JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/07/2025

Recurso — Acórdão nº 90/2025

Recurso nº 10372.000179/2024-14

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. MERCADO CAMBIAL. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO COM CORRESPONDENTES CAMBIAIS NÃO CONVENIADOS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE AO COAF SOBRE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, CONFORME DIRETRIZES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Irregularidade "a" não caracterizada para a Recorrente pessoa física. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento

Inteiro teor

43.955 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

494ª Sessão

Processo 10372.000179/2024-14

Processo na primeira instância BCB 206342

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Get Money Corretora de Câmbio S.A.

Gustavo Ricardo Colloca

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583)

Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD/FT. MERCADO CAMBIAL. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO COM CORRESPONDENTES CAMBIAIS NÃO CONVENIADOS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE AO COAF SOBRE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS, CONFORME DIRETRIZES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Irregularidade "a" não caracterizada para a Recorrente pessoa física. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de GET MONEY CORRETORA DE CÂMBIO S.A., para:

1.1 afastar a pena de multa, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), por, supostamente, deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "a");

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "b");

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 36.480,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), por realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados (irregularidade "c"); e

1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), por deixar de comunicar ao COAF, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "e").

2. negar provimento ao recurso de GUSTAVO RICARDO COLLOCA, para:

2.1 manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes (irregularidade "b"); e

2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51361208 e o código CRC 6FA3E752 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000179/2024-14

Processo na primeira instância BCB 206342

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Get Money Corretora de Câmbio S.A.

Gustavo Ricardo Colloca

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Get Money Corretora de Câmbio Ltda. (Get Money CC) e por seu administrador, Sr. Gustavo Ricardo Colloca, contra a decisão proferida em primeira instância pelo Comitê de Decisão do Processo Administrativo Sancionador (Copas), no âmbito de processo instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) para apuração de supostas infrações aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).

O processo teve origem em ações de supervisão conduzidas pelo Departamento de Conduta (DECON) do BCB, que resultaram na lavratura do Parecer de Instauração, contendo acusações formais contra a instituição e dois de seus administradores – o Sr. Gustavo Ricardo Colloca e o Sr. Edivaldo Roldão.

As condutas apontadas pela supervisão como irregulares foram as seguintes: (i) procedimentos e ferramentas de monitoramento, seleção, análise e comunicação inadequados; (ii) procedimentos de "Conheça seu Cliente" (KYC) inadequados; (iii) diretrizes inadequadas para a promoção de cultura organizacional de PLD/FT; (iv) Avaliação Interna de Risco (AIR) e Avaliação de Efetividade inadequadas; (v) Ausência de procedimentos para monitoramento de indisponibilidade de ativos determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); (vi) coleta e registro inadequados de informações sobre operações realizadas; (vii) procedimentos de "Conheça seus Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados" inadequados; (viii) realização de operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados; (ix) Ausência de certificação de que o contravalor em moeda nacional nas operações de câmbio era de titularidade do cliente; (x) Comunicação supostamente inadequada ou ausente de operações atípicas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); e (xi) indícios de fracionamento de operações de câmbio para burla de limites operacionais.

As ações e omissões foram classificadas com base nos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis nos seguintes tipos infracionais: Irregularidade “a”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; Irregularidade “b”: realizar operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes; Irregularidade “c”: realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados; Irregularidade “d”: deixar de se certificar de que nas operações cambiais o contravalor em moeda nacional seja de titularidade do cliente da operação de câmbio; e Irregularidade “e”: deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram Defesa Administrativa em 9 de janeiro de 2023. Preliminarmente, alegaram nulidade das citações dirigidas aos administradores, sob o argumento de ausência de individualização das condutas imputadas. No mérito, buscaram rebater as irregularidades apontadas na acusação, sustentando, entre outros aspectos, que a instituição possuía uma estrutura de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) sólida e compatível com seu porte, e que os controles internos nessa área haviam sido considerados “regularizados” pelo próprio Departamento de Supervisão (DECON).

A defesa também argumentou que a quantidade de ocorrências identificadas seria pouco expressiva quando comparada ao volume total de operações realizadas pela instituição e que os procedimentos de identificação e conhecimento de clientes (KYC), assim como aqueles voltados ao “Conhecimento de Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados”, estavam adequados às exigências normativas. Quanto à impossibilidade de verificação imediata de óbitos, a defesa atribuiu essa limitação à indisponibilidade de acesso ao sistema SisObi à época dos fatos.

Em relação às operações específicas, sustentaram a legalidade da transação envolvendo Maria Annunciação Fernandes Parra, afirmando que, ainda que não seguidos todos os trâmites formais, a finalidade da norma aplicável havia sido atendida. Defendeu-se também a regularidade das operações com Antônio Carlos Zuppardo, embasada em deliberação interna da instituição. Em outros casos, apontaram a existência de discricionariedade do cliente na realização de remessas ao exterior e argumentaram que não haveria obrigatoriedade de comunicação ao COAF para as operações citadas na autuação. A defesa negou ainda a ocorrência de fracionamento de valores com o propósito de burlar limites legais e enfatizou a diligência dos administradores ao longo do período analisado, destacando, por fim, a inexistência de lesão concreta aos bens jurídicos tutelados pelas normas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Concluída a instrução e assegurado o contraditório, os autos foram submetidos ao Copas, que proferiu decisão em 21 de outubro de 2024.

A decisão acolheu parcialmente as teses de defesa. O Copas reconheceu a ausência de materialidade quanto às irregularidades “d” e “f”, entendendo que, embora houvesse falhas procedimentais, não foram apresentadas provas suficientes que caracterizassem infrações sancionáveis. Com isso, essas imputações foram afastadas.

Por outro lado, as defesas relativas às irregularidades “a”, “b”, “c” e “e” foram rejeitadas. A autoridade julgadora entendeu que a instituição incorreu em falhas relevantes nos controles operacionais e nos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro, especialmente ao realizar operação em nome de cliente já falecido, formalizar operações sem documentação adequada e deixar de comunicar transações atípicas ao Coaf. Tais condutas demonstraram, segundo a decisão, descumprimento das normas regulatórias aplicáveis, configurando infrações administrativas passíveis de sanção.

Diante disso, foram aplicadas penalidades proporcionais à gravidade de cada infração remanescente, conforme previsto na legislação de regência, mantendo-se a responsabilização da instituição por significativa parte das condutas apuradas. As penalidades foram as seguintes:

a Get Money Corretora de Câmbio S.A.:

− MULTA de R$652.480,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta reais), sendo R$68.000,00 pela irregularidade “a”, R$76.000,00 pela irregularidade “b” e R$36.480,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$472.000,00 pela irregularidade “e”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

a Gustavo Ricardo Colloca:

− MULTA de R$14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais), sendo R$10.000,00 pela irregularidade “b” e R$4.800,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017;

Inconformados com a decisão de primeira instância, a Get Money CC e o Sr. Gustavo Ricardo Colloca interpuseram o presente Recurso Administrativo, requerendo a reforma da decisão e o arquivamento do processo sem a aplicação de qualquer penalidade. Subsidiariamente, requereram a redução das multas aplicadas.

Em seu recurso, a Get Money e Gustavo Colloca argumentam que as irregularidades apontadas pelo Banco Central não ocorreram ou foram indevidamente penalizadas. Em relação à Irregularidade A , alegam que possuíam mecanismos para verificar as determinações do CSNU através do sistema SICTUR e que houve um mero equívoco na resposta inicial ao Banco Central. Quanto à Irregularidade B , defendem a efetividade de seus procedimentos de KYC e apontam para as limitações de sistemas de registro de óbitos e a impraticabilidade de verificar todas as listas da internet, além da baixa expressividade das operações questionadas. No que se refere à Irregularidade C , afirmam que os "Indicadores" não atuaram como correspondentes cambiais não conveniados. Em relação à Irregularidade E , sustentam que seus controles não identificaram irregularidades a serem comunicadas ao Coaf e que a obrigação de comunicação se aplicava principalmente a operações acima de R$ 10.000,00. Por fim, defendem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a reforma da decisão e, subsidiariamente, a redução das multas, considerando a ausência de dano significativo e a necessidade de observar a capacidade econômico-financeira da Get Money.

O recurso foi devidamente processado e encaminhado ao CRSFN, distribuído por sorteio a minha relatoria.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 24/04/2025, às 12:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50107451 e o código CRC 9ED062FE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000179/2024-14

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Get Money Corretora de Câmbio S.A

Gustavo Ricardo Colloca

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO - PLD-FT. CORRETORA DE CÂMBIO. CONTROLES INTERNOS INCOMPATÍVEIS COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO. LISTAS RESTRITIVAS. CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS - CSNU. INDISPONIBILIDADE DE BENS. FORMULÁRIO DE AVERIGUAÇÃO. AUTODECLARAÇÃO. CONTRA-INDÍCIOS SUFICIENTES. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. FALHA DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES. CPFS FALECIDOS E LISTAS DISPONÍVEIS NA INTERNET. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. OPERAÇÕES COM CORRESPONDENTES NÃO CONVENIADOS. " INDICADORES DE NEGÓCIOS ". OPERAÇÕES INDIRETAS COM CLIENTES INDICADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. COMUNICAÇÃO AO COAF. OPERAÇÕES SUSPEITAS. CPFS FALECIDOS E LISTAS DISPONÍVEIS NA INTERNET. RISCOS PREVISÍVEIS. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. AJUSTE PARA AFASTAR PENALIDADE DO ITEM "A". PARCIAL PROVIMENTO.

1. A presunção de veracidade da autodeclaração da instituição supervisionada em formulário de averiguação admite prova em contrário e pode ser afastada quando demonstrada, de forma verossímil e documentada, a existência de procedimentos equivalentes compatíveis com o modelo operacional da instituição.

2. Caracteriza infração administrativa por falha de identificação e registro de clientes, a realização de operações de câmbio com dados de pessoas falecidas ou listas disponíveis na internet, quando não comprovada a diligência mínima exigida no processo de identificação e validação documental.

3. A atuação de “indicadores de negócios” que, na prática, exercem funções típicas de correspondentes cambiais, configura violação à Resolução CMN nº 3.954/2011.

4. A omissão no dever de comunicação ao Coaf de operações com indícios objetivos de irregularidade — como o uso de CPFs de terceiros falecidos ou beneficiários de programas públicos — representa infração grave à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Base normativa : Lei nº 13.506/2017, arts. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “e”, e art. 5º, inciso II; Lei nº 9.613/1998, arts. 10, inciso III, e 12, inciso II e § 2º, inciso IV; Resoluções CMN nº 3.954/2011 e nº 4.879/2020; Resolução BCB nº 44/2020; Circulares BCB nºs 3.691/2013, 3.978/2020, 3.910/2018 e 3.857/2017.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso administrativo interposto por Get Money Corretora de Câmbio S.A. e por seu ex-diretor estatutário, Gustavo Ricardo Colloca, contra a decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou penalidade multa aos recorrentes por violação aos deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.

Por meio do presente recurso, pretende a reforma da decisão com base nos seguintes argumentos:

(i) os procedimentos de controles internos de PLD/FT da Get Money são compatíveis com seu porte e volume de suas operações e a manutenção da infração 'a' decorre da incompreenção da entidade supervisora quanto à resposta da Recorrente aos questionamentos sobre procedimentos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos compatíveis com as resoluções do CSNU;

(ii) a estrutura de cadastro da Get Money era efetiva e alinhada com as melhores práticas de mercado e que o registro de operações com CPFs de pessoas falecidas se deve a inconsistências da própria base pública de consulta, no caso o cadastro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, uma vez que há um atraso na atualização da base, argumenta ainda que à época o SisObi (Sistema de Controle de Óbitos, gerenciado pelo Ministério da Previdência Social) não estava disponível para as instituições financeiras;

(iii) a Get Money não estava vedada de realizar operações com clientes que tivessem seu CPF publicado na internet. Diante dessa situação, caberia à instituição apenas realizar a perfeita identificação do cliente e assegurar a legalidade da operação contratada, o que foi feito;

(iv) as supostas operações irregulares com correspondentes não conveniados, foram realizadas por "indicadores", figura que não se confunde com o correspondente;

(v) não existia base regulatória para exigir o reporte ao Coaf das operações consideradas suspeitas pelo BCB; (vi) não deve ser aplicada qualquer sanção aos Recorrentes, uma vez que a conduta dos Recorrentes não resultou em qualquer lesão aos bens jurídicos tutelados pelas Circulares 3.691/13 e 3.978/20.

Passamos ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal. Voto, portanto, por conhecê-lo.

3. Preliminares

Quanto às questões preliminares, constato que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito. Passo então à análise das razões mérito, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

4.1. Irregularidade “a” – deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD).

Os Recorrentes foram acusados de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e volume das operações da instituição no tocante à matéria de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLDFT).

A obrigação de implementar políticas e controles internos adequados está prevista no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, sendo o descumprimento dessa exigência passível de sanção administrativa conforme previsto no artigo 12 da mesma lei. Além disso, a instituição supervisionada está submetida a normas específicas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, destacando-se especialmente a Resolução CMN nº 4.879/2020, a Resolução BCB nº 44/2020, a Circular nº 3.978/2020, a Carta Circular nº 3.977/2019 e a Carta Circular nº 4.001/2020.

Originalmente, a fiscalização apontou diversas deficiências nos controles internos da Get Money. Os apontamentos percorriam seis áreas principais, quais sejam: (i) procedimentos e ferramentas de Monitoramento, Seleção, Análise e Comunicação (MSAC); (ii) procedimentos de Conheça seu Cliente (CSC); (iii) Política Institucional e Estrutura Organizacional; (iv) Avaliação Interna de Riscos (AIR) e Avaliação de Efetividade; (v) gestão e controles de PLDFT, incluindo mecanismos de bloqueio administrativo e registro de operações; e (vi) procedimentos relativos a funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Contudo, após análise da defesa administrativa apresentada pela instituição, o Copas reconheceu efetivamente apenas uma falha. A falta subsistente estaria relacionada especificamente à ausência de procedimentos destinados ao cumprimento das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relacionadas à indisponibilidade de ativos.

Segundo o entendimento adotado pelo Comitê, a entidade supervisionada teria reconhecido explicitamente, mediante resposta negativa à questão 324 do Formulário de Requisição, não possuir procedimentos específicos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos do CSNU, questão essa que sequer teria sido contestada na defesa inicial.

Em sede recursal, a instituição alegou que a resposta negativa ao questionário decorreu de interpretação incorreta da questão formulada. Em sua perspectiva, o questionamento se reportava de forma mais precisa aos mecanismos de bloqueio de bens, e não de simples monitoramento das listas restritivas. Para corroborar sua tese, a Recorrente destacou que outras respostas fornecidas no mesmo formulário, especificamente às questões 240 e 247, demonstrariam claramente a existência de mecanismos eficazes de monitoramento, incluindo a verificação de listas restritivas nacionais e internacionais. O erro de interpretação ficaria evidente diante do próprio comentário inserido no quesito no qual a entidade supervisionada afirma que " não matém contas correntes para movimentação de clientes ". O comentário sugere que não haveria necessidade de mecanismo de bloqueio de ativos, uma vez que não era responsável pela custódia de bens de seus clientes.

Além disso, a defesa apresentou evidências adicionais indicando que a etapa inicial do procedimento de Know Your Client (KYC) adotado pela instituição supervisionada incluía expressamente a consulta às determinações de indisponibilidade de ativos do CSNU. Esclareceu ainda que, após a coleta dos dados cadastrais iniciais, era realizada uma verificação automática e eficiente por meio do Sistema Integrado de Câmbio e Turismo (SICTUR), o qual abrange diversas listas restritivas, inclusive aquelas provenientes do CSNU, estando esta funcionalidade ativa desde 2022.

De fato, o principal fundamento adotado pelo Copas para sustentar a materialidade da infração seria a resposta negativa da instituição à questão 324 do formulário, não havendo nos autos outros elementos de prova considerados pela decisão na formação de sua convicção.

A despeito da força probatória da autodeclaração da entidade supervisionada, entendo que tal declaração, isoladamente, não seria suficiente para sustentar a aplicação de penalidade administrativa diante do contexto e contraprovas apresentadas pela Recorrente.

A meu ver, os esclarecimentos apresentados em sede recursal são verossímeies e os contra-indícios apresentados são suficientemente robustos para demonstrar que a Recorrente efetivamente dispunha de mecanismos apropriados para o monitoramento das resoluções do CSNU e demais listas restritivas. Assim, é bastante plausível que o equívoco na resposta à questão específica tenha resultado de uma interpretação restritiva ou inadequada, confundindo monitoramento com mecanismos diretos de bloqueio de bens.

Relembro que o conceito de indisponibilidade de ativos, no âmbito do CSNU, envolve o bloqueio de bens e valores pertencentes a indivíduos e entidades submetidos a sanções internacionais, visando evitar o uso desses recursos para atividades que ameaçam a paz e a segurança global, incluindo o terrorismo e a proliferação de armas. A implementação desses procedimentos está prevista na Resolução BCB nº 44/2020 e decorre de compromissos internacionais firmados pelo Brasil. A ausência desses mecanismos expõe o Sistema Financeiro Nacional a riscos significativos, configurando infração grave.

Nos termos da Lei n° 13.810, de 2019, a indisponibilidade de ativos compreen de a " proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente ". Ainda que a custódia de ativos não seja condição sine qua non para que seja implementada mecanismos de indisponibilidade - eis que a proibição poderá consistir em mera negativa de conversão, sem que haja o depósito de valores -, parece-me plausível que no caso da recorrente, que não mantém contas correntes dos clientes, o monitoramento automático teria uma eficácia semelhante, impedindo a própria realização da conversão de moeda.

Deste modo, considerando que a fiscalização não apresentou outros elementos de convencimento que revelem a inadequação do referido procedimento, tenho por insuficiente a motivação para aplicação da penalidade.

Diante disso, acolho a razão da Recorrente, devendo a penalidade aplicada ser revista e afastada.

4.2. Irregularidade “b” – Falhas na identificação de clientes

Outra infração atribuída aos recorrentes diz respeito à realização de operações de venda de moeda estrangeira em espécie sem observar as regras para a perfeita identificação de seus clientes. Tal hipótese está capitulada como infração nos termos do art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei 13.506, de 2017 e arts. 18 e 137, parágrafo único, da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.

As ocorrências que dão suporte à imputação foram as seguintes: (a) 325 operações de câmbio registradas, no valor total equivalente a USD 806.013,97, que apresentavam CPFs referentes a pessoas falecidas à época da data da operação, conforme o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi), gerenciado pelo Ministério da Previdência Social; e (b) 65 operações de câmbio registradas com CPFs clientes que constam em lista disponibilizada na rede mundial de computadores – internet, no valor total de USD155.215,74.

Em sua defesa, os Recorrentes alegaram que: (i) à época das operações questionadas, o CPF de pessoas falecidas ainda constava como “ativo”, e o acesso ao Sisobi não estava disponível para instituições financeiras; (ii) a mera divulgação de um CPF na internet não pode, por si só, inviabilizar a contratação de operações financeiras, sendo inviável exigir a verificação prévia dessas ocorrências a cada transação.

O Comitê rejeitou os argumentos da defesa. Segundo o órgão julgador não há controvérsia quanto à realização das operações com as atipicidades identificadas e as justificativas apresentadas não afastam o fato de que as operações foram efetivamente realizadas com terceiros não identificados.

Da mesma forma, considerou-se improcedente a alegação de que seria inviável consultar previamente listas disponíveis na internet para verificar a regularidade das contrapartes. O Comitê destacou que a coincidência envolvendo 65 pessoas beneficiárias de programa de gratuidade do Senac no Pará, em 2013, que supostamente realizaram operações de câmbio no segundo semestre de 2017, todas por meio do mesmo correspondente cambial, não foi satisfatoriamente explicada. Observou-se, ainda, a ausência de provas de que essas pessoas tenham sido de fato identificadas como contrapartes nas transações, o que corrobora a suspeita de utilização indevida de seus CPFs para registrar operações de terceiros.

Considero que nesse ponto a decisão do Comitê revela-se acertada.

A alegação de que os CPFs utilizados nas operações ainda constavam como “ativos” na Receita Federal do Brasil em razão do atraso na atualização de bases públicas de óbito não é factível. Em exame da documentação comprobatória apresentada pela supervisão, notadamente da tabela de fls. 68 a 70 do doc. SEI 46898893 contendo o resumo das operações com CPFs de pessoas falecidas, é possível perceber que muitas das operações foram realizadas anos depois do falecimento do contratante, de modo que não é crível que a falha na identificação possa ser atribuída a desatualização da base pública.

Além disso, o monitoramento das transações deve ser contínuo, de modo que eventuais inconsistências ou indícios de irregularidade — como a utilização de documentos de pessoas falecidas — ainda que constatados a posteriori - devem ser comunicados ao Coaf como operações suspeitas, assim que de conhecimento da pessoa obrigada, o que não ocorreu no caso concreto. Logo, a despeito de possíveis imprecisões nas bases públicas, observa-se que houve certa negligência e/ou imprudência por parte da pessoa obrigada com omissão de dever mínimo de cuidado ou descuido diante de riscos previsíveis.

Por fim, quanto ao argumento de inviabilidade de consulta prévia de listas disponibilizadas na internet, entendo que a fiscalização reuniu elementos suficientes de materialidade que sustentam a tese acusatória e que foram corretamente acolhidos pela instância julgadora.

Ainda que se reconheça a dificuldade prática de verificação de listas de CPFs disponibilizadas na internet, tal circunstância não afasta a caracterização da infração administrativa por falha no registro e identificação do cliente. No caso concreto, a infração não estaria caracterizada simplesmente pela ausência de consulta formal a dados disponíveis na internet, mas pelo fato da documentação apresentada não conter outros elementos que permitissem concluir pela realização de diligência adequada no processo de cadastro do cliente. A ausência de dados mínimos essenciais — tais como documentos oficiais válidos, comprovantes de residência ou elementos que permitissem validar a identidade do cliente de forma segura — evidencia a deficiência na adoção dos procedimentos exigidos para a adequada identificação documental, conforme previsto nas normas de prevenção à lavagem de dinheiro.

Portanto, a suposta coincidência envolvendo 65 beneficiários de programa de gratuidade do Senac que, anos depois, teriam realizado operações de câmbio no mesmo correspondente cambial, não foi satisfatoriamente esclarecida pela supervisionada. Tal omissão evidencia que a pessoa obrigada não exerceu fiscalização adequada sobre as operações, tampouco adotou medidas suficientes para verificar a veracidade das informações prestadas, o que compromete os deveres de diligência e controle interno previstos nas normas do Banco Central e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Por tais razões, as alegações recursais não merecem acolhimento.

4.3. Irregularidade “c” – realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados

Também é imputada aos recorrentes a infração capitulada no art. 3º, inciso XVII, alíneas “d” e “e”, da Lei 13.506, de 2017, diante da violação dos arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.

De acordo com a acusação, entre julho e novembro de 2017, a Get Money CC recebeu R$3,4 milhões de correspondentes cambiais não conveniados. As movimentações estariam registradas no Sistema Câmbio, conforme relatório “TED Crédito Get Money - Correspondentes Não Conveniados” juntado aos autos. No período analisado, foram identificadas 426 operações com a empresa A.T.C.T. e quatro operações com a F. C.T.L., todas classificadas como de natureza “turismo no exterior”.

A Get Money reconheceu as operações, mas desqualificou a atuação dos agentes como correspondentes cambiais não conveniados. Em sua defesa, os acusados afirmaram que as empresas apenas indicavam clientes à Get Money, que realizava diretamente a contratação com os indicados. Alegam ainda que essa estrutura de indicação servia para avaliar a capacidade operacional dos parceiros antes da formalização de um eventual contrato de correspondente.

Novamente, o argumento foi rejeitado pela instância julgadora. O argumento central do Comitê é que, apesar da defesa afirmar que as empresas apenas indicavam clientes, a análise dos autos revela que os valores integrais das operações eram transferidos pelos chamados “indicadores de negócios”, o que evidencia que exerciam, na prática, funções típicas de correspondentes cambiais, sem a formalização exigida pela Resolução CMN nº 3.954/2011.

Os argumentos da defesa foram reiterados em sede de recurso.

A despeito das alegações dos recorrentes, os aspectos operacionais relacionados ao modelo de contratação do supostos indicadores de negócios, devidamente comprovados por meio de relatórios do Sistema de Câmbio mantido pelo BCB, deixam claro que em termos práticos as empresas atuavam como como uma extensão da instituição financeira, oferecendo serviços como venda e compra de moedas estrangeiras, não havendo registros de que as operação realizadas tenham sido celebradas diretamente com a corretora.

Logo, o argumento recursal não merece prosperar.

4.4. Irregularidade “e” – deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em indícios dos crimes

Por fim, os recorrentes foram responsabilizados pela prática de infração omissiva, consistente na falha em comunicar ao Coaf, ou na realização de comunicações de forma inadequada, relativamente a movimentações financeiras com características atípicas, em desconformidade com as instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil e com os deveres impostos pela Lei nº 9.613, de 1998.

Conforme descrito na peça acusatória, a Get Money Corretora de Câmbio teria deixado de comunicar ao Coaf, no prazo e na forma exigidos, operações de câmbio realizadas entre julho de 2017 e dezembro de 2018 que, segundo a acusação, apresentavam traços de anormalidade — já delineados na irregularidade “b” — e que, por suas características, poderiam configurar indícios de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, nos termos da legislação aplicável.

Em sua defesa, os recorrentes alegaram que, à época dos fatos, a obrigação de reporte ao Coaf restringia-se a operações iguais ou superiores a R$ 10.000,00 que apresentassem, de forma objetiva, indícios de tentativa de ocultação, dissimulação ou burla dos mecanismos de identificação e controle. Argumentam, nesse sentido, que apenas 16,2% das operações vinculadas à irregularidade “b” superavam esse valor e que não havia, nas demais, elementos que caracterizassem artifícios fraudulentos, de modo que inexistiria base normativa para justificar a comunicação ao Coaf.

O Comitê, no entanto, rejeitou esse argumento, concluindo que os elementos constantes dos autos revelam fortes indícios de ocultação da identidade dos reais titulares das operações. Em especial, destacou-se o uso reiterado de CPFs de pessoas falecidas e de dados extraídos de listas públicas para viabilizar a realização de transações de câmbio com aparente desvio de finalidade. Segundo o Comitê, tais elementos, quando confrontados com o disposto no inciso II do art. 13 da Circular BCB nº 3.461/2009, caracterizam hipótese típica de comunicação obrigatória, por envolverem de operações que, pela habitualidade, forma e valor, configuram artifício com potencial de burlar os mecanismos de identificação, controle e registro.

Com efeito, o padrão repetitivo das transações, concentradas em curto intervalo temporal, todas vinculadas ao mesmo correspondente cambial e executadas com dados manifestamente inconsistentes, como o uso de CPFs de pessoas falecidas e lista disponíveis na internet, confere elevada suspeição às operações. Ressalta-se, ainda, que diversos valores negociados se aproximavam do limite de U$ 3.000,00 previsto no parágrafo único do art. 137 da Circular 3.691, de 2013, que dispensa a guarda de cópia do documento de identificação do cliente, o que facilitaria a ocultação dos recursos. Tais riscos são previsíveis e, portanto, não podem ser negligenciados pela entidade supervisionada, cabendo à instituição adotar mecanismos adequados para detecção desse tipo de prática e consequente comunicação ao Coaf.

Por esses motivos, entendo acertada a decisão de primeira instância que reconheceu a materialidade da conduta.

4.5. Da autoria

A responsabilidade administrativa pelas infrações foi imputada à pessoa jurídica para as infrações "a", "b", "c" e "e" e ao Diretor estatutário, Gustavo Ricardo Colloca, de forma específica, em relação às infrações "b" e "c".

A delimitação da responsabilidade do diretor foi determinada em razão do respectivo mandato eis que era diretor responsável pelas operações de câmbio, de 3.6.2015 a 23.8.2018 e era diretor responsável pela contratação de correspondentes, de 11.4.2011 a 23.8.2018, sendo encarregado das atividades de supervisão da regras para a adequada identificação dos clientes e para contratação de correspondentes no País.

No que se refere à pessoa jurídica, sua responsabilização decorre da obrigação direta de observar e implementar os deveres normativos que regulam sua atuação no Sistema Financeiro Nacional, especialmente no tocante às regras de prevenção à lavagem de dinheiro, identificação de clientes, contratação de correspondentes e comunicação de operações suspeitas, conforme art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998. Deste modo, ainda que eventuais falhas possam ser atribuídas a condutas específicas de seus prepostos ou administradores, tal circunstância não elide o dever da instituição de manter de forma permanente, impessoal e generalizada a conformidade regulatória de suas atividades.

Quanto ao diretor, verifico que a imputação de responsabilidade a Gustavo Ricardo Colloca está devidamente fundamentada, uma vez que, à época dos fatos, exercia funções diretamente relacionadas às infrações apuradas, sendo ele responsável tanto pela condução das operações de câmbio quanto pela contratação e supervisão de correspondentes. Assim, restando comprovado que as falhas ocorreram em áreas sob sua responsabilidade direta, revela-se legítima a responsabilização individual do referido dirigente, nos termos do regime jurídico aplicável às instituições financeiras e seus administradores.

5. Dosimetria

No tocante à dosimetria, o BCB procedeu o exame de reprovabilidade da conduta à luz da legislação aplicável à época dos fatos e de normas supervenientes quando cabível a adoção do princípio da retroatividade benéfica. Nesse sentido, foram traçados cenários e foram aplicadas aos recorrentes as penalidades mais brandas. Assim, a Irregularidade “a”, ocorrida até 25/10/2021, foi punida com base na Resolução BCB nº 131, de 2021. Esta, porém, foi afastada pela presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente. A multa aplicada à Get Money foi de R$ 68.000,00. Em relação à Irregularidade “b”, cuja continuidade encerrou-se em 12/2018, aplicou-se a Circular nº 3.910/2018, por ser mais benéfica. No caso, foram aplicadas multas de R$ 76.000,00 para a Get Money e R$ 10.000,00 para Colloca. A Irregularidade “c”, por sua vez, teria se encerrado em novembro de 2017, incidindo a Circular nº 3.857/2017. As multas finais foram de R$ 36.480,00 (Get Money) e R$ 4.800,00 (Colloca). Por fim, a Irregularidade "e", com data final em dezembro de 2018, foram expostos dois cenários, prevalecendo o tratamento previsto na Lei 9.613, de 1998, combinado com Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo sido culminada multa no valor de R$472.000,00.

No caso das infrações punidas nos termos da Resolução BCB nº 131, de 2021, não foram consideradas atenuantes, pois não estariam presentes quaisquer das hipóteses do art. 52 do referido normativo. Por outro lado, no caso das Circulares nº 3.910/2018 e nº 3.857/2017 fora reconhecido os bons atecedentes do infrator. Registre-se que tal circunstância não mais integra o rol de atenuantes, sendo tratada no campo dos critérios para avaliação da pena base.

Para fins de fixação de pena-base foram observados os critérios capacidade econômica do infrator, os bons antecedentes e o caráter reiterado da conduta, incidindo ainda os fatores de ponderação referente ao tipo e porte da instituição.

Observa-se que os valores fixados pela BCB seguem os critérios estabelecidos pela legislação e respeitam os princípios constitucionais pertinentes ao direito sancionador, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e as multas respeitam os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não destoando das penalidades aplicadas a casos análogos.

No que tange à alegação da defesa de que deveria ser reconhecida a circunstância atenuante de regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil, entendo que tal pleito não encontra respaldo nos autos. Não há elementos que demonstrem a adoção voluntária de providências corretivas com o objetivo de cessar a ilicitude. Ao revés, a própria argumentação da defesa sustenta que os contratos questionados não apresentariam qualquer vício, o que afasta a possibilidade de se considerar que sua rescisão tenha decorrido de iniciativa de conformidade regulatória.

Diante do exposto, verifica-se que a dosimetria das penalidades foi realizada com observância às normas aplicáveis, de forma fundamentada e proporcional. Inexistindo causa atenuante adicional apta a justificar a redução das multas, devem ser mantidas as penalidades aplicadas em primeira instância.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto por Get Money Corretora de Câmbio S.A. e por seu ex-diretor estatutário, Gustavo Ricardo Colloca, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da pessoa jurídica, apenas para reconhecer a ausência de materialidade da infração "a" referente à ausência de políticas, procedimentos e controles internos em matéria de PLDFT adequados e compatíveis com o porte e volume de operações e afastar nesse ponto a multa aplicada pelo BCB, mantidas as demais penalidades nos seguintes termos:

a Get Money Corretora de Câmbio S.A.:

− MULTA de R$76.000,00 pela irregularidade “b”; e R$36.480,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e R$472.000,00 pela irregularidade “e”, com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, totalizando o valor de R$ 584.480,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais);

a Gustavo Ricardo Colloca:

− MULTA de R$10.000,00 pela irregularidade “b” e R$4.800,00 pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, perfazendo o total de R$14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais);

É o voto

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 30/06/2025, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50109299 e o código CRC FFB1473A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52080376 e o código CRC A72F9A93 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa