JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 03/09/2025

Recurso — Acórdão nº 113/2025

Recurso nº 18600.113511/2024-72

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1ª da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

10.154 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

496ª Sessão

Processo 18600.113511/2024-72

Processo na primeira instância BCB 279406

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Leandro Vissotto Neves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1ª da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 113/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LEANDRO VISSOTTO NEVES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de agosto de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53038971 e o código CRC 5042FD84 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113511/2024-72

Processo na primeira instância BCB 279406

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Leandro Vissotto Neves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Leandro Vissotto Neves ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 45/2025-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

2. O Parecer-DSTAT/DICIN que propôs a abertura do presente processo administrativo sancionador ("PAS") data de 29 de novembro de 2024 (doc SEI 48041810).

3. O ora Recorrente foi citado por via postal em 16 de dezembro de 2024 (doc SEI 48041816) e apresentou defesa, sem se fazer representar por advogado, em 20 de dezembro de 2024 (doc SEI 48041817).

4. A decisão acima mencionada refutou os argumentos de defesa e condenou o ora Recorrente ao pagamento de multa, pelas seguintes razões:

4.1 a declaração foi enviada em 22.5.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021;

4.2 as alegações de que o atraso na entrega da declaração não causou prejuízo e que tenha se dado por dificuldades na obtenção de informações não socorrem o declarante, uma vez que a irregularidade é de mera conduta;

4.3 a aplicação da multa decorre de imposição normativa a que o BCB está adstrito por força do princípio da legalidade.

5. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio de publicação no Diário Eletrônico em 16 de janeiro de 2025 (doc SEI 48041820) e interpôs recurso em 29 de janeiro de 2025 (doc SEI 48041825), cujas razões podem ser assim resumidas (doc SEI 48041822):

5.1 a intempestividade da entrega das informações se deve a dificuldades que teve em obtê-las junto a instituições financeiras sediadas fora do País;

5.2 a intempestividade, assim, foi alheia a sua vontade e ao seu controle;

5.3. a situação foi regularizada logo que possível e não causou prejuízos ao sistema financeiro ou a terceiros.

6. Os autos foram remetidos a este Conselho em 30 de janeiro de 2025 (doc SEI 48041825) e distribuídos a esta Relatora em 28 de fevereiro de 2025 (doc SEI 48950960).

7. Não houve pedido de parece por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 01/07/2025, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51184886 e o código CRC E6A4B233 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113511/2024-72

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Leandro Vissotto Neves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. DECRETO-LEI N. 1060/69, ART. 1; RESOLUÇÃO CMN N. 3854/10, ARTIGOS 1 e 2; CIRCULAR N. 3624/13, ART. 1. Irregularidade caracterizada. Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por Leandro Vissotto Neves ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 45/2025-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 16 de dezembro de 2024 (doc SEI 48041816) e apresentou defesa em 20 de dezembro de 2024 (doc SEI 48041817). O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes, observando que o Recorrente não se fez representar por advogado.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício à verificação de sua ocorrência e concluo pela negativa, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente.

DO MÉRITO

5. No mérito, o Recorrente repete em recurso os argumentos que foram apresentados à primeira instância e afastados pela decisão do BCB. Com efeito, trata-se de uma infração de mera conduta, em que não se exige a ocorrência de dano ou prejuízo ao sistema financeiro nacional ou a terceiros para sua configuração. Ademais, o fato de o Recorrente ter tido dificuldade para obter, junto a instituições financeiras estrangeiras, as informações de que necessitava para fazer a declaração não pode se aceito como apto a afastar a irregularidade, vez que entre a data-base sobre a qual incide a obrigação de declarar e o fim do prazo para fazer a declaração existem vários meses, justamente para os declarantes tenham tempo hábil para reunir as informações de que necessitam.

5.1 Aplica-se, ademais, a este caso, o Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

6. Assim, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade da infração, vez que o Recorrente possuía, na data-base de 31 de dezembro de 2020, bens e valores no exterior em valores que lhe obrigavam declará-los ao BCB e que referida declaração foi feita com 47 dias de atraso (doc SEI 48041813).

DA DOSIMETRIA

7. No que toca à dosimetria da pena, nada há para reparar na decisão de primeira instância, que aplicou de forma rigorosa os normativos incidentes no caso, incluindo a hipótese de minoração da multa, tendo em vista que a declaração foi entregue com menos de 60 dias de atraso.

CONCLUSÃO

8. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$12.500,00.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/08/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51187192 e o código CRC 1BCF088C .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 02/09/2025, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53480411 e o código CRC 417BA676 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa