CRSFN · 09/07/2025
Recurso — Acórdão nº 86/2025
Recurso nº 15414.651604/2024-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
494ª Sessão
Processo 15414.651604/2024-18
Processo na primeira instância SUSEP 15414.651604/2024-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ezze Seguros S.A.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454)
Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. REPRESENTAÇÃO. SEGURO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. NÃO FAZER AS COMUNICAÇÕES OU DESCUMPRIR A VEDAÇÃO QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI 9.613/98. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 86/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EZZE SEGUROS S.A. e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto art. 11, inciso III da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 12:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 15414.651604/2024-18
Processo na primeira instância SUSEP 15414.651604/2024-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Ezze Seguros S.A.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
RELATÓRIO
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador, lavrado em face da Ezze. Seguros S.A. (“Ezze” ou "sociedade"), CNPJ. Nº 31.534.848/0001-24 (doc. SEI nº 2180138 ), por "Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98” , na data de 31/03/2022, no qual se propõe a penalidade de multa prevista no artigo 66, inciso II, parágrafo único da Resolução CNSP nº 393/2020.
2. Conforme consta da peça de acusação (doc. SEI nº 2180138 ), foi constatado em consulta ao SISCOAF que a comunicação de não ocorrência referente a data-base de 2021, da Ezze, não havia sido enviada.
3. Intimada através do OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 69/2024/CONS1/CGCON/DISUP/SUSEP (doc. SEI nº 2183780 ), a sociedade apresentou defesa (doc. SEI nº 2217709 e anexos), trazendo, sucintamente, as seguintes informações:
(i) até 02 de maio de 2021, as sociedades supervisionadas realizavam comunicações negativas à SUSEP de forma mensal, até o dia 20 do mês subsequente à data base;
(ii) a partir de 03 de maio de 2021, as sociedades supervisionadas passaram a realizar as comunicações negativas à SUSEP de forma anual, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente à data base;
(iii) por uma falha operacional irrelevante, a Ezze permaneceu realizando as comunicações negativas mensais até 15/03/2022, referente à data base de fevereiro/2022;
(iv) a Ezze efetivamente enviou à Autarquia comunicações negativas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2021, mas mensais, como já não eram mais exigidas a partir de maio de 2021; e
(v) a conduta da Ezze sempre foi prudente e adequada com os deveres regulatórios; (vi) não houve qualquer negligência ou dolo da Ezze em não transmitir a informação materialmente exigida pela SUSEP.
4. Em 11 de dezembro de 2024 foi elaborado o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 212/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI nº 49124684) que contém concordância com o relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 389/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI n.º 2223534), e, portanto, declara que a Ezze infringiu o disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98 e julgou subsistente o Processo Administrativo Sancionador, na forma do disposto no artigo 10º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no artigo 11, ambos, da Resolução CNSP nº 393, de 2020; aplicando o a multa prevista no artigo inciso II do parágrafo único do art. 66 da citada norma, no valor final de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais). A referida multa com o desconto previsto no artigo 155, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução CNSP n.º 393, de 2020, é no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), já considerando a limitação imposta no §3º do artigo 4º da Resolução CNSP n.º 393/2020.
5. A Ezze foi intimada da decisão condenatória por meio do OFÍCIO ELETRONICO Nº 27/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI 49124687) em 13/1/2025.
6. Em 3/2/2025, a Ezze apresentou recurso ao CRSFN para a revisão da decisão da SUSEP. No recurso, sucintamente, alega-se:
(i) a inexistência de infração, já que o que houve uma falha operacional irrelevante e a penalidade não razoável;
(ii) não houve negligência e nem dolo;
(iii) se persistir a condenação, a penalidade deveria ser comutada em advertência; e
(iv) não cabimento da majoração de 20% da penalidade pois não houve comprometimento da integridade da supervisão do sistema financeiro.
7. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 7/3/2025 e distribuído à minha relatoria em 2/4/2025.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.651604/2024-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Ezze Seguros S.A.
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO FAZER COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI9.613/98. Seguradora. Multa. Recurso parcialmente provido
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador, lavrado em face da Ezze. Seguros S.A. (“Ezze” ou "sociedade"), CNPJ. Nº 31.534.848/0001-24 (doc. SEI nº 2180138), por "Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98”, na data de 31/03/2022, no qual houve a imposição da penalidade de multa prevista no artigo 66, inciso II, parágrafo único da Resolução CNSP nº 393/2020 no valor de R$ 112.000,00.
2. Em 11 de dezembro de 2024 foi elaborado o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 212/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI nº 49124684) que contém concordância com o relatório e os fundamentos do PARECER ELETRÔNICO Nº 389/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI n.º 2223534), e, portanto, declara que a Ezze infringiu o disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98 e julgou subsistente o Processo Administrativo Sancionador, na forma do disposto no artigo 10º e considerando as circunstâncias administrativas previstas no artigo 11, ambos, da Resolução CNSP nº 393, de 2020; aplicando o a multa prevista no artigo inciso II do parágrafo único do art. 66 da citada norma, no valor final de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais). A Ezze foi intimada da decisão condenatória por meio do OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 27/2025/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP (doc. SEI 49124687) em 13/1/2025 e apresentou recurso ao CRSFN em 3/2/2025.
3. Como se depreende da cronologia descrita no parágrafo acima, o presente recurso foi apresentado tempestivamente e, portanto, deve ser conhecido.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não suscitou nenhuma questão preliminar. Adicionalmente, procedemos, de ofício por ser matéria de ordem pública, à analise acerca da ocorrência de prescrição e verificamos que não ocorreu prescrição ordinária e nem intercorrente.
5. Ausentes questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
III - DO MÉRITO
6. A Recorrente apresentou recurso ao CRSFN no qual, sucintamente, alega:
(i) a inexistência de infração, porque o que houve foi uma falha operacional irrelevante e a penalidade não é razoável;
(ii) não houve negligência e nem dolo;
(iii) se persistir a condenação, a penalidade deveria ser comutada em advertência; e
(iv) não cabimento da majoração de 20% da penalidade pois não houve comprometimento da integridade da supervisão do sistema financeiro.
7. Inicialmente, importante frisar que a falha em informar dado relevante para a supervisão estatal na área de prevenção a lavagem de dinheiro e afins não é algo banal e nem pode ser classificada como irrelevante. Adicionalmente, importante frisar que informações de caráter de supervisão, controle e monitoramento têm múltiplas funções para o estado na defesa de interesse público, tais como formação de banco de dados, análise de dados e suas evoluções e alterações, subsídio para políticas públicas, extração de dados estatísticos etc. Desta forma, além de informar é preciso fazê-lo de forma aderente à forma prescrita sob pena de inutilizar a informação enviada. Em outras palavras, informar de forma não prescrita pode até ter o efeito de não informar pois, ao não se observar a forma, canal de envio, periodicidade e outros aspectos, a informação prestada pode não ser acessada pelo poder público ou ser acessada de forma tardia ou, ainda, não compor base de dados integrada e comprometer a completude das informações que podem distorcer dados necessários para a adequada supervisão e formulação de políticas públicas e de prestação de contas.
8. Assim, dos autos do processo de depreende de maneira inequívoca que a forma não foi respeitada no que se refere a periodicidade, pois a Recorrente demorou, praticamente, um ano para informar a não ocorrência de incidente de PLD na forma prescrita (informação anual) após a mudança da regra que antes previa informes mensais. Logo, é inegável que houve infração: informação de modo errado em descompasso com o prescrito. Portanto, não pode prosperar o argumento da Recorrente de inexistência de infração, a infração ocorreu e está demonstrada de forma inequívoca.
9. A respeito da irrelevância diante da ausência de dolo da Recorrente também não procede. O mínimo que se espera de uma instituição que exerce uma atividade regulada, no caso uma seguradora, é que conheça as regras de seu regulador e as obedeça. Assim, sem sombra de dúvida, podemos afirmar que houve negligência pois não houve zelo em acompanhar as normas expedidas pela autoridade à qual está sujeita para o exercício de sua atividade principal.
10. Sobre a conversão da penalidade de multa para advertência, não há como o pleito prosperar porque, conforme explicado no item 13 do Parecer Eletrônico Nº 389/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP, abaixo transcrito, trata-se de infração grave, logo, não cabe advertência:
"13. A falta de " Não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da Lei 9.613/98” é, conforme já exposto pela área técnica no item 11 supra, considerada de maior gravidade por poder comprometer a integridade da supervisão do sistema financeiro, o que impede a aplicação de mera recomendação ou advertência, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade de multa pecuniária . Vale ressaltar também que a referida falta integra a lista de infrações graves, disposta no inciso I do artigo 8º c/c inciso VIII do artigo 5º da Circular SUSEP nº 645/21, bem como figura, explicitamente, nas hipóteses de aplicação de multa, estabelecida no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613/98 (prejudicados os argumentos da defesa conforme o subitem 3.8 acima)."
11. No mérito, as alegações do recurso não merecem prosperar, além do disposto acima, concordo e acolho os fundamentos da decisão recorrida nos termos do artigo 50, parágrafo primeiro da Lei 9.784/99. Em que pese, e com todo respeito, a manifestação da PGFN, entendo que há materialidade e deve haver imposição de sanção, mas com ajustes como exposto no item a seguir.
IV - DA DOSIMETRIA
12. Uma vez superadas as questões de mérito, restando demonstrado que houve infração e que não cabe advertência, passamos à questão da dosimetria.
13. Devemos perquirir se a penalidade imposta é proporcional e razoável considerando gravidade da infração e culpabilidade do infrator. Neste sentido PETIAN ensina que:
" Uma vez identificados o autor da infração e o responsável por ela, se pessoas diferentes, passar-se-á à etapa seguinte, na qual será definida a espécie sancionatória a ser aplicada, em perfeita consonância com a previsão legal e a extensão da consequência negativa, segundo juízo de proporcionalidade .
De forma bastante singela, o princípio da proporcionalidade pode ser entendido como o dever jurídico de reagir moderadamente a uma ação . Esse princípio não tem aplicação somente nas hipóteses de imposição de sanção e nos respectivos processos, administrativo ou judicial, embora seja nesta matéria que ganha destacado relevo.
A proporcionalidade em sentido estrito, também conhecida por máxima do sopesamento, impõe a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade da restrição aos direitos fundamentais .
A Lei 9.784/1999, além se inserir o princípio da proporcionalidade, ao lado da razoabilidade, na lista de preceitos que orientam os processos administrativos, ainda prescreve no art. 2º, parágrafo único, VI, que será observado o critério de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
A validade da sanção dependerá , também, da proporcionalidade dela em relação à gravidade da infração ." (grifos nossos) (in PETIAN, Angélica. Princípios da culpabilidade e da voluntariedade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/34/edicao-2/principios-da-culpabilidade-e-da-voluntariedade )
14. O PARECER ELETRÔNICO Nº 389/2024/COJUL/CGRAJ/DIORE/SUSEP foi peremptório em afirmar que a violação ao dever de comunicação, na forma e prazo estabelecidos no art. 37 da Circular SUSEP nº 612/2020, em cumprimento à obrigação estabelecida no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, constitui “ infração grave que pode comprometer a integridade da supervisão do sistema financeiro " , pois privou o COAF de informação essencial ao cumprimento de sua função de monitoramento da prevenção à lavagem e ao financiamento ao terrorismo, o que “impede a aplicação de mera advertência”, valendo ressaltar que “a referida falta integra a lista de infrações graves, disposta no inciso I do artigo 8º c/c inciso VIII do artigo 5º da Circular SUSEP nº 645/21, bem como figura, explicitamente, nas hipóteses de aplicação de multa, estabelecida no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613/98”. Entretanto, discordo, de tal posição, em parte, por não atentar para a necessidade de individualização da pena em face das circunstâncias do caso concreto, em especial o grau de culpabilidade do agente e as consequências, concretas ou potenciais, da não observância da forma e da periodicidade do envio da comunicação de não-ocorrência de transações atípicas.
15.Importante frisar que não se ignora que o inciso VIII do artigo 5º da Circular SUSEP nº 645/21, veda ao órgão responsável pela instauração do PAS deixar de instaurá-lo quando for identificada, ainda que em caráter indiciário a prática de conduta considerada infração, em tese, à Lei n.º 9.613, de 1998; nem que o art. 8º do referido normativo considera graves as infrações elencadas no art. 5º. Contudo, o processo administrativo foi instaurado, afastando qualquer margem de discricionaridade por parte da autoridade supervisora. Porém, a caracterização “em tese” ou a priori da possibilidade de gravidade não autoriza a conclusão “mecânica” ou por mera “subsunção” das normas sancionadoras, sem levar em conta as consequências, ainda que potenciais, da infração, o nível de descumprimento do dever legal e o grau de culpabilidade do agente infrator, permitindo caracterizar mera inobservância aos prazos e à forma da comunicação como infração de menor gravidade.
16. Logo, é essencial levar em conta que a Recorrente não deixou de comunicar, pura e simplesmente, a não ocorrência de transações atípicas, mas apenas o fez sem observar forma e prazo estabelecidos no art. 37 da Circular SUSEP nº 612, de 2020, na medida em que continuou a cumprir as exigências estatuídas no art. 15 da revogada Circular SUSEP nº 445, de 2012. A rigor, não há propriamente “descumprimento” da exigência legal e regulatória, mas algo semelhante a um cumprimento defeituoso ou incompleto.
17.O fato de controlar as operações e poder informar mensalmente a não ocorrência, denota ser incontroverso que a seguradora possui controles adequados no tocante à PLD/FT, minimizando severamente o risco de realizar transações atípicas, o que afasta qualquer conclusão de que a conduta teria causado grave lesão ao bem jurídico tutelado pela norma legal do art. 12, inciso III, da Lei n.º 9.613, de 1998.
18. Como já referido acima, não se advoga aqui substituir a pena de multa por advertência, uma vez que a prestação de informações em desacordo com as normas estabelecidas pelo regulador cria embaraços à supervisão de condutas. A multa, desde que dosada ao grau de culpabilidade do agente, é medida proporcional, que evita, de um lado, o excesso da punição, mas afeta, de outro lado, a sua insuficiência.
19. Dentre os argumentos trazidos no recurso, entendemos que a Recorrente tem razão em relação ao não cabimento da majoração da pena em 20%. Assim, opinamos por manter a pena-base apenas em R$ 40.000,00. O motivo pelo qual julgo adequado o não incremento de 20% decorre do fato que a Recorrente de fato informou mensalmente algo que deveria ser informado anualmente, assim informou em periodicidade e forma inadequada, mas as informações foram enviadas e recebidas, ou seja, o canal de envio da autoridade reguladora estava acatando nesta forma de envio mensal. Portanto, houve o recebimento pela autoridade, mas de modo diverso do esperado, logo não entendo que caiba agravante porque o cenário seria pior se não fosse recebido pela autoridade e, por outro lado, se não fosse possível o envio mensal, uma vez que a regra havia sido alterada para anual, o Recorrente seria levado a se adequar pois se veria impossibilitado de enviar as informações.
V - CONCLUSÃO
20. Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso com manutenção da penalidade de multa, mas a redução de seu valor para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
21. Portanto, mantenho a condenação da Ezze Seguradora S.A. por infração ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/98 na forma do disposto no artigo 10º da Resolução CNSP nº 393, de 2020, aplicando o a multa prevista no artigo inciso II do parágrafo único do art. 66 da citada norma, fixada no valor de R$ 40.000,00, ou seja, a pena-base estipulada na decisão recorrida, sem o acréscimo de 20% por força de condição administrativa.
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/06/2025, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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