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CRSFN · 09/07/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 87/2025

Recurso Voluntário nº 18600.114214/2024-44

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.106 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

494ª Sessão

Processo 18600.114214/2024-44

Processo na primeira instância BCB 279729

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Romulo Rodrigues Rocha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

ADVOGADO :

Ismail Antônio Vieira Salles (OAB/MG 79.511)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 87/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ROMULO RODRIGUES ROCHA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51348666 e o código CRC 7F7B7EEE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114214/2024-44

Processo na primeira instância BCB 279729

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Romulo Rodrigues Rocha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

RELATÓRIO

I – Objeto e Acusação

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Rômulo Rodrigues Rocha (“ Recorrente ”) contra a DECISÃO 521/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 10/03/2025, que aplicou ao Recorrente multa pecuniária no valor de R$25.000,00, em razão do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2020 (Doc. SEI nº 49942950).

2. Em 30/11/2024, o PARECER-DSTAT/DICIN propôs a instauração do presente processo sancionador, ao constatar que o Recorrente encaminhou ao BCB, em 05/04/2022, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes no exterior, referente à data-base de 31/12/2020, no montante total equivalente a US$2.230.000,00.

3. Ressaltou que, nos termos da Circular BCB nº 3.624, de 2013, as DCBE relativas à referida data-base deveriam ter sido apresentadas até às 18h do dia 05/04/2021.

4. Concluiu que o envio das informações fora do prazo regulamentar configuraria infração passível de sanção nos termos da legislação aplicável (Doc. SEI nº 49942938).

II – Defesa (Doc. SEI nº 49942949)

5. Citado em 12/12/2024 (doc. SEI nº 49942949), o Recorrente apresentou defesa na qual alegou em síntese: (i) a inexistência de prejuízo decorrente de sua conduta; (ii) que, à época do prazo regulamentar para envio da declaração, o mundo enfrentava um momento crítico no combate à pandemia da Covid-19, com rigorosas políticas de isolamento social, o que teria impactado suas atividades empresariais no setor da construção civil, justificando, portanto, o atraso e tornando escusável sua conduta; (iii) que cumpriu espontaneamente sua obrigação, regularizando sua situação junto ao BCB; e (iv) que a multa aplicada seria desproporcional, diante de sua primariedade, da ausência de gravidade e da inexistência de qualquer vantagem indevida.

III – Decisão (Doc. SEI nº49942950)

6. Em 10/03/2025, foi proferida Decisão que considerou incontroversa a apresentação da declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 365 dias.

7. Quanto às alegações de que a penalidade aplicada deveria observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente em razão de fatores como a primariedade, a inexistência de gravidade, o saneamento espontâneo da irregularidade e a ausência de vantagem indevida ou prejuízo à Administração, a Decisão registrou não há previsão legal que autorize o BCB a afastar a infração constatada ou a penalidade cominada com base em tais circunstâncias.

8. Acrescentou que, no exercício de suas atribuições, o BCB está estritamente vinculado ao princípio da legalidade, que impõe o dever de zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares, atuando em conformidade com os comandos estabelecidos no ordenamento jurídico. Nesse contexto, ao constatar irregularidades no âmbito de sua competência, deve aplicar as sanções previstas na legislação de regência, não lhe sendo conferida discricionariedade quanto à imposição de penalidade em caso de infração configurada.

9. A Decisão também ressaltou que o próprio marco normativo vigente já contempla os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que prevê, por exemplo, a gradação da penalidade de acordo com a extensão do atraso na entrega da DCBE, conforme dispõe a Resolução BCB nº 131/2021. Assim, a disciplina legal aplicável abrange os aspectos relevantes da conduta infracional, não havendo margem para juízo discricionário da autoridade administrativa quanto à aplicação ou não da sanção legalmente prevista.

10. Consignou que o eventual impacto decorrente da pandemia da Covid-19 foi expressamente considerado pela Circular BCB nº 3.995, de 24/03/2020, que prorrogou o prazo para a entrega das DCBEs relativas, exclusivamente, às datas-base de 31/12/2019 e 31/03/2020. Não houve, contudo, qualquer previsão normativa que estendesse o prazo de entrega da DCBE referente à data-base de 31/12/2020 com fundamento nessa mesma justificativa.

11. Dessa forma, não subsiste a alegação de que o atraso na entrega da DCBE seria escusável em razão da pandemia, uma vez que a situação excepcional já havia sido enfrentada e tratada pelo regulador em momento anterior.

12. Referida decisão destacou que, à época dos fatos, a multa aplicável pela entrega extemporânea da DCBE era calculada conforme o disposto no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$ 25.000,00, correspondente a 10% do valor de referência de R$ 250.000,00 previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, ou a 1% do valor sujeito à declaração, prevalecendo o que fosse menor.

13. Observou ainda que, embora a Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores para a fixação da multa nela previstos foram integralmente mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

14. De acordo com esses parâmetros, considerando que a aplicação do percentual de 1% sobre o valor declarado resultaria em montante superior a R$ 25.000,00 e, ainda, que o atraso no envio da declaração foi de 365 dias, a penalidade a ser aplicada deveria corresponder ao valor fixo de R$ 25.000,00.

15. Diante disso, decidiu-se aplicar penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 à Recorrente, nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

IV – Recurso (Doc. SEI nº48695634)

16. Em 11/03/2025, o Recorrente foi intimado da Decisão por meio da publicação da intimação no boletim eletrônico do BCB (Doc. SEI nº 49942953).

17. Em 09/04/2025, apresentou recurso voluntário no qual reiterou, em essência, os argumentos já expostos em sede de defesa, enfatizando os impactos provocados pela pandemia da Covid-19 sobre suas atividades empresariais. Sustentou que se viu compelido a gerenciar uma crise para manter suas empresas em operação, o que, em sua visão, tornaria escusável o atraso na entrega da declaração.

18. Alegou ainda ser aplicável ao caso o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional, defendendo a ocorrência de denúncia espontânea, caracterizada pela voluntariedade e pela reparação da suposta infração administrativa.

19. Acrescentou que haveria desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, uma vez que a irregularidade teria sido espontaneamente sanada, sem prejuízo ao BCB. Argumentou que a ausência de dano e a primariedade não teriam sido consideradas no momento da fixação da multa, em afronta ao disposto na Lei nº 13.506/2017 e na Circular BCB nº 3.857/2017.

20. Por fim, requereu o provimento do recurso, com o consequente cancelamento da penalidade de multa que lhe foi imposta.

VI – Encaminhamento dos autos para o CRSFN

21. Em 10.04.2025, o processo foi remetido para o CRSFN (Doc. SEI nº 49942957).

22. Em 29.04.2025, o presente processo foi distribuído para minha relatoria (Doc. SEI nº 50325483).

É o relatório.

Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 20/05/2025, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50804970 e o código CRC 1E8179CF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114214/2024-44

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Romulo Rodrigues Rocha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR EM ATRASO. INVOCAÇÃO DE IMPACTOS CAUSADOS PELA PANDEMIA COVID-19. INOCORRÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CRSFN. MULTA. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I – Admissibilidade

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Rômulo Rodrigues Rocha (“ Recorrente ”) contra a DECISÃO 521/2025-DERAD/GECON/GTSPA (“ Decisão ”), proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 10/03/2025, que aplicou ao Recorrente multa pecuniária no valor de R$25.000,00, em razão do envio intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31/12/2020 (Doc. SEI nº 49942950).

2. Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do Recurso, considerando que o Recorrente foi intimado da Decisão em 11/03/2025 (Doc. SEI nº 49942953), por meio de publicação no boletim eletrônico, tendo apresentado suas razões recursais de forma digital em 09/04/2025 (Doc. SEI nº 48695634).

3. Constato também estarem presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual conheço do Recurso

II - Questões Preliminares

4. A despeito de não terem sido suscitadas questões preliminares, cabe examinar de ofício a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.

5. Para tanto, sintetizam-se os principais marcos temporais relevantes do processo: (i) a DCBE relativa à data-base 31/12/2020 deveria ter sido entregue até o dia 05/04/2021; (ii) a instauração do presente processo ocorreu em 30/11/2024; (iii) o Recorrente foi citado em 12/12/2024; (iv) a decisão de primeira instância foi proferida em 10/03/2025; (v) em 20.02.2025, o processo foi remetido para o CRSFN.

6. Dessa forma, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, entre o vencimento da obrigação e a instauração do processo. Também não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que o feito não permaneceu paralisado por mais de três de anos, pendente de despacho ou julgamento.

7. Afasto, assim, a incidência de prescrição no caso em análise.

III – Mérito

8. É incontroverso nos autos o atraso de 365 dias na entrega da DCBE relativa à data-base de 31/12/2020, o que configura o descumprimento do dever legal de prestar tempestivamente referida declaração, caracterizando a infração administrativa.

9. Ainda que as razões recursais estejam bem articuladas, não há elementos capazes de afastar a conclusão firmada na instância de origem, razão pela qual não merecem acolhida.

10. Ressalte-se que, nos termos da Súmula nº 1 deste CRSFN, “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. Tal entendimento possui caráter vinculante, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

11. No que se refere ao contexto excepcional da pandemia de COVID-19, este não afasta o dever de observância dos prazos legais para a entrega da DCBE. Conforme entendimento consolidado neste Conselho, a edição da Circular BCB nº 3.995/2020 constituiu resposta normativa suficiente e adequada para ajustar os prazos à situação emergencial vivida à época.

12. Ademais, trata-se de obrigação cumprida por meio eletrônico, dispensando deslocamentos presenciais. A mera alegação de dificuldades em razão de medidas de isolamento social não se revela suficiente para afastar a infração, notadamente na ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva impossibilidade de acesso às informações ou à estrutura tecnológica necessária ao cumprimento da obrigação.

13. Assim, os impactos da pandemia não configuram excludente de ilicitude ou responsabilidade no presente caso.

IV – Dosimetria

14. Destaca-se, ainda, que a penalidade aplicada tem fundamento em norma legal de caráter objetivo, a qual define de maneira precisa o valor da multa correspondente à infração em questão. Nesse contexto, constato que sanção foi aplicada em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos na regulamentação [i] vigente, tendo observado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do montante da multa.

V – Conclusão

15. Diante do exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$25.000,00, em razão da entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31/12/2020.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[i] RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 09/06/2025, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50935645 e o código CRC 02DFD92F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52079987 e o código CRC 2F311687 .

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