CRSFN · 09/07/2025
Recurso — Acórdão nº 75/2025
Recurso nº 10372.000176/2024-72
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 10372.000176/2024-72
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004588/2020-51
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
BFL Administração de Recursos Ltda.
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
ADVOGADO :
Pedro Marques de Paula (OAB/RJ 245.066)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. FALTA DO DEVER DE DILIGÊNCIA EM AQUISIÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBs). Apuração da responsabilidade por falta do dever de diligência em aquisição de CCBs pela Agrária Indústria e Comércio Ltda. Preliminares de nulidade do termo de acusação e ausência de dano não acolhidas. Descumprimento de requisito vinculante previsto em regulamento. Exigência de rating mínimo não comporta interpretação subjetiva ou discricionária. Infração caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 75/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao disposto nos arts. 65, XIII, 65-A, I, da ICVM 409/2004 e ao art. 92, I, da ICVM nº 555/2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Alexandre Evaristo Pinto. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000176/2024-72
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004588/2020-51
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
RELATÓRIO
Fiscalização
Trata-se, na origem, de Termo de Acusação proposto pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), em face de BFL Administração de Recursos Ltda . (“ BFL ”), e de seu diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, José Antonio Gadenz (“ José ”).
A Acusação teve origem no Processo CVM nº 19957.008154/2016-44, em que a Superintendência de Fiscalização Externa (“SFI”), no período de 10.11.2016 a 14.07.2017, conduziu uma ação fiscalizatória de rotina, para verificar, entre outras questões, a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário emitidos pela Agrária Indústria e Comércio Ltda. (“CCB’s AGRÁRIA”), pelo Fundo de Investimento Catânia Renda Fixa Longo Prazo (“FI Catânia”), gerido pela BFL desde 02.02.2015.
O FI Catânia foi constituído em 11.03.2013 como um fundo de investimento aberto, da classe “Renda Fixa”, com prazo indeterminado de duração e destinado exclusivamente a investidores qualificados.
Na data base de 31.12.2015, o FI Catânia possuía patrimônio líquido de R$ 88.034.104,55 e dez cotistas, de forma que, em exceção do Rhodes FIC FI Renda Fixa Longo Prazo, eram todos regimes próprios de previdência social de servidores municipais (“RPPS”).
Dado o perfil dos cotistas, o Regulamento do FI Catânia exigia que títulos de crédito privado adquiridos fossem considerados de baixo risco de crédito, com rating mínimo “A-” por agência nacional ou “BBB” por agência internacional.
Conforme Demonstrativo de Composição de Diversificação de Ativos do Fundo (“CDA”), em 31.07.2017, o FI Catânia adquiriu sete CCB’s AGRÁRIA pelo valor unitário de R$ 311.689,79, totalizando R$ 2.181.828,53.
Ao final de agosto de 2015, as CCB’s AGRÁRIA estavam precificadas na carteira do Fundo a R$ 2.202.531,45, correspondendo a aproximadamente 2,75% do seu patrimônio líquido.
Conforme consta da Escritura de Emissão, datada de 30.03.2015, as CCB’s AGRÁRIA possuem valor unitário de R$ 300.000,00 e prazo de vencimento de 60 meses.
Eram garantias da operação: (i) cessão fiduciária de créditos da Agrária, decorrentes de vendas de seus produtos, (ii) cessão fiduciária de créditos da Agrária, decorrentes de recursos ou aplicações financeiras; e (iii) o aval dos dois sócios da Agrária.
Em março de 2016, diante da inadimplência das CCBs, a BFL ajuizou ação de execução das garantias em face da Agrária.
Relatório de Inspeção
Por meio do Ofício nº 12/2017/CVM/SFI/GFE-2, de 18.01.2017, a SFI solicitou esclarecimentos à BFL sobre as medidas adotadas para a aquisição destes ativos. Em resposta, a BFL apresentou “Relatório de Análise Inicial de Ativos”, elaborado originalmente para o fundo BRS IPCA FI RF CP, e que também menciona o BRS Profit RI RF CP.
A BFL esclareceu que (i) o relatório foi produzido para o fundo BRS IPCA, pois foi este foi o adquirente inicial dos ativos; (ii) posteriormente os títulos foram negociados entre os fundos BRS IPCA x BRS Profit x Catânia; (iii) não foi realizado um relatório específico no momento da negociação entre os fundos, pois foram aproveitados os dados já constantes no relatório de análise inicial e nos relatórios de acompanhamento de ativos já existente; e (iv) os relatórios são produzidos dando ênfase a situação dos ativos, podendo ser compartilhadas por outros fundos geridos.
Segundo relato da SFI, em reunião presencial, o diretor operacional da BFL , Sr. César Conter Leite, confirmou que não havia relatório específico para o FI Catânia, por entender que a análise deveria ser elaborada para o ativo e não para o fundo.
A SFI apontou que o Relatório de Análise Inicial de Ativos foi emitido em 20.08.2015, após a aquisição das CCBs pelo FI Catânia, ocorrida em 31.07.2015. Diante disso, a BFL afirmou que, anteriormente, havia sido elaborado o Anexo 1, chamado “Relatório de Análise de Crédito”, anteriormente à aquisição do ativo.
Vale mencionar que no Relatório de Análise Inicial de Ativos, assinado por César Conter Leite, consta o seguinte como justificativa para aquisição do ativo: “ Julgo este ser um investimento que está de acordo com a política de investimentos adotada pelo fundo BRS Profit RI RF CP, levando-se em consideração os riscos e a remuneração do título ”.
Já no Relatório de Análise de Crédito, supostamente elaborado antes da compra das CCB’s AGRÁRIA para a carteira do FI Catânia, consta que a “ aquisição do Título de crédito privado da empresa Agraria Indústria e Comercio Ltda. baseia-se principalmente no relatório de rating realizado em dezembro de 2014, pela SR Rating (....) ”.
Em nova reunião, a SFI questionou a existência de outros documentos de suporte além do relatório da SR Rating, de forma que César Conter Leite afirmou haver outros documentos, mas não os identificou nem os apresentou.
Na mesma reunião, a SFI também indagou sobre o porquê da aquisição das CCB’s AGRÁRIA, classificadas como de alto risco contrariamente à política de investimento prevista no Regulamento do FI Catânia. Em resposta, o Sr. César Conter Leite se limitou a afirmar que “ à época, pareceu-lhes um bom investimento ”.
Novamente questionada sobre as diligências adotadas, a BFL esclareceu, em 03.03.2017, que estas “ iniciaram-se através do preenchimento da Análise Inicial de Ativos (....) descrevendo objetivamente os dados gerais como detalhes do ativo e emissor (....). Para o preenchimento e análise econômico-financeira do Emissor do ativo, destacamos (...) as demonstrações financeiras de 2013 e 2014 (Anexos 5 e 6 respectivamente). Com relação aos títulos adquiridos, foi providenciado junto ao Agente Fiduciário um relatório detalhado de acompanhamento das Cédulas de Crédito Bancário (Anexo 7), datado de abril de 2015 .... ”
Quanto às garantias, a BFL esclareceu, na mesma data, que os documentos que serviram de base para a avaliação da estrutura de garantias foram a Escritura de Emissão, o Instrumento de Direitos Creditórios e o Instrumento de Compartilhamento de Garantias. Tal “avaliação foi feita juntamente com a verificação do Rating Preliminar da empresa Agrária ”.
No entanto, em março de 2016, ocorreu a inadimplência das CCB’s AGRÁRIA. Para a SFI, houve falta de diligência, pois as garantias previstas não foram formalizadas, expondo os fundos à recuperação judicial.
Manifestação prévia
Diante das irregularidades elencadas no Relatório de Inspeção, em 29.06.2018 foi encaminhado o Ofício CVM/SFI/GFE-2/nº 6/2017 à BFL , com o objetivo de colher sua manifestação prévia.
Em 31.08.2018, a BFL apresentou sua manifestação prévia, alegando, em suma, que:
realizou estudo criterioso antes da aquisição das CCBs AGRÁRIA, entendendo tratar-se de investimento promissor com base no rating atribuído pela SR Rating.;
o rating B+SR, equivalente a BrBBB-, foi emitido por agência registrada na CVM e refletia grau de investimento compatível com o cenário econômico da época, representando baixo risco de crédito;
os regulamentos dos fundos não exigiam nota mínima de rating, apenas a condição de baixo risco de crédito, e que a nota atribuída atendia a esse critério;
a classificação “BBB”, segundo padrões internacionais como os da S&P, indica capacidade adequada de cumprimento de obrigações, ainda que sujeita a riscos econômicos adversos;
a emissão das CCBs visava à reestruturação financeira da Agrária, o que justificava, segundo análise de risco e retorno, a decisão de investimento;
não exercia papel de agente fiduciária ou distribuidora do ativo e que a formalização das garantias cabia ao agente fiduciário, o qual considerou tais garantias adequadas; e
acompanhava o ativo por meio de relatórios periódicos e, após a inadimplência, adotou medidas judiciais e contratou empresa especializada para localizar bens dos avalistas.
Análise da Área Técnica
A Área Técnica apontou, como primeiro indício de falta de diligência, a fragilidade do Relatório de Análise de Crédito, que era composto por uma única página, sem data, assinatura ou inclusão no checklist documental.
Constatou-se que esse relatório basicamente reproduzia o conteúdo do relatório de rating emitido pela SR Rating, sem agregar nova análise própria da gestora.
Embora a SR Rating tenha atribuído nota “BBB-” na escala brasileira, sua própria análise alertava para garantias modestas e risco elevado, reforçado pela nota global “B+SR”. A agência destacava riscos corporativos relevantes, como forte exposição cambial, necessidade elevada de capital de giro e endividamento concentrado no curto prazo, além de um prazo de emissão de cinco anos, que aumentava a exposição ao risco macroeconômico.
Conforme a Classificação de Nota Global, a nota B+SR emitida para as CCB’s AGRÁRIA faz parte da Classificação denota “ Garantias insuficientes, risco alto – Probabilidade de default no período analisado inferior a 30 em 100 ”, o que contraria a justificativa da BFL de que o título possuía baixo risco de crédito.
Por sua vez, a nota “BBB-” (triplo B menos) correspondente à Escala Brasileira, também mencionada no relatório de rating, demonstra “ qualidade de crédito mediano, no âmbito local e no prazo analisado; vulnerabilidade é significativa a riscos, mesmo que num ambiente de riscos previsíveis, por fatores internos ou do macroambiente ”.
Dessa forma, a SRE concluiu que a nota atribuída não poderia ser usada para justificar a aquisição das CCBs AGRÁRIA, pois contrariava o regulamento do FI Catânia e não correspondia ao conceito de risco baixo exigido. Além disso, argumentos da BFL baseados na escala da S&P Global Ratings foram considerados inapropriados, uma vez que não é possível comparar diretamente os ratings de diferentes agências.
Ademais, a SRE chama atenção às demonstrações financeiras da Agrária, usadas como base na decisão de investimento, que foram objeto de parecer adverso do auditor, com registro de capital circulante líquido negativo e prejuízo significativo. Ainda, o relatório de auditoria apontava ausência de documentos importantes e concluía que as demonstrações não refletiam adequadamente a situação patrimonial da empresa.
Ora, se o próprio relatório de auditoria independente das Demonstrações Financeiras de 2014 da Agrária conclui que elas não apresentam adequadamente a situação da companhia, não faz sentido que tais documentos tenham sido utilizados pela BFL como parâmetro confiável ou assertivo para a tomada de decisão de investimento.
A Área Técnica também destaca o relatório elaborado pelo agente fiduciário da operação, a Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda., mencionando a consulta à base de dados do Serasa Experian, que resultou na localização de pendências financeiras em nome da Agrária e de seus sócios, que figuram como avalistas das CCB’s AGRÁRIA.
Após a emissão dos títulos, essas pendências foram rapidamente resolvidas, sugerindo possível uso dos recursos para quitação de dívidas pessoais, fato considerado preocupante pela SRE.
Adicionalmente, indicadores do relatório de rating mostravam queda expressiva do lucro da Agrária em 2014, com 82% da dívida concentrada no curto prazo, reforçando sua fragilidade financeira.
Outro ponto levantado pela Área Técnica é a Escritura de Emissão, que previa a constituição de garantias equivalentes a 150% da próxima parcela e de um fundo de reserva, ambos com prazo de 40 dias após a emissão. Contudo, relatório do agente fiduciário de setembro de 2015 revelou que tais garantias não foram formalizadas, que havia débitos superiores a R$ 200 mil e que o pedido de recuperação judicial da Agrária já havia sido protocolado. Além disso, o Instrumento de Compartilhamento de Garantias sequer estava registrado em cartório.
Com base nesses fatos, a acusação entendeu que a BFL violou seu dever de diligência, conforme o art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004, e desrespeitou o regulamento do FI Catânia ao adquirir ativo de alto risco sem a devida cobertura documental e contratual, em infração ao art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/2004.
A responsabilidade foi estendida ao Sr. José Antonio Gadenz, diretor responsável à época, pelo descumprimento dos mesmos dispositivos legais.
Defesa e Termo de Compromisso
Em 10.09.2020, foram encaminhadas cartas de citação à BFL e a José , que apresentaram defesa conjunta em 22.02.2021.
antes da aquisição do ativo, foi realizada análise criteriosa, com base em relatório de rating da SR Rating, o qual classificava as CCBs Agrária como BBB-, ainda dentro do grau de investimento, indicando baixo risco de crédito para o contexto econômico da época;
os regulamentos dos fundos geridos pela BFL, inclusive o FI Catânia, não exigiam nota mínima de rating, apenas que os ativos fossem de “baixo risco de crédito”;
a nota BBB- atribuída às CCBs Agrária era compatível com grau de investimento segundo padrões internacionais (como o da S&P Global Ratings), e refletia risco moderado, não alto;
a aquisição foi respaldada não apenas na nota de rating, mas no conteúdo completo do relatório da SR Rating, que destacava fundamentos positivos da emissora, como histórico de crescimento de receita, mitigação de risco com alongamento de passivos e garantias consideradas adequadas pela própria agência;
havia relatório de análise de crédito elaborado antes da aquisição, ainda que inicialmente voltado para outro fundo, e este relatório detalhava a justificativa da operação;
a decisão de investimento se baseou em fundamentos técnicos e não em interesse pessoal, sendo, portanto, protegida pela aplicação da business judgement rule , já adotada pela CVM em casos análogos;
a acusação desconsidera que o Ofício-Circular CVM/SIN nº 6/2014 tem natureza meramente recomendatória, e que não é razoável exigir seu cumprimento integral menos de oito meses após sua publicação;
as garantias consideradas frágeis pela acusação foram objeto de ação de execução judicial, com esforços contínuos da BFL para recuperar os valores investidos, inclusive com o uso de recursos próprios;
não houve violação ao regulamento do fundo, já que à época dos fatos havia elementos que sustentavam o entendimento de que o ativo possuía baixo risco de crédito; e
não há nexo de causalidade entre a aquisição das CCBs Agrária e eventual prejuízo ao fundo, sendo a inadimplência posterior um evento externo e não previsível à época da decisão.
Em 21.05.2024, o presente processo foi redistribuído por conexão com o PAS CVM n° 19957.008718/2020-25, em razão da coincidência parcial de envolvidos e a proximidade temporal dos fatos, conforme previsto no art. 36, incisos I e II, da Resolução CVM nº 45/2021.
Decisão Recorrida
Em relação ao PAS° CVM n 19957.004588/2020-51, presente processo, o voto do Relator João Accioly pronunciou o seguinte:
“8. É nítido o descumprimento das políticas de investimentos pela BFL”. “12. As CCBs da Agrária tinham a nota global B+, que equivale no Brasil a BBB- (Relatório, §47). O relatório de rating afirmou baixa qualidade de crédito em qualquer cenário (Rel. §54)”.
“14. [...] o requisito do regulamento era objetivo: havia uma nota mínima, que devia ser atribuída por agência de rating. Não havia sequer uma discricionariedade a ser balizada por deveres fiduciários. Havia um comando direto e expresso no regulamento. A não ser que mudasse o regulamento, ou ao menos obtivesse uma autorização pela assembleia (em quórum igual ao da mudança do regulamento), ou então que usasse seu relatório de análise de crédito para convencer alguma agência de rating a reclassificar o ativo, tratava-se de operação vedada pelo regulamento do fundo;
“25. Havia delimitações objetivas para a atuação, e uma delas era: escolham os créditos como melhor julgarem, mas desde que tenham ao menos 100% de garantias reais e determinada nota mínima de rating”;
“50. A conduta de Gadenz está individualizada nos termos da acusação, quando remetem às respostas a ofícios em que o próprio acusado reconhece como suas as decisões sobre a aquisição das CCBs. [...] naquela referida no PAS Catânia (§§34-44 do TA), Gadenz sustenta ter procedido à análise do ativo e verificado a condição de ‘baixo risco de crédito’”.
Nesse sentido, conclui-se, somente em relação ao presente PAS, pela condenação da BFL por infração aos arts. 65, XIII, 65-A, I, da ICVM 409/04 e ao art. 92, I, da ICVM nº 555/14, com pena-base de R$300 mil, sem a aplicação de bons antecedentes, posto que os fatos são posteriores ao PAS 19957.008718/2020-25. Em relação a José , condenado pela infração aos mesmos dispositivos, aplicou-se uma pena de R$ 150.000,00.
Os Acusados foram intimados através da intimação nº 157/2024-CVM/SPS/GCP, de forma que BFL apresentou recurso em 21.11.2024. No entanto, José não apresentou recurso.
É o relatório.
LUIZ FERNANDO ROLLA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 23/04/2025, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000176/2024-72
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
LUIZ FERNANDO ROLLA
EMENTA: MERCADO DE CAPITAIS. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRADORA DE FUNDOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. ARTIGOS 65, XIII, E 65-A, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409/2004 E ART. 92, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE ACUSAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO REGULAMENTO DO FUNDO. INOBSERVÂNCIA DE NOTA MÍNIMA DE RATING. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegações preliminares de nulidade do termo de acusação e ausência de dano não prosperam, diante da natureza preventiva do processo sancionador no mercado de capitais e do caráter objetivo da infração. Descumprimento de requisito vinculante previsto em regulamento — exigência de rating mínimo — não comporta interpretação subjetiva ou discricionária.
Voto do Relator
Objeto
Trata-se de recurso interposto pela BFL Administração de Recursos Ltda. (“ Recorrente ”) contra a decisão emanada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que a condenou à penalidade de multa pecuniária, por infração aos arts. 65, XIII, 65-A, I, da ICVM 409/04 e ao art. 92, I, da ICVM nº 555/14.
José Antonio Gadenz , também condenado à penalidade de multa pelas mesmas infrações, não apresentou recurso.
Tempestividade
Considerando que o cumprimento da intimação ocorreu em 21.10.2024, aplicando-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021, tem-se como data final para apresentação das razões recursais seria o dia 20.11.2024.
Em razão de no dia 20.11.2024 não haver expediente, conforme estabelecido pela Portaria MGI nº 8.617/2023, o prazo final foi prorrogado para 21.11.2024. Portanto, tempestivo o recurso.
Preliminares
Da alegada impropriedade do Termo de Acusação
Preliminarmente, o Recorrente alega a impropriedade do Termo de Acusação, uma vez que não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aplicação da penalidade de multa, nos seguintes termos:
a. “5. [...] o aludido instrumento acusatório não observou normas essenciais do processo administrativo federal, especialmente o Princípio da Legalidade”, pois “7. [...] não apresentam consonância com o previsto nas normas do art. 37 da Constituição Federal, e nem com as do artigo 2º da Lei 9.784/1999”;
b. “8. [...] na aplicação da pena, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, essenciais para garantir justiça na sanção imposta. A ausência de comprovação de qualquer dano real reforça a desproporção e inadequação da penalidade, uma vez que não é razoável aplicar uma multa quando a suposta falta de diligência não gerou prejuízo comprovado”;
c. “10. [...] não se encontravam preenchidas, no caso em tela, em relação à acusada, as condições de procedibilidade para a apresentação do Termo de Acusação, na forma prevista no art. 4° da Resolução CVM n° 45/2021”, diante da “11. [...] inexistência de possíveis irregularidades e/ou descumprimento das normas relacionadas à atividade de administração de recursos”;
d. “12. não se logrou demonstrar, no âmbito da inspeção, a presença do elemento subjetivo necessário à da penalização, caracterizados pelo dolo ou culpa, e tampouco, qualquer lesão a bem jurídico específico titularizado por terceiro em decorrência das condutas a ele atribuídas, bem como obtenção de benefício próprio”; e
e. “os Acusados não possuíam, à época da formulação do Termo de Acusação, condenações anteriores junto a esta autarquia, caracterizando sua primariedade para os fins do inciso V do §1º do art. 4º”.
Como será demonstrado a seguir, não assiste razão o Recorrente .
Conforme se depreende do art. 11, da Lei nº 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais), a CVM, em sua atividade sancionadora, possui competência para aplicar penalidades como advertência, multa, suspensão ou inabilitação. Como bem observa o § 1º deste dispositivo, a penalidade de multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, sem qualquer menção à exigência de prejuízo.
Isso porque, no âmbito da responsabilização administrativa, a sanção pecuniária não possui caráter de composição dos prejuízos causados [1] , uma vez que esta matéria é de competência da esfera civil.
O processo administrativo sancionador na esfera do mercado de capitais, na verdade, constitui reflexo do exercício do poder de regulamentação da CVM sobre as atividades desenvolvidas pelos particulares, cujo objetivo essencial é a tutela dos investidores, aqueles que aplicam seus recursos financeiros nos valores mobiliários emitidos publicamente e negociados no mercado.
Logo, o foco da responsabilização administrativa é a proteção preventiva dos interesses dos investidores e do funcionamento regular do mercado, razão pela qual se admite a punição com base na mera violação de deveres legais e regulamentares, independentemente da materialização de prejuízos.
No caso específico, a infração atribuída ao Recorrente diz respeito à violação do dever de diligência e ao descumprimento das regras do regulamento do FI Catânia, condutas que, por si só, comprometem a confiança no sistema e colocam em risco o patrimônio de terceiros. Trata-se de um ilícito de perigo abstrato, de forma que a norma busca evitar o risco, e não apenas punir o resultado.
Assim, não há exigência de comprovação de dano efetivo como condição para a imposição de penalidade. Prova disso é o texto do art. 65-A, I, da ICVM 558/2015 [2] , que prevê que a violação do dever de diligência, por si só, já configura infração.
Ademais, não há que se falar de primariedade, posto que o Recorrente foi condenado no PAS 19957.008718/2020-25, por condutas que iniciaram em set/2014, isto é, anteriormente às condutas ora discutidas.
Por último, considerando o perfil de RPPS dos investidores envolvidos, considero que a pena foi corretamente aplicada e ajustada à gravidade da conduta.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
Mérito
No mérito, os argumentos trazidos não se mostram aptos a rebater os fundamentos centrais da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, os fundamentos de fato e de direito expostos no recurso devem se contrapor ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica.
Observa-se que o recurso interposto se limita a reiterar os mesmos fundamentos já trazidos na defesa prévia, sem, contudo, apresentar teses jurídicas distintas ou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Reforça-se no recurso, tal como já constava da defesa, a alegação de que: (i) a aquisição das CCBs Agrária foi precedida de análise de crédito; (ii) a nota de rating atribuída pela agência SR Rating (BBB-) seria compatível com o conceito de “baixo risco de crédito” exigido pelo regulamento do fundo; (iii) o relatório de rating continha aspectos positivos que teriam justificado a operação; (iv) não houve prejuízo efetivo aos cotistas; (v) o Ofício-Circular/CVM/SIN nº 6/2014 teria natureza meramente recomendatória e, por isso, não poderia fundamentar imputação de infração; e (vi) a atuação da gestora teria sido diligente e adequada ao contexto da época.
No entanto, tais alegações não enfrentam, com a especificidade necessária, os fundamentos objetivos da decisão, que reconheceu a ocorrência de violação direta a cláusulas expressas do Regulamento do FI Catânia.
Conforme bem exposto na r. decisão recorrida, o Regulamento previa, de forma clara e objetiva, que os ativos adquiridos pelo fundo deveriam possuir nota mínima de rating atribuída por agência de classificação de risco, o que não foi atendido pela operação realizada com as CCBs Agrária.
Importa destacar que a decisão não se baseou em juízos subjetivos sobre a qualidade da análise ou sobre o mérito do investimento, mas sim no descumprimento de comandos contratuais objetivos. Como bem ressaltado no voto do Relator, não havia margem para interpretação discricionária, tratava-se de requisito vinculante e contratualmente pactuado com os investidores, cuja inobservância configura infração. Ou seja, o ponto central é que o ativo não se enquadrava nas condições contratuais previamente estabelecidas pelo Regulamento do FI Catânia.
Além disso, o argumento defensivo de que teria havido um “relatório de análise de crédito anterior à aquisição” foi devidamente examinado e desconsiderado no processo, uma vez que tal documento não se encontrava datado, assinado, nem sequer incluído no checklist da operação – fragilidades que comprometem sua idoneidade como suporte documental.
Assim, não identifico elementos trazidos aos autos neste Recurso que tivessem condições de infirmar as conclusões da Decisão Recorrida. Da mesma forma, não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos que tivessem o condão de trazer novo entendimento ao caso, mantendo-se, portanto, os elementos e as circunstâncias que motivaram a decisão condenatória proferida.
Conclusão
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, por seu desprovimento , com a consequente manutenção da condenação da BFL Administração de Recursos Ltda. , à penalidade de multa pecuniária de R$300.000,00, por infração aos arts. 65, XIII, 65-A, I, da ICVM 409/04 e ao art. 92, I, da ICVM nº 555/14.
É o voto.
LUIZ FERNANDO ROLLA
Conselheiro Relator
[1] EIZIRIK, Nelson. et al. Mercado de Capitais: Regime Jurídico . 4. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 453.
[2] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
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