e
1.2 Dirk: multa no valor total de R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) por, na qualidade de Membro do Conselho de Administração, deixar de (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (cf. arts. 142, IV, e 132 da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 21, VII, da ICVM 480); (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por C.S.A. e M.S., após suas respectivas renúncias (cf. arts. 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976);
1.3 também foram condenados (a) Marco Scabia, à penalidade de multa pecuniária de R$59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) por, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, deixar de convocar AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2019, em infração aos arts. 142, IV e 132 da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 21, VII, da ICVM 480; e (b) Alexis de Bernardi, à penalidade de multa pecuniária total de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração, deixar de (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31/12/2019 e 31/12/2020 (cf. arts. 142, IV, e 132 da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 21, VII, da ICVM 480); (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por Caroline Andreis e Marco Scabia, após suas respectivas renúncias (cf. arts. 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976), mas estes não apresentaram recurso.
2. O Termo de Acusação data de 11 de maio de 2022 (fls. 1 e ss). Regularmente citada (fls. 33), Caroline apresentou defesa (fls. 56 e ss). Dirk, por sua vez, foi citado por edital publicado em 21 de outubro de 2022 (fls. 51) vez que as correspondências enviadas ao endereço que estava cadastrado junto ao Infoconv-RFB (fls. 48) retornaram ao remetente com a informação de "mudou-se" (fls. 42-3); não apresentou defesa em primeira instância.
3. Em 10 de novembro de 2022, Caroline apresentou proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 91 e ss). A proposta foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em 25 de julho de 2023 (fls. 126 e ss).
4. Um resumo dos fatos até a decisão de primeira instância e das razões de defesa apresentadas pode ser encontrado no relatório que acompanha o voto do relator do caso na CVM (fls. 134 e ss).
5. A decisão de primeira instância, tomada de forma unânime e seguindo o voto do Diretor relator (fls. 148 e ss), condenou os ora Recorrentes às penalidades acima mencionadas e suas razões de decidir podem ser assim resumidas:
5.1 o PAS originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da ADH, de ofício, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas, por período superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 52 e seguintes da ICVM 480, vigente à época; a suspensão evoluiu para o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, que até então era detido pela ADH, nos termos do inciso II do art. 59 da Resolução CVM nº 80/22; nos termos do art. 60 da Resolução CVM nº 80/222, o cancelamento de ofício do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro;
5.2 o pedido de produção de prova formulado em termos genéricos pela ora Recorrente Caroline foi indeferido, nos termos da jurisprudência da CVM, uma vez que cabe ao acusado indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretendia produzir já em sua defesa;
5.3 no mérito:
5.3.1 os elementos trazidos pela Acusação corroboram, ao menos em tese, o cenário de abandono de companhia aberta listada e de descumprimento reiterado de obrigações legais e regulatórias;
5.3.2 companhias abertas, ao contrário das fechadas, têm capacidade e aptidão para captar recursos junto ao público em geral e, conforme o caso, terem os seus valores mobiliários registrados e negociados em bolsa de valores e mercado de balcão; quer dizer, têm acesso à poupança popular;
5.3.3 em razão disso, a lei impõe às companhias abertas obrigações e responsabilidades mais rigorosas, dentre as quais ressaltam as obrigações informacionais, com base no princípio do full and fair disclosure ;
5.3.4 na instrução do presente PAS, verificou-se que não houve o recebimento pela CVM dos seguintes documentos periódicos da Companhia: (i) as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais de 2019 e 2020; (ii) os Formulários de Referência referentes aos exercícios sociais de 2020 e 2021 (FRE/2020 e FRE/2021); e (iii) os Formulários de Informações Trimestrais (1º, 2º e 3º ITR/2020 e o 1º ITR/2021); de outro lado, quando da elaboração da Acusação, a Área Técnica (de forma equilibrada e respeitando o regime jurídico da responsabilidade subjetiva) modulou as imputações de infrações aos acusados, não tendo atribuído responsabilidades aos administradores neste PAS: (a) pela não elaboração e envio de Formulários de Referência e Formulários DFP relativos aos exercícios de 2019 e 2020, uma vez que, sem as informações das demonstrações financeiras, não seria possível o preenchimento; e (b) pelo não envio da Proposta do Conselho de Administração e da Ata das Assembleias Gerais dos exercícios encerrados em 2019 e 2020, num contexto em que se apura a responsabilidade pela não convocação das AGOs.
5.3.5 verificou-se também que não foram realizadas as AGOs da Companhia de 2020 e 2021 e nem, tampouco, foram apresentados quaisquer documentos exigidos pela legislação societária para a realização de AGOs nos anos de 2020 e 2021, em descumprimento ao art. 133 da Lei nº 6.404/1976;
5.3.6 apurou-se que, em 29/09/2020, Caroline e Marco Scabia renunciaram aos cargos de Diretora Executiva/Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração, respectivamente, que o recebimento das renúncias foi comunicado pela Companhia, por meio de Fato Relevante publicado em 29/09/2020 mas, que, no entanto, após tais renúncias, a Companhia permaneceu sem nenhum diretor estatutário e com apenas 2 (dois) membros no Conselho de Administração, não tendo os membros remanescentes do Conselho de Administração da Companhia diligenciado para suprir a vacância, em descumprimento aos arts. 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976;
5.3.7 os Acusados não trouxeram, em sede de defesa, qualquer esclarecimento que pudesse afastar a ocorrência das irregularidades apontadas, de modo que a materialidade das infrações é incontroversa;
5.3.8 a legislação societária autoriza que o Estatuto Social estabeleça pormenorizadamente as atribuições e poderes de cada diretor (cf. inc. IV do art. 143 da LSA), mas, no caso concreto, o Estatuto Social da ADH é omisso no que se refere às atribuições específicas de cada diretor (cf. Seção III – Diretoria, itens 5.13 a 5.21 do Estatuto Social); assim, conforme entendimento do Colegiado da CVM, na ausência de previsão estatutária atribuindo a um diretor em específico, o dever de fazer elaborar as informações periódicas obrigatórias recai sobre todos os diretores da companhia e a de envio à CVM recai sobre o DRI da companhia; neste caso, a responsabilidade pela não elaboração e pela não apresentação das demonstrações financeiras e das informações financeiras intermediárias apresentadas nos ITRs, nos períodos mencionados pela Acusação, deverá recair sobre Caroline Andreis, DRI e única integrante da Diretoria da ADH até a sua renúncia; "não merece prosperar o argumento suscitado pela acusada no sentido de que a elaboração e o envio dos documentos exigidos foram comprometidos pela situação de dificuldade financeira enfrentada pela ADH, em decorrência da falta de “recursos substanciais” que deveriam ter sido aportados por Dirk Adamski. Em linha com entendimento pacífico deste Colegiado, eventual situação de dificuldade financeira vivenciada por uma companhia aberta não tem o condão de eximir a responsabilidade quanto à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras e outras informações periódicas, em que pese possa ser considerada como circunstância atenuante, para fins de dosimetria, a depender das características de cada caso";
5.3.9 "(a) Acusação demonstrou existir elementos suficientes para concluir que as AGOs da Companhia de 2020 e 2021 não foram realizadas. Não há registro de sua convocação e/ou do envio dos documentos e atos preparatórios às referidas AGOs. Da mesma forma, não há registro de ata de realização no sistema eletrônico da CVM ou na JUCESP. Além disso, não houve manifestação dos administradores alegando que as citadas AGOs tenham ocorrido; "(a) realização de AGOs nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social é dever da administração, sendo que o administrador que não diligencia para a realização da assembleia incorre em violação de seu dever jurídico, sujeitando-se a responsabilização administrativa e, conforme o caso, também se expondo a eventual ação de responsabilidade na forma do art. 159 da Lei nº 6.404/1976; "(...). Restou demonstrada, contudo, a omissão dos acusados Alexis de Bernardi e Dirk Adamski, que, à época, exerciam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e membro do conselho de administração da Companhia".
5.3.10 em 29 de setembro de 2020, Caroline e Marco Scabia renunciaram aos cargos de Diretora Executiva/Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração, respectivamente; o recebimento das renúncias foi comunicado pela Companhia em Fato Relevante publicado na mesma data, assim, tornando-se eficaz perante a Companhia, conforme art. 151 da Lei nº 6.404/1976; Dirk e Alexis de Bernardi, na qualidade de membros remanescentes do Conselho de Administração da Companhia, não diligenciarem para a recomposição da diretoria e do conselho de administração , que estavam com um número de integrantes aquém do mínimo legal desde 29 de setembro de 2020, em inobservância ao disposto nos artigos 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976;
5.4 o descumprimento reiterado dos prazos regulatórios e legais para a apresentação de informações periódicas e para a realização da assembleia geral ordinária é considerado infração grave, nos termos do art. 60, incisos II e III, da ICVM 480; as infrações constatadas no presente PAS ocorreram após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, de forma que os valores máximos das penas previstos na lei podem ser aplicados ao caso, seguindo os parâmetros trazidos pela atual Resolução CVM n° 45/2021; bons antecedentes foram o considerados atenuantes; prática reiterada de conduta irregular foi considerada agravante.
6. Os ora Recorrente foram intimados da decisão de primeira grau por meio de publicação da Intimação nº 16/2024-CVM/SPS/GCP no Diário Eletrônico da CVM em 20 de março de 2024 (fls. 171). A intimação de Caroline foi dada por cumprida por consulta direta na mesma data (fls. 173) e seu recurso foi apresentado em 19 de abril de 2024 (fls. 187). Dirk, por sua vez, solicitou acesso aos autos em 18 de abril de 2024 (fls. 184) e protocolou seu recurso em 26 de abril de 2024 (fls. 205).
7. As razões de recurso (fls. 188 e ss) de Caroline podem ser assim resumidas:
7.1 quanto à responsabilização de Caroline pela não elaboração de demonstrações financeiras e não entrega de ITRs: o colegiado da CVM não apreciou o argumento, apresentado em defesa, segundo o qual a responsabilidade caberia integralmente a Dirk, como acionista controlador da companhia, que a teria abandonado totalmente e, assim, impedido Caroline de cumprir seus deveres legais em caráter de Diretora no período que exercia tal cargo; "(a) Requerente sempre foi diligente com as solicitações encaminhadas pela B3 e demais órgãos fiscalizadores de empresas S.As abertas, apontando todos os valores que eram necessários para a devida regularização da Companhia. Em todo o momento a Requerente se mostrou preocupada e ativa em solucionar todas as irregularidades, apenas não sanando de fato, pois não tinha nenhum recurso financeiro próprio e da Companhia para realizar tais atos, conforme comprova as mensagens trocadas com o Sr. Dirk Adamski";
7.2 a ora Recorrente não agiu com culpa; "(...) a conduta da Requerente não pode ser apontada como voluntária, pois decorreu da impossibilidade de realizar os comandos legais, haja vista a conduta fraudulenta do acionista Controlador em prometer recursos e jamais aportá-los"; alega inexigibilidade de conduta diversa; alega que não há "nexo causal do descumprimento legal com o ato da Requerente" uma vez que "houve abuso do poder de controle e de conduta ilícita por parte do Acionista Controlador e do controlador de fato da Companhia, Sr. Dirk Adamski";
7.3 alternativamente, pugna pela revisão da penalidade, alegando bons antecedentes, ausência de prejuízos aos demais acionistas e ao mercado como um todo, que não se beneficiou economicamente de sua conduta e que, à época dos fatos, sequer recebia remuneração da Companhia.
8. As razões de recurso de Dirk, por sua vez, por ser assim resumidas:
8.1 preliminarmente, alega nulidade da citação por edital;
8.2 quanto à condenação por não substituição dos administradores: o colegiado da CVM desconsiderou as disposições que, a esse respeito, continha o Estatuto Social da Companhia; nos termos do Estatuto Social da Companhia a responsabilidade por convocar reunião do Conselho de Administração da Companhia para eleger novos membros da Diretoria era do Presidente do Conselho de Administração, posição não ocupada por Dirk; nos termos do Art. 5.11 do Estatuto da Companhia, em caso de vacância de cargos no Conselho de Administração, a competência para seu preenchimento era da Assembleia Geral, cabendo ao Conselho de Administração somente convocar a Assembleia, algo que Dirk, de todo modo, não poderia fazer sozinho; a multa fixada é desproporcional, porque (i) "conduta diversa por parte do Recorrente não seria suficiente para preencher as vacâncias no Conselho de Administração e na Diretoria da ADH, diante dos limites de seus poderes"; (ii) "as supostas violações à legislação societária teriam tido baixíssima lesividade, considerando o próprio perfil acionário da ADH, que apresentava pequena circulação de valores mobiliários no mercado de capitais na ocasião"; e (iii) "não foram identificados outros casos julgados pela própria CVM relativamente à não adoção de medidas para o preenchimento de vagas na diretoria e no conselho de administração de companhias abertas";
8.3 quanto à condenação por não convocação da Assembleia Geral: "(m)esmo que o Recorrente tivesse atuado com a máxima diligência no exercício de suas funções como membro do Conselho de Administração da ADH, lhe faltariam poderes – legais e/ou estatutários – para evitar a apontada violação ao artigo 142, inciso IV, e ao artigo 132 da Lei das S.A.; e também ao artigo 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480, então em vigor"; "nos termos da alínea b do parágrafo único do artigo 123 da Lei das S.A., caso o conselho de administração – enquanto órgão – retarde por mais de sessenta dias a convocação de assembleia geral ordinária, a competência subsidiária não será de seus membros individuais, mas, sim, dos acionistas da companhia. A opção legal, portanto, não foi a de atribuir competência individual, mesmo que subsidiária, aos conselheiros para convocar o conclave";
8.4 não foram consideradas, na fixação das multas, características do emissor e do caso concreto: baixa dispersão das ações; baixa liquidez das ações; incapacidade financeira da Companhia, que tornava "excessivamente onerosa a realização de assembleia geral ordinária e a substituição de membros da administração"; ausência de reclamações apresentadas por investidores; cancelamento do registro da ADH na B3 já em 2020, cessando completamente a negociação de todas as espécies e classes de valores mobiliários de sua emissão.
9. Em 3 de maio de 2024 os autos foram remetidos a este Conselho (fls. 227) e em 17 de junho de 2024 foram distribuídos para minha Relatoria (doc SEI 42887151).
10. Em 17 de setembro de 2024 solicitei parecer por escrito da PGFN acerca da alegação de nulidade de citação feita por Dirk (doc SEI 45076290). O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 195/2025 (doc SEI 47775513), que opina pela validade da citação editalícia, data de 18 de março de 2025.
É o relatório.
PAULA CHRISTINE SCHLEE – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 11/04/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45073784 e o código CRC 6F0A17C2 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000073/2024-11
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Caroline Schiafino Andreis
Dirk Adamski
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 13506/17 E DA RESOLUÇÃO CVM N. 45/21. ELABORAÇÃO E ENVIO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS DE COMPANHIA ABERTA. LEI N. 6404/76, ART. 176. RESOLUÇÃO CVM N. 45/21, ARTIGOS 21, 25 E 29. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES. LEI N. 6404/76, ARTIGOS 132, 140, 142, IV E 143. RESOLUÇÃO CVM N. 45/21, ART. 21, VII. Autoria e materialidade evidenciadas. Multas. Observância dos critérios e limites estipulados pela Resolução CVM n. 45/21. Recursos desprovidos.
VOTO DA RELATORA
1. Trata-se de recursos interpostos por Caroline Schiafino Andreis ("Caroline") e Dirk Adamski ("Dirk" e ambos em conjunto os "Recorrentes") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 21 de dezembro de 2023 que os condenou a penalidades de multa, conforme descrito no Relatório.
ADMISSIBILIDADE
2. Os ora Recorrentes foram intimados da decisão de primeira grau por meio de publicação da Intimação nº 16/2024-CVM/SPS/GCP no Diário Eletrônico da CVM em 20 de março de 2024 (fls. 171). A intimação de Caroline foi dada por cumprida por consulta direta na mesma data (fls. 173) e seu recurso foi apresentado em 19 de abril de 2024 (fls. 187). Dirk, por sua vez, solicitou acesso aos autos em 18 de abril de 2024 (fls. 184) e protocolou seu recurso em 26 de abril de 2024 (fls. 205).
2.1. Quanto ao recurso de Caroline, não há dúvidas de que é tempestivo, a teor dos Artigos 24, §2, I; 25, I; e 70 da Resolução CVM n. 45/21. O prazo para interposição do recurso iniciou-se em 21 de março de 2024 e findou em 19 de abril de 2024, data em que o recurso foi interposto.
2.2. Já no que se refere ao recurso de Dirk, considerando-se os Artigos 24, §2, I; 25, caput e IV; e 70 da Resolução CVM n. 45/21 a conclusão também é pela tempestividade. Neste caso, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 29 de março de 2024 e findou em 27 de abril de 2024, tendo sido o recurso interposto em 26 de abril de 2024.
3. Demais requisitos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os ora Recorrentes não alegaram a ocorrência de prescrição. Contudo, sendo esta uma matéria de ordem pública, verifiquei-a de ofício e concluo, efetivamente, pela não ocorrência de prescrição neste caso, em qualquer de suas modalidades.
5. Dirk, no entanto, alega preliminar de nulidade de citação, que passo a analisar.
5.1 Nos termos do recurso apresentado, Dirk alega que "a citação por edital somente é aplicável quando desconhecido o citando ou quando incerto ou inacessível o lugar em que se encontra", sendo que nenhuma dessas duas situações teria sido verificada; que "as tentativas prévias de citação se limitaram ao envio de notificação ao endereço Rua Viradouro, nº 30, apt. 101, Itaim Bibi, São Paulo (SP), CEP 04538-110 – que não corresponde ao endereço residencial ou profissional do Recorrente, domiciliado na Alemanha"; e que seu endereço comercial, na Alemanha, "poderia ter sido facilmente constatad[o] pela CVM, na medida em que consta inclusive de uma série de documentos públicos, aos quais a Autarquia tem inequívoco acesso".
5.2 Pela importância do tema, solicitei parecer por escrito da PGFN - Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N. 185/2025, do qual destaco os trechos abaixo:
24. Para decidir sobre a legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Valores Mobiliários, vamos abordar os fatos que cercaram a decisão de intimar o sr. Dirk Adamski por edital. São eles:
1. A Citação n. 127/2022-CVM-SPS-GCP foi emitida em 20/9/2022 (p. 26).
2. O endereço constante nos cadastro da Secretaria Especial de Receita Federal (p. 22) é Rua Viradouro, n. 30, ap. 101, Itaim Bibi, São Paulo, SP, CEP n. 04538-110.
4. Este endereço é o mesmo que foi utilizado na correspondência remetida ao Sr. Dirk Adamski (p. 42).
5. Em 28/9/2022, Aviso de Recebimento da Citação enviada ao Sr. Dirk Adamski foi devolvido noticiando que o destinatário "mudou-se" (p. 42 e 43, do PDF, doc. Correios n. QB 81065091 2 BR)
25. O cenário processual - intimação dirigida ao endereço constante nos cadastros - atrai a incidência direta do art. 21, §1°, da Lei 13.506/17 e do art. 23, §2°, da Resolução CVM 45/21. Isto é assim porque o endereço cadastrado é informado pela própria parte. Negar a validade deste procedimento demandaria ao poder público que sobrestasse a marcha processual para investigar o paradeiro do réu.
26. Lateralmente à controvérsia legal, que se resolve pela aplicação da lei e pela validade da citação por edital, o recorrente trouxe outro argumento: alguns documentos subscritos pelo recorrente e que estariam ao acesso da Comissão de Valores Mobiliários mostram endereço diferente do que consta dos cadastros da Secretaria Especial de Receita Federal. Seria, segundo afirma, este o seu endereço correto (Goetheplatz 1, 60313, Frankfurt) e a inobservância deste endereço teria como consequência nulificar a sua citação.
27. Reconhecemos, sim, que ambos os documentos apontados no recurso (p. 211, notas 8 e 9) fazem constar que o Sr. Dirk Adamski tem endereço em Frankfurt, na Alemanha. Mas, com o máximo respeito ao argumento deduzido, a nossa visão é que não há dever processual de investigar outros possíveis endereços dos citandos para que, somente após essa investigação, passe-se à citação por edital. Essa postura seria contraproducente, não está nas normas regentes (Lei n. 13.506/17 e Res. 45/21) e não está prevista em nenhuma das legislações que regem citação por edital.
28. Nem a Lei nem a Resolução exigem pesquisa investigativa sobre o endereço da parte envolvida. Por outro lado, a Lei 13.506/17 prevê que as partes sujeitas à sua incidência têm o dever de manter o endereço atualizado perante aos órgãos públicos. Para que não haja dúvida, transcreve-se:
Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
(...)
§ 4º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
29. Essa obrigação de atualização cadastral não é privilégio da Lei n. 13.506/17. Este dever está previsto em outras normas. Citamos, exemplificativamente, que a obrigação de manutenção de cadastro atualizado também encontra paralelo legislação tributária (Decreto n. 70.235/72, art. 23, §4°, inciso I) e processual civil (CPC, art. 77, inciso VII).
30. Mais que isso, o endereço que estava cadastrado na base de dados da Receita Federal ao tempo da citação (p. 22, consulta em 13/9/2022) é o mesmo endereço utilizado até hoje (anexo a este parecer, consulta em 12/3/2025). O fato de o recorrente alegar que não poderia ser citado em determinado endereço enquanto mantém o suposto endereço incorreto declarado à Receita Federal (veja-se que o CPF está em situação regular) é uma atitude que não se coaduna com a boa-fé. A Comissão de Valores Mobiliários seguiu rigorosamente a lei e o regulamento ao utilizar o endereço fornecido pelo próprio recorrente e constante na base de dados da Receita.
31. Por fim, se levarmos ao extremo o argumento recursal de que havia outro endereço para o Sr. Dirk Adamski não chegaremos à conclusão esposada pela petição. Isso porque, ao contrário do que defende o recorrente, utilizar um endereço em alguns documentos arquivados na Comissão de Valores Mobiliários (Alemanha) e outro à Secretaria Especial de Receita Federal (Brasil) caracteriza exatamente uma das hipóteses que autoriza a utilização da citação por edital: o endereço incerto.
5.3 Subscrevo as conclusões a que chegou a PGFN quanto à questão e, assim, afasto a preliminar de nulidade de citação arguida.
DO MÉRITO
6. Passando à análise do mérito, inicio esclarecendo que o presente PAS se originou da suspensão do registro de companhia aberta da Advanced Digital Health Medicina Preventiva S.A. ("ADH" ou "Companhia"), de ofício, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas, por período superior a 12 (doze) meses, nos termos do art. 52 e seguintes da ICVM 480, vigente à época; a suspensão evoluiu para o cancelamento de ofício do registro de companhia aberta, que até então era detido pela ADH, nos termos do inciso II do art. 59 da Resolução CVM nº 80/22; nos termos do art. 60 da Resolução CVM nº 80/222, o cancelamento de ofício do registro não exime a companhia, seus controladores e administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do registro. Ademais, anoto que se apurou que, em 29 de setembro de 2020, Caroline e Marco Scabia renunciaram aos cargos de Diretora Executiva/Relações com Investidores e Presidente do Conselho de Administração, respectivamente, e que o recebimento das renúncias foi comunicado pela Companhia, por meio de Fato Relevante publicado na mesma data.
7. Caroline, conforme descrito no Relatório, foi condenada por, na qualidade de Diretora-Presidente e Diretora de Relações com Investidores, não diligenciar (a) para fazer elaborar e enviar as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao período encerrado em 31.12.19, em infração ao art. 176, caput¸ da Lei nº 6.404/1976 c/c arts. 21, III e 25, §2º da ICVM 480; e (b) para elaborar e entregar os ITRs referentes aos períodos encerrados em 31/03/2020 e 30/06/2020, em infração ao art. 21, V, c/c art. 29, II, da ICVM 480/09. Transcrevo abaixo os dispositivos legais e regulamentares que a CVM considerou violados:
Lei n. 6.404/76
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
Instrução CVM 480/09
Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
III – demonstrações financeiras;
(...)
V – formulário de informações trimestrais – ITR;
(...)
Art. 25. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à disposição do público.
(...)
§ 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social.
Art. 29. Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser:
(...)
II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.
7.1 No caso em exame tem-se que não houve o recebimento pela CVM dos seguintes documentos periódicos da Companhia: (i) as Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais de 2019 e 2020; (ii) os Formulários de Referência referentes aos exercícios sociais de 2020 e 2021 (FRE/2020 e FRE/2021); e (iii) os Formulários de Informações Trimestrais (1º, 2º e 3º ITR/2020 e o 1º ITR/2021). Contudo, quando da elaboração da Acusação, a Área Técnica (de forma equilibrada e respeitando o regime jurídico da responsabilidade subjetiva) modulou as imputações de infrações aos acusados, não tendo atribuído responsabilidades aos administradores neste PAS pela não elaboração e envio de Formulários de Referência e Formulários DFP relativos aos exercícios de 2019 e 2020, uma vez que, sem as informações das demonstrações financeiras, não seria possível o preenchimento.
7.2 Caroline não nega os fatos e centra suas razões de recurso em dois argumentos: a responsabilidade caberia integralmente a Dirk, como acionista controlador da companhia, que a teria abandonado totalmente e, assim, impedido Caroline de cumprir seus deveres legais em caráter de Diretora no período que exercia tal cargo; e que não teria agido com culpa, tendo em vista a conduta fraudulenta do acionista controlador, que prometeu recursos e jamais os aportou.
7.3 Ao contrário do que alega Caroline em seu recurso, entendo que o Colegiado da CVM analisou, sim, os argumentos apresentados em suas razões de defesa (que são, substancialmente, os mesmos apresentados no recurso) e os afastou de forma clara e direta (§37 do voto condutor da decisão de primeira instância):
37. Por fim, não merece prosperar o argumento suscitado pela acusada no sentido de que a elaboração e o envio dos documentos exigidos foram comprometidos pela situação de dificuldade financeira enfrentada pela ADH, em decorrência da falta de “recursos substanciais” que deveriam ter sido aportados por Dirk Adamski. Em linha com entendimento pacífico deste Colegiado, eventual situação de dificuldade financeira vivenciada por uma companhia aberta não tem o condão de eximir a responsabilidade quanto à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras e outras informações periódicas, em que pese possa ser considerada como circunstância atenuante, para fins de dosimetria, a depender das características de cada caso.
7.4 Com efeito, como também ressalta a decisão de primeira instância, a ADH era companhia aberta e, como tal, sujeita a um regime informacional mais rigoroso, orientado pelo princípio de full and fair disclosure, em razão de sua aptidão para acessar a poupança popular. Verificado o estado de abandono em que se encontrava a Companhia, não é razoável isentar seus administradores de responsabilidade pelo descumprimento das obrigações informacionais perante o mercado e a CVM. Caroline, conforme bem apontado pelo Colegiado da CVM, era a DRI e também a única integrante da Diretoria da ADH à época dos fatos e, desta forma, competia a ela o dever de fazer elaborar as informações periódicas obrigatórias e de enviá-las à CVM. Da leitura das telas de Whatsapp juntadas aos autos de fato se pode concluir que Caroline estava em constante contato com Dirk e o mantinha informado acerca das dificuldades financeiras da Companhia, inclusive para pagar salários. No entanto, quer me parecer que Caroline não estava sendo enganada por Dirk ou, talvez, se tenha deixado enganar, na esperança de que de fato os problemas da Companhia fossem resolvidos. Mas, além das dificuldades de caixa reportadas, havia outros red flags , por exemplo, o fato de Caroline ter sido, durante algum período, a única diretora da Companhia, em clara violação ao que exigiam a lei e o estatuto. Entendo, a partir daí, que Caroline sabia que a Companhia não vinha em situação regular e, não tendo renunciado a seu posto de DRI antes, assumiu o risco de vir a ter que responder pelas irregularidades.
8. Dirk, por sua vez, foi condenado por na qualidade de Membro do Conselho de Administração, deixar de (a) convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020 (cf. arts. 142, IV, e 132 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 21, VII, da ICVM 480/09); (b) diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por C.S.A. e M.S., após suas respectivas renúncias (cf. arts. 140 e 143 da Lei nº 6.404/1976). Transcrevo abaixo os dispositivos que a CVM considerou violados:
Lei n. 6.404/76
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembleia ou pelo próprio conselho;
II - o modo de substituição dos conselheiros;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quórum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
Art. 142. Compete ao conselho de administração:
(...)
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
(...)
Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.
§ 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
§ 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Instrução CVM n. 480/09
Art. 21 O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas:
(...)
VII – edital de convocação da assembleia geral ordinária, em até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que ocorrer primeiro;
(...).
8.1 No que se refere à primeira condenação ( convocar AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2019 e 31 de dezembro de 2020) entendo que cabe razão do Colegiado da CVM. Dirk era membro do Conselho de Administração da Companhia e, tanto nos termos da Lei n. 6.404/64, quanto nos termos do Estatuto Social (conforme citado no voto condutor da decisão de primeira instância) está prevista a competência do Conselho de Administração para a convocação da assembleia geral. Embora seja verdade que Dirk, agindo sozinho, não lograria convocar a assembleia geral não me parece razoável que pretenda se esquivar de responsabilidade sob esse argumento, afinal, não há nenhum elemento nos autos que indique que Dirk tenha tomado alguma providência, por ineficaz que fosse, para que as AGOs fossem realizadas. Ao contrário, nota-se postura ausente e desinteressada, em nada condizente com as reponsabilidades atribuídas a um membro de Conselho de Administração de companhia aberta.
8.2 Quanto à segunda condenação (não diligenciar para a substituição dos cargos ocupados por C.S.A. - DRI - e M.S. - membro do Conselho de Administração -, após suas respectivas renúncias) entendo que Dirk tem razão quando aponta para uma maior responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração quanto à substituição de diretores, nos termos do que dispõe o Art. 5.16 do Estatuto da Companhia. No entanto, dada a situação de acefalia em que a Companhia se viu com a renúncia da DRI (Caroline, que era, àquela altura dos acontecimentos, a única diretora da Companhia), o mencionado Art. 5.16 há de ser adequadamente interpretado. Com efeito, sem diretores remanescentes não havia quem pudesse notificar o Presidente do Conselho para que este convocasse uma reunião do Conselho de Administração. De outro lado, é inverossímil que Dirk, como membro do Conselho de Administração e pessoa de contato frequente com Caroline (conforme se extrai dos autos) não soubesse da situação de acefalia da Companhia. Assim, entendo que em tais situações excepcionais cabia também a Dirk provocar o Conselho de Administração para que se providenciasse a nomeação de novos Diretores para a Companhia. Já no que se refere à substituição do cargo de membro do Conselho de Administração ocupado por M.S., dado que a competência para tanto é da assembleia geral, adoto aqui o mesmo raciocínio exposto no item 8.1, acima.
DA DOSIMETRIA
9. Quanto à dosimetria, o Colegiado da CVM fixou as seguintes penas-base, com base em precedentes da autarquia: (i) pela não adoção de providências para fazer elaborar e entregar tempestivamente as demonstrações financeiras: R$100.000,00 (cem mil reais); (ii) pela não adoção de providências para fazer elaborar e enviar tempestivamente os formulários de informações trimestrais: R$100.000,00; (iii) pela não adoção de providências necessárias à convocação de assembleia geral de acionistas da Companhia: R$70.000,00 (setenta mil reais); e (iv) pela omissão na recomposição dos cargos de diretor e conselheiro: R$70.000,00 (setenta mil reais).
9.1 Observo que as penas-base foram fixadas de acordo com o que prescreve o Anexo A à Resolução CVM n. 45/21, que situa no Grupo I, IV a não divulgação de informações periódicas e eventuais, exceto não divulgação ou divulgação em desconformidade com a forma prevista na regulamentação de ato ou fato relevante, com pena-base máxima de R$300.000,00. Tendo sido, neste caso, as penas-base fixadas em R$100.000,00 e R$70.000,00, encontram-se dentro dos limites regulamentares vigentes.
9.2 Ademais, o Colegiado da CVM não reconheceu aos ora Recorrentes a atenuante de bons antecedentes, uma vez que Dirk possui condenação anterior no âmbito do PAS CVM nº RJ2016/8172 (julgado em 14 de dezembro de 2017) e Caroline possui condenação anterior no âmbito do PAS CVM nº 19957.002528/2020-02 (julgado em 21 de dezembro de 2021; condenação mantida por este Conselho). Esta, aliás, a razão pela qual Dirk acabou sendo condenado a uma pena final em valor mais elevado que Alexis de Bernardi, Presidente do Conselho de Administração, que não possuía condenação anterior perante a CVM e fez jus à aplicação da atenuante de bons antecedentes.
9.3 A situação de crise financeira da Companhia, que poderia, por força do §1 do Art. 66 da Resolução CVM 45/21, ser considerada uma atenuante, não o foi tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos suficientes para evidenciar o empenho dos acusados, ora Recorrentes, em tomar todas as providências possíveis, ainda que em cenário adverso, para ao menos procurar adimplir na máxima extensão possível com as suas obrigações legais e regulamentares.
9.4 Finalmente, o Colegiado da CVM considerou como circunstância agravante a prática reiterada da conduta irregular, nos termos do inciso I do Art. 65 Resolução CVM n. 45/21, incidindo sobre as penas-base no percentual de 15% (quinze por cento).
9.5 As demais razões trazidas pelos Recorrentes em seus recursos para a revisão da dosimetria das multas ( ausência de prejuízos aos demais acionistas e ao mercado como um todo, ausência de benefício econômico, baixa dispersão e baixa liquidez das ações, ausência de reclamações apresentadas por investidores e cancelamento do registro da ADH na B3 já em 2020, cessando completamente a negociação de todas as espécies e classes de valores mobiliários de sua emissão) não configuram hipóteses de atenuação de penas e, tendo em vista que as penas-base já foram fixadas em patamar sensivelmente inferior ao máximo previsto para a espécie, entendo que não necessitam ajustes.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, uma vez que tempestivos, e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter as penalidade de multa aplicadas pela CVM.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50185106 e o código CRC 5C2636F0 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/06/2025, às 07:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51149983 e o código CRC 04B47D65 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.