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CRSFN · 01/08/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 111/2025

Recurso Voluntário nº 18600.114176/2024-20

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e a Carta Circular nº 3.603/2013. . Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

12.886 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 01/08/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

495ª Sessão

Processo 18600.114176/2024-20

Processo na primeira instância BCB 279697

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Gustavo Fernandes Martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

ADVOGADOS :

Helen Gaudio Valente Figurelli (OAB/RJ 136.900)

Guilherme de Oliveira Santos (OAB/RJ 116.942)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, c/c a Circular nº 3.624/2013 e a Carta Circular nº 3.603/2013. . Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GUSTAVO FERNANDES MARTINS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Lademir Gomes da Rocha (art. 5º, §2º, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Alexandre Evaristo Pinto. Ausente justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 15 de julho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/07/2025, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52432933 e o código CRC 29D87C60 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114176/2024-20

Processo na primeira instância BCB 279697

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Gustavo Fernandes Martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

Relatório

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gustavo Fernando Martins (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10.02.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.

A irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 60, I, da Circular nº 3.867/2017.

Evolução temporal

Primeiramente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Prazo para declaração da DCBE relativa à data-base de 31.12.2020

05.04.2021

Apresentação da DCBE pelo Recorrente

05.04.2022

Proposta de instauração do PAS pelo BCB

30.11.2024

Entrega da citação

12.12.2024

Defesa do Recorrente

17.01.2025

Decisão BCB

10.02.2025

Publicação da intimação da decisão

11.02.2025

Interposição de recurso ao CRSFN

12.03.2025

Descrição da infração

Em 30.11.2024, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente , por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020.

O Recorrente entregou sua DCBE em 05.04.2022, no montante de US$ 2.698.673,83 (dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e setenta e três dólares e oitenta e três centavos), equivalente a R$ 14.022.576,41 (quatorze milhões, vinte e dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2021.

Citação

Devidamente citado em 12.12.2024, o Recorrente apresentou defesa intempestivamente na data de 17.01.2025.

Decisão recorrida

Através da decisão nº 354/2025-DERAD/GECON/GTSUL, o BCB entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, de forma que aplicou a multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A penalidade observou os critérios do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017, que estabelecia a dosimetria de 1% do valor sujeito à declaração ou 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, o que fosse menor.

Recurso voluntário ao CRSFN

Tendo havido a comunicação da decisão em 10.02.2025, intimando O Recorrente ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, este protocolou recurso na data de 12.03.2025.

Em seu recurso, o Recorrente alegou em síntese que:

a declaração foi enviada com atraso, devido a fatores excepcionais relacionados à pandemia;

o valor declarado era inferior ao limite de US$1.000.000,00 estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841/2020;

houve retificação indevida da declaração para incluir dois empréstimos que não constituíam capital no exterior, o que levou o BCB a considerar ultrapassado o limite e aplicar a multa;

em 2025, a declaração foi novamente corrigida para excluir os empréstimos, restando apenas os valores abaixo do limite;

a declaração atrasada não causou prejuízo a terceiros; e

a penalidade fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com base nestes argumentos, o Recorrente requereu a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução.

Remessa ao CRSFN

Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 13.03.2025, de forma que o recurso foi distribuído a mim por sorteio em 02.04.2025.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 17/06/2025, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50784202 e o código CRC 8EB636D4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114176/2024-20

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

gustavo fernando martins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Luiz Fernando Rolla

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Alegada retificação da Declaração. Alegação afastada pela ausência de provas. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Gustavo Fernando Martins (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 10.02.2025, que condenou-o à pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (“DCBE”), na data-base de 31.12.2020.

ADMISSIBILIDADE

2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio do ofício de Intimação 330/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, datado de 10.02.2025 e publicado no Diário Eletrônico de 11.02.2025. O recurso foi interposto tempestivamente em 12.03.2025. Portanto, deve ser conhecido e analisado.

PRESCRIÇÃO

3. Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar eventual ocorrência de prescrição.

4. Quanto à prescrição ordinária, observa-se que a DCBE foi apresentada intempestivamente pelo Recorrente em 05.04.2022, data em que a infração foi concretizada. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 30.11.2024 com a instauração do processo sancionador, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99. Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

5. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que durante todo o processo não houve o decurso do prazo de três anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23.03.2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20.07.2020, em razão da pandemia da Covid-19. Desse modo, concluo que também não houve prescrição intercorrente no presente caso.

6. Assim, passo à análise do mérito.

MÉRITO

7. A natureza da sanção aplicada pelo BCB ao Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O Recorrente apresentou a Declaração com 365 dias de atraso do prazo regulamentar, portanto, caracterizada a infração.

8. Apesar da alegação de que a Declaração foi posteriormente modificada com valores inferiores ao limite de US$1.000.000,00 estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841/2020, o Recorrente não apresentou nos autos as declarações retificadas que sustentariam tal alegação.

9. Este CRSFN 1 reconhece a possibilidade de cancelamento de penalidades quando os bens e valores declarados não superam o exigido, desde que haja provas nos autos da retificação das DCBEs. Assim, dada a ausência de comprovação documental, esse entendimento não pode ser aplicado ao presente caso.|

10. Ademais, não cabe acolhida a alegação de desproporcionalidade da multa, posto que a multa foi corretamente calculada pelo BCB, em observância ao art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.

14. Quanto à alegação de boa-fé, de ausência de má-fé e de ausência de prejuízos, tais circunstâncias não descaracterizam a infração administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 deste CRSFN: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

CONCLUSÃO

15. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 25.000,00 aplicada ao Recorrente .

É o voto.

LUIZ FERNANDO ROLLA.

1. Acórdão CRSFN 23/2024. Relatoria de Valdir Carlos Pereira Filho. Recurso 10372.100108/2021-60. 486ª Sessão do CRSFN, de 11.09.2024.

Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 21/07/2025, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51585572 e o código CRC E223F52D .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 31/07/2025, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52670920 e o código CRC 91BDCE7F .

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