CRSFN · 04/06/2025
Recurso — Acórdão nº 73/2025
Recurso nº 18600.114159/2024-92
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 18600.114159/2024-92
Processo na primeira instância BCB 279680
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ivo de Oliveira Calado
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 5º, inciso II, e art. 38 da Lei nº 13.506/2017, art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula nº 1 do CRSFN. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 73/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de IVO DE OLIVEIRA CALADO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114159/2024-92
Processo na primeira instância BCB 279680
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Ivo de Oliveira Calado
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de Ivo de Oliveira Calado pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
O processo teve origem na declaração protocolada em 25/10/2021 , referente à data-base de 3 1/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/2021, às 18 horas [1] .
A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior em valor superior ao limite de dispensa definido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) [2] , evidenciando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Diante da irregularidade, o Departamento de Supervisão de Conduta (DESUC), por meio do DSTAT/DICIN, propôs a instauração de processo administrativo sancionador com fundamento nas normas disciplinadoras dos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior vigentes à época dos fatos [3] .
O acusado foi citado em 17/12/2024 para apresentar defesa. Consta dos autos, manifestação apresentada pela curadora do Declarante datada de 16/01/2025 . Não há informações sobre a data de protocolo da manifestação junto ao BCB.
Em sede de defesa administrativa, o Declarante, representado por sua curadora, alegou que a entrega intempestiva da DCBE se deu por circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, notadamente em razão de seu estado de saúde e da interdição judicial decretada em seu favor, conforme documentos médicos e decisão judicial anexados.
Sustentou, ainda, que o contexto da pandemia de COVID-19 agravou as dificuldades enfrentadas, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações legais. Com base nesses fatos, invocou a aplicação dos princípios da força maior, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de afirmar que não houve má-fé nem prejuízo ao interesse público.
Em decisão proferida em 10/02/2025 , o BCB rejeitou as alegações do defendente e concluiu pela autoria e materialidade da infração, impondo ao Declarante a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) [4] .
Apesar de a decisão ter reconhecido a intempestividade da defesa, as alegações apresentadas pelo Declarante foram analisadas à luz dos princípios da autotutela, legalidade, oficialidade, verdade material e indisponibilidade do interesse público. Ao final, a autoridade administrativa concluiu que não foram apresentadas justificativas idôneas para o descumprimento da obrigação regulatória.
Segundo a decisão, os argumentos da defesa não foram suficientes para afastar a infração imputada, pois a responsabilidade pela entrega da declaração recai sobre o curador nomeado judicialmente, ainda que o titular dos bens esteja interditado.
O Declarante foi intimado da decisão e apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando as alegações da defesa.
O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
____________________________
[1] Cf. art. 1°, inciso I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[2] Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010
[3] Cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013.
[4] Cf. art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017; penalidade regulamentada à época na Circular BCB nº 3.857/2017.
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 22/04/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114159/2024-92
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Ivo de Oliveira Calado
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA INTERDIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INFRAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. MULTA MANTIDA.
1. A entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), ainda que sem prejuízo ao interesse público e mesmo na ausência de má-fé, configura infração administrativa de responsabilidade subjetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 do CRSFN.
2. A alegação de impedimento decorrente da pandemia de COVID-19 não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade pela infração, cabendo ao Recorrente o ônus da prova do nexo causal entre o evento extraordinário e o inadimplemento da obrigação.
3. A interdição judicial posterior à data de vencimento da obrigação não afasta a responsabilidade, especialmente quando ausente documentação que comprove de forma inequívoca o início da incapacidade e o exercício da curatela durante o período relevante.
4. Não se admite que o recorrente sustente sua alegação unicamente com base em um juízo de verossimilhança, especialmente quando a prova necessária à demonstração de sua versão é de fácil obtenção.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Base normativa: art. 5º, inciso II, e art. 38 da Lei nº 13.506/2017; art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013; Circular BCB nº 3.857/2017; Súmula nº 1 do CRSFN.
VOTO DO RELATOR
1. Objeto
Trata-se de recurso interposto por Ivo de Oliveira Calado contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00, em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31/12/2020.
O Recorrente alega, em síntese, que a entrega intempestiva da DCBE se deu por circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, notadamente em razão de seu estado de saúde e da interdição judicial decretada em seu favor, conforme cópia de certidão judicial anexada aos autos. Sustenta, ainda, que o contexto da pandemia de COVID-19 agravou as dificuldades enfrentadas, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações legais e que não houve má-fé e nem prejuízo ao interesse público. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento de causas de força maior e a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Passo ao exame do recurso.
2. Admissibilidade
Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal. Voto, portanto, por conhecê-lo.
3. Preliminares
Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito. Registre-se, por oportuno, que a autoridade administrativa, embora tenha considerado a defesa intempestiva, procedeu à análise das alegações com base nos princípios da autotutela, legalidade e verdade material. Deste modo, não há que se falar em prejuízo. Por consequência, afasta-se qualquer tipo de nulidade.
Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.
4. Mérito
O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 - que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País - e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, houve continuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade normativo-típica.
Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 25/10/2021 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2021 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 203 dias. Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010.
Em sede recursal, o Recorrente alega que a entrega intempestiva da DCBE se deu por circunstâncias excepcionais e alheias à sua vontade, notadamente em razão de seu estado de saúde e da interdição judicial decretada em seu favor. S ustenta, ainda, que o contexto da pandemia de COVID-19 agravou as dificuldades enfrentadas, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações legais e que teria agido de boa fé, não havendo qualquer prejuízo ao interesse público.
Compulsando os autos, percebe-se que emerge como fato incontroverso da instrução probatória que a DCBE referente à data base de 31/12/2020 fora entregue de forma intempestiva.
No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente, em particular aquelas referentes à ausência de má-fé e de prejuízo ao interesse público, o entendimento deste Conselho do CRSFN é firme no sentido que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que prescreve:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
O principal fundamento da súmula é que infração é de responsabilidade estrita e sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. Nesse sentido, a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Não se trata hipótese de responsabilização objetiva. No caso, estamos diante de infração que se aperfeiçoa independentemente da intenção específica do agente, sendo suficiente que este tenha agido de forma imprudente, negligente ou por imperícia, sendo irrelevante igualmente que haja resultado lesivo concreto, pois no caso o perigo é ínsito à própria conduta e é presumido pela norma.
Quanto ao argumento de que a entrega intempestiva da DCBE se deu em razão do contexto da pandemia de Covid-19, entendo que a justificativa não é suficiente para afastar responsabilidade subjetiva da Recorrente pela infração administrativa, pois não é possível traçar uma relação direta de causalidade entre o evento e o atraso na entrega da declaração.
Lembramos que a entrega da DCBE é realizada via internet e que esse serviço não foi afetado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social. Além disso, os prazos para cumprimento da obrigação foram mantidos pelo BCB, consoante Circular BCB n° 3.624/2013. Portanto, não havia qualquer causa excludente que afastasse a priori o dever de apresentar a declaração em razão do estado de calamidade pública.
Embora não seja possível descartar que eventuais restrições decorrentes da pandemia possam ter causado transtornos aos declarantes e que tais situações eventualmente possam caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, tais fatos precisam estar devidamente evidenciados nos autos. Ou seja, caberia à Recorrente comprovar de que forma o evento representou fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.
A Recorrente, no entanto, não se incumbiu do seu ônus probatório pois não apresentou qualquer evidência que comprove a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa. Nesse sentido, precedentes deste Conselho:
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). INAPLICABILIDADE DA IN RFB N° 1930/2020 À DCBE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.
2. O prazo para entrega de DCBE é aquele previsto nos normativos editados pelo BCB (Circular BCB n° 3.624/2013), portanto não se aplica à obrigação às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que tratam do prazo de entrega de DIRPF para o exercício 2020, ano base 2019.
3. Recurso desprovido.
( Processo n° 186 00.047425/2024-64)
Por fim, quanto ao argumento de que à época dos fatos o Declarante encontrava-se judicialmente interditado, entendo que a referida situação não fora devidamente evidenciada nos autos. A despeito da verossimilhança da alegação, os documentos carreados aos autos não permitem afirmar de forma conclusiva que à época do período regulamentar o Declarante não gozava do pleno domínio de suas faculdades mentais.
Com efeito, não foi juntado aos autos cópia do laudo médico atestando a condição do declarante, supostamente datado de 01 de outubro de 2018, ao qual faz menção o recurso. A prova anexada foi o Termo de Compromisso de Curatela Provisória, lavrado pela 10ª Vara da Família e Registro Civil da Capital, datado de 25/05/2023, portanto, em data posterior ao período de entrega da declaração. Em que pese o documento faça menção a decisões proferidas nos autos da ação de Interdição nº 0045047-96.2019.8.17.2001 - que aparentemente teriam sido prolatadas em data mais remota e cujos efeitos teriam sido sucessivamente renovados -, não consta do documento a data de início da incapacidade do declarante e início da responsabilidade do curador, o que impede avaliar a existência da excludente de responsabilidade por falta de documento essencial.
Ademais, não se pode admitir que o acusado sustente sua alegação unicamente com base em um juízo de verossimilhança, especialmente quando a prova necessária à demonstração de sua versão é de fácil obtenção. Nessas circunstâncias, impõe-se à parte o dever de apresentar os elementos comprobatórios que estão ao seu alcance, não sendo legítimo transferir ao julgador a responsabilidade de suprir a ausência de prova ou de presumir a veracidade de afirmações que poderiam, com diligência mínima, ser devidamente comprovadas nos autos.
Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração por apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE.
5. Dosimetria
O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.
No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.
Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.
Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.
Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor e que tais parâmetros não excedem os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, diante dos imperativos do princípio da legalidade e da irrenunciabilidade do interesse público não é possível afastar a aplicação de multa pecuniária quando presente elementos suficientes de autoria e materialidade e os parâmetros adotados refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da conduta definidos pela legislação.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00, aplicada ao Sr. Ivo de Oliveira Calado, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 22/05/2025, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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