CRSFN · 28/10/2025
Recurso — Acórdão nº 136/2025
Recurso nº 10372.000180/2024-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/10/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 10372.000180/2024-31
Processo na primeira instância BCB 195774
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Juarez de Oliveira e Silva Filho
Mauriciano Vital Gomes Cavalcante
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
ADVOGADOS :
Carlos Aparecido Alipio Filho (OAB/SP 316.090)
Marco Dulgheroff Novais (OAB/SP 237.866)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL, AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS E GERENCIAMENTO DE RISCOS. Aquisição de ouro de origem irregular. Deficiência de controles internos, gerenciamento de risco operacional e socioambiental. Infração permanente. Aplicação da Lei nº 13.506/2017 e Resolução BCB nº 131/2021. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 136/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de OM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para manter as penas de:
1.1 proibição de funcionamento de Posto de Atendimento destinado à compra de Ouro no município de Santarém/PA pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos, e
1.2 multa, no valor de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.
2. negar provimento ao recurso de JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamento Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.
3. negar provimento ao recurso de MAURICIANO VITAL GOMES CAVALCANTE, para manter as penas de:
3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos; e
3.2 multa no valor de R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à responsabilidade socioambiental, auditoria, controles internos e gerenciamento de riscos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/10/2025, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000180/2024-31
Processo na primeira instância BCB 195774
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Juarez de Oliveira e Silva Filho
Mauriciano Vital Gomes Cavalcante
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
RELATÓRIO
I – Objeto
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (“ OM ” ou “ Distribuidora ”), Juarez de Oliveira e Silva Filho (“ Juarez Filho ”) e Mauriciano Vital Gomes Cavalcante (“ Mauriciano Cavalcante ” e, em conjunto com OM e Juarez Filho, “ Recorrentes ”), contra Decisão nº 998/2024 (“ Decisão ”), proferida em 21/10/2024 pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (“ Copas ”) do Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que lhes aplicou as penalidades de multa e inabilitações no âmbito do Processo Sancionador PE nº 195774.
II- Acusação, Defesa e Decisão (p. 1094 e seg. do Doc. SEI nº 47016800)
2. Segundo a acusação, entre 01/01/2015 e 09/05/2018, a OM, por meio de seu Posto de Atendimento em Santarém/PA (“ PA Santarém ”), teria realizado 4.652 operações de aquisição de ouro, totalizando 610,8 quilogramas, avaliados em R$70,2 milhões, com indícios de origem irregular, conforme apurado pela Polícia Federal (“ PF ”). Esse cenário, somado aos achados da ação de fiscalização conduzida pelo BCB no primeiro semestre de 2020, evidenciaria a inadequação e a ineficácia da Política de Responsabilidade Socioambiental (“ PRSA ”), dos controles internos e da estrutura de gerenciamento de riscos da Distribuidora.
3. O enquadramento normativo da situação fática tem fundamento no art. 44 da Lei nº 4.595/1964, combinado com a Cláusula Quinta do Contrato Social da OM, e no art. 3º, XVII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 13.506/2017 [i] , que tipifica como infração o descumprimento das normas do Sistema Financeiro Nacional relativas a controles internos e gerenciamento de riscos.
4. No que se refere aos controles internos , a obrigação encontra amparo nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 2º e 4º da Resolução CMN nº 2.554/1998 [ii] , sucedida pela Resolução CMN nº 4.968/2021 , que impõem às instituições a manutenção de sistemas efetivos e compatíveis com a natureza e a complexidade de suas operações.
5. Em relação ao risco operacional , os arts. 1º e 5º da Resolução CMN nº 3.380/2006 [iii] , posteriormente incorporados pela Resolução CMN nº 4.557/2017 , determinaram a implementação de estruturas capazes de identificar, avaliar, monitorar e mitigar riscos, de forma contínua e integrada.
6. Quanto ao risco socioambiental , os arts. 3º, 6º e 8º da Resolução CMN nº 4.327/2014 [iv] , sucedida pela Resolução CMN nº 4.945/2021 e incorporada pela Resolução CMN nº 4.557/2017 , consolidaram a exigência de estrutura de governança e gerenciamento compatível com o porte e a natureza da instituição, abrangendo riscos operacional, social, ambiental e climático.
7. Os arts. 2º, inciso I e § 1º, e 6º, incisos IV e VI, da Resolução CMN nº 4.557/ 2017 [v] reforçam a necessidade de estruturas de gerenciamento contínuo e integrado, capazes de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar tanto o risco operacional quanto o risco socioambiental.
8. Em sua defesa, os Recorrentes alegaram, em síntese, que não haveria qualquer conduta imputável à OM capaz de gerar dano, uma vez que o inquérito policial teria concluído pela existência de um grupo organizado de cinco pessoas que se valeu do PA Santarém para a prática das operações ilegais de compra de ouro, o que afastaria eventual responsabilidade civil e ambiental da Distribuidora.
9. Sustentaram que os controles internos da Distribuidora estariam devidamente delineados em seu Manual de Controles Internos, o qual estabeleceria regras, procedimentos e mecanismos de controle a serem observados. Argumentaram, ademais, que, no âmbito do Plano de Regularização, foram elaborados desenho e testes de controle, bem como atualizada a PRSA.
10. Afirmaram ainda que, entre 2012 e 2015, teriam sido realizadas auditorias internas, cujos relatórios comprovariam que os apontamentos identificados foram tempestivamente corrigidos.
11. A Decisão ressaltou que, nos termos da Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, os postos de atendimento são dependências das instituições financeiras. Por essa razão, ainda que os serviços tenham sido executados por terceiros contratados, a responsabilidade pelas infrações administrativas por descumprimento das normas do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”) permanece com a Distribuidora. Assim, as estruturas e os procedimentos de gerenciamentos de riscos, inclusive socioambientais, e de controles internos deveriam abranger todas as eferas de atuação da OM.
12. Destacou que o volume expressivo de operações e a duração das práticas irregulares ocorridas configuram evidências de que o sistema de controles internos da OM não cumpria sua função essencial de assegurar o cumprimento dos limites internos estabelecidos, da legislação e da regulamentação aplicável.
13. Registrou que, em outra atividade de supervisão realizada pelo BCB, constatou-se a ausência de auditoria interna na OM entre 2012 a 2015, com a retomada da atividade apenas em 2016. E mesmo após o retorno da atividade, relatórios de auditoria externa apontaram deficiências significativas na estrutura de controles internos da OM entre 2016 e 2018.
14. Diante desse conjunto de elementos, a Decisão concluiu que a OM descumpriu normas legais e regulamentares do SFN relativas a controles internos e ao gerenciamento de riscos. A infração foi classificada como grave, pois a ausência de monitoramento eficaz sobre as ações de seus mandatários no PA Santarém, que agiram em desacordo com manuais internos e em violação à legislação, expôs a instituição a riscos incompatíveis com sua própria estrutura patrimonial, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017.
15. Quanto à autoria, foram responsabilizados os diretores da OM encarregados do gerenciamento de risco operacional e da implementação da PRSA: Juarez Filho, que exerceu o cargo entre 01/01/2013 e 03/06/2016, e Mauriciano Cavalcante, que o sucedeu de 03/06/2016 a 31/12/2018.
16. Na fixação da dosimetria, a Decisão levou em conta, de forma especial: a gravidade da infração; a existência de antecedentes da OM, de Juarez de Oliveira e Silva Filho e de Mauriciano Vital Gomes Cavalcante, decorrentes de condenações transitadas em julgado em processos administrativos sancionadores; a capacidade econômica da Distribuidora; a duração da prática irregular; o período do mandato, bem como o dano à imagem da instituição e do próprio segmento em que atua, em razão dos efeitos da investigação policial e das ações judiciais correlatas.
17. Dessa forma, foram aplicadas as seguintes penalidades:
a) OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. :
– Proibição de manutenção em funcionamento de posto de atendimento destinado à compra de ouro no município de Santarém/PA, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017;
– Cumulativamente, multa no valor de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
b) Mauriciano Vital Gomes Cavalcante :
– Inabilitação, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
– Cumulativamente, multa no valor de R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
c) Juarez de Oliveira e Silva Filho :
– Inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/1964.
III – Recurso
18. Intimados da Decisão em 05/11/2024 (p. 1.110 e segs. do Doc. SEI nº 47016800), os Recorrentes apresentaram, em 05/12/2024, recursos nos quais pleitearam exclusivamente a revisão da dosimetria das penalidades aplicadas, conforme resumido a seguir (p. 1.115 e segs. do Doc. SEI nº 47016800):
a) OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. :
19. Sustenta que a pena-base foi indevidamente majorada em razão de interpretação excessiva de seu balanço patrimonial, uma vez que apenas o ativo teria sido considerado. Argumenta que a desconsideração do passivo não refletiria a correta leitura do balanço da OM, de modo que a pena-base aplicável deveria ser fixada em R$ 160.382,04.
20. A majoração de 20% sobre o valor da pena-base, sob o fundamento de que a instituição teria sofrido dano à sua imagem, é indevida, pois as demandas judiciais e os inquéritos policiais instaurados, ainda que destinados a apurar eventuais ilícitos atribuídos à OM, não repercutiram diretamente em sua reputação, uma vez que não resultaram em condenações da Distribuidora ou de seus diretores.
b) Mauriciano Vital Gomes Cavalcante :
21. Alega que o art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que prevê a penalidade de multa com fundamento na Lei nº 13.506/2017, somente entrou em vigor em 20/08/2021, ao passo que os fatos narrados ocorreram entre 2016 e 2018. Assim, tanto a Lei nº 13.506/2017 quanto a referida Resolução seriam posteriores às condutas imputadas, configurando ofensa ao princípio da irretroatividade da norma sancionadora.
22. Argumenta, ademais, que o comando legal vigente à época seria o Decreto-Lei nº 448/1969, o qual não previa a aplicação de multa em desfavor do acusado pela prática da irregularidade, mas apenas previa a hipótese de suspensão temporária.
23. Assim, requer a reforma da decisão para que seja integralmente afastada a penalidade de multa no valor R$ 109.200,00 seja afastada.
24. Assevera que a Decisão avaliou sua capacidade econômica com base no balanço patrimonial da pessoa jurídica, o que reputa inadequado e excessivo. Sustenta também ser indevida a consideração de dano reputacional para fins de majoração da pena-base, uma vez que as esferas da pessoa física e da pessoa jurídica não se confundem e que a ação penal em curso não transitou em julgado.
25. Aduz ainda que a Decisão teria levado em conta a suposta repercussão negativa dos fatos tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da agravante, razão pela qual esta deveria ser afastada.
26. Diante disso, requer: (i) a exclusão integral da condenação ao pagamento da multa pecuniária ou, subsidiariamente, (ii) que a pena-base seja fixada no valor de R$ 50.000,00, com a consequente exclusão da agravante.
27. Quanto à penalidade de inabilitação, requer, igualmente com fundamento no princípio da irretroatividade das normas sancionadoras, a sua integral exclusão.
c) Juarez de Oliveira e Silva Filho :
28. Sustenta que o art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que prevê a penalidade de inabilitação com fundamento na Lei nº 13.506/2017, somente entrou em vigor em 20/08/2021, ao passo que os fatos narrados ocorreram até 03/06/2016. Assim, tanto a Lei nº 13.506/2017 quanto a referida Resolução seriam posteriores às condutas imputadas, configurando ofensa ao princípio da irretroatividade da norma sancionadora.
29. Argumenta, ademais, que o comando legal vigente à época seria o Decreto-Lei nº 448/1969, o qual não previa a aplicação de inabilitação em desfavor do acusado pela prática da irregularidade.
30. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja integralmente afastada a penalidade de inabilitação.
V – Encaminhamento dos autos
31. Em 09/12/2024, o presente processo foi encaminhado a este Conselho (p. 1.182 do Doc. SEI nº 47016800).
32. Em 28/02/2025, o feito foi distribuído à minha relatoria (Doc. SEI nº 48950954).
33. Nessa mesma data, foi indicada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Naciona (“ PGFN ”) para elaboração de parecer prévio escrito, nos termos do art. 18, §1º do RI-CRSFN (Doc. SEI nº 48959216).
34. Em 15/05/2025, a PGFN manifestou-se nos autos, não identificando qualquer ilegalidade e opinando pelo desprovimento dos recursos (Doc. SEI nº 50721799).
É o relatório.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro Relator
[i] Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...) XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: a) contabilidade e auditoria; b) elaboração, divulgação e publicação de demonstrações contábeis e financeiras; c) auditoria independente; d) controles internos e gerenciamento de riscos; e) governança corporativa; f) abertura ou movimentação de contas de depósito e de pagamento; g) limites operacionais; h) meio circulante e operações com numerário; i) guarda de documentos e informações exigidos pelo Banco Central do Brasil; j) capital, fundos de reserva, patrimônios especiais ou de afetação, encaixe, recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios de recursos, operações ou serviços; k) ouvidoria; l) concessão, renovação, cessão e classificação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e constituição de provisão para perdas nas referidas operações; m) administração de recursos de terceiros e custódia de títulos e outros ativos e instrumentos financeiros; n) atividade de depósito centralizado e registro; o) aplicação de recursos mantidos em contas de pagamento; p) utilização de instrumentos de pagamento; q) relacionamento entre as pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei e seus clientes e usuários de serviços e de produtos financeiros.
[ii] Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis. § 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas. § 2º São de responsabilidade da diretoria da instituição: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II. Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: I - a definição de responsabilidades dentro da instituição; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
[iii] Art. 1º Determinar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional. Parágrafo único. A estrutura de que trata o caput deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas da instituição. (...) Art. 5º A estrutura de gerenciamento do risco operacional deve estar capacitada a identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos associados a cada instituição individualmente, ao conglomerado financeiro, conforme o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, bem como a identificar e acompanhar os riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000. Parágrafo único. A estrutura, prevista no caput, deve também estar capacitada a identificar e monitorar o risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição, prevendo os respectivos planos de contingências, conforme art. 3º, inciso VI.
[iv] Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter estrutura de governança compatível com o seu porte, a natureza do seu negócio, a complexidade de serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados, para assegurar o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da PRSA. § 1º A estrutura de governança mencionada no caput deve prover condições para o exercício das seguintes atividades: I - implementar as ações no âmbito da PRSA; II - monitorar o cumprimento das ações estabelecidas na PRSA; III - avaliar a efetividade das ações implementadas; IV - verificar a adequação do gerenciamento do risco socioambiental estabelecido na PRSA; e V - identificar eventuais deficiências na implementação das ações. (...) Art. 6º O gerenciamento do risco socioambiental das instituições mencionadas no art. 1º deve considerar: I - sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição; II - registro de dados referentes às perdas efetivas em função de danos socioambientais, pelo período mínimo de cinco anos, incluindo valores, tipo, localização e setor econômico objeto da operação; III - avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação; e IV - procedimentos para adequação do gerenciamento do risco socioambiental às mudanças legais, regulamentares e de mercado. (...) Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem estabelecer critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.
[v] Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem implementar, nos termos dos arts. 5º a 60 e 65 a 67 desta Resolução: I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos; (...) § 1º As estruturas de gerenciamento de que trata o caput devem ser: I - compatíveis com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição; II - proporcionais à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; III - adequadas ao perfil de riscos e à importância sistêmica da instituição; e IV - capazes de avaliar os riscos decorrentes das condições macroeconômicas e dos mercados em que a instituição atua. Art. 6º A estrutura de gerenciamento de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar: (...) IV - o risco operacional, conforme definido no art. 32; (...); VI - o risco socioambiental, nos termos da Resolução nº 4.327, de 25 de abril de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 20/09/2025, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54046942 e o código CRC CC42B62B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000180/2024-31
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Juarez de Oliveira e Silva Filho
Mauriciano Vital Gomes Cavalcante
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ary Alves da Costa Neto
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AQUISIÇÃO DE OURO DE ORIGEM IRREGULAR. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS, GERENCIAMENTO DE RISCO OPERACIONAL E SOCIOAMBIENTAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.506/2017 E RESOLUÇÃO BCB Nº 131/2021. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . Inabilitação e multa fixadas de forma individualizada e proporcional, em consonância com a gravidade das condutas, a extensão do dano e os antecedentes dos recorrentes. Recursos voluntários desprovidos. Decisão recorrida mantida integralmente, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
VOTO DO RELATOR
I – Objeto e Admissibilidade
1. Cuida-se de recursos voluntários interpostos por OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“ OM ” ou “ Distribuidora ”), Juarez de Oliveira e Silva Filho (“ Juarez Filho ”) e Mauriciano Vital Gomes Cavalcante (“ Mauriciano Cavalcante ” e, em conjunto com OM e Juarez Filho, “ Recorrentes ”), contra a Decisão nº 998/2024 (“ Decisão ”) , proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do Banco Central do Brasil (“BCB”), que lhes aplicou penalidades de multa, inabilitação e proibição de funcionamento de posto de atendimento, no âmbito do Processo Sancionador PE nº 195774.
2. O presente processo tem origem em investigações conduzidas pela Polícia Federal, voltadas ao combate ao garimpo ilegal de ouro no território nacional. Segundo apurado, houve uso indevido de documentos autorizativos de transporte de ouro emitidos em nome dos titulares das Permissões de Lavra Garimpeira (PLG), instrumentos que identificam o portador, o número do título, a área autorizada e o período de validade. A partir dessa ocultação da origem e da titularidade do minério, procedeu-se à dissimulação da procedência real do ouro, permitindo que milhares de operações ilícitas fossem realizadas em aparente conformidade documental.
3. Nesse contexto, a Decisão concluiu que, entre 01/01/2015 e 09/05/2018, a OM, por meio de seu posto de atendimento em Santarém/PA, adquiriu 610,8 kg de ouro de origem irregular, em 4.652 operações, totalizando R$ 70,2 milhões, fato que evidenciou a ineficácia de: (i) controles internos (Res. CMN nº 2.554/1998), (ii) gerenciamento de risco operacional (Res. CMN nº 3.380/2006 e Res. nº 4.557/2017), e (iii) gerenciamento de risco socioambiental (Res. CMN nº 4.327/2014 e nº 4.945/2021).
4. Intimados da referida decisão em 05/11/2024, os Recorrentes apresentaram seus recursos voluntários em 05/12/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 30 dias, previsto no art. 29, combinado com o art. 22, inciso IV, e o art. 24, caput e §1º, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017.
5. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – Prescrição
6. Os Recorrentes não suscitaram questões preliminares nem alegaram a ocorrência de prescrição. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita à apreciação ex officio , procedi à análise da questão, concluindo pela inexistência de prescrição, em qualquer de suas modalidades.
7. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de cinco anos, contados da data da prática do ato ou, tratando-se de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência.
8. Considerando que as condutas irregulares se prolongaram até maio de 2018 e que a ação fiscalizatória do Banco Central do Brasil teve início em 2020, culminando na lavratura da proposta de instauração do inquérito administrativo em 25/02/2022, ou seja, dentro do quinquênio subsequente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Igualmente, não se configurou prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por período superior a três anos, conforme prevê o §1º do mesmo dispositivo legal.
II – Mérito
9. Conforme exposto no relatório que antecede este voto, os Recorrentes limitam-se a impugnar a dosimetria das penalidades , restringindo sua insurgência a aspectos formais de aplicação das sanções. Alegam, em síntese: (i) majoração indevida da pena-base em razão da consideração apenas do ativo patrimonial; (ii) impropriedade do acréscimo de 20% sob o fundamento de dano à imagem; (iii) ofensa ao princípio da irretroatividade, ao argumento de que a Lei nº 13.506/2017 e a Resolução BCB nº 131/2021 seriam posteriores aos fatos; (iv) avaliação desproporcional da capacidade econômica; e (v) nulidade da penalidade de inabilitação, igualmente sob o argumento de irretroatividade.
10. Com as devidas vênias , as alegações recursais não merecem prosperar.
11. Antes, contudo, de adentrar na análise da dosimetria propriamente dita, impõe-se registrar que tanto a materialidade quanto a autoria das infrações restaram incontroversas nos autos . Em nenhum momento os Recorrentes refutaram as conclusões fáticas da decisão sancionadora, tampouco apresentaram elementos novos capazes de infirmar o conjunto probatório reunido pelo BCB.
12. Os recursos não questionam os fatos apurados, que dão conta da realização de 4.652 operações de aquisição de ouro de origem irregular , totalizando 610,8 kg , entre 2015 e 2018 , por meio do posto de atendimento de Santarém/PA, limitando-se a discutir os critérios de quantificação das penalidades . Assim, a controvérsia recursal circunscreve-se exclusivamente ao exame da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade da dosimetria adotada .
13. Nesse sentido, é oportuno reproduzir trechos da decisão recorrida que evidenciam o reconhecimento, pela autoridade sancionadora, da robustez probatória quanto à materialidade, autoria e gravidade das condutas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999:
10. Em relação aos argumentos relativos à responsabilidade por dano ambiental, esclareça-se que a ocorrência apurada no presente processo administrativo consiste no descumprimento de normas do SFN relativas à política de responsabilidade socioambiental, auditoria e controles internos, e não a crimes contra o meio ambiente ou danos socioeconômicos.
11. No que tange aos argumentos quanto à adoção pela OM de todos os procedimentos acautelatórios relativos à certificação da procedência do ouro adquirido, desconhecendo as condutas ilícitas praticadas pela representante do PA Santarém que vieram a ser apontadas pelo inquérito policial, esclareça-se que, nos termos da Resolução CMN nº 4.072, de 26 de abril de 2012, os postos de atendimento são dependências das instituições financeiras. Desse modo, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiro contratado, a Instituição responde pelas infrações administrativas por descumprimentos às normas do SFN ocorridas na dependência. A cláusula primeira do “Instrumento Particular de Remuneração Mercantil na Prestação de Serviço de Apoio Administrativo e Serviços Combinados de Escritório, Realizados por Mandatário de Instituição Financeira”, que regia o funcionamento do PA Santarém, estabelecia a atuação da contratada como mandatária da contratante (doc. 7).
12. Nesse sentido, as estruturas e os procedimentos de gerenciamentos de riscos, inclusive socioambientais, e de controles internos devem abranger todos os níveis de negócios da instituição financeira.
13. Não há controvérsia sobre ocorrências apuradas pela PF que foram praticadas pelos funcionários do PA Santarém, tendo a defesa, inclusive, informado ter tomado providências imediatas para o descredenciamento da mandatária do PA Santarém e comunicação ao Coaf.
14. O volume de operações e o tempo pelo qual perduraram as práticas apuradas no PA Santarém são evidências de que o sistema de controles internos da OM não atendia ao seu propósito de avaliar se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estavam sendo cumpridos, bem como assegurar que quaisquer desvios pudessem ser prontamente corrigidos.
(...)
20. Fica caracterizada, dessa forma, a irregularidade tipificada pelo descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN, relativas a controles internos e gerenciamento de riscos no período de 1º.1.2013 a 31.12.2018. A infração é de natureza grave, uma vez que a ausência de monitoramento das ações de seus mandatários no PA Santarém, que desrespeitaram manuais internos de procedimentos e infringiram a legislação, expuseram a Instituição a risco incompatível com a sua estrutura patrimonial, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017.
(...)
23. A responsabilidade das pessoas físicas decorre do cotejo entre a documentação, a legislação aplicável e a condução da área responsável pelo cometimento da irregularidade, considerando seus períodos de mandato.
24. Juarez de Oliveira e Silva Filho foi chamado aos autos por ter sido designado perante o BCB como diretor responsável pelo Gerenciamento de Risco Operacional e pelo cumprimento da PRSA. Constata-se que foi responsável pelo gerenciamento do risco operacional, nos termos da Resolução CMN nº 3.380, de 2006, de 2.10.2010 até 3.6.2016 (doc. 37). Mauriciano Vital Gomes Cavalcante foi designado perante o BCB como diretor responsável pelo Gerenciamento de Risco Operacional desde 3.6.2016 (doc. 103). Aquiles Pereira Salerno Junior foi chamado aos autos como diretor responsável pelo cumprimento da PRSA, nos termos da Resolução CMN nº 4.327, de 2014 (doc. 37).
25. Dessa forma, tendo restado caracterizada a irregularidade de descumprimento de normas de controles internos e gerenciamento de risco e afastado o descumprimento de normas de PRSA, respondem pela irregularidade Juarez de Oliveira e Silva Filho, pelo período de 1º.1.2013 a 3.6.2016, e Mauriciano Vital Gomes Cavalcante, pelo período de 3.6.2016 a 31.12.2018.
14. Assim, a conduta atribuída à OM e a seus diretores não foi um evento pontual, mas um estado de descumprimento contínuo das normas relativas a: (i) controles internos (Res. CMN nº 2.554/1998), (ii) gerenciamento de risco operacional (Res. CMN nº 3.380/2006 e Res. nº 4.557/2017), e (iii) gerenciamento de risco socioambiental (Res. CMN nº 4.327/2014 e nº 4.945/2021).
15. Essas falhas estruturais persistiram de 1º/01/2015 a 9/05/2018, período em que o posto de atendimento de Santarém manteve operações de aquisição de ouro de origem irregular sem correção ou mitigação dos riscos, configurando um estado prolongado de infração.
16. A infração deve, portanto, ser classificada como de natureza permanente, uma vez que consistiu em descumprimento ininterrupto de dever regulatório de governança, controle e gestão de riscos e se estendeu por mais de três anos.
III – Dosimetria
17. Com efeito, a decisão do Banco Central mostra-se amplamente motivada e em conformidade com a legislação de regência. Conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) , a Autarquia aplicou corretamente a Lei nº 13.506/2017 e a Resolução BCB nº 131/2021 , tendo em vista o caráter permanente das infrações , que perduraram até 2018 , atraindo, portanto, a incidência da norma vigente ao tempo da cessação da conduta .
18. Para melhor compreensão da aplicação da Lei nº 13.506/2017 e de sua regulamentação ao caso concreto, cabe reproduzir trechos do bem fundamentado parecer da PGFN, que sintetiza com precisão o enquadramento jurídico adotado pelo BCB:
21. (...) Colaciona-se a passagem da decisão que esclarece toda a sua ratio :
26. Os fatos objeto da irregularidade ocorreram de forma permanente , de 1º.1.2013 a 31.12.2018, aplicando-se, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a norma vigente no dia da cessação. (grifei)
22. Quando o quadro fático revela uma infração de caráter permanente (ou continuado), torna-se mandatória aplicar a disposição do artigo 93 da Circular nº 3.857/2017: “Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração.” Tal mandamento foi repetido no art. 39 da Resolução BCB nº 131/2021 (Art. 39. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.).
23. Aliás, trata-se de matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal e reiteradas vezes aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça:
XV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Se as instâncias inferiores reconheceram que a societas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas, ainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de pertinência à organização criminosa. (AgRg no REsp 1774165 / PR )
4. O crime de organização criminosa se encontra devidamente narrado na inicial acusatória, a qual indica como data dos fatos "o período compreendido entre o mês de abril do ano de 2013 até a presente data". Dessa forma, ainda que a organização criminosa tenha sido constituída em abril de 2013, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 12.850/2013, tem-se que perdurou até o momento do oferecimento da denúncia, motivo pelo qual incide referida lei, nos termos do verbete sumular n. 711/STF, in verbis: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Não há se falar, portanto, em atipicidade. (HC 451998/ RJ)
24. Fixada a premissa de que a norma aplicável ao Recorrente é a Lei nº 13.506/2017, posto que as infrações perduraram até o ano de 2018, fácil afastar todas as teses aviadas no recurso.
(...)
26. Igualmente improcedente a argumentação de que o Banco Central fez uso de norma regulamentadora incorreta. Conforme minuciosamente registrado na decisão, a Resolução BCB 131/2021 meramente consolidou as regras das Circulares nºs 3.857/17 e 3.910/18, sem vulnerar qualquer princípio jurídico. Transcreve-se abaixo a clara referência à transmutação normativa da base regulamentadora:
28. A Lei nº 13.506, de 2017, revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e foi regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que estabeleceu, entre outros, critérios para a aplicação das penalidades pelo BCB (2º cenário). Posteriormente, adveio a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, que alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, no tocante à dosimetria da pena (3º cenário). Na data de sua cessação, a irregularidade objeto deste PAS sujeitava os demais acusados às sanções previstas no 3º cenário. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para a irregularidade tratada neste processo e o tipo de instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o 3º cenário é comum a essas duas normas. Assim, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal), é cabível a apuração da pena em cada um dos cenários normativos, selecionando-se aquele mais favorável ao acusado Juarez de Oliveira e Silva Filho. Para os demais o 3º cenário é o único aplicável.
27. Ademais, todos os vetores dosimétricos aplicados com base na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, já se faziam presentes na Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017:
Art. 50. Na aplicação das penalidades de multa , de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a reprovabilidade da conduta do infrator;
IV - os valores das operações irregulares; e
V - a duração da infração.
……..
Art. 53. A pena-base de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação para as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e para os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro será fixada em número inteiro de anos na faixa de um a cinco anos.
Art. 54. A pena-base de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro aplicável a cada infração será fixada em número inteiro de anos e deverá obedecer à seguinte gradação:
…..
Art. 55. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas:
I - a reincidência;
II - a prática sistemática ou reiterada;
III - a ocorrência de dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;
IV - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; e
V - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.
19. Dessa forma, aplica-se a norma vigente no momento da cessação das práticas, e não aquela em vigor no início do período, legitimando a incidência da Lei nº 13.506/2017 e da Resolução BCB nº 131/2021 (ou seus equivalentes anteriores), sem ofensa ao princípio da irretroatividade. Assim, afasta-se a alegação de retroatividade indevida.
20. A Decisão foi criteriosa e tecnicamente fundamentada ao definir a norma aplicável a cada recorrente, considerando o período de gestão individual e o respectivo contexto normativo. Ademais, a Decisão observou o princípio da retroatividade benéfica, realizando a comparação entre os regimes normativos sucessivos para identificar aquele mais favorável aos recorrentes.
21. No caso de Juarez Filho, verificou-se que a cessação de sua atuação ocorreu em 3/06/2016, sob a vigência do art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/1964, razão pela qual foi corretamente aplicada essa norma, mais favorável, com afastamento da cumulação com multa, por ausência de previsão legal.
22. Já em relação a Mauriciano Cavalcante e à OM, cujas condutas se estenderam até 2018, aplicaram-se as disposições da Lei nº 13.506/2017 e da Resolução BCB nº 131/2021, que revogaram o art. 44 da Lei nº 4.595/1964 e consolidaram as regras das Circulares n. 3.857/2017 e 3.910/2018, sem introduzir critérios mais gravosos. Como bem destacou a PGFN, a Resolução BCB nº 131/2021 apenas sistematizou as normas anteriores, mantendo os mesmos vetores de dosimetria previstos desde 2017: natureza e gravidade da infração, capacidade econômica, duração, antecedentes e dano à imagem.
23. A decisão recorrida, portanto, mostra-se juridicamente correta e tecnicamente fundamentada, assegurando tratamento individualizado e proporcional aos Recorrentes. Essas ponderações encontram-se expressamente consignadas na Decisão, nos seguintes termos:
27. Com relação ao acusado Juarez de Oliveira e Silva Filho, a cessação ocorre com o encerramento do mandato, em 3.6.2016, data em que se aplicava o então vigente art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (1º cenário).
28. A Lei nº 13.506, de 2017, revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e foi regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que estabeleceu, entre outros, critérios para a aplicação das penalidades pelo BCB (2º cenário). Posteriormente, adveio a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, que alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, no tocante à dosimetria da pena (3º cenário). Na data de sua cessação, a irregularidade objeto deste PAS sujeitava os demais acusados às sanções previstas no 3º cenário. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para a irregularidade tratada neste processo e o tipo de instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o 3º cenário é comum a essas duas normas. Assim, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal), é cabível a apuração da pena em cada um dos cenários normativos, selecionando-se aquele mais favorável ao acusado Juarez de Oliveira e Silva Filho. Para os demais o 3º cenário é o único aplicável.
24. Assim, não procede à alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade , uma vez que as normas aplicadas estavam plenamente vigentes ao término das práticas irregulares . E, mais do que isso, o BCB agiu com prudência e proporcionalidade ao aplicar o regime jurídico mais adequado a cada recorrente, observando o princípio da retroatividade benéfica .
25. Também não se verifica qualquer excesso na dosimetria das penalidades aplicadas.
26. O BCB procedeu à fixação das sanções com base em critérios objetivos e parâmetros expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, notadamente no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que orienta a análise da natureza e gravidade da infração, do perigo de lesão à instituição, da duração das condutas, dos antecedentes administrativos e da capacidade econômica do infrator.
27. A mera referência ao balanço patrimonial da pessoa jurídica não configura equívoco metodológico na dosimetria, uma vez que foi utilizada exclusivamente para aferição da capacidade econômica da OM, critério legítimo e expressamente previsto no art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021. Tal parâmetro é inerente ao juízo de proporcionalidade da sanção pecuniária, servindo apenas para dimensionar a multa de forma compatível com o porte econômico da instituição, sem qualquer reflexo indevido sobre as penalidades aplicadas às pessoas físicas. Sobre o tema, transcreve-se trecho da Decisão que evidencia a ponderação criteriosa da autoridade sancionadora:
37. Considerando a capacidade econômica, aplicável apenas à OM , Instituição do segmento S4, com ativos totais de R$52 milhões em junho de 2024, o perigo de lesão à Instituição, pela ação de terceiros como seus mandatários sem o adequado controle, a duração da infração e os antecedentes dos apenados (art. 46, incisos I, II, V e VI), fixa-se a pena-base de multa em R$680.000,00 para a OM e em R$91.000,00 para Mauriciano Vital Gomes Cavalcante, a pena-base de inabilitação em seis anos para Mauriciano Vital Gomes Cavalcante e Juarez de Oliveira e Silva Filho e a pena-base de proibição à OM de manter funcionamento de Posto de Atendimento destinado à compra de Ouro no município de Santarém/PA, pelo prazo de três anos.
28. Quanto à majoração por dano reputacional , igualmente não assiste razão aos Recorrentes. O fundamento adotado pelo Banco Central é compatível com o inciso III do art. 55 da Resolução BCB nº 131/2021 , que reconhece o “dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua” como circunstância agravante. A ampla repercussão pública das operações de compra de origem irregular, inclusive em áreas de proteção ambiental e terras indígenas, gerou destacado impacto reputacional, afetando não apenas a credibilidade da Distribuidora, mas também a imagem de todo o setor, independentemente da existência de condenação judicial definitiva. O dano reputacional, no contexto regulatório, não exige o trânsito em julgado de ações penais ou cíveis, bastando a notoriedade dos fatos e a lesão à confiança pública, elemento essencial à higidez do Sistema Financeiro Nacional.
29. No que se refere aos antecedentes dos Recorrentes, alinho-me ao entendimento exposto no parecer da PGFN, segundo o qual o conceito de antecedentes relaciona-se à vida pregressa do infrator, refletida nos registros administrativos que se acumulam ao longo do tempo. Tal parâmetro busca correlacionar as condutas irregulares ora analisadas com fatos pretéritos de natureza similar, permitindo aferir o grau de reiteração ou de comprometimento com a observância das normas do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se, portanto, da avaliação do histórico de conformidade dos Recorrentes, os quais, conforme destacado na decisão recorrida, possuem outras infrações administrativas já apuradas e com trânsito em julgado, circunstância que não pode ser desconsiderada na fixação da pena-base.
30. No que toca à inabilitação dos diretores , a decisão observou com rigor os parâmetros legais. Conforme já mencionado, para Juarez Filho , aplicou-se corretamente o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/1964 , vigente à época de seu mandato, por ser o mais benéfico ao recorrentes, afastando-se a cumulação com multa. Para Mauriciano Cavalcante , cuja atuação estendeu-se até 2018, a penalidade foi fixada à luz da Lei nº 13.506/2017. A Decisão conferiu, assim, tratamento individualizado e juridicamente adequado a cada recorrente.
31. Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade das sanções, constata-se que as penas aplicadas, multa, inabilitação e proibição de manutenção de posto de atendimento, mostram-se adequadas, proporcionais e coerentes com a gravidade da conduta , o grau de reprovabilidade, a extensão do dano e os antecedentes dos Recorrentes.
IV – Conclusão
32. Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos, por serem tempestivos e preencherem os demais requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer da PGFN.
i) OM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:
a. Proibição de manutenção em funcionamento de posto de atendimento destinado à compra de ouro no município de Santarém/PA, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com fundamento no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 13.506/2017;
b. Cumulativamente, multa no valor de R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais), nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
ii) Mauriciano Vital Gomes Cavalcante :
a. Inabilitação, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017;
b. Cumulativamente, multa no valor de R$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017.
iii) Juarez de Oliveira e Silva Filho :
a. Inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador ou exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595/1964.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 17/10/2025, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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