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CRSFN · 09/07/2025

Recurso — Acórdão nº 85/2025

Recurso nº 10372.000169/2024-71

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA EM AQUISIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBs). Apuração da responsabilidade por falta do dever de diligência para com os cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit quando da aquisição para a carteira dos fundos de CCBs emitidas pela Novo Guaíba. Infração aos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM nº 409/2004. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

494ª Sessão

Processo 10372.000169/2024-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.002220/2021-30

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

BFL Administração de Recursos Ltda.

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADO :

Pedro Marques de Paula (OAB/RJ 245.066)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA EM AQUISIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBs). Apuração da responsabilidade por falta do dever de diligência para com os cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit quando da aquisição para a carteira dos fundos de CCBs emitidas pela Novo Guaíba. Infração aos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM nº 409/2004. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 85/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), por falta de diligência na aquisição de cédulas de crédito bancário ("CCBs"), em infração disposto nos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM nº 409/2004, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000169/2024-71

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.002220/2021-30

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

BFL Administração de Recursos Ltda.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") de 9 de julho de 2024 que a condenou a pena de multa no valor de R$204.000,00 por infração aos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM n. 409/04.

1.1 A mesma decisão condenou o Sr. José Antonio Gadenz, que não apresentou recurso.

2. O Termo de Acusação (fls. 1 e ss) data de 13 de abril de 2021 e postulou a responsabilização da ora Recorrente pela (i) falta de dever de diligência para com os cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit quando da aquisição para a carteira dos fundos de CCBs emitidas pela Novo Guaíba, inclusive em relação às fragilidades apresentadas na formalização das garantias, em infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04, no período de 24/9/2014 a 1º/10/2015, e ao art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14, no período de 1º/10/2015 até abril de 2016; e, ademais, pelo (ii) descumprimento dos Regulamentos do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit então vigentes ao adquirir tais títulos de crédito privado que não eram classificados como de baixo risco de crédito e possuíam classificação de risco inferior à exigida nas políticas de investimentos dos Fundos, em infração ao art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04, vigente à época dos fatos.

3. A ora Recorrente foi citada por meio do ofício Citação n. 8/2021-CVM/SPS/GCP (fls. 826), tendo sido a citação dada por cumprida por decurso do prazo tácito em 25 de agosto de 2021 (fls. 843). A defesa foi apresentada em 23 de novembro de 2021 (fls. 857 e ss). Logo depois, em 3 de janeiro de 2022, a ora Recorrente apresentou proposta de termo de compromisso (fls. 958 e ss), que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM em 23 de agosto de 2022 (fls. 1075).

4. O relatório que acompanha a decisão de primeira instância contém um resumo dos principais fatos processuais até o julgamento, bem como das razões de defesa apresentadas (fls. 1097 e ss). As razões de decidir expostas no voto do Diretor Relator do caso (fls. 1110) podem ser assim resumidas:

4.1 preliminar de ilegitimidade passiva (alegada pois (i) o art. 65, XIII, da ICVM 409 seria direcionado aos administradores de fundos e ela era apenas gestora; e (ii) a BFL passou por alteração do controle em 2019): (i) "(o) art. 65, XIII, da ICVM 409 também é aplicável para responsabilização de gestoras. Trata-se de atividade que formalmente cabia à figura única da administradora, mas que na prática era das gestoras"; (ii) "(m)odificações de composição societária ou alienações de controle de pessoa jurídica não são causa de extinção de punibilidade, pela jurisprudência pacífica deste Colegiado";

4.2 mérito:

4.2.1 desconformidade dos ativos com a avaliação de crédito mínima: o regulamento dos fundos Austro era claro ao estabelecer que "direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do fundo ou os respectivos emissores devem, dentre outros critérios, ser considerados de baixo risco de crédito com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país", mas o relatório de rating das CCBs previu era uma capacidade fraca de pagamento com relevante risco de crédito, pelo que atribuiu a nota brBB; o argumento apresentado, no sentido de que o relatório de rating teria errado a nota até poderia ser aceito e, em tese, a BFL até poderia ter chegado à conclusão de que o risco das CCBs era baixo, mas desde que apresentasse os outros fatores que analisou, e a razão para eles terem pesado mais que a opinião da agência de rating, o que não foi feito;

4.2.2 fragilidades na formalização e do teor das garantias das operações: a BFL verificou parte, mas não todas as garantias; falhou em relação à constituição da conta vinculada e, como a decisão de adquirir os títulos levou em conta essa garantia, houve falta de diligência;

4.2.3 fragilidades da estrutura da BFL para compliance e gestão de risco: "(c)aracterísticas estruturais não podem por si sós constituir falha no dever de diligência: a diligência é a forma pela qual os responsáveis devem agir com a estrutura que têm. Não podem ser o fato típico da quebra do dever de diligência. Se a estrutura atende ou não a expectativas subjetivas de quem as examina, sem regra legal ou infralegal que torne obrigatórios os procedimentos e controles cuja falta a inspeção chama de “fragilidades”, esse mero descompasso entre a opinião subjetiva do fiscal ou julgador sobre o que seria uma estrutura “adequada” e o que ele constata ao inspecionar uma entidade regulada não pode constituir violação ao dever de diligência. Quando há características específicas que as estruturas de governança precisam ter, elas são previstas em comandos normativos específicos, que são violados se tais características estiverem ausentes. Por outro lado, “fragilidades” da estrutura como as que a Acusação entendeu haver no caso – sem base em dispositivo legal ou normativo – podem constituir indícios de que a decisão propriamente dita tenha sido tomada sem a devida diligência. É uma diferença sutil, mas que me parece bastante relevante"; "(t)ais regras [relativas à estrutura da tomada de decisão e organização das atividades] são voltadas a melhorar o processo decisório, e nesse aspecto aproximam-se da diligência, mas sua observância não me parece poder substituir o dever amplo de tomar as decisões negociais de maneira informada e refletida, nem se confundir com ele, qualquer que seja a estrutura em que elas são tomadas. Daí, convivem duas categorias de normas, de um lado os deveres amplos para verificação caso a caso nos negócios realizados, e de outro a exigência, na lei e regulamentação, da adoção de determinados elementos organizacionais"; "(...) ao avaliar um caso como o destes autos, entendo pertinente levar em conta a estrutura organizacional da entidade como um elemento de convencimento, indiciário, para a verificação da observância do dever de diligência na decisão de praticar determinado negócio. São indícios, porque são fatos cuja ocorrência é indicativa (mas não determinante) da ocorrência do fato típico";

4.2.4 transações entre partes relacionadas: os regulamentos dos fundos Austro permitiam expressamente essa possibilidade; "se o entendimento da acusação fosse o de que a BFL adotou uma postura de menor diligência porque se tratava de parte relacionada, deveria ter acusado de ter favorecido a emissora, numa acusação mais grave de quebra do dever de lealdade".

4.3 os Diretores Marina Copola e Otto Lobo registraram em seus votos discordâncias pontuais em relação ao voto do Diretor Relator quanto à avaliação e ao peso a ser dado às fragilidades da estrutura da BFL para compliance e gestão de risco sem, no entanto, discordar da conclusão a que chegou o Diretor Relator.

5. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio da publicação no Diário Eletrônico da CVM, em 23 de setembro de 2024, da Intimação n. 145/2024-CVM/SPS/GCP (fls. 1126), que foi dada por cumprida por decurso de prazo tácito em 30 de setembro de 2024 (fls. 1134) e apresentou recurso em 30 de outubro de 2024, cujas razões podem ser assim resumidas (fls. 1143 e ss):

5.1 preliminar - impropriedade do termo de acusação: o Termo de Acusação não observou o princípio da legalidade; que a fiscalização e as diligências realizadas pela Recorrente tenham ocorrido de forma diversa do procedimento esperado pelo Setor Técnico não implica a ausência de providências ou medidas cabíveis de sua parte; "(a) norma em questão é suficientemente ampla e passível de múltiplas interpretações, o que requer cautela na aplicação pelo Setor Técnico. Não cabe aplicar uma interpretação extensiva a um dispositivo que já abarca uma gama variada de condutas, especialmente sem definições exatas na norma administrativa aplicável por esta Autarquia"; os requisitos de procedibilidade não foram atendidos, pois não há provas de dano real ou concreto que justifique a condenação, conforme exigido pela norma aplicável; "(a) ausência de comprovação de qualquer dano real reforça a desproporção e inadequação da penalidade, uma vez que não é razoável aplicar uma multa quando a suposta falta de diligência não gerou prejuízo comprovado"; não se encontravam preenchidas as condições de procedibilidade para a apresentação do Termo de Acusação, na forma prevista no art. 4° da Resolução CVM n° 45/2021;

5.2 razões para reforma da decisão recorrida:

5.2.1 o voto condutor da decisão recorrida afirma que o regulamento do fundo teria sido descumprido e justificou tal entendimento com base no relatório da agência de rating, e por discordar da organização, compliance, e métodos de avaliação de crédito da gestora, mas não detalha quais seriam as supostas práticas corretas, tampouco aponta a existência de Norma Diretiva acerca do tema, ou de um dano que tenha sido causado a outrem;

5.2.2 "o Relator realiza uma interpretação extensiva do art. 65, XIII, da Instrução CVM 409, desconsiderando que a norma define de forma clara e específica as funções e responsabilidades entre o administrador fiduciário e o gestor de recursos. A norma vincula expressamente o dever de supervisão e diligência ao administrador, não cabendo, portanto, qualquer interpretação extensiva que transfira tais responsabilidades aos Acusados, enquanto administradores de recursos. Ademais, sem justificativa ou prova concreta, o Relator presume indevidamente que a BFL seria a responsável pela compra e venda dos ativos em questão"; ilegitimidade passiva da BFL, que não era administradora dos fundos quando da aquisição das CCBs;

5.2.3 o Relator "ignorou a demonstração de que o relatório teria errado a nota, bem como, que houveram (sic) outros critérios para além da classificação do rating para a decisão de investir";

5.2.4 "(s)em conseguir demonstrar nenhum dano de fato sofrido por um terceiro, o Relator prosseguiu, apontando que teria havido falta de dever de diligência, apenas pela incompatibilidade dos métodos de averiguação dos negócios"; "(a) BFL por sua vez, adotou as medidas de avaliação de risco que considerou adequadas e compatíveis com suas operações, ainda que não exatamente as mesmas sugeridas pelo Regulador neste caso";

5.2.5 "(i)nequivocamente a condenação edificou-se, tão e somente, em especulações e avaliações subjetivas sobre o sistema de controles internos da BFL. A Acusação simplesmente não foi capaz de demonstrar a previsão normativa e diretiva que teria sido afrontada pelas práticas da Acusada";

5.2.6 a aquisição das CCBs se deu em momento anterior à aquisição da então Austro Administração de Recursos Ltda. (atual BFL) pelos seus atuais controladores, o que se deu em 15 de outubro de 2019; "atualmente e sob a conformação societária e operacional hoje observada, a BFL não exerce, nos Fundos ou em qualquer outro veículo, a atividade de gestão de carteiras de valores mobiliários"; "a BFL, atualmente, contempla estrutura diretiva, organizacional e societária que em nada guarda relação com a observada à época dos fatos"; pugna pelo reconhecimento da sucessão entre a “Austro Administração de Recursos LTDA.”, atual BFL, e a “Austro Gestão de Recursos LTDA.”, remanesce sob controle do mesmo grupo responsável pelos atos apurados no presente PAS;

5.2.7 o Termo de Acusação deixou de formular acusação contra O.M.C., que integrava, à época dos fatos, direta ou indiretamente, o grupo de controle da Austro Administração de Recursos Ltda.; somente foram acusados a pessoa jurídica e o diretor com atribuição específica; violação do "princípio da indivisibilidade, que veda que a persecução recaia apenas sobre um, ou alguns dos autores dos fatos reputados como criminosos, deixando-se de acusar pessoa que, efetivamente, participou da suposta infração à norma. Em outras palavras, não pode a Administração escolher a quem punir";

5.2.8 a suposta inobservância dos regulamentos dos fundos "eventualmente, caracterizaria, de maneira autônoma, infração a dispositivo específico da norma então vigente, não se prestando a caracterizar, de maneira genérica, infração distinta, no caso, do dever de diligência";

5.2.9 "(e)m relação a supostas falhas na formalização de garantias das operações, novamente o Termo de Acusação confunde atribuições características dos prestadores de serviços de administração e de gestão, conforme então previstas na Instrução CVM nº 409/2004, e tenta imputar à BFL, que à época da aquisição dos ativos pelo Fundo figurava apenas como gestora, atribuições típicas do administrador"; "a acusação ignora o papel do Administrador na formalização dos atos e negócios relacionados às operações dos Fundos, e tenta imputar, exclusivamente, à então gestora de suas carteiras, a responsabilidade por eventuais falhas na formalização de tais atos";

5.2.10 "a estruturação operacional de uma instituição administradora de carteiras e valores mobiliários – tanto na categoria gestor de recursos quanto na administradora fiduciária – é objeto de tutela específica no âmbito das normas editadas por essa CVM"; "não cabe utilizar eventuais falhas estruturais então supostamente observadas no âmbito da ora gestora, para caracterizar objetivamente descumprimento do dever de diligência, sendo tal condição objeto de tutela jurídica distinta e, caso efetivamente comprovada, ensejadora de consequências também diferentes".

6. Em 4 de novembro de 2024 os autos foram remetido a este Conselho (fls. 1189) e em 30 de dezembro de 2024 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 47355873).

7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50748504 e o código CRC 05997285 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000169/2024-71

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

BFL Administração de Recursos Ltda.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA. INSTRUÇÃO CVM 409/04, ARTIGOS 65, XIII; 65-A. Autoria e materialidade evidenciadas. Dosimetria. Infração anterior à Lei n. 13.506/17. Bons antecedentes. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Comissão de V alores Mobiliários ("CVM") de 9 de julho de 2024 que a condenou a pena de multa no valor de R$204.000,00 por infração aos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM n. 409/04.

ADMISSIBILIDADE

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio da publicação no Diário Eletrônico da CVM, em 23 de setembro de 2024, da Intimação n. 145/2024-CVM/SPS/GCP (fls. 1126), que foi dada por cumprida por decurso de prazo tácito em 30 de setembro de 2024 (fls. 1134). Tendo sido o recurso apresentado em 30 de outubro de 2024 é tempestivo, a teor do Artigo 34 da Lei n. 13.506/17 e dos Artigos 24, §2, II; 25, §1, V; e 70 da Resolução CVM n. 45/21.

3. Demais requisitos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. A ora Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição, em nenhuma de suas modalidades. Sendo esta, no entanto, uma questão de ordem pública, procedi de ofício a seu exame e concluo pela não ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente, de acordo com os prazos estipulados pelo Art. 1 da Lei n. 9.873/99.

4.1 Com efeito, (i) os atos que deram origem ao PAS ocorreram entre setembro de 2014 e abril de 2016 e (ii) o termo de acusação data de 13 de abril de 2021, mas, (iii) entre abril de 2016 e abril de 2021, a CVM praticou atos de investigação dos fatos que, na dicção do inciso II do Art. 2 da Lei n. 9.873/99 interrompem a contagem do prazo de prescrição ordinária.

4.2 Ademais, a partir de sua propositura, o PAS não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, de forma que tampouco há que se falar em prescrição intercorrente.

5. O que a ora Recorrente alega, contudo, é a "impropriedade do termo de acusação" porque, em seu entender, não se encontravam preenchidas as condições de procedibilidade para a sua apresentação, na forma prevista no art. 4° da Resolução CVM n° 45/2021.

5.1 É argumento que não merece prosperar, em primeiro lugar, por que ao questionar o próprio acerto da proposição do presente PAS com base em argumentos como não observância do princípio da legalidade e outros relativos à própria interpretação da norma que estabelece o dever de diligência o que a ora Recorrente pretende, de fato, é discutir o mérito da decisão tomada pelo Colegiado da CVM, o que não pode ser feito em sede de preliminar.

5.2 De todo modo, passo à análise do referido artigo 4, que diz o seguinte:

Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências podem:

I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;

II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou

III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da infração, nos temos do art. 8º.

§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:

I – o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;

II – a expressividade de valores relacionados à conduta;

III – a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado;

IV – o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;

V – os antecedentes das pessoas envolvidas;

VI – a boa-fé das pessoas envolvidas;

VII – a regularização da suposta infração pelo administrado; e

VIII – o ressarcimento dos investidores lesados.

§ 2º Consideram-se instrumentos e medidas de supervisão, para os fins deste artigo, a expedição de ofício de alerta, a atuação prévia e coordenada de instituição autorreguladora, entre outros.

§ 3º A expedição de ofício de alerta à pessoa natural ou jurídica supervisionada, nos termos do § 2º, deve indicar claramente o desvio de conduta verificado e assinalar prazo razoável para a devida correção, se aplicável.

§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado.

§ 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do recurso previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo à superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida, nos termos do § 8º deste artigo.

§ 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e procedimentos.

§ 8º O Colegiado pode, de ofício ou a pedido da superintendência, conhecer de tema objeto de recurso sob a forma de consulta, hipótese na qual deverá manifestar-se sobre a matéria.

5.3 Da leitura do dispositivo acima, e quanto à decisão tomada pela área técnica da CVM de iniciar o presente PAS, entendo, em primeiro lugar, que somente pode ser questionada nos estritos limites criados pelo §4, ou seja, (i) se ausente a fundamentação ou (ii) caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Nenhuma da duas hipóteses se verifica, in casu , seja porque o termo de acusação fundamenta adequadamente a acusação, seja porque a ora Recorrente acabou, de fato, condenada pelo Colegiado da CVM, na esteira de entendimentos já firmados anteriormente. Em segundo lugar, entendo que a forma do questionamento também está dada no mesmo Art. 4, em seus §§4 e seguintes e, de todo modo, havendo questionamento, a decisão caberia ao Colegiado da CVM e não poderia ser objeto de recurso a este Conselho, a teor do Art. 70 da própria Resolução CVM n. 45/21.

5.4 Quanto à alegada não existência de prejuízos, reporto-me ao voto do Conselheiro Relator do Processo n. 10372.000176/2024-72, envolvendo a mesma Recorrente:

20. No caso específico, a infração atribuída ao Recorrente diz respeito à violação do dever de diligência e ao descumprimento das regras do regulamento do FI Catânia, condutas que, por si só, comprometem a confiança no sistema e colocam em risco o patrimônio de terceiros. Trata-se de um ilícito de perigo abstrato, de forma que a norma busca evitar o risco, e não apenas punir o resultado.

21. Assim, não há exigência de comprovação de dano efetivo como condição para a imposição de penalidade. Prova disso é o texto do art. 65-A, I, da ICVM 558/2015, que prevê que a violação do dever de diligência, por si só, já configura infração.

5.5 Rejeito, portanto, a preliminar de "impropriedade do termo de acusação".

6. Outra questão preliminar que é suscitada no recurso é a alegada ilegitimidade passiva da BFL, a saber:

6.1 o art. 65, XIII, da ICVM 409 seria direcionado aos administradores de fundos e a ora Recorrente era apenas gestora dos fundos à época dos fatos objeto da acusação. Quanto a isso, o Colegiado da CVM entendeu, com base em sua jurisprudência, que o art. 65, XIII, da ICVM 409 também é aplicável para responsabilização de gestoras pois, "(t)rata-se de atividade [i.e. aquisição dos títulos de crédito para compor a carteira do fundo ] que formalmente cabia à figura única da administradora, mas que na prática era das gestoras"; e

6.2 alteração do controle da BFL em 2019. Quanto a isto o Colegiado da CVCM entendeu, também com base em sua jurisprudência, que "(m)odificações de composição societária ou alienações de controle de pessoa jurídica não são causa de extinção de punibilidade".

6.3 Acompanho as conclusões a que chegou, quanto a esse dois pontos, o Colegiado da CVM.

DO MÉRITO

7. No mérito, a BFL foi condenada por falta de diligência na aquisição de cédulas de crédito bancário ("CCBs") de emissão da Novo Guaíba S.A., em violação aos seguintes dispositivos da Instrução CVM n. 409/04:

Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução:

(...)

XIII – observar as disposições constantes do regulamento e do prospecto;

(...)

Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;

(...)

8. As CCBs foram adquiridas pela BFL inicialmente para a carteira do FI Austro IPCA e depois transferidas para a carteira do FI Austro Profit. A primeira CCB Novo Guaíba foi adquirida em setembro de 2014 (com vencimento para setembro/19); com base no Demonstrativo de Composição e Diversificação de Ativos do Fundo ("CDA") do FI Austro IPCA referente a junho de 2015 é possível perceber que a BFL adquiriu a segunda CCB da Novo Guaíba (com vencimento para junho/20). Por sua vez, o FI Austro Profit adquiriu do FI Austro IPCA as duas CCBs Novo Guaíba acima mencionadas em agosto de 2015, conforme se observa no respectivo CDA.

9. De acordo com o termo de acusação, em novembro de 2015 a administração do FI Austro IPCA foi transferida para a BFL, que já vinha exercendo sua gestão. A administração do FI Austro Profit, por sua vez, foi transferida para a BFL em janeiro de 2016, sendo que também neste caso a BFL já exercia a gestão do fundo.

10. Quando instada pela CVM a prestar esclarecimentos sobre a aquisição da primeira CCB, a ora Recorrente alegou ter adotado “o mesmo padrão de diligência exercida na gestão do seu próprio patrimônio” e enviou, como suporte documental: (i) demonstrações financeiras do exercício de 2014 da Novo Guaíba; (ii) laudo de avaliação Área Novo Guaíba; (iii) demanda habitacional Guaíba; (iv) rating preliminar; (v) relatório de análise inicial de ativos (Novo Guaíba); (vi) avaliação para fins de comercialização; e (vii) rating definitivo.

11. Feita uma análise dos documentos enviados, bem como de explicações adicionais fornecidas, a área técnica da CVM encontrou indícios de descumprimento pela gestora do seu dever de diligência para com os cotistas dos fundos, visto que: (i) além da ocorrência de transações com partes relacionadas, (ii) esses ativos foram adquiridos em desacordo com a avaliação de risco de crédito mínima estabelecida nos regulamentos dos fundos e, ainda, (iii) foram observadas fragilidades na formalização das garantias das operações.

12. Especificamente quanto ao fato de as CCBs estarem em desacordo com a avaliação de risco de crédito mínima estabelecida pelos regulamentos dos fundos, elemento que fundamentou a condenação (cfe. §53 do voto condutor da decisão de primeira instância), o §2 do Art. 18 do Regulamento do FI Austro IPCA, vigente à época da aquisição da CCB 01/2014 da Novo Guaíba, dizia:

Art. 18

(...)

Parágrafo 2º - Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do FUNDO ou os respectivos emissores devem, dentre outros critérios, ser considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.

12.1 Por sua vez, o relatório de rating elaborado pela Austin Rating em setembro de 2014 para a CCB 001/2014 (primeira de emissão da Novo Guaíba e inicialmente adquirida pelo FI Austro IPCA) concedeu a nota brBB que, de acordo com a classificação daquela agência de classificação de riscos, representa “obrigações protegidas por moderadas margens de cobertura para o pagamento de juros e principal. Obrigações suportadas por garantias moderadas e apresentam menor probabilidade de default entre os títulos com grau especulativo. A capacidade de pagamento é fraca. O risco de crédito é relevante”.

12.2 O Regulamento do FI Austro Profit, por sua vez, conforme vigente à época da aquisição de ambas as CCBs da Novo Guaíba, previa o que se segue quanto ao risco de crédito admitido quando da aquisição de títulos de crédito privado:

Art. 7

(...)

2) Títulos de crédito privado, emitidos por pessoa jurídica, instituição financeira ou não, incluindo, mas não se limitando, debêntures emitidas por holding controladora de instituições financeiras de médio porte e/ou emitidos por seus controladores, desde que considerados como de baixo risco de crédito;

12.3 Em razão da emissão da CCB 002/2015 pela Novo Guaíba, em agosto de 2015 foi elaborado novo relatório de rating pela Austin Rating, que estendeu a nota emitida para a CCB 001/2014 também para a CCB 002/2015 e incorporou à análise a emissão deste segundo título mantendo a classificação da CCB da Novo Guaíba com a nota brBB e deixando consignado em seu relatório que as garantias foram compartilhadas com a CCB 001/2014, com o acréscimo de novo imóvel.

12.4 Quer dizer, em ambos os casos, a aquisição das CCBs para os fundos se deu em desacordo com os respectivos regulamentos, tendo em vista que foram adquiridas CCBs às quais a agência de risco atribuiu nota que expressava risco de crédito relevante, em que pese os regulamentos serem claros ao aceitar somente títulos de crédito cujo risco fosse considerado baixo.

12.5 Em seu recurso, a BFL alega que a decisão de primeira instância ignorou a demonstração de que o relatório de rating teria errado a nota, bem como que haviam outros critérios para além da classificação do rating para a decisão de investir. Em seu voto, o Diretor Relator do caso na primeira instância assim se manifestou:

13. Em relação às CCBs da Novo Guaíba, a defesa alega que o relatório teria errado a nota. Nesse sentido, diz que haveria outros critérios além da classificação do rating para a decisão de investir. Nada de absurdo há nisso, mas não é o que se verifica no caso dos autos. Em tese, a gestora até poderia ter chegado à conclusão de que o risco era baixo, mas desde que apresentasse os outros fatores que analisou, e a razão para eles terem pesado mais que a opinião da agência de rating. Mas não apresentou. O descumprimento da política de investimentos é nítido.

12.6 Como não foram trazidas outras evidências em grau de recurso, alinho-me à conclusão da primeira instância: o descumprimento das políticas de investimentos pela BFL é nítido.

13. Alega, ademais, a BFL, que a inobservância do regulamento do fundo, se caracterizada, constituiria infração a dispositivo específico da norma então vigente, não se prestando a caracterizar, de maneira genérica, infração do dever de diligência.

13.1 Não merece acolhida o argumento. Entendendo a diligência como "o dever amplo de tomar as decisões negociais de maneira informada e refletida" (§33 do voto condutor da decisão de primeira instância) não me parece possível tomar por diligente a aquisição de ativos para os fundos em manifesto descompasso com seus regulamentos sem que se demonstre como se chegou, de forma informada e refletida, a tal decisão. E, de todo modo, com bem aponta o Diretor Relator do caso na CVM, "a violação de regras implica a imposição de penalidades da mesma forma".

13.2 Importa destacar, ademais, que a decisão de primeira instância também entendeu como elemento caracterizador da falta de diligência o fato de a BFL ter verificado parte, mas não todas as garantias fornecidas na operação, tendo falhado especialmente em relação à constituição da conta vinculada.

14. Outros dois aspectos foram apontados pela acusação como evidências de falta de diligência: (i) ocorrência de transações entre partes relacionadas; e (ii) fragilidades da estrutura da BFL para compliance e gestão de risco.

14.1 Quanto ao primeiro, o Diretor Relator entendeu que, dado que o regulamento dos fundos permitia expressamente transações com partes relacionadas isso não poderia ser considerado indício de falta de diligências, mas sim um "início de uma verificação do cumprimento dos deveres, especialmente o de lealdade. É prudente que se examine qualquer transação desse tipo com rigor maior, pela possibilidade de favorecimentos indevidos. Em todo caso, se o entendimento da acusação fosse o de que a BFL adotou uma postura de menor diligência porque se tratava de parte relacionada, deveria ter acusado de ter favorecido a emissora, numa acusação mais grave de quebra do dever de lealdade".

14.2 Quanto ao segundo, houve divergência entre os membros do Colegiado acerca da importância ser dada a tais fragilidades em relação com a falta de diligência, tendo o Diretor Relator assim se manifestado:

27. (...) Características estruturais não podem por si sós constituir falha no dever de diligência: a diligência é a forma pela qual os responsáveis devem agir com a estrutura que têm. Não podem ser o fato típico da quebra do dever de diligência. Se a estrutura atende ou não a expectativas subjetivas de quem as examina, sem regra legal ou infralegal que torne obrigatórios os procedimentos e controles cuja falta a inspeção chama de “fragilidades”, esse mero descompasso entre a opinião subjetiva do fiscal ou julgador sobre o que seria uma estrutura “adequada” e o que ele constata ao inspecionar uma entidade regulada não pode constituir violação ao dever de diligência. Quando há características específicas que as estruturas de governança precisam ter, elas são previstas em comandos normativos específicos, que são violados se tais características estiverem ausentes. Por outro lado, “fragilidades” da estrutura como as que a Acusação entendeu haver no caso – sem base em dispositivo legal ou normativo – podem constituir indícios de que a decisão propriamente dita tenha sido tomada sem a devida diligência. É uma diferença sutil, mas que me parece bastante relevante. (...)

14.3 De toda forma, como dito acima, além de ter restado nítida a violação dos regulamentos dos fundos, a falta de diligência também foi estabelecida com base nas falhas havidas na verificação das garantias, de modo que as conclusões sobre as operações com partes relacionadas e as divergências acerca de como valorar as fragilidades da estrutura da BFL para compliance e gestão de risco não são capazes de modificar o entendimento no sentido da materialidade das infrações.

15. Finalmente, entendo que os argumentos esgrimidos em recurso segundo os quais a não formulação de acusação também contra O.M.C., que integrava, à época dos fatos, direta ou indiretamente, o grupo de controle da Austro Administração de Recursos Ltda., violaria o princípio da indivisibilidade não merecem ser acolhidos. A CVM acusou e condenou a ora Recorrente (pessoa jurídica, na qualidade de gestora dos fundos) e o diretor com atribuição específica, " na medida em que os fatos atribuídos à pessoa jurídica corresponderam a condutas de sua autoria" (§52 do voto condutor da decisão de primeira instância).

DA DOSIMETRIA

16. Quanto à dosimetria, o Colegiado da CVM decidiu pela aplicação de multa no valor final de R$204.000,00, tendo sido a pena-base fixada em R$240.000,00 e sobre ela incidindo uma atenuante de bons antecedentes de 15%.

17. Observo que as irregularidades ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 13.506/17, quando a teor do inciso I do §1 do Art. 11 da Lei n. 6.385/76, o valor máximo da multa era R$500.000,00.

18. Respeitado o intervalo prescrito em lei, entendo que a fixação da pena-base está abarcada pela discricionariedade administrativa e, considerando, como bem apontado pelo Conselheiro Relator do já citado processo n. 10372.000176/2024-72, o perfil de RPPS dos investidores envolvidos, entendo que também neste caso a pena foi corretamente aplicada e ajustada à gravidade da conduta.

CONCLUSÃO

19. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa no valor de R$204.000,00.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 09/06/2025, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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