CRSFN · 09/07/2025
Recurso — Acórdão nº 84/2025
Recurso nº 10372.000089/2024-15
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
494ª Sessão
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
José Barreto da Silva Netto (OAB/SP 139789)
Lucas Preto Barrella Teixeira de Freitas (OAB/SP 493.699)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, SEM PRÉVIA OBTENÇÃO DE REGISTRO PERANTE A CVM OU SUA DISPENSA. Infração ao art. 19 e §5º, I, da Lei 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400/2003. Conversão do julgamento em diligência não acolhida. Preliminar de nulidade da citação não acolhida. Infração caracterizada. Erro material no cálculo de multa. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimento.
ACÓRDÃO CRSFN 84/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:
1. por maioria, não acolher a questão de ordem de conversão do julgamento em diligência (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 165/2024). Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para acolher a questão;
2. por maioria, não acolher a preliminar de nulidade da citação. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para acolher a preliminar;
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SPE SERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia no valor de R$ 795.600,00 (setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/1976 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/2003; e
2. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ALCEU DIAS PINHEIRO JÚNIOR, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 216.750,00 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) para R$ 198.900,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.
Iniciado na 487ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedida de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator). Presentes na 487ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Reiniciado na 488ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo, após: (i) a prolação do voto-vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade e dos votos dos demais Conselheiros presentes quanto à preliminar de Conversão do julgamento em diligência; e (ii) a prolação dos votos dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Valdir Carlos Pereira Filho, Paula Christine Schlee, Ary Alves da Costa Neto, Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro e Igor Muniz acerca da preliminar de nulidade da citação. Presentes na 488ª Sessão os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Prosseguindo no julgamento, na 494ª Sessão, participaram os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1) Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”), em face de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Serra Dourada” ou “Ofertante”) e Alceu Dias Pinheiro Júnior (“Alceu Pinheiro” e, em conjunto com o primeiro, “Recorrentes”), por realizarem oferta pública de contratos de investimento coletivo (“CIC”), relativos ao empreendimento imobiliário denominado SCP City Flamboyant (“Empreendimento”), localizado na cidade de Goiânia-GO, sem a obtenção de prévio registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19, caput e §5°, I, da Lei nº 6.3851 , de 15.12.1976, e os arts. 2º e 4° da Instrução CVM (“ICVM”) nº 400/032. Segue resumo dos eventos relevantes, em ordem cronológica:
EVENTO
DATA
Instauração de processo por força de denúncia feita a CVM (SOI)
18.05.20
Termo de Abertura de Processo
19.05.20
Intimação
28.09.20
Segunda intimação
28.09.20
Protocolo resposta
13.10.20
Relatório de Análise GOI-2
05.01.21
Solicitação de informações - Serra Dourada Empreendimentos
30.04.21
Intimação para prestação de informações
27.05.21
Termo de Acusação
19.09.21
Parecer PFE-CVM
30.09.21
Encaminhamento Termo de Acusação para Presidência da CVM
13.10.21
Citação postal
25.10.21
Comunicação ao MPF-GO
26.10.21
Edital para citação
18.01.22
Envio PAS ao Colegiado
02.05.22
designação Diretor Relator
10.05.22
Redesignação de Diretor Relator
06.06.23
Julgamento Colegiado CVM
02.04.24
Protocolo Recurso
21.05.24
Publicação Decisão CVM
12.06.24
Remessa ao CRSFN
07.06.24
2) Este PAS teve origem nos Processos Administrativos CVM nº 19957.003494/2020-653 e 19957.009586/2019-15, instaurados para investigar indícios de oferta pública irregular de CIC com base em denúncias (“Denúncias”) encaminhadas à CVM por investidores que relataram suposta negociação de valores mobiliários por empresa que não detinha autorização para tal. Os denunciantes ainda encaminharam o material publicitário de determinada proposta de investimento em imóveis para locação, bem como fotos de outdoors noticiando a venda de unidades habitacionais do Empreendimento, ambos atrelados a empresa reconhecida como D.I.
3) Diante do teor das Denúncias, a Gerência de Registros 3 (“GER-3”) realizou diligências preliminares e a D.I. negou o envolvimento em atividade irregular. Sucintamente, argumentou que não estaria realizando oferta pública de valores mobiliários ou promovendo qualquer outro tipo de serviço, ao passo que sua página virtual apenas continha um “formulário de dados de contato do visitante do site, bem como dados de contato da própria [D.I.]”. Com relação aos outdoors, pontuou que “atua em conjunto com diversos outros corretores de imóveis da cidade que foram contratados para vender as unidades do [Empreendimento], localizado no local onde foram fixados os outdoors”. Ademais, a D.I. esclareceu que o Empreendimento consiste na construção de um imóvel sob gestão de uma sociedade em conta de participação denominada SCP City Flamboyant, que possui como sócia ostensiva a SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda., empresa na qual não possui participação societária. Assim, ressaltou que apenas atuou na comercialização de 9 unidades do Empreendimento, não sendo responsável por sua operacionalização. Ao analisar os documentos dos autos, a CVM constatou, ainda, que o instrumento contratual que lastreou o negócio celebrado com investidores fora denominado “Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação SCP City Flamboyant - Quota Parte”, figurando, como sócia ostensiva da operação, a Serra Dourada, cujo sócio é Alceu Pinheiro. Houve, ainda, a circulação de anúncios com o intuito de captação de “sócios” interessados em participar da construção do Empreendimento, uma vez que a “Sócia Ostensiva não dispõe de todo o capital necessário [para sua execução]”. Somado a isso, haveria também a previsão de remuneração pelo investimento realizado e, até mesmo, pagamento de taxas e comissões, conforme de depreende do instrumento contratual citado.
4) Por força do cenário descrito, a CVM enviou a Alceu Pinheiro os Ofícios nº 79 e 100/2021/CVM/SRE/GER-3, datados de 30.04.2021 e 27.05.2021, respectivamente, alertando-o para o possível enquadramento do investimento como valor mobiliário/CIC, bem como para as eventuais repercussões de sua negociação sem a prévia obtenção de registro perante a CVM, tal como disposto pelo art. 19 da Lei nº 6.385/1976. Na ocasião, solicitou-se também manifestação prévia do acusado acerca dos fatos narrados. Apesar dos ofícios tenham sido encaminhados para o e-mail constante no cadastro do acusado junto à Receita Federal, não houve resposta.
5) Já estavam, no entender da Acusação da CVM, presentes os elementos de materialidade e autoria, assim, em 10.09.2021, a Superintendência de Registros da CVM lavrou Termo de Acusação (“TA”), em face de Serra Dourada e Alceu Pinheiro, propondo a responsabilização dos Acusados pela realização de oferta pública de CIC, sem prévia obtenção de registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e dos arts. 2º e 4° da Instrução CVM nº 400/2003. Na sequência, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) se manifestou pela adequação do TA ao disposto nos arts. 5º, 6º e 13 da ICVM n° 607/2019, então vigente e destacou, também, a necessidade de comunicação ao Ministério Público Federal no Estado de Goiás.
6) Em 15.12.2021, foi certificada a expedição da citação dos Acusados, por via postal, remetida aos endereços constantes do sistema InfoConv-RFB. Ademais, em virtude da ausência dos Avisos de Recebimento (“AR”) e a fim de pautar a higidez do processo, foi publicado em Diário Eletrônico da CVM, na data de 25.01.2022, edital de intimação dos Acusados. Entretanto, nenhum dos Acusados apresentou razões de defesa neste PAS na esfera da CVM.
7) Na reunião do Colegiado da CVM de 10.05.2022, o processo foi originalmente distribuído ao Diretor Alexandre Rangel, que foi substituído pelo Diretor Daniel Maeda, assumindo este último a relatoria do presente processo.
8) O Colegiado da CVM, em 02.04.2024, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela:
(i) condenação de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 795.600,00 (setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e
(ii) condenação de Alceu Dias Pinheiro Júnior à pena de multa pecuniária no valor de R$ 216.750,00 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.
9) A decisão do Colegiado foi publicada no diário eletrônico da CVM em 12.06.2024, mas os advogados dos Recorrentes tomaram ciência ao acessarem os autores em 25.04.2024.
10) Os Recorrentes apresentaram tempestivamente recurso voluntário ao CRSFN em 21.05.2024, no qual, sucintamente, aduzem que:
(i) Preliminar – Nulidade da Citação: a CVM realizou citação postal dos Recorrentes, sem aviso de recebimento, em completo descumprimento ao previsto no artigo 23, §1º, da RCVM 45; de forma irregular, juntou aos autos capturas de telas dos Correios, com códigos de rastreamento, que não contêm nome, nem endereço dos destinatários; o próprio Diretor-Relator da CVM reconheceu a ausência dos avisos de recebimento; a assistente técnica da CVM alegou o regime de teletrabalho para realizar a irregularidade, o que não encontra base legal, nem fática, como será amplamente demonstrado neste Recurso; não por coincidência, os Recorrentes nunca receberam tais correspondências, não apresentaram defesa e foram condenados à revelia; perderam assim seu direito à ampla defesa, a oportunidade de apresentar proposta de termo de compromisso e o Sr. Alceu foi desnecessariamente oficiado ao Ministério Público Federal;
(ii) Mérito – Não Autoria dos Acusados: os Acusados são pequenos empreendedores imobiliários em Goiânia; ao realizar uma incorporação imobiliária por meio da SCP (veículo jurídico amplamente utilizado em incorporações imobiliárias) foram induzidos a erro pela Diversifiq; esta empresa se apresentou aos Recorrentes como especialistas em investimentos que poderiam captar investidores para a SCP; os Acusados, de boa-fé, e no pressuposto que a Diversifiq obedeceria as leis vigentes e faria uma captação privada, aceitaram a proposta; logo após, de forma autônoma e por sua conta e risco, a Diversifiq começou a divulgar em suas redes sociais as quotas da SCP, cometendo isoladamente a oferta pública irregular de valores mobiliários;
(iii) Dosimetria Desproporcional: (a) a pena-base de R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais) deve ser reduzida substancialmente, pois sua fixação não levou em conta a capacidade financeira dos Acusados; a SPE Serra Dourada Ltda. teve prejuízo nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2022 e 2023, nos valores de R$107.517,00 e R$ 136.451,00, respectivamente; (b) ademais, os Acusados enquadram-se em três atenuantes previstas no artigo 66 da RCVM 45, detalhadamente explicados na Seção V deste Recurso; (c) o valor captado pela SCP tem baixa expressividade, representando apenas 8,3% do custo da obra; e (d) há um erro aritmético no cálculo da pena do Sr. Alceu, que deve ser corrigido.
11) Em 17.06.2024, o processo foi encaminhado ao CRSFN e atribuído, por sorteio, à minha relatoria em 22.07.2024.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2024, às 19:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45080618 e o código CRC 85216B0A .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000089/2024-15
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Alceu Dias Pinheiro Júnior
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CVM. OFERTA IRREGULAR. Oferta de Contrato de Investimento Coletivo (CIC) sem registro. SCP em empreendimento imobiliário. Multa. Erro material cálculo de multa. Recurso Parcialmente Provido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1) Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Acusação”), em face de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Serra Dourada” ou “Ofertante”) e Alceu Dias Pinheiro Júnior (“Alceu Pinheiro” e, em conjunto com o primeiro, “Recorrentes”), por realizarem oferta pública de contratos de investimento coletivo (“CIC”), relativos ao empreendimento imobiliário denominado SCP City Flamboyant (“Empreendimento”), localizado na cidade de Goiânia-GO, sem a obtenção de prévio registro perante a CVM ou sua dispensa, nos termos do art. 19, caput e §5°, I, da Lei nº 6.3851 , de 15.12.1976, e os arts. 2º e 4° da Instrução CVM (“ICVM”) nº 400/032.
2) O Colegiado da CVM, em 02.04.2024, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela:
a. condenação de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 795.600,00 (setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e
b. condenação de Alceu Dias Pinheiro Júnior à pena de multa pecuniária no valor de R$ 216.750,00 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.
3) A decisão do Colegiado foi publicada no diário eletrônico da CVM em 12.06.2024, mas os advogados dos Recorrentes tomaram ciência ao acessarem os autores em 25.04.2024. O Recurso conjunto foi apresentado em 21.05.2024, sendo, portanto, tempestivo e, assim, conhecido.
4) No recurso, sucintamente, os Recorrentes aduzem que:
a. Preliminar – Nulidade da Citação: a CVM realizou citação postal dos Recorrentes, sem aviso de recebimento, em completo descumprimento ao previsto no artigo 23, §1º, da RCVM 45; de forma irregular, juntou aos autos capturas de telas dos Correios, com códigos de rastreamento, que não contêm nome, nem endereço dos destinatários; o próprio Diretor-Relator da CVM reconheceu a ausência dos avisos de recebimento; a assistente técnica da CVM alegou o regime de teletrabalho para realizar a irregularidade, o que não encontra base legal, nem fática, como será amplamente demonstrado neste Recurso; não por coincidência, os Recorrentes nunca receberam tais correspondências, não apresentaram defesa e foram condenados à revelia; perderam assim seu direito à ampla defesa, a oportunidade de apresentar proposta de termo de compromisso e o Sr. Alceu foi desnecessariamente oficiado ao Ministério Público Federal;
b. Mérito – Não Autoria dos Acusados: os Acusados são pequenos empreendedores imobiliários em Goiânia; ao realizar uma incorporação imobiliária por meio da SCP (veículo jurídico amplamente utilizado em incorporações imobiliárias) foram induzidos a erro pela Diversifiq; esta empresa se apresentou aos Recorrentes como especialistas em investimentos que poderiam captar investidores para a SCP; os Acusados, de boa-fé, e no pressuposto que a Diversifiq obedeceria as leis vigentes e faria uma captação privada, aceitaram a proposta; logo após, de forma autônoma e por sua conta e risco, a Diversifiq começou a divulgar em suas redes sociais as quotas da SCP, cometendo isoladamente a oferta pública irregular de valores mobiliários;
c. Dosimetria Desproporcional : (a) a pena-base de R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais) deve ser reduzida substancialmente, pois sua fixação não levou em conta a capacidade financeira dos Acusados; a SPE Serra Dourada Ltda. teve prejuízo nos exercícios findos em 31 de dezembro de 2022 e 2023, nos valores de R$107.517,00 e R$ 136.451,00, respectivamente; (b) ademais, os Acusados enquadram-se em três atenuantes previstas no artigo 66 da RCVM 45, detalhadamente explicados na Seção V deste Recurso; (c) o valor captado pela SCP tem baixa expressividade, representando apenas 8,3% do custo da obra; e (d) há um erro aritmético no cálculo da pena do Sr. Alceu, que deve ser corrigido.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
5) Com relação às questões preliminares, de ofício, pelo fato de não ter sido trazido aos autos pelos Recorrentes, declaro que não houve prescrição ordinária e nem intercorrente. A ausência de prescrição pode ser verificada no relatório que antecede este voto onde há tabela com cronologia dos eventos processuais. Entretanto, trouxeram os Recorrentes alegação de nulidade de citação e, assim, pleiteiam que seja reconhecida a nulidade do processo por ser este vício não sanável pois a citação válida é elemento essencial para a validade do processo. De forma resumida, a suposta nulidade, conforme alegado, se assenta no fato que não houve a juntada nos autos ou comprovação de Aviso de Recebimento (AR) das citações encaminhadas por via postal, conforme preconiza o §1º do artigo 23 da Resolução CVM 45/21. De fato, não houve a juntada de AR, a CVM apenas juntou o demonstrativo de rastreamento da correspondência no qual consta que haveria ocorrido a entrega.
6) Diante da situação descrita, a CVM, de forma diligente e condizente com a norma aplicável, qual seja, art. 23, §2º da Resolução CVM 45/21, promoveu a citação por edital. Assim, conclui-se que houve citação válida e, logo, não merece prosperar a alegação de preliminar de nulidade de citação.
7) Apesar do disposto acima, nos termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 165/2024 (Doc sei 45934894), os autos foram baixados em diligência para a CVM verificar a existência do AR e sua juntada.
8) A CVM logrou êxito em encontrar o AR e o juntou aos autos.
9) Diante da juntada do AR, a Recorrente requereu: a) O reconhecimento da irregularidade da manifestação da Recorrida e sua subsequente desconsideração, vez que há ausência de comprovação de que o servidor infra-assinado nos documentos anexados possuía competência para representar a Autarquia; e b) O reconhecimento da nulidade da citação, pelos motivos que arrazoam este Recurso, principalmente (i) pela impossibilidade de entrega de citação à terceiros; (ii) pela ausência de comprovação da entrega da citação postal ao Sr. Alceu Dias Pinheiro Junior; e (iii) pela falta de citação postal em nome da SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda.
10) Por força da manifestação da Recorrente, houve solicitação de nova manifestação da PGFN. A PGFN se manifestou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 199/2025 concluindo pela refutação de todas as alegações do Recorrente referentes à nulidade de citação e pugna pelo prosseguimento do julgamento do mérito. Acolho e concordo integralmente com o entendimento da PGFN e, portanto, não vislumbro nulidade alguma.
11) Diante do exposto, passaremos à análise do mérito, já que as questões preliminares foram superadas.
III - DO MÉRITO
12) No mérito, o argumento central é que a irregularidade verificada não teria sido cometida pelos Recorrentes, mas sim, por terceiro, no caso, a empresa Diversifiq. Alegam que a Diverisifiq se apresentou aos acusados como especialistas em investimentos e que poderiam captar investidores para a SCP do projeto seguindo as normas aplicáveis e por meio de uma oferta privada. Desta forma, o responsável seria a Diversifiq e não os Recorrentes, já que estes foram induzidos a erro pela Diverisifiq e estavam de boa-fé com a crença que a Diversifiq cumpriria o proposto de forma regular.
13) Em que pesem as alegações de boa-fé dos Recorrentes, indução a erro pela Diversifiq e alegada responsabilidade exclusiva da Diversifiq, os autos deixam claro que houve uma captação de recursos junto ao público e que tais recursos foram direcionados para os Recorrentes, para o projeto ofertado que era um empreendimento imobiliários dos Recorrentes.
14) Fica evidente e foi demonstrado tanto no Termo de Acusação como no Voto do Diretor Relator da CVM que o caso envolve uma oferta irregular de contrato de investimento coletivo (CIC), ou seja, a operação realizada, ainda que rotulada como uma operação imobiliária, configura um CIC e este, por sua vez, é um valor mobiliário previsto no inciso IX do artigo 2º da Lei 6.385/76 ensejando, portanto, a necessidade de observar regime legal e regulatório aplicável previso na referida lei e nas normas da CVM, órgão com competência para o registro de ofertas e emissores de valores mobiliários. Tanto no Termo de Acusação como no voto do diretor relator na CVM foi demonstrado a caracterização do contrato de investimento coletivo por meio de exposição clara da existência de todos os elementos do chamado Howey Test .
15) Portanto, a irregularidade reside na oferta de valor mobiliário sem registro, irregularidade prevista nas normas aplicáveis e classificada como sendo infração de natureza grave.
16) A alegação de que se trata de empresa do ramo imobiliário de Goiânia e, portanto, distante dos centros empresariais do país não merece prosperar pois: (i) o desconhecimento das normas não pode escusar o não cumprimento e (ii) a distância geográfica de centros financeiros ou empresariais não invalida o acesso a informações ou a profissionais para assessoria profissional, sobretudo, numa era de comunicação instantânea da rede mundial de computadores e acesso irrestrito em tempo real a informações e dados de qualquer local do planeta.
17) Ficou evidente que os Recorrentes se valeram da atuação da Diversifiq para divulgar o projeto, além de serem, respectivamente, sócio ostensivo da SPE que instrumentaliza o investimento no projeto e seu administrador. A atuação da Diversifiq é uma evidência irrefutável da contratação de terceiro para divulgar projeto e captar investimento junto ao público.
18) Importante ressaltar que não se está afirmando que Diversifiq não pode ter cometido irregularidades, o que se diz é que houve oferta irregular orquestrada pelos Recorrentes com a participação da Diversifiq, sem prejuízo, em sede de outros processos, a CVM entender que Diverisifiq merece ser investigada e punida. O objeto do presente é oferta irregular de CIC que beneficiou os Recorrentes e na qual a Diversifiq agiu em nome deles na busca de interessados no projeto. Merece destaque também, conforme consta do Termo de Acusação, a Diverisifiq não seria a única responsável por divulgar o projeto dos Recorrentes, tanto que das 102 unidades do empreendimento imobiliários, 9 foram objeto de contrato entre interessados e os Recorrentes por força da atuação da Diversifiq.
19) Um aspecto que chama atenção em relação à conduta dos Recorrentes decorre do fato que alegam que foram induzidos a erro pela Diversifiq e que esta disse que faria busca de interessados de forma privada, mas o que se viu, e os autos demonstram exaustivamente isso, foi publicidade, convite público amplo e irrestrito para adesão ao projeto com roupagem de investimento e participação em sociedade. Os Recorrentes, que alegam que esperavam e teriam contratado uma oferta privada e conscientes de que são do ramo imobiliário, não deveriam ter estranhado a publicidade ostensiva que é diametralmente oposta a oferta privada? Além disso, sendo do "ramo imobiliário", não seria esperado estranharem a divulgação do projeto com linguagem "investimento", "sociedade", "sócios", "gestão" e afins? Me parece que houve conivência com a postura da Diversifiq ou negligência em não acompanhar a forma como a empresa por eles contratada executava o serviço. Entretanto, houve contratos celebrados por interessados que entregaram recursos financeiros aos Recorrentes por força da publicidade efetuada pela Diversifiq. A meu ver, assim, não prospera qualquer argumento de que os Recorrentes não tinham conhecimento ou foram induzidos a erro, valendo ressaltar que foram, de fato, beneficiados pela captação pública irregular.
20) Desta forma, nos termos do art. 50, § 1º da Lei 9.784/99 ratifico e acolho os argumentos e fundamentos do voto do Relator da Decisão recorrida, podendo considerar aqui transcritos justificando meu entendimento de que, no mérito, o pedido é improcedente e, assim, nenhuma correção ou ressalva cabe à decisão recorrida.
IV - DA DOSIMETRIA
21) Com relação à dosimetria, também entendo que não há necessidade de ajuste algum pois o critério utilizado para determinar a pena base é adequado e condizente com a jurisprudência da CVM para o caso. Destaco que os itens 31 e 32 do voto do relator na CVM evidenciam que houve zelo em respeitar razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da pena, tendo sido considerados os bons antecedentes como atenuante que levou à redução de 15% sobre a pena-base para ambos Recorrentes.
22) A alegação de que os valores das multas seriam desproporcionais e violadores da capacidade econômica dos condenados não merece prosperar pois a pena-base foi de 20% e 5% do valor captado com base nos documentos acostados nos autos no caso de Recorrente pessoa jurídica e Recorrente pessoa física, respectivamente. Se tivesse sido considerado o valor total da oferta ou da possível captação e não apenas o efetivamente recebido nos 9 contratos com a Diversifiq até poderia ser discutido eventual excesso, mas, no caso em tela, não vejo onerosidade ou desvio na quantificação da pena-base. De modo oposto, entendo que a CVM foi bastante cautelosa, precisa e agiu com perfeição processual ao se restringir ao que está nos autos, ou seja, o valor correspondente aos 9 contratos com evidências apresentadas e intermediados pela Diversifiq e, sobre o montante objeto desses contratos, aplicar o percentual de 20% no caso da pessoa jurídica e 5% para o Recorrente pessoa física para apurar a pena-base. O argumento de que a pena imposta fere a condição econômica dos Recorrentes a meu ver não procede pois o empreendimento envolvia 102 apartamentos, considerou-se os 9 que a Diversifiq auxiliou na captação, ou seja, menos de 10% do projeto. O ponto central é que a forma como a CVM apurou a pena-base não dá margem para desrespeito a condição econômica dos Recorrentes. Contudo, postura diversa da autoridade faria com que a autarquia se desviasse de seu mandato legal de zelar pela poupança popular do qual o registro de oferta é ferramenta essencial e primária de proteção cabendo a CVM administrá-lo e, assim, justificando a punição de ofertas sem registro (irregulares) que constituem infração de natureza grave.
23) Por fim, assiste razão ao Recorrente pessoa física na alegação de erro aritmético na apuração do montante de sua penalidade. Como dito na decisão recorrida, houve a aplicação de 15% sobre a pena, em decorrência de circunstância atenuante. Entendo que o erro material de cálculo alegado está verificado e cabe, assim, correção do montante do valor da multa imposta ao Recorrente Alceu Pinheiro que deve passar a ser de R$ 198.900,00 (R$ 234.000,00 correspondente à pena-base com a dedução de R$ 35.100,00 correspondente a 15% do elemento atenuante)
V - CONCLUSÃO
24) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso com a manutenção das penalidades aplicadas aos Recorrentes, mas com a correção do erro de cálculo do valor da multa do Recorrente Alceu Pinheiro ao se aplicar o percentual redutor por força de circunstância atenuante. Assim, voto pela:
a. condenação de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. à pena de multa pecuniária no valor de R$ 795.600,00 (setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/76 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/03; e
b. condenação de Alceu Dias Pinheiro Júnior à pena de multa pecuniária no valor de R$ 198.900,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos reais) pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.
É o voto.
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/06/2025, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
Relator:
Valdir Carlos Pereira Filho
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
1. Acompanho integralmente o bem fundamentado voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdir Carlos Pereira Filho, pelos sólidos argumentos apresentados. Contudo, considero oportuno acrescentar algumas observações que julgo importantes para reforçar as razões já expostas, visando dar ainda mais clareza à decisão.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
2. Em análise à preliminar de nulidade da citação por edital, compreendo que o voto do ilustre Relator examina de maneira adequada a questão, demonstrando a validade e regularidade da citação por edital.
3. Sobre o tema, convém transcrever as regras que regem à matéria no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”):
Resolução CVM nº 45
Art. 22. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico ou por via postal.
Art. 23. A citação por meio eletrônico deve disponibilizar acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM e ser realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico existente no sistema, ou informado pelo acusado no curso do procedimento que deu origem ao processo administrativo sancionador.
§ 1º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, a citação deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado disponível :
I – na base cadastral da CVM, quando se tratar de pessoa regulada ou de seus representantes legais; ou
II – na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º A citação deve ser efetuada por meio de publicação de edital na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores em caso de esquiva ou quando : I – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado ; ou II – o acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM for disponibilizado por correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o sistema prazo de seis dias.
4. Como se vê, a citação por edital é um mecanismo excepcional, previsto para ser utilizado em circunstâncias específicas. Conforme disposto no art. 23, §2º, sua validade está condicionada ao cumprimento de requisitos formais, sendo o mais relevante a comprovação da impossibilidade de localizar o acusado após a realização de tentativas razoáveis de notificação por outros meios. A utilização desse instrumento se justifica quando essas tentativas restam infrutíferas, demonstrando o esforço da autoridade processante em garantir o contraditório e a ampla defesa.
5. De acordo com os documentos constantes dos autos, verifica-se que, na fase prévia à instauração do presente processo sancionador, foram expedidos, em 30/04/2021 e 27/05/2021, ofícios aos ora Recorrentes questionando fatos relacionados à oferta pública de contratos de investimentos coletivos (“CIC”) (Doc. SEI nº 1328303 e 1328306). Referidas intimações foram enviadas por e-mail o para o endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil (“RFB”). No entanto, nenhuma resposta às indagações foi protocolada.
6. Em 15/10/2021, foi lavrado o termo de acusação em face dos Recorrentes (Doc. SEI nº 1367540).
7. Em 25/10/2021, foram enviadas, por e-mail para o endereço cadastrado na RFB, citações para os ora Recorrentes apresentarem defesa (Doc. SEI nº 1373809, 1373809 e 1374019).
8. Em 16/11/2021, diante da ausência de resposta, foram expedidas novas citações aos Recorrentes, desta vez enviadas por via postal, com aviso de recebimento (“AR”), para os endereços constantes na base de dados da RFB (Doc. SEI nº 1410033).
9. Embora as informações de rastreamento indiquem que as correspondências foram entregues em 18/11/2021 e 22/11/2021, respectivamente, o processo não ostenta os correspondentes ARs (Doc. SEI nº 1410035). Caso o AR não tenha sido devolvido ou não haja prova documental de que os Recorrentes receberam efetivamente as correspondências, entendo que a citação foi frustrada, pois a comprovação do recebimento é fundamental para assegurar o cumprimento desta modalidade de citação.
10. No dia 18/01/2022, diante das comprovadas dificuldades em dar ciência do processo aos Recorrentes, as citações foram realizadas mediante publicação de edital na página da CVM, conforme estabelece a regulamentação aplicável (Doc. SEI nº 1427444). A decisão de proceder à citação por edital registrou o seguinte (Doc. SEI nº 1427432):
Tendo em vista o não comparecimento ao processo, e a ausência dos Avisos de Recebimento, devido ao regime de teletrabalho pelos servidores desta Autarquia, e para pautar a higidez ao processo, garantindo o contraditório e ampla defesa ao acusado, as Citações serão realizadas por meio de Edital de Citação. Registramos que, em consulta ao Infoconv Web, os endereços dos acusados permanecem inalterados, Doc. Sei 1427430 .
11. Com base nesses fatos, concluo que, àquela altura, a localização dos Recorrentes era incerta ou que eles, possivelmente, optaram por não participar do processo no estágio em que se encontrava. Em qualquer uma dessas hipóteses, a solução prevista pela regulamentação aplicável é proceder à citação por edital.
12. No presente caso, entendo que foram empreendidas todas as tentativas disponíveis pela CVM para localizar os Recorrentes, a demonstrar o empenho da autoridade processante em citá-los pelos meios ordinários, antes de se recorrer à citação por edital, razão pela qual a alegação de insuficiência nas tentativas de citação não merece acolhida.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a citação por edital é válida no âmbito administrativo quando se comprova o esgotamento das tentativas de localizar a parte pelos meios ordinários de notificação. A título de exemplo, veja-se a ementa da recente decisão a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO .
1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber se a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou no Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida.
2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas (especial) considerava válida a citação realizada por carta destinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando expressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da carta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que a impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas a endereço desconhecido.
3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda assim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado os meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora e, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital.
4. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de localizar a parte demandada antes da realização da citação por edital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios disponíveis, a depender do órgão e do rito adotado .
5. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da Tomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do processo judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além de estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o que tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa julgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a citação da parte.
6. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 65.482/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
14. Vale destacar que os Recorrentes, representados por seus advogados devidamente constituídos, solicitaram vistas dos autos em 19/04/2024, pouco tempo após o julgamento em primeira instância. Em 21/05/2024, interpuseram recurso no qual contestaram detalhadamente a acusação e a decisão condenatória, sendo essas alegações o objeto do presente julgamento. Dessa forma, evidencia-se que os Recorrentes exerceram, ainda que tardiamente, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no presente processo.
15. Observo, ainda, que os endereços constantes das consultas realizadas pela CVM coincidem com aqueles indicados na procuração (Doc SEI nº 2021626) outorgada pelos Recorrentes aos patronos do presente recurso, o que indica que os endereços para os quais foram enviadas as correspondências com AR estavam, muito provavelmente, corretos.
16. Assim, não verifico qualquer irregularidade que comprometa a validade do ato citatório, o qual foi devidamente fundamentado e realizado em conformidade com os requisitos regulamentares,
17. Pelo exposto, estou convencido de que a CVM seguiu rigorosamente os procedimentos de citação previstos na norma de regência, tendo em vista que, inicialmente, foram enviadas citações por e-mail e, posteriormente, por via postal com AR, as quais não obtiveram êxito. Finalmente, a citação dos Recorrentes foi realizada de maneira válida e legítima por meio de edital.
18. Acompanho, assim, o voto do Ilustre Relator pela rejeição da preliminar de nulidade da citação por edital.
II – MÉRITO
19. Como bem exposto no voto do Relator, o processo trata da oferta de contratos de investimento coletivo, sem registro prévio ou dispensa, levada a cabo pela SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Serra Dourada") e Alceu Dias Pinheiro Júnior (em conjunto "Recorrentes"), em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e ao art. 2º da Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003 (“ICVM 400”).
20. Há farto conjunto probatório sobre modalidade de investimento oferecida ao público, por meio de materiais publicitários veiculados em outdoors instalados no local de construção do empreendimento e em websites . A partir desse material publicitário e dos contratos celebrados, não restam dúvidas de que o negócio consistia na transferência de recursos por investidores à Serra Dourada, com o objetivo de adquirir participação em empreendimento imobiliário e, com isso, obter a expressiva rentabilidade mencionada nos materiais publicitários.
21. Diante disso, não cabe discussão acerca da qualificação dos contratos de investimentos coletivos oferecidos publicamente pelos Recorrentes como valores mobiliários, à luz dos parâmetros definidos no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976 [i] , conforme razões assentadas no voto condutor da primeira instância e trazidas à luz pelo Ilustre Relator.
22. Com relação ao argumento de que os Recorrentes seriam pequenos empreendedores induzidos a erro pela D.C.I., sociedade responsável pelos esforços de venda, é importante destacar que essa empresa de comercialização de empreendimentos imobiliários informou que não possuía exclusividade sobre as vendas, uma vez que outros corretores de imóveis também estariam envolvidos na negociação do empreendimento.
23. Nesse sentido, a ICVM 400 é clara ao definir, em seu artigo 3º, que a procura por investidores “ por meio de empregados, agentes ou corretores ” configura ato de distribuição pública [ii] .
24. Além disso, embora os Recorrentes tenham alegado acreditar que a D.C.I. ofertaria os contratos de forma privada – isto é, exclusivamente para investidores com prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora , conforme definido no §1º do referido artigo 3º –, eles não apresentaram nenhuma evidência que pudesse corroborar tal alegação.
25. Em outras palavras, não foi apresentada nenhuma documentação relativa às tratativas mantidas entre eles e a D.C.I., antes do início da comercialização do empreendimento, que pudesse demonstrar os termos da prestação dos serviços, incluindo, por exemplo, a definição do público-alvo para a captação de recursos.
26. Acrescento que cabe aos agentes econômicos conhecerem as leis e regulamentações aplicáveis ao setor em que atuam. Assim, aqueles que oferecem publicamente modalidades de investimentos caracterizados como contratos de investimentos coletivos têm a obrigação de conhecer as normas aplicáveis a seus negócios, não podendo se eximir de cumprir a lei sob o pretexto de que não a conhece [iii] .
III – DOSIMETRIA
27. Com relação à dosimetria, destaco que a conduta ora examinada se trata de infração grave, nos termos do art. 59, II, da ICVM 400, a qual se configura independentemente da integralização de recursos para os empreendimentos [iv] .
28. No presente caso, restou comprovado que os Recorrentes realizaram oferta pública de valores mobiliários de mais de R$ 50 milhões, captando efetivamente cerca de R$4,6 milhões da poupança popular. Esse montante não pode ser desconsiderado para a fixação da penalidade, conforme critério estabelecido pelo art.11, §1º, da Lei nº 6.385/76 [v] .
29. Assim, tenho que a penalidade de multa proporcional ao valor captado por meio da oferta pública irregular de valores mobiliários, imposta aos Recorrentes, atende ao critério legal e, considerando as circunstâncias do presente caso, mostra-se adequada e proporcional a esse tipo de infração.
30. Também acompanho o Relator quanto a existência de erro material na aplicação da penalidade na primeira instância, aderindo, assim, ao ajuste dosimétrico por ele proposto.
III - CONCLUSÃO
31. Com base nas razões já expostas e nos fundamentos aqui acrescidos, acompanho integralmente o voto do Ilustre Relator.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
[i] Art. 2º - São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
[ii] Art. 3º - São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores ; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
[iii] Neste sentido, cabe destacar que o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil - atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, na redação dada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 - prevê que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
[iv] Cabe registrar que este Conselho cominou pena de multa pecuniária para casos de oferta pública irregular de valores mobiliários em que não restou comprovada a integralização de recursos, conforme revelam o julgamento do Processo nº 10372.100008/2021-33, de 10.05.2022 (Acordão CRSFN 61/2022), e do Processo nº 10372.100092/2022-76, de 10.10.2022 (Acordão CRSFN 147/2022).
[v] Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta, de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II - multa; (...) § 1 o A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores: (...) II - o dobro do valor da emissão ou da operação irregular.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 12/11/2024, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
Relator:
Valdir Carlos Pereira Filho
DECLARAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
1. Sra. Presidente, reitero os termos da manifestação de voto (Doc. SEI nº 46387236) por mim proferida na primeira sessão em que analisamos a matéria, ocasião em que já havia me posicionado pela rejeição da preliminar de nulidade da citação. Naquela oportunidade, entendi, com base nos elementos constantes dos autos, que a CVM havia envidado todos os esforços disponíveis para localizar os Recorrentes, evidenciando o empenho da autoridade processante em promover a citação pelos meios ordinários antes de recorrer à citação por edital.
2. Diante desse contexto, concluí que ou a localização dos Recorrentes era, de fato, incerta, ou que eles teriam deliberadamente optado por não participar do processo no estágio em que se encontrava — hipótese que ora se confirma com a juntada do respectivo aviso de recebimento (AR) aos autos.
3. Quanto aos novos argumentos apresentados pelos Recorrentes após a juntada do AR, acompanho integralmente o claro e didático voto-vista apresentado pela Ilustre Conselheira Presidente.
4. Por fim, não posso deixar de consignar que reputo especialmente grave a tentativa de induzir este Conselho a erro mediante a alegação de nulidade da citação, quando restou comprovado que o Recorrente foi regularmente citado. Tal conduta compromete a boa-fé processual e afronta os princípios da lealdade, da veracidade e da cooperação que regem o devido processo legal.
5. Feitos esses registros, renovo meu voto pela rejeição da preliminar de nulidade da citação e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, nos termos do voto proferido pelo Ilustre Relator.
É o voto complementar.
Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 06/06/2025, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
Relator :
Valdir Carlos Pereira Filho
Voto VISTA
1. A razão pela qual pedi vistas no presente processo foi para analisar com mais cuidado a alegação recursal de que a citação por edital endereçada aos Recorrentes, realizada por meio da publicação no Diário Eletrônico da CVM em 25 de janeiro de 2022 (fls. 231-232) deveria ser considerada nula, ante a inexistência nos autos de Aviso de Recebimento expedido pelos Correios, confirmando que os Recorrentes não foram encontrados por meio da citação por via postal.
2. Antes de entrar nos pormenores do caso, é importante reforçar que a citação é o ato formal mais importante de um processo judicial ou administrativo, o qual não apenas instaura a relação processual, como também cria o terreno apropriado para o exercício de importantes garantias constitucionais, o direito da ampla defesa e do contraditório.
3. Nesse sentido, a administração deve envidar esforços razoáveis para encontrar pessoas acusadas, a fim de que estas possam se defender no âmbito de processos administrativos sancionadores. Atualmente, além da citação por via postal, método tradicional que envolve a entrega física de documento que contém todas as informações relevantes da acusação, a Lei nº 13.506 [1] , aplicável também ao processo administrativo na CVM, por força de seu artigo 34, caput [2] , permite que a citação se dê por meio eletrônico, desde que a parte seja entidade regulada ou tenha se cadastrado no sistema da CVM. No caso em tela, importante definir que os Recorrentes não são entidades reguladas diretamente pela CVM e foi sua alegada atividade de emissores de valores mobiliários o que atraiu sua competência.
4. De fato, nos autos, observa-se que a CVM realizou a tentativa de citação postal, com a expedição de mandado de citação, com relação ao qual os Correios emitiram declaração de que havia sido entregue, cf. extrato de fls. 224-225. Por outro lado, a própria CVM informa que não teria condições de juntar o Aviso de Recebimento, uma vez que a citação teria ocorrido durante período em que os times da autarquia estavam trabalhando remotamente, por consequência da pandemia do Covid-19, cf. documento de fls. 229-230.
5. Diante da ausência do Aviso de Recebimento, documento bilateral comumente aceito pelos usos e costumes processuais como prova de que uma citação foi bem-sucedida ou frustrada, a CVM decidiu proceder com a citação por edital.
6. A citação por edital é também denominada citação ficta. Trata-se de uma ficção jurídica, pois reflete uma formalidade que não garante que determinado acusado tenha de fato tomado conhecimento do seu conteúdo. No entanto, essa excepcionalidade se mostra necessária quando comprovada a impossibilidade de se encontrar os acusados. No meu entender, a citação por edital não é uma opção do órgão jurisdicional, mas uma exceção que só pode ser usada em situações bastante específicas.
7. Como a norma processual aplicável aos processos sancionadores da CVM não estabelece regras prescritivas a respeito das tentativas de citação postal, resta-nos avaliar se os esforços envidados pela CVM foram suficientes para que esta pudesse se valer da citação por edital.
8. Bom, parece que a CVM tentou citar os Recorrentes por via postal apenas uma vez e não logrou juntar o Aviso de Recebimento. Posteriormente, enviou ao e-mail cadastrado pelos Recorrentes junto à Receita Federal comunicação eletrônica que não atendia aos requisitos formais do que deve constar de uma citação, conforme art. 20, §1º, da Lei nº 13.506/17 [3] . Não houve resposta.
9. Sabemos neste CRSFN que, durante a pandemia do Covid-19, houve uma série de citações advindas de órgão reguladores que não puderam ser comprovadas, pela falta de AR. Em muitos casos, outras autoridades decidiram realizar nova citação, mesmo correndo o risco de prescrição da ação punitiva, pois entenderam que garantir a correta formação do vínculo processual era prioridade.
10. Diante deste cenário, tenho dúvidas se, de fato, a citação por via postal ocorreu. O extrato dos Correios é um documento unilateral que não nos dá a certeza necessária de que houve uma tentativa frustrada de citação. Ademais, parece-me que tentar citar por via postal um acusado apenas uma vez não atende à necessidade de garantir um efetivo acesso ao processo sancionador. Por outro lado, esperar que exista um AR nos autos é algo bastante corriqueiro. Não estaríamos exigindo da CVM nenhum esforço descomunal. E é por isso que considero que a citação por edital está eivada de nulidade.
11. Voto, então, pela declaração de nulidade da citação por edital com a devolução dos autos para a primeira instância.
12. Na hipótese de esta preliminar não ser acatada pelo Colegiado, adianto que sigo o relator integralmente no mérito, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade
[1] “Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.”
[2] “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários.”
[3] “§1º A citação conterá: I - a identificação do acusado; II - a indicação dos fatos imputados ao acusado; III - a finalidade da citação; IV - o prazo para a apresentação de defesa; V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento; VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/06/2025, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000089/2024-15
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004989/2021-92
Relator :
Valdir Carlos Pereira Filho
Voto VISTA da conselheira presidente Adriana teixeira de toledo
Trata-se de recurso no âmbito do processo administrativo sancionador em face da decisão do Colegiado da CVM, de 02.04.2024, que, por unanimidade de votos, decidiu, pela condenação de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda . e de Alceu Dias Pinheiro Júnior pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.
Não obstante as discussões sobre o caso terem se dado em duas oportunidades, na 487ª e na 488ª Sessão de julgamento, solicitei vista para aprofundar a análise acerca da validade ou não da citação feita no processo na primeira instância, haja vista a alegação trazida pelos recorrentes em grau de recurso, assim deduzida:
(i) Preliminar – Nulidade da Citação: a CVM realizou citação postal dos Recorrentes, sem aviso de recebimento, em completo descumprimento ao previsto no artigo 23, §1º, da RCVM 45; de forma irregular, juntou aos autos capturas de telas dos Correios, com códigos de rastreamento, que não contêm nome, nem endereço dos destinatários; o próprio Diretor-Relator da CVM reconheceu a ausência dos avisos de recebimento; a assistente técnica da CVM alegou o regime de teletrabalho para realizar a irregularidade, o que não encontra base legal, nem fática, como será amplamente demonstrado neste Recurso; não por coincidência, os Recorrentes nunca receberam tais correspondências, não apresentaram defesa e foram condenados à revelia; perderam assim seu direito à ampla defesa, a oportunidade de apresentar proposta de termo de compromisso e o Sr. Alceu foi desnecessariamente oficiado ao Ministério Público Federal;
A manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 165 (45934894) reconheceu a fragilidade na instrução processual e recomendou a conversão do julgamento em diligência dando nova oportunidade à CVM para juntar aos autos o Aviso de Recebimento assinado pelos recorrentes, proposta que foi rechaçada em votação pela maioria dos conselheiros.
No entanto, a Autarquia, atenta às possíveis consequências da falha na instrução processual, fez juntar no processo o comprovante do AR cumprido, conforme documentos Ofício nº 42/2025/CVM/SPS/GCP (48674764); Aviso de Recebimento - AR - ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR (citação) (48674573) e Termo de Juntada CVM - Proc. 19957.004989/2021-92 (48674691). Na sequência, foi dada ciência aos recorrentes que se pronunciaram conforme Manifestação Juntada de documentos pela Recorrida (doc.48951675).
Até aqui, havia dúvida sobre a validade da citação por edital, conforme os ditames da lei. Segundo o que consta dos autos, a citação foi realizada observando-se a regra da própria CVM, IN 45, de 2021, no que diz respeito ao seu conteúdo e sua forma.
Art. 22. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por meio eletrônico ou por via postal.
Art. 23. A citação por meio eletrônico deve disponibilizar acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM e ser realizada por correspondência dirigida ao endereço eletrônico existente no sistema, ou informado pelo acusado no curso do procedimento que deu origem ao processo administrativo sancionador.
§ 1º Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, a citação deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado disponível:
I – na base cadastral da CVM, quando se tratar de pessoa regulada ou de seus representantes legais; ou
II – na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º A citação deve ser efetuada por meio de publicação de edital na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores em caso de esquiva ou quando: I – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado; ou II – o acesso ao sistema de processo eletrônico da CVM for disponibilizado por correspondência dirigida ao endereço eletrônico e o acusado não acesse o sistema prazo de seis dias.
§ 3º Considera-se efetuada a citação na data: I – da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; (grifos acrescentados)
Registre-se que no Brasil, desde 2006, com a vigência da Lei nº 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser permitida a citação por meio eletrônico, exigindo-se para sua validade que seja garantido o acesso à integra do processo:
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Além disso, desde 2019, os órgãos públicos vêm passando por transformações significativas no que toca ao uso de novas tecnologias, sendo natural a migração para um novo modo de atuação, demandado pela própria sociedade, a fim de garantir agilidade no processamento dos documentos e resultado das decisões, o que vai ao encontro do principio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXVIII da CRF).
Nesse sentido, refiro-me às conclusões do artigo Processo penal no contexto do Brasil (pós) pandêmico: novas perspectivas à duração razoável do processo , de autoria de Marllon Souza e Daniel Magalhães Silva, publicado na Revista do TRF1, Brasília, DF, ano 33, n.3, 2021:
Desde março de 2020, o sistema jurídico brasileiro tem vivenciado verdadeira revolução, causada pela necessidade de pronta adaptação da maneira de conduzir processos judiciais, provocada pela disseminação da pandemia da Covid-19. A paralisação das atividades jurisdicionais presenciais ocorridas no ano de 2020 foi substituída por um modelo virtual de jurisdição, com a aceleração da migração de tramitação processual do meio físico para modelos eletrônicos. Nesse contexto, o modelo de se instruir e praticar o processo penal seguiu o caminho da inovação, cujas perspectivas para o futuro indicam a possibilidade de utilização de ferramentas tecnológicas a serviço do incremento da duração razoável do processo, aliadas às práticas de eficiência e economicidade, em cenário de clara recessão e premência de otimização dos parcos recursos públicos.
A utilização das novas tecnologias de comunicação de dados, tais como uso de correios eletrônicos (e-mails) e aplicativos de mensagens serão importantes instrumentos de realização de intimações e citações no âmbito da instrução criminal, não se verificando nenhum óbice de ordem constitucional ou legal ao uso de tais métodos, devendo-se aplicar, quando for a hipótese, o exame da efetiva ocorrência de prejuízo, à luz da teoria geral das nulidades, já prevista no art. 363 do Código de Processo Penal. (grifo nosso)
No âmbito administrativo, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro tem autuado processos exclusivamente por meio eletrônico desde 2016, conforme previsto na Portaria CRSFN nº 22, de 2016. A Comissão de Valores Mobiliários adotou definitivamente o SEI em 2022, conforme Portaria CVM/PTE/n°103, de 2022. Em ambas as instâncias, os processos administrativos sancionadores correm, ordinariamente, por meio eletrônico, com toda a segurança jurídica e observância às garantias constitucionais.
No caso concreto, é importante registrar que foram várias as medidas adotadas pela CVM para comunicar-se com os acusados. Segundo consta dos autos, na fase prévia à instauração do presente processo sancionador, foram expedidos, em 30/04/2021 e 27/05/2021, ofícios aos ora Recorrentes questionando fatos relacionados à oferta pública de contratos de investimentos coletivos (“CIC”) (Doc. SEI nº 1328303 e 1328306). Referidas intimações foram enviadas por e-mail para o endereço cadastrado na Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Em 25/10/2021, foram enviadas, também por e-mail, citações para os ora Recorrentes intimando-os a apresentarem defesa (Doc. SEI nº 1373809, 1373809 e 1374019).
Em 16/11/2021, diante da ausência de resposta, foram expedidas novas citações aos Recorrentes, desta vez enviadas por via postal, com aviso de recebimento (“AR”), para os endereços constantes na base de dados da RFB (Doc. SEI nº 1410033).
Verifica-se, em 19/02/2025, a CVM juntou aos autos o Aviso de Recebimento - AR - ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR (citação) (Doc. SEI 48674573), informando ter sido localizado posteriormente ao envio do processo para esse Colegiado, com o registro de que a juntada do AR ratifica as informações de rastreamento que indicam que as correspondências foram entregues em 18/11/2021 e 22/11/2021. A autarquia esclareceu que teve dificuldade em obter os ARs assinados, pois demorou a localizar os documentos junto aos Correios, empresa estatal que presta serviço de correspondência, que precisou adaptar a forma de trabalho durante o período da pandemia Covid 19.
À época, na dúvida sobre a confirmação da entrega das correspondências, as citações foram realizadas também por edita l, endereçada aos Recorrentes, por meio da publicação no Diário Eletrônico da CVM em 25/01/2022 (fls. 231-232), conforme estabelece a regulamentação aplicável (Doc. SEI nº 1427444). Neste caso, registre-se, usando, mais uma vez, os endereços de e-mail declarados pelos próprios recorrentes na base de dados da Receita Federal, segundo consta da decisão da CVM Doc. SEI nº 1427432.
A citação por edital, como registrado nas palavras do Conselheiro Pedro Frade (SEI CRSFN - Voto Vista 46439507), é uma ficção jurídica, pois reflete uma formalidade que não garante que determinado acusado tenha de fato tomado conhecimento do seu conteúdo. No entanto, é uma excepcionalidade legítima e necessária como alternativa à Administração Pública, quando demonstrada a dificuldade de encontrar os acusados pelos meios ordinários.
Na nova manifestação, após a juntada do AR pela CVM, os Recorrentes trouxeram argumentos para contestar a validade da citação, as quais foram rebatidas uma a uma no Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 199 (49565407), conforme se extrai dos parágrafos, a seguir:
Sobre o fato de a manifestação da CVM não estar subscrita por Procurador Federal
O processo administrativo federal adota o princípio do formalismo mitigado, em várias vertentes, sendo uma delas a desnecessidade de representação por advogado, salvo se decorrer de expressa previsão legal.
. . .
Assim, se não é exigida a representação da parte por advogado, também não faz sentido exigir que a representação da Autarquia no Conselho esteja subscrita pelo seu procurador, mormente no caso em questão, que envolve expedientes internos.
Ademais, apenas a título argumentativo, mesmo no processo judicial, em se tratando de informações em mandado de segurança, a Lei 12.016/2009 , também não exige que as informações prestadas estejam subscritas pelo representante legal da parte, verbis:
Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
O próprio art. 29 do Regimento Interno do CRSFN, citado pelo Recorrente em sua manifestação, faculta que a manifestação seja feita por servidor ou por procurador., verbis :
Art. 29. É facultado à entidade recorrida manifestar-se por escrito ou oralmente sobre os recursos em julgamento em que tenha proferido decisão.
§1º A manifestação da entidade recorrida será realizada por servidor ou por membro de sua procuradoria, formalmente designado para tal encargo.
Ou seja, o artigo invocado pela Recorrente para fundamentar este ponto não deixa nenhuma dúvida sobre a possibilidade de manifestação por servidor da entidade recorrida, in casu , a CVM.
Conclui-se, portanto, que o que prevalece é a capacidade postulatória detida por particulares independentemente de serem assistidos por profissional com habilitação específica, salvo quando a Lei dispuser em contrário. (Lei 9.784, de 1999, art. 3°, IV). Em se tratando de servidor público federal, essa capacidade postulatória, decorre da fé pública, que se traduz na garantia de que os atos e documentos emitidos, no exercício de suas atribuições, são considerados verdadeiros e válidos, presumindo-se a sua autenticidade e legalidade.
Das alegações de impossibilidade de recebimento do AR por terceiros e da incerteza quanto à identidade do recebedor
Sustenta a Recorrente, em sua manifestação, que a citação seria nula, ante a impossibilidade de recebimento de Aviso de Recebimento por terceiros, bem como a incerteza do recebimento do AR por pessoa autorizada.
Fundamenta sua pretensão no art. 17 do Regimento Interno do CRSFN, norma de sobredireito que determina a aplicação do CPP ao processo sancionador, após a aplicação da Lei de Processo Administrativo:
“Art. 17. Aplicam-se aos processos administrativos perante o CRSFN e o CRSNSP, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e, as disposições de caráter exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil” (grifos nossos).
Entendo que, antes de perquirir-se acerca da aplicação do Código de Processo Penal, seria caso de aplicação da Lei 9.784/99, uma vez que esta é direcionada especificamente ao processo administrativo federal, diferentemente do CPP, que é direcionado ao processo penal, e seria aplicável caso não houvesse previsão expressa.
Por seu turno, de forma mais genérica, a Lei 9.784/99 , dispõe, em seus arts. 26 a 28, relativamente às intimações:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
...
§ 3 o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.(grifos acrescentados
Ante a leitura de tais dispositivos, cai por terra ambos os argumentos, uma vez que não se exige que a citação seja entregue pessoalmente ao destinatário, bastando que seja realizada pela via postal com aviso de recebimento, remetida ao endereço do acusado constante da base cadastral da CVM ou da Receita Federal, fato que restou comprovado por meio da juntada do documento documento SEI 1369883.
A legislação acima citada e o documento juntado põem por terra ambos os argumentos complementares relativos à impossibilidade de recebimento de AR por terceiros e incerteza da identidade do recebedor.
A jurisprudência do CRSFN tem entendido que a citação postal com aviso de recebimento é válida, conforme se verifica de precedentes recentes: Processos 18600.047398/2024-20 e 18600.060474/2024-92, ambos julgados em 10/03/2025.
A respeito do argumento trazido pela defesa de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o signatário do AR, Sr. Saulo Moraes, era efetivamente algum terceiro habilitado, como porteiro de edifícios ou funcionários de condomínios não encontra respaldo no aparato normativo vigente, além de ser a prática bastante experimentada de citação por AR.
Registre-se, com supedâneo nos ensinamentos de Egon Bockmann Moreira: a instrumentalidade das formas legalmente prevista para sua prática não tem valor absoluto. Elas visam à ideal concretização de determinados escopos processuais que caso atingidos de outra maneira legítima produzem os efeitos jurídicos pertinentes. Como dito, não tendo valor absoluto, a prova em contrário poderia ter sido formulada e carreada aos autos pelo interessado, mas a simples alegação, sem qualquer complementação probatória, de que o signatário do AR, que recebeu e assinou o comprovante de entrega, não seria pessoa habilitada, não encontra respaldo jurídico.
Ademais, como já dito acima, os funcionários dos Correios também gozam de fé pública. Portanto, a prova de citação acostada aos autos está formalmente consubstanciada e demonstra que foi realizada com êxito, no endereço indicado como sendo do Sr. Alceu Dias Pinheiro Júnior, na qual consta observação de que se tratava de citação no PAS CVM 19957.004989/2021-92.
Da alegação a respeito que não foi citada a sociedade Serra Dourada Empreendimentos LTDA.
É igualmente falacioso o argumento que não foi comprovada a citação da sociedade Serra Dourada Empreendimentos LTDA., uma vez que teria sido juntado apenas o Aviso de Recebimento relativo a Alceu Dias Pinheiro Junior.
Conforme esclarecido na manifestação da Autarquia, "as citações foram válidas e as comprovações referentes a suas entregas físicas já constavam dos autos através dos rastreios emitido no site dos Correios, documentos SEI 1410033 e 1410035."
Relativamente à SPE Serra Dourada Empreendimentos LTDA , de fato foi juntado apenas o comprovante de rastreamento pelos Correios, razão pela qual esta Projeção da PGFN opinou pela baixa em diligência dos autos do AR.
No entanto, tendo sido comprovada a citação postal de Alceu Dias Pinheiro Junior, entende-se que este foi citado também na condição de representante legal da empresa.
Ademais, a fim de dirimir quaisquer dúvidas, posteriormente a empresa restou citada por edital, fato que supre a suposta ausência da citação postal, mormente em já tendo sido citado o representante legal da empresa.
Neste sentido, confira-se precedente recente do CRSFN no recurso referente ao Processo 18600.021395/2023-85, julgado em 04/12/2023:
"(...)O Recurso, então, se limita a dois temas: a preliminar de nulidade de citação e o valor da multa aplicada. Primeiramente, afasto a preliminar de nulidade de citação, visto que houve tentativas de citação pela via postal em 3 (três) oportunidades no endereço do Recorrente, como se verifica do Aviso de Recebimento juntado a este processo (SEI 36606539). As tentativas, realizadas em 27/03/2023, 29/03/2023 e 31/03/2023 restaram infrutíferas. Desse modo, é plenamente possível a citação pela publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017, que assim dispõe: Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. §1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui esta Projeção da PGFN pela refutação de todas as alegações do Recorrente referentes à nulidade de citação e pugna pelo prosseguimento do julgamento do mérito.
Sobre este último ponto, a alegação de nulidade por ausência de intimação da pessoa jurídica também não merece prosperar, uma vez que foi devidamente suprida pela intimação regular de seu representante legal no âmbito do mesmo processo sancionador. Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência administrativa e judicial, aplica-se ao caso o princípio do "pas de nullité sans grief" , segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto à parte. No presente caso, não houve qualquer cerceamento de defesa ou comprometimento do contraditório, pois o representante legal da pessoa jurídica teve ciência inequívoca dos atos processuais e pode exercer plenamente o direito de defesa. Assim, eventual vício formal, se existente, restou sanado pela clara ausência de prejuízo, não havendo razão para a anulação dos atos praticados.
Por todo o exposto, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa , uma vez que as alegações de defesa apresentadas pelos Recorrentes foram apreciadas por este Colegiado, restou assegurado o pleno exercício do direito de defesa, afastando-se qualquer nulidade processual.
Quanto ao mérito, após análise dos autos, ratifico integralmente os fundamentos da decisão recorrida e do voto do i. Relator. Restou comprovado que os Recorrentes participaram de captação pública de recursos junto a investidores, com destinação direta ao financiamento de empreendimento imobiliário de sua titularidade. Embora aleguem boa-fé, desconhecimento das normas e indução a erro por parte da empresa Diversifiq, os elementos constantes no Termo de Acusação e no voto do Diretor Relator demonstram de forma inequívoca a caracterização da operação como um contrato de investimento coletivo, nos moldes do chamado Howey Test , amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência da CVM.
A tentativa de afastar a responsabilidade dos Recorrentes com base na atuação da Diversifiq não se sustenta. Os próprios autos revelam que os Recorrentes atuaram como sócios ostensivos e administradores da sociedade de propósito específico (SPE) que instrumentalizou o projeto, tendo sido diretamente beneficiados pela captação irregular. A publicidade ampla e irrestrita do empreendimento, com linguagem típica de investimento (“sócios”, “gestão”, “rentabilidade”), afasta qualquer alegação de que se tratava de oferta privada. A conivência ou, no mínimo, a negligência dos Recorrentes em relação à forma como a oferta foi conduzida reforça a materialidade da infração.
Ademais, a alegação de que se trata de empresa localizada fora dos grandes centros empresariais não justifica o descumprimento da legislação. O art. 3º da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração Pública deve atuar com base nos princípios da legalidade, finalidade e interesse público, sendo inadmissível invocar desconhecimento normativo como excludente de responsabilidade. Em tempos de acesso irrestrito à informação, é esperado que agentes econômicos busquem orientação técnica adequada antes de realizar operações no mercado de capitais.
Ante o exposto, na linha do que defendido pelo i.Relator, afastando a alegação de nulidade da citação, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo a materialidade e autoria da infração, mas com o ajuste sugerido na dosimetria, a fim de sanar erro material reconhecido no voto condutor.
É o voto.
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Conselheira Presidente.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/06/2025, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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