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CRSFN · 04/06/2025

Recurso — Acórdão nº 71/2025

Recurso nº 11893.100693/2022-62

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT) . COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAR AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Prescrição ordinária e intercorrente afastada. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

493ª Sessão

Processo 11893.100693/2022-62

Processo na primeira instância COAF 11893.100693/2022-62

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mathieu Olivier Piques

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADA :

Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT) . COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAR AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Prescrição ordinária e intercorrente afastada. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MATHIEU OLIVIER PIQUES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais), por não comunicar a ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF no que se refere ao exercício de 2017, em infração ao disposto no art. 11, III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução COAF nº 23/2012, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo.

Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50730913 e o código CRC 277B2E22 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100693/2022-62

Processo na primeira instância COAF 11893.100693/2022-62

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Mathieu Olivier Piques

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com o objetivo de apurar a responsabilidade da empresa 7CS Jewellery International Comércio de Joias Ltda. - empresa atuante no setor de joias, pedras e metais preciosos - e de seus administradores Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo , Antoine Paul Andre Reymondon e Mathieu Olivier Piques , pela omissão reiterada da comunicação de não ocorrência de operações suspeitas (CNO) em violação aos deveres instrumenta is de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo previstos na Lei nº 9.613/1998.

O dever de envio da CNO, está prevista no art. 11, inciso III, da referida lei, e no caso de pessoas físicas ou jurídicas que comercializam joias, pedras e metais preciosos, incide a regra constante do art. 11 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Esse dispositivo impõe às empresas do segmento o dever de informar a ausência de operações ou situações que ensejassem comunicação ao órgão, até 31 de janeiro do exercício subsequente. No caso concreto, as omissões teriam ocorrido no período de 2015 a 2022.

Conforme exposto no Termo de Instauração de Processo Administrativo, a empresa foi cadastrada no Coaf em abril de 2016 e manteve situação cadastral ativa junto à Receita Federal ao longo do período investigado. Em razão da não entrega das declarações exigidas ao longo de oito exercícios consecutivos, foi instaurado o presente processo, em 29 de março de 2023, após tentativas frustradas de notificação da empresa via Siscoaf, iniciadas em agosto de 2022, com o objetivo de obter esclarecimentos e promover a regularização das pendências junto à unidade de inteligência financeira. Segundo apurado, as infrações se consumaram, sucessivamente, a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano subsequente ao exercício omisso.

Todos os acusados foram intimados por via postal e apresentaram defesa, exceto a pessoa jurídica, que foi citada por edital após o insucesso das tentativas de intimação pelos Correios.

Em suas defesas, os defendentes apresentaram distintas alegações, embora com elementos comuns em suas teses.

Mathieu Olivier Piques , que constava como administrador da empresa no período de 8 de junho de 2016 a 16 de julho de 2018, conforme os registros da Receita Federal, alegou, preliminarmente, a decadência da pretensão punitiva quanto aos exercícios de 2016 e 2017, sustentando que o prazo de cinco anos teria se exaurido sem notificação válida. Quanto ao mérito, afirmou que sua atuação teria se restringido à de representante legal, sem poderes de gestão, acesso ao Siscoaf ou qualquer responsabilidade direta pela remessa das CNOs. Defendeu também a ausência de individualização da conduta, a desproporcionalidade da penalidade imposta e a inaplicabilidade de multa para o descumprimento do art. 11, III, da LLD, sob o argumento de inexistência de cominação legal expressa. Por fim, requereu a aplicação de atenuantes, como a regularização posterior das pendências, a primariedade, o encerramento das atividades da empresa e a inexistência de dolo ou má-fé.

Antoine Paul Andre Reymondon , por sua vez, sustentou a decadência em relação à omissão da CNO do exercício de 2015, ressaltando que a notificação formal para apresentação de defesa somente teria ocorrido em 17 de maio de 2023, mais de cinco anos após a consumação da infração. Argumentou que, à época, a empresa sequer possuía cadastro ativo no Coaf. Alegou, ainda, que sua atuação na empresa se restringia à representação legal, sem poderes de direção ou controle operacional, e que, portanto, sua responsabilização seria indevida. Reforçou a tese de que a imposição de penalidade à pessoa física somente poderia ocorrer de forma subsidiária à responsabilização da pessoa jurídica, e também pleiteou a consideração de atenuantes similares às apontadas pelos demais acusados.

Já Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo , que figurava como administrador da empresa desde 2018 e ao longo dos exercícios finais do período analisado, alegou nulidade da citação por ausência de notificação pessoal válida. No mérito, defendeu que a empresa estava inativa desde o início de 2020 e que, por essa razão, o envio da CNO seria redundante. Atribuiu a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ao contador da empresa e argumentou que os fatos imputados seriam materialmente irrelevantes, por não terem causado qualquer dano ou prejuízo concreto. Afirmou que houve confissão expressa da empresa e solicitou o reconhecimento de sua boa-fé e dos bons antecedentes como atenuantes para eventual aplicação de penalidade.

O Conselheiro André Luiz Ortegal, relator do caso no âmbito do Coaf, acolheu parcialmente os argumentos apresentados. Em sua decisão, datada de 7 de janeiro de 2025, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto às omissões de CNO dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 , com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. No entanto, entendeu subsistirem as responsabilidades quanto às omissões posteriores. Em relação a Mathieu Olivier Piques, considerou plenamente caracterizada sua condição de administrador com poderes de gestão durante o exercício de 2018, afastando a tese de atuação meramente representativa. Rejeitou também a alegação de ausência de individualização, enfatizando que a responsabilização decorre objetivamente da posição de administrador à época do fato gerador da obrigação. A tese de que a multa careceria de previsão legal também foi afastada, com fundamento na expressa disposição contida no art. 12 da Lei nº 9.613/1998.

No que se refere a Antoine Paul Andre Reymondon , a decisão reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e afastou sua responsabilização pelos demais exercícios por ausência de vínculo com os respectivos períodos.

Com relação a Francisco Avolio , o relator rejeitou a alegação de nulidade por vício de citação, reconhecendo a validade das tentativas realizadas. Também afastou a alegação de que a paralisação das atividades da empresa excluiria o dever de envio das CNOs, citando jurisprudência consolidada do CRSFN segundo a qual a vigência da personalidade jurídica e a manutenção de seu enquadramento como pessoa obrigada impõem a continuidade do cumprimento das obrigações legais, ainda que em estado de inatividade. Igualmente foi refutada a tentativa de transferir a responsabilidade ao contador, com base no art. 9º da LLD, que atribui o dever à própria pessoa jurídica e aos seus administradores.

Considerando os elementos constantes dos autos, o Conselheiro Relator concluiu pela aplicação da penalidade de multa à empresa 7CS Jewellery International Comércio de Joias Ltda. pelas omissões de CNO relativas aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, e ao administrador Francisco Avolio Quartim Barbosa de Figueiredo , pelas omissões ocorridas durante o mesmo período. Manteve também a condenação de Mathieu Olivier Piques pela omissão relativa ao exercício de 2018. A dosimetria considerou, além da gravidade da infração, o caráter reiterado do descumprimento e a necessidade de observância das diretrizes internacionais, como a Recomendação 35 do GAFI/FATF, que preconiza a adoção de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Inconformado, apenas Mathieu Olivier Piques interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando os fundamentos anteriormente expostos e acrescentando que, em relação à omissão de 2018, não recebeu qualquer notificação válida antes de 14 de abril de 2023, data que, segundo sustenta, deve ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial. Argumentou, ainda, que não possuía mais qualquer vínculo funcional ou acesso ao Siscoaf à época da consumação da infração, tornando sua responsabilização indevida. Requereu, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada, por entender que o valor da multa não guarda proporcionalidade com sanções aplicadas em casos análogos.

O recurso foi devidamente processado e encaminhado ao CRSFN, distribuído por sorteio a minha relatoria.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 24/04/2025, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50157220 e o código CRC 705DB6F7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100693/2022-62

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Mathieu Olivier Piques

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (PLD-FT). OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA (CNO). PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. A ausência de comunicação de não ocorrência (CNO), prevista no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e regulamentada pela Resolução Coaf nº 23/2012, configura infração administrativa objetiva, cuja responsabilidade recai sobre os administradores da pessoa jurídica obrigados ao seu cumprimento.

2. O prazo prescricional aplicável é o previsto na Lei nº 9.873/1999, não se verificando, no caso concreto, a configuração de prescrição ordinária, dada a tempestiva instauração do processo administrativo sancionador, nem de prescrição intercorrente, ante a inexistência de paralisação processual superior a três anos.

3. A investidura formal no cargo de administrador é suficiente para caracterizar o dever de garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, nas hipóteses em que não haja discriminação de funções no contrato social ou estatuto.

4. A dosimetria da penalidade observou os critérios legais, tendo sido fixada em valor proporcional e razoável, sopesadas as circunstâncias atenuantes, em consonância com a Recomendação nº 35 do GAFI/FATF.

5. Recurso conhecido e não provido.

Base normativa: arts. 9º, 11, inciso III, e 12 da Lei nº 9.613/1998; Resolução Coaf nº 23/2012; arts. 1º e 2º da Lei nº 9.873/1999; Súmulas CRSFN nº 2, 4 e 5.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto por Mathieu Olivier Piques contra a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, que lhe aplicou penalidade de multa pela suposta omissão da comunicação de não ocorrência de operações suspeitas (CNO) referente ao exercício de 2017, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução Coaf nº 23, de 2012, diante de sua condição de sócio-administrador da empresa . O recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, a ausência de responsabilidade funcional à época dos fatos e a desproporcionalidade da sanção imposta, pleiteando ao final a reforma integral da decisão recorrida.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, compreendo que estão presentes todos os requisitos para o conhecimento do presente recurso. A parte recorrente atendeu aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tendo apresentado a petição recursal dentro do prazo legal, com adequada representação e demonstrando inequívoco interesse na reforma da decisão. Portanto, não há impedimento ao seu regular processamento, devendo o apelo ser conhecido.

3. Preliminares

Antes de adentrar na análise de mérito, impõe-se o exame da preliminar de prescrição suscitada pelo Recorrente com o objetivo de aferir sua pertinência e eventual impacto sobre a regularidade dos atos processuais ou a própria continuidade da marcha processual.

Importante assinalar que o regime prescricional aplicável ao caso é aquele previsto na Lei n° 9.873, de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, pois se trata de processo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa por infrações às normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

Trata-se de norma especial, que disciplina de forma exaustiva a matéria, de modo que não há que se falar em aplicação por analogia ou interpretação extensiva de outros regimes jurídicos prescricionais.

De acordo com a Lei nº 9.873, de 1999, a pretensão punitiva em face dos administrados se extingue em 5 anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado (art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999).

Observo que a infração referente à falta de comunicação de não ocorrência (CNO) é de natureza omissiva e consuma-se no primeiro dia útil seguinte ao prazo fixado no art. 11 da Resolução Coaf nº 23/2012 para cumprimento da obrigação, cujo encerramento ocorre em 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício. Deste modo, o termo inicial da prescrição referente ao exercício de 2017, começa a ser contado a partir de 1º de fevereiro de 2018. O processo administrativo sancionador, por sua vez, foi instaurado em 29/03/2023, marco temporal suficiente para demonstrar que o prazo de cinco anos de prescrição ordinária, previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, não se encontrava esgotado.

Tal conclusão está amparada na jurisprudência reiterada deste Conselho, cujas teses foram fixadas nas Súmulas de nº 02 e 04 do CRSFN, no sentido de que " a proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional " e "a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado. ”

O Recorrente sustenta ainda a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, sob o argumento de que transcorreu lapso superior a três anos entre a data em que a infração teria se tornado conhecida pela Administração e a citação formal, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva imputável ao administrado.

A prescrição ordinária, como visto, se dá em virtude da inércia do titular da ação para apuração da infração. Da mesma forma, ocorrerá prescrição, em sua modalidade intercorrente ou endoprocessual, por exercício ineficaz dessa pretensão, em relação aos procedimentos administrativos que permaneçam paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).

Diferentemente da prescrição ordinária cujo prazo é contínuo, a prescrição intercorrente leva em consideração o tempo de paralisação do processo. Assim, conta-se o tempo em que o processo ficou sobrestado aguardando julgamento ou despacho.

Deste modo, qualquer movimentação processual que impulsione o processo para o seu desfecho é apta a afastar a sua ocorrência, não estando a sua descaracterização restrita às hipóteses de interrupção da prescrição ordinária (material) prevista no art. 2° da Lei n° 9.873, de 1999.

Nesse sentido, inclusive o teor da súmula deste Conselho de n° 05 que admite a descaracterização da prescrição intercorrente nas hipóteses de distribuição e redistribuição de processos sancionadores para relatoria por integrantes de órgãos colegiados.

No presente processo não visualizamos prazo de paralisação do processo superior a 3 anos. Conforme apontado pela decisão de primeira instância, o primeiro ato voltado à apuração dos fatos ocorreu em 22/08/2022, consistente na notificação da empresa por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf. Após o ato, os procedimentos de fiscalização não ficaram paralisados por tempo superior a 3 anos. A título de exemplo, o processo sancionador foi instaurado em 29/03/2023; o Recorrente foi notificado em 14/04/2023, e a decisão administrativa de primeira instância exarada em 18/12/2024.

Assim, afasto igualemnte a preliminar de prescrição intercorrente.

4. Mérito

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, com foco na verificação da materialidade e autoria das infrações imputadas, bem como na adequação da penalidade aplicada à luz dos elementos constantes nos autos e do regime jurídico aplicável.

No mérito, entendo que a decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com os elementos dos autos, com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Conselho de Recursos.

No tocante à responsabilização, o recorrente alega que não exercia funções de gestão à época da infração, limitando-se a um papel de representante legal, sem acesso ao sistema Siscoaf e sem competência para promover o envio da CNO. Contudo, essa alegação foi devidamente examinada e afastada pela autoridade de primeira instância com base em documentos oficiais da Receita Federal, que indicam que Mathieu Olivier Piques exerceu formalmente a função de administrador da empresa no período de 8 de junho de 2016 a 16 de julho de 2018. A responsabilidade pela entrega da CNO, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, recai sobre a pessoa jurídica e seus administradores, não sendo possível eximir-se do dever legal com fundamento na suposta inexistência de poderes operacionais internos ou delegação funcional.

Lembramos que ao recorrente foi imputada exclusivamente a responsabilidade pela omissão na entrega de CNO referente ao exercício de 2017 cujo prazo encerrou-se em 31 de janeiro de 2018, período em que encontra-se formalmente na posição de sócio administraodr da empresa.

A jurisprudência do CRSFN é pacífica em reconhecer que a investidura formal no cargo de administrador é suficiente para caracterizar o dever de garantir o cumprimento das obrigações previstas na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive o envio de CNO, nas hipóteses em que não haja discriminação de funções no contrato social ou estatuto. A ausência de individualização de conduta alegada pelo recorrente não procede, uma vez que a infração administrativa é objetiva quanto ao descumprimento do dever legal atribuído ao agente, sendo suficiente a demonstração da ocorrência da omissão em seu dever de agir.

Quanto ao argumento de que a norma jurídica padece de vício, por não prever sanção específica para a omissão da CNO, trata-se de alegação improcedente. O art. 12 da Lei nº 9.613/1998 estabelece de forma expressa que o descumprimento das obrigações previstas no art. 11 pode ensejar a aplicação de multa administrativa, cabendo à regulamentação infralegal, no caso a Resolução Coaf nº 23/2012, definir os procedimentos e prazos. A hipótese de comunicação de "não ocorrência" encontra-se expressamente prevista no inciso III do art. 11, de modo que a compatibilidade entre norma primária e normativa infralegal está plenamente observada.

Firme nesses fundamentos, concluo pela materialidade e autoria da infração.

5. Dosimetria

No tocante à dosimetria da penalidade aplicada, não se verifica qualquer desproporcionalidade. A sanção foi imposta com base na gravidade da infração e na ausência de justificativa razoável. Embora se reconheça a existência de circunstâncias atenuantes, como a regularização posterior das obrigações e a primariedade d o agente, tais elementos foram considerados no processo de fixação da pena, que se manteve dentro dos limites legais e regulamentares. Há ainda proporcionalidade entre os valores para o recorrente e aqueles impostos à pessoa jurídica e demais acusados, uma vez que o valor da multa, fixada em R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais), corresponderia ao valor aplicado às pessoas físicas para um único período. Ressalte-se, a inda, a necessidade de observância da Recomendação nº 35 do GAFI/FATF, que impõe aos países membros o dever de assegurar que as infrações à legislação antilavagem sejam punidas com medidas eficazes, proporcionais e dissuasivas.

6. Conclusão

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por Mathieu Olivier Piques, mantendo-se integralmente a decisão administrativa que lhe aplicou penalidade de multa pela omissão da comunicação de não ocorrência (CNO) relativa ao exercício de 2017 no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil e duzentos e setenta e cinco reais).

É como voto.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 22/05/2025, às 14:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50220574 e o código CRC 1A4DFFCC .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51149170 e o código CRC 8BD37D83 .

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